Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02686/13.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/26/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | 1. A nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (art.º615.º, n.º1 alínea d), do CPC) está conexionada com o disposto na 2.ª parte do n.º2 do art.º608.º do CPC, segundo o qual, o tribunal não pode ocupar-se de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso; 2. Questões, para efeito do disposto naquele artigo, não são os argumentos, razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões, mas sim e apenas, as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções; 3. Se a reclamante questiona a avaliação das acções dadas em penhor por a AT se ter socorrido de determinado preceito do Código do Imposto do Selo nessa avaliação, não constitui pronúncia indevida se o tribunal decide pela ilegalidade da avaliação com fundamento jurídico diverso. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Grupo..., SGPS, SA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Indeferida a arguição de nulidade do acórdão |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE I – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, inconformada, vem arguir a nulidade do acórdão deste TCAN de 14/08/2015, constante de fls.684/693. É este o teor das suas alegações: «I – Da Arguição da Nulidade do Douto Acórdão por excesso de pronúncia: 1º Veio, o Reclamante, apresentar reclamação, nos termos do artigo 276º CPPT do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4, no processo de execução fiscal n.º 3387200501068610, que declarou a insuficiência da garantia já prestada e ordenou o reforço ou a prestação de nova garantia para prestação do processo de execução fiscal, trata-se a garantia, em causa, de um penhor das ações da sociedade C… Imobiliária e Gestão, SA (C…). 2º Com o intuito de (re)avaliar aquelas ações, já que não se tratam de ações cotadas, recorreu-se a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), do disposto no artigo 15º do Código do Imposto de Selo (CIS), por se tratar do único regime legal existente no sistema fiscal que se adequa ao fim em vista, apurando o seu valor através da aplicação do n.º 3 do artigo 15º do CIS que se traduz num cálculo matemático, com base na fórmula Va=1/2n [S + ((R1 + R2/2) f]. 3º Na elaboração do referido cálculo, no que se refere à variável S da fórmula de cálculo, que consiste no valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correções que se revelem justificadas, a administração tributária utilizou para calcular o “valor substancial da sociedade” as rubricas de Capital do Balanço da sociedade C..., mas atendendo à expressão da norma “com as correções que se revelem justificadas”, a administração fiscal, com base no disposto no artigo 31º do CIS – que regulamenta o cálculo de participações para efeitos do CIS – procedeu à correção ali regulada, ou seja, para que o valor substancial da sociedade não fosse influenciado pelo valor contabilístico dos imóveis, que aquela detém, considerou antes o seu valor patrimonial tributário. 4º Inconformado com o decido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em Sentença de 24-04-2015 o Reclamante, aqui Recorrente interpôs Recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, onde foi proferido o Acórdão a que agora nos reportamos. 5º Chamado a decidir entendeu o Tribunal que a Sentença recorrida “ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento tal como refere a Recorrente”, na página 14 do Acórdão, referindo-se à correção ao valor do contabilístico dos imóveis detidos pela C... pelo valor patrimonial tributário do mesmo, resultando daqui o provimento do recurso, nos termos das alegações do Recorrente que lhe estiveram na base. 6º Ocorre que, lê-se no 3º paragrafo da pagina 14 do Acórdão, aqui em causa, “(…) assente que o valor patrimonial tributário dos imóveis que integram o activo da sociedade C... não deixou de influir na avaliação das acções oferecidas em garantia, importa agora averiguar se a avaliação dos imóveis que integram o activo daquela sociedade efectuada nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 15º e 31.º, n.º 2 do Código do Imposto do Selo, comporta a ilegalidade que lhe vem assacada.” 7º Ora, partindo do conteúdo transcrito concluí o Acórdão no 2º paragrafo da pagina 17 que “(…) ao proceder à avaliação das acções objecto de penhor com base nas disposições citadas no Código do Imposto de Selo, a Administração tributária praticou um acto ilegal (…)” 8º No entanto, da leitura dos fundamentos da petição inicial e das conclusões de recurso, que delimitam o âmbito do mesmo, não se afigura que, o Reclamante tenha invocado algum vício quanto à (re)avaliação das ações apresentadas como garantia nos termos do artigo 15º, nº 3 do CIS, mas apenas quanto à correção ao valor tributário dos imóveis, que influi apenas um dos itens da fórmula utilizada para a avaliação. 9º No âmbito da presente Reclamação não se encontrava o recurso da AT ao artigo 15º do CIS para (re)avaliar a garantia, mas apenas ao artigo 31º n.º 2 do mesmo Código. 10º Nunca o Reclamante colocou em causa a legalidade da utilização da fórmula referida no artigo 15º do CIS, ou a sua discordância com o recurso àquela forma de avaliação, tanto que, fundamenta a revogação da avaliação aqui em causa e a reposição do ato de avaliação anterior efetuada exatamente com recurso ao mesmo artigo 15º do CIS. 11º Resulta da 2ª parte do artigo 125º do CPPT e do artigo 615º, n.º 1, 2ª parte da alínea d) do CPC que a pronúncia sobre questões que não deva conhecer vicia a decisão judicial de nulidade. 12º A nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso. 13º Considera a Fazenda Publica que o Acórdão aqui em causa incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao proceder à apreciação da legalidade do recurso pela AT ao artigo 15º do CIS para avaliar as ações oferecidas como garantia, que não é do conhecimento oficioso, nem foi invocado pelo Reclamante. Nestes termos e nos demais de Direito: Deve ser reconhecida a invocada nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, restringindo-se aquela decisão judicial à apreciação da legalidade nos termos invocados pelo Reclamante quanto ao recurso pela AT ao artigo 31º do CIS, com as demais consequências legais. Foi ouvida a parte contrária, que se pronunciou nos termos que constam de fls.712/715: «1- Segundo a Fazenda Pública, este Tribunal, ao considerar ilegal a mobilização pela AT do n.° 3 do artigo 15° do Código do Imposto do Selo (CIS), actuou em excesso de pronúncia - o que gera a nulidade do Acórdão proferido, nos turnos da segunda parte do artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como da segunda parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, uma vez que a Recorrente nunca colocou em causa a legalidade do recurso à regra do aludido preceito do CIS. 2 - A nulidade arguida não tem razão de ser, pelo que deverá ser julgada não verificada. COM EFEITO: 3 - Conforme é há muito reconhecido, de forma reiterada e unânime, pela Jurisprudência e pela Doutrina, só haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o julgador tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, sendo que o que se deve entender por questões, para este efeito, tem de ser procurado na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas. 4 - Ou seja, questões serão apenas as questões de fundo, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. 5 - Não serão considerados como tal, pois, os meros argumentos - as motivações produzidas pelas partes -, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005, proferido no processo n.° 0552137, bem como JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e de Processo Tributário” (anotado e comentado), 6ª Edição, 2011, págs. 366 e 367). POIS BEM: 6 - O pedido formulado nos autos é a declaração da ilegalidade e anulação do acto pelo qual o Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto - 4 declarou a insuficiência da garantia já prestada pela Recorrente para suspensão do processo executivo subjacente e em consequência ordenou a notificação daquela para o reforço ou prestação de nova garantia. 7 - Por seu turno, conforme resulta evidente do Acórdão proferido, a causa de pedir é a consideração de que “o valor de mercado dos bens - no fundo, o que é expectável obter com a sua venda - não pode deixar de revelar na ponderação da suficiência ou insuficiência da garantia, a menos que a lei mande atender a outro valor, nomeadamente, ao valor patrimonial tributário dos mesmos” (cfr. a pág. 15 do Acórdão). 8 - Tendo defendido isso mesmo - que os bens imóveis detidos pela empresa cujas acções foram dadas de garantia deviam ser avaliados de acordo com o seu valor de mercado -, a Recorrente alegou que estava vedada à AT a possibilidade de introduzir nesse processo de avaliação a regra do n.° 2 do artigo 31° do CIS, em complemento ou correcção da do n.° 3 do artigo 15° do mesmo diploma, uma vez que isso significaria a apreciação do valor dos bens à luz do seu valor patrimonial tributário. 9 - A Recorrente não atacou directamente o recurso n.° 3 do artigo 15º porque tal era verdadeiramente desnecessário: a ilegalidade da utilização do n.° 3 do artigo 31° era suficiente para determinar a anulação do acto reclamado. 10 - Ora, este Tribunal concordou com a Recorrente no sentido em que julgou demonstrada a causa de pedir - que os bens deviam ser apreciados segundo o seu valor real, de mercado. 11 - A única diferença é que considerou que tal conclusão resulta também do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 250º do CPPT - e, nesse sentido, decidiu ser inidóneo para o efeito da avaliação dos bens quer o n.° 2 do artigo 31° do CIS (à semelhança do que a Recorrente alegou expressamente quer o próprio n.° 3 do artigo 15°. 12 - Portanto, a decisão deste Tribunal fundamenta-se exactamente na mesma questão em que a Recorrente baseou a sua reclamação e o seu recurso - a necessidade de os bens saem avaliados ao valor de mercado. 13 - A decisão é, assim, inteiramente consentânea com a causa de pedir invocada pela Recorrente, tendo a decisão desembocado no reconhecimento do pedido formulado nos autos (a anulação da decisão reclamada). 14 - O único aspecto que distingue o Acórdão da reclamação e do recurso é a meta circunstância de, como vimos, este Tribunal ter utilizado um argumento adicional, distinto dos utilizados pela Recorrente. 15 - Não se verifica, pois, qualquer excesso de pronúncia: o Tribunal não decidiu uma questão que não lhe foi colocada; decidiu exactamente a questão que lhe foi colocada, no sentido e com base na razão (causa de pedir) apontada pela Recorrente, com a única diferença de que, pata demonstração dessa razão, utilizou um argumento legal complementar e distinto. Nestes termos, requer-se a V. Exas. que julguem por não verificada a nulidade invocada». A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência da arguida nulidade por excesso de pronúncia. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. II – ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO No essencial, a Requerente vem arguir a nulidade do acórdão por ter ocorrido pronúncia relativamente a questão de que não podia conhecer – art.º615.º, n.º1 alínea d), do CPC. Esta nulidade está conexionada com o disposto na 2.ª parte do n.º2 do art.º608.º do CPC, segundo o qual, o tribunal não pode ocupar-se de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso – Nesse sentido, embora por referência ao art.º660.º, n.º2 do anterior CPC, pode ver-se Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, Vislis, 4.ª ed. 2003, a pág.567. A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões para efeitos do disposto no art.º608.º, n.º2, do CPC, que contém redacção idêntica à do art.º660.º, n.º2 do anterior CPC. A este propósito, salienta-se o entendimento do acórdão do STJ, de 16/02/2005, tirado no proc.º05S2137, para quem questões, para efeito do disposto no n.º2 do art.º660.º do CPC, não são os argumentos, razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões, mas sim e apenas, “as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções”. Com este pano de fundo, não se vê que o acórdão posto em crise tenha incorrido em excesso de pronúncia ao decidir pela ilegalidade da avaliação das acções objecto de penhor com base nas disposições do Código do Imposto do Selo, ou seja e como expressamente se refere no acórdão, “…de acordo com o critério previsto no n.º3 do art.º15.º do Código do Imposto do Selo, corrigido nos termos do n.º2 do seu art.º31.º [“Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário”], critério que unicamente releva como determinação do valor tributário a considerar em sede desse imposto nos casos de transmissão, sem que se perceba a mobilização dos preceitos em causa na avaliação das acções objecto de penhor”. Na verdade, a questão nuclear da reclamação prendia-se com a exigência de reforço da garantia por insuficiência do valor das acções objecto de penhor e já na petição de reclamação a ora Requerida questionava o recurso ao n.º2 do art.º31.º do CIS para sustentar a utilização do valor patrimonial tributário como critério integrante da avaliação das acções para efeitos de garantia (cf. Conclusões H) a L) da reclamação, fls.24/25 dos autos). Já em sede recursiva, alegava a Recorrente, entre o mais, erro de julgamento da sentença ao sufragar a aplicabilidade do n.º2 do art.º31.º do CIS ao caso concreto, mais alegando que esse critério de avaliação dos imóveis, contrariamente ao entendido na sentença, fora decisivo na avaliação das acções dadas em garantia (cf. Conclusões A) a C), fls.663 dos autos). Ora, foi a questão da legalidade da avaliação das acções de acordo com as disposições do CIS, que a Requerida colocara quer em sede de reclamação, quer em sede de recurso, que o acórdão em crise decidiu. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cf. art.º5.º, n.º3, do CPC (664.º do anterior CPC). Ou seja, o juiz não está obrigado a aceitar o enquadramento jurídico que as partes oferecem para os factos provados, mas apenas impedido de conhecer de questões não suscitadas pelas partes. “As razões de direito para a solução da questão suscitada na apelação são do conhecimento do tribunal – art.º664.º, primeira parte – não podem ser balizadas pelas conclusões das alegações. Ponto é, tão-só, que sejam respeitados os factos provados – segunda parte do art.º664.º. Assim, não há excesso de pronúncia da Relação quando esta dá provimento ao recurso por fundamentos diferentes dos constantes das conclusões da alegação – Neste sentido, ac. do STJ de 18/05/1999, Rev.219/99 – 1.ª Secção (Boletim n.º31, Maio de 1999”, citado em “CPC – Anotado”, Wanda Ferraz Brito e Duarte Mesquita, Almedina, 18.ª ed. 2009, a pág.555. O que o presente requerimento traduz, salvo o devido respeito, é uma incapacidade da Requerente para distinguir claramente questões a resolver, dos argumentos jurídicos que podem servir para as resolver. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir o requerimento de arguição de nulidade do acórdão. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 26 de Novembro de 2015 Ass. Vital Lopes Ass. Ana Paula Santos Ass. Cristina da Nova |