Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00054/10.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:JULGAMENTO DA MATÉRIA; PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO JURISDICIONAL; REPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA; DANOS MORAIS; INDEMNIZAÇÃO; 494º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida
2. A falta de cuidado do recorrente que extemporaneamente reprovou o recorrido, o tratamento sarcástico que lhe foi infligido por alguns dos seus docentes, não lhe provocaram uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, mas antes um prejuízo de cariz moral especialmente relevante e que, por isso, merece a tutela do direito, quando se provou que tais factos provocaram ao recorrido situações de stress que passou para a exaustão, causando tormento diariamente repetido, criando no mesmo mudanças comportamentais no relacionamento com a família, com os amigos, passando a isolar-se por vergonha, deixando de sair e de conviver com os amigos, obrigando-o a tomar tranquilizantes “Valium” e “Lorenin”, por forma a proporcionar momentos de relaxamento que lhe permitissem dormir e descansar, para não pensar na situação em que se encontrava, para além de ter diminuição de apetite, passar a desleixar-se com a sua aparência e a apresentar um discurso repetitivo porque estava sempre a falar sobre o seu caso.
3. Atendendo à intensidade e duração desses danos, e às circunstâncias do artigo 494º, do Código Civil, mostra-se equitativo e justo o montante fixado em 1ª instância a este título, de danos morais – 9.000,00 €. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituto P... - CDHIE, CRL
Recorrido 1:ASPVF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Instituto P... - CDHIE, CRL veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 16.01.2017, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, com forma ordinária, intentada por ASPVF contra o Recorrente e, assim, condenado o ora Recorrente a pagar ao Recorrido o montante de 13.800,00 €, acrescida de juros de mora já vencidos e dos juros de mora desde a citação até efectivo pagamento e julgado improcedente o pedido de condenação do Recorrido como litigante de má-fé e o recurso do despacho interlocutório proferido na sessão de julgamento no passado de 19.10.2012, que rejeitou o valor probatório ao documento junto na sessão de julgamento realizada no dia 04.06.2012, Guia Orientador de Estágio relativo a Lares de Terceira Idade.
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Invocou para tanto, em síntese, que não foi correctamente arguida a falsidade do documento Guia Orientador de Estágio em Lares de Terceira Idade, motivo pelo qual o mesmo deve ser admitido para todos os efeitos legais; havendo excesso de pronúncia do despacho interlocutório, com a sua consequente nulidade, violação do princípio do contraditório e, ainda, do da igualdade das partes, razões pelas quais está ferido de nulidade (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) e artigos 3.º, n.º 3 e 3.º-A), impondo-se, pois, a sua revogação e substituição por outro que convide o Autor a, no prazo de 10 dias e sob efeito cominatório de indeferimento liminar, vir esclarecer se pretende impugnar, nos termos do artigo 544.º, a letra e assinatura constante do documento em causa (Guia Orientador de Estágio em Lar de 3.ª Idade) ou, diferentemente, ilidir a sua autenticidade (nos termos do artigo 546.º, artigos) ou ambas e, respondendo, ordene o cumprimento do respectivo contraditório; que a factualidade constante dos factos provados n.ºs 17 a 23 deverá ser dada como não provada; que a questão do momento da reprovação do Recorrido é uma falsa questão na economia dos presentes autos (isto é, saber se a Recorrente, ao reprovar o Recorrido naquele momento, praticou um acto ilícito que, em termos de causalidade adequada, lhe tenha provocado um dano indemnizável); que fosse no momento em que o foi, fosse no final do ano lectivo, o Recorrido iria sempre reprovar, pelo que não pode o momento da reprovação ser valorado como causa adequada da produção do dano e, consequentemente, soçobraria sempre o pressuposto do nexo de causalidade que é imposto por lei para o dever de indemnizar à luz do instituto da responsabilidade civil; que mesmo que não houvesse autonomia pedagógica da Recorrente para delinear as unidades curriculares, estabelecendo o regime de avaliação e de precedências, o bem-estar e a saúde das pessoas que iriam estar ao cuidado do Recorrido sempre impunham a reprovação do Autor nos termos em que o foi; que a afirmação de que «inexiste documento nos autos que faça depender a frequência do estágio no lar de terceira idade da aprovação da prestação do aluno na unidade de internamento» não é correcta, pois cada um dos Guias Orientadores de Estágio (Unidades de Internamento, dum lado, e Lares de 3.ª Idade, do outro) refere, expressamente, que o aluno será sujeito a uma avaliação final sumativa (portanto, englobante) e entra, desde logo, em contradição com o facto provado n.º 16, onde se pode ler que «A aprovação no estágio obriga o aluno a ter avaliação de satisfaz em todos os parâmetros de avaliação”, que do quadro normativo aplicável é possível retirar que a Recorrente e os estabelecimentos de ensino por si instituídos são dotados, ex vi lege, de autonomia pedagógica e académica, por via das quais, é-lhes reconhecida a capacidade para, nomeadamente, elaborar os planos de estudos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, sendo que, no que ao curso de enfermagem diz, particularmente, respeito, cabe aos estabelecimentos de ensino fixar o regime de avaliação de conhecimentos, assim como, o regime de precedências, donde resulta a possibilidade de reprovação a meio do ano lectivo, findo que esteja uma fase autónoma da unidade curricular e após avaliação final sumativa, prevendo-se na lei a possibilidade de ser realizado o ensino de várias matérias obrigatórias e autonomamente consideradas pela lei (e, portanto, naturalmente sujeitas a avaliação independente) no âmbito de uma só unidade curricular, não será pelo facto de se tratar de uma disciplina anual («Estágio de Sensibilização às Funções e às Profissões de Saúde») que a mesma não possa incluir dois estágios autónomos, relativos a matérias obrigatórias autónomas (cuidados de enfermagem em matéria de medicina geral e especialidades médicas, por um lado, e cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria, por outro), sujeitos, cada um deles, a um momento avaliativo final e sumativo de carácter eliminatório; que a decisão o IGEC e o Relatório que a mesma incorpora revestem-se de força probatória especial, na medida em que emanam de entidade oficial, no exercício de poderes públicos, com competências específicas na matéria em causa, ou seja, são documentos autênticos, pelo que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371.º, n.º 1, 1.ª parte, Código Civil), sendo aptos a demonstrar, por si só, que a Recorrente não violou nenhuma norma (regulamentar ou legal), nem qualquer direito do Recorrido, razão pela qual deveria ter sido absolvida do pedido; que se impõe se a condenação do Recorrido como litigante de má-fé, concretamente, no pagamento de multa, a fixar por esse Tribunal Superior, e indemnização a favor da Recorrente, que esta fixa em 15.000,00 €.
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O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção das decisões recorridas.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. O despacho interlocutório recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que indefira liminarmente a impugnação do documento em causa (o Guia Orientador de Estágio em Lares de 3.ª Idade) e o admita, para todos os efeitos legais, como meio de prova válido e atendível e, se assim se não entender, limitando-se o requerimento apresentado pelo Autor, com vista à impugnação do Guia Orientador de Estágio em Lares de 3.ª Idade, a fazer referência ao artigo 544.º, artigos, tal impugnação apenas se limitará, para que possa ser aproveitada, à impugnação da letra e assinatura constantes do documento, excluindo-se, pois a arguição de falsidade do mesmo (ilisão de autenticidade).
2. O disposto no n.º 2 do artigo 548.º, Código de Processo Civil é apenas aplicável à arguição de falsidade ou ilisão de autenticidade e já não à impugnação da letra e assinatura, consequentemente, não poderia ter tido lugar a recusa de valor probatório do documento nos termos decididos, impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita tal documento (o Guia Orientador de Estágio em Lares de 3.ª Idade), para todos os efeitos legais, como meio de prova válido e atendível.
3. O despacho recorrido, além de se traduzir em excesso de pronúncia, consubstancia uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório e, ainda, o da igualdade das partes, razões pelas quais está ferido de nulidade (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) e artigos 3.º, n.º 3 e 3.º-A, todos do artigos), razões pelas quais está ferido de nulidade (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) e artigos 3.º, n.º 3 e 3.º-A, todos do artigos), impondo-se, pois, a sua revogação e substituição por outro que convide o Autor a, no prazo de 10 dias e sob efeito cominatório de indeferimento liminar, vir esclarecer se pretende impugnar, nos termos do artigo 544.º, artigos, a letra e assinatura constante do documento em causa (Guia Orientador de Estágio em Lar de 3.ª Idade) ou, diferentemente, ilidir a sua autenticidade (nos termos do artigo 546.º, artigos) ou ambas e, respondendo, ordene o cumprimento do respectivo contraditório.
4. A factualidade constante dos factos provados n.ºs 17 a 23 deverá ser dada como não provada.
5. A questão do momento da reprovação do Recorrido é uma falsa questão na economia dos presentes Autos (isto é, saber se a Recorrente, ao reprovar o Recorrido naquele momento, praticou uma acto ilícito que, em termos de causalidade adequada, lhe tenha provocado um dano indemnizável).
6. Fosse no momento em que o foi, fosse no final do ano lectivo, o Recorrido iria sempre reprovar, pelo que não pode o momento da reprovação ser valorado como causa adequada da produção do dano e, consequentemente, soçobraria sempre o pressuposto do nexo de causalidade que é imposto por lei para o dever de indemnizar à luz do instituto da responsabilidade civil.
7. Mesmo que não houvesse autonomia pedagógica da Recorrente para delinear as unidades curriculares, estabelecendo o regime de avaliação e de precedências, o bem-estar e a saúde das pessoas que iriam estar ao cuidado do Recorrido sempre impunham a reprovação do Autor nos termos em que o foi.
8. A afirmação de que «inexiste documento nos autos que faça depender a frequência do estágio no lar de terceira idade da aprovação da prestação do aluno na unidade de internamento» não é correcta, pois cada um dos Guias Orientadores de Estágio (Unidades de Internamento, dum lado, e Lares de 3.ª Idade, do outro) refere, expressamente, que o aluno será sujeito a uma avaliação final sumativa (portanto, englobante) e entra, desde logo, em contradição com o Facto Provado n.º 16, onde se pode ler que «A aprovação no estágio obriga o aluno a ter avaliação de satisfaz em todos os parâmetros de avaliação”.
9. Do quadro normativo aplicável é possível retirar que a Recorrente e os estabelecimentos de ensino por si instituídos são dotados, ex vi lege, de autonomia pedagógica e académica, por via das quais, é-lhes reconhecida a capacidade para, nomeadamente, elaborar os planos de estudos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, sendo que, no que ao curso de enfermagem diz, particularmente, respeito, cabe aos estabelecimentos de ensino fixar o regime de avaliação de conhecimentos, assim como, o regime de precedências, donde resulta a possibilidade de reprovação a meio do ano lectivo, findo que esteja uma fase autónoma da unidade curricular e após avaliação final sumativa.
10. Prevendo-se na lei a possibilidade de ser realizado o ensino de várias matérias obrigatórias e autonomamente consideradas pela lei (e, portanto, naturalmente sujeitas a avaliação independente) no âmbito de uma só unidade curricular, não será pelo facto de se tratar de uma disciplina anual («Estágio de Sensibilização às Funções e às Profissões de Saúde») que a mesma não possa incluir dois estágios autónomos, relativos a matérias obrigatórias autónomas (cuidados de enfermagem em matéria de medicina geral e especialidades médicas, por um lado, e cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria, por outro), sujeitos, cada um deles, a um momento avaliativo final e sumativo de carácter eliminatório.
11. A decisão o IGEC e o Relatório que a mesma incorpora revestem-se de força probatória especial, na medida em que emanam de entidade oficial, no exercício de poderes públicos, com competências específicas na matéria em causa, ou seja, são documentos autênticos, pelo que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371.º, n.º 1, 1.ª parte, Código Civil), sendo aptos a demonstrar, por si só, que a Recorrente não violou nenhuma norma (regulamentar ou legal), nem qualquer direito do Recorrido, razão pela qual deveria ter sido absolvida do pedido.
12. Impõe-se a condenação do Recorrido como litigante de má-fé, concretamente, no pagamento de multa, a fixar por esse Tribunal Superior, e indemnização a favor da Recorrente, que esta fixa em 15.000,00 €.
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II – Matéria de facto.
Alega o Recorrente que há erro na apreciação da prova relativa aos factos dados como provados em 17 a 23 da matéria factual dada como provada em 1ª instância e que tais factos deveriam ter sido dados como não provados.
Fundamenta a sua pretensão, alegando o seguinte:
“…a prova desses factos se baseia (veja-se a fundamentação) em apenas duas testemunhas, sendo uma delas a irmã do Recorrido (MMPF), a qual manifestou especial animosidade para com o Recorrente afirmando que – reportando-se à sua qualidade de colaboradora do Recorrente -, que era a única que «remava contra a maré» e que tentaram sanear-me … animosidade essa que ficou confirmada pelo depoimento da testemunha AMG, Enfermeira, segundo a qual a irmã do Recorrido, MMPF lhe referiu a ela que ia acabar com ela e com o Instituto P...».
Aliás, face às considerações tecidas relativamente aos factos não provados c), d) e e), não se vê como possa ter sido dado como provado que o Recorrido «Passou a ter necessidade de tomar tranquilizantes, «V...» e «L...« por forma a proporcionar momentos de relaxamento e permitir dormir, descansar, para não pensar na situação em que se encontrava.» (Facto Provado nº 20), desde logo porque o Recorrido não juntou qualquer prova documental para o efeito, mas também porque não está demonstrado no processo quais os efeitos terapêuticos e as indicações médicas desses fármacos …
Vejamos:
Os factos provados 17 a 23 não correspondem a juízos técnicos da medicina ou enfermagem, são factos que o julgador pode apreender e captar mesmo sem recurso a peritagem ou a prova documental, sendo perfeitamente suficiente a prova testemunhal indicada na douta sentença recorrida, desde que sincera e credível, discordando-se, como tal, da argumentação avançada pelo Recorrente para abalar a convicção formada pela 1ª instância, que goza da oralidade e imediação da prova produzida quanto a esses factos, que, por isso, se dão como provados.
Conforme já sustentado em acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, processo nº 00802/07.7 VIS, de 13.09.2013, que aqui damos por reproduzido:
“Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)»
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 657:
«Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».
Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.”
Como consta do ponto 1 do sumário constante do referido acórdão:
“1- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”
Em sentido idêntico se pronunciam os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.02.2012, no processo nº 00168/07.5 PNF:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
E de 07.03.2014, no processo n.º 00906/05.0 PRT:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
Não sendo esse o caso dos presentes autos, impõe-se manter o julgamento da matéria de facto.
Consideram-se, por isso, provados os seguintes factos:
1. O Autor frequentou o 1º ano do curso de enfermagem no ano lectivo de 2006/2007 no Instituto P..., Campus Académico de Macedo de Cavaleiros, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas, obtendo a média de 14 valores e, consequentemente, transitado no final do ano lectivo para o 2.º ano – artigo 6 da petição inicial, não impugnado.
2. Durante a frequência do 1.º ano do curso de enfermagem, no ano lectivo de 2006/2007, o Autor despendeu a quantia anual de 4.620,00 € a título de propinas (correspondente a 865,00€ de propina mensal por doze meses) – documento 4 a 15 da petição inicial, e artigo 7.º deste articulado, não impugnado.
3. No ano lectivo de 2007/2008, após ter obtido aprovação a todas as disciplinas do 1.º ano, efectuou a renovação da matrícula, matriculando-se no 2.º ano do Curso de Enfermagem para o ano lectivo de 2007/200R, no qual despendeu a quantia de 335,00 € - documento 16 da petição inicial, e artigo 8.º deste articulado, não impugnado.
4. Durante a frequência do 2° ano do curso de enfermagem, no ano lectivo de 2007/2008, o Autor despendeu a quantia anual de 4.800,00 € a título de propinas (correspondente a 400,00 € de propina mensal por doze meses) – documento 17 a 25 da petição inicial, e artigo 9.º deste articulado, não impugnado.
5. Entre outras, na estrutura curricular do 2º ano do curso de enfermagem consta uma disciplina de estágio – cfr. artigo 13.º da petição inicial, não impugnado e a nexo I da Portaria n.º 1042/2000, de 27.10.
6. Nesse sentido o autor apresentou-se em estágio nos finais do mês de Março de 2008, no serviço de medicina no hospital distrital de Vila Real, como lhe fora previamente destinado como local de estágio e assim continuou no cumprimento do horário que se encontrava estabelecido – folhas 45, 138 e 140.
7. Na disciplina de estágio o Autor tinha como orientadores os enfermeiros VT, DT e LP – artigo 15.º da petição inicial, não impugnado;
8. O autor desde o início da frequência da disciplina de estágio sentiu da parte dos referidos orientadores e enfermeiros animosidade e tentativas de ridicularização junto dos colegas e doentes ou utentes, como sejam sapatadas na nuca perpetradas pelo enfermeiro VT e ainda pela constante insinuação relativamente vocação do autor, que era "bombardeado " com as questões de, "quer mesmo ser enfermeiro? Tem a certeza que é isto que quer? " em completa desigualdade de tratamento relativamente aos restantes colegas, que levaram alguns alunos a comentar entre si com o autor, de que existia uma nítida discriminação negativa para com o autor – cfr depoimento de JRRVS, à data colega do Autor, e que, tendo presenciado estes factos, o seu depoimento mereceu-me credibilidade. Este depoimento foi corroborado pela irmã do Autor (testemunha MMPF, enfermeira e à data do seu depoimento docente na UTAD) segundo o que o A. lhe confidenciava.
9. Ou ainda a reunião tida com a Enfermeira JR, que primou pela utilização para com o Autor de termos linguísticos pouco dignos para um local de estágio, pelo uso gratuito e excessivos de palavrões, tudo na presença dos colegas do Autor – cfr. depoimento de JRRVS e de MMPF, com a fundamentação exposta.
10. No início do estágio foi solicitado ao Autor pela enfermeira supervisora, a Enfermeira JR, a elaboração dum projecto de estágio que mereceu da sua parte os seguintes comentários referindo-se ao trabalho elaborado pelo autor: “Começa por ser desonesto, fazendo um plágio, que é crime!!!// Desconhece os objectivos gerais deste estágio// Deverá delinear objectivos compatíveis para o seu nível de conhecimento” – documento 27 da petição inicial.
11. No dia 26.04.2008 foi comunicado ao Autor - em reunião que estiveram os respectivos alunos do serviço - que estaria reprovado à disciplina de estágio relativo à unidade de internamento e por isso não poderia seguir no estágio – folhas 128 e 129, que respeita a parte da “avaliação final do estágio”, junto como documento 2 da contestação.
12. O portefólio não foi considerado na avaliação final do estágio, referente à unidade de internamento – a avaliação do portefólio data de 30/4/2008 e, como tal, posterior à comunicação ao Autor da sua reprovação (folhas 152 a 174 dos autos).
13. Conforme decorre do guia orientador do “Estágio de Sensibilização às Funções e à Profissão // Unidades de Internamento” , este funciona como um todo, tem a duração de 51 dias úteis compreendendo 357 horas distribuídas por dois períodos, com uma avaliação intercalar, com carácter formativo e uma avaliação final sumativa – cfr. documento 26 da petição inicial.
14. Como decorre do GOE no final do 1º período, que decorre de 24.03.2008 a 2404.2008 haverá lugar a uma avaliação intercalar, com carácter formativo, não eliminatória – cfr. principalmente folhas 4 do documento 26 da petição inicial.
15. De acordo com esse GOE a avaliação final apenas é efectuada no términus do estágio, isto é, no final do 2º período que ocorre em 6/6/2008 – cfr. principalmente, folhas 1 e 4 do documento n.º 26 da petição inicial.
16. A Aprovação no estágio obriga o aluno a ter avaliação de satisfaz em todos os parâmetros de avaliação - cfr. documento 26, folhas 4.
17. Toda esta situação (reprovação na disciplina de estágio relativo à unidade de internamento e por isso não continuação no estágio), teve consequências na vida do AS provocando situações de stress que passou para a exaustão que por sua vez originou que situações de tormento se repetissem no próprio dia a dia do Autor – cfr. depoimento de JRRVS e de MMPF, com a fundamentação já exposta.
18. Toda esta situação acabou por ter consequências em toda a família do Autor que por causa da situação que afligia o S… que era visível por todos aqueles que com ele conviviam, mais particularmente com a sua família com quem privava mais de perto designadamente a sua mãe que era lhe ser difícil suportar e ver o estado de "alma" o S…, de desgaste diário – cfr. depoimento de JRRVS e de MMPF, com a fundamentação já exposta.
19. Toda esta situação criada originou mudanças comportamentais do Autor no relacionamento com a família, com os amigos, dos quais passou a isolar-se, por vergonha, deixou de sair e de conviver com os amigos - Cfr. depoimento de JRRVS e de MMPF, com a fundamentação já exposta.
20. Passou a ter necessidade de tornar tranquilizantes, “V...” e “L...” por forma a proporcionar momentos de relaxamento e permitir dormir descansar, para não pensar na situação em que se encontrava - cfr. depoimento de JRRVS e de MMPF com a fundamentação já exposta.
21. O Autor teve diminuição do apetite, passou a desleixar-se com a sua aparência a apresentar um discurso repetitivo, estava sempre a falar sobre o mesmo supracitado problema - cfr. depoimento de JRRVS e de MMPF, com a fundamentação já exposta.
22. O Autor ficou prejudicado no seu percurso universitário e profissional na medida em que vai atrasar-se num ano em relação aos demais colegas, o que lhe irá acarretar um acréscimo na despesa de mais um ano de propinas – facto notório; e o atraso de um ano na entrada do mercado de trabalho.
23. Na prática do Réu o estágio curricular de Sensibilização às Funções e à Profissão, do 2º ano do Curso de Licenciatura em Enfermagem (a que se referem os presentes Autos) organizasse em dois períodos distintos, a saber:
a) Unidades de Internamento (1º período) e
b) Lares de 3ª Idade (2º período).
cfr. depoimento das testemunhas ERMD, professora no Instituto P... e cujo Autor foi seu aluno; AMG, enfermeira e coordenadora do curso de enfermagem de 2005-2007, e cujo Autor foi seu aluno, e que exerceu funções no Instituto P... de 1991 a 2008 – que, pelas funções que desempenham, demonstraram conhecer este facto.
24. Cada período de estágio tem finalidades e objectivos específicos, que se adequam aos contextos onde esse mesmo estágio tem lugar, ou seja, as Unidades de Internamento, por um lado, e os Lares de 3ª Idade, por outro – cfr. depoimento das testemunhas ERMD e AMG, com a fundamentação indicada.
25. A cada contexto de estágio corresponde um GOE: um para o estágio nas Unidades de Internamento (1º Período) e outro para o estágio em Lares de 3ª Idade (2º período) - cfr. depoimento das testemunhas ERMD e AMG, com a fundamentação indicada.
26. Cada Guia Orientador reporta-se a cada período de estágio para efeitos curriculares e de carácter pedagógico, funcionando cada período em si mesmo como um todo – cfr. depoimento das testemunhas ERMD e AMG, com a fundamentação indicada.
27. Na prática do Instituto P... em cada período de estágio, existem dois momentos avaliativos: uma avaliação intercalar, com carácter formativo, e uma avaliação sumativa final, de carácter eliminatório - cfr. depoimento das testemunhas ERMD e AMG, com a fundamentação indicada, assim como o depoimento de LG, enfermeiro e, à data dos factos, aluno e colega do Autor no Instituto P....
28. Na prática do Réu quer no 1º período (Unidades de Internamento), quer no 2º período de estágio (Lares de 3ª Idade), tem lugar uma avaliação formativa e uma outra avaliação, sumativa final - cfr. depoimento das testemunhas ERMD e AMG, assim como o depoimento de LG, com a fundamentação indicada.
29. Na prática, em cada um desses períodos de estágio, a avaliação formativa é realizada a meio do período de estágio e a avaliação sumativa final decorrerá no final desse mesmo período de estágio - depoimento das testemunhas ERMD e AMG, assim como o depoimento de LG, com a fundamentação indicada.
30. Aquando da sua reprovação, o Autor já tinha sido avaliado num primeiro momento e encontrava-se no 2º momento de avaliação do 1º período de estágio - depoimento das testemunhas ERMD e AMG com a fundamentação exposta.
31. No dia 24.04.2008 o Autor foi informado, no âmbito da sua avaliação final, que não obteve a classificação de satisfaz em todos os parâmetros da escala de avaliação e que, por essa razão, não transitaria para o 2º período de estágio – documento 2 e 3 da contestação.
32. Tendo-lhe sido entregue a sua ficha de avaliação (cfr. cópia da ficha de Avaliação, que se junta sob n.º 3 e que se dá por integralmente reproduzido).
33. Após lhe ter sido transmitida a sua avaliação, fazendo ainda alusão ao seu comportamento reprovável ao longo do 1º período de estágio, o Autor, recusou-se a assinar a ficha de avaliação no momento em que a mesma lhe foi entregue – folhas 129 dos autos.
34. A ponderação dos elementos da avaliação considerou apenas o desempenho do aluno – cfr. documento 2 da contestação.
35. Cada aluno tem de apresentar um portfólio em cada período de estágio e o mesmo deve reunir os critérios definidos pela Escola Superior de Saúde - depoimento das testemunhas ERMD e AMG, assim como o depoimento de LG, com a fundamentação indicada.
36. Durante o 1º período de estágio, o Autor revelou comportamento agressivo para com os colegas e para com os orientadores – cfr. documentos 5 da contestação, que diz respeito à avaliação do Autor.
37. No que concerne à abordagem do utente, utilizava por vezes uma linguagem e tom de voz desadequados e desrespeitosos – documento 5 da contestação.
38. Por diversas vezes, o Autor manifestou um total desrespeito pelas normas éticas que pautam a conduta de um profissional de saúde – documento 5 da contestação.
39. O Autor, de forma explícita e consciente, questionou e pôs em causa as competências técnicas dos profissionais de saúde (enfermeiros, médicos) com que privou durante o 1º período de estágio – documento 5 da contestação.
40. Omitia, por vezes, procedimentos técnicos essenciais à correcta prestação de cuidados de saúde aos doentes – documento 5 da contestação.
41. Negligenciava, por vezes, as regras da profissão – documento 5 da contestação.
42. Desrespeitava, por vezes, colegas e profissionais da unidade de saúde onde frequentava o estágio – documento 5 da contestação.
43. Quando faltava ao estágio não dava pré-aviso - documento 5 da contestação.
44. Não agia, por vez com zelo na prestação dos cuidados de saúde aos doentes – documento 5 da contestação.
45. O documento n.º 1 da contestação diz respeito ao Relatório de Supervisão, manuscrito, relativo a Avaliação Intercalar do Estágio, do qual constam três assinaturas, sendo uma ilegível e as outras de «JR» e de «D…» - cfr. depoimento da testemunha MJSR, que confirmou ser a sua letra e assinatura, e sua rúbrica a folhas 122 (última folha desse documento) e reconhece a outra assinatura por já ter trabalhado com a D….
46. O documento n.º 2 da contestação diz respeito a Relatório de Supervisão, manuscrito, relativo a Avaliação Final do Estágio, do qual constam quatro assinaturas, sendo uma ilegível e as outras de «JR», «LP» e «D…» – cfr. depoimento de MJSR, com a fundamentação exposta, e depoimento de LMCP que reconheceu a sua assinatura e a da D…, porque foram colegas de curso.
47. O documento n.º 3 da contestação diz respeito a relatório final relativo ao Autor, dactilografado, acompanhado do respectivo Registo de Presenças, preenchido manualmente e do qual constam diversas assinaturas, entre as quais, a assinatura de «LP» e, ainda, uma rubrica aposta por cima de carimbo com o dizer «Visto do Supervisor», que se presume ser da autoria de JR – cfr. depoimento de JR, que, como supervisora do estágio, reconhece o procedimento e explicou as designações no documento apostas. Confirma que as rubricas do supervisor, ínsitas nas folhas 138 e 140 são suas.
48. O documento n.º 4 da contestação diz respeito a Relatório de Avaliação Final, relativo ao Autor, datado de 30.04.2008, dactilografado e assinado por MJSR – cfr. depoimento desta testemunha (JR), que confirma que foi ela que dactilografou assinou e rubricou o documento.
49. Documento n.º 5 da contestação diz respeito Relatório relativo ao Autor, datado de 26.04.2008, dactilografado, assinado por VMST– cfr. depoimento das testemunhas JR ( que confirmou ser a assinatura e rúbrica do V…, porque a reconhece uma vez que trabalhou com ele), depoimento de LP ( que também reconheceu a rúbrica e assinatura do V… porque as reconhece uma vez que trabalhou com ele de 2001 a 2009) e depoimento de VMST (que confirmou ser a sua rúbrica e assinatura e confirmou que o documento foi por si dactilografado).
50. Documento n.º 6 da contestação diz respeito a Relatório relativo ao Autor, datado de 24.04.2008 assinado por Enf.ª LP– cfr. depoimento desta testemunha que confirma a sua rúbrica e assinatura, assim como os depoimentos VT ( que reconheceu a rúbrica e assinatura por ter trabalhado com LP); e depoimento de DCCT, orientadora do estágio do Autor, que reconheceu a assinatura da L… e afirmou que o documento é o registo diário em que o Autor esteve com a LP.
51. O documento n.º 7 da contestação diz respeito a Relatório relativo ao Autor, datado de 26.04.2008, assinado por DT - cfr. depoimento desta testemunha (D…) que reconheceu a sua assinatura e que, após ter lido integralmente, confirmou o seu teor.
52. Tais documentos foram produzidos e confirmados por quem os assinou, no exercício das suas funções de supervisão e orientação do estágio então frequentado pelo Autor – cfr. depoimentos das testemunhas citadas (J…, L…, V… e D…) que confirmaram o seu teor.
53. O documento “Averiguações na Escola Superior de Saúde JP.../Nordeste na sequência de queixa apresentada por ASPVF” consubstancia o arquivamento de um processo de averiguações levado a efeito pela Inspecção Geral da Educação e Ciência, em consequência de queixa efectuada pelo Autor, que teve por objecto a violação dos seus direitos, enquanto aluno, e dos Regulamentos de Avaliação no processo avaliativo que conduziu à sua reprovação no 1º período de Estágio (unidades de internamento) e à consequente impossibilidade de frequentar o 2º período de Estágio (Lares da 3ª idade) – cfr. Depoimento de MAGR, autora do Relatório a que o documento em causa se reporta.
54. O “Relatório” ínsito nesse documento, foi elaborado e assinado pela Inspectora MAGR - cfr. depoimento da testemunha A…, com a fundamentação exposta e que confirmou a sua assinatura.
55. O Parecer, ou informação, de fls. 767 e 768 foi elaborado e assinado pelo Chefe da Equipa Multidisciplinar DC – cfr. depoimento de DFC, que confirmou o teor do documento de folhas 767 esse confirmou a sua assinatura de folhas 768.
*
III - Enquadramento jurídico.
A) Recurso do despacho interlocutório.
O Autor, ora Recorrido, entende que foi ilicitamente reprovado no âmbito do estágio de Sensibilização às Funções e à Profissão (integrado na Licenciatura de Enfermagem ministrada pelas Escolas de Saúde do Réu/Recorrente), alegando, para tanto, que apesar desse estágio estar dividido em dois períodos ou fases, ele só compreendia um momento de avaliação eliminatória e que, além disso, apenas existia um Guia Orientador de Estágio.
Na sessão da audiência de julgamento de 04.06.2012, o aqui Recorrente, ali Demandado, exibiu o Guia Orientador de Estágio relativo aos Lares de Terceira Idade e requereu a sua junção aos autos.
Não prescindindo o Autor, ora Recorrido, do prazo para contraditório, o Mmº Juiz admitiu a junção do documento, reputando-o de relevante para a descoberta da verdade material, concedendo àquele o prazo de 10 dias para se pronunciar.
No prazo fixado, veio o Autor, ora Recorrido, pronunciar-se sobre tal documento nos seguintes termos:
“O Autor expressamente impugna por falso todo o documento junto, impugnando-se ainda a autenticidade e genuinidade do documento as suas assinaturas e letras nos termos dos artºs 544º do Código de Processo Civil e dos artºs 374º e 376º do Código Civil”.
O Recorrente, ali Réu, não respondeu a esta pronúncia.
Na posterior sessão de julgamento o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho, ora impugnado.
“Uma vez que na anterior sessão de julgamento a testemunha ED exibiu um documento com o título de “Estágio de sensibilização às funções e à profissão /Lares de 3ª idade, que está autuado a fls 605 a 609 e entendendo a Ré que tal documento é relevante para a boa decisão da causa, tanto mais que estava directamente conexionada com a matéria por si alegada e quesitada, requereu a sua junção aos autos – o que foi deferido.
Não tendo o Autor prescindido do prazo de resposta, veio a fls 626 impugnar por falso todo o documento junto, a sua autenticidade e genuinidade, as assinaturas e letras, assim como que se notificasse a Ré e o “Ministério do Ensino Superior” para que juntasse aos autos as actas de reuniões de aprovação dos guias de orientação da disciplina de “Estágio de Sensibilização às funções e à profissão, no primeiro caso, e, quanto ao Ministério, que informasse sobre a aprovação dos guias de orientação da disciplina de “Estágio de sensibilização às funções e à profissão”.
Tendo sido a Ré notificado nos termos do artigo 229º-A, do Código de Processo Civil, e não tendo respondido, o documento em causa não poderá ser atendido na causa para efeito algum – artigo 548º, nº 2, do Código de Processo Civil – tanto mais que, e para além do Ministério ainda não ter prestado a informação solicitada, as actas das reuniões juntas apenas referem genericamente, que foram aprovados os guias orientadores de todos os estágios do Curso de Licenciatura em enfermagem e do Guia de Estágio de sensibilização às funções e à profissão, do segundo ano, do curso de licenciatura em enfermagem para alunos em atraso.”
O Recorrente alega que tal pronúncia do Recorrido é ambígua e que perante essa ambiguidade, o despacho do Mmº Juiz labora em erro, devendo ter sido proferido despacho de convite ao Autor para esclarecer nos autos se tal impugnação visava:
a) A letra e assinatura de tal documento (artigo 544º do Código de Processo Civil) ou
b) Falta de autenticidade de documento que a lei presuma como autêntico (artigo 546º do Código de Processo Civil);
c) Falsidade do documento (artigo 546º do Código de Processo Civil).
Sem razão.
Vejamos:
A pronúncia do Autor é clara quanto à arguição da falsidade, embora incompleta quanto à enunciação dos artigos que regem essa arguição.
De acordo com o disposto no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil de 2013, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que não assume qualquer relevo a não invocação do artigo 546º do Código de Processo Civil de 1995 para a arguição da falsidade de tal documento.
O Réu não respondeu a tal falsidade pelo que tem de necessariamente suportar a consequência que a lei comina para essa falta de resposta – artigo 548º, nº 2, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável à data em que o despacho interlocutório recorrido foi proferido – “Se a parte contrária não responder, não poderá o documento ser atendido na causa para efeito algum.”
Assim, confirma-se a legalidade do referido despacho, improcedendo o recurso nesta parte, impondo-se manter o despacho recorrido.
Todos os restantes argumentos invocados pelo Réu para fundamentarem a substituição do despacho recorrido por outro que convide o Autor a esclarecer a sua arguição de falsidade não abalam o determinado pela lei, pelo artigo 548º, nº 2, do Código de Processo Civil e aliás até vêm corroborar o assim decidido.
Assim, é verdade que o Autor na réplica impugna por falsos todos os documentos juntos com a contestação, impugnando ainda a autenticidade e genuinidade dos documentos, a sua assinatura e letra nos termos do artigo 544º do Código de Processo Civil, mas a esta arguição de falsidade desses documentos o Réu respondeu, pelo que não se aplicou a cominação do artigo 548º, nº 2, do Código de Processo Civil de 1995 e essa arguição improcedeu.
Não se vislumbra qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade da referida pronúncia do Autor sobre o teor dos documentos juntos pelo Réu, pelo que não tem razão de ser o recurso destinado a abalar o despacho recorrido.
Não se verifica, também, excesso de pronúncia no despacho recorrido, pelo que o mesmo não é nulo como pretende o Réu, não constituindo um despacho surpresa, já que o Réu soube muito bem responder à arguição de falsidade dos documentos juntos com a contestação, porque sabia que se não respondesse teria que sofrer o despacho que foi proferido, quando notificado, não usou do direito de resposta, no prazo legal quanto ao documento junto numa sessão de audiência de julgamento.
Não pode agora com o recurso pretender praticar acto processual que não praticou no tempo próprio que a lei destina a esse efeito.
Não foi, pois, violado o princípio do contraditório, nem o princípio da igualdade das partes, não tendo sido violados os artigos 668º nº 1, alínea d), e 3º, nº 3, e 3º-A, todos do Código de Processo Civil de 1995.
B) Recurso da sentença.
O Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado que actua em moldes de direito público, pelo que se aplica às suas acções ou omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, nº 5, do Anexo à Lei nº 67/2007, de 31.12 (diploma que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas «as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgão sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo», ou seja, desde que as pessoas colectivas de direito privado (e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares) actuem em moldes de direito público, desenvolvam uma actividade administrativa, deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Neste caso, e perante o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º, 17º, 47º, 50º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o Instituto P... – CDHIE, CRL, a actuação do Recorrente, causa de pedir dos presentes autos, foi praticada em moldes de direito público.
A aplicação da Lei nº 67/2007, de 31.12, a tal actuação do Recorrente colheu o consenso de ambas as partes, pelo que nos dispensamos de mais considerandos sobre a matéria.
1. Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrente.
No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Recorrente responde perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
A responsabilidade por actos ilícitos culposos do Recorrente corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no Código Civil – artigos 483º a 498º e 562º a 572.
Vejamos se estão reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
O curso de licenciatura em Enfermagem rege-se pelo disposto no Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pela Portaria nº 799-D/99, de 18.09.
Está nele previsto a componente de ensino clínico que tem como objectivo assegurar a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes necessários às intervenções autónomas e interdependentes do exercício profissional de enfermagem. Esse ensino clínico é assegurado através de estágios a realizar em unidades de saúde e na comunidade, sob a orientação dos docentes da escola superior, com a colaboração de pessoal de saúde qualificado – cfr. artigo 5º. nºs 1 e 3.
O artigo 6º prevê que o plano de estudo do curso de licenciatura em Enfermagem a ministrar em cada estabelecimento de ensino é aprovado por Portaria do Ministro da Educação.
A Portaria nº 1042/2000, de 27.10, aprovou o plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem JP... do Nordeste, onde o autor era discente nos termos do Anexo I desse diploma – cfr. artigo 1º.
Desse anexo consta como unidade curricular anual do 2º ano “Estágio de Sensibilização às Funções e às Profissões de Saúde”.
Sendo anual a classificação final do aluno só no fim desse ano de estágio pode ser atribuída para efeitos de aprovação ou reprovação.
Também não existe documento nos autos que faça depender a frequência do estágio no Lar de 3ª Idade da aprovação da prestação do aluno na unidade de internamento.
Se é certo que o artigo 8º do Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem – Portaria nº 799-D/99 – prevê que os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, tal só significa que tem que haver normas escritas internas a clausular essas matérias. Não podem os usos ou ordens verbais impor o regime das mesmas.
Assim, o Recorrido não podia ser reprovado a meio do ano, no final do estágio na unidade de saúde, ou de internamento, como se se tratasse de uma disciplina semestral.
Por outro lado, não se pode aceitar que o Réu se oriente por regras não escritas e discricionárias, como são aquelas a que o processo de averiguações da Inspecção Geral da Educação e Ciência alude – folhas 788 dos autos – “A coordenadora de estágios transmitiu que quando a avaliação final de um aluno no 1ºperíodo/local de estágio é negativa, tal facto constitui impeditivo para que o mesmo possa realizar o bloco seguinte. Neste quadro de referência regulamentar e de prática instituída, em face da avaliação final obtida pelo aluno ASF no estágio realizado no 1º período no Serviço de Medicina do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, que se traduziu na classificação final de 9 valores, o mesmo não apresentava as condições necessárias para a realização do 2º período/local de estágio”.
A referência regulamentar a que se faz referência é o Guia Orientador do Estágio de Sensibilização às Funções e à Profissão – Unidades de Internamento e o Guia orientador do “Estágio de Sensibilização às Funções e à Profissão – Lares de Terceira Idade”, cuja admissão aos autos não foi admitida, conforme supra decidido.
Assim não resulta demonstrado pelo Recorrente que havia norma que fizesse depender a frequência do 2º estágio da aprovação do 1º, já que o único guia cuja junção foi admitida nos autos não contém tal previsão.
A prática instituída pelo Réu que fundamentou a recusa de aceitação do Autor a realizar o 2º período de estágio é ilícita porque viola as supra indicadas Portarias e tal uso não tem valor jurídico porque não há lei que determine a atendibilidade desse uso – artigo 3º, nº 1, do Código Civil.
Determinada a ilicitude da acção do Recorrente, teremos que concluir que tal acção é culposa, culpa na modalidade de culpa leve, no que respeita à reprovação, já que os comportamentos negativos do Autor, bem como o desejo de proteger idosos desses comportamentos do Autor também causaram essa reprovação, e na modalidade de dolo relativamente às provocações que os seus agentes, com os seus comentários sarcásticos, lhe dirigiram.
A culpa leve resulta da presunção de culpa estabelecida no artigo 10º, nº 2, do anexo à Lei nº 67/2007, de 31.12, não ilidida pela prova produzida nos autos.
O artigo 563º, do Código Civil, prevê que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Para que um dano seja reparável pelo autor do facto ilícito e culposo é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano, mas também que, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, o facto seja causa adequada à produção desse dano – cfr. neste sentido, Antunes Varela, in Das obrigações em geral, volume I, 10ª edição, página 900.
O artigo 563º, do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para este dano.
Face aos factos dados como provados concluímos que existe um nexo de causalidade adequada entre as acções ilícitas dos agentes do Recorrente e os danos apurados no âmbito da interacção naturalística entre a causa e o efeito, que nos permite afirmar que o A. não teria sofrido os danos (nos termos infra expostos) se não fosse os factos praticados pelo Réu, ou pelos seus agentes.
2. Dos danos patrimoniais.
Invocou o Autor, ora Recorrido, que o facto de perder um ano lectivo geral lhe causou um atraso de um ano na entrada no mercado de trabalho, pelo que deixará de ganhar a remuneração equivalente a 14.000,00 € (1.000,00 € x 14) e que por repetir um ano lectivo vai ter o prejuízo do pagamento da propina anual no valor de 5.000,00 €.
O Autor não demonstrou que, findo o seu curso de enfermagem, iria obter emprego e uma remuneração de 14.000,00 € /ano, pelo que não procede o pedido quanto a este dano, por falta de prova, como bem o considerou a 1ª instância.
O dano do prejuízo do pagamento da propina anual ficou provado, pelo que o Recorrente terá que pagar não 5.000,00 €, mas 4.800,00 € (vide facto 4 dado como provado), a título de danos patrimoniais ao Recorrido, nos termos dos artigos 562º e 566º, nº 1, do Código Civil.
3. Dos danos não patrimoniais ou morais.
Já quanto à indemnização por danos morais, dispõe o artigo 496º, do Código Civil, sob a epígrafe “Danos não patrimoniais” que:
“Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Não são, portanto, quaisquer danos morais que dão origem ao dever de indemnizar, mas só aqueles que assumam a gravidade que justifique a tutela do direito, o que será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, que é leve numa parte, porque resulta de presunção de culpa leve, e doloso noutra parte, a situação económica deste e do lesado, nada se provou quanto a estes factores e as demais circunstâncias do caso, como seja a inflação, os critérios da jurisprudência, etc.
Como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil anotado, volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, página 499:
“A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”.
No caso concreto, trata-se de sofrimentos psicológicos insusceptíveis de avaliação em dinheiro, pelo que não se trata de uma indemnização, mas de uma compensação derivada da utilização do dinheiro. Trata-se de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal.
A falta de cuidado do Recorrente na classificação do Recorrido – extemporaneamente reprovado - o tratamento sarcástico que lhe foi infligido por alguns dos seus docentes, não lhe provocou uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, mas antes um prejuízo de cariz moral especialmente relevante e que, por isso, merece a tutela do direito.
De assinalar que tais factos provocaram ao Recorrido situações de stress que passou para a exaustão, causando tormento diariamente repetido, criando no mesmo mudanças comportamentais no relacionamento com a família, com os amigos, passando a isolar-se por vergonha, deixando de sair e de conviver com os amigos; obrigando-o a tomar tranquilizantes “V...” e “L...” por forma a proporcionar momentos de relaxamento que lhe permitissem dormir e descansar, para não pensar na situação em que se encontrava; teve diminuição de apetite, passou a desleixar-se com a sua aparência; a apresentar um discurso repetitivo porque estava sempre a falar sobre o seu caso.
Atendendo à intensidade e longevidade desses danos, e às circunstâncias do artigo 494º, do Código Civil, adere-se ao montante fixado em 1ª instância a este título – 9.000,00 €.
4. Da litigância de má-fé do Recorrido.
Determina o artigo 542º, nº 1, do Código de Processo Civil de 2013 que tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
O nº 2 do mesmo artigo preceitua:
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão.
O Autor deduziu pretensão com fundamento, é certo que arguiu a falsidade de documentos elaborados pelo Réu que depois se veio a verificar que eram verdadeiros, mas não se provou que o fez com dolo ou negligência grave.
Assim, nenhum dos referidos fundamentos se verificou, pelo que se confirma a decisão da 1ª instância da improcedência da condenação do Autor como litigante de má-fé.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 28.06.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Helena Canelas, em substituição