Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00429/25.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
ESTRANGEIRO;
INDICAÇÃO SIS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

I RELATÓRIO:
«AA», portador do passaporte nº ...39, com morada em da ..., n.º 3, ... ..., ..., intentou o presente processo cautelar contra a AIMA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo de 5 de maio de 2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por si formulado.
Por sentença de 05 de setembro de 2025 foi julgado improcedente o processo cautelar.
O Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
“1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade.
2. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos.
3. No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular.
4. O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país.
5. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente,
6. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações.
7. Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes.
8. A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo.
9. A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. 10. Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão,
11. Na medida que deles advém efeitos secundários positivos.
12. O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência.
13. Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato.
14. É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário.
15. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum.
16. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida.
17. Decidindo-se a final como se pede na mesma.
18. O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação.
19. “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil.
20. “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18).
21. Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final
22. Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
23. A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias,
24. Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”
25. O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado,
26. A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário.
27. O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna.
28. O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo.
29. A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente.
30. A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana.
31. A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional.
32. Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”,
33. O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente.
34. O Recorrente julga que fumus boni iuris é evidente na sua pretensão formulada.
35. A Entidade Requerida não consultou o Estado Membro Autor da indicação no sistema de informação Schengen relativa ao Recorrente.
36. Tal consulta é obrigatória, como resulta do verbo “dever” e do vocábulo “sempre” devidamente escritos na norma, tratando-se, por isso, de uma formalidade essencial.
37. A mera indicação no sis é, por si só, insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência.
38. Há que saber a razão da inscrição sis e se a gravidade dos factos que dela constam são suficientes ou determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou seguranças públicas.
39. A ausência de consulta no âmbito do sis consubstancia uma formalidade essencial para o acerto da decisão.
40. A providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do Requerente.
41. Não há qualquer indício no processo que o Recorrente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas.
42. É publico e notório que os imigrantes que se encontram inseridos no mercado de trabalho têm contribuído de forma determinante, não só para a sobrevivência da segurança social, mas também para colmatar a falta de mão de obra que há em alguns setores essenciais da nossa economia, nomeadamente, construção civil, trabalho rural e restauração.
43. Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais.
44. O ato de indeferimento da concessão de autorização de residência é um ato que prenuncia outros actos jurídicos tendentes à deportação do Requerente.
45. A permanência do Requerente em território nacional levará previsivelmente à sua detenção num centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo.
46. A evolução das circunstâncias gerará ou conduzirá à produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
47. A iminência da detenção do Requerente representa um perigo qualificadíssimo de dano.
48. A detenção num centro de instalação, ou a iminência de se concretizar, além de afetar violentamente a dignidade da pessoa do Requerente, prejudicará previsivelmente a sua situação profissional e pessoal.
49. Se o Requerente se afastar voluntariamente ou se for afastado coercivamente do território nacional, não se antevê que utilidade possa vir a ter uma sentença favorável.
50. Se o Requerente abandonar ou for afastado do território nacional, cessará previsivelmente a sua relação laboral e frustrará todo o investimento pessoal que fez na sua estada em Portugal,
51. Sem que haja perspetivas de que consiga e tenha utilidade, em face de uma sentença demorada, na reconstituição da situação atualmente existente, consumando-se, desse modo, a situação de facto ocasionada pelo seu afastamento do território nacional.
52. Resulta dos documentos anexos aos autos que o Recorrente tem a sua vida organizada em Portugal, procedendo aos descontos para a segurança social resultantes do seu trabalho regular;
53. Tem residência em Portugal, uma vez que é aqui que trabalha e que desenvolve a sua atividade e prossegue a sua sobrevivência.
54. Está integrado no meio social envolvente e não há notícia nos autos de qualquer perturbação à mesma que a sua presença traga.
55. Também a ordem pública não se encontra perturbada com a sua presença.
56. É do senso comum e do conhecimento do homem médio que um cidadão que contribui para a segurança social regularmente com os descontos,
57. Desempenha uma atividade profissional regular e encontra-se integrado, pelo menos, no meio laboral envolvente e necessariamente terá que ter um alojamento onde pernoite.
58. Não tem necessidade de produzir prova testemunhal para comprovar a prova documental que apresenta e quando nos autos nada em seu desabono ocorre,
59. Nem mesmo a Entidade Recorrida entendeu exigir-lhe qualquer prova suplementar, conformando-se com aquela que lhe foi apresentada e aceitando-a como válida.
60. Não há, pois, perigo para o interesse público.
61. O artigo 120.º, n.º 3 do CPTA permite ao tribunal adotar outra providência em substituição da que é requerida,
62. Desde que se limite ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e quando tal se revele menos gravoso para os interesses públicos em presença.
63. O que é pedido pelo Recorrente é a suspensão do ato administrativo negativo de indeferimento da autorização de residência.
64. A tutela cautelar permite ao tribunal alterar e até substituir a providência requerida, desde que se afigure necessária para evitar a lesão dos interesses do Requerente e menos gravosa para os demais interesses em presença (artigo 120.º, n.º 3 do CPTA).
65. Trata-se de uma permissão, mas também de um dever (poder-dever) que impende sobre o tribunal em acautelar a situação carente de tutela urgente.
66. O tribunal pode autorizar provisoriamente o início de uma atividade ou a adopção de uma conduta ou regular provisoriamente a situação jurídica em liça (artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e e) do CPTA).”

A R. não apresentou contra-alegações:
O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
QUESTÃO PRÉVIA:
O efeito do recurso:
O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art.º 143º, nº 2, al. b) do CPTA, efeito cuja modificação o Recorrente peticiona pugnando pela fixação de efeito suspensivo, nos termos do art.º 143º, nº 4 do CPTA.
Nos termos do n.º 1 do art.º. 143º do CPTA, salvo disposição em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
Para além de outros casos a que a lei reconheça al efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos das decisões previstas no n.º 2 do mesmo artigo designadamente de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes (alínea b)).
Ora, o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3 , não sendo aplicável “às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de
decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in
“Comentário ao CPTA”, 5.ª edição, 2022, pág. 1156 e acórdão do STA, de 03.11.2022, Proc. 01465/19.2BELSB, publicado em www.dgsi.pt).
Nestes termos, mantêm-se o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso interposto.

II OBJETO DO RECURSO:
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que inexiste periculum in mora, violandose assim o art.º 120º, n.º 1 do CPTA.
Caso proceda o erro de julgamento identificado, cumprirá a este Tribunal apreciar os pressupostos da pretendida tutela cautelar cuja apreciação foi julgada prejudicada (art.º 149º, n.º 2 do CPTA).

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
1. Em 16 de março de 2016, o Requerente entrou no espaço Schengen – cfr. fls. 24, do Processo Administrativo (PA);
2. Em 13 de março de 2024, o Requerente entrou em Portugal – cfr. fls. 24, do PA;
3. Em 22 de março de 2024, o Requerente apresentou pedido de manifestação de interesse, ao qual foi atribuído o número ...95 – cfr. fls 1, do PA;
4. Em 08 de abril de 2025, no âmbito da manifestação de interesse n.º ...95, a consulta de segurança SIS, retornou um resultado de “Hit” – cfr. fls. 19, do PA;
5. Pela informação n.º atribuído o número ...95, de 08 de abril de 2025, foi o Requerente notificado do projeto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária, por não cumprir com os seguintes requisitos: “(…)
a) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punido com pena privativa de liberdade superior a 1 ano - a comprovar pela apresentação do certificado do registo criminai do pais de origem ou do pais onde residiu mais do 1 ano
- Artigo 77.º, n.º 1, al. g). da Lei n.° 2312007, do 4 de julho
- Artigos 42.º-C. 42.º-D e 53.°. n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, do 5 do novembro
b) Entrada regular em território nacional –
- Artigo 88.°, n.° 2, al. b, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação da manifestação de interesse.
- Artigo 88.°, n.° 6, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho na redação vigente à data da apresentação da manifestação de interesse (presunção de entrada legal pela existência de descontos para a segurança social). - Artigo 42.°-E e artigo 54.°, n.° 2, al. b), do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, de 5 de novembro.
c) Posse de meios de subsistência
- Artigo 77.°, n.° 1, al. c), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
- Artigos 12.°-A, 42.°-F e 53.°, n.° 1, al. b), do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, de 5 de novembro.
- Portaria n.° 1563/2007, de 11 de dezembro.
d) Outras Informações
Boa Tarde
Solicito Registo Criminal devidamente certificado e autenticado com apostilha.
Mais informo que este documento deverá ser por si entregue no posto de atendimento onde fez abertura do seu processo.
Obrigado”cfr. documento n.º 3, junto com o requerimento cautelar;
6. Em 30 de abrl de 2025, França informou Portugal que em 08 de novembro de 2023, aplicou ao Requerente uma “return ban” – cfr. fls. 76/77, do PA;
7. Em 24 de junho de 2025, o Requerente foi notificado da decisão final de indeferimento, datada de 21 de abril de 2025, e da qual se extrata o seguinte: “(…) Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° ...95, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, ai. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal.
Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.° e 58.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o email ..........@..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja
AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.” - cfr. fls. 86/87, do PA;
8. O Requerente nasceu em 12 de setembro de 1980, em ..., Marrocos – cfr. fls. 3/4, do PA;
9. O Requerente é titular de passaporte do Reino de Marrocos n.º AP...39, válido até 18/12/2028 – cfr. fls. 3/4, do PA;
10. O Requerente reside na Rua ..., ..., ..., ... – cfr. fls 40, do PA;
11. O Requerente não possui registo criminal no país de origem – cfr. fls. 39/52, do PA;
12. O Requerente está inscrito no Registo Central do Contribuinte, com o número fiscal ...56 – cfr. fls. 13/14, do PA;
13. O Requerente está inscrito na Segurança Social, com o número ...37, e efetuou descontos desde abril de 2024, até abril de 2025, pela empresa [SCom01...] – Unipessoal, Lda. – cfr. documento n.º 7, junto com o requerimento cautelar;
14. Em 01 de dezembro de 2024, o Requerente celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a empresa [SCom01...] – Unipessoal, Lda – cfr. fls. 62 a 66, do PA;
15. Em 15 de julho de 2025, o Requerente apresentou o requerimento cautelar que instrui os presentes autos – cfr. Petição Inicial (272573) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (005078283) de 15/07/2025 22:51:08..
*
Mais se julgou que nada mais se provou com interesse para o mérito dos presentes autos.
*
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que não se encontra verificado o pressuposto do periculum in mora.
Após se ter procedido a um enquadramento jurídico acertado e rigoroso dos pressupostos da tutela acautelar (art.º 120º do CPTA), o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a verificação in casu, do periculum in mora nos seguintes termos:
Para além do já exposto quanto ao preenchimento deste requisito, importa, ainda, ter presente que, como salienta António Santos Abrantes Geraldes, o fundado receio a que a lei se refere é o receio “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (…)” – in Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, 3ª edição, Almedina, pág. 103.
Pelo que não basta um juízo de mera verosimilhança, como sucede no preenchimento do requisito do fumus bonis iuris, sendo necessário atender a um maior rigor na apreciação dos factos que integram o requisito do periculum in mora, “visto que a qualificação legal do receio como “fundado” visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte , Processo n.º 01334/12.7BEPRT-A, de 14 de março de 2014, disponível em www.dgsi.pt.
E daí que, o artigo 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA, exija que o requerente de uma providência cautelar especifique, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência.
Donde resulta que recai sobre o requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (artigo 342.º, do Código Civil), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.
O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos artigos 112.º, n.º 2, alínea a), 114.º, n.º 3, alíneas f) e g), 118.º e 120.º do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum ato, pelo que o requerente não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
Vejamos, então, a alegação do Requerente, já reproduzida supra na identificação das partes e do objeto do litígio.
É certo que, mostrando-se o pedido de concessão de autorização de residência indeferido, o Requerente deverá voluntariamente, abandonar o país.
É também verosímil que, impugnando judicialmente tal decisão, a mesma não venha a conhecer decisão final transitada em julgado em momento anterior ao da eventual adoção pela Requerida de um procedimento coercivo com vista à expulsão do Requerente, caso este não opte por abandonar o país de forma voluntária.
Mas a questão que se impõe é se tal factualidade ocasiona, ou não, uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação.
Ora, acompanhando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 51150/24.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt, temos que com o ato de indeferimento em crise, é de se considerar “(…) ilegal a sua permanência em território nacional, porque não autorizada de harmonia com o disposto no REPSAE ou na lei reguladora de asilo
[artigo 181.º, n.º 2 al. a) do REPSAE]. Devendo a Recorrente abandonar voluntariamente o território nacional (art.º 138.º do REPSAE), sob pena de ficar sujeita a afastamento coercivo ou expulsão nos termos da al. a) do artigo 134.º, n.º 1 do REPSAE e, consequentemente, estando-lhe vedada a entrada e a permanência em território nacional por um período até cinco anos (artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE).
Daí que, é certo, ao não obter provisoriamente a regularização da sua permanência nos termos requeridos nos autos a Recorrente não só a impede de exercer os direitos reconhecidos aos titulares de autorização de residência, designadamente, os direitos elencados no artigo 83.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, como terá que abandonar, voluntária ou coercivamente, o território nacional durante a pendência do processo principal.
Contudo, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual a Recorrente peticiona a condenação à prática do ato de concessão de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade quer de exercer aqueles direitos, quer de a Recorrente regressar a território nacional, não lhe podendo ser vedada a entrada, designadamente por efeito do artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE. O que significa que a não adoção da providência cautelar, embora tenha como efeito o de, na pendência da ação, não lhe possibilitar a permanência regular em território nacional, com os direitos que daí emergem, daí não resulta uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito ou a inutilidade/ineficácia da decisão a proferir no processo principal.
E no que respeita à produção de danos dificilmente reparáveis o que se deteta é que a Recorrente é manifestamente omissa na concretização dos mesmos, limitando-se a, de forma conclusiva, alegar que estará em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional, sem, contudo, aportar aos autos qualquer factualidade concreta que o evidencie.” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 51150/24.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
Aplicando tal jurisprudência ao caso dos presentes autos, também aqui se constata que a alegação do Requerente é insuficiente para fundamentar a existência de uma situação de facto consumada ou de prejuízos de difícil reparação. Com efeito, não podemos afirmar que, mantendo-se aquela decisão de indeferimento o Requerente fique impedido de regressar a Portugal (situação de facto consumado), tal como não podemos concluir - perante a insuficiência da alegação do Requerente - que o eventual abandono voluntário ou coercivo de Portugal - o colocará numa situação de insuficiência económica, incapaz de prover ao seu sustento se regressar ao seu país (prejuízo de difícil reparação). De facto, a possibilidade de poder vir a ser detido, porque não cumpriu de forma voluntária com a ordem de abandono, é uma consequência legal de tal incumprimento voluntário, sendo que a situação de facto consumado a considerar, para efeito de eventual concessão da tutela cautelar peticionada, é o abandono efetivo do país, pois que é esse o fado que o Requerente pretende evitar.
De facto, da factualidade alegada e provada - e sublinhe-se que o Requerente não peticionou a produção de prova testemunhal - não resulta que o Requerente tenha família a residir em Portugal, tendo se limitado a alegar que possuía amigos.
Mais, alegou e provou que se encontra empregado, mas mantendo uma relação contratual com a mesma empresa, pelo menos desde dezembro de 2024, ou seja, durante um período inferior a um ano.
O Requerente apenas alegou que, se tivesse de regressar ao país de origem, teria de deixar tudo o que construiu, não especificando a nenhum momento que tudo é esse? Comprou casa, carro? Possui uma relação afetiva com alguém? Com efeito, a única prova que carreou para os autos foi que se encontrava empregado.
Acresce que, o Requerente alegou que face ao tempo decorrido, desde que se ausentou do seu país de origem, e ao modo como se ausentou, não iria ter condições de subsistência no mesmo.
Ora, da factualidade provada resulta que o Requerente está há cerca de 1 ano e 6 meses em Portugal, não se afigurando tal hiato temporal como suficiente para que o mesmo tenha perdido qualquer ligação com o seu país de origem. Mais, o Requerente não alega que não possui família no país de origem, ou que não dispõe de amigos em tal país, que o possam acolher e, eventualmente, auxiliar, num regresso. De referir, ainda, que o Requerente não explica qual o “modo” como se ausentou que justifique, ou impeça, o seu retorno condigno.
De sublinhar, por fim, que o Requerente nem sequer alega que a sua atual condição económica o impede de regressar, pois que imputa a impossibilidade de subsistência no seu país ao decurso de tempo verificado e ao modo como se ausentou, não o associando a questões económicas.
Destarte, impõe-se concluir como no Acórdão citado, que face à ausência de alegação, e consequentemente, de prova, não é possível concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.

Esta fundamentação e bem assim a conclusão a que conduziu no sentido de que inexiste periculum in mora não podem, segundo julgamos, manter-se.
Há periculum in mora sempre que exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nos termos do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.
Ao Tribunal caberá, efetuando um juízo de prognose, aferir se a procedência da ação principal se revelará inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida.
A situação de facto consumado ocorrerá sempre que, da não adoção da providência cautelar, resulte uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, impondo-se ao requerente o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade. Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª edição, 2021, págs. 1020 e segs), a providência cautelar deverá ser concedida “sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetiva uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (…)
Do ponto de vista do periculum in mora (…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”
In casu o Requerente alegou que o ato suspendendo implicará a sua expulsão, caso não abandone voluntariamente o território nacional, que trabalha e tem residência fixa em Portugal, pagando as contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT, tendo cá os seus amigos e a vida organizada, não podendo deixar tudo o que aqui construiu, não tendo condições de subsistência no seu país de origem (art.ºs 53º a 63º do requerimento inicial).
Provou-se indiciariamente:
que o Requerente efetuou descontos para a Segurança Social em 2024 e em
2025;
que reside em Portugal;
que está inscrito no Registo Central do Contribuinte e na Segurança Social
que celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado (na qualidade de
trabalhador) em 01.12.2024;
Tal factualidade representa uma ligação ao território nacional que, independentemente da sua intensidade, não pode ser, em sede de apreciação do periculum in mora, desconsiderada.
Não é pelo simples facto de um cidadão estrangeiro se encontrar em Portugal que aqui poderá legitimamente ser autorizado a permanecer.
Mas se tal permanência se arrasta ao longo de anos e se nesses anos o cidadão trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, deve concluir-se que o mesmo terá a sua vida mais ou menos organizada. Interromper esse projeto de vida sem a aparente certeza de que não tem direito de aqui ficar representa, segundo julgamos, um prejuízo de difícil reparação que não é anulado nem diminuído pela possibilidade de regressar a Portugal num futuro incerto, a que se refere a sentença recorrida.
É certo que do indeferimento da sua pretensão resultou uma notificação para abandono voluntário e não, automaticamente a sua expulsão do território nacional.
Mas não menos certo é que, não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) o Recorrente, como consta expressamente da notificação que lhe foi dirigida “fica sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” .
E, como já julgamos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”. (cfr. acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 19.12.2025, proferido no processo 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos nos processos 384/25.8BEPNF-CN1 e 32425.4BEPNF-CN1).
Verifica-se portanto, o periculum in mora.
No que concerne ao fumus boni iuris:
O Requerente considera que o ato suspendendo, aparentemente, padece de vício de violação de lei tendo (art.º 77º, n.º 6 da lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
Nos termos do art.º 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (referente às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária):
1- Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve
o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei
para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar
à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,
subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito
apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
(sublinhados nossos)
Nos termos do art.º 9º do regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular:
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os EstadosMembros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o EstadoMembro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.
Mais se evidencia no considerando (16): “O presente regulamento deverá estabelecer regras
obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.
Nos termos do art.º 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006:
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder
ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de
calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da
indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua
intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão
Mais se evidencia no considerando (28): O presente regulamento deverá estabelecer regras
obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num EstadoMembro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos EstadosMembros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.
Afigura-se-nos, em face da concatenação deste regime legal, que quando a único obstáculo à concessão da autorização de residência constituir a indicação no SIS, a AIMA deverá proceder à consulta no sentido de conhecer e ponderar os motivos – sua natureza e gravidade - da decisão do Estado Membro autor da indicação.
É esta, segundo sumaria e aparentemente, julgamos, a interpretação que, nos termos do art.º 9º do Código Civil, é imposta pela letra e pela ratio legis enquanto fatores hermenêuticos (gramatical e teleológico).
A ausência de indicação constituirá, em face da letra da lei, segundo aparentemente se julga, um pressuposto positivo de concessão de autorização e não um pressuposto negativo da mesma. O Requerente de autorização de residência relativamente ao qual inexista uma indicação SIS, (preenchidas as demais condições), tem direito à concessão de autorização de residência temporária (sem prejuízo dos casos de recusa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo). O Requerente relativamente ao qual conste tal indicação terá ou não tal direito em função da ponderação efetuada pela Administração após conhecimento das razões de tal indicação.
Nos casos como o presente, em que consta uma indicação no sistema SIS (sendo esse o único obstáculo à satisfação da pretensão do Requerente) não está excluída, segundo nos parece, a possibilidade do Requerente ver a sua pretensão satisfeita.
Assim sendo, porque, aparentemente, existindo indicação no SIS, a consulta ao Estado Membro autor da mesma é obrigatória, o ato suspendendo terá violado o art.º 77º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho o que justificará a sua anulação e assim a procedência da ação principal.
Em termos idênticos se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte em 19.12.2025 e em 09.01.2026 no âmbito do processos supra identificados.
Em suma, julgamos que é provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal (atenta a indiciada verificação do vício supra sumariamente analisado) pelo que existe a aparência do bom direito (fumus boni iuris).

A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no n.º1, mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade. (cfr. Mário Aroso de
Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição,
Almedina, 2021, fls. 1023 e ss.).
O n.º 2 do art.º 120º do CPTA consagra assim uma verdadeira «cláusula de salvaguarda
neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação áqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esféria jurídica do Requerente) (ibidem).
Os danos que poderão resultar da recusa da tutela cautelar pretendida foram supra identificados aquando da apreciação do periculum in mora.
Para além do facto naturalístico que decorre da permanência em território nacional do Requerente que, em si mesmo, desacompanhado de qualquer acrescida contextualização (designadamente v.g. ao nível da ordem, ou segurança públicas) sem mais, não constitui um “dano”, não foram alegados danos resultantes da concessão da tutela cautelar.
Ponderando os interesses em presença não se vislumbra que os danos que resultariam da concessão da tutela cautelar sejam superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pelo que inexiste fundamento para recusar a adoção da providência cautelar nos termos do n.º 2 do art.º 120º do CPTA.

As custas serão suportadas pela Recorrida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
− conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida;
− julgar procedente o processo cautelar e, consequentemente, suspender a eficácia do ato administrativo praticado pela Requerida em 5 de maio de 2025.

Custas pela Recorrida.

Porto, 23 de janeiro de 2026

Catarina Vasconcelos
Luís Miguéis Garcia
Celestina Caeiro Castanheira