Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00062/18.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS;
NEXO DE CAUSALIDADE QUALIFICADO;
Sumário:
I – Para efeito da qualificação como Deficiente das Forças Armadas de um militar, o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 46/99, de 16.06 (cf. artigos 1º e 2º) exige um nexo de causalidade qualificado, ou seja, um nexo de causalidade entre a doença (e inerente perda da capacidade de ganho) e uma situação militar de risco agravada, em que o militar tenha praticado atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso da CGA.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

«AA», veio intentar a presente ação administrativa contra o Estado Maior do Exército, pedindo que este seja condenado à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de que seja reconhecido que as sequelas de distúrbio de stress pós-traumático e depressão psicótica de que sofre e pelas quais a Junta Hospitalar de Inspeção já o considerou incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização global mínima de 40%, têm relação com o serviço militar e, por isso, seja admitido na rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação de stress pós-traumático e, em consequência do provimento destes dois pedidos, que o R. seja também condenado a proceder ao pagamento mensal de um valor nunca inferior a € 250,00, a título de pensão, por lhe ser legalmente devida desde 07/03/2003, acrescida dos juros legais até ao seu efetivo e integral pagamento.
Por despacho datado de 6 de setembro de 2018 foi admitida a intervenção principal da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, doravante).

O TAF julgou a ação procedente, condenando o Exército Português à prática do ato legalmente devido e a CGA, a atribuir e a pagar ao Autor um valor mensal, a título de pensão de deficiente das Forças Armadas, apurado de acordo com as regras aplicáveis, desde 07/03/2003.


Os Réus Caixa Geral de Aposentações, I.P. e o Exército Português, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF.


Na alegação apresentada a CGA formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
«1.ª Conforme consta a página 4 da Sentença, “Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da R. CGA.” No entanto, a matéria de facto assente é bem elucidativa quanto ao facto de a CGA nunca ter sido chamada a praticar nenhum ato no âmbito da questão tratada nesta ação, nunca ter emitido qualquer pronúncia sobre este caso concreto e nunca ter tido, em suma, intervenção alguma na questão que levou o ora Recorrido a propor uma ação judicial
2.ª Aliás, compulsando o art.º 1.º da P.I. e, bem assim, o pedido formulado nesta ação, verifica-se que vem impugnado o despacho de Sua Excelência o General do Estado Maior do Exército de 2017-10-11, que não qualificou o A. como deficiente das Forças Armadas (DFA), por ter considerado que o serviço militar que prestou não tem conexão com a doença de que é portador.
3. ª Nos processos referentes a DFA’s, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01, a intervenção da CGA não ocorre automaticamente, ocorrendo, apenas, após o exercício das competências próprias do Ministro da Defesa, definidas no n.º 4 do art.º 2.º daquele diploma e após o momento em que seja promovido o envio do expediente por parte da entidade militar.
4. ª Qual foi, afinal, o facto ilícito (ato praticado ou mera pronúncia) imputável à CGA? E qual a justificação para condenar a CGA a atribuir a alguém que nada requereu a este Instituto Público “…um valor mensal, a título de pensão de deficiente das Forças Armadas…” e ainda com efeitos desde 07/03/2003 (mais de 20 anos de efeitos retroativos)?
5. ª Bastará hoje apresentar-se nos tribunais administrativos um mero pedido genérico para a obtenção do valor acumulado de pensões que nunca foram requeridas à CGA (e cujo requerimento dependia de prévia decisão de outra entidade, nos termos legalmente definidos)?
6. ª Em suma, não tendo tido intervenção nenhuma no procedimento subjacente ao ato que o Recorrido veio impugnar com esta ação, não tendo sequer emitido qualquer pronúncia que tenha dado origem a este processo e não dispondo a CGA de qualquer competência legal em matéria de qualificação de DFA’s, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76, (a qual está reservada ao Ministro da Defesa, por força do disposto no n.º 4 do art.º 2.º do referido Decreto-Lei), a CGA mantém o entendimento de que é parte ilegítima nesta ação, o que se requer seja declarado pelo Tribunal.


Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.»


Na alegação apresentada o Exército Português formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
«1.ª – É às juntas de saúde das Forças Armadas que compete julgar da aptidão para o serviço ou para verificar da diminuição permanente, nos termos e pelas causas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, conforme se retira dos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril, devendo as mesmas, para esse efeito, recolher a informação pertinente para o diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço e da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, bem como pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar.
2. ª – E, para a eventualidade de o interessado não concordar com a decisão, pode requerer uma junta de recurso, como decorre do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, e também do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de Dezembro.
3. ª - Assim, é patente que o legislador pretendeu criar entidades especialmente vocacionadas para apreciar da existência de nexo causal de uma perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, pelo que, por estarem especialmente aptas para a análise dessas matérias, não é razoável admitir que as conclusões alcançadas por essas entidades sejam derrogadas pela mera apresentação de relatórios divergentes dos seus, a não ser que nesses relatórios se apontem erros de diagnóstico da junta médica militar que sejam notórios e evidentes, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. ª – Por isso, tendo a decisão impugnada na acção assentado em pareceres de peritos médicos, impunha-se a demonstração de erros claros e manifestos na apreciação clínica efetuada pela junta médica militar (a junta hospitalar de inspecção e a CPIP), nomeadamente no que tange à existência de nexo de causalidade entre a desvalorização atribuída e a prestação do serviço militar.
5. ª – Ao contrário do que foi julgado na Sentença recorrida, a prova produzida não permite concluir ter existido erro, muito menos grosseiro, no resultado da junta médica quanto ao não estabelecimento de nexo causal entre a doença diagnosticada e a desvalorização atribuída ao Autor e a prestação do serviço militar.
6. ª – Ademais, e de acordo com os critérios internacionalmente sufragados para o diagnóstico de PPST, este é feito mediante a realização de testes psicológicos e clínicos específicos, que permitem a identificação do trauma que esteve na origem desta manifestação psicológica, e, para efeitos da qualificação como DFA, é mesmo fundamental a identificação da situação ou evento traumático concreto ocorrido e que se encontra directamente relacionado com a doença, não bastando, para esse efeito, remeter vagamente para as circunstâncias em que o serviço militar foi prestado.
7. ª – Também não pode aceitar-se a Sentença recorrida quando concluiu que, para que o A. beneficie da qualidade de DFA, basta que exista uma perturbação psicológica crónica e que a mesma seja resultante de factores traumáticos de stress durante a vida militar, não se exigindo que se esteja perante serviço de campanha ou a ele equiparado.
8. ª - Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, um dos requisitos para a qualificação como DFA é que as lesões motivadoras da desvalorização sejam resultantes da prestação de serviço de campanha ou de circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou de serviço prestado em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao da situação de campanha (sendo que, neste caso, a qualificação pressupõe o reconhecimento da situação de risco gravado em parecer prévio da Procuradoria-Geral da República).
9. ª – A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem evidenciado que a clareza com o que o legislador expôs e desenvolveu os conceitos de «serviço de campanha ou em campanha» e as «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha», revela que pretendeu que os mesmos fossem interpretados de um modo restritivo, pelo que a qualidade de DFA deve ser atribuída apenas a quem preencha por inteiro os referidos requisitos.
10. ª - Também a atribuição da qualificação de DFA a portadores de PPST exige que esta resulte de serviço de campanha ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º 2 do artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, são equiparáveis a «campanha», não bastando, pois, o diagnóstico de um transtorno neurótico qualificável como PPST, nem a existência de nexo causal com a prestação de serviço militar, pois se exige ainda que o serviço militar com o qual exista nexo causal tenha sido serviço de campanha ou a esta equiparado.
11. ª – Requisito esse que nem sequer foi objecto de apreciação no despacho impugnado na acção, por desnecessidade, uma vez que ali se concluiu pela inexistência do requisito do nexo de causalidade e são cumulativos os requisitos legais para a qualificação como DFA.


12. ª - Pelo que a Sentença recorrida padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito ao considerar que o Autor reúne todos os requisitos legais para a qualificação como DFA, julgando procedente a acção, e ao condenar o Exército a praticar acto que proceda a essa qualificação.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado a douta Sentença recorrida e julgada improcedente a acção. Como é de Direito e de Justiça!»

O Autor «AA» contra-alegou pugnando pela improcedência dos recursos.
Apresentou as seguintes conclusões:
«Assim, compulsada a factualidade provada, temos que:
27º
Se encontra demonstrado que o Autor é portador de perturbação psicológica crónica (Perturbação de Stress Pós-Traumático) e que essa perturbação foi resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar (nexo de causalidade), pelo que é forçoso concluir que se encontram reunidos os pressupostos elencados no n.º 3 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01, na redação dada pela Lei n.º 46/99, de 16/06, para a qualificação do A. como deficiente das Forças Armadas (DFA).
28º
Deve assim proceder o pedido de condenação do Réu Exército Português, à prática do ato devido, isto é, a emitir decisão que, reconhecendo que as sequelas de distúrbio de stress pós-traumático de que o Autor sofre e pelas quais a JHI já o considerou incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização global mínima de 40%, têm relação com o serviço militar, qualifique o A. como deficiente das Forças Armadas.
29º
Deve também a CGA, parte legítima neste Processo, ao contrário do que defende nas suas Alegações e já alvo de douto despacho nesse sentido, ser condenada a pagar ao Autor um valor mensal não inferior a € 250,00, a título de pensão, desde 07/03/2003, acrescida dos juros legais até ao seu efetivo e integral pagamento.
Assim sendo, é nosso entendimento que bem andou o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ na apreciação da prova produzida, o que fez de forma crítica e conjugada, a qual não merece qualquer reparo e


igualmente deverá permanecer intocada a decisão de direito que esse Tribunal deixou plasmada na
douta decisão recorrida.
Destarte, requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência da presente resposta e a consequente improcedência dos recursos apresentados.
Assim decidindo, doutamente farão V/ Exas., como sempre, a costumada e almejada JU S T I Ç A!


O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer.


Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Fundamentação de Facto


Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«1) O A. é ex-soldado com o NIM ...67 e foi incorporado em 23/10/1967 no Regimento de Infantaria n.º 12, como recrutado, tendo cumprido uma comissão de serviço na então Província Ultramarina de Moçambique, entre 24/04/1968 e 19/05/1970, integrado no Hospital Militar (HM) n.º 2030, em Nampula, na enfermaria de doenças infetocontagiosas, com a especialidade de maqueiro (cfr. docs. de fls. 5 a 9 e 50 do processo administrativo).
2) Durante o cumprimento da referida comissão de serviço, o A. começou a evidenciar algumas alterações de comportamento, tornando-se uma pessoa mais deprimida, ausente e isolada.
3) Cessada a prestação de serviço militar, o A. passou à situação de disponibilidade, em 19/05/1970, tendo optado por permanecer em Moçambique até 1977 (cfr. docs. de fls. 5 a 9, 197 e 198 do processo administrativo).
4) Consta do processo individual do A. que o mesmo foi louvado pelo então Diretor do Hospital Militar de Nampula, nos termos da Ordem de Serviço n.º 116, de 18/05/1970, “por durante os 2 anos que serviu na Enfermaria de Infetocontagiosas no desempenho de serviços da sua especialidade, quer ainda como barbeiro dos doentes internados nesta


Enfermaria, mostrou um perfeito sentido do dever, que o tornaram num ótimo auxiliar dos seus superiores e camaradas. Soldado cumpridor, educado, disciplinado pelo que é digno de ser apontado como exemplo a seguir” (cfr. doc. de fls. 5 a 9 do processo administrativo).
5) No âmbito de processo movido pelo Ministério Público contra o A. pela prática de um crime de homicídio voluntário, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, aquele deu entrada no Anexo Psiquiátrico do Estabelecimento Prisional 1... em 22/08/1980, transferido do Estabelecimento Prisional 2..., com a indicação de ter cortado o tendão de um dedo da mão direita (cfr. doc. de fls. 235 a 238 do processo administrativo).
6) No “Relatório de Exame Mental” elaborado, em 16/10/1981, pelo então Diretor Clínico do referido Anexo Psiquiátrico, constatou-se que “as perturbações mentais do examinado parecem remontar ao período em que prestou serviço militar em Moçambique, durante cerca de dois anos e meio”, bem como que, “para a eclosão de tais alterações, o período passado no Ultramar e os acontecimentos aí vivenciados parece terem desempenhado papel de grande relevo” (cfr. doc. de fls. 235 a 238 do processo administrativo).
7) O A. veio a ser internado no Hospital Psiquiátrico de ..., em 28/07/1983, com o diagnóstico de psicose cicloide, marginal ou atípica, por ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, que o considerou doente inimputável perigoso após cometimento de crime de homicídio voluntário (cfr. docs. de fls. 227 a 238 do processo administrativo).
8) Em 17/04/1984 o A. teve alta do Hospital Psiquiátrico de ..., no seguimento do Mandado de Soltura do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra de 13/04/1984, que lhe concedeu “libertação a título de ensaio”, sendo que, em 27/11/1986, foi a mesma convertida em libertação definitiva (cfr. docs. de fls. 240 a 242 do processo administrativo).
9) Através de requerimento datado de 07/03/2003, o A. solicitou a sua admissão na rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação de pós-stress traumático, sendo aí referido que o mesmo tem sido acompanhado no Centro de Saúde de ... – Extensão Vil de Matos desde janeiro de 1991 por um quadro de psicose, que se iniciou em julho de 1983 e cujos principais sintomas são a ansiedade e a depressão endógena (cfr. doc. de fls. 14 a 25 do processo administrativo).
10) O A. instruiu o requerimento acima referido com um relatório médico passado pelo Centro de Saúde de ... – Extensão de Vil de Matos e datado de 17/03/2003, bem como com um relatório do Serviço de Psicologia Clínica do Hospital ..., de 18/04/2004, solicitado pela Dr.ª «BB» (cfr. docs. de fls. 14 a 41 do processo administrativo).
11) Na sequência do seu pedido, foi iniciada, em 03/01/2006, a instrução de um processo sumário por doença na Brigada de Intervenção do Exército Português (cfr. doc. de fls. 42 do processo administrativo).
12) Em 16/01/2006, o A. prestou declarações no âmbito do referido processo, constando do respetivo auto, além do mais, o seguinte:
“Interrogado sobre a matéria dos autos prestou o seguinte depoimento:
Embarcou para Ex. PU de Moçambique em abril de 1968, com destino ao HM 2030, sedeado em Nampula. Desembarcou em Nacala, de onde seguiu para Nampula. Uma vez nesta cidade, foi colocado no referido Hospital Militar, onde cumpriu toda a comissão de serviço.
Tendo a especialidade de maqueiro, desempenhou funções na enfermaria de doenças infetocontagiosas. Nesta Enfermaria, para além de apoiar no tratamento dos doentes, desempenhava as funções de Barbeiro, cortando o cabelo e fazendo a barba aos vivos e aos mortos. Esta foi a sua vivência durante os dois anos que durou a comissão. Findo o serviço militar passou à disponibilidade naquela Ex. PU.
Antes de ser incorporado era uma pessoa normal, sem qualquer problema de saúde, quer do ponto de vista físico, quer mental. Durante o cumprimento da sua comissão de serviço em Moçambique iniciou alterações de comportamento, de tal forma que quando passou à disponibilidade encontrava-se traumatizado, não conseguindo ter um relacionamento normal com as pessoas, o que o levava a isolar-se e a viver com grande instabilidade. Já na vida civil, tinha grandes dificuldades em permanecer no mesmo emprego mais que oito dias.
Que não sabe quais foram as causas que estiveram por detrás do início deste seu problema, só podendo afirmar que estes tiveram início no decurso do cumprimento do serviço militar. (…)”
(cfr. doc. de fls. 43 e 44 do processo administrativo).
13) Foram inquiridas seis testemunhas no âmbito do processo sumário por doença, sendo que apenas quatro se recordavam do A. (cfr. docs. de fls. 52, 66 e 67, 91 e 91A, 106, 108 e 120 do processo administrativo).
14) A testemunha «CC», colocado no HM de Nampula onde cumpriu serviço militar com o A. durante cerca de um ano e meio, declarou que “naquele hospital era muito raro o dia em que não morressem lá militares ou que lá não fossem entregues já mortos, do que resultava um grande trabalho para o requerente”, sendo “o ambiente geral que se vivia no HM de Nampula (…) um ambiente de morte e terror”, pelo que “não o surpreende que o requerente tenha vindo a desenvolver problemas do foro psiquiátrico” (cfr. auto de inquirição de fls. 52 do processo administrativo).
15) A testemunha «DD», ex-soldado maqueiro que pertencia à mesma unidade do A. no HM de Nampula, declarou que este “desempenhava as mesmas funções que a testemunha, tais como cuidar dos doentes, dando comida e medicamentos, fazendo limpeza à enfermaria das doenças infetocontagiosas, não se recordando do Requerente ter a função de barbeiro nem de ‘lidar com os mortos’”, acrescentando que “nunca tiveram contacto com o inimigo, pois permaneciam sempre no HM” (cfr. auto de inquirição de fls. 66 e 67 do processo administrativo).
16) A testemunha «EE», primeiro sargento que desempenhou funções no HM de Nampula no serviço de cirurgia e ortopedia, declarou que “não se recorda do Requerente” e que “as condições higiénico-dietéticas do hospital Militar de Nampula eram as condições normais de um hospital, nunca se tendo registado qualquer problema por falta das mesmas” (cfr. auto de inquirição de fls. 91 e 91A do processo administrativo).
17) A testemunha «FF», que trabalhou com o A. no HM de Nampula, também como maqueiro, durante cerca de um ano, declarou que, “ao longo da prestação do serviço militar, o requerente iniciou alterações de comportamento, passando a ser uma pessoa nervosa, instável e, muitas vezes, agressiva”, e que, no seu entender, “estas alterações se devem às experiências vividas pelo requerente”, de entre as quais destacou “a constante exposição a militares feridos, estropiados e mortos em combate que chegavam diariamente àquele hospital”, tendo referido, ainda, outros militares que conheceu nas mesmas circunstâncias e com os mesmos problemas psíquicos (cfr. auto de inquirição de fls. 106 do processo administrativo).
18) A testemunha «GG», que trabalhou na enfermaria de infetocontagiosas do HM de Nampula, pese embora não se recordar do A., declarou que “o ambiente vivido e o facto de haver situações de morte naquela enfermaria, essencialmente vítimas de paludismo grave e hepatites fulminantes, possam ter provocado alterações de instabilidade emocional ou mesmo mental da pessoa em causa, especialmente numa eventual personalidade frágil” (cfr. auto de inquirição de fls. 108 do processo administrativo).
19) A testemunha «HH», primeiro cabo que desempenhou funções no HM de Nampula, em Estomatologia, declarou recordar-se do A. e, bem assim, que este apresentava “atitudes diferentes dos seus camaradas, uma pessoa que se fechava muito em si e não fazia muitas amizades”, acrescentando que “tinham contacto diário com militares feridos/traumatizados evacuados da zona de combate” (cfr. auto de inquirição de fls. 120 do processo administrativo).
20) Em 17/07/2007 foi elaborado, pelo oficial instrutor da Brigada de Intervenção, um
relatório do qual se extraem as seguintes conclusões:
“Do que ficou consignado no presente processo, sou levado às conclusões que se seguem:
1. O requerente cumpriu serviço no HM de Nampula onde, no âmbito das suas funções,
esteve exposto ao contacto frequente com feridos e mortos.
2. Que o requerente sofreu alterações de comportamento durante o cumprimento do
serviço militar.
Parecer:
Face a tudo quanto foi exposto e apurado, sou de parecer, salvo melhor opinião, que a doença deve ser considerada resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”
(cfr. doc. de fls. 122 e 123 do processo administrativo).
21) Em 23/07/2007 o Comandante da Brigada de Intervenção proferiu despacho de concordância com o relatório que antecede, tendo determinado o envio do processo à Secção de Justiça para apreciação e decisão superior (cfr. doc. de fls. 125 do processo administrativo).
22) Por despacho de 27/05/2008, foi determinada a remessa do processo à Direção de Saúde, para posterior encaminhamento e tramitação de ulteriores diligências com vista à sua conclusão (cfr. doc. de fls. 126 do processo administrativo).
23) Por despacho do Diretor de Saúde de 23/02/2009, foi autorizada a presença do A. à Junta Hospitalar de Inspeção (JHI), “tendo em vista a avaliação da sua situação clínico-militar e a atribuição do grau de desvalorização que eventualmente corresponda às sequelas da doença adquirida/agravada durante o cumprimento do serviço militar, algures em Moçambique: PPST” (cfr. doc. de fls. 128 do processo administrativo).
24) Do relatório de observação psicológica dos serviços de psicologia clínica do Hospital Militar Regional n.º 2 (HMR2), datado de 30/07/2009, constam as seguintes conclusões: “(…) o examinado preenche os seguintes critérios de diagnóstico de Perturbação de Pós-Stresse Traumático:
A – Vivência e observação de acontecimentos ameaçantes da integridade física e
psicológica do examinado, em teatro de guerra, em Moçambique.
B – O acontecimento traumático é reexperenciado persistentemente (2 sintomas).
C – Evitamento persistente de estímulos ou embotamento da responsividade (7 sintomas).
D – Sintomas persistentes de ativação aumentada (6 sintomas)”
(cfr. doc. de fls. 138 a 142 do processo administrativo).
25) Em consulta de psiquiatria no HMR2, realizada em 07/04/2010, foi diagnosticado ao A. distúrbio de stress pós-traumático e depressão psicótica, sendo que “há nexo de causalidade entre a doença e o cumprimento do serviço militar” (cfr. doc. de fls. 137 do processo administrativo).
26) O A. foi presente à JHI, que o considerou, em parecer de 29/04/2010, “incapaz para o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 40% (quarenta por cento), ao abrigo do disposto no artigo 78.º alínea e) da TNI”, parecer que foi homologado por despacho do Diretor do Comando da Logística da Direção de Saúde de 11/04/2011 (cfr. docs. de fls. 132 a 136 e 143 do processo administrativo).
27) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP) da Direção dos Serviços de Saúde do R. elaborou o parecer n.º 208/2012, no qual concluiu que “as sequelas (Distúrbio de Stress Pós-Traumático e Depressão Psicótica), pelas quais a JHI considerou este ex-Sol incapaz de todo o Serviço Militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização global de 40%, têm relação com o serviço”, tendo o processo por doença do A. sido enviado para a Direção de Justiça e Disciplina para homologação (cfr. doc. de fls. 145 e 146 do processo administrativo).
28) Em 28/01/2013 a Direção de Justiça e Disciplina devolveu o processo à Brigada de Intervenção, por considerar que, “apesar de se encontrar provado que o ex-militar prestou comissão de serviço militar em Moçambique, importa trazer para os autos possíveis factos ou eventos traumatizantes que possam ter concorrido para o desenvolvimento da doença psíquica de que padece atualmente o ex-militar, nomeadamente: a) solicitar ao requerente toda a documentação suscetível de apoiar a sua pretensão; b) proceder à inquirição de testemunhas, de preferência superiores hierárquicos, que confirmem ou infirmem as alegações do requerente; c) solicitar ao Arquivo Histórico Militar todos os elementos suscetíveis de comprovar a atividade desenvolvida pelo Hospital Militar e respetiva participação do requerente, bem como a história da unidade e, caso se revele necessário, a consulta presencial, naquele AHM, pelo oficial responsável pela instrução do processo” (cfr. doc. de fls. 152 e 153 do processo administrativo).
29) O processo do A. foi reaberto, tendo sido juntos documentos e inquiridas três novas testemunhas, de entre as quais «II», diretor do Serviço de Psiquiatria do HM de Nampula entre 1968 e 1970, de cuja “resposta a quesitos” consta, além do mais, o seguinte:
“3.a) – A missão de qualquer maqueiro de qualquer Serviço do HM125 era colaborar no atendimento das necessidades de qualquer doente, consoante o tipo de doença que tinha e o tipo de medicação ou regime dietético que precisava de fazer. Naturalmente havia alturas em que chegavam doentes de urgência provenientes dos mais diversos locais de zonas de combate, que podiam sobrecarregar o trabalho de qualquer Serviço. (…)
3.b) – O pessoal médico, de enfermagem ou de outro tipo de atividade específica, em qualquer Serviço do HM125, tinha necessariamente de estabelecer contacto com vítimas de combate, provenientes das mais diversas zonas, que chegavam com frequência. (…) É de admitir que um ferido em combate, se se apresentasse à chegada com uma doença infeciosagrave, era necessariamente enviado para o Serviço de doenças infetocontagiosas. (…)
Pessoalmente, devo acrescentar que, por vezes, os relatos que me eram feitos por doentes podiam referir-se a situações chocantes, relacionadas com questões de vida do dia-a-dia, como a falta de condições dos locais onde se sentiam obrigados a dormir, ou factos porque passavam em situações de combate, tal como ter de disparar contra um ser humano considerado como ‘o inimigo’ ou assistir à morte de camaradas seus conhecidos ou igualmente cair para cima de si o corpo de um camarada acabado de falecer.
(…)
6.a) – O espaço físico envolvente onde o HM125 estava sedeado de modo algum podia ser considerado como típico de um Teatro de Guerra. Durante os dois anos em que lá estive nunca assisti a qualquer ataque aéreo ou terrestre, nunca presenciei qualquer explosão por bomba, que tivesse sido intencionalmente ocasionada para atacar Nampula.
(…)
6.b) – Em resposta a este quesito devo mencionar que, em Nampula, nunca foi posta em causa a segurança e a vida dos doentes ou profissionais de saúde devido a acontecimentos ameaçadores da integridade física, provenientes de ataques inimigos ou de outras hostilidades. Isso só acontecia quando os militares eram mobilizados para as zonas de Teatro de Guerra.
(…)
Atendendo ao exposto devo mencionar que, sob o ponto de vista clínico, os factos descritos em relação ao Ex-Sold NIM ...67 «AA», não se podem incluir na definição do que é um verdadeiro acontecimento traumático e como tal afirmar que correspondem a uma Perturbação Pós-Stress Traumático de Guerra, tal como é descrita no código número 309.81 da Classificação DSM-IV-TR (2000) da Associação Americana de Psiquiatria”
(cfr. docs. de fls. 189 a 195, 205 e 206, e 213 a 215 do processo administrativo).
30) Em 17/05/2013 o A. prestou novamente declarações no âmbito do processo, constando do respetivo auto, além do mais, o seguinte:

“4. Questionado sobre o porquê de ter ficado a residir em Moçambique, respondeu que achava que não estava em condições psicológicas para enfrentar a sua família e a sua namorada.
(…)
6. Que regressou ao território nacional em 1977, porque o estado pagou o transporte para regressar com a sua família constituída por mulher e dois filhos, dos quais um era de outra relação. Que em Moçambique trabalhou em todo o território e em diferentes empregos, porque após curto espaço de tempo, ou saía por vontade própria sem receber e sem dizer nada a ninguém, ou era despedido e que andava sempre muito nervoso.
7. Após regressar a Portugal, em 1978, tentou fazer vida em ..., mas após três meses regressou à sua terra natal, ..., onde se dedicou à agricultura e criação de um rebanho de cabras e numa discórdia com outro pastor, agrediu-o com um sacho na cabeça, provocando o seu internamento no hospital, onde veio a falecer após uma semana.
(…)
10. Perguntado, respondeu que antes de ser incorporado era uma pessoa normal, sem qualquer problema de saúde mental e que as alterações no seu comportamento tiveram início durante o cumprimento da comissão de serviço em Moçambique, de tal forma que após passar à disponibilidade sentia-se psicologicamente afetado e que por não ter sido submetido a tratamento, esta situação foi-se agravando ao ponto de nunca ter conseguido estabilizar a sua vida, não ter conseguido conviver com as pessoas, de fácil irritabilidade, isolando-se, tornando-se agressivo ao ponto de ter sido capaz de agredir outras pessoas, como foi o caso do pastor”
(cfr. doc. de fls. 197 e 198 do processo administrativo).
31) A testemunha «JJ», que trabalhou no Posto de Socorro do Quartel de Adidos em Nampula, pese embora não se recordar do A., declarou que “houve bastantes casos de chegada de feridos ou mortos, que devido ao seu estado pudesse produzir imagens violentas, suscetíveis de traumatizar e exigir grande sangue frio por parte dos maqueiros que os manuseavam, mas que não conheceu nenhum em particular, porque no dia seguinte à chegada a Nampula, a testemunha foi transferida para o Quartel de Adidos”, tendo, ainda, afirmado que “o Hospital estava sedeado numa planície calma e desabitada, sem quaisquer riscos, perigos ou ameaças, assim como em toda a cidade de Nampula na altura” (cfr. auto de inquirição de fls. 205 e 206 do processo administrativo).
32) A testemunha «KK», que trabalhou no HM de Nampula no posto de socorros, pese embora não se recordar do A., declarou que “o dia-a-dia do Hospital Militar era receber feridos na sua maioria com fraturas ou amputações dos membros superiores e inferiores”, que “nunca sentiu que as condições de trabalho se fossem tornando intoleráveis, nunca sentiu desespero, isolamento ou perda de fé”, e que, “na cidade de Nampula e arredores, (…) nunca teve conhecimento que houvesse qualquer conflito, até porque o mesmo saía do HM e nunca teve ou presenciou qualquer problema entre os militares portugueses e os moçambicanos” (cfr. auto de inquirição de fls. 213 a 215 do processo administrativo).
33) Em 28/06/2013 foi elaborado, pelo oficial averiguante da Brigada de Intervenção, um novo relatório no qual se concluiu que, “não havendo recolha de provas de acontecimentos potencialmente traumáticos durante o Serviço Militar, não é possível (…) relacionar se as vivências no passado e durante o serviço militar possam ou não ter contribuído para existência do comportamento desviante ao ponto de cometer o homicídio, cabendo aos peritos médicos pronunciarem-se sobre esse assunto e relatarem se existe nexo de causalidade com o Serviço Militar em campanha”, pelo que o processo do A. foi remetido à Direção de Saúde (cfr. docs. de fls. 247 a 254 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
34) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP) da Direção dos Serviços de Saúde do R., composta por «LL», Coronel Médico da especialidade de Oftalmologia, «MM», Tenente Coronel Médico da especialidade de Neurologia, e «NN», Tenente Médico, elaborou novo parecer, com o n.º 366/2014, homologado por despacho do Diretor de Justiça e Disciplina de 26/02/2015, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“9. Atendendo:
· ao facto de o requerente ter decidido fazer vida em Moçambique após a passagem à disponibilidade, não se afastando, assim, do local onde terá sofrido o trauma psíquico;
· ao ambiente pouco propício à produção de traumas psíquicos que segundo as testemunhas se vivia no Hospital Militar n.º 2030 e na cidade de Nampula;
· ao facto de se ter identificado um acontecimento traumático que consiste num homicídio voluntário, leva esta Comissão a considerar que o Distúrbio de Stress Pós-Traumático e a Depressão Psicótica identificados no Serviço de Psiquiatria do HMR 2 não estão fundamentalmente relacionados com a sua comissão de serviço em Moçambique e é assim de PARECER: que as razões que levaram a JHI de 29ABR10 do HMR2 a declarar o requerente ‘Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência com uma desvalorização de 40% (quarenta por cento) ao abrigo do disposto no artigo 78.º alínea e) da TNI’ não se relacionam com o Serviço Militar nem são devidas ao seu desempenho”
(cfr. doc. de fls. 255 e 256 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
35) Remetido o processo do A. ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército para apreciação, foi elaborado, em 21/10/2015, pelo respetivo Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, o parecer n.º 170/2015, no sentido de que o A. “não deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, por não reunir todos os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro”, parecer que mereceu despacho de concordância do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 27/10/2015, tendo o A. sido notificado, em 02/12/2015, para efeitos de audiência prévia (cfr. docs. de fls. 258 a 263 do processo administrativo).
36) Na ausência de pronúncia do A., em 04/10/2017 foi elaborado o parecer n.º 272/2017 pelo Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, no qual se concluiu que, “face ao que precede, não tendo as entidades médicas competentes estabelecido o indispensável nexo de causalidade entre a incapacidade atribuída ao requerente e a prestação do serviço militar e, por isso, não se encontrando verificados os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, somos de parecer que o exsoldado NIM ...67 «AA» não deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas” (cfr. doc. de fls. 264 a 267 do processo administrativo, cujo teor aqui se
dá por integralmente reproduzido).
37) Em 11/10/2017 o Chefe do Estado-Maior do Exército proferiu despacho de concordância com o parecer que antecede, pelo qual decidiu não qualificar o A. como deficiente das Forças Armadas, por não preencher os requisitos cumulativos exigidos para esse efeito pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01 (cfr. doc. de fls. 264 do processo administrativo).
38) O A. foi notificado do despacho e parecer referidos nos pontos anteriores em 26/10/2017
(cfr. docs. de fls. 268 e 269 do processo administrativo).
39) O A. encontra-se reformado por velhice, auferindo, à data da propositura da presente
ação, uma pensão mensal de € 264,32 (cfr. doc. n.º 2 da petição inicial).
40) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 29/01/2018 (cfr. doc. de fls.
2 do suporte físico do processo).
41) O A. tem mantido acompanhamento regular em consulta de Psiquiatria no atual Centro de Responsabilidade Integrada de Saúde Mental (CRI-SM) da Unidade Local de Saúde de ..., EPE, sendo observado em consulta desde outubro de 2017 até à atualidade (cfr. relatório pericial de Psiquiatria Forense de fls. 398 a 416 do processo eletrónico).
42) O A. toma diversa medicação para tratamento da sua condição psicológica e psiquiátrica, bem como para manejo clínico de comorbilidades médicas (cfr. relatório pericial de Psiquiatria Forense de fls. 398 a 416 do processo eletrónico e doc. n.º 4 da petição inicial).
43) O A. foi sujeito, no âmbito dos presentes autos, a um exame pericial psiquiátricoforense, realizado pelo INMLCF, I.P., que concluiu que, à data da avaliação pericial, o mesmo preenchia critérios para o diagnóstico das perturbações psiquiátricas de Perturbação Esquizoafetiva, múltiplos episódios, em remissão parcial, bem como de Perturbação Neurocognitiva Ligeira, não sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre estas perturbações psiquiátricas e acontecimentos potencialmente traumáticos vivenciados pelo A. no período em que desempenhou funções como militar (cfr. relatório pericial de Psiquiatria Forense de fls. 398 a 416 do processo eletrónico).
44) O mesmo exame pericial psiquiátrico-forense, realizado pelo INMLCF, I.P., concluiu que os dados da avaliação anamnésica ao A. permitiam afirmar a presença de critérios para o diagnóstico comórbido de Perturbação de Stress Pós-Traumático, entendendo-se como muito provável a existência de um nexo de causalidade entre o referido diagnóstico e a vivência de acontecimentos considerados como traumáticos para o A. e que ocorreramno período em que desempenhou funções como militar (cfr. relatório pericial de Psiquiatria Forense de fls. 398 a 416 do processo eletrónico).

III – Fundamentação de Direito


Na sequência de ato do Exército Português que não qualificou o Autor como deficiente das Forças Armadas, este veio intentar a presente ação administrativa contra aquele, pedindo a sua condenação no reconhecimento de que as sequelas de distúrbio de stress pós-traumático e depressão psicótica de que sofre e pelas quais a Junta Hospitalar de Inspeção já o considerou incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização global mínima de 40%, têm relação com o serviço militar e, por isso, seja admitido na rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação de stress pós-traumático. E, ainda que, em consequência do provimento destes dois pedidos, que o Réu seja também condenado a proceder ao pagamento mensal de um valor nunca inferior a € 250,00, a título de pensão, por lhe ser legalmente devida desde 07/03/2003, acrescida dos juros legais até ao seu efetivo e integral pagamento.
Por despacho, datado de 6 de setembro de 2018, foi admitida a intervenção principal da Caixa
Geral de Aposentações, I.P..

Numa primeira sentença, o TAF julgou a ação improcedente com fundamento em que “…o A. não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de que as sequelas de distúrbio de stress pós-traumático e depressão psicótica de que padece e pelas quais a JHI já o considerou incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização global mínima de 40%, têm relação com o serviço militar…”
O Autor interpôs recurso desta sentença para este TCAN que, por acórdão de 11.11.22, decidiu conceder provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“Assim, não podia o T.A.F. de Coimbra concluir que “…o A. não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de que as sequelas de distúrbio de stress pós traumático e depressão psicótica de que padece e pelas quais a JHI já o considerou incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização global mínima de 40%, têm relação com o serviço militar…”, dado ter sido coarctado ao Recorrente o direito a provar –com o recurso a prova testemunhal, documental e pericial – que o despacho impugnado padecerá de erro nos pressupostos de facto, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida devendo os autos seguir a sua tramitação no T.A.F. de Coimbra, onde deverá ter lugar a fixação do objecto do litígio e temas de prova, instrução probatória, sem qualquer limitação de recurso aos meios probatórios legalmente previstos, e julgamento da acção.
Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, com a consequente remessa dos autos ao T.A.F. de Coimbra, para os efeitos supra referidos.”
Fim da transcrição.

Em cumprimento deste acórdão do TCAN e, após realização das diligências de prova, o TAF proferiu nova sentença julgando a ação procedente e condenando o Exército Português à prática do ato legalmente devido e a Caixa Geral de Aposentações, I.P., a atribuir e a pagar ao A. um valor mensal, a título de pensão de deficiente das Forças Armadas, apurado de acordo com as regras aplicáveis, desde 07/03/2003.
É esta a sentença que é objeto dos presentes recursos.


Do recurso da CGA:
Insurge-se a CGA quanto ao despacho saneador na parte em que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade da CGA. Alega, para tanto, que a matéria de facto assente é bem elucidativa quanto ao facto de a CGA nunca ter tido intervenção alguma no procedimento subjacente ao ato que o Recorrido veio impugnar com esta ação. Pois nunca emitiu qualquer pronúncia que tenha dado origem a este processo e não dispõe de qualquer competência legal em matéria de qualificação de DFA’s, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76, (a qual está reservada ao Ministro da Defesa, por força do disposto no n.º 4 do art.º 2.º do referido Decreto-Lei). Pelo que, é do entendimento de que é parte ilegítima nesta ação.


A legitimidade é um pressuposto processual.
Estabelece o n.º 2 do artigo 10º do CPTA, que “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do Autor.”
Estabelece o artigo 30º do CPC, que:
“1 . O Autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é pate legítima
quando tem interesse direto em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o
interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor. Na presente ação, tal como decorre do despacho de admissão da intervenção principal da
CGA, que não vem posto em crise, esta entidade foi citada como parte demandada, em virtude do pedido, formulado na petição inicial, dirigido à condenação no pagamento de quantia mensal de valor não inferior a € 250,00, a título de pensão, na sequência da igualmente peticionada qualificação do
A. como deficiente das Forças Armadas, pagamento que é da competência, em si mesmo considerado, da CGA (o que esta, aliás, não contesta).
A legitimidade processual da CGA não se afere por referência ao pedido de impugnação do despacho de 11.10.2017, proferido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que não qualificou o A. como deficiente das Forças Armadas, mas antes por referência ao consequente pedido de condenação no pagamento do valor que lhe seja devido a título de pensão.
Nesta medida, a CGA tem interesse direto em contradizer os fundamentos da ação, o qual se circunscreve, naturalmente, ao pedido condenatório no pagamento da pensão referida. Termos em que improcede a exceção de ilegitimidade invocada. Pelo que, a CGA tem legitimidade para figurar do lado passivo da lide.
A legitimidade só diz respeito à situação processual das partes e não contende com o mérito da causa.
Improcedem, portanto, as alegações de recurso da CGA.


Do recurso do Exército Português:


O TAF julgou a ação procedente, condenando o Exército Português à prática do ato legalmente devido e a CGA, a atribuir e a pagar ao A. um valor mensal, a título de pensão de deficiente das Forças Armadas, apurado de acordo com as regras aplicáveis, desde 07.03.2003.
Pode ler-se na sentença, designadamente, o seguinte:
“Aqui chegados, julgamos que, dos elementos que foram carreados para o processo do A. e das diligências instrutórias realizadas quer nessa sede, quer no âmbito dos presentes autos, é possível extrair, com segurança, que a “perturbação psicológica crónica” de que o A. padece resultou da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, assim se preenchendo o segundo requisito legalmente exigido.
(…)
“não está vedado ao Tribunal a consideração de informação médica vertida noutros relatórios periciais, que concluem de forma diferente da avaliação efetuada pelas entidades médicas militares, conquanto se trata de substituir um juízo médico por outro e não do Tribunal se substituir aos peritos médicos. O monopólio da verdade médica não é exclusivo das juntas médicas, não se descortinando na lei nada que limite a liberdade de apreciação e valoração das provas só por estar em causa uma deliberação de uma junta médica, da mesma forma que a lei não exige qualquer formalidade especial para se provar um facto contrário ao que foi considerado pela junta médica. A não ser assim, resultaria, na prática, que qualquer decisão desta índole seria essencialmente insindicável, pois que a discricionariedade técnica tudo permitiria e justificaria”
(…)
E o facto é que, no caso do A., entendemos que o despacho de 11/10/2017, proferido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas, com fundamento na inexistência do nexo de causalidade entre a perturbação psicológica crónica de que aquele enferma e o serviço militar prestado, padece, na verdade, do erro nos pressupostos de facto que lhe é imputado, erro esse que se nos afigura, precisamente, ser grosseiro e flagrante, no que respeita à apreciação dos factos que originaram aquela decisão e que revela um grave desajustamento desta à situação concreta.
(…)


Em face do exposto, julga-se a presente ação administrativa procedente e, em
consequência:
· condena-se o R. Exército Português à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão que, reconhecendo que as sequelas de distúrbio de stress pós-traumático de que o A. sofre e pelas quais a Junta Hospitalar de Inspeção já o considerou incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização global mínima de 40%, têm relação com o serviço militar, qualifique o A. como deficiente das Forças Armadas, sendo este, por isso, admitido na rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação de stress pós-traumático;
· em consequência, condena-se a R. CGA, uma vez proferida a decisão de
qualificação do A. como deficiente das Forças Armadas, a atribuir e a pagar ao A. um valor mensal, a título de pensão de deficiente das Forças Armadas, apurado de acordo com as regras aplicáveis, desde 07/03/2003. “

Fim da transcrição.


A questão que se coloca neste recurso é a de saber se a sentença errou ao julgar verificado o nexo de causalidade entre a doença do Autor e o serviço militar prestado nos termos exigidos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (EDFA, doravante).
Apreciando.
Como decorre do n.º1 do artigo 3º do CPTA, a Lei do processo, ao mesmo tempo que concede aos tribunais poderes de jurisdição e de cognição plena, acaba também por restringi-los à aplicação da lei e do direito, vedando-lhes a possibilidade de se substituírem à Administração Pública na formulação e aplicação de valorações próprias da sua atividade que compreendem a realização de juízos de conveniência e oportunidade. Esta separação tem sido comummente designada por reserva de discricionariedade da Administração, configurada enquanto concretização do princípio constitucional da separação de poderes.
Desta reserva de discricionariedade da Administração não faz parte a chamada
discricionariedade técnica.


No acórdão do TCAS de 28.06.2018, proferido no processo nº 2416/12, evocando-se Guido Corso (in “Diritto Amministrativo”, Sesta edizione, G. Giappichelli Editore, Torino, 2013, p. 205) entendeu-se não existir liberdade administrativa no âmbito da chamada discricionariedade técnica. Lê-se, nesse aresto, o seguinte “o facto de um juízo feito pela Administração assentar numa ciência não jurídica, longe de legitimar uma reserva de administração, constitui o melhor argumento para a sua fiscalização jurisdicional, precisamente à luz da ciência ou técnica não jurídicas em causa, através da prova pericial, quando tal ciência ou técnica não fixarem uma só interpretação ou solução. À semelhança do que acontece normalmente no contencioso cível.”
Também Mário Aroso de Almeida in Teoria Geral do Direito Administrativo, 2015, 2º edição, pag. 53, escreve o seguinte: “A questão que se coloca é, pois, a de determinar a justa medida a que deve corresponder esse espaço próprio de autonomia da Administração Pública. Ora, o caminho parece dever passar, em primeiro lugar, pela redução da discricionariedade administrativa às devidas proporções e, por outro lado, pela intensificação do controlo da observância pela Administração Pública de um elenco de princípios jurídicos de conteúdo cada vez mais densificado e exigente .No primeiro dos planos referidos, há, na verdade, que começar, a nosso ver, por limitar o âmbito da chamada discricionariedade técnica, em nome da qual os nossos tribunais administrativos tradicionalmente se furtam ao dever que se lhes impõe e deve ser veementemente afirmado de, recorrendo à prova pericial, sindicarem os juízos técnicos da Administração, que, por não envolverem prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose, não exprimam o exercício de verdadeiro poder discricionário.”
Como se salientou no acórdão deste TCAN de 05.04.2024, no processo n.º 622/18.3 BECBR, os juízos técnico-científicos, incluindo os juízos médicos, alheiam-se em absoluto dos critérios de conveniência e oportunidade administrativas e, assim, do campo da discricionariedade administrativa em sentido próprio, pois os mesmos são (não podem deixar de ser) norteados pelo critério da verdade médica, que parte das manifestações de doença, fáctica e objetivamente observáveis nos pacientes, e orienta-se, na apreciação daquelas, pelos padrões comummente aceites pela comunidade médica, segundo as melhores técnicas disponíveis e os mais atualizados conhecimentos na matéria, existentes no momento em que o juízo é feito.
Assim, o juízo administrativo formulado pelas juntas médicas pode ser plenamente revisto com recurso à própria ciência e técnica que lhe são inerentes, e o tribunal pode e deve decidir a pretensão material do interessado, recorrendo a conhecimentos extrajurídicos facultados nos autos. Admitindo-se, nomeadamente, a realização de perícia médica que contradite os resultados dos pareceres médicos emitidos pelas entidades administrativas.
Este entendimento foi plasmado no acórdão proferido por este TCAN, neste processo, em 11.11.2022.
Tudo o que acaba de ser dito, a par do princípio da tutela judicial efetiva, impõe, ainda, que nos domínios desta chamada discricionariedade técnica, o tribunal não se limite a um controlo formal e restrito e/ou ao erro ostensivo ou grosseiro, antes abrangendo o controlo da materialidade e existência dos factos invocados e da justiça da decisão - Cfr. Rogério Soares, Administração Pública e Controlo Judicial, Rev.Leg.Jur., Ano 127, nº 3845, pág. 233 e Paulo Veiga e Moura, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 68 e 69, nota 188.
Ora, no caso concreto, o juízo técnico que a junta de saúde militar elaborou (e que foi homologado pelo Chefe do Estado Maior do Exército) ao considerar que “não ficou estabelecido o indispensável nexo de causalidade adequado entre as atuais queixas de PPST e a prestação do serviço militar" assentou numa ciência não jurídica (a ciência médica), a cujos cânones está vinculada na avaliação.
Não envolveu prerrogativas de avaliação valorativa ou de oportunidade. Envolveu apenas conhecimentos científicos, que, como tal, podem ser sindicados pelo tribunal através de prova pericial.
A prova pericial destina-se a apreciar factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. artigo 388º do Código Civil).
Só através da prova pericial se afigurava possível dilucidar o erro científico perpetrado pela
Administração.

Os tribunais administrativos não estão impedidos de recorrer à prova pericial quanto a factos controvertidos ou conclusões controvertidas de natureza extrajurídica (através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do artigo 90º do CPTA, mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova que existiam no contencioso administrativo antes da reforma de 2002, pois as ações administrativas previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos artigos 410º a 526º do CPC/2013).


Prova pericial que foi realizada nos autos. Conforme consta da matéria de facto (pontos 43 e 44),
o Autor foi sujeito a exame pericial psiquiátrico-forense, realizado pelo INMLCF, I.P.,
Importa ter presente que o juiz não domina a matéria científica, objeto da avaliação, que diz respeito à área científica da medicina.

Na verdade, saber se existe” nexo de causalidade adequado entre as atuais queixas de PPST e a prestação do serviço militar” requer, manifestamente, conhecimentos na área do saber da medicina, que os tribunais não possuem.
Assim, a apreciação das questões em causa, pela sua tecnicidade, consubstancia e reduz-se a uma questão de prova, finda a qual se decide se o erro científico está provado ou não.

Os juízos emitidos no âmbito da prova pericial junta aos autos, envolvendo o domínio de conhecimentos científicos que se encontram subtraídos ao julgador, apontam para a incorreção do juízo elaborado pela junta de saúde militar que concluiu que não há nexo de causalidade entre o serviço militar prestado e o stress-pós traumático (e desvalorização inerente) de que o Autor padece.
O tribunal a quo sindicou, desta forma, a avaliação técnico-científica e concluiu pela existência de erro científico.
Beneficiava o tribunal a quo de liberdade plena na valoração da prova pericial produzida (cfr. artigo 389º do Código Civil).

E o tribunal a quo explicou exaustivamente na sentença recorrida as razões pelas quais concluiu pela existência de erro científico.

Não tendo este tribunal superior razões para discordar desta apreciação.

Dito isto, verificamos, contudo, que a sentença considerou que basta a existência de mero nexo causal entre a doença incapacitante e a prestação do serviço militar para que o militar possa ser qualificado como deficiente das forças armadas.
Mas tal não é correto. Vejamos porquê.
O conceito de deficiente das forças armadas portuguesas vem plasmado no art.º 1º do Estatuto do Deficiente das Forças Armadas (EDFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 46/99, de 16.06 (EDFA, doravante).


O EDFA veio reconhecer o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
O reconhecimento deste direito surge – como se explica no preâmbulo desse diploma – como ato de justiça para com os que foram chamados a servir a Nação em situação de particular perigo, e que, no cumprimento do seu dever militar, se diminuíram, daí restando consequências permanentes na sua capacidade de ganho, causando problemas familiares e sociais.
Nesta senda, e porque as leis anteriores a 25 de Abril de 1974 não definiam de forma completa o conceito de Deficiente das Forças Armadas – dando lugar a situações de relativa injustiça – o diploma em referência alargou o regime jurídico dos DFA àqueles casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justificassem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.02.2008 (proc. n.º 00026/2003).
Assim, o EDFA estabelece no seu art.º 1º o seguinte:
“ARTIGO 1.º
Definição de deficiente das forças armadas
1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que: No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena
validez; ou Incapaz do serviço ativo; ou Incapaz de todo o serviço militar.
3. Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar.
4. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de ações ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.”

Interpretando alguns dos conceitos previstos no art.º 1º do EDFA, o art.º 2º deste diploma prescreve, nos seus n.ºs 2 a 4, o seguinte:
“2. O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as ações diretas do inimigo, os eventos decorrentes de atividade indireta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos diretamente relacionados com a atividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade de natureza operacional, ou em atividade diretamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.”


O espírito deste diploma é, portanto, o de exprimir a gratidão da Pátria por quem, durante ou por ocasião do serviço militar prestado em ações de campanha em condições de risco extraordinário ou agravado (superior ao genérico que toda atividade militar encerra), tenha ganho jus ao reconhecimento nacional face a uma sua atuação particularmente corajosa, dedicada, sacrificada ou heroica.
Para a qualificação de um militar como DFA importa que o serviço militar haja sido prestado em campanha, em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha ou em condições de que tenha resultado, de modo necessário e, em termos de nexo de causalidade adequada, um risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos restantes itens do supracitado artigo 2º, isto é um risco que exceda o que é próprio das atividades castrenses – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.06.1996 (proc. n.º 037362). Transparecendo de toda a sua filosofia que ele contempla os atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar – cf. Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.1984 (proc. n.º 013126 e proc. n.º 013246) e de 05.07.2001 (proc. n.º 036666).
Neste sentido decidimos também no acórdão deste TCAN, proferido no processo 557/16.4BEAVR, no âmbito do qual foi interposto recurso de revista. Recurso que o STA, por acórdão de 03.12.24, não admitiu, com a seguinte fundamentação:
3. O autor da acção administrativa pediu ao tribunal a anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército que decidiu não o qualificar como deficiente das Forças Armadas porquanto não preenche os requisitos cumulativos exigidos para esse efeito pelo DL nº43/76, de 20.01, e condenar o demandado à prolação do acto devido, isto é, a qualificá-lo como deficiente das Forças Armadas .
Ambos os tribunais de instância - TAF de Aveiro e TCAN - julgaram improcedente o pedido do autor na sequência da avaliação que fizeram da sua situação actual e pretérita, da interpretação e aplicação do regime jurídico pertinente, e do recurso a jurisprudência que sobre a questão tem vindo a ser produzida, inclusivamente pelo Pleno deste STA, e sempre por referência ao conceito de «deficiente das Forças Armadas » plasmado no artigo 1º do respectivo Estatuto - «Estatuto do Deficiente das Forças Armadas » aprovado pelo DL nº43/76, de 20.01, na redacção da Lei nº46/99, de 16.06. Diz-se no acórdão do tribunal de apelação, além do mais, o seguinte: Lendo as conclusões do apelante, perpassa a ideia de que basta a existência de mero nexo causal entre a sua doença e a prestação do serviço militar para que possa ser qualificado como deficiente das Forças Armadas . Mas esse pressuposto não é correto. […] Não basta, por isso, ao contrário do que o recorrente pretende, a demonstração de uma mera relação de causalidade entre a actividade militar e a incapacidade sofrida. É preciso que a incapacidade resulte de um risco acrescido oriundo de uma actuação do militar, num contexto de perigo superior ao normal dentro daquilo que constitui um habitual cenário de guerra, o que a sentença entendeu não suceder no caso dos autos, como se alcança, nomeadamente, desta sua passagem: «Ora, mesmo que traumáticas quaisquer das situações descritas pelo autor em sede procedimenal, ou alegadas na presente acção, temos como certo que não integram um qualquer perigo superior ao normal, dentro daquilo que constitui um habitual cenário de guerra» […] Termos em que improcedem as conclusões do recurso, não incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito por violação da Lei nº46/99, de 16.06, do DL nº50/2000, de 07.04, ou do Despacho Conjunto nº502/2004 dos Ministérios da Defesa Nacional, Saúde e da Segurança Social e Trabalho […].
Novamente o autor, e apelante, discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação qualificando de errado o seu julgamento de direito. Alega, em suma, que tal aresto faz uma aplicação da lei ao seu caso concreto que viola os artigos 1º, nº3, e 2º, do DL nº43/76, de 20.01 - na sua redacção actual - bem como o DL nº50/2000, de 07.04, o artigo 1º do Despacho Conjunto nº502/2004, dos Ministérios da Defesa Nacional, da Saúde e Segurança Social e do Trabalho. Sublinha que o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação da lei muito restritiva, que deveria ter-se bastado com a avaliação médico-militar efectuada, e que a qualificação como «deficiente das Forças Armadas » continua a ser nebulosa e a carecer de intervenção do tribunal de revista. Conclui que só por manifesto erro de julgamento é que o acórdão recorrido não considerou a sua doença como tendo relação com o «serviço de campanha ».


Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela não verificação dos pressupostos para a admissão desta pretensão de revista. Efectivamente é patente, por um lado, que a decisão «unânime» dos tribunais de instância é, desde logo, indício de aparente acerto da mesma, uma vez que quatro juízes, após pertinente contraditório, avaliaram de forma idêntica a situação do autor e chegaram à mesma conclusão jurídica. De todo o modo, constatamos que a apreciação feita no acórdão recorrido, que segue na linha da sentença, se mostra lógica, juridicamente consistente, alicerçada em jurisprudência
- incluindo deste Supremo Tribunal - e resulta ser aparentemente correcta. O que significa que a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto não ostenta erros manifestos que imponham a admissão da pretensão de revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». Além disso o conteúdo das alegações do recorrente, em sede de revista, não inovam, substancialmente, em relação às que apresentou em sede de apelação, tudo indicando que apenas busca abrir uma terceira instância, que, como é sabido, não é permitida por lei.
Diga-se, ainda, que a «relevância jurídica e social da questão» se mostra fortemente esbatida em face do seu tratamento já feito pela jurisprudência, sendo certo que este caso não a apresenta com contornos tais que imponha uma sua nova abordagem pelo tribunal de revista.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os
juízes desta formação em não admitir a revista.”
Fim da transcrição.
O Estatuto de Deficiente das Forças Armadas exige um nexo de causalidade qualificado, ou seja, um nexo de causalidade entre a doença (e inerente perda da capacidade de ganho) e uma situação militar de risco agravada, em que o militar tenha praticado atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar.
Assim, e para efeitos da qualificação do Autor como DFA, mostrava-se ainda necessário concluir que o serviço militar relativamente ao qual foi estabelecido nexo causal com a doença diagnosticada, foi prestado em situação de «campanha» ou legalmente equiparável a esta.
A sentença desvalorizou a necessidade de se verificar o referido nexo de causalidade qualificado.
E os factos provados não permitem concluir pela existência do necessário nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar em situação de campanha ou de perigo que exceda o que é próprio das atividades militares nos termos exigidos no EDFA para a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Pois a tal respeito apenas se provou que:
«1) O A. é ex-soldado com o NIM ...67 e foi incorporado em 23/10/1967 no Regimento de Infantaria n.º 12, como recrutado, tendo cumprido uma comissão de serviço na então Província Ultramarina de Moçambique, entre 24/04/1968 e 19/05/1970, integrado no Hospital Militar (HM) n.º 2030, em Nampula, na enfermaria de doenças infetocontagiosas, com a especialidade de maqueiro (cfr. docs. de fls. 5 a 9 e 50 do processo administrativo).
2) Durante o cumprimento da referida comissão de serviço, o A. começou a evidenciar algumas alterações de comportamento, tornando-se uma pessoa mais deprimida, ausente e isolada.
3) Cessada a prestação de serviço militar, o A. passou à situação de disponibilidade, em 19/05/1970, tendo optado por permanecer em Moçambique até 1977 (cfr. docs. de fls. 5 a 9, 197 e 198 do processo administrativo).

A matéria de facto é elucidativa de que o serviço militar do Autor consistiu em exercer funções no Hospital Militar de Nampula como maqueiro na enfermaria de doenças infetocontagiosas, sendo que, em Nampula, nunca foi posta em causa a segurança e a vida dos doentes ou profissionais de saúde devido a acontecimentos ameaçadores da integridade física, provenientes de ataques inimigos ou de outras hostilidades (cf declarações do diretor do Serviço de Psiquiatria do HM de Nampula entre 1968 e 1970 – cf ponto 29. da matéria de facto).

Em suma, não há factos concretos que apontem para que o Autor tenha sido exposto a uma situação militar de risco ou perigo anormal, em que tenha praticado atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapasse os limites do cumprimento do dever militar.
Termos em que procedem as conclusões do recurso, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento por violação dos artigos 1º e 2º do EDFA.


IV – Decisão


Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:

· Negar provimento ao recurso da CGA;

· Conceder provimento ao recurso do Exército Português, revogando a sentença recorrida e julgando a ação improcedente.

Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias. Custas pela CGA no recurso por esta interposto. Em 6 de março de 2026.

Isabel Costa
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães