Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01462/19.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/24/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECURSO |
| Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando este não aponta erro ao que fundamenta o julgamento feito.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * M. (Rua (…)), na presente acção administrativa por si intentada no TAF de Braga contra o Fundo de Garantia Salarial (Avenida (…)), interpõe recurso jurisdicional. Conclui: 1- A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação interposta pelo aqui recorrente e absolveu o R. dos pedidos formulados. 2- Salvo o devido respeito, a aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelos fundamentos que se passarão a expor. 3- Considerou o Tribunal a quo que na situação sub judice, decorre do probatório que a Insolvência foi requerida em 13.07.2018 (ponto 4. dos factos provados), que o contrato de trabalho do Autor cessou em 01.09.2016 – facto provado 3 e que a sentença do Tribunal do Trabalho foi proferida em 17.10.2017 – facto provado 6. 4- Concluindo o Tribunal a quo que o período de referência é o iniciado nos seis meses que antecedem a instauração da insolvência, ou seja, desde 13.01.2018 até 13.07.2018 e que os créditos laborais referentes às retribuições, ao subsídio de férias e de Natal vencem-se com a cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 01.09.2016, pelo que se encontram fora do período de referência. 5- Considerou o Tribunal a quo que o crédito laboral que se vence com o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da ação laboral é o referente à indemnização por despedimento ilícito e que assim, só o crédito relativo à indemnização por antiguidade decorrente de despedimento judicialmente declarado ilícito, é que se vence com o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal no respetivo montante, fixando o seu valor. 6- Tendo em conta que a sentença judicial no âmbito da ação laboral foi proferida em 17.07.2017 e que a execução da sentença foi apresentada em 14.12.2017 (ponto 7. do probatório), presumiu o Tribunal a quo que o trânsito em julgado da mesma ocorreu em momento anterior à referida data. 7- Concluindo em consequência que o crédito relativo à indemnização, porque se venceu até 14.12.2017, também se encontra fora do período de referência, que ocorreu entre 13.01.2018 até 13.07.2018 e ainda que se considere que o requerimento do Autor tenha sido apresentado atempadamente, o mesmo não tem direito aos créditos laborais peticionados porque estão fora do período de referência, pelo que, considerou totalmente improcedente a presente ação. 8- Todavia, conforme o Autor referiu nos presentes autos, o tribunal Constitucional, através da 1ª secção, proferiu em 27 de junho de 2018, no âmbito do processo 555/2017, o Acórdão 328/2018 no qual veio declarar que é inconstitucional o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência. 9- Tal decisão tem importância para o caso sub judice uma vez que a decisão sobre o requerimento apresentado pelo aqui A. indeferiu o pagamento do requerimento apresentada junto do FGS, para pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência. 10- O acórdão acima mencionado julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão. 11- Entende o aqui recorrente que no caso presente verifica-se ter ocorrido a interrupção da prescrição, uma vez que conforme ficou demonstrado o Autor havia apresentado ação judicial junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em 04/07/2017 no sentido de obter o pagamento dos créditos laborais devidos, e posteriormente o A. apresentou um requerimento executivo, uma vez que da sentença proferida em 17/10/2017 que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 9640,00,, a entidade patronal não procedeu a qualquer pagamento. 12- Só após o crédito reclamado ser reconhecido é que o aqui recorrente poderia requerer ao fundo de garantia salarial o respetivo pagamento, o A. fez no dia 13/12/2018 por intermédio da sua mandatária, requerendo ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo fundo de garantia salarial, questão que se encontra também devidamente provado por documento junto aos autos pelo A. 13- O Autor através da ação laboral, manifestou a intenção de exercer o seu direito que constitui uma garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, pelo que este facto – apresentação da ação laboral, determinou a interrupção da prescrição dos créditos laborais, pois através dela o aqui A. exprimiu a intenção de exercer o direito, o que fez. 14- Assim, verifica-se que o requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, pelo Fundo de Garantia salarial foi apresentado tempestivamente. 15- De acordo com o afirmado no Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional, “não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59 da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efectividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigo 13º, e 59 n.º 1 da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efectividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objectivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição) 16- Perante a verificada situação de inoperacionalidade da norma declarada inconstitucional, os tribunais devem criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (n.º 3 do art.º 10 do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica. 17- A questão da desaplicação da referida norma por inconstitucionalidade, já foi tratada, desde logo na sentença do TAF de Coimbra, proferida no Proc. 585/16.0BEBRG de 7 de fevereiro de 2017 que veio a determinar a declaração de inconstitucionalidade que se tem vindo a apreciar. 18- Entende o recorrente que a apresentação da ação laboral determinou a interrupção da prescrição dos créditos laborais, logo, encontra-se provado que a apresentação do requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS foi tempestivo e desta forma, deveria ter sido proferida decisão de deferimento. 19- Por outro lado sempre se dirá que é entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, que, no caso em apreço em que o crédito laboral se mostra reconhecido por decisão judicial, não se tem em conta o prazo prescricional mas sim o prazo ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil por força do disposto no artigo 311º do Código Civil. 20- Dispõe o artigo 311º, nº1 do Código Civil que “ O direito cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” 21- Estipulando o artigo 309º do Código Civil que “O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.” e assim, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto será de 20 anos e não de um ano. 22- Veja-se a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo 632/12 de 17/12/2014: “O «FGS» só assegura o pagamento dos créditos laborais detidos por trabalhador e que não possam ser pagos por empregador insolvente ou em situação económica difícil desde que tais créditos lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. II – O prazo de prescrição dos créditos laborais regia-se à data pelo disposto no art. 381.º do Código de Trabalho, dele derivando um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais. III – Não se atenderá, todavia, a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, valerá então o prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos.” 23- E o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 16/02/2012, proferido no âmbito do processo 08482/12 “ Ou seja, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização para pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático. E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que nos parece um contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento.” 24- Pelo que ao decidir em contrário a sentença violou o disposto no artigo 323º do Código Civil. 25- Assim, e atento o supra exposto, deverá ser revogada a Sentença proferida, substituindo-se por decisão que considere tempestivo o pedido apresentado pela impugnante junto do Fundo de Garantia Salarial, sendo o mesmo accionado, e, consequentemente, ser paga a quantia peticionada no mesmo. Só Assim se fazendo a necessária e desejada justiça! Sem contra-alegações. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Os factos, fixados pelo tribunal “a quo” como provados: 1. Em dezembro de 2013, o Autor foi admitido como trabalhador da sociedade comercial “M., Lda.”. – Cfr. doc. 5 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. O Autor auferia o salário base mensal líquido de € 860,00 euros. – Cfr. doc. 5 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. O contrato de trabalho do Autor cessou em 01.09.2016. – Cfr. doc. 5 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Em 13.07.2018, foi requerida judicialmente a insolvência da empresa “M., Lda.”, tendo a respetiva ação corrido os seus termos sob o processo n.º 784/18.0T8PTL, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, Juízo 1. – Cfr. doc. 5 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. No âmbito do processo identificado em 4., foi proferida sentença, em 26.09.2018, que declarou insolvente a empresa “M., Lda.”. – Cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 04.07.2017, o Autor apresentou ação laboral no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo que correu seus termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1, sob o n.º de processo 2279/17.0T8VCT, no qual foi proferida sentença, em 17.10.2017. – Cfr. docs. 2 e 3 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Em 14.12.2017, o Autor apresentou requerimento executivo, no qual requereu a execução da sentença referida em 6. – Cfr. doc. 4 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Por correio registado em 18.12.2018, o Autor apresentou nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (Modelo GS 1/2018-DGSS) um requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, no qual requereu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com “M., Lda.” no valor global de € 10.390,49 euros, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. – Cfr. doc. 5 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Mediante ofício datado de 05.04.2019, com o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento”, o Fundo de Garantia Salarial notificou o Autor, para exercer o seu direito de audição prévia, uma vez que, era intenção o indeferimento do requerimento. – Cfr. doc. 6 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. O Autor exerceu o seu direito de audição prévia conforme requerimento junto como doc. 7 com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. Mediante ofício datado de 21.05.2019, com o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento”, o Fundo de Garantia Salarial notificou o Autor, do indeferimento do requerimento para o pagamento dos créditos laborais, com o fundamento de ter violado o n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 de 21/04. – Cfr. doc. 8 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * O Direito: O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, absolvendo do pedido, sob seguinte discurso fundamentador: « (…) O Autor instaurou a presente ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial tendo em vista obter a remoção da ordem jurídica do despacho que lhe indeferiu o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. Como acima já foi adiantado, estamos perante uma ação de condenação à prática de ato devido, ou seja, o processo dirige-se, não à anulação contenciosa do ato, mas à condenação da Administração na prática de um ato que, desde logo, dê satisfação à pretensão do Autor. Nesta conformidade, vejamos, então, se se mostram preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do requerimento de pagamento de prestações emergentes do contrato de trabalho, incluindo não só aqueles que foram consignados na decisão de deferimento parcial, mas também outros se estiverem previstos na lei como pressupostos da atribuição das prestações requeridas. O regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se hoje previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e foi aprovado pelo Decreto-Lei 59/2015 de 21 de abril. Preceitua o artigo 1.º do citado Diploma o seguinte: Artigo 1.º Situações abrangidas 1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos: a) No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); b) No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa; c) No âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento. 3 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos referidos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Por sua vez, o artigo 2.º do mesmo DL, dispõe que: Artigo 2.º Créditos abrangidos 1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. 2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se: a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador; b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento. 3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior. 4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. 5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência. 6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar. 7 - O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social. 8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Por último o artigo 3.º do referido Diploma prescreve o seguinte: Artigo 3.º Limites das importâncias pagas 1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades. Do enquadramento normativo necessário para analisar a questão trazida aos autos, conclui-se que os artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 2 dispõem que, para aceder ao FGS, tem de ter sido: - Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, ou - Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER), ou - Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas; e - Cumulativamente, o vencimento dos créditos nos seis meses anteriores à data da instauração de tal ação ou procedimento. Como acima foi adiantado, de acordo com o artigo 2.º, n.º 4, o FGS cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, da apresentação do requerimento do Processo Especial de Revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), até aos limites indicados no artigo 3.º. Preceitua o n.º 1 desta norma que o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. O pagamento dos créditos requeridos apenas é assegurado pelo FGS até um ano (antes 9 meses – artigo 319.º, n.º 3 da Lei nº 35/2004) a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A ratio deste regime legal é, na sequência de determinações comunitárias, garantir, em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei ao trabalhador, evitando que este fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo sub-rogado nos direitos dos trabalhadores. Voltemos ao caso em apreço. Nos termos do despacho de 21.05.2019 emitido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e considerando o despacho de concordância com as informações do Núcleo do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento do Autor foi indeferido. Independentemente do indeferimento devido à apresentação tardia do requerimento, vamos analisar se o Autor tem direito aos valores dos créditos laborais peticionados. Vejamos, então, qual o período de referência a considerar, de forma a aferir se os créditos estão ou não abrangidos pelo mesmo, devendo, em caso afirmativo, serem pagos. Na situação sub judice, decorre do probatório que a Insolvência foi requerida em 13.07.2018 (ponto 4. dos factos provados). O contrato de trabalho do Autor cessou em 01.09.2016 – facto provado 3. A sentença do Tribunal do Trabalho foi proferida em 17.10.2017 – facto provado 6. Atendendo ao supra enunciado, o período de referência é o iniciado nos seis meses que antecedem a instauração da insolvência, ou seja, desde 13.01.2018 até 13.07.2018. Os créditos laborais referentes às retribuições, ao subsídio de férias e de Natal vencem-se com a cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 01.09.2016, pelo que se encontram fora do período de referência. A propósito, no Acórdão do TCAN de 02.07.2015, Proc. n.º 01826/11.5BEPRT, discorreu-se que: “Os créditos salariais referentes a férias não gozadas no momento da cessação do contrato de trabalho e respetivo subsídio de férias, os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, e os proporcionais do subsídio de Natal, vencem-se com a cessação do contrato de trabalho”. Sumariou-se, ainda, a respeito da questão colocada, no Acórdão do TCAN de 28.04.2014, Processo 00247/12.7BEPNF, o seguinte: “… IV. O vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias. VI. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respetivo subsídio vencem-se nessa data [artigo 245.º, n.º 1, al. a) do C. Trabalho]“. O crédito laboral que se vence com o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da ação laboral é o referente à indemnização por despedimento ilícito. De facto, a natureza dos créditos laborais é diferente e as datas do vencimento dos diferentes créditos laborais divergem. No sentido vindo de referir, vide o Acórdão proferido em 13.12.2019, pelo TCAN no processo 01644/18.0BEBRG, com o qual se concorda e cujo sumário aqui se reproduz: “I – De acordo com o disposto no artigo 2º nºs 4 e 5 do NRFGS o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, e caso não existam créditos vencidos naquele período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 3º, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência. II – Se é diferente entre si a natureza dos créditos laborais requeridos não pode afirmar-se sem mais, e genericamente, que os créditos laborais requeridos se venceram na data em que ocorreu a cessação do seu contrato de trabalho, na medida em que obrigações se vencem na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento. III – O crédito relativo à indemnização por antiguidade decorrente de despedimento judicialmente declarado ilícito só se venceu com o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal no respetivo montante, fixando o seu valor. IV – Igualmente sucede com o crédito quanto às retribuições intercalares, isto é, quanto às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude desse despedimento, a que aludem o artigo 390º do Código do Trabalho, o qual só se venceu com o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal no respetivo montante, fixando o seu valor. V – Diferentemente, os créditos referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal referentes ao ano da cessação, devem ter-se por vencidos aquando da cessação do contrato, na medida em que são devidos, nos termos legais, pela sua mera cessação, seja sob que forma ou título operou (cfr. artigos 245º e 263º do Código do Trabalho), não dependendo de condenação judicial.”. Assim, só o crédito relativo à indemnização por antiguidade decorrente de despedimento judicialmente declarado ilícito, é que se vence com o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal no respetivo montante, fixando o seu valor. A sentença judicial no âmbito da ação laboral foi proferida em 17.07.2017. Considerando que a execução da sentença foi apresentada em 14.12.2017 (ponto 7. do probatório), presume-se que o trânsito em julgado da mesma ocorreu em momento anterior à referida data. Logo, o crédito relativo à indemnização, porque se venceu até 14.12.2017, também se encontra fora do período de referência, que ocorreu entre 13.01.2018 até 13.07.2018. Destarte, mesmo que se considere que o requerimento do Autor tenha sido apresentado atempadamente, o mesmo não tem direito aos créditos laborais peticionados porque estão fora do período de referência. Pelo que, improcede in totum, a presente ação. (…)». A demanda do autor/recorrente foi motivada pelo “indeferimento do requerimento para o pagamento dos créditos laborais, com o fundamento de ter violado o n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 de 21/04” (cfr. supra 11.). Ou seja, e tendo presente esses termos legais (“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”), o que presidiu em fundamento foi a extemporaneidade do pedido. E, nenhuma dúvida se oferece, volve a ser (a) questão trazida a recurso. A única. Todavia, o tribunal “a quo” julgou que “Independentemente do indeferimento devido à apresentação tardia do requerimento” seria de “analisar se o Autor tem direito aos valores dos créditos laborais peticionados”, vendo “então, qual o período de referência a considerar, de forma a aferir se os créditos estão ou não abrangidos pelo mesmo, devendo, em caso afirmativo, serem pagos”, desenvolvendo o seu juízo e concluindo que “mesmo que se considere que o requerimento do Autor tenha sido apresentado atempadamente, o mesmo não tem direito aos créditos laborais peticionados porque estão fora do período de referência”. Abstraindo-se, pois, da sorte quanto a um juízo sobre a tempestividade do pedido apresentado ao Fundo, teve por motivo determinante de improcedência da acção estarem os créditos laborais fora do dito período de referência. Ora, “O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial” (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pág. 145 e seg.); os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso” (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81). O recurso aparta-se do que foi o decisivo fundamento do julgado, sem censura que demonstre erro de julgamento. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. * Custas: pelo recorrente.* Porto, 24 de Setembro de 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Alexandra Alendouro |