Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00278/11.4BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2019 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; EDP; DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I-Atenta a fundamentação da sentença, alicerçada na doutrina e na jurisprudência que citou, e o material fáctico apurado nos autos, temos de concluir pela falência dos pressupostos da obrigação de indemnizar - ficou por demonstrar a existência de danos não patrimoniais de considerável gravidade à luz de padrões objectivos. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MCP |
| Recorrido 1: | EDP-Distribuição, S.A. |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCP e TJCCP instauraram acção administrativa comum contra a EDP-Distribuição, S.A., todos já melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a: -cessar a violação do seu direito de propriedade, nomeadamente retirando as linhas aéreas de energia elétrica que cruzam o espaço aéreo da sua casa, com a fixação de uma sanção pecuniária compulsória; -pagar-lhes €10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, em virtude da violação do direito de propriedade. Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido. Desta vem interposto recurso. * Alegando, os Autores concluíram:1. Mesmo com base na factualidade provada, a acção devia ter sido julgada procedente, desde logo quanto ao segundo dos pedidos formulados, uma vez que, ao contrário do entendido e decidido na sentença recorrida, a factualidade constante do ponto 18 dos factos provados integra danos morais de gravidade mais que suficiente para merecem a tutela do direito, em termos indemnizatórias, nada relevando para o efeito o facto de " não ter resultado demonstrado qualquer incumprimento por parte da R. das normas regulamentares ou legais aplicáveis, tanto mais que nada se demonstrou a tal propósito, nem sequer a R. o alegou. 2. Por maioria de razão, a procedência desse mesmo pedido de indemnização se justificava com base na factualidade alegada nos arts. 31 e 32 da p.i., assim como a dos arts. 2 a 6 dos factos não provados, que também devia ter sido dada como provada, independentemente de qualquer prova, por corresponder a factos notórios. E a factualidade em referência integra danos morais da maior relevância, tanto pelos danos em si mesmos (angústia, desgosto, receio de perigo, apreensão, tristeza, humilhação, etc.), como por se reportar à casa da sua habitação, para mais, sendo eles (AA.) emigrantes e, como geralmente sucede, tendo-a construído com as economias angariadas nessa situação, ou seja à custa de muito trabalho e sacrifícios. 3. Também com base na factualidade provada e não provada constante da sentença recorrida, a acção devia ter sido julgado procedente quanto ao pedido principal (retirada das linhas do espaço aéreo da casa dos AA.) desde logo pelo que consta do ponto 1 dos factos não provados. Apesar de ter sido alegado pelos AA. era à R. que, como facto constitutivo do seu direito, competia provar não ser possível manter o trajecto de passagem das linhas eléctricas pelo mesmo espaço da linha substituída pelo que, não o tendo provado, nem sequer alegado, tanto bastava para a procedência da acção quanto ao referido pedido principal. 4. A procedência da acção igualmente se justificava com base numa melhor e mais correcta ponderação e avaliação da factualidade relevante para o efeito não apenas a provada mas também a não provada. Quanto à provada, a dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 12, 13 e 18, constitui fundamento bastante para a pugnada procedência. E a restante 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16 e 17, por ser insuficiente ou manifestamente irrelevante. Insuficiente entendemos ser a dos pontos 7, 8 e 9, principalmente em conjugação com outra factualidade a seguir referida, essa sim, da maior relevância e que não foi dada como provada. E de total irrelevância consideramos ser a dos pontos 10, 11, 14, 15, 16 e 17. A dos dois primeiros, porque apenas corresponde aos procedimentos normalmente adoptados pela R. na construção de linhas eléctricas, o que não implica que os mesmos tenham sido observados no caso concreto e isso é que seria relevante, mas não foi provado, nem a R. o alegou. O que bem se compreende uma vez que os mesmos procedimentos já teriam sido observados na construção da linha antiga, assim se impondo concluir não se ter provado que a R. só podia construir a nova linha da forma como o fez, nomeadamente fazendo-a passar por cima da casa dos AA.. 5. Nem isso se pode concluir pelo que consta do ponto 14 dos factos provados porque não se demonstrou que a distância aí referida fosse absolutamente necessária, nem que a mesma tivesse como implicação a linha passar por cima da casa dos AA.. 6. Quanto à matéria dos pontos 8, 15, 16 e 17, é também evidente a sua irrelevância. A dos pontos 15 e 16, porque o que está em causa é a ocupação do espaço aéreo da casa dos AA., independemente da respectiva altura e do desligamento automático da linha. E a dos pontos 8 e 17 porque se impunha à R. notificar pessoalmente os proprietários dos terrenos e, por maioria de razão, os proprietários de casas que iam ser atravessados pelas linhas pois, como é sabido, os éditos destinam-se à notificação de incertos, além de que, mesmo que os AA. os tivessem consultado, nada ficariam a saber quanto ao concreto traçado das linhas, nomeadamente se iam passar por cima da sua casa, uma vez que nos respectivos documentos (6 a 9 juntos com a contestação) apenas constam os lugares e freguesias abrangidos pela nova linha. 7. A mesma decisão (de procedência da acção quanto ao primeiro pedido) igualmente se impunha por força de outra factualidade da maior relevância e que não foi provada. A primeira já foi referida e consiste em não se ter provado, nem a R. ter alegado, não ser possível manter o traçado da linha anterior e/ou ser de todo impossível as linhas novas não passarem por cima da casa dos AA.. 8. Também não se provou, nem a R. alegou que o projecto de construção da nova linha implicasse passar sobre a casa dos AA.. 9. Assim como também não se provou a conformidade da obra executada (construção da nova linha) com o respectivo projecto aprovado. 10. Para o caso de, em todo ou em parte não merecerem acolhimento os entendimentos expostos quanto à relevância e suficiência da respectiva matéria de facto provada e não provada, assim como quanto à invocada natureza de factos notórios, ainda assim a decisão deve ser alterada, quanto aos pontos 1, 2 a 6 dos factos não provados, assim como a dos artigos 31 e 32 da p.i. passando toda a integrar o conjunto dos factos provados. 11. A do ponto 1 pelas razões já expostas atinentes às regras do ónus da prova. 12. E a restante indicada, com base nos depoimentos das três testemunhas arroladas pelos AA. e inquiridas em audiência, cujos depoimentos, tanto pela forma (descomprometida, clara e isenta) com que foram prestados, assim como pela sua objectividade (lógica e coerência) e ainda pela respectiva razão de ciência, são merecedores de toda a credibilidade. 13. Ora, a matéria dos artigos 31 e 32 da p.i. foi plenamente confirmada por todas as testemunhas (v. depoimento de MCM a 1.16.00 o de MF a 1.35.01 e 1.38.21 e de MGP a 1.46.42 e 1.47.15). 14. Todas também tendo confirmado plenamente a matéria dos pontos 2 a 6 dos factos não provados (o MC a 1.13.49, 1.14.11, 1.14.53 e 1.12.45, a MF 1.34.19 e 1.36.20 e o MGP a 1.45.20 e 1.47.27). 15. Se não apenas com base na factualidade provada e não provada (nesta se incluindo a que não consta da sentença, nomeadamente que o projecto aprovado para a construção da linha implicasse a ocupação do espaço aéreo da casa dos AA. e a conformidade da obra executada com esse mesmo projecto) também com base na indicada factualidade dada como não provada e que entendemos dever ser dada como provada, a acção devia ter sido julgada totalmente procedente. 16. Assim não se tendo entendido e decidido consideram os recorrentes que a sentença recorrida, para além de enfermar de incorrecta análise e valoração da prova, traduz violação das pertinentes disposições legais, nomeadamente do art. 37º do D. L. 43335 de 19 de Novembro de 1960, e arts. 342º e 496 do C. Civil, pelo que No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que, julgue a acção procedente assim, resultando a nosso ver, mais correctamente aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA. * A Ré juntou contra-alegações onde concluiu:A. Os Recorrentes deduziram o presente recurso por não se conformarem com a sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Recorrida do pedido. B. Da leitura das Alegações, resulta que o principal fundamento do recurso é a impugnação da matéria de facto, discordando os Recorrente da livre apreciação que o tribunal fez dos factos que poderiam servir de fundamento aos pedidos que deduzem. C. Com efeito, os recorrentes tecem um conjunto de considerações e conclusões que apenas refletem a posição e a convicção que os próprios têm quanto ao objeto do litígio, com isso pretendendo que a sentença reproduza a versão que os próprios apresentam dos factos, em vez de refletir a livre convicção do julgador, formada no seguimento da produção de prova. D. Sucede que o n.º 5, do artigo 607º do CPC determina, além do mais, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, consagrando assim a livre apreciação da prova como um dos princípios aplicáveis ao modo como se apresentam, atuam e desenrolam os vários meios de prova em todas as fases do processo, nomeadamente na fase do julgamento. E. No caso em apreço, o tribunal a quo foi incansável na descoberta da verdade material, tendo sido inquiridas 7 testemunhas, produzido um relatório pericial nos autos, ao qual foi aditado um esclarecimento e ainda ouvido em audiência o senhor perito. F. Por outro lado, no que respeita à repartição do ónus da prova, determina o n.º 1 do artigo 342º do CC que "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado", sendo certo que os recorrentes não alegaram, nem ofereceram qualquer prova quanto aos factos que agora pretendem ver dados como provados. G. Ora, os Recorrentes entendem que os danos morais dados como provados no ponto 18. dos factos provados são suficientemente graves para merecer a tutela do direito, mas não lhes assiste razão. H. De tudo quanto os Recorrentes alegaram em sede de danos morais, o tribunal recorrido apenas deu como provada a existência de "sentimentos de angústia e desgosto em virtude do receio que têm de que o posto caia ou de que haja qualquer descarga elétrica sobre a casa" (conforme facto 18. dos factos provados) ... e nada mais foi provado! I. Este receio - aquele que foi dado como provado! - não é fundamento objetivo de constituição de danos morais suficientemente graves para merecer a tutela do Direito, pois trata-se de um receio puramente subjetivo e, infundado, sem correspondência com a realidade e não compatível com aquilo que a ciência, a técnica e arte conhecem no que respeita ao estabelecimento de linhas elétricas. J. O tribunal a quo considerou que tais danos não tinham a gravidade exigida por lei, optando assim por não acolher receios primitivos e imaginários, que não se compadecem com o estado atual da ciência e da técnica. K. Ainda no que concerne à apreciação da gravidade dos danos morais - e ao contrário do que os Recorrentes alegam - os factos que foram dados como provados e que estão relacionados com o licenciamento e com o estabelecimento da linha elétrica foram de todo preponderantes para que este receio subjetivo tenha sido desconsiderado. L. Para além da Recorrida ter alegado tais factos nos artigos 5.º, 6.º, 12.º e 23.º a 33.º da sua Contestação, o tribunal recorrido ouviu as testemunhas oferecidas pela Recorrida, analisou os documentos juntos pela Recorrida e analisou o relatório pericial emitido pela Direção Geral de Energia e Geologia (entidade administrativa com competência para o licenciamento das linhas elétricas) - ouvindo em audiência o senhor perito - dando assim como provado o cumprimento de todas as disposições regulamentares relativas ao licenciamento e regular estabelecimento da linha (factos 8., 9., 10., 11., 15., 16. e 17 dos factos provados). M. Os factos assim provados são realmente objetivos e deitam por terra os fundamentos dos receios dos Recorrentes, que - por sua vez - são absolutamente obscurantistas, tendo o tribunal a quo considerado dados objetivos e dados científicos e desconsiderado receios subjetivos e infundados. N. Assim, muito bem andou o tribunal recorrido quando decidiu que os danos morais dados como provados no ponto 18. não eram graves o suficiente para merecer a tutela do Direito o que, de resto, está alinhado com o consabido entendimento jurisprudencial e doutrinal dominante nesta matéria. O. Por outro lado, os factos relacionados com a desvalorização do imóvel e com a tristeza e desgosto que os Recorrentes alegadamente suportam (dados como não provados no ponto 6 e nos pontos 2 a 5 da sentença) não se tratam de factos notórios, pelo que os Recorrentes deveriam ter feito prova dos mesmos, o que não fizeram. P. Com efeito, a sobrepassagem de uma linha não é - de per si - fator de desvalorização de um imóvel - não obstante a conclusão dos Recorrentes nesse sentido - sendo certo que nos autos não foi feita prova de qualquer elemento objetivo no sentido dessa desvalorização. Q. A existência e o montante de uma eventual desvalorização são aferidos em função do valor de mercado do imóvel, da aptidão do terreno onde o mesmo se insere, da sua capacidade construtiva, das características da servidão no local, designadamente o comprimento do vão dos condutores que sobrepassam o terreno, a sua distância ao solo, local dessa sobrepassagem relativamente ao imóvel, nível de tensão da linha, entre outros, sendo que estes elementos objetivos têm que ser avaliados e ponderados por entidades competentes para o efeito, designadamente, por peritos avaliadores, o que não aconteceu, no caso concreto! R- Mais ainda: o estabelecimento de linhas elétricas é encarado como fator de desenvolvimento e modernização das localidades, sendo sinónimo de qualidade de vida para as populações, tendo a linha em causa aumentado a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim como a qualidade da onda de tensão, permitindo ainda diminuir os encargos com a ligação de instalações à rede pública (cfr. Depoimento da testemunha RJFP ao min. 03:55:14). S. Por outro lado, conforme os próprios Recorrentes alegam, essa suposta desvalorização seria atendível para efeitos de uma eventual venda do imóvel, sendo certo que em momento algum os Recorrentes alegaram ou provaram que queriam vender o imóvel, que tinham propostas de compra, qual era o valor dessas propostas e qual era o valor de mercado do imóvel antes e depois da passagem da passagem de linha, tendo até as testemunhas que ofereceram chegado a afirmar que não era vontade deles vender aquele imóvel (conforme depoimentos das testemunhas MCS - min 01:24:18 - MFCP - min. 01:38:24 - MGP - min. 04:40:59). T. Em suma, os Recorrentes não provaram a suposta desvalorização, designadamente não requereram - como podiam e deviam - a realização de uma perícia com esse objeto, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao considerar não provada a desvalorização, por evidente falta de prova nesse sentido. U. Por outro lado, no que respeita à improcedência do pedido de remoção de linha, foram absolutamente relevantes os factos dados como provados sob os pontos 8, 9, 10, 11, 15, 16 e 17 da sentença, que os Recorrentes - de resto - aceitam! V. O tribunal recorrido deu como provada: i) a publicidade do projeto no âmbito do processo administrativo de licenciamento da linha; ii) o licenciamento da linha elétrica pela entidade administrativa competente; iii) o cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança no que respeita ao traçado e ao estabelecimento dos condutores, designadamente o cumprimento das distâncias mínimas de segurança e a instalação de equipamentos de proteção, sendo certo que estes factos foram também confirmados pelo relatório pericial emitido pela Direção Geral de Energia e Geologia e alegados e documentados pela Recorrida nos artigos 23.9 a 25.9 da Contestação. W. Assim, bem andou o tribunal a quo ao declarar improcedente o pedido de remoção de linha, pois face a toda a prova supra descrita não era concebível ordenar a desmontagem de uma linha elétrica com uma extensão total de 4,257 km, que serve todo o concelho da Régua, com fundamento em receios subjetivos e infundados. X. Por outro lado, pela análise da prova produzida, percebeu o tribunal recorrido que o novo traçado da linha corresponde à melhor solução técnica possível, assegurando a continuidade do fornecimento de energia elétrica, enquanto a nova linha era estabelecida, motivo pelo qual se diz no ponto 14. dos factos provados que o traçado da nova linha foi definido dada a "necessidade de manter em serviço a linha de 5 kV até à entrada da exploração da nova linha". Y. As testemunhas oferecidas pela Recorrida e ainda o senhor perito foram claros em afirmar que a nova linha foi a melhor solução técnica possível e que o traçado escolhido foi o mais adequado do ponto de vista técnico e aquele que mereceu total aprovação por parte da DGEG, entidade administrativa com competência para o licenciamento. Z. Ora, as alegações feitas pelos Recorrentes em sentido contrário não têm qualquer correspondência com os depoimentos prestados em audiência, que foram claros e unânimes em afirmar que não era possível manter o traçado da linha primitiva, por imperativos de ordem técnica e de segurança (conforme depoimentos do senhor perito FN min. 12:45 - e das testemunhas LSQ - min. 02:09:55 - e RJFP - min. 03:25:27). AA. Em suma, resulta dos depoimentos prestados que o novo traçado corresponde à melhor solução técnica possível, que o projeto foi elaborado de acordo com a regulamentação aplicável e em obediência às regras técnicas e de segurança aplicáveis. BB. Mais ainda: no que respeita à publicação de éditos, os Recorrentes esquecem que a publicidade do projeto da linha elétrica obedece a um regime legal especifico, em concreto, o regime previsto pelo Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo DL n.º 26852, de 30 de julho de 1936. CC. E o n.º 1 do artigo 19.P deste diploma - na redação conferida pela Portaria n.º 344/89 de 13 de maio - determina que o projeto da linha elétrica, assim como todos os documentos necessários será patenteado ao público, publicando-se para o efeito éditos no Diário da República. DD. Ou seja, ao contrário do que os Recorrentes alegam - por manifesto desconhecimento do regime legal aplicável - não estava a Recorrida obrigada a fazer a sua notificação pessoal. EE. A publicidade do projeto via éditos é aquela que está legalmente prevista e a que melhor se adequa às circunstâncias e características do caso concreto, garantindo a simultaneidade da publicidade do projeto e a celeridade exigida ao estabelecimento das linhas de serviço público. FF. Por outro lado, os Recorrentes não alegaram na petição, nem provaram em audiência qualquer desconformidade entre a construção da linha e o projeto aprovado. GG. Invocar tal desconformidade em sede de recurso ou configura um último esforço de alegação ou então é expressão de mais um receio infundado que - com o devido respeito - parece saído de uma teoria da conspiração. HH. Certo é que no que respeita ao ónus de prova da Recorrida, foi este amplamente cumprido ao fazer prova - como fez - de que o projeto foi elaborado de acordo com as regras técnicas e de segurança legalmente previstas e que a linha elétrica foi objeto de licenciamento pela entidade administrativa competente, sendo tal licenciamento prova bastante de que a linha tal como foi estabelecida e se em encontra em exploração - obedece ao projeto elaborado e aprovado! II. De todo o modo, foi feita uma perícia à linha pela própria Direção Geral de Energia e Geologia, pelo que se alguma desconformidade houvesse é óbvio que o perito em causa a tinha sinalizado e, inclusivamente, desencadeado o processo próprio para a sanar, o que não aconteceu! Porque a linha está - claramente - estabelecida de acordo com o projeto. JJ. Ou seja, a matéria dada como provada nos pontos 7 e 9 da sentença recorrida - referente ao projeto da linha e ao seu licenciamento pela entidade administrativa competente - garante a conformidade desse projeto com o traçado real e atual, sendo certo que o licenciamento não ocorreria caso essa conformidade não se verificasse. KK. Em suma, da matéria dada como provada e como não provada outra decisão não poderia resultar, pelo que muito bem andou o tribunal a quo ao declarar improcedentes os pedidos deduzidos pelos Recorrentes. LL. No que respeita à impugnação da decisão de matéria de facto, nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo manter-se inalterados os pontos 1 e 2 a 6 dos factos não provados. MM. Assim, no que respeita à suposta dificuldade em vender a casa e nas respostas que deram aos quesitos da Base Instrutória, as testemunhas oferecidas pelos Recorrentes ou nada sabiam quanto a esta matéria ou foram claros em afirmar que os Recorrentes não pretendiam vender a casa (conforme depoimentos das testemunhas MCS min 01:24:18 - MFCP - min. 01:38:24 - MGP - min. 04:40:59). NN. Acresce que, as considerações feitas pelas testemunhas oferecidas pelos Recorrentes quanto ao valor de mercado da casa não podem servir de fundamento para a alegada desvalorização, pois as mesmas nada sabem de avaliação imobiliária em geral, nem da avaliação imobiliária daquela casa em concreto. OO. No que respeita aos supostos danos morais, as testemunhas oferecidas pelos Recorrentes revelaram pouco ou nenhum conhecimento dos mesmos, resultando das suas respostas que tal tristeza, angústia e revolta nem sequer eram suficientes para que eles a notassem ou se lembrassem. PP. Aliás, as transcrições constantes do Recurso, apesar de finamente escolhidas, são evidentemente parcas para fazer prova de todos os danos morais que os Recorrentes alegam sofrer, referindo-se apenas - e de forma pouco expressiva - aos receios relacionados com a queda da linha e com a ocorrência de uma descarga elétrica, que o tribunal deu como provado no ponto 18. QQ. E como nada mais foi transcrito pelos Recorrentes nas suas alegações, também por aqui se conclui que bem andou o tribunal recorrido ao dar como provado apenas os danos que a este título constam do ponto 18. dos factos provados. RR. Mais: os Recorrentes podem utilizar e fruir da habitação sem qualquer condicionante, sendo falso que estejam impedidos de proceder à limpeza do telhado ou que não tenha sinal de rede móvel em virtude da passagem da linha. SS. Para além destes incómodos não terem sido alegados na Petição, a verdade é que os engenheiros eletrotécnicos ouvidos na audiência de julgamento esclareceram plenamente o tribunal recorrido - com dados científicos e objetivos - no que respeita a estas questões, referindo que a sobrepassagem da linha em nada contende com a receção do sinal de rede móvel, nem é impeditiva da limpeza ou manutenção cio telhado (conforme depoimentos das testemunhas LSQ - min. 02:27:10 - MGC - min. 03:05:18 - e RJFP - min. 03:44:25). TT. A verdade é que em ponto algum das suas alegações os Recorrentes põem em causa a factualidade atinente ao licenciamento da linha, ao cumprimento das distâncias de segurança relativamente ao solo e ao telhado, à instalação de proteções mecânicas e elétrica, contra descargas e agentes externos e ao cumprimento dos limites impostos em sede de campos elétricos e magnéticos, conformando-se com as medições que foram feitas e que revelam valores regulamentares. UU. Toda esta factualidade assim dada como provada fundamenta a decisão proferida e justifica a improcedência total da ação. VV. Isto porque o tribunal recorrido percebeu - por um lado – que o receio dos Autores não tem correspondência com realidade e - por outro lado - que a linha elétrica em apreço está licenciada e estabelecida de acordo com as regras técnicas e de segurança, não implicando qualquer risco para via e para integridade física dos Recorrentes e não impedindo, seja de que forma for, o uso e fruição do imóvel. WW. Pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo manter-se, na íntegra. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto de casa de rés do chão e 1º andar, destinada a habitação, sita no lugar R… – S…, na freguesia de Mouramorta, inscrito na matriz sob o artigo 329 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º 59790. 2. Os Autores construíram a casa referida no ponto anterior em terreno por eles adquirido para o efeito. 3. No terreno referido no ponto anterior passavam umas linhas aéreas de condução de energia elétrica correspondentes ao ramal a 5 kV do P.T. de Loureiro ao P.T. de Moura Morta. 4. Para o ramal referido no ponto anterior foram emitidas a licença de instalação elétrica de serviço público datada de 11.03.1955 e a licença de estabelecimento de 19.08.1950 (documentos 1 e 2 da contestação). 5. Na altura da construção do prédio dos Autores, as ditas linhas de condução de energia elétrica suportavam-se num poste que se situava em prédio contíguo ao deles. 6. Para garantir que o espaço aéreo da sua casa ficasse livre e desimpedido, fora do alcance das linhas elétricas em causa, e a sua moradia ficasse o mais afastada possível do referido poste, os Autores construíram-na numa determinada parte do terreno, embora fosse da sua preferência implantá-la em parte cruzada pelas mesmas linhas. 7. No início do ano de 1991, a EDP – Eletricidade de Portugal, S.A. apresentou junto da Direção Geral de Energia um projeto para construção de uma linha 30 kV, com 4.257 km, com 23 apoios, denominada Ligação Fontelas-Moura Morta, com origem no Apoio n.º 22 da Linha da régua, destinada a substituir o ramal de 5 kV existente (documentos 3 a 5 da contestação). 8. No âmbito do procedimento administrativo referido no ponto anterior, em 30.08.1991, foram publicados éditos no Diário da República com vista à publicitação do projeto (documentos 6 a 9 da contestação). 9. Em 16.01.1992, foi exarado pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte um despacho que concedeu licença de estabelecimento para a linha referida no ponto 7 do probatório (documento 10 da contestação). 10. Na elaboração dos projetos de construção das linhas elétricas são ponderadas pela Ré várias condicionantes, como sejam questões de natureza ambiental, estética, técnica e económica. 11. Na elaboração do projeto de construção da linha, a Ré em regra procura obter um traçado da linha retilíneo. 12. Fazendo vida continuada no estrangeiro, os Autores foram surpreendidos, em data não concretamente apurada, com a alteração do local do poste e da linha elétrica. 13. Com a alteração referida no ponto anterior, a linha elétrica ficou a passar por cima do telhado da casa dos Autores. 14. Dada a necessidade de manter em serviço a linha de 5 kV até à entrada em exploração da nova linha, esta foi implantada ao lado da primitiva, a cerca de 8 metros desta. 15. A linha, composta por três condutores, encontra-se a uma distância não inferior a 7 metros da casa do cume do telhado dos Autores e não inferior a 15 metros do solo. 16. A linha dispõe, na subestação do Varosa, de uma proteção de máxima intensidade homopolar e de deteção de defeitos resistente, sendo desligada automaticamente quando há um contacto do condutor com uma superfície estranha. 17. Os trabalhos de montagem da linha foram realizados à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 18. A descrita situação tem criado nos Autores sentimentos de angústia e desgosto, em virtude do receio que têm de que o poste caia ou de que haja qualquer descarga elétrica sobre a casa, atingindo a sua casa com danos imprevisíveis e graves, tanto para a própria edificação, como para quem nela se encontre. Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: 1. Era possível manter o trajeto de passagem das linhas elétricas pelo anterior espaço, bastando só que, em vez de alterar o sítio de implantação do poste antigo, o novo e maior poste fosse implantado no local do anterior. 2. É com grande apreensão e tristeza que os Autores se têm visto obrigados a suportar uma situação a que fugiram. 3. Sentem-se humilhados pelo abuso de poder a que foram sujeitos, designadamente por saberem que essa era uma situação perfeitamente evitável. 4. Quando regressam a Portugal, para gozo de férias ou outros motivos, passam o tempo angustiados pelo ónus que lhes foi imposto, sem qualquer justificação e sem título legitimador. 5. Mantendo-se essa angústia enquanto permanecem, em trabalho, no estrangeiro, porque não conseguem deixar de pensar nessa situação, que os revolta. 6. Um dia que queiram vender a casa, os Autores terão muito mais dificuldade em consegui-lo, devido à situação em causa. 7. A Ré vem vigiando, explorando e efetuando obras de conservação e de manutenção da linha em causa nos autos desde o ano de 1992. 8. Os condutores da linha passam sobre uma esquina da casa dos Autores. 9. O traçado escolhido permite a utilização de um menor número de apoios e de menor área a ocupar com a faixa de proteção à linha. Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa e inexistem quaisquer outros factos não provados com tal relevo, atenta a causa de pedir. No que à motivação da matéria de facto diz respeito o Tribunal esclareceu: A factualidade vertida nos pontos 1, 3 e 5 do probatório resulta do acordo das partes, em função da posição por estas assumida nos respetivos articulados. Salienta-se apenas, quanto ao ponto 3, que a identificação e caraterísticas do ramal em causa resultam da análise do documento 1 junto à contestação. A convicção do tribunal quanto à factualidade constante dos pontos 4, 7, 8 e 9 do elenco de factos provados resultou documentalmente provada, com base nos documentos indicados no elenco de factos, à frente dos factos correspondentes. A convicção do tribunal quanto aos factos vertidos nos pontos 2, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 17 e 18 resultou da prova testemunhal prestada. Assim, a factualidade vertida nos pontos 2 e 6 foi afirmada de forma convergente pelas testemunhas MM, MFCP e MGP. Foi particularmente relevante para a convicção do tribunal o depoimento da testemunha MGP, uma vez que esta afirmou não ter qualquer relação familiar ou de proximidade com o Autor, tendo sido, à data dos factos, contactado pelo Autor para “arranjar um projetista”. Face a tal situação, terá acompanhado com alguma proximidade os factos em causa. A factualidade constante do ponto 12 resultou da conjugação do doc. 11 da contestação com o depoimento da testemunha MFCP, irmã do Autor. Esta testemunha relatou que o Autor vivia no estrangeiro e que só quando veio a Portugal é que viu as linhas elétricas em questão. Tal depoimento resulta corroborado pelo documento 11 junto pela própria Ré, em que o Autor afirma o seu “espanto” com o facto de as linhas passarem por cima da habitação. A factualidade descrita no ponto 13 do probatório resultou patente da generalidade dos depoimentos prestados e ainda do relatório pericial elaborado nos presentes autos. Os factos vertidos nos pontos 10 e 14 do probatório foram descritos pela testemunha LSSQ, engenheiro, funcionário da Ré, que revelou um conhecimento próximo dos factos, na medida em que procedeu à recolha de informações, a pedido da Ré, e se deslocou ao local em causa nos autos. Esta testemunha descreveu, com segurança e de forma pormenorizada, as condicionantes usualmente ponderadas pela Ré na elaboração de projetos de linhas elétricas como a que está em causa nos autos, bem como os procedimentos seguidos na mudança de tensão da linha. A factualidade em questão foi ainda corroborada pelo depoimento da testemunha RJFP, engenheiro, funcionário da Ré, que afirmou ter analisado a questão em discussão nos autos e que descreveu, de forma convergente com a testemunha LQ, os procedimentos da Ré. A factualidade referida no ponto 11 resultou provada apenas nesta parte, tendo as testemunhas LSSQ e RJFP afirmado que a Ré procura obter traçados retilíneos, uma vez que os traçados com ângulos são sujeitos a maiores esforços e acarretam custos mais elevados. Os factos constantes dos pontos 15 e 16 do probatório resultam da prova pericial produzida, tendo a factualidade em questão sido afirmada pelo Sr. Perito no relatório pericial junto aos autos, que deve ser lido conjugadamente com o aditamento resultante dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Em tal aditamento, o Sr. Perito indica que a deteção de defeitos resistentes tem um tempo máximo de atuação de 70 s. Porém, em sede de esclarecimentos em audiência de julgamento, o Sr. Perito retificou a indicação deste tempo máximo, afirmando que pretenderia referir-se a milissegundos. A testemunha LSQ, por sua vez, afirmou que o tempo de proteção se situa na ordem das frações de segundo. Esta contradição levou a que o tribunal não lograsse formar a sua convicção quanto à determinação do tempo máximo de atuação do sistema de proteção. A factualidade do ponto 17 foi afirmada sem qualquer hesitação pela testemunha MCGM, que revelou um conhecimento direto da realidade dos factos, por ser vizinho da casa do Autor. Esta testemunha afirmou sem qualquer hesitação que os trabalhos em causa foram feitos à vista de toda a gente. A convicção do tribunal quanto à factualidade do ponto 18 resulta do depoimento das testemunhas MM e MFCP. Ambas estas testemunhas revelaram ter alguma proximidade afetiva dos Autores, a primeira por ser amigo destes, a segunda por ser irmã do primeiro Autor, tendo afirmado sem qualquer hesitação que a existência do fio a passar sobre o telhado da casa dos Autores lhes causa angústia e temor. Vejamos agora a factualidade considerada não provada. Quanto ao ponto 1 do elenco de factos não provados, não foi produzida prova suficiente a este respeito, não tendo o relatório pericial incidido sobre tal questão, nem tendo nenhuma das testemunhas confirmado a factualidade em causa. Em sentido contrário, resulta do probatório que, para se manter em serviço a linha anterior, a nova linha teve que ser implantada a cerca de 8 metros da antiga. Relativamente ao estado emocional dos Autores na sequência da instalação das linhas, conforme descrito nos pontos 2 a 5 do elenco de factos não provados, não foi produzida prova suficiente para formar a convicção do tribunal a respeito da factualidade alegada. Na verdade, a este respeito depuseram apenas a testemunha MM e a testemunha MFCP, conforme referido quanto à fundamentação do ponto 18 da matéria de facto provada. Estas testemunhas relataram de forma substanciada a angústia do Autor em virtude da existência das linhas, mas não confirmaram os factos concretamente descritos nos pontos 2 a 5 do elenco de factos não provados, pelo que o tribunal não logrou formar a sua convicção no sentido dos factos alegados. Relativamente ao ponto 6 do elenco de factos não provados, não foi efetuada prova suficiente no sentido de demonstrar uma eventual dificuldade dos Autores em venderem a casa. A este respeito, apenas as testemunhas MM e MGP se pronunciaram afirmativamente, afirmando achar que as pessoas não compram a casa ou que pessoalmente não a comprariam. Estão porém em causa meras opiniões, emitidas por pessoas que não demonstraram ter formação, experiência ou atividade profissional de qualquer tipo na área do mercado imobiliário. A prova produzida foi, por conseguinte, manifestamente insuficiente para formar a convicção do tribunal no sentido alegado. Não foi efetuada qualquer prova por parte da Ré a respeito do ponto 7 do elenco de factos não provados. Quanto ao ponto 8 dos factos não provados, não resultou demonstrado que os condutores da linha passem na esquina da casa, uma vez que os depoimentos prestados não foram convergentes quanto à exata localização da linha em relação ao telhado da casa, nem tal factualidade foi objeto da perícia realizada. O tribunal também não logrou formar a sua convicção quanto ao ponto 9 dos factos não provados, na medida em que não foi produzida prova a respeito da escolha do traçado, tendo as testemunhas da Ré se limitado a afirmar as condicionantes genericamente consideradas na elaboração de projetos. X DE DIREITOEstá posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador: Nos presentes autos, os Autores vêm pedir a condenação da Ré a cessar a violação do seu direito de propriedade, retirando as linhas aéreas de energia elétrica que cruzam o espaço aéreo da sua casa. Pedem ainda a condenação da Ré a pagar-lhes 10.000,00 EUR a título de danos não patrimoniais. Para tanto, invocam que a Ré instalou linhas elétricas mesmo por cima do telhado da sua casa, o que fez sem ouvir sequer os Autores e sem qualquer título que legitimasse a sua atuação, quando tinha sido possível instalar as linhas antes fora do espaço aéreo da casa dos Autores. Em sentido contrário, a Ré invoca ter direito à constituição de uma servidão para instalação das linhas em causa. Sustenta que o projeto de licenciamento do ramal em questão foi devidamente aprovado pelas autoridades competentes, tendo ainda sido obtida licença de estabelecimento da linha. No projeto de construção de tal linha foram ponderadas questões de natureza ambiental, estética, técnica e económica, no sentido de causar os menores danos aos terrenos atravessados. Foram ainda plenamente cumpridas as exigências legais aplicáveis. Vejamos então se procedem as pretensões dos Autores, principiando por uma breve resenha do regime jurídico aplicável. Nos termos do art. 75.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 172/2006, de 23 de agosto (que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade), até à entrada em vigor do regime das servidões administrativas de linhas elétricas, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, nesta matéria. Rege, assim, nesta sede, o disposto no art. 51.º do Decreto-lei n.º 43335, segundo o qual a constituição de servidões sobre os imóveis confere ao concessionário o direito de, entre outros, atravessar os prédios particulares com linhas aéreas. Estabelece o § 1 deste art. 51.º que estes direitos só poderão ser exercidos quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respetiva e sempre com as restrições impostas pelo Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936. Nos termos do art. 8.º deste RLIE, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 101/2007, de 2 de abril, “Com exceção do referido nos artigos 27.º e 28.º, as instalações eléctricas de serviço público ficam sujeitas a licença para o seu estabelecimento”. Recorrendo às palavras do autor Marcelo Caetano, “(…) todas as servidões administrativas são impostas por lei, não sendo necessário acto jurídico para as constituir. É a lei que, pelo facto da existência dos bens dominiais, onera os prédios vizinhos destes com determinados encargos.” (assinalado nosso, in CAETANO, Marcello – Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. 3ª reimp. Coimbra: Almedina, 2010, p. 371). Nos presentes autos, resultou demonstrado que a instalação de linha efetuada sobre o telhado dos Autores foi precedida da competente licença de estabelecimento, tendo esta por seu turno sido precedida da publicação de éditos (cfr. pontos 7 a 9 do probatório). Ora, tendo sido obtido por parte da Ré o licenciamento devido e não tendo ficado demonstrada, pelos Autores, a existência de qualquer irregularidade ou desconformidade da linha elétrica em causa, há que concluir pela válida constituição de uma servidão administrativa, à luz das normas legais que vêm citadas. A este respeito, os Autores invocam ainda que não foram ouvidos nem informados da alteração do traçado da linha elétrica. Sucede que, de uma leitura conjugada dos arts. 18.º, n.º 11, e 19.º do RLIE resulta que os pedidos de licença podem ser instruídos com as autorizações dos proprietários dos terrenos ou precedidos de consultas ou publicação de éditos, sendo a publicidade do procedimento assegurada nesses termos. Saliente-se que nenhum vício específico vem imputado pelos Autores ao procedimento de licenciamento das instalações elétricas em causa e que nenhuma irregularidade ou incumprimento legal vêm em concreto imputados à instalação. De resto, do relatório pericial junto aos autos resulta que “A linha foi estabelecida obedecendo às melhores regras da técnica, da arte e da segurança em vigor, nomeadamente as imposições de segurança expressas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92 de 18 de fevereiro (…)”. Assim, à luz do que vem exposto, por força do disposto no art. 51.º do Decreto-lei n.º 43335, que confere ao concessionário o direito de, entre outros, atravessar os prédios particulares com linhas aéreas, há que improceder o pedido de condenação da Ré à retirada das mesmas. Vejamos então do pedido indemnizatório formulado pelos Autores. Na ausência de demonstração de um qualquer facto ilícito e estando em causa uma servidão administrativa, cumpre desde logo aferir se os danos peticionados são ou não atendíveis, à luz da lei. Nos termos do art. 37.º do Decreto-lei n.º 43335, “Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.” A este respeito, cumpre atentar nas seguintes doutas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, proferidas numa situação semelhante à situação dos presentes autos, em que aqui nos revemos integralmente: “De acordo com o art. 1344, nº1 do Código Civil (CC) a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. O espaço aéreo que circunda um prédio urbano estará abrangido no direito de propriedade desde que caiba nos limites definidos pela superfície circunjacente que pertença ao dono do prédio. O direito de propriedade em toda a sua extensão sofre limitações umas decorrentes directamente da função social da propriedade, outras (ainda que alguns autores as enquadrem na função social, cfr. Prof. Oliveira Ascensão, in Direitos Reais) são limitações impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública e outras ainda de interesse privado ou de utilidade privada. Dentro das limitações dos direitos reais e mais concretamente do direito de propriedade encontramos os mais variados deveres: são frequentes as hipóteses de obrigações positivas; são inúmeras as modalidades de obrigações negativas, tão frequentemente a lei levanta impedimentos à actuação dos sujeitos; são também frequentes as hipóteses de sujeição como no exemplo típico da servidão legal. De entre as restrições comandadas pelo interesse público, atendendo ao seu conteúdo, encontramos as servidões administrativas, as que nos interessam nos presentes autos. Em termos doutrinários tem havido conveniência em aproximar da servidão legal a chamada servidão administrativa, porém, não se confundem. A previsão mais genérica desta servidão encontrava-se explanada no art.3º da Lei nº 2030 cujo nº1 dispunha que se podem constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública previstos na lei. A servidão administrativa é pois necessariamente uma vinculação dum imóvel, ditada por um fim de interesse público, e a que os titulares se não podem opor. As servidões administrativas, diz o Prof. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, tomo II, pag.973 e segs, apresentam os seguintes caracteres: “são sempre impostas por lei; são de utilidade pública; nem sempre são constituídas em benefício de um prédio e podem recair sobre coisas do mesmo dono; só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei; podem ser negativas ou positivas; são impostas e defendidas por processos enérgicos e expeditos de coacção; são inalienáveis e imprescritíveis; cessam com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes. (…) O citado art.37º do Decreto-Lei nº 43335 de 19 de Novembro de 1960 ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos directos advindos do acto de construção mas de todos os prejuízos actuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas, in casu, de alta tensão. (…) Tem aqui perfeita aplicação a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art.1344º do Código Civil (anotado) citada pelos recorridos “Nos casos em que a lei permite a ocupação do espaço aéreo para a satisfação de certos interesses de carácter colectivo (passagem de linhas de alta tensão para transporte de electricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc.) há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização ao proprietário pelo prejuízo que ele sofre. É mais um tipo de caso em que a licitude do acto não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros”.” (Ac. do STJ de 03.07.2014, proc. n.º 421/10.0TBAVV.G1.S1, in www.dgsi.pt). Contudo, há que ter presente que os danos peticionados nos autos se reconduzem a danos morais, devidos em virtude da angústia sofrida pelos Autores com a instalação das linhas elétricas sobre a sua casa. Assim sendo, ainda que se admita que tais danos se encontram abrangidos pela letra do art. 37.º do Decreto-lei n.º 43335, sempre importa ter presente que, nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, se deve atender apenas “aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Ora, nos presentes autos resultou demonstrado apenas que a instalação da linha elétrica criou nos Autores um estado de angústia e desgosto devido ao “receio que têm de que o poste caia ou de que haja qualquer descarga elétrica sobre a casa” (ponto 18 do probatório). Contudo, há que conjugar a invocação de tais danos com o facto de não ter resultado demonstrado nos autos qualquer incumprimento, por parte da Ré, das normas regulamentares ou legais aplicáveis. É que a gravidade do dano não patrimonial há de aferir-se por padrões objetivos e não de acordo com fatores subjetivos da banda do lesado. Neste sentido, tenham-se presentes as seguintes considerações do Supremo Tribunal de Justiça, a respeito de uma servidão constituída por força de uma subestação elétrica: “Enquanto motivado, da parte dos AA., pelo «receio que as linhas de alta [média] tensão (…) lhes caiam em cima e de explosões na subestação», devendo a avaliação da gravidade do dano, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, reger-se por um padrão objetivo e não guiada por fatores subjetivos – como, aliás, reconhecem os Recorrentes no corpo da sua alegação –, manifestamente não pode tal asserção ser relevada.” (Ac. do STJ de 03.05.2018, proc. n.º 2115/04.7TBOVR.P3.S1, in www.dgsi.pt). Assim, não estando demonstrada a existência de danos não patrimoniais de considerável gravidade à luz de padrões objetivos, há que considerar totalmente improcedente também a pretensão indemnizatória formulada nos presentes autos. X O recurso assenta nestas coordenadas:-erro na apreciação dos factos relacionados com a existência de danos morais; -erro na apreciação dos factos relacionados com a escolha do novo traçado da linha elétrica; -errada subsunção dos factos ao Direito, no que respeita aos danos não patrimoniais. Cremos que falta razão aos Apelantes. Vejamos: Do erro de julgamento de facto - Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Santos Arantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». Assim, das considerações doutrinais e jurisprudenciais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não retiramos da peça processual sob escrutínio a presença de qualquer erro na apreciação dos factos, sejam eles atinentes a danos não patrimoniais ou relacionados com a escolha do novo traçado da linha elétrica. O Tribunal a quo, do conjunto da prova - documental, testemunhal e pericial - produzida nos autos, formou a sua convicção relativamente a cada facto e esclareceu-a, devida e cabalmente; basta atentar na motivação da factualidade tida como provada e não provada. Ora, o artigo 607º/5 do CPC determina, além do mais, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A livre apreciação da prova é um dos princípios aplicáveis ao modo como se apresentam, actuam e desenrolam os vários meios de prova em todas as fases do processo, nomeadamente na fase do julgamento. De acordo com o princípio da livre apreciação, o juiz deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova produzidos em audiência de julgamento e este princípio, como já acima se deu conta, está directamente relacionado com os princípios da imediação e da oralidade, que são basilares no direito processual civil. Por outro lado, no que respeita à repartição do ónus da prova, determina o nº 1 do artigo 342º do CC que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Sucede que para além de não terem oferecido qualquer prova quanto aos factos que agora pretendem ver incluídos no probatório, o que se constata é que os Recorrentes visam que a decisão reproduza a versão que os próprios apresentam dos factos, em vez de reflectir a livre convicção do julgador, formada no seguimento da produção de prova. Com efeito, os ora Recorrentes servem-se de um conjunto de considerações e conclusões que apenas denotam a posição e a convicção que os próprios têm quanto ao objecto do litígio e que não são verdadeiros fundamentos que justifiquem ou imponham a modificação da convicção formada pelo Tribunal recorrido. A verdade é que a convicção formada por este não merece censura; pelo contrário, mostra-se devidamente sustentada e fundamentada. Não se bulirá, pois, no probatório. Do erro de julgamento de direito - Vista a solução dada à questão de facto, tem de soçobrar a argumentação jurídica dos Apelantes. É que, como sentenciado, resultou demonstrado que a instalação de linha efetuada sobre o telhado dos Autores foi precedida da competente licença de estabelecimento, tendo esta sido precedida da publicação de éditos. Ora, tendo sido obtido por parte da Ré, aqui Recorrida, o licenciamento devido e não tendo ficado demonstrada, por aqueles, a existência de qualquer irregularidade ou desconformidade da linha elétrica em apreço, há que concluir pela válida constituição de uma servidão administrativa, à luz das normas legais que foram citadas. E concluiu: Na ausência de demonstração de um qualquer facto ilícito e estando em causa uma servidão administrativa, cumpre desde logo aferir se os danos peticionados são ou não atendíveis, à luz da lei. Sucede que não estando demonstrada a existência de danos não patrimoniais de considerável gravidade à luz de padrões objetivos, há que considerar totalmente improcedente também a pretensão indemnizatória formulada nos presentes autos. Corroboramos esta leitura. Como é sabido, a lei ordinária consagra três tipos de responsabilidade civil extracontratual, a saber: (i) a responsabilidade por actos ilícitos culposos, que pressupõe a verificação de todos os requisitos da responsabilidade civil, mormente, a ilicitude e a culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais entes públicos; (ii) a responsabilidade por factos causais ou pelo risco, onde se dispensa o pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes, mas se exige que os prejuízos resultem de serviços excepcionalmente perigosos; e (iii) a responsabilidade por actos lícitos, em que se prescinde da ilicitude e da culpa, mas, em contrapartida, se impõe que os prejuízos causados sejam “especiais e anormais”. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos tem sido entendido pela jurisprudência que “O Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”. “I- São pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67: (I) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (II) praticado por motivo de interesse público; (III) um prejuízo especial e anormal; (IV) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. II – Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração.” - Ac. do STA de 02/12/2010, proc. 629/10. “A exigência de um dano ou encargo especial e anormal é justificado à luz de um princípio de socialidade. Só são indemnizáveis os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas (dano especial), e que simultaneamente ultrapassem os custos próprios da vida em sociedade e mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (dano anormal). “Anormal é, por sua vez, o dano que, pela sua gravidade, tem relevância ressarcitória; de tal modo que não há lugar ao pagamento de indemnização se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos.” É que “(...) A ideia da exigência destes dois requisitos de responsabilidade assenta, (...) na necessidade de estabelecer um duplo travão: a) evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado nos casos de danos inequivocamente graves, b) procurar ressarcir danos que, sendo graves, incidem desigualmente sobre certos cidadãos.” Destarte, a (i) especialidade e a (ii) anormalidade são requisitos do prejuízo passível de indemnização enquanto pressuposto da responsabilidade civil. A este propósito, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 13/01/2004, proc. 040581, decidiu, ainda que noutro contexto: Não é prejuízo anormal, para efeitos do artigo 9º, n° 1 do DL n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, ainda que com depreciação do valor de realização do imóvel, a mera compressão do direito de acesso de um prédio de habitação, em resultado de modificações da via confinante, mas sem afectação do respectivo gozo standard. O mesmo Tribunal, no Acórdão de 18/6/2015, proc. 01314/13, refere, a este propósito, que no domínio do DL 48051, a obrigação de indemnização pela prática de acto lícito regula-se pelos artºs 562º e segs. do C. Civil, abrangendo a cobertura de todos os danos, desde que especiais e anormais - vide ainda o Acórdão, também do STA, de 25/3/2015, proc. 01389/14. Nesta mesma linha seguiu este TCAN, em 17/06/2016, no âmbito do proc. 00078/10.9BEAVR, sumariando: 1.No que concerne à responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48.051, então aplicável, “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”. Assim, face à responsabilidade por atos lícitos, prescrevia o artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, que o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, prescindindo-se aqui dos requisitos da ilicitude e da culpa. Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração - no mesmo sentido, cfr. o Ac. deste TCAN de 08/04/2016, proc. 01095/04.3BEBRG:“I)- A responsabilidade extracontratual por facto lícito implica a existência de prejuízo especial e anormal.” Ora, atenta a fundamentação da sentença, também ela alicerçada na doutrina e na jurisprudência que citou, estas considerações doutrinais/jurisprudenciais, e o material fáctico apurado, temos de concluir pela falência dos pressupostos da obrigação de indemnizar - ficou por demonstrar a existência de danos não patrimoniais de considerável gravidade à luz de padrões objectivos -. Tal equivale a dizer que, contrariamente ao invocado, a sentença recorrida fez correcta interpretação das pertinentes disposições legais, mormente dos artigos 37º do DL 43335 de 19 de novembro de 1960, 342º e 496º do Código Civil. Improcedem assim as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Notifique e D.N. Porto, 28/06/2019 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Nuno Coutinho |