Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01691/19.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:ATESTADO;
INCAPACIDADE;
MULTIUSOS; DEFICIÊNCIA;
Sumário:
Não sendo a Autora detentora de um atestado de incapacidade multiusos válido, mas apenas de um atestado já caducado, por força do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12.10, “a contrario”, a Junta Médica não tinha a obrigação de preencher o campo relativo à anterior incapacidade previsto no formulário de atestado médico de incapacidade multiuso da Autora a que alude o n.º 2 do artigo 4º desse diploma.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório
«AA», vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto que, na ação administrativa que esta intenta contra ACES ... – Agrupamento de Centros de Saúde e Junta Médica aí realizada, absolveu o Réu da instância por verificação da exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado.
Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
1- Nos presentes autos é sindicado o atestado multiusos emitido em 19/3/2019, na sequência de um processo de reavaliação da incapacidade, no qual foi omitido o grau de incapacidade constante de anterior atestado.
2- Ou seja, está em causa a violação das regras legais de preenchimento do atestado multiusos, pois deste devem constar, por imposição legal, os dois graus de avaliação de incapacidade, um resultante de avaliação da TNI em vigor e outro decorrente de avaliação por junta médica anterior a Autora peticiona a condenação da demandada na emissão de novo atestado médico de incapacidade multiusos, suprindo a falta de preenchimento do campo relativo à anterior incapacidade com o grau de 80%, em conformidade com declaração de verificação de incapacidade efectuada por junta médica anterior (junta aos autos).
3- Jamais foi alegado ou peticionado pela recorrente, a discordância ou alteração da incapacidade atribuída de 29% decorrente do processo de reavaliação e determinado no atestado em crise.
4- O douto Saneador/Sentença recorrido, ao julgar verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, por a recorrente previamente não ter interposto recurso hierárquico necessário para o Director-Geral de Saúde, cometeu erro de julgamento.
5- O Tribunal a quo interpretou a pretensão da Autora de forma errada, como aliás a demandada já o havia feito, ao informar da possibilidade de interposição de recurso.
6- A discordância da Autora não resulta da percentagem relativa à incapacidade que lhe foi atribuída na sequência da reavaliação a que foi submetida, mas sim, e unicamente, da circunstância de o atestado estar incompleto, por nele não se ter inserido a incapacidade de 80% resultante de anterior avaliação, grau constante de declaração de verificação do grau de Incapacidade emitida por junta médica, documento que legitimou o pedido de reavaliação pelos Serviços competentes.
7- Dos pedidos formulados resulta não só a sindicância de um acto administrativo (que o Tribunal a quo não conheceu por entender que a sindicância judicial tem de ser precedida de recurso hierárquico), mas também, e em cumulação, o pedido de condenação do Réu numa prestação de facto.
8- O Saneador/Sentença, não só não conhece da sindicância do acto, como, em consequência, ignora totalmente o pedido de condenação formulado pela Autora.
9- Quer da letra, quer do espírito do artigo 5.º do Dec.Lei n.º 202/96 de 23 de Outubro, parece ser patente que o recurso hierárquico necessário apenas se destina à avaliação da incapacidade.
10- Aquilo que está em causa nos presentes autos, não é a avaliação da incapacidade.
11- A inserção do grau de anterior incapacidade, ao contrário do afirmado no Saneador/Sentença, não depende de qualquer ponderação/avaliação da junta médica sobre a situação aplicável ao avaliado.
12- Trata-se antes do cumprimento de uma imposição legal, de carácter objectivo, relativamente ao qual a Junta Médica que procede à reavaliação, apenas tem de transcrever a incapacidade atribuída em anterior Junta, e constante do atestado então emitido, sem necessidade de qualquer ponderação, pelo que a sua omissão corresponde, além do mais, a violação de lei.
13- Como resulta da Jurisprudência aqui referida, o atestado multiusos emitido na sequência de processo de reavaliação da incapacidade, tem de mencionar a incapacidade anterior sob pena de padecer do vício de violação de lei, e erro nos pressupostos de facto e de direito.
14- A Autora formula os seguintes pedidos nas alíneas b) e d) da petição consoante o acto seja nulo ou anulável:
“b) Ser aquela Junta Médica (ARS Norte, Unidade de Saúde ..., JM nº 23, Reg. Nº 9273) condenada a emitir novo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, atribuindo a mesma incapacidade de 29% (nunca impugnada), com o preenchimento, no novo atestado, do campo relativo à anterior incapacidade de 80%, atribuída pela Junta Médica em 2005, a que corresponde o doc. 2.”
“d) Ser a mesma Junta Médica (ARS Norte, Unidade de Saúde ..., JM nº 23, Reg. Nº 9273) condenada a emitir novo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, atribuindo a mesma incapacidade de 29% (nunca impugnada), com o preenchimento, no novo atestado, do campo relativo à anterior incapacidade de 80%, atribuída pela Junta Médica em 2005, a que corresponde o doc. 2.”
15- Ou seja, na acção são formulados pedidos de prestação de facto por parte da demandada, que consistem na condenação na emissão de novo atestado multiusos, mantendo-se a incapacidade atribuída na reavaliação, nunca impugnada, de 29%, mas com o preenchimento e aposição da anterior incapacidade de 80%.
16- O objecto do presente processo, objectiva e expressamente formulado, consiste que no atestado que aqui se sindica e cuja nova emissão com o vício devidamente sanado, se peticiona, conste a anterior incapacidade por haver sido emitido na sequência de um processo de reavaliação.
17- A decisão recorrida é totalmente omissa quanto ao pedido de declaração de nulidade formulado pela Autora.
18- Tendo sido feito, como foi, a alegação e o pedido de declaração de nulidade do acto sindicado, deveria, pois, a decisão recorrida conhecer de tal pedido e sobre ele tomar posição.
19- A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 4.º e 5.º do Dec.Lei nº 291/2009 de 12 de Outubro, 161º e 162º do Código do Procedimento Administrativo, a Circular, Nº46/ASN, de 4/12/09, enquadrando-se ainda na causa de nulidade prevista no n.º 1, alínea e) do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Nestes Termos,
Substituindo-se a decisão recorrida por outra que ordene a emissão de Atestado Médico Multiusos onde para além da actual incapacidade de 29%, seja também consignada o anterior grau de incapacidade de 80%, se fará J U S T I Ç A.

O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.
Neste processo foi proferido acórdão a confirmar a decisão da 1ª instância. Do qual foi interposto recurso para o STA.
Por acórdão do STA, de 23.01.25, foi decidido conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão do TCAN e ordenar a baixa dos autos a este tribunal para o seu posterior prosseguimento. O que faremos neste aresto.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

1. Na sequência de realização de junta médica em 19/03/2019, foi emitido na mesma data o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso constante de fls. 27 do SITAF que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. fls. 27 do SITAF.
2. Em 19/03/2019 a A. tomou conhecimento da decisão da junta médica efetuada no mesmo dia, tendo sido informada da possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 30 dias, caso não concordasse com o resultado da mesma – cf. documento com o n.º 8 constante do processo administrativo a fls. 69 e seguintes do SITAF.
3. A A. não apresentou recurso hierárquico da decisão da junta médica referida no n.º anterior.
4. Em 18/06/2019 a A. intentou a presente ação destinada a impugnar o atestado médico multiusos referido em 1) e emitido em 19/3/2019 – cf. Fls. 1 a 41 do SITAF.

*
É o seguinte o teor do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso a que se refere o facto provado n.º 1:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


IV – Fundamentação de direito:

«AA» instaurou a presente ação administrativa pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do atestado médico multiuso datado de 19.03.2019, emitido na sequência da junta médica constituída nessa data na Unidade de Saúde ... e a condenação desta a emitir novo atestado médico de incapacidade multiuso, atribuindo a mesma incapacidade com o preenchimento do campo relativo à anterior incapacidade atribuída pela junta médica.
A sentença absolveu o Réu da instância por inimpugnabilidade do ato impugnado para os efeitos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. i) do CPTA, por não ter sido interposto previamente o recurso hierárquico necessário previsto no artigo 5.º do DL 202/96, da decisão da junta médica, sentença que este TCAN confirmou e que o STA revogou, por acórdão de 23.01.25, com base nos seguintes fundamentos: “III - Pese embora o preenchimento do campo previsto no Modelo de atestado de incapacidade multiusos a que se refere o n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96, necessite, para efeitos da inserção- ou não inserção- da referência ao anterior grau de incapacidade do avaliado, de uma ponderação a realizar pela Junta Médica, essa ponderação não envolve uma avaliação do estado de saúde do avaliado, que passe pela formulação de um juízo médico sobre as sequelas do mesmo e quantificação da eventual incapacidade daí decorrente. IV - O recurso hierárquico previsto no artigo 5.º do DL 202/96, está delineado para as situações em que haja da parte do avaliado uma discordância quanto à quantificação do grau de incapacidade atribuído pela Junta Médica. V-Para reagir contra a omissão da junta médica relativa à inserção no atestado de incapacidade multiusos do anterior grau de incapacidade de que a avaliada se arroga com direito, a mesma não estava obrigada a interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral da Saúde, por a tal não conduzir o disposto n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na versão dada pelo DL 291/2009.”

Neste acórdão do STA, escreveu-se, designadamente, o seguinte:

“13. Perscrutado o atestado médico de incapacidade multiusos, cujo teor foi dado como provado no ponto 1 do elenco dos factos assentes e vem integralmente reproduzido no acórdão recorrido, constata-se que, pese embora a Junta Médica tenha consignado no espaço do atestado destinado à inserção do grau de incapacidade de que o beneficiário é atualmente portador, o grau de incapacidade de 29% que lhe atribuiu na sequência da avaliação a que aquela se submeteu, não preencheu o espaço existente nesse atestado destinado à indicação do anterior grau de incapacidade de que a beneficiária alega que era portadora.
14. A autora entende que tinha o direito a ver inscrito no espaço destinado para o efeito, o grau de incapacidade de 80% que lhe fora fixado por Junta Médica a que se submetera no ano de 2005 e que, discordando apenas da omissão relativa a essa indicação, mas concordando com o atual grau de incapacidade de 29% que lhe foi fixado pela Junta Médica a que se submeteu, ou seja, com o resultado da avaliação que lhe foi efetuada quanto ao seu atual grau de incapacidade, não tinha de interpor recurso hierárquico para ver aberta a via contenciosa relativamente à predita omissão.
15.No acórdão da formação preliminar deste STA que admitiu a presente Revista escreveu-se, recorde-se, que «a questão central que sobressai no presente litígio, é a de saber se o DL n.º 202/96, de 23.10, na redação dada pelo DL n.º 291/2009, de 12.10, e nomeadamente o n.º7 do seu artigo 4.º, impõe à Junta Médica o preenchimento do respetivo campo previsto no formulário de atestado médico de incapacidade multiuso. A autora defende que um tal preenchimento não é discricionário, antes deve ser feito, e, porque o não foi, mostra-se omitida no atestado médico em causa uma referência exigida por lei e que prejudica os seus direitos enquanto «doente oncológica»». Observa-se ainda que «as instâncias não chegaram a abordar esta questão central, uma vez que entenderam que o «ato» em causa não era judicialmente impugnável, sendo certo que, para isso, se enredaram numa interpretação, algo complexa, do regime jurídico «avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência» para efeitos de «acesso aos benefícios e às medidas previstas na lei», concluindo os Senhores Conselheiros que “«a interpretação feita no acórdão recorrido do regime jurídico em causa» e que conduziu ao «julgamento de procedência da exceção», impedindo, portanto, a apreciação do mérito da ação, é suscetível de revisão, dado que parece- prima facie- uma solução duvidosa»”.
O que dizer?
16. O regime jurídico aplicável consta do Decreto-lei n.º 202/96, de 22.10, na versão conferida pelo Decreto-lei n.º 291/2009, de 12.10, diploma que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na Lei, e que, entretanto, já foi alvo de duas alterações operadas, respetivamente, pelas Lei 80/2021, de 30/09 e 15/24, de 17/01.
17.Na sequência da entrada em vigor da Lei 352/2007, de 23/10, que aprovou a nova Tabela Nacional de Incapacidades(TNI) por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – e que revogou o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de setembro-, assim como a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, o legislador nacional teve a preocupação de adaptar o D.L. n.º 202/96, de 22/10- que, como se disse, veio estabelecer o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na Lei- às instruções previstas na TNI.
18.Para esse efeito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12/10, que procedeu à segunda alteração ao DL n.º 202/96, de 23.10 em cujo preâmbulo se sintetiza que o objetivo pretendido foi o de « adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro, às instruções previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais vigente à data de avaliação ou reavaliação seja mantido, sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado».
19.Assume particular relevância no âmbito do presente recurso, a disciplina contida nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na versão conferida pelo citado Decreto-Lei n.º 291/2009.
20.O artigo 4.º desse diploma, sob a epígrafe “Avaliação de incapacidade” estabelece que:
«1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 325/2007, de 23 de outubro, tendo por base o seguinte:
(…)
2-Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respetivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modo aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3-Quando grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura a junta deve indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4-Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respetivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.
5- Sempre que a junta médica entender ser necessário esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.
6- Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópias simples.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.”
21.Por sua vez, o artigo 5.º, sob a epígrafe “Recurso” prevê que:
«1 - Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o diretor-geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.
2 - O diretor-geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
3 - Da homologação da segunda avaliação, pelo diretor-geral, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.»
Feita esta exposição em que procuramos sintetizar o objeto do recurso, importa entrar na apreciação da questão que constitui objeto do presente recurso e que supra elencamos.
Avançando.
22. Conforme decorre do disposto do n.º 7 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 202/96, na versão conferida pelo citado Decreto-Lei n.º 291/2009, sem prejuízo do consignado no seu n.º1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado, considerando-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos [vide n.º8 do art.º 4.º do citado diploma].
23.Resulta prima facie deste normativo que no caso de a junta médica atribuir ao avaliado uma desvalorização inferior à que lhe fora anteriormente fixada de acordo com a TNI vigente à data dessa avaliação- ou seja, um grau de incapacidade inferior ao que detinha-, esse grau de incapacidade é mantido mediante declaração da junta médica se a mesma se revelar mais favorável ao avaliado.
24. E, para que esse grau de incapacidade anteriormente fixado se revele mais favorável ao avaliado é necessário, diz-nos a lei (art.º4.º/8), que a nova desvalorização implique a perda de direitos que o mesmo (o avaliado) já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
25.Porém, parece-nos óbvio que essa ponderação só se pode colocar à Junta Médica quando o avaliado que tem na sua frente seja detentor de uma anterior incapacidade de grau mais elevada do que a resultante da avaliação que esta lhe efetuou, que resulte certificada por atestado médico de incapacidade multiusos válido que confira ao avaliado os benefícios e direitos associados ao grau de incapacidade nele certificado.
26.Ora, o avaliado, como salvo melhor opinião, também se nos afigura evidente, só pode usufruir de benefícios sociais, fiscais ou outros que a lei reconheça a quem possua um determinado grau de incapacidade, se for detentor de um certificado multiusos válido que lhe atribua esse determinado grau de incapacidade a que estão associados certos benefícios/direitos.
Parece-nos inquestionável que a atribuição dos benefícios sociais, económicos e fiscais uma vez reconhecidos aos cidadãos com deficiência, só se podem manter se a validade dos atestados médicos de incapacidade multiusos estiver assegurada.

27. Como tal, para que se afirme a obrigação de a Junta Médica exarar no atestado médico multiusos o grau de incapacidade de que o avaliado era anteriormente detentor, é necessário, prima facie, que o avaliado seja detentor de um certificado multiusos válido!
28.Se o avaliado, for detentor de um atestado de incapacidade multiusos válido, do qual resulte um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu, que lhe atribuiu uma incapacidade de grau inferior à que lhe fora reconhecida em anterior certificado de incapacidade multiusos, por força do qual o mesmo estivesse a usufruir de determinados benefícios em curso, então, nessas situações, claro está, que por força do disposto nos n.º7 e 8 do art.º 4, do citado diploma, a Junta Médica tinha a obrigação de inscrever no atestado de incapacidade multiusos o anterior grau de incapacidade de que o avaliado era portador.
(…)
36. Perfilhamos, tal como nos parecer ter sido o entendimento das instâncias, que a possibilidade conferida pelo n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96 à Junta Médica de manter o anterior grau de incapacidade apenas é consentida pelo legislador quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda e direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, e que essa situação, ocorrerá nos casos em que o novo grau de incapacidade atribuído ao avaliado seja inferior ao que detinha. Em tais situações, a junta médica deve fazer constar do atestado de incapacidade multiusos essa declaração, no espaço para tal reservado.
37.Cremos, contudo, que a ponderação que a Junta Médica é obrigada a efetuar para efeitos de dar cumprimento ao disposto no 7 do artigo 4.º do citado diploma, não envolve um juízo médico, que se possa incluir no âmbito da avaliação médica do grau de incapacidade do avaliado.
38. A decisão a proferir pela Junta Médica sobre se indica- ou não indica- no atestado de incapacidade multiusos em que fixa ao avaliado um grau de incapacidade inferior, o grau mais elevado de incapacidade que o mesmo detinha anteriormente, embora envolva por parte da Junta Médica uma ponderação, a mesma não envolve um ato médico/juízo científico de avaliação da sua incapacidade. Trata-se, apenas, de a Junta Médica proceder a uma mera análise comparatística entre graus de incapacidade para efeitos de aferir se o anterior grau de incapacidade era quantitativamente mais elevado ou não do que aquele que acaba de atribuir ao avaliado.
Tal ponderação consiste apenas nesse exercício comparativo, não envolvendo nenhum procedimento de análise das lesões apresentadas pelo avaliado e sua quantificação, mas apenas um trabalho de comparação entre o grau de incapacidade anteriormente fixado ao avaliado e o que resulta da reavaliação e a necessária ponderação sobre o caráter desfavorável desta última quando a mesma implique a perda de direitos que o avaliado esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
39. De acordo com o disposto no n.º1 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na redação conferida pelo DL n.º 291/2009, que acima se transcreveu, cabe recurso hierárquico necessário, para o diretor-geral da Saúde, a apresentar no prazo de 30 dias, da avaliação de incapacidade efetuada pela Junta Médica.
40. Ora, no caso em analise, é seguro que a Recorrente não se insurge contra a avaliação/quantificação do grau de incapacidade que lhe foi fixado pela junta médica na avaliação a que foi submetida, correspondente a um grau de desvalorização de 29%. Insurge-se apenas contra a omissão imputada à junta médica de não ter feito constar do atestado de incapacidade multiusos, no campo para tal destinado, o seu alegado grau de incapacidade de 80% que lhe fora anteriormente fixado por junta médica a que foi sujeita em 2005, o que considera violar o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do DL 202/96.
Como bem refere a Recorrente o que «está em causa,
ab initio, nestes autos, não é qualquer juízo médico, mas tão só a omissão por quem preencheu o formulário, de colocar, no campo próprio, o resultado da avaliação anterior».
41. Partindo do enunciado da lei, como primeiro critério hermenêutico a considerar na sua interpretação, parece-nos resultar de forma clara do enunciado no n.º 1 do art.º 5.º, do diploma em causa, que o legislador apenas estabeleceu a necessidade de recurso hierárquico para aquelas situações em que o avaliado não aceite o grau de incapacidade fixado pela Junta Médica, ou seja, quando discorde do juízo médico empreendido pela junta médica que o avaliou ou reavaliou e que culminou na fixação de um grau de incapacidade em relação ao qual se sinta prejudicado.
42. Apelando à letra da lei, o recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral de Saúde a que se reporta o art.º 5.º do DL 202/96, refere-se unicamente ao resultado da avaliação da incapacidade.
(…)
45.Assim, pese embora o preenchimento do campo previsto no Modelo de atestado de incapacidade multiusos a que se refere o n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96, na versão aplicável, necessite, para efeitos da inserção- ou não inserção- da referência ao anterior grau de incapacidade do avaliado, de uma ponderação a realizar pela Junta Médica, essa ponderação nada tem a ver com um juízo médico, pelo que, a respetiva sindicância não está abrangida pelo recurso hierárquico necessário.
46. O recurso hierárquico previsto no artigo 5.º do DL 202/96, está delineado para aquelas situações em que haja da parte do avaliado uma discordância quanto à quantificação do grau de incapacidade atribuído.
47.Daí que, para reagir contra a omissão da junta médica de inserir no atestado de incapacidade multiusos a referência ao anterior grau de incapacidade de que a Recorrente se arroga com direito, diversamente do que decidiram as instâncias, a mesma não estava obrigada a interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral da Saúde, por a tal não conduzir o disposto n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na versão dada pelo DL 291/2009,
48.Bastava à Recorrente propor a competente ação, como fez, pelo que, não pode deixar de concluir-se que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao dar como verificada a exceção de inimpugnabilidade, absolvendo o Réu da instância, com esse fundamento.
49.Assim sendo, impõe-se revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para o seu prosseguimento, nomeadamente, para que seja apreciado o mérito da ação, se a tal nada mais obstar.”
Fim da transcrição.

A questão da inimpugnabilidade ficou, desta forma, decidida pelo acórdão do STA.
Cabe, então, proferir a decisão sobre a questão de fundo: a de saber se o DL n.º 202/96, de 23.10, na redação dada pelo DL n.º 291/2009, de 12.10, e nomeadamente, o n.º7 do seu artigo 4.º, impõe à Junta Médica o preenchimento do campo previsto no formulário de atestado médico de incapacidade multiuso da Autora relativo à anterior incapacidade, como esta pretende.
Para tanto, mostra-se essencial aditar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 662º do CPC, o seguinte facto à factualidade provada:
- Em 12.07.2005, foi emitido, relativamente à Autora, atestado médico de incapacidade multiuso do seguinte teor (cf. doc. junto com a p.i.):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Na linha do entendimento do acórdão do STA, que, na parte útil supra transcrevemos, face ao disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4º do DL n.º 202/96, de 22.10, na redação do DL 291/2009, de 12.10, é necessária uma ponderação da junta médica para que se mantenha o grau anterior.
Contudo, e seguindo de perto a letra do acórdão do STA, “Parece-nos óbvio que essa ponderação só se pode colocar à Junta Médica quando o avaliado que tem na sua frente seja detentor de uma anterior incapacidade de grau mais elevada do que a resultante da avaliação que esta lhe efetuou, que resulte certificada por atestado médico de incapacidade multiusos válido que confira ao avaliado os benefícios e direitos associados ao grau de incapacidade nele certificado.
Ora, o avaliado, como salvo melhor opinião, também se nos afigura evidente, só pode usufruir de benefícios sociais, fiscais ou outros que a lei reconheça a quem possua um determinado grau de incapacidade, se for detentor de um certificado multiusos válido que lhe atribua esse determinado grau de incapacidade a que estão associados certos benefícios/direitos.
Parece-nos inquestionável que a atribuição dos benefícios sociais, económicos e fiscais uma vez reconhecidos aos cidadãos com deficiência, só se podem manter se a validade dos atestados médicos de incapacidade multiusos estiver assegurada.

Como tal, para que se afirme a obrigação de a Junta Médica exarar no atestado médico multiusos o grau de incapacidade de que o avaliado era anteriormente detentor, é necessário, prima facie, que o avaliado seja detentor de um certificado multiusos válido!
Acontece que a factualidade provada, mais concretamente o teor do atestado que acabamos de reproduzir, é indicativo de que a Autora não era portadora de um certificado multiusos válido quando se apresentou à junta médica, pois desse atestado emitido à Autora em 12.07.2005, consta que “deve ser novamente reavaliada em 2006”, o que significa que tal atestado caducou no final do ano de 2006.
E é a própria Autora a admitir na p.i. que “nos anos subsequentes à realização da Junta Médica que atribuiu a incapacidade de 80%, através do atestado médico de 12.07.2005, a Autora por vicissitudes de variada natureza, quer pessoais, quer profissionais, não solicitou a submissão a nova junta de avaliação de incapacidade.” E que “em janeiro de 2019, a Autora requereu a reavaliação por Junta Médica da sua incapacidade, na Unidade de Saúde Familiar da sua zona de residência, isto é, ..., para efeitos de renovação do atestado médico de incapacidade multiuso.”
Ou seja, não sendo a Autora detentora de um atestado de incapacidade multiusos válido, (mas apenas detentora de um atestado já caducado desde o final de 2006, do qual resultava um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu) por força do disposto nos n.º7 e 8 do art.º 4, do citado diploma, “a contrario”, a Junta Médica não tinha a obrigação de inscrever no atestado de incapacidade multiusos o anterior grau de incapacidade de que a avaliada era portadora.

É o que basta para que a ação improceda.

Da nulidade da sentença:
Nas conclusões das suas alegações de recurso, a Recorrente alega que a sentença é nula por não se ter pronunciado quanto ao pedido de declaração de nulidade do ato sindicado.

Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC/2013 que: “É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
(…)”
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se diretamente com o estatuído no art. 608º, n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, com exceção das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Vejamos o caso concreto.
A sentença julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e, em consequência, absolveu o Réu da instância. Deste modo, ficou inviabilizada a apreciação do mérito da ação, razão pela qual o Tribunal a quo não conheceu dos vícios imputados ao ato impugnado, uma vez que tal apreciação consubstancia conhecimento de mérito.
Assim sendo, ao contrário do que pretende a recorrente, não se verifica a apontada nulidade da sentença.
Apenas se verifica erro de julgamento, pois, afinal, como resulta do exposto, o ato era impugnável.
V – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Registe e D.N.

Em 20 de fevereiro de 2026
Isabel Costa
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães