Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00681/2001 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA E DA MATÉRIA
Sumário:I. Nos termos do art. 26º nº1 al. b) do ETAF, aqui aplicável, compete à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo.
II. Nos termos do art. 40º al. a) do ETAF, na redacção dada pelo DL nº 229/96 de 29/11,compete à Secção do Contencioso administrativo do Tribunal Central conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, e nos termos da alínea b) do mesmo diploma compete a este tribunal conhecer dos recursos de actos administrativos praticados por membros do governo mas apenas relativos ao funcionalismo público.
III. Não sendo este TCA o competente para conhecer quer em sede de recurso directo quer em sede de recurso jurisdicional de impugnação de actos que expulsão de sócios de Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, por se tratar de matéria que extravasa as relações de funcionalismo público, já que estes sócios não são funcionários públicos é o STA o competente conforme resulta do art. 26º nº1 al. b) supra referido.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/09/2006
Recorrente:Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ...
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Incompetência do TCAN e remessa ao STA
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do …, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que concedeu provimento ao recurso interposto por M… da sua deliberação de 23/3/01 que o expulsou desta associação.
Para tanto alega, em conclusão:
“1ª - Com referência à competência em razão da matéria, a regra geral estabelecida no art. 18, nº 1 da LOTJ, diz-nos que a competência dos tribunais judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional, não abarcarem o conhecimento das questões que forem submetidas à apreciação do tribunal.
2ª - Por outro lado, e no que respeita aos tribunais administrativos e fiscais, o art. 212, nº 3 da Constituição da República, circunscreve a respectiva competência ao domínio das «relações jurídicas administrativas e fiscais».
3ª - Na falta de clarificação legislativa do conceito constitucional de relação jurídica administrativa, deve entender-se que tem o sentido tradicional de relação jurídica administrativa, toda aquela relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido;
4ª - À data da propositura da acção, a competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais estava traçada pelo ETAF, aprovado pela Lei nº 129/84, de 27 de Abril, decorrendo do artigo 3º deste diploma legal;
5ª - Dessa competência encontravam-se excluídas, designadamente, as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público.
6ª - Relativamente à competência dos tribunais administrativos de círculo, o art. 51, nº 1, alínea c) conferia-lhes a competência para o conhecimento dos recursos de actos administrativos dos órgãos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
7ª - A ora Agravante é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à qual se aplica, na sua modesta opinião, as regras dos artigos 157º e seguintes do Código Civil, no que à matéria discutida nestes autos se refere.
8ª -Ora, como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
9ª -Para além disso importa ainda determinar se o acto de que se recorre, pode ser considerado um acto de gestão pública ou antes um acto de gestão privada;
10ª - Na modesta opinião da Agravante a expulsão do associado ora Agravado, reveste-se de natureza privada e consequentemente afasta-se da jurisdição administrativa.
11ª - No que diz respeito à alegada ilegalidade da convocatória, sendo a ora Agravante uma Associação, na questão das Assembleias Gerais, aplica-se-lhe as regras dos artigos 167º e seguintes do Código Civil, as quais consagram regime especial para as associações, bem como as cláusulas constantes dos seus estatutos.
12ª - Ora, de acordo com a 2ª parte do nº 1 do artigo 174º do Código Civil na convocatória deve indicar-se o dia, hora, local da reunião e os pontos a discutir, o que aconteceu com a convocatória para a Assembleia Geral de 23 de Março de 2001;
13ª - Caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese académica se admite, ainda assim, não se verifica o alegado vício, por violação das normas constantes do nº 1 do artigo 18º e nº 4 do artigo 17º, ambos do CPA.
14ª - Porquanto, qualquer dos associados tomou conhecimento que um dos pontos da ordem de trabalhos consistia precisamente na expulsão de três sócios, assunto este, que se basta a si próprio, mesmo que não sejam indicados os nomes dos associados a expulsar.
15ª - Pois, qualquer associado, independentemente de quem poderá ser expulso, poderá ter interesse “especial” em estar presente, dado o teor da matéria que vai ser discutida, analisada e votada, sem necessidade de indicação de quem vai ser visado por tal deliberação.
16ª - Sendo que, com relação ao Recorrente, ora Agravado, o mesmo não desconhecia a identidade dos sócios a expulsar, tanto mais que esteve presente na Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000, tendo-a abandonado após apresentação da proposta para a sua expulsão;
17ª - Por outro lado, importa não esquecer que, a Agravante é uma Associação sediada numa localidade de reduzidas dimensões, onde praticamente toda a gente se conhece e onde os assuntos mais “quentes” são desde logo veiculados nos lugares públicos.
18ª - Assim, entendemos que a falta de indicação do nome dos associados a expulsar, não é de modo algum, susceptível de afectar a decisão a tomar sobre esse assunto, porquanto os associados presentes na Assembleia Geral de 23 de Março de 2001, puderam discutir, analisar e votar o ponto em causa.
19ª - E o Recorrente, ora Agravado, não compareceu porque foi essa a sua opção, não podendo por esse facto, vir agora alegar que, por não saber quem eram os associados a expulsar, não esteve presente e não se pôde defender, quando teve no mínimo um ano para o fazer.
20ª - Quanto à alegada violação do artigo 52º nº 1 do CPA, de acordo com o artigo 1º do mencionado diploma legal, o procedimento administrativo, é uma sucessão ordenada de actos e formalidades, que conduzem à produção de um determinado resultado, consubstanciado numa decisão final ou acto administrativo.
21ª - E, de acordo ainda com o nº 1 do artigo 52º do CPA os interessados têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo.
22ª - De onde se pode extrair que o procedimento deve estar organizado de modo a possibilitar a contradição, a qual na prática, e na modesta opinião da ora Agravante, depende mais da própria iniciativa, espontaneidade e interesse do interessado, em chamar a atenção para questões que lhe aproveitam e podem influenciar o sentido, o rumo e a extensão do procedimento administrativo, do que de um trâmite meramente formal pré-fixado de audição;
23ª - No caso em apreço, o Recorrente, ora Agravado esteve presente na assembleia geral que teve lugar no dia 24.03.2000, tendo-se apenas ausentado após a apresentação da proposta a seguir referida;
24ª - Na referida Assembleia foi proposta a expulsão de três sócios, entre eles o Recorrente, ora Agravado, nos termos constantes da acta de fls. 88 a 117 e pelas razões ali apontadas, as quais se dão por integralmente reproduzidas;
25ª - O Recorrente, ora Agravado, embora presente na mencionada Assembleia Geral, não pediu a palavra e não procurou esclarecer a Assembleia Geral ou refutar as acusações que lhe foram feitas;
26ª - Além disso, no ano que se seguiu e que mediou entre a dita Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000 e a que teve lugar no dia 23 de Março de 2001, o Recorrente, ora Agravado, embora tivesse conhecimento de todas as acusações que lhe foram feitas, nada disse;
27ª - O Recorrente, ora Agravado, foi devidamente convocado para a Assembleia Geral que teve lugar no dia 23 de Março de 2001.
28ª- Tendo o Recorrente, ora Agravado, estado presente na Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000 e tendo tomado conhecimento da proposta para sua expulsão, ao receber a dita convocatória, não podia ignorar que um dos sócios a expulsar, era obviamente ele.
29ª - Pelo que, se entendia que tinha direito a participar no procedimento administrativo, podia e devia ter estado presente da referida Assembleia Geral, de modo a poder, se assim o entendesse, dar a sua versão dos factos, e procurar deste modo, influenciar o sentido, o rumo e a extensão da decisão decorrente do procedimento administrativo.
30ª - Quanto à invocada violação dos artigo 100º do CPA (não audição prévia do recorrente), no caso concreto, o “procedimento administrativo” consubstanciou-se na análise e discussão oral, no decurso de uma Assembleia Geral, que teve lugar no dia 24 de Março de 2000, de actos que denegriram a imagem e honra da associação e directores e conturbaram o seu normal funcionamento e cuja prossecução é imputada ao Recorrente, ora Agravado.
31ª - O Recorrente, ora Agravado, embora presente, não pediu a palavra, nem posteriormente veio por escrito, impugnar, informar ou esclarecer o que quer que fosse.
32ª - O Recorrente, ora Agravado, abandonou os trabalhos da Assembleia Geral, logo após apresentação de proposta para a sua expulsão, mas antes de esta ser votada.
33ª - Com esta atitude o Recorrente, ora Agravado, como que renuncia a impugnar, informar ou esclarecer a Assembleia Geral, a quem cabe decidir, as acusações de que acabara de ser alvo.
34ª - Convocado para nova Assembleia Geral a ter lugar no dia 23 de Março de 2001, não comparece, nem se faz representar, sendo certo que não ignora, que é um dos sócios cuja proposta de expulsão irá ser votada.
35ª - O Recorrente, ora Agravado, podia e devia, ter impugnado, esclarecido ou informado, tanto a Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000, como a que teve lugar no dia 23 de Março de 2001, oralmente ou por escrito, com relação a cada um dos factos de que foi acusado;
36ª - E não o fez, não porque não lhe tivesse sido dado esse direito, mas porque não o exerceu efectivamente, mesmo após ter sido colocado perante todas as acusações.
37ª - Relativamente à alegada e decidida violação dos artigos 124º e 126º, ambos do CPA, a fundamentação de um acto destina-se essencialmente a habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais, contra a decisão tomada e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias;
38ª - No caso em apreço, é referido na acta da Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000, e a propósito do Recorrente, ora Agravado, que é ele o mentor de todas as condutas levadas a cabo pelos associados M... C... (que foi em tempos Presidente da Direcção) e H... B....
39ª - Além do mais, foi ainda lido um protesto da Direcção da Agravante, conforme resulta da mencionada acta (cfr. fls. 116 e 117 dos autos) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
40ª - De todos esses factos tomaram conhecimento os associados presentes na referida Assembleia, bem como o Recorrente, ora Agravado.
41ª - Na Assembleia Geral que teve lugar no dia 23 de Março de 2001, foi analisada, discutida e decidida a expulsão do Recorrente, ora Agravado, tudo de acordo com a proposta apresentada na Assembleia Geral que tinha tido lugar em 24 de Março de 2000 e com os fundamentos ali invocados e acima mencionados;
42ª - Deste modo, a deliberação de expulsar o Recorrente, ora Agravado, não padece do invocado vício, porquanto na acta da Assembleia de 24 de Março de 2000, para cuja proposta de expulsão, remete a acta da Assembleia Geral de 23 de Março de 2001, foram indicados os fundamentos que serviram de base à decisão de expulsão daquele associado;
43ª - Sendo que, se deve concluir pela fundamentação suficiente do acto, na medida em que se pode considerar que um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, atento o tipo legal de acto, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tem dúvidas acerca das razões que estiveram na base e portanto motivaram a decisão tomada pela Assembleia Geral que teve lugar em 23 de Março de 2001.
44ª - Foram violadas entre outras as seguintes disposições legais: artigos 173º a 175º do Código Civil, artigos 17º nº 4, 18º nº 1, 52º nº 1 alínea c), 100º, 124º e 126º todos do CPA e 212º da CRP;”
O recorrido conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1. Sendo a Agravante uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e o objecto dos autos incluído no disposto no artigo 51º, nº 1, alínea c) do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, é competente em razão de matéria para apreciar o pedido da pretensão de recurso o tribunal administrativo.
2. A convocatória da Assembleia Geral da Agravante ao não indicar o nome do ora Agravado, não obedece ao disposto nos artigos 17º, nº 4, e 18, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo e, consequentemente, o acto de expulsão padece de vício formal.
3. Não tendo a Agravante facultado ao ora Agravado a possibilidade de intervir no procedimento administrativo e ao não ter a Agravante diligenciado para que o Agravado se pronunciasse sobre o projecto de decisão, não se cumpriu o estatuído pelos artigos nºs 52, nº 1, e 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, e, portanto, o acto impugnado padece de vício formal.
4. Das actas das Assembleias Gerais da Agravante de 24 de Março de 2000 em que se propõe que o Agravado seja expulso e de 23 de Março de 2001, que delibera expulsar o Agravado, constam fundamentos de facto genéricos, vagos e imprecisos que não são suficientes para o Agravado se aperceber das razões por que o Autor do acto decidiu expulsá-lo.
Foram violados os artigos 124º e 126º do Código do Procedimento Administrativo pelo que o acto que decidiu expulsar o ora Agravado padece de vicio formal no entender do Tribunal a quo e de nulidade, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo no entender do Agravado.
5. Decidiu bem o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso contencioso, decretando a anulabilidade da deliberação da Agravante que expulsa o Agravado, por ter decidido a procedência de vícios formais, por violação dos artigos a seguir indicados do Código do Procedimento Administrativo: 18º, nº 1, e 17º, nº 4 (ilegalidade de convocatória), 52º, nº 1, (não intervenção no procedimento administrativo), 100º e ss. (não audição prévia do Agravado), e 124º e 126º (falta de fundamentação).
6. Também decidiu bem o Tribunal a quo ao decidir que tinha competência em razão da matéria para apreciar o recurso contencioso interposto pelo ora Agravado.”
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O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com interesse para a causa):
1.O recorrente era sócio da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do B… (AHBV…).
2. Em Assembleia Geral Ordinária da AHBV… de 24/3/2000 foi proposta a expulsão de três sócios entre eles, o recorrente, nos termos constantes da acta de fls. 88 a 117 e que aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais, onde consta que “Por tudo o que foi dito nesta Assembleia Geral, propõem os sócios abaixo-assinados, considerando terem existido motivos suficientes para que os sócios M…, H… e o sócio 3…, M.., percam os seus direitos de sócio, conforme o disposto no artigo 15, n° 3 dos estatutos desta Associação”.
3. De acordo com as razões aí expressas, foi votado pela maioria dos presentes que a expulsão dos sócios passasse para a próxima assembleia geral, devendo ser incluída na ordem de trabalhos - fls. 115 dos autos.
4. Na mesma assembleia, na sua parte final, foi transcrita na acta um protesto da Direcção da AHBV… — fls. 116 e 117 dos autos — e que aqui se dá como reproduzido.
5. O recorrente esteve presente na assembleia geral dita em 2 supra, tendo-se ausentado, após ter sido apresentada a proposta da expulsão, não estando já presente aquando da decisão desse assunto ser remetido para a Ordem de Trabalhos (OT) da próxima assembleia geral.
6. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da AHBV… enviou a todos os sócios, incluindo o recorrente, por carta postal simples, que não foi devolvida, a convocatória de fls. 182 dos autos e que aqui se dá como reproduzida, onde consta, como ponto 5 da ordem de trabalhos “5. Apreciação, discussão e votação da proposta sobre a expulsão de três sócios, dando cumprimento a uma deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 24 de Março de 2000”.
7. Em Assembleia Geral Ordinária da AHBV…, de 23 de Março de 2001, à qual o recorrente não esteve presente, foi votada a sua expulsão (fls. 46 dos autos), nos termos constantes da acta da mesma Assembleia e que constitui fls. 37 a 49 dos autos e que aqui se dão por reproduzidas.
8. O recorrente instaurou no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, em 03 de Dezembro de 2001, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, cuja cópia da pi consta de fls. 261 a 277, cuja instância de mostra suspensa nos termos de despacho judicial de 18/11/2005, por aí se entender que os presentes autos constituem causa prejudicial em relação àquele.
9. Os presentes autos deram entrada, neste TAC, em 13 de Setembro de 2001, via fax, sendo a autoridade recorrida citada em 7/11/2001 — cfr. fls. 165 dos autos.
10. A petição inicial do Processo n° 439/2001, do 1º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, referido em 8, deu ali entrada em 3/12/2001, tendo a ré sido citada em 10/12/2001 — cfr. fls 313 destes autos.
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O DIREITO
QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
São as seguintes as questões que importa conhecer:
_ Incompetência do tribunal;
_ Violação dos arts 174º nº1 2ª parte do CC e 18º nº1 e 17º nº4 do CPA;
_Violação dos arts 52º nº1 e 100º do CPA;
_ Violação dos arts 124º e 126º do CPA.
INCOMPETÊNCIA
Alega a recorrente que a sentença erra ao considerar que este tribunal é o competente para conhecer dos presentes autos quando à data da propositura da acção, a competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais estava traçada pelo ETAF, aprovado pela Lei nº 129/84, de 27 de Abril., decorrendo dos artigos 3º e 4º deste diploma que se excluem dos limites da jurisdição administrativa e fiscal as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público
E que, face aos termos em que é estruturada a petição inicial este tribunal não seria competente já que a deliberação da assembleia geral da recorrente que decidiu expulsar o aqui recorrido de associado, não pode ser considerado um acto de gestão pública mas antes um acto de gestão privada, pois não resultou do exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público, mas antes de um mero acto de gestão privada e interna da própria associação.
Quid juris?
Nos termos do art. 26º nº1 al. b) do ETAF, aqui aplicável, compete à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo.
Nos termos do art. 40º al. a) do ETAF, na redacção dada pelo DL nº 229/96 de 29/11,compete à Secção do Contencioso administrativo do Tribunal Central conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, e nos termos da alínea b) do mesmo diploma compete a este tribunal conhecer dos recursos de actos administrativos praticados por membros do governo mas apenas relativos ao funcionalismo público.
Não sendo este TCA o competente para conhecer quer em sede de recurso directo quer em sede de recurso jurisdicional de impugnação de actos que expulsão de sócios de Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, por se tratar de matéria que extravasa as relações de funcionalismo público, já que estes sócios não são funcionários públicos é o STA o competente conforme resulta do art. 26º nº1 al. b) supra referido.
O erro do recorrente não é erro material porque é directa e expressamente interposto recurso para este tribunal, quando devia ter sido para o STA.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em julgar este tribunal incompetente em razão da hierarquia e matéria para conhecer a questão que lhe é posta.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
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Decorrido o prazo a que alude art. 4º nº1 da LPTA remeta os presentes autos ao STA.
Porto, 04/10/2007
Ass. Ana Paula Soares L. M. Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa Neves