Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/06/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA - FUNDAMENTOS
Sumário:1. Os fundamentos para a anulação da venda em processo de execução fiscal não estão expressamente previstos no CPPT, pelo que nesta matéria são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (artºs 908º e 909º).
2. Invocando a adquirente do bem como fundamento para a anulação da venda o facto de não poder “ter a posse e propriedade do veículo em virtude do bem se mostrar ilocalizável”, o pedido de anulação tem de improceder por não constituir aquele facto fundamento legal de pedido de anulação de venda.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que anulou a venda do veículo de matrícula NQ – 46-86 efectuada no processo de execução fiscal nº 3468/01 –100440.9 Aps., anulação essa requerida por “Sérgio , Ldª” com sede na Rua 25 de Abril em Pedrouços, Maia, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) - O presente recurso restringe-se à sentenciada anulação da venda do veículo automóvel matrícula NQ-46-86 adquirido por " SÉRGIO , Lda", em processo de execução fiscal pendente no SF. de Gondomar(2) por dívidas de IVA da sociedade "LORO & PACHECO, Lda", com fundamento na sua venda a terceiro em data anterior à penhora;

2ª). - A douta sentença sob recurso apoia-se na venda do veículo quando o que serviu de base ao pedido foi o desconhecimento do paradeiro do bem, facto este que não tem enquadramento no disposto no art° 908° do CPC, apenas conduzindo ao despoletar de diligência tendentes a averiguar da sua localização, que no caso, não foram feitas;

3ª).- Ao contrário do decidido, sustenta-se que, inexiste fundamento para a anulação da venda tendo esta sido efectuada de harmonia com a lei, por se encontrar o bem registado a favor da Fazenda Pública, do registo constar como sujeito passivo a executada e, até ao dia da venda, não ter sido feita prova de que o bem penhorado já não era pertença da executada mas de terceiro, não se encontrando por isso na esfera jurídica daquela, pese embora tenha sido notificado o pretenso adquirente e este não tenha deduzido embargos de terceiro contra a penhora;

4ª).- Outrossim, não pode entender-se ter ocorrido erro sobre o objecto transmitido decorrente da falta de conformidade entre a identidade ou qualidades do que foi anunciado visto que não consta que a compradora se tivesse rodeado das necessárias cautelas e contactado o fiel depositário dos bens penhorados para se inteirar da situação dos bens, não lhe podendo aproveitar a sua falta de empenho e zelo nem concluir sem mais pela falta de conformidade com o que foi anunciado;

5ª) Inexiste pois, fundamento para a requerida e decretada anulação da venda do veículo em questão.

6ª) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artsº.257º CPPT e 908º do CPC.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

2.O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 201).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Dado que a decisão recorrida não fixou probatório, dão-se agora como provados os seguintes factos:

a) Na execução fiscal nº 3468-01/100440.9 Aps. foi penhorado em 24/07/02 o veículo de matrícula NQ –46-86 (v. fls. 32).

b)A penhora foi registada a favor da Fazenda Pública – Ap. 156 de 16.08.02, encontrando-se nessa data a propriedade veículo registada a favor da executada “Loro e Pacheco, Ldª” (v. fls. 49).

c) Consta da informação de fls. 76 que a executada comunicou ao Serviço de Finanças em 11.10.02 que tinha vendido o veículo acima referido em 02.04.01 (v. ainda a a factura de fls. 145 na qual se refere a venda do veículo a “Pinto e Silva – Comércio de Automóveis, Ldª”

d) Em 29.04.03 o veículo foi adjudicado a “Sérgio , Ldª (v. fls. 126).

e) Em 03.07.03 a adquirente do veículo veio requerer a anulação da venda respeitante ao mesmo com fundamento na impossibilidade “ de ter a posse e propriedade do veículo em virtude do bem ser ilocalizável” (v. fls. 168).

5. O Mmº Juiz “a quo”, no que se refere ao veículo acima referido, anulou a venda porque o mesmo havia sido vendido em 02.04.01 (data anterior à realização da penhora efectuada em 24.07.02).

Para assim decidir, invocou o Mmº Juiz o disposto no artº 908º, nº 1 segundo o qual “se depois da venda se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir no processo de execução a anulação de venda”.

E concluiu que “só o comprador pode usar daquele mecanismo, o que, aliás, se compreende por ser ao eventual lesado no caso de erro sobre a coisa transmitida/adquirida por falta de conformidade com o que foi anunciado”.

Será de seguir este entendimento?

Vejamos.

As causas de anulação de venda em processo de execução fiscal não estão previstas no CPPT, sendo por isso subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (artºs 908º e 909º).

De acordo com o nº 1 do citado artº 908º a venda pode ser anulada desde que se verifique algum dos factos aí previstos, a saber:
a) existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomada em consideração e que excede os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria;
b) erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o que foi anunciado.

Sendo assim, o fundamento invocado pela requerente para a anulação da venda não se enquadra nos fundamentos legais para que a venda do veículo possa ser anulada.

É certo que, tal como resulta da alínea c) do probatório acima fixado, foi informado nos autos e junta uma factura indicando que o veículo teria sido vendido a terceiro ainda antes da realização da penhora.

Porém, o fundamento para a anulação da venda foi o de o veículo não ser localizável e não o erro sobre a falta de conformidade com o que foi anunciado nem a existência de qualquer ónus ou limitação não tomada em consideração pelo comprador.

Sendo assim, ao contrário do decidido, entende-se que não existe fundamento legal para a anulação da venda, pelo que procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a venda relativa ao veículo NQ-46-86.
Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Porto, 06 de Abril de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto