Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02242/16.8BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/21/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO – OBRIGATORIEDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – ESCOPO DO PROCESSO EXECUTIVO
Sumário:I- As decisões judiciais transitadas em julgado são obrigatórias para as entidades públicas e privadas, em conformidade com o constitucionalmente consagrado no nº.2 do artigo 205º da C.R.P.

II- O processo executivo serve apenas o propósito de efetivar o direito declarado e não de dirimir novas frentes de batalhas de natureza declarativa a propósito do título executivo, impondo-se, por isso, a execução da decisão declarativa nos precisos termos e alcance em que a mesma transitou em julgado.

III- A invocação da execução de um dever não emergente do título executivo é absolutamente imprestável para aferir do cumprimento [ou não] do direito declarado na sentença recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *


I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, devidamente identificado nos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada no âmbito da presente Execução de Julgados intentada por M. contra o aqui Recorrente, que, em 11.03.2019, condenou o “(…) o Executado a proceder ao cumprimento da sentença deste Tribunal de 12 de março de 2018, proferida no processo n° 2242/16.8BEPRT, no prazo de 60 dias, sob pena de se fixar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos seguintes termos: a) reconstituição da carreira da exequente, considerando, para efeitos de promoção na mesma, o lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006; b) Pagamento dos correspondentes diferenciais remuneratórios decorrentes da reconstituição da carreira nos termos referidos em a) (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

”(…)
i. O aresto incorre em vários vícios cujo desvalor são a nulidade, ou assim não se entendendo, a sua anulabilidade.
ii. Existe omissão de pronúncia do aresto recorrido ao não ter determinado se assiste ou não razão à Recorrida relativamente ao direito à contabilização de 3074 dias para efeitos de progressão na carreira, bem como relativamente à justeza da contabilização de tempo de serviço efetuada pelo Recorrente para aquele mesmo efeito, em sede de execução, de 2709 dias.
iii. Atento a vigência das Leis n.°s 43/2005, de 29 de agosto, Lei n.° 53-C/2006, de 29 de dezembro, que determinaram a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios aos funcionários, agentes e demais servidores do Estado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro 2017, sempre teria o Tribunal “a quo” que interpretar o aresto exequente face a esses normativos de valor reforçado.
iv. Essa questão assume capital importante neste litígio, pelo que, ao não ter sido apreciada, deixa novamente em aberto para sede de execução de sentença executiva a definição da situação jurídica da Recorrida em matéria de reposicionamento na carreira/progressão, diferenças remuneratórios e juros de mora, sendo certo que já existem duas outras ações em curso interpostas pela Recorrida relativamente às questões de reposicionamento/progressão e diferenças remuneratórias (Procs. n.°s 2035/18.8BEPRT e 419/19.3BEPRT)
v. Existindo nos presentes autos todos os elementos que permitissem ao Tribunal apreciar aquela matéria e não existindo qualquer causa legítima que pudesse obstar à referida pronúncia, o referido aresto padece do vício de nulidade nos termos previstas na al. d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC.
vi. Demonstrou o Recorrente até à exaustação que a Recorrida nunca poderia ter direito à contabilização de mais aqueles 365 dias pelas seguintes razões:
a) O acréscimo de tempo de serviço pretendido pela mesma foi prestado no ano escolar 2006/2007 (período de congelamento das carreiras)
b) Em estabelecimento de ensino básico e secundário (Escolas Básica 2, 3 de Esmoriz);
c) Não foi peticionado no seu requerimento de 11/11/2015;
d) Não foi peticionado na PI da ação declarativa;
e) Não resulta do aresto exequendo.
vii. Não sendo possível à Recorrida comprovar o direito à contabilização de 3074 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão, sempre teria que improceder o demais por si peticionado porquanto baseado em falsos pressupostos:
a) posicionamento na carreira desde 2015 e direito ao pagamentos dos respetivos vencimentos;
b) diferenças remuneratórias desde 2006/2007 até 31/05/2015 (que estima em €42 596,53 de acordo com o requerimento anexo à PI);
c) reposicionamento ao 3.° escalão com efeitos a 20/07/2018;
d) juros moratórios.
viii. E, mesmo que assim não se entendesse, não resultou da matéria dada como provada no aresto exequente nem tão pouco no aresto recorrido factos concretos que pudessem servir de suporte àquelas pretensões insuficientemente sustentadas.
ix. No que se refere à sua pretensão de progressão / reposicionamento ao 3.° escalão é a própria a confessar não reunir um dos requisitos legalmente previstos para o efeito, i.e., a observação de aulas, como decorre do art.° 37.°, n.° 3, al. a) do ECD.
x. Quanto aos pagamentos pretendidos, não existe prova documental que os sustente nem sequer quaisquer cálculos que os justifiquem, mormente recibo de remunerações e abonos.
xi. E, além disso, não liquidou a Recorrente as quantias a que teria direito em cada uma daquelas rubricas.
xii. Atentas as regras do ónus da prova consagradas no art.° 342.° do CC, à Recorrida cabia comprovar os factos constitutivos daqueles direitos.
xiii. E, não o tendo feito, sempre teria que improceder o por si alegado, cometendo o aresto recorrido omissão pronúncia ao não se pronunciar sobre cada uma das alegadas pretensões da Recorrida, violando assim o disposto na al. d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC.
xiv. Realce que apreciação daquela matéria é de capital importância porquanto a Recorrida já intentou mais duas ações (Procs. n.°s 2035/18.8BEPRT e 419/19.3BEPRT), que correm os seus termos na 1ª secção do Tribunal “a quo”, referente a posicionamento na carreira, progressão e diferenças remuneratórias, pelo que, se tivesse sido decidida em sede de execução poderia ter feito caso julgado, prejudicando a apreciação de alguns ou de todos aqueles pedidos.
xv. Mesmo concedendo por mero dever de patrocínio que o aresto recorrido não é nulo por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, ainda assim, padece o mesmo de vício cujo desvalor é o da contradição da decisão com a factualidade dada como provada no ponto 8 do probatório.
xvi. Se por um lado concede o aresto recorrido que consta no registo biográfico da Recorrida que por sentença do Tribunal Administrativo a Recorrida «tem como tempo para progressão 2709 dias prestado no ensino superior», por outro considera que «Deriva de tudo o que atrás se explicitou que a decisão do executado em insistir que o tempo de serviço prestado pela exequente no ensino superior só conta para efeitos de concurso não cumpre o julgado condenatório exequendo, afrontando o que foi decidido, sem margem para dúvida» (1.° parágrafo da pág. 22).
xvii. No último parágrafo da pág. 24, determina o aresto recorrido que «Assim, deve o executado dar cumprimento ao vertido no julgado exequendo, procedendo a contagem do tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior, desde o ano letivo de 1996/ 1997 até agosto de 2006, para efeitos de progressão na carreira, onde se inclui, obviamente, e como já foi decidido, os respetivos efeitos na estrutura remuneratória»).
xviii. Não obstante conclui com a decisão de
«a) reconstituição da carreira da exequente, considerando, para efeitos de promoção na mesma, o lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006;
d) Pagamento dos correspondentes diferenciais remuneratórios decorrentes da reconstituição da carreira nos termos referidos em a)»
xix. Omitindo o decidido se deveria ou não ser contabilizado à Recorrida o tempo de serviço por si pretendido de 3074 dias para efeitos de progressão e se o Recorrido terá efetuado uma interpretação demasiado bondosa relativamente àquela mesma questão ao com estabilizar-lhe 2709 dias.
xxi. Nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 167.° do CPTA poderia o Tribunal “a quo” ter declarado nula ou anulável a contagem do tempo de serviço de 2709 dias para efeitos de progressão por estar, no seu entender, em desconformidade com o aresto exequendo e lei, mas não o fez.
xxii. Subsiste dúvida insanável sobre o modo de executar o aresto recorrido e dele retirar todas as legais consequências.
xxiii. De resto mesmo concedendo que o douto aresto recorrido não padece dos vícios de nulidade acima identificados, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, ainda assim, deveria o mesmo ter sido invalidado por encerrar em si mesmo contradições insanáveis e por errada interpretação e aplicação do direito substantivo e processual ao caso concreto.
xxiv. Impugna-se, por não provado, que o Recorrente não tenha contabilizado à Recorrida o tempo de serviço por si prestado no ensino superior e que afronte o decidido ao entender que o tempo de serviço aí prestado só conta para efeitos de concurso.
xxv. Existe, é certo, divergências substanciais entre as partes relativamente ao sentido e alcance da douta sentença exequenda e não só, conforme o demonstra a factualidade apresentada na introdução (Processos n.°s 2035/18.8BEPRT e 419/19.3BEPRT), mas há um facto que não se poderá escamotear, a Recorrida não tem direito à contabilização de 3074 dias de tempo de serviço.
xxvi. Conforme evidenciado em sede de execução, por força das Leis n.°s 43/2005, de 29 de agosto, Lei n.° 53-C/2006, de 29 de dezembro, não foi contabilizado aos funcionários públicos para efeitos de progressão o tempo de serviço decorrido entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007.
xxvii. A esse propósito consagra o aresto recorrido e bem «não devendo, como é óbvio, resultar para a exequente um tratamento diferente daqueles outros docentes que exerceram as suas funções em grau de ensino distinto do ensino superior, mas antes e só um tratamento igual aos demais docentes, nomeadamente, no que toca ao "congelamento" da contagem de tempo de serviço, tudo em obediência ao princípio da igualdade que impõe que se trate de igual modo o que é igual, mas se diferencie aquilo que é diferente.»
xxviii. A considerar-se procedente essa pretensão da Recorrida estar-se-ia a violar o caso julgado porquanto a sentença exequenda apenas previu que lhe fosse contabilizado para efeitos de progressão na carreira o tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino superior desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006, não o tempo de serviço prestado na Escola E B 2, 3 de Beiriz no ano escolar 2006/2007 (estabelecimento de ensino de 2.° e 3.° ciclo do ensino básico).
xxix. E, violar-se-iam consequentemente as Leis n.°s 43/2005, de 29 de agosto e 53- C/2006, de 29 de dezembro, ao abrigo das quais não foi contabilizado aos funcionários públicos para efeitos de progressão na carreira o tempo de serviço decorrido entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007.
xxx. Incumprir-se-ia também com o princípio constitucional da igualdade consagrado no art.° 13.° da CRP,
xxxi. E violar-se-ia, ainda, o disposto nos art.°s 203.° da CRP que consagra os princípios da independência dos tribunais e da sua sujeição à lei.
xxxii. Embora a douta sentença recorrida conceda que «o executado deve proceder ao reposicionamento e progressão na carreira bem assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias que advêm desse reposicionamento e progressão, tendo por referência a data em que a exequente requereu, através de requerimento de 11 de novembro de 2015, que o executado procedesse à extensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado, com vista à inclusão do tempo de serviço docente exercido no ensino superior na contagem do tempo de serviço na carreira docente do ensino não superior, porquanto, como resulta do julgado exequendo, oferecia total razão à aí autora no pedido formulado, tendo sido judicialmente reconhecido o direito que aí reclamava como devido».
xxxiii. Não concede o Recorrente que assim seja, porquanto, só com o trânsito em julgado da sentença exequenda se constituiu na esfera jurídica da Recorrida o direito à contabilização do tempo de serviço prestado no ensino superior e, por conseguinte, ao reposicionamento, às diferenças remuneratórias e aos juros de mora.
xxxiv. E foi precisamente nesses termos que foi executado o aresto exequendo em matéria de reposicionamento, diferenças remuneratórias e juros de mora (docs. 3 a 6).
xxxv. Como de resto já se tinha dado conhecimento ao Tribunal “a quo”, através do doc. 1 junto aos autos com a oposição.
xxxvi. Sem conceder quanto ao já afirmado, quando muito, os direitos da Recorrida retroagiam à data da citação do Recorrente, i.e., a 06/01/2017, conforme decorre do disposto no art.° 805.° conjugado com o art.° 323.°, ambos do CC, nunca à data do seu ingresso na carreira, conforme agora pretende.
xxxviii. Mesmo que assim não se entenda, sempre deveria o Tribunal “a quo” ter fixado nas conclusões que a produção dos efeitos da sentença recorrida retroage a 11 de novembro de 2015, por questões de maior clareza e rigor no decidido.
xxxviii. Sem conceder em relação ao já afirmado e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, salvo o devido respeito errou o Tribunal “a quo” ao decidir em termos genéricos e sem nada concretizar quando poderia ter determinado a abertura da instrução nos termos previstos no n.° 4 do art.° 165.° do CPTA.
(…)”.
*
Notificada da interposição do recurso jurisdicional, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma:

”(…)
1. A Recorrida deu entrada da execução da referida sentença e foi o Recorrente condenado a executar a mesma, ou seja «a proceder ao cumprimento da sentença deste Tribunal de 12 de março de 2018, proferida no processo n° 2242/16.SBEPRT, no prazo de 60 dias, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos seguintes termos: a) reconstituição da carreira da exequente, considerando, para efeitos de promoção na mesma, o lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006; b) Pagamento dos correspondentes diferenciais remuneratórios decorrentes da reconstituição da carreira nos termos referidos em a)».
2. Porém, o Recorrido limitou-se a reposicionar a Recorrida no 2° escalão docente, com efeitos (pasme-se!!!) a 2018/06/03, tendo-lhe pago as diferenças remuneratórias e juros de mora apenas com efeitos a 2018/06/03 (data em que transitou em julgado a sentença), pretendendo beneficiar da ilicitude do ato administrativo que lesou a Recorrida!
3. Ora, o ato administrativo de indeferimento da pretensão da Recorrida foi anulado jurisdicionalmente, tendo o Recorrente sido condenado a contabilizar o tempo de serviço prestado pela aqui Recorrida no ensino superior desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006 para efeitos de progressão na carreira, o que manifestamente não fez!
4. Alega, depois, o Recorrente que existe nulidade por omissão de pronúncia.
5. Porém, não acompanhamos tal entendimento, porquanto a sentença condenatória declarativa proferida em 2018/03/12 reconheceu à Recorrida o direito à contabilização de todo o tempo de serviço prestado no ensino superior desde o ano letivo 1996/1197 até agosto de 2006, conforme declarações comprovativas do tempo de serviço prestado no ensino superior juntas pela Autora ao processo judicial declarativo, sendo que o aqui Recorrente não interpôs recurso jurisdicional da mesma, conformando-se com o seu sentido.
6. Ora, resulta da prova proferida nos autos do processo declarativo, que a Recorrida lecionou no ensino superior desde 1996/1997 até 2006/08/31, durante 9 anos (importa aqui referir que a Autora não lecionou no ano 2005/2006, por opção sua, e por consequência da maternidade).
7. Efetivamente, considerou-se provado que: nos anos de 1996/2001 a Recorrida totaliza 1827 dias de tempo de serviço, ao que acresceram 731 dias relativo ao ano 2003/2005, porquanto nesses anos a Recorrida exerceu funções no ensino superior a tempo inteiro, o que totaliza 2558 dias.
8. Resulta do processo administrativo e dos factos provados que, no ano 2001/2002, a Recorrida foi contratada para exercer funções a 50% como assistente convidada na Universidade do Minho por contrato administrativo de provimento, o que totaliza 365 dias x 50% = 182,5 dias = 183 dias.
9. No ano 2002/2003, a Recorrida exerceu funções a tempo parcial com horário semanal de 6 horas no ISMAI e 10 horas no IPAM, o que totaliza nesse ano um horário de 16 horas e que corresponde a 266 dias, aplicando-se a regra da proporcionalidade (16hx365/22).
10. Nesta conformidade, tudo perfaz o total de 3049 dias (1827 dias + 183 dias + 266 dias + 773 dias tempo de serviço no ensino superior), existindo um lapso no requerimento da aqui Recorrida de 25 dias, mas que não é significativo porquanto a sentença limitou-se a condenar o Recorrente a contabilizar o tempo de serviço prestado pela Recorrida no ensino superior (em conformidade com os factos provados na sentença declarativa de 2018/03/12).
11. Assim, quando o Recorrente foi condenado à pratica do ato administrativo devido: contagem do lapso de tempo de serviço que lecionou no ensino superior desde 1996/1997 até agosto de 2006, terá de contabilizar à Recorrida o tempo de serviço confirmado e considerado provado na sentença declarativa (Ponto III, factos provados), o que não fez;
12. Em suma, resulta da douta sentença do Tribunal a “quo” de 2019/03/11, que o Recorrente terá de proceder ao cumprimento da sentença de 2018/03/12, reconstituindo a carreira da Recorrida, considerando o tempo de serviço prestado no ensino superior e que resulta como facto provado no ponto III dessa sentença, e pagar à Autora as diferenças salariais resultantes dessa reconstituição com efeitos e em relação a cada um dos anos em que haja diferença salarial resultante desse reposicionamento/reconstituição.
13. Não sendo verdade que com o reposicionamento da Recorrida no 2° escalão com efeitos a 2018/06/03, o Recorrente tenha cumprido a sentença condenatória.
14. O presente processo consiste em executar uma sentença declarativa condenatória, devendo o Recorrente, no modesto entendimento da Recorrida, dar-lhe cumprimento: - Reconhecendo o tempo de serviço prestado no ensino superior em conformidade com o facto/tempo de serviço dado como provado nessa sentença;
- Averbando esse tempo no registo biográfico da Recorrida;
- Reconstituindo a carreira da Recorrida ab initio (reposicionando-a em cada um dos escalões a que tinha direito considerando-se o tempo de serviço prestado no ensino superior entretanto reconhecido);
- Pagando as diferenças salariais entre os índices remuneratórios devidos em resultado dessa reconstituição e reposicionamento e os efetivamente pagos.
15. Quanto ao ano 2005/2006, a Recorrida não exerceu funções docentes nesse ano, sendo este também um facto assente (ad contrarium).
16. Já quanto ao tempo de serviço docente prestado nos anos escolares 2006/2007 e seguintes, estes não relevam porquanto apenas se encontra em crise o tempo de serviço prestado no ensino superior até 2006/08/31 (mais concretamente até 2005/08/31, pois no ano 2005/2006 a Recorrida, por opção, não exerceu funções docentes, não relevando este ano para qualquer efeito).
17. Resulta, assim, da prova do processo declarativo e do exposto que, entre 1996/1997 e 2006/08/31, não são contabilizáveis apenas 2709 dias de tempo de serviço prestado no ensino superior para efeitos de progressão na carreira, mas sim o tempo de serviço assente nos factos provados da douta sentença de 2018/03/12 e que, conforme supra referido, totalizam 3048 dias.
18. Quanto ao requisito da observação de aulas, vem a Recorrente descaradamente alegar que a Recorrida confessa não ter esse requisito, nem provou que esteve impedida de requerer aulas assistidas!
19. Pretendendo imputar tal responsabilidade à Recorrida quando foi sempre a própria Recorrente que, ilicitamente(!!!), fez tábua rasa do tempo de serviço prestado pela Recorrida no ensino superior, pretendendo agora beneficiar dessa ilegalidade (por si praticada) e responsabilizar a docente Recorrida por esse facto.
20. O Recorrente não pode beneficiar, lesando a Recorrida, por um ato ilícito praticado pelo primeiro, sendo que importa referir que a Recorrida já tem hoje, o requisito das aulas assistidas, como é do conhecimento do Recorrente que é a entidade patronal da Recorrida.
21. O Recorrido não diz a verdade quando alega no ponto 50 das doutas Alegações que a Autora não comprovou a remuneração que auferia pois a Recorrida juntou o seu registo biográfico onde consta o escalão em que se encontra posicionada e ao qual corresponde o índice de vencimento 167. Mas mesmo que não o tivesse junto, o vencimento auferido pela Recorrida é do conhecimento pessoal do Recorrente, entidade que paga a retribuição à Recorrida, não tendo, por outro lado, o mesmo impugnado a retribuição declarada pela Recorrida.
22. Efetivamente, no ponto 5 da Petição de Execução de Sentença, a Recorrida alega que foi remunerada pelo índice 151 (até 2014/08/31) e 167 (a partir de 2014/09/01 até 2018/06/03, reconhecendo o Recorrente que desde 2018/06/03 passou a auferir pelo índice de vencimento correspondente ao 2° escalão (cfr. ponto 14 das Alegações) - Qual é a dúvida do Recorrente?
(…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, por (i.1) omissão de pronúncia e por (i.2) oposição entre os fundamentos de facto e a decisão; e (ii) Erro de julgamento de direito.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte:
“(…)
1) A exequente instaurou ação administrativa contra o Ministério da Educação e Ciência, formulando pedido de condenação do Réu a emitir um acto de deferimento da pretensão da autora de extensão dos efeitos de sentenças, manifestada no seu requerimento de 11/11/2015 e de um acto que determine a contagem como tempo de serviço para efeitos de progressão salarial aquele que a autora prestou no ensino superior desde o ano letivo de 1996/1997 até ao ano letivo 2005/2006.
2) Por sentença proferida por este Tribunal, em 12 de março de 2018, foi julgada procedente a ação administrativa, condenando o Ministério da Educação e Ciência na prática do acto administrativo devido, consubstanciado na contagem, para efeitos de progressão na carreira docente, do lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior, desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006.
3) O discurso fundamentador da sentença é o seguinte:
(...) O Decreto-Lei nº. 290/75, de 14/06, fixou os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino, visando uma “profunda” modificação quanto à situação do pessoal docente, de entre o mais reajustando as suas categorias de vencimentos, fazendo-os coincidir, tanto quanto possível, com “as correspondentes a outros trabalhadores da função pública com qualificações iguais ou equiparadas”, abolindo-se o então vigente sistema de diuturnidades e integrando-se tal “pessoal” numa série de fases.
Em suma e como se reconhece no próprio preâmbulo, o legislador pretendeu, de imediato, proceder a um reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e, em parte, do superior.
Assim, o artigo 12.° do Decreto-Lei nº. 290/75, de 14/06 estipula: “Contar-se-á, para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial, da metrópole ou dos territórios ultramarinos, assim como o contemplado no artigo 16.° do presente diploma. ”
O comando legal ora transcrito é claro quando aproveita a contagem do tempo de serviço docente para “quaisquer efeitos legais”, isto é, seja para concurso, antiguidade na carreira, promoção ou progressão, não distinguindo o “grau ou ramo de ensino”, o que significa que o legislador não distinguiu ou não excluiu dessa contagem qualquer nível de ensino, designadamente, o superior, seja público, privado ou cooperativo.
Se o legislador não fez essa distinção, não deve ser o intérprete a fazê-lo, sob pena de se violar uma norma básica de interpretação do Direito, que aponta no rumo de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, conforme dispõe o artigo 9.°, n.°3, do CC.
E não se diga que o citado preceito legal foi tacitamente revogado pelos sucessivos diplomas legais que regeram e regem o estatuto da carreira docente, indicados na contestação, posto que, o Decreto-Lei em causa nos presentes autos só foi realmente revogado, na íntegra, pelo artigo 214.°, alínea a) da Lei n.° 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2012, que entrou em vigor no dia 01/01/2012 (artigo 215.°), ao lhe ser conferida a seguinte redação: “São revogados: a) O Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei. n° 109/85, de 15 de abril (…).”.
Na verdade, a análise efetuada na contestação de vários diplomas posteriores, não refletem, na apreciação do caso concreto dos presentes autos, a “extinção” do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 290/75, de 14/06, seja por que figura jurídica for, ao contrário do que se poderia concluir de uma leitura apressada dos mesmos, não colhendo o argumento da entidade demandada de que o tempo do referido preceito legal teria uma vigência balizada, esgotando-se os seus efeitos com a entrada em vigor dos diplomas por si indicados na contestação, o que na realidade não sucedeu.
Assim, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 290/75, de 14/06, ainda durante o ano de 1975, foram publicados, no Diário da República, 1ª série, vários atos normativos que procederam à retificação, regulamentação, interpretação e aplicação de algumas das suas normas e revogação de outras, sem beliscar o artigo 12.°, expressa ou tacitamente.
O Decreto-Lei n.° 421/75, de 09/08, isentou a aplicação de algumas das normas do Decreto-Lei. em análise, designadamente o artigo 12.° aqui posto em crise, mas, exclusivamente, no ano letivo de 1975/1976, mantendo-se em vigor e plenamente aplicável nos anos letivos subsequentes; o Decreto-Lei n.° 768/75, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 1976, fixou um acréscimo na dotação ordinária para o Ministério da Educação e Investigação Científica decorrente, além do mais, dos ajustamentos de categorias preconizado pelo Decreto-Lei em análise, manteve, por isso, a referida norma em vigor; o Decreto-Lei n.° 330/76, de 07/05, remete expressamente para o regime de diuturnidades previsto no Decreto-Lei em análise.
O Decreto-Lei nº 472/76, de 15/06, revogou apenas e só do artigo 14.° do Decreto-Lei em análise, mantendo-o em vigor no restante.
O Decreto-Lei n.° 611/76, de 24/07, indicado na contestação, procedeu à suspensão exclusivamente da atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei em análise, nada estipulando quanto às restantes normas do mesmo.
O Decreto-Lei nº. 81/77, de 04/03, repôs a atribuição de diuturnidades previstas no Decreto-Lei em análise, outrora suspensa pelo Decreto-Lei referido no parágrafo anterior, pelo que até essa parte do diploma em análise voltou a vigorar na sua plenitude.
O Decreto-Lei n.° 169-A/77, de 29/04, exigia, aos candidatos ao provimento dos lugares previstos neste diploma, terem prestado, nas condições previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei em análise, determinado tempo de bom e efetivo serviço docente, o que determina a plena vigência da referida norma.
O Decreto-Lei n.° 74/78, de 18/04, referido na contestação, entendeu não protelar por mais tempo a situação criada pelo Decreto-Lei n.° 611/76, de 24/07, anteriormente referido, determinando, por isso, que a carreira profissional dos professores efetivos dos ensinos pré- escolar, primário, preparatório e secundário fosse expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei em análise; procedeu também à definição de um outro regime de fases para os professores do quadro de adjuntos dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento seriam as constantes respectivo mapa anexo, regime que passou a coexistir com o regime de fases previsto no Decreto-Lei em análise; e estabeleceu ainda que a atribuição das fases referidas neste diploma, não prejudicaria o direito às diuturnidades previstas no Decreto-Lei n.° 330/76, de 07/05, que remete para o diploma em análise, como já se referiu.
O Decreto Regulamentar Regional n.° 11/80/A, de 13/03, estabeleceu que o estatuto do pessoal docente dos Conservatórios Regionais, em tudo o que não colida com a especificidade deste tipo de ensino, é o do pessoal docente definido pelo Decreto-Lei em análise e legislação complementar.
O Decreto-Lei n.° 183/80, de 04/06, estipulou que a carreira de educadores de infância teria o desenvolvimento previsto no Decreto-Lei em análise e no Decreto-lei n.° 513-M1/79, de 27/12, também este último referido na contestação, bem como que o recrutamento dos auxiliares de educação far-se-ia através de concurso, nos termos do previsto nos ora referidos diplomas, o que significa que ambos os diplomas não são divergentes, pelo contrário, convivem mutuamente, ao contrário do alegado na contestação.
O Decreto-Lei n.° 330/80, de 27/08, procedeu à aplicação de ambas as disposições do Decreto-Lei em análise e do Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27/12, o que reforça a conclusão produzida sobre a mútua vigência de ambos os regimes.
O Decreto-lei n.° 109/85, de 15/04, revogou apenas e só o artigo 20.° do Decreto-Lei em análise, mantendo vigentes as restantes normas.
O Decreto-Lei n.° 234/85, de 05/07, exige aos candidatos ao provimento dos lugares previstos neste diploma, terem prestado, nas condições previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei em análise, determinado tempo de bom e efetivo serviço docente, o que significa que esta norma se encontrava em vigor.
O Decreto-Lei nº. 100/86, de 17/05, indicado na contestação, reestruturou a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário, tendo apenas revogado expressamente o Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27/12 e demais legislação que dispusesse de modo diverso do estabelecido neste diploma. Não se vislumbra em que parte é que o mesmo é afrontado pelo artigo 12.° do Decreto-Lei em análise, nem a entidade demandada explica onde reside uma eventual colisão de regimes para concluir que a norma referida tenha sido revogada por este diploma, dado que existindo dois regimes com coexistência simultânea desde 1979, este diploma apenas entendeu revogar um deles, mantendo o outro.
O mesmo se diga em relação à Lei n.° 46/86, de 14/10, indicada na contestação, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, onde apenas estão contemplados os princípios básicos do sistema educativo, carecendo de desenvolvimento posterior, conforme resulta expresso nos seus artigos 62º e 63. ° mais dispondo o seu artigo 64º. que o regime de transição do sistema anterior para o previsto nesta lei “constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afetados nos direitos adquiridos”. Não se vislumbra qualquer choque entre esta e o Decreto-Lei em análise, nem, em rigor, tal é equacionado na contestação, apenas se fazendo menção à entrada em vigor desta lei.
O Decretos-Lei n.° 409/89, de 18/11 (que aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório), n.° 448/79, de 13/11 (que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária) e n.° 139-A/90, de 28/04 (que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), todos indicados na contestação, também não são afrontados pelo artigo 12.° do Decreto-Lei em análise, nem a entidade demandada explica onde reside uma eventual colisão de regimes para concluir que a referida norma tenha sido revogada por algum destes diplomas, dado que, como se referiu supra, desde 1979 que coexistiram simultaneamente regimes legais, sem que tenha ocorrido alguma revogação expressa ou tácita da norma em análise.
Além disso, a contagem do tempo de serviço prevista neste último diploma, teve a ver com a reformulação da carreira, pensada somente nas situações em que havia professores a lecionar no ensino básico e secundário, nunca foi sopesada em concreto a situação do ensino superior.
Daí que também não se possa considerar excluída, só porque o legislador se ateve às situações oriundas do ensino básico e secundário.
Acresce que para efeitos de progressão na carreira, este último diploma equipara o exercício de determinadas funções “não conexionadas” com a função docente a serviço efetivo em funções docentes (artigo 38.° da redação original, que se mantém) e, bem assim, que conta, para aquele efeito, o exercício de funções não docentes — em regime de requisição, destacamento ou comissão - desde que revistam natureza técnico-pedagógica, definindo que têm essa natureza as funções que, “pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o seu exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente” (artigo 37.°, n.° 1, alínea a) e n.°4 na redação primitiva, que se mantém atualmente no artigo 36.° n.° 1 e 2).
Note-se, ainda, que este último diploma, aquando da regulação de situações por si abrangidas, remeteu, por vezes, ainda que implicitamente, para normas constantes do Decreto-Lei em análise, ou seja, para o respectivo regime, reconhecendo-lhe, por isso, atualidade e complementaridade, pois se tivesse querido revogar o Decreto-Lei em análise, integral ou parcialmente, podia tê-lo feito, de forma expressa, na norma revogatória ínsita no respectivo artigo 12.°, o que não fez porque não quis.
Em face destas disposições, não se vislumbra uma incompatibilidade intrínseca deste diploma com a contagem, para efeitos de progressão na carreira docente do ensino não superior, do tempo de exercício de funções docentes no ensino superior, antes se afigurando, em face daquelas disposições, que o artigo 12.° do Decreto-Lei aqui em causa não foi revogado, mantendo-se em vigor (neste sentido, Acs. TCAS de 02/11/2006, proc. Nº. 05224/01 e do TCAN de 30/07/2009, proc. n.° 2017/07.5BEPRT; de 11/11/2009, proc. n.°2016/07.7BEPRT; de 13/05/2011, proc. n.° 2018/07.3BEPRT; e de 21/04/2016, proc. n.°00663/14.0BEPRT).
Tanto assim é que só a Lei n° 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2012, revogou expressamente todas as normas ainda subsistentes do Decreto-Lei em análise, onde se incluía o seu artigo 12. °.
Isto significa que o artigo 12.° do DL n.° 290/75, de 14/06, encontrava-se plenamente em vigor no período em que a autora prestou serviço nos vários estabelecimentos de ensino superior descritos nos factos provados 2) a 6), ou seja, durante o período de 1996 a 2006, podendo, por esse motivo, beneficiar da prerrogativa no mesmo prevista, ou seja, a contagem do referido tempo de serviço para o efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.
A entidade demandada refere também que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de junho não se estenderia aos docentes universitários dado o objectivo do diploma ser, no essencial, “reajustar as categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio”, pelo que o âmbito de aplicação do diploma se restringiria a tais graus de ensino.
Todavia, o referido argumento também não procede, pois é evidente que o mesmo também é aplicável ao pessoal docente do ensino superior, conforme se retira do respectivo preâmbulo, designadamente do seu quinto parágrafo, que refere que “(...) independentemente do estabelecimento dessa política educacional global, porém, torna-se imperioso proceder, desde já a um reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e, em parte do superior
Donde resulta que foi intenção legislativa alterar também os vencimentos dos docentes do ensino superior, concretizada no respectivo artigo 6. ° importando ainda referir que consta do preâmbulo ter sido intenção do legislador consagrar a solução que viria a encontrar abrigo no artigo 12.°, dado que, como se refere ainda no mesmo preâmbulo, se aproveitou para “(...) estabelecer outras providências relativas ao estatuto socioeconómico do pessoal docente que se consideram necessárias e adequadas à natureza e exigências do magistério (...)”, como seja a “(...) contagem, para todos os efeitos legais, do serviço docente prestado no setor oficial, em qualquer grau ou ramo de ensino, eliminando assim algumas graves incongruências e injustiças relativas do regime vigente elementos que permitem afastar a argumentação aduzida pela entidade demandada e concluir pela aplicabilidade do corpo legislativo em apreço e concretamente do respectivo artigo 12.° aos docentes do ensino superior.
Por outro lado, se ambas as carreiras fossem independentes e autónomas então nada poderia ser contado, no entanto, o legislador expressamente admitiu a contagem de tempo de serviço no ensino superior, para efeitos de graduação em concurso (artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 20/2006, de 31/01 que se manteve, ainda que em regime transitório no Decreto-Lei nº. 51/2009, de 27/02 e atualmente prevê-se nos artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23/05), que é a situação que mais compromete os direitos dos outros docentes.
Assim, não se mostra adequado que não possa ser contado o tempo de serviço no ensino superior para efeitos de progressão na carreira, mormente, para efeitos de subida de escalão e correspondente índice remuneratório.
No que concerne à inaplicabilidade da norma sob apreciação ao ensino superior privado, referiu a Entidade Demandada que a palavra “oficial”, existente na redação da norma em apreço, pretende afastar do desfecho âmbito de aplicação os docentes do ensino superior privado.
Embora se possa conceder que a palavra “oficial” pretende significar ensino público, o certo é que não pode deixar de se efetuar uma interpretação atualista da norma em apreço, entendendo-se que o tempo de serviço aí referido diz respeito a qualquer estabelecimento de ensino superior, independentemente da natureza pública, privada ou cooperativa do mesmo.
Aliás, só esta interpretação da norma é compatível com o artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 31/07, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do qual, desde que preenchidos os requisitos aí previstos, aos docentes das escolas particulares que transitarem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, estabelecendo-se assim um paralelismo entre todos os docentes do ensino particular e cooperativo, quer estes exerçam ou não a sua atividade no ensino universitário, assistindo, pois, razão à autora ao pretender que o período em que prestou serviço nos vários estabelecimentos de ensino superior descritos nos factos provados 2) a 6), ou seja, durante o período de 1996 a 2006, conte para o efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.
Por fim, no que tange à não impugnabilidade das sucessivas listas de antiguidade onde se insere a autora, importa dizer o seguinte: como é sabido, a contagem de tempo de serviço é inserida numa lista de antiguidade com a natureza de acto de registo e que visa precisamente a declaração desse tempo contado aos docentes e a ordenação das posições relativas de todos eles.
Estas listas são organizadas anualmente nos termos do artigo 93.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31/03, delas cabendo reclamação com fundamento em omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro de contagem de tempo de serviço, conforme determina o artigo 96.°, n.°2 do ora referido diploma.
Como refere o Ac. TCAS de 02/02/2017, proc. nº. 03693/08, “o estatuto remuneratório e as condições especiais de progressão na carreira são institutos autónomos, dando lugar a direitos também autónomos, não se podendo afirmar que o direito à progressão (automática) na carreira constitua uma mera dimensão do direito à remuneração. A progressão implica uma mudança de escalão, que, por seu turno, conduz a um aumento da remuneração, daí que a progressão na carreira tem repercussões a nível remuneratório que, no entanto, não retira autonomia a qualquer dos institutos.”.
Não se pode considerar, portanto, que a definição da antiguidade da autora feita pelas sucessivas listas de antiguidade configure caso resolvido relativamente à questão parcelar e específica do escalão ou do índice salarial a aplicar à autora em determinado período de tempo.
Esta posição encontra ainda apoio nos Acs. do TCAN de 09/06/2017, proc. n.° 03005/15; do TCAS de 31/10/2002, proc. n.° 4382/02; e de 03/03/2005, proc. n.° 11324/02; do STA de 26/03/1996, proc. A 038903; do Pleno, de 16/01/2001; e de 18/03/2004, proc. n.0 01769/03), dos quais resulta o entendimento de que as listas de antiguidade apenas são válidas na medida em que estiverem conformes com o direito e a sua não impugnação tempestiva não as consolida na ordem jurídica.
Assim, embora se consolidem na ordem jurídica, durante o ano subsequente, os atos constitutivos decorrentes daquelas contagens, ou seja, os efeitos jurídicos já produzidos (relevância daquele tempo para todos os efeitos legais) não se consolida o erro subjacente, pelo que, pode o mesmo ser retificado posteriormente à não impugnação da respetiva lista, nada impedindo que o interessado veja reconhecido e declarado o seu direito em termos consentâneos com a verdade material, pois daquelas listas, não decorre outro efeito que não seja unicamente o de dar publicidade à antiguidade e categoria dos docentes.
Pelo que, constituindo um mero acto de acerto, as listas de antiguidade apenas valem na medida em que estiverem conformes com o direito, podendo ser objeto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado, porquanto, a sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem podem ter-se como tacitamente aceites.
Assim, à luz de tudo o que ficou exposto, impõe-se concluir que assiste razão à autora, devendo a presente ação proceder.
(...) não assiste à entidade demandada qualquer margem de discricionariedade na reapreciação desta pretensão da autora, que permita uma escolha entre duas ou mais opções.
Assim, por tudo quanto se expôs, assiste à autora direito à prática do acto administrativo devido, consubstanciado na consideração do período de tempo decorrido entre 1996 e 2006, em que a autora exerceu funções de docência nos vários estabelecimentos de ensino superior referidos nos factos provados 2) a 6), na contagem do tempo de serviço da carreira de docente.”
4) Em 5/7/2018 a Exequente requereu junto da Escola Secundária Filipa de Vilhena: - o averbamento de 3074 dias de tempo de serviço prestado no ensino superior no seu registo biográfico, em conformidade com a sentença; - o seu reposicionamento no 3° escalão da carreira docente, a partir de 2018/07/29, passando a ser abonada pelo índice de vencimento 205, com efeitos a partir de 2018/08/01, por consequência da contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior em conformidade com a sentença; - o abono das diferenças salariais devidas, no valor de € 42.596,53, entre 2007/09/01 e 31/07/2018, resultante da diferença entre os índices remuneratórios 151 e 167, pelos quais foi remunerada até 31.08.2014, e a partir de 01/09/2014, respetivamente, e o índice remuneratório 188 (índice de remuneração devido, considerando-se o tempo de serviço prestado no ensino superior, em conformidade com a sentença, pois deveria ter ingressado no 2 escalão da carreira (índice 188) com os oito anos de tempo de serviço que possuía, considerando-se os restantes 154 dias no 2° escalão para efeitos de progressão ao seguinte - docs. 1 e 2 junto com a p.i. dos presentes autos.
5) O Ministério executado não proferiu qualquer resposta.
6) Por ofício datado de 9/11/2018 o executado comunicou à exequente o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


7) Do registo biográfico da exequente consta o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


8) A presente ação de execução foi intentada em 1/10/18 e nela vem peticionada a execução de sentença proferida nos autos de ação administrativa especial que correu os seus termos neste Tribunal sob o n° 2242/16.8BEPRT e no qual foi proferida sentença em 12 de março de 2018, que julgou procedente a ação intentada, condenando o Ministério da Educação e Ciência na prática do acto administrativo devido, consubstanciado na contagem, para efeitos de progressão na carreira docente, do lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior, desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006
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Inexiste factualidade relevante que deva ser considerada como não provada. (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
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I- Da nulidade imputada à decisão judicial recorrida, por (i.1) omissão de pronúncia e por (i2) oposição entre os fundamentos de facto e a decisão
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O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento nas alínea d) e c) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.

Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que:
(i) “(…) Existe omissão de pronúncia do aresto recorrido ao não ter determinado se assiste ou não razão à Recorrida relativamente ao direito à contabilização de 3074 dias para efeitos de progressão na carreira, bem como relativamente à justeza da contabilização de tempo de serviço efetuada pelo Recorrente para aquele mesmo efeito, em sede de execução, de 2709 dias (…)”;
(ii) “(…) Mesmo concedendo por mero dever de patrocínio que o aresto recorrido não é nulo por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, ainda assim, padece o mesmo de vício cujo desvalor é o da contradição da decisão com a factualidade dada como provada no ponto 8 do probatório (…)”

Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão.

Na verdade, com reporte para as alegações tecidas pelo Recorrente sob o sobredito ponto (i), cabe notar que, de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”

A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.

Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.

Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.

Cientes destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão ao Recorrente na arguida nulidade de sentença.

Na verdade, a propósito do direito da Recorrente à contabilização de 3074 dias para efeitos de progressão na carreira, bem como relativamente à justeza da contabilização de tempo de serviço efetuada pelo Recorrente para aquele mesmo efeito, em sede de execução, de 2709 dias, vem referido na fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte:
“(…) A presente ação executiva funda-se, e tem como título executivo, a sentença proferida na ação administrativa que correu termos sob o n° 2242/16.8BEPRT, que julgando aquela ação procedente, condenou o executado na prática do acto administrativo devido, consubstanciado na contagem, para efeitos de progressão na carreira docente, do lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior, desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006.
Naquela ação a autora, aqui exequente, formulou o pedido de condenação do Réu a emitir um acto de deferimento da pretensão da autora de extensão dos efeitos de sentenças, manifestada no seu requerimento de 11/11/2015 e de um acto que determine a contagem como tempo de serviço para efeitos de progressão salarial aquele que a autora prestou no ensino superior desde o ano letivo de 1996/1997 até ao ano letivo 2005/2006.
Fundou a sua pretensão na invocação de que sendo professora no Agrupamento de Escolas Infante D. Henrique, no Porto e tendo lecionado em vários institutos do ensino superior desde o ano letivo de 1996/1997 até 31 de agosto de 2006, o referido tempo de serviço foi contado para efeitos concursais, mas não para efeitos de progressão salarial na carreira docente do ensino não superior como considera ser devido, tendo requerido que requereu que lhe fosse contado o referido tempo como de serviço, para o que solicitou a extensão dos efeitos de mais cinco sentenças transitadas em julgado, não tendo contudo obtido resposta.
Resulta dos autos principais que a pretensão material da autora ora exequente residiu em saber se o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 290/75, de 14/06 era aplicável ao tempo de serviço por si prestado no ensino superior, desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006, para efeitos de contagem do tempo de serviço da carreira docente. A autora defende que sim, argumentando que do referido preceito legal, que ainda se encontra em vigor, resulta que se conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço docente prestado em qualquer grau de ensino.
Contrapôs a entidade demandada, na ação principal, que tal preceito legal não se pode aplicar, dado que a sua razão de ser e vigência foi balizada no tempo, pois, entretanto, surgiram outras disposições legais para regular a mesma matéria e que, sempre se deveria entender que foi tacitamente revogado pelo Estatuto da Carreira Docente, que dispõe que os docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por estatuto próprio, que a autora lecionou, além de outros, em estabelecimentos do ensino privado, pelo que, a entender-se aplicável aquela norma, apenas poderia reportar-se ao período em que lecionou no ensino público.
Na sentença exequenda, à luz do quadro normativo aplicável que foi analisado com vista a apurar a quem oferecia razão, foi decidido que oferecia razão à autora, isto é, que o artigo 12.° do DL n.° 290/75, de 14/06, encontrava-se plenamente em vigor no período em que a autora prestou serviço nos vários estabelecimentos de ensino superior, ou seja, durante o período de 1996 a 2006, podendo, por esse motivo, beneficiar da prerrogativa no mesmo prevista, ou seja, a contagem do referido tempo de serviço para o efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário. Mais decidiu que não se mostrava adequado que não pudesse ser contado o tempo de serviço no ensino superior para efeitos de progressão na carreira, mormente, para efeitos de subida de escalão e correspondente índice remuneratório.
Em conformidade, foi julgada totalmente procedente a ação condenatória e mais, que não assistia à entidade demandada qualquer margem de discricionariedade na reapreciação desta pretensão da autora, que permitisse uma escolha entre duas ou mais opções, razão pela qual, concluiu que, assistia à autora direito à prática do acto administrativo devido, consubstanciado na consideração do período de tempo decorrido entre 1996 e 2006, em que a autora exerceu funções de docência nos vários estabelecimentos de ensino superior referidos nos factos provados 2) a 6), na contagem do tempo de serviço da carreira de docente.
A sentença exequenda transitou em julgado sem que dela tenha sido interposto recurso, pelo que, independentemente do seu acerto (ou desacerto) o que nela foi decido, com os respetivos fundamentos, deve ser respeitado, à luz do disposto no artigo 158° do CPTA.
Resulta dos autos que ao executado no seguimento daquela sentença foi solicitado que procedesse: ao averbamento de 3074 dias de tempo de serviço prestado no ensino superior no seu registo biográfico, em conformidade com a sentença; o seu reposicionamento no 3° escalão da carreira docente, a partir de 2018/07/29, passando a ser abonada pelo índice de vencimento 205, com efeitos a partir de 2018/08/01, por consequência da contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior em conformidade com a sentença; - o abono das diferenças salariais devidas, no valor de € 42.596,53, entre 2007/09/01 e 31/07/2018, resultante da diferença entre os índices remuneratórios 151 e 167, pelos quais foi remunerada até 31.08.2014, e a partir de 01/09/2014, respetivamente, e o índice remuneratório 188 (índice de remuneração devido, considerando-se o tempo de serviço prestado no ensino superior, em conformidade com a sentença, pois deveria ter ingressado no 2 escalão da carreira (índice 188) com os oito anos de tempo de serviço que possuía, considerando-se os restantes 154 dias no 2° escalão para efeitos de progressão ao seguinte.
O executado não emitiu qualquer pronúncia e, em sede de oposição à execução vem dizer que “de acordo com o disposto no artº. 1.° da Lei n.°43/2005, de 29 de agosto, o tempo de serviço docente prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2006,não poderá ser contabilizado para efeitos de progressão. Além, disso, por força da Lei nº. 53-C/2006, de 29 de dezembro, também o tempo de serviço docente prestado entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro 2007, não poderá ser considerado para efeitos de progressão”.
Mais refere o executado que ao peticionar a contabilização do tempo de serviço de «2709 dias» para efeitos de progressão, referente ao período de 1996/1997 até ao dia 31 de agosto de 2006, a Exequente já peticionava mais 489 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão do que o contabilizado aos demais docentes, porque, a esse tempo de serviço sempre teriam de ser deduzidos os 489 dias, tempo de serviço correspondentes ao período do «congelamento», sob pena de favorecimento indevido da ora Exequente; que em sede de execução de sentença peticionou a exequente a contabilização de 3074 dias que a ser contabilizado ficaria com mais 844 de tempo de serviço para efeitos de progressão do que os demais trabalhadores da função pública no período em questão. Contudo, quanto ao pedido de contabilização de 3074 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão tal não decorre da lei nem do título executivo porque no ano letivo 2006/2007, foi a Exequente colocada na Escola Básica de ° 2.° e 3.° ciclo de Beiriz com efeitos a 1 de setembro, no grupo de recrutamento 550 e esse ano letivo correspondeu ao período pré-carreira em estabelecimento de ensino básico, tendo correspondido à realização da profissionalização em exercício Exequente e em virtude do exercício de funções nesse período de tempo em estabelecimento de ensino público do básico, foram contabilizados à Exequente mais 365 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso, a acrescer aos «2709 dias» prestados no ensino particular e cooperativo, perfazendo 3074 dias. Por conseguinte, esses 365 dias não estão abrangidos pelo decido na sentença.
Além disso, sustenta o executado, o pedido de contabilização de mais esses 365 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira viola, ainda, o disposto na Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto, e na Lei n.° 53-C/2006, de 29 de dezembro, as quais determinaram a não contabilização do tempo de serviço para efeitos de progressão do período de tempo decorrido entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007.
Quanto ao direito ao reposicionamento e progressão sustenta o executado que nunca seria admissível o seu reposicionamento na carreira ao 3.° escalão na data por si pretendida e que o direito às diferenças remuneratórias só se constituiu na esfera jurídica da exequente com o trânsito em julgado da sentença.
No quadro da execução da sentença, temos que o mesmo deve consistir na prática pelo executado dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de forma a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto (omissão) ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, bem assim como os termos da pronúncia condenatória.
É, na verdade, sobre a Administração que impende o dever de respeitar o julgado na sua plenitude, dever esse que proíbe a reincidência na ilegalidade verificada, estando assim excluída a possibilidade da Administração reproduzir o acto com as mesmas ilegalidades especificadas e assim declaradas pelo tribunal, na certeza de que o princípio do respeito do caso julgado, impede a prática de acto que mantenha a situação considerada pelo tribunal não conforme com a lei.
Deriva de tudo o que atrás se explicitou que a decisão do executado em insistir que o tempo de serviço prestado pela exequente no ensino superior só conta para efeitos de concurso não cumpre o julgado condenatório exequendo, afrontando o que foi decidido, sem margem para dúvida, sendo que, o mesmo revelou conformar-se com o decidido, isto é, que tal tempo de serviço conta, não só para efeitos de concurso, mas também para efeitos de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente.
Acresce sublinhar que, da contabilização do tempo de serviço prestado, nos exatos termos em que foi decidido na sentença exequenda, deve o executado retirar todas as consequências, nomeadamente, quanto à progressão remuneratória, tal qual ela resulta para os demais docentes que reúnam o tempo de serviço necessário, quer tenha sido ou não prestado no ensino superior, não devendo, como é óbvio, resultar para a exequente um tratamento diferente daqueles outros docentes que exerceram as suas funções em grau de ensino distinto do ensino superior, mas antes e só um tratamento igual aos demais docentes, nomeadamente, no que toca ao “congelamento” da contagem de tempo de serviço, tudo em obediência ao princípio da igualdade que impõe que se trate de igual modo o que é igual, mas se diferencie aquilo que é diferente.
Note-se, ainda, que o executado deve proceder ao reposicionamento e progressão na carreira bem assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias que advêm desse reposicionamento e progressão, tendo por referência a data em que a exequente requereu, através de requerimento de 11 de novembro de 2015, que o executado procedesse à extensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado, com vista à inclusão do tempo de serviço docente exercido no ensino superior na contagem do tempo de serviço na carreira docente do ensino não superior, porquanto, como resulta do julgado exequendo, oferecia total razão à aí autora no pedido formulado, tendo sido judicialmente reconhecido o direito que aí reclamava como devido.
Aqui chegados, não tendo o executado invocado no caso sequer a existência duma qualquer causa legítima de inexecução - cf. Art.°s 163.° e 175.° do CPTA- não poderá o mesmo deixar de acatar e cumprir cabal e integralmente o julgado condenatório que sobre si impende, sendo certo que, o mesmo não poderia deixar de atender aos exatos termos da pronúncia jurisdicional exequenda e deixar de extrair todas as consequências dela decorrentes, persistindo no entendimento de que a contagem do tempo de serviço no ensino superior apenas releva para efeitos de concurso, ao arrepio do julgamento condenatório efetuado que se transformou em caso julgado porque não foi interposto recurso da mesmo e por isso, podemos dizê-lo, foi pacificamente aceite pelas partes, tendo decidido, inclusive, não assistir à entidade demandada qualquer margem de discricionariedade na reapreciação da pretensão da autora, que permita uma escolha entre duas ou mais opções, concluindo, que assistia à autora direito à prática do acto administrativo devido, consubstanciado na consideração do período de tempo decorrido entre 1996 e 2006, em que a autora exerceu funções de docência nos vários estabelecimentos de ensino superior, na contagem do tempo de serviço da carreira de docente.
Deriva, assim, da factualidade apurada e da análise dos autos, que o executado, ao contrário do que era exigido, não deu cumprimento ao julgado e, por isso, porque não existe causa legítima e justificativa para a inexecução, estando o mesmo constituído no dever de executar a decisão judicial condenatória, temos que, em consequência dos efeitos da mesma decisão atrás explicitados, se lhe impunha, desenvolver atos e comportamentos tendentes a dar efetiva execução à decisão judicial, mediante a prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais necessários à reposição da situação no plano do direito e dos factos em conformidade com decidido.
Assim, deve o executado dar cumprimento ao vertido no julgado exequendo, procedendo à contagem do tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior, desde o ano letivo de 1996/1997 até agosto de 2006, para efeitos de progressão na carreira, onde se inclui, obviamente, e como já foi decidido, os respetivos efeitos na estrutura remuneratória.
(…)”.
Ora, a pronúncia em questão, nos termos em que se mostra supra expressada na parágrafo antecedente, revela-nos que o Tribunal a quo, ao emitir um juízo de que “(…) insistir que o tempo de serviço prestado pela exequente no ensino superior só conta para efeitos de concurso não cumpre o julgado condenatório exequendo, afrontando o que foi decidido, sem margem para dúvida, sendo que, o mesmo revelou conformar-se com o decidido, isto é, que tal tempo de serviço conta, não só para efeitos de concurso, mas também para efeitos de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente (…)”, efetivamente, tomou posição sobre a problemática suscitada pelo Executado, tendo considerado não assistir razão ao executado na propugnada contabilização de apenas 2079 dias de serviço.

Poder-se-á equacionar da certeza ou [do erro] do julgamento assim efetuado.

Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade sentença, por omissão de pronúncia, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.

De facto, saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].

Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a qualquer omissão de pronúncia determinante desta nulidade de sentença.

E idêntica conclusão é atingível no que concerne a eventual nulidade de sentença com base na alínea c) da normação supra.

De facto, dispõe tal n.º 1, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”.

Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”.
Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13].

Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível.

A obscuridade traduz-se num dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt].

De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152].

A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.

Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada.

De facto, o Recorrente labora em manifesto equívoco quanto à contradição assinalada entre o facto provado sob o ponto 8) do probatório coligido nos autos e a decisão.

Na verdade, escrutinado teor da decisão recorrida, resulta cristalino de que ali se assumiu que o tempo de 2709 dias provado no ponto de 8) do probatório não contempla o período temporal mediado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro 2007, cuja contabilização o Tribunal a quo considera ser devido, fruto da (i) declaração do direito aposto na sentença promanada no processo nº. 2242/16.8BEPRT, (ii) do trânsito em julgado desta, (iii) da inexistência de qualquer causa legitima de inexecução e ainda (iv) do dever constitucional que impede sobre a Administração de cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado.

Neste enquadramento, a fundamentação aponta no sentido da inexistência de vício do ato impugnado, e a decisão judicial segue esse mesmo caminho.

Do que se vem de expor grassa à evidência que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo tribunal a quo.
Por outro lado, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que expendido no aresto promanado nos autos, o qual é perfeitamente inteligível.

Concludentemente, o acórdão sob censura não padece das assacadas nulidades de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e c) do CPC, as quais improcedem.
*
II- Do imputado erro de julgamento de direito
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Dissolvidas as questões atinentes às suscitadas nulidades de sentença, vejamos agora se assiste razão ao Recorrente no erro de julgamento de direito que dirige à sentença recorrida e que pretende ver reconhecido no presente pleito recursivo.

A resenha processual relevante é a seguinte:
A Autora M., em devido tempo, deduziu a ação administrativa registada sob o nº. 2242/16.8BEPRT contra o Ministério da Educação, peticionando o provimento do referido meio processual por forma ser o Réu condenado “(…) a proferir acto de deferimento da pretensão manifestada no seu requerimento de 11 de novembro de 2015, ou seja, ser ordenado que seja proferido Sr. Ministro da Educação e Ciência um acto que determine a contagem como tempo de serviço para efeito de progressão salarial que a A. prestou no Ensino Superior nos anos

O T.A.F. do Porto julgou procedente esta ação, tendo condenado a “(…) entidade demandada à prática do administrativo devido, consubstanciado na contagem, para efeitos de progressão na carreira docente, do lapso de tempo em que a Autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior, desde o ano letivo de 1996/1197 até agosto (…)”.

Esta decisão judicial transitou em julgado, não tendo o Réu procedido ao seu cumprimento espontâneo, o que motivou a instauração da presente ação executiva, com vista ao “(…) «- (…) averbamento de 3074 dias de tempo de serviço prestado no ensino superior no seu registo biográfico, em conformidade com a sentença; - (…) reposicionamento na carreira e o pagamento do vencimento correspondente de 2015; - (…) pagamento das diferenças salariais referentes a cada um dos seguintes anos (desde 2006/2007) ate 2015/05/31, nos termos supra referidos; - (…) seu reposicionamento no 3.º escalão da carreira docente, a partir de 2018/07/29, passando a ser abonada pelo índice de vencimento 205, com efeitos a partir de 2018/08/01, por consequência da contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior em conformidade com a sentença (…)”.

Em sede de oposição à execução, veio o Executado invocar a execução integral da sentença, referindo ter contabilizado à 2709 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira; reposicionando-a no 2.º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 188, reportado a 1 de setembro de 2007 para efeitos de progressão ao escalão seguinte, e reconhecendo-lhe o direito a auferir das diferenças remuneratórias do índice 167 ao 188 desde o trânsito em julgado da sentença [3 de junho de 2018], a auferir os respetivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano desde essa data, e a considerar que a data provável de progressão ao 3.º escalão é o dia 11 de junho de 2019.

Porém, o T.A.F. do Porto entendeu que o Executado “(…) não deu cumprimento ao julgado e, por isso, porque não existe causa legítima e justificativa para a inexecução, estando o mesmo constituído no dever de executar a decisão judicial condenatória, temos que, em consequência dos efeitos da mesma decisão atrás explicitados, se lhe impunha, desenvolver atos e comportamentos tendentes a dar efetiva execução à decisão judicial, mediante a prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais necessários à reposição da situação no plano do direito e dos factos em conformidade com decidido (…)”, na esteira do que condenou “(…) o Executado a proceder ao cumprimento da sentença deste Tribunal de 12 de março de 2018, proferida no processo n° 2242/16.8BEPRT, no prazo de 60 dias, sob pena de se fixar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos seguintes termos: a) reconstituição da carreira da exequente, considerando, para efeitos de promoção na mesma, o lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006; b) Pagamento dos correspondentes diferenciais remuneratórios decorrentes da reconstituição da carreira nos termos referidos em a) (…)”.

Patenteiam as conclusões alegatórias que o Executado, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito, com base no entendimento aqui reiterado de que sentença recorrida mostra-se já integralmente executada.

Realmente, o Recorrente mantém a firme convicção de que, ao contabilizar à Recorrente 2709 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e reposicionando-a no 2.º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 188, reportado a 1 de setembro de 2007 para efeitos de progressão ao escalão seguinte, e reconhecendo-lhe o direito a auferir das diferenças remuneratórias do índice 167 ao 188 desde o trânsito em julgado da sentença, a auferir os respetivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano desde essa data, e a considerar que a data provável de progressão ao 3.º escalão é o dia 11 de junho de 2019, cumpriu integralmente a sentença promanada em sede declarativa.

Isto porque, no seu entender, (i) de acordo com o disposto nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto, e Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, o tempo de serviço docente prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro 2007 não poderá ser contabilizado para efeitos de progressão; (ii) não sendo admissível o seu reposicionamento na carreira ao 3.º escalão na data por si pretendida, por falta de preenchimento dos necessários requisitos para efeitos de progressão ao 3.º escalão; (iii) só se tendo constituído o direito ao reposicionamento/progressão na carreira docente na esfera jurídica da Exequente com o trânsito em julgado da sentença, o que ocorreu no dia 3 de junho de 2018.

Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente, adiante-se, desde já, o presente recurso não vingará.

Com efeito, e com reporte para a argumentação que o executado ora apresenta, e que vem de ser indicada, é para nós absolutamente apodítico que a mesma demonstra uma compreensão deficitária do artigo 158º do C.P.T.A, que dispõe sobre a obrigatoriedade das decisões judiciais, uma vez transitadas em julgado, para as entidades públicas e privadas, em conformidade com o constitucionalmente consagrado no nº.2 do artigo 205º da C.R.P.

Não se ignora que continua a ser válido definir as causas legítimas de inexecução como situações excecionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução [Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição, página 123].

Ocorre, porém, que, como deriva grandemente da sua oposição, o executado não alegou qualquer causa legitima de inexecução, sendo que o ónus de alegação e prova a ele compete [cfr. art.º 342.º do Código Civil], pelo que teremos que concluir pela não verificação desta hipótese.

Assim, à luz do exposto, temos para nós que o direito declarado na sentença promanada no processo nº. 2242/16.8BRPRT - traduzido na imposição ao Executado da “(…) contagem, para efeitos de progressão na carreira docente, do lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior, desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006 (…)” - , e já transitada em julgado, só poderá encontrar um desfecho possível, como seja, a contagem do tempo pelo executado de serviço da Recorrente nos termos e com o alcance supra explicitados.

Nem mais, nem menos.
De facto, e quanto ao “menos”, serve isto para dizer que não poderia o executado deixar de considerar a contagem do tempo de serviço docente prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro 2007 no âmbito da tarefa imposta na decisão judicial promanada no processo nº. 2242/16.8BPRT.

Se, porventura, o Executado entendia que tal contagem de tempo não devia abranger o tempo de serviço docente prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro 2007 por força do congelamento imposto pelas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto, e n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, então deveria ter suscitado essa questão no processo declarativo, ademais e especialmente, em sede de recurso jurisdicional.

Certo é que, não o tendo o feito, não o pode agora vir fazer.

De facto, o processo executivo serve apenas o propósito de efetivar o direito declarado e não de dirimir novas frentes de batalhas de natureza declarativa a propósito do título executivo, impondo-se, por isso, a execução da decisão declarativa nos precisos termos e alcance em que a mesma transitou em julgado.
Por sua vez, e agora já quanto ao “mais”, surpreendem-nos, tanto as questões suscitadas a propósito da reconstituição da carreira da exequente, como as determinações contidas nesse domínio no dispositivo da sentença recorrida, visto que o título executivo nada acobertou nesse domínio.
De facto, como se viu supra, a sentença declarativa apenas condenou o Executado a proceder à “(…) contagem, para efeitos de progressão na carreira docente, do lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior, desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006 (…)”, nada determinando a propósito das consequências daí emergentes para a carreira da Exequente.

Se a Administração entendeu proceder à reconstituição da carreira da Exequente na sequência da contabilização da contagem de tempo de serviço imposta pela sentença declarativa, então fê-lo ao abrigo de um dever legal e não de uma qualquer obrigação executiva como emanação da sentença prolatada no processo nº. 2242/16.8BRPRT, pois que, como referido, nada deriva da mesma.

Assim, não podem essas questões serem eventualmente dirimidas e decididas na presente frente executiva, por falta de suporte do respetivo título executivo, devendo antes ser dissolvidas em processo que não o presente.
No quadro em apreço, é de manifesta evidência que o argumentário invocado pelo Executado sob os sobreditos pontos (ii) e (iii) [não é admissível o reposicionamento da Recorrente na carreira ao 3.º escalão na data por si pretendida e que só se constituiu o direito ao reposicionamento/progressão na carreira docente na esfera jurídica da Exequente com o trânsito em julgado da sentença] é absolutamente imprestável para aferir do cumprimento integral [ou não] da sentença recorrida, por o título executivo nada dispor neste domínio.

Face ao exposto, e não se antolhando, nem outras são invocadas, razões para infletir relativamente ao posicionamento por nós assumido de que se impõe à Administração a execução da decisão declarativa nos precisos termos em transitou em julgado, deve concluir-se que não existem razões para acolher a tese do Executado nos sentido do cumprimento integral da sentença recorrida.

E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.

Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, com exclusão do ali determinado no dispositivo sob os pontos a) e b), por falta de suporte do respetivo título executivo, mantendo-se integralmente quanto ao demais.

Assim se decidirá.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto nos autos, e, ainda que com fundamentação diferente, manter a sentença recorrida, com exclusão do ali determinado no dispositivo sob os pontos a) e b), por falta de suporte do respetivo título executivo, mantendo-se integralmente quanto ao demais.
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Custas a cargo pelo Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 21 de maio de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro