Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00232-A/2003-Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA
DEMOLIÇÃO
Sumário:I. Impõe-se ao julgador, no plano da execução coerciva de uma sentença que declarou nula a licença de construção de um prédio, construído e habitado, que preste atenção aos contornos da situação de facto que foi gerada por esse acto nulo, e que pondere a possibilidade executiva de extirpar a causa dessa declaração de nulidade, revertendo a situação de facto ilegal numa situação jurídica de legalidade, e evitando, desta forma, a total demolição do edificado;
II. Tal execução coerciva não passa, pois, necessariamente, pela demolição total do edificado, mas não poderá deixar de consistir no conjunto de actos e operações materiais que se mostrem necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a que seja restabelecida uma situação de legalidade;
III. Esses actos executivos não podem aplicar cegamente a lei, mas antes fixar a forma mais proporcionada de restabelecer a legalidade tendo em conta os pressupostos de facto e de direito atendíveis, mormente a causa concreta que justificou a declaração da nulidade do licenciamento;
IV. A demolição total só se imporá, portanto, quando não houver outra forma de proceder a este restabelecimento da legalidade, isto é, e em termos práticos, quando não for possível manter total ou parcialmente o edificado;
V. Se o fundamento da nulidade da licença de construção foi a violação ostensiva da área REN, e se esse fundamento se continua a manter, não resta senão proceder à demolição total do edificado, por não se vislumbrar outra forma de restabelecer a legalidade;
VI. Causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução;
VII. A impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, é necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal;
VIII. O grave prejuízo para o interesse público vem sendo encarado como autêntica válvula de escape do sistema e, como tal, só deverá ser reconhecido em situações-limite de claro desequilíbrio entre os interesses em presença.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/07/2007
Recorrente:Câmara Municipal de Castelo de Vide
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A Câmara Municipal de Castelo de Vide [CMCV] recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 24.01.2007 – que declarou inexistir causa legítima de inexecução de sentença desse mesmo TAF – datada de 25.03.2004 – fixou os actos e operações executivas bem como o prazo para o respectivo cumprimento, declarou nula a deliberação de 15.09.2004 da CMCV – que considerou existir causa legítima de inexecução da sentença – e advertiu para futura fixação de sanção pecuniária compulsória a cada um dos membros da CMCV no caso de eventual incumprimento – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo executivo em que o Ministério Público pede ao tribunal a execução coerciva da sentença que declarou nula a deliberação de 15.07.98 da CMCV que licenciou uma construção a A... [RC nº232/2003]. Neste processo executivo foram demandados a CMCV e os interessados A... e esposa.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A decisão judicial recorrida julgou inexistir causa legítima de inexecução, e fixou como actos e operações a adoptar por parte da CMCV para a executar integralmente a demolição da habitação licenciada e construída [sita em ..., Castelo de Vide, descrita na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Vide sob o número ...] propriedade dos requeridos A... e mulher, A... e, a reposição do terreno na situação que se encontrava antes da edificação construída;
2- Fundamentou a inexistência de impedimentos legítimos de inexecução no facto de, alegadamente, os argumentos apresentados na fase executiva não serem circunstâncias supervenientes ou que não estivessem os requeridos em condições de os invocar no momento oportuno no processo declarativo;
3- Ora, no processo declarativo não estava a ora requerente em condições de invocar os argumentos apresentados na fase executiva: no processo declarativo pediu o Ministério Público a declaração de nulidade da deliberação, consubstanciando-se o pedido na alegação de factos que a ora requerente nunca repudiou;
4- A deliberação foi ilegal, contudo, a declaração de nulidade com os consequentes actos e operações a adoptar por parte da CMCV, deram causa à possibilidade de serem arguidos impedimentos legítimos de execução da sentença;
5- A recorrente, dentro do prazo máximo de três meses, previsto no artigo 162º nº1 do CPTA para execução espontânea da sentença, alegou causa legítima de inexecução, no respeito pelo nº3 do artigo 163º do mesmo diploma legal;
6- A decisão judicial recorrida considerou que nenhuma das razões apresentadas se mostraram suficientes para que se pudesse concluir existir impossibilidade absoluta e grave prejuízo público na execução da sentença, sendo estes argumentos unicamente sociais e pessoais;
7- Cremos que não é assim, pois a ora recorrente alegou factos representativos do prejuízo para o interesse público que a execução da sentença certamente representará e demonstrativos da impossibilidade absoluta da execução da mesma:
a) Nomeadamente, que o terreno detinha características próprias definitivamente perdidas com a construção;
b) Que em relação ao interesse público da salvaguarda do respeito pela legalidade, são de valorizar outros princípios gerais do direito: o princípio da segurança jurídica, da protecção da confiança, da boa fé, da justiça, da paz social, da igualdade, da adequação, proporcionalidade e necessidade da medida a tomar;
c) E ainda no interesse público que existe para a conservação da situação de facto, o interesse na boa gestão financeira dos recursos públicos;
8- Apesar da CMCV ter cometido ilegalidade grave, ponderados os interesses em causa, pessoais e sociais, existe interesse público maior na inexecução da sentença, pois os custos da demolição e indemnizações representam má gestão do depauperado orçamento camarário;
9- Em face do exposto, a decisão judicial recorrida não realizou o objectivo material do Direito, Justiça!
Termina pedindo o provimento do recurso, e que seja declarada a existência de causa legitima de inexecução da sentença.
O Ministério Público contra-alegou pedindo a manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
1- Por sentença deste TAF, proferida no RCA 232/2003, transitada em julgado [folhas 46 e seguintes do processo principal] foi declarada nula a deliberação, de 15.7.98, da Câmara Municipal de Castelo de Vide [CMCV], que havia aprovado os projectos de especialidade e, assim, licenciado a construção de uma moradia unifamiliar ao interessado particular A... e mulher A..., num seu terreno [sito em ..., Castelo de Vide], por se localizar em área de REN;
2- Por deliberação de 19.11.97, a CMCV já havia deferido pedido de informação prévia do requerido particular, pese embora o Director do Parque Natural da Serra de São Mamede já ter comunicado ao Presidente da CMCV que a construção se situava em zona de REN, o que, antes da decisão referida, foi reiterado por parecer de técnico superior daquela CM;
3- Em 17.7.2000, foi emitido alvará de licença de utilização da habitação licenciada ao requerido particular;
4- Em deliberação da CMCV de 15.9.2004 [nos termos que constam de folhas 52 a 64 dos autos] foi decidido considerar existir causa legítima de inexecução da sentença [dita em 1].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A sentença exequenda declarou nula a deliberação da CMCV [de 15.07.98] que licenciou a A... a construção de uma moradia unifamiliar no seu prédio rústico de olival [nº3729 da CRP de Castelo de Vide] pelas seguintes razões:
[…] a CMCV licenciou a operação de edificação requerida pelo recorrido particular em clara violação do disposto não só no nº1 do artigo 4º do DL nº93/90 de 19.03, bem como no artigo 11º do Regulamento do PDM de Castelo de Vide [Resolução do Conselho de Ministros nº126/97 de 30.07], com referência à delimitação da REN no concelho de Castelo de Vide [operada pela Resolução do Conselho de Ministros nº170/96 de 15.10] e à planta de condicionantes que faz parte do respectivo PDM, não obstante o parecer desfavorável do Director do Parque Nacional da Serra de São Mamede e do parecer do seu técnico superior manifestando-se no sentido do indeferimento.
Assim, por violação do nº1 do artigo 4º do DL nº93/90 de 19.03, e do artigo 11º do PDM de Castelo de Vide, decide-se declarar nula a decisão recorrida [artigo 15º do DL nº93/90 de 19.03, e artigo 52º nº2 alínea b) do DL nº445/91 de 20.11, este na redacção do DL nº250/94 de 15.10].
Desta sentença a CMCV não recorreu, e tão pouco contestou ou alegou a montante, no respectivo recurso contencioso.
Todavia, em vez de executar voluntariamente a sentença que aceitou, a CMCV deliberou [em 15.09.2004] existir causa legítima para a sua inexecução.
Pedida a execução coerciva da sentença pelo Ministério Público, que alegou as razões da sua discordância com a invocada [pela CMCV] causa legítima de inexecução, o TAF de Coimbra deferiu o pedido com a seguinte fundamentação:
I. Quanto à existência de causa legítima de inexecução:
Dispõe o artigo 163º do CPTA com a epígrafe “Causas legítimas de inexecução” que:
1- Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
2- A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.
3- A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no nº1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo.
Ora, […] os argumentos apresentados nesta fase executiva, pelos requeridos, não são circunstâncias supervenientes ou que não estivessem em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo, sendo certo que, no recurso contencioso, a entidade pública nem sequer apresentou qualquer articulado, seja contestação, sejam alegações, apesar de devida e legalmente citada e notificada para tal, pese embora [em abono da verdade] o tenha efectivado o requerido particular, que, no recurso, apresentou contestação e alegações.
Deste modo, atenta a norma ínsita no nº3 do artigo transcrito, desde logo, carecem de razão os requeridos.
Mais acresce referir que nenhum dos argumentos apresentados [pese embora não deixemos de referir que somos sensíveis às angústias pessoais dos requeridos particulares, questões que os membros da edilidade de Castelo de Vide evidenciam na acta de 15.9.2004, o que não deixa de se salientar] se mostra suficiente para que se possa concluir existir impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
Naturalmente, que a entidade pública não se poderá eximir às suas responsabilidades, nomeadamente indemnizatórias, com a alegação de deficiências orçamentais, só que tal facto nunca pode servir de fundamento para o incumprimento da decisão do tribunal, até porque, antes do deferimento do pedido de informação prévia, foi alertada da violação da REN [ver ponto 2 dos factos provados]; ou seja, deveria, nessa altura, a entidade administrativa ponderar a decisão e não, perante a ilegalidade grave cometida e o facto consumado, chamar à colação argumentos sociais e pessoais para os quais a sua conduta contribuiu decididamente.
Deste modo, entendemos que inexiste causa legítima de inexecução.
II. Quanto aos actos e operações em que consistirá a execução da sentença exequenda.
Nesta parte, dúvidas inexistem que importa realojar os requeridos, quer por atribuição de outra qualquer habitação, quer por deslocação para outra solução habitacional, independentemente da atribuição ou não de qualquer indemnização, por parte da CM [questão que não nos cumpre decidir nestes autos] com vista a poder proceder-se à demolição do imóvel e posterior reposição do terreno na situação que se encontrava antes da edificação ilegal construída.
Tendo em consideração, porém, os contornos desta situação, que não deixa de ser complexa, pese embora o tempo já decorrido, desde o trânsito da sentença exequenda, entendemos que o prazo de execução deve ser fixado em 10 meses.
III. Quanto a actos desconformes com a sentença exequenda [nº2 do artigo 179º do CPTA]:
Atento o que dispõe a norma referida e porque se pode entender que a declaração de existência de causa legítima de inexecução, atento o momento temporal da sua verificação, se pode entender como acto desconforme com a execução, em concreto, da sentença exequenda, para que inexistam dúvidas da sua inexistência, nos termos e com os fundamentos expressos supra no ponto 1, não deixaremos de lhe fazer esta referência expressa.
IV. Quanto à sanção pecuniária compulsória, visto o disposto nos artigos 169º e 179º nº3 ambos do CPTA, nada impede, antes se impõe, que se especifique, sendo certo que, de acordo com o entendimento que entendemos por mais correcto, só perante o incumprimento e as circunstâncias [objectivas e subjectivas] em que este se consumou, se pode estabelecer, "segundo critérios de razoabilidade" a que alude o artigo 169º nº2 do CPTA, o valor da sanção pecuniária compulsória [ver neste sentido AC do TCAS de 10.11.2005, Rº01051/05], sendo o seu valor fixado entre 5% e 10% do salário mínimo legalmente previsto [nº2 do artigo 169º do CPTA], sanção a aplicar a todos os membros da CM, porquanto, pese embora existir por parte do respectivo Presidente da CM um especial dever de execução das decisões judiciais, nos termos do disposto no nº1 do artigo 174º CPTA “o cumprimento do dever de executar… é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto”.
No caso dos autos, quer o acto declarado nulo, quer mesmo a decisão de existência de causa legítima de inexecução, são do órgão colegial CM e não apenas do seu Presidente e daí que o dever de executar caiba ao órgão colegial, bem como a dita sanção pelo incumprimento [a aferir, a cada membro, de acordo com a posição a adoptar sobre a questão, que as respectivas actas não deixarão de escalpelizar].
Pelo exposto, visto o disposto no artigo 179º do CPTA:
- Declaro inexistir causa legítima de inexecução da sentença exequenda;
- Fixo como actos e operações, a adoptar para dar integral execução da sentença deste TAF, a demolição da habitação licenciada e construída [sita em Santo André, São Tiago Maior, Castelo de Vide, descrita na CRP de Castelo de Vide sob o nº3729] propriedade dos requeridos particulares A... e mulher A... e reposição do terreno na situação que se encontrava entes da edificação construída, cuja responsabilidade de execução recai sobre a CMCV;
- Declaro a nulidade da deliberação da CMCV de 15.09.2004 [nos termos que constam de folhas 52 a 64 dos autos], na qual foi decidido considerar existir causa legítima de inexecução da sentença;
- Fixo como prazo para a prática do acto referido, dez meses, a contar da notificação desta sentença;
- O montante diário da sanção pecuniária compulsória, a cargo de cada um dos membros da CMCV será fixado, perante o incumprimento e as circunstâncias [objectivas e subjectivas] em que este se consumou, entre 5% e 10% do salário mínimo legalmente previsto [nº2 do artigo 169º do CPTA].
Apenas a CMCV veio discordar do assim decidido pelo TAF de Coimbra, imputando erro de julgamento à decisão judicial recorrida por não ter relevado a situação por ela invocada como configuradora de causa legítima de inexecução da sentença exequenda. Todavia, não pôs em causa quer a fidelidade e suficiência da matéria de facto considerada como provada, quer a justeza da solução jurídica dada às demais questões tratadas pelo julgador a quo no pressuposto da inexistência de razões impeditivas da execução da sentença.
III. A questão nuclear deste recurso jurisdicional consiste, pois, em saber se ocorre ou não ocorre causa legítima de inexecução da sentença que declarou nula a deliberação camarária que licenciou ao interessado particular a construção da sua moradia em terreno REN [Reserva Ecológica Nacional].
Cremos que para fazer, de forma devidamente esclarecida, a apreciação desta enunciada questão, teremos de começar por definir em que deverá consistir a execução da sentença exequenda.
As consequências executivas da declaração judicial de nulidade de uma licença de construção, dado não serem explicitamente ditas na lei, deverão ser procuradas, desde logo, no âmbito do regime jurídico da própria nulidade.
Este regime jurídico consagra a regra básica de que o acto nulo não produz quaisquer efeitos, independentemente da declaração de nulidade [artigo 134º nº1 do CPA], mas ressalva que esta ausência de efeitos não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito [artigo 134º nº3 do CPA].
Constata-se, assim, que o legislador, apesar de fixar a completa esterilidade jurídica do acto nulo [nº1], não esquece simplesmente a situação de facto que esse acto poderá ter gerado, abrindo, até, a possibilidade de atribuir a essa situação de facto alguma relevância jurídica, por força do simples decurso do tempo e de harmonia com os princípios gerais do direito.
Não é nosso intento escalpelizar, nesta sede, os pressupostos necessários ao funcionamento dessa possível relevância, mas apenas sublinhar, para o que aqui importa, a atenção que a lei acaba por dar às situações de facto decorrentes dos actos nulos.
Também é interessante verificar, agora no plano mais concreto do regime jurídico da urbanização e edificação, como a lei atende a situações de facto surgidas à sua margem, permitindo [nomeadamente] que a demolição de edificações clandestinas possa vir a ser evitada no caso de se mostrar possível o seu licenciamento, nomeadamente mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração – ver o então artigo 167º do RGEU, e o actual artigo 106º nº2 do RJUE.
Em face disto, cremos que se impõe ao julgador, no plano da execução coerciva de uma sentença que declarou nula a licença de construção de um prédio, construído e habitado, que preste a devida atenção aos contornos da situação de facto que foi gerada por esse acto nulo, e que pondere a possibilidade executiva de ser extirpada a causa dessa declaração de nulidade, revertendo a situação de facto ilegal numa situação jurídica de legalidade, e evitando, desta forma, a total demolição do edificado.
Efectivamente, esta solução radical [demolição total] pode não ser imposta pela concreta ilegalidade que inquinou o acto administrativo e justificou a sua declaração de nulidade, e pode surgir, até, como claramente desproporcionada em face da situação de facto que, não obstante ser gerada por um licenciamento contrário ao ordenamento jurídico, veio a consolidar-se no mundo real.
Como solução drástica que é, sobretudo quando, como no presente caso, há terceiros de boa fé, a demolição total do edificado deve ser encarada pelo julgador como a última solução. A execução coerciva de sentença que declarou nula a licença de construção de um edifício, já construído e habitado, não passa, pois, necessariamente, pela demolição total do edificado, mas não poderá deixar de consistir no conjunto de actos e operações materiais que se mostrem necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a que seja restabelecida uma situação de legalidade.
Tais actos executivos não podem aplicar cegamente a lei, mas antes fixar a forma mais proporcionada de restabelecer a legalidade tendo em conta os pressupostos de facto e de direito atendíveis, mormente a causa concreta que justificou a declaração da nulidade do licenciamento – ver, a propósito, AC STA de 18.02.97, Rº34547; AC STA de 18.06.98, Rº34588; AC STA/Pleno de 10.11.98, Rº17705-A; AC STA/Pleno de 02.02.99, Rº24711-B; AC STA de 22.04.99, Rº28957-A; e AC STA de 20.05.99, Rº33483-A; AC STA de 12.03.08, Rº0341-A/03.
A demolição total só se imporá, portanto, quando não houver outra forma de proceder a este restabelecimento da legalidade, isto é, e em termos práticos, quando não for possível manter total ou parcialmente o edificado.
Assim o impõe, cremos, o princípio da proporcionalidade, que manda eleger, de entre os meios que se mostrem possíveis, os que lesem menos intensamente os interesses afectados pela declaração de nulidade.
É importante, por conseguinte, ter em conta o fundamento pelo qual a nulidade da licença de construção foi decretada, pois que este não só consubstancia o vício sancionado mas também delimita a possibilidade da sua respectiva sanação.
Foi esta a doutrina que, como relator, defendemos em acórdão tirado no último mês de Setembro, e que continuamos a entender como legal e justa [AC TCAN de 06.09.2007, Rº00422-A/96-PORTO].
No caso sub judice ressalva à evidência que o TAF de Coimbra declarou nula a deliberação camarária que licenciou a construção da moradia a A... com um único motivo: ter sido licenciada a construção em área de terreno qualificada como REN, violando assim o disposto na lei geral [DL nº93/90] e no respectivo PDM, e isto apesar dos pareceres desfavoráveis juntos ao respectivo procedimento.
Assim, à luz da doutrina que chamámos à colação, temos para nós que a situação declarada ilegal, e sancionada com a nulidade, só poderá encontrar um de dois desfechos: ou a construção declarada ilegal deixa de o ser, por subsequente e não induzida alteração feita à lei, ou continua a manter-se na ordem jurídica a sua ilegalidade ostensiva, e, sob pena de se negar o Estado de Direito, tem de ser demolida.
Ora, tendo em consideração o fundamento pelo qual a nulidade da licença de construção foi decretada, e tendo presente, também, que esse fundamento se continua actualmente a manter, não nos restam dúvidas de que se impõe a demolição total do edificado, por não se vislumbrar outra forma de restabelecer a legalidade.
Consubstanciando-se a execução da sentença exequenda, pois, na demolição total do edificado, ponderemos agora se deve ser dada relevância jurídica às razões invocadas para não a executar.
Essas razões são, essencialmente, as seguintes: impossibilidade de reposição das características próprias do terreno, definitivamente perdidas com a construção; necessidade de proceder à boa gestão financeira dos recursos públicos, incompatível com as despesas a ter com a demolição da construção e indemnização do particular; e, por fim, sujeição da autarquia à observância de princípios gerais, como o da segurança, confiança, boa-fé, proporcionalidade e paz social.
Como vimos, o tribunal a quo julgou irrelevantes estas razões devido à inadequação temporal da sua invocação [artigo 163º nº3 do CPTA], e por não integrarem causa legítima de inexecução [artigo 163º nº1 do CPTA].
Errou no tocante ao primeiro julgamento, mas não já, cremos, quanto ao segundo, como passaremos a expor.
Efectivamente, a limitação temporal estipulada no nº3 do artigo 163º do CPTA, que apenas permite a invocação de causa legítima de inexecução se for reportada a circunstâncias supervenientes ou que a administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo, não é aplicável à execução de sentenças de anulação de actos, como decorre, expressamente, do artigo 175º nº2 do CPTA, segundo o qual, nesse tipo de execução, a existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes, sendo que esta opção legislativa, ao que tudo indica, encontra justificação no facto da sentença anulatória não ser uma sentença de condenação, e, por via disso, não encerrar definitivamente a etapa declarativa do processo. É que a execução de sentenças anulatórias continua a ser um processo também declarativo, no qual são discutidas, pela primeira vez, questões que não tinham sido objecto de apreciação no processo em que foi proferida a sentença de estrita anulação [ver, a propósito, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, página 409, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 811 e 812].
Este não é, portanto, um motivo válido para a irrelevância das razões invocadas pela CMCV em ordem a justificar a inexecução da sentença em causa.
Continua a ser válido definir as causas legítimas de inexecução como situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução [Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição, página 123].
A actual lei processual administrativa reduz a causa legítima de inexecução a duas situações: a impossibilidade absoluta da execução da sentença e o grave prejuízo para o interesse público na sua execução [artigo 163º nº1 do CPTA], sendo certo que é ao tribunal administrativo que cumpre verificar a procedência dos fundamentos invocados pela administração e, sendo caso disso, desonerá-la do dever de executar a sentença [artigos 177º e 178º do CPTA].
Vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência que a impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, é necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível. Trata-se de uma absoluta impossibilidade física ou legal.
O grave prejuízo para o interesse público vem sendo encarado como autêntica válvula de escape do sistema e, como tal, só deverá ser reconhecido em situações-limite, de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, situações nas quais se possa afirmar que os prejuízos que para a comunidade adviriam da execução da sentença se mostram claramente superiores ao sacrifício que representa para o respectivo interessado a sua inexecução. Esta solução legal exige ponderação das situações concretas pelo senso comum do julgador, sobretudo tendo em consideração a multiplicidade de interesses que podem estar em jogo, e sempre sem esquecer que a execução da sentença visa, fundamentalmente, satisfazer os direitos e interesses do exequente [ver, sobre o tema, Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição, página 125; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, página 408; Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 806 a 812; e, por todos, AC STA de 29.11.94, AP-DR de 18.04.96, página 8425].
No presente caso, cremos estar arredada a hipótese justificativa de inexecução consubstanciada na impossibilidade absoluta, entendida esta como absoluta impossibilidade física ou legal.
É certo que a execução da sentença, concretizada na demolição da casa construída, e na sua necessária desocupação, é susceptível de causar sérios embaraços à CMCV, mas nada permite considerá-la como absolutamente impossível. Fisicamente, é óbvio que o não é, e legalmente, não obstante o melindre existencial desta situação, não podemos esquecer que a autarquia é a responsável pela existência e ocupação do edifício a demolir, e que, por isso mesmo, lhe compete providenciar pela salvaguarda das respectivas posições jurídicas dos seus ocupantes, proporcionando-lhes o indispensável, equivalente e oportuno, realojamento num outro prédio construído ou a construir, ou indemnizando-os por forma a poderem comprar outra habitação.
Na verdade, os donos e ocupantes da casa a demolir, devido à declarada nulidade da licença que permitiu a sua construção emitida pela anterior vereação da CMCV, surgem como os principais lesados dessa situação de ilegalidade, e devem, portanto, ser preservados o mais possível da avalancha de transtornos por ela causados.
No que respeita à alegada impossibilidade de serem repostas as características próprias do terreno anteriores à construção, terreno esse de olival, cumpre sublinhar que essa reposição não se mostra assim tão difícil se for entendida, de momento, como uma devolução efectiva do terreno à REN. O eventual plantio de olival e devolução da morfologia própria do terreno virão com o tempo, logo que seja devolvido ao seu destino.
Os interesses subjacentes à execução da sentença que declarou nula a licença de construção, por violar a área REN, são interesses colectivos, cristalizados em lei geral da República e importados para o PDM de Castelo de Vide, de tal forma que a inexecução da mesma contende, de alguma forma, com a efectivação do próprio Estado de Direito.
Os interesses de natureza financeira invocados pela CMCV para justificar esta inexecução não podem, cremos, integrar o conceito de grave prejuízo para o interesse público, sob pena dessa efectivação do Estado de Direito vir a sucumbir perante as pontuais dificuldades das contas públicas. Também a mais conceituada doutrina jurídica assim o vem entendendo: …os danos graves de natureza financeira que a execução de uma sentença possa porventura provocar não devem considerar-se incluídos no conceito de grave prejuízo para o interesse público, não podendo, portanto, ser invocados como determinantes de uma causa legítima de inexecução [Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição, páginas 125 e seguintes].
Por fim, a CMCV parece pretender justificar a inexecução da sentença exequenda com a invocação de princípios gerais do direito, como o da segurança, confiança, boa-fé, proporcionalidade e paz social. No fundo, tratar-se-ia de manter a situação de ilegalidade em nome de uma determinada justiça do caso concreto. Só que esta justiça do caso concreto, segundo cremos, não poderá nunca vingar no terreno da ilegalidade, antes deverá ser encontrada numa forma concreta de reposição da legalidade que afecte o menos possível os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares que são donos e ocupantes da casa a demolir. Descobrir esta forma concreta de preservação é, como já deixamos dito, obrigação que se impõe à CMCV. Face ao exposto, ressuma que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida, embora com os actuais fundamentos.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a decisão judicial recorrida com os actuais fundamentos.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 5 de Junho de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia