Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01113/10.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/21/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ACTO INIMPUGNÁVEL
PROJECTO DECISÃO
Sumário:I. O conceito legal de “acto impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório.
II. No aludido conceito inserem-se assim todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa.
III. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa em causa não tem assim de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter.
IV. Não se configura assim como acto administrativo impugnável aquele que corresponde a mero “projecto de decisão” proferido em cumprimento do disposto nos arts. 106.º RJUE e 100.º e segs. do CPA.
V. A ausência de notificação que observe e cumpra as exigências impostas pelo art. 68.º do CPA não transforma ou torna um acto inimpugnável em impugnável.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/01/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:Município de Viana do Castelo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 18.03.2011, que, no âmbito de acção administrativa especial por si instaurada contra o R. MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO [abreviada e doravante «MVC»], determinou a absolvição da instância deste com base na inimpugnabilidade do acto em questão [acto datado de 12.05.2009 da autoria do Vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo da área de Planeamento e Gestão Urbanística proferido no processo n.º 34/08-INFPRE e que determinou a notificação ao A. para “… se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a demolição da construção com a área aproximada de 135,00 m2, executada sem licença municipal, no prédio sito no Lugar de M..., Freguesia de Punhe …” concelho de Viana do Castelo].
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 83 e segs. - paginação suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1 - São duas as questões a resolver:
a) saber se o acto impugnado é um acto administrativo definitivo, susceptível de impugnação, ou um acto procedimental, instrumental, precário, um mero acto interlocutório e, portanto, inimpugnável.
b) Saber se o Autor foi ou não notificado do despacho do Vereador da área de Planeamento e Gestão Urbanística de 09.02.2010.
2 - A douta decisão, não tem fundamento legal, devendo o acto impugnado pelo Autor ser considerado, como é, um acto administrativo definitivo com eficácia externa e susceptível de produzir os efeitos pretendidos pela Ré.
3 - O autor foi notificado, através do ofício n.º 000754, de 20 de Maio de 2009, do despacho, de 12-05-2009 (sublinhado nosso), do Sr. Vereador da Área do Planeamento e Gestão Urbanística, no qual se determina que:
«Nos termos e para efeitos do n.º 1 e 3 do artigo 106.º do Dec-Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pela Lei n.º 60/07, de 04/09 dispõe do prazo de 15 dias úteis, a contar da recepção da presente notificação, para se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a demolição da construção com a área aproximada de 135m2, executada sem licença municipal, no prédio sito no lugar de M..., Freguesia de Vila de Punhe, deste concelho».
4 - Exercendo esse direito, o autor pronunciou-se sobre a intenção da Câmara Municipal em proceder à demolição, através de exposição datada de 3 de Maio de 2009, com entrada nos serviços da Câmara Municipal no dia 9 de Junho de 2009 e aí registada sob o n.º 004763 (sublinhados nossos).
5 - Na sequência da exposição à ora recorrida, no exercício do direito do contraditório, foi o ora autor notificado, através do ofício n.º 000233 da Câmara Municipal, de 03/03/10, de que «Na sequência da exposição apresentada em 09/06/2009 (sublinhados nossos), registada sob o n.º 4763, fica V. Ex.ª notificado (…) de que a pretensão ali formulada foi indeferida, com base no teor da informação da Divisão Jurídica, adiante transcrita.
(…)
E ainda:
«Assim, dispõe do prazo de 60 dias úteis a contar da recepção da presente notificação, para proceder à demolição voluntária da construção com a área aproximada de 135m2, (sublinhado nosso) executada sem licença municipal, no prédio sito no lugar de M..., freguesia de Vila de Punhe, deste concelho, nos termos do n. 1 do art. 106.º (…)».
6 - A Ré, através da notificação referida na conclusão anterior, que tem por base o despacho do Vereador da área de Planeamento e Gestão Urbanística de 12-05-2009, (sublinhado nosso) e não qualquer outro despacho – como decorre do teor da respectiva notificação - a Ré ordenou a demolição da construção em causa, dando ao Autor um prazo de 60 dias para proceder à referida demolição, (sublinhado nosso).
7 - Com esta notificação, a Ré confirmou que o acto administrativo, suportado no despacho de 12-05-2009, do Vereador da Área do Planeamento e Gestão Urbanística, que, inicialmente, não era mais que um mero projecto de decisão, um acto procedimental, passou a acto definitivo, (sublinhado nosso).
8 - Susceptível de produzir na esfera jurídica do Autor os efeitos pretendidos pela Ré, caso não fosse impugnado, lesando os seus interesses e direitos.
9 - O Autor, ora recorrente, não foi notificado do despacho da Ré de 09-02-2010, que terá ordenado - NOVAMENTE ou ANTERIORMENTE -, (sublinhados nossos), a demolição em causa nos presentes autos.
10 - A única notificação da Ré, ora recorrida, dirigida ao Autor a ordenar a demolição da construção é a que consta do ofício n.º 000233 da Câmara Municipal, de 03/03/10.
11 - Desconhecendo o Autor qualquer outro despacho, concretamente o despacho de 09.02.2010, nem dele foi, reitera-se, notificado.
12 - Sendo o despacho do Vereador da área de Planeamento e Gestão Urbanística de 12.05.2009, o único acto que o autor teria que impugnar e de que teve conhecimento, e não outro, que, aliás, desconhece em absoluto.
13 - Por não ter sido do mesmo notificado e ser do seu total desconhecimento, o suposto acto administrativo de 09.02.2010, consubstanciado no despacho do Vereador da área de Planeamento e Gestão Urbanística, não poderá produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do autor.
14 - A douta decisão violou, além do mais, o disposto no artigo 51.º e 89.º do CPTA ...”.
Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.
O R., ora recorrido, notificado, veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 99 e segs.), em que pugna pelo improvimento do recurso concluindo nos seguintes termos:
...
I. Nos autos o recorrente vem impugnar o acto administrativo constante do despacho do Sr. Vereador da Área Funcional de Planeamento e Gestão Urbanística de 12.05.2009, o qual contém um projecto de decisão de demolição da construção com a área de 135 m2, executada sem licença municipal, no prédio sito no Lugar de M..., freguesia de Vila de Punhe, concelho de Viana do Castelo, propriedade do mesmo, tendo-lhe sido conferido o prazo de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o referido projecto de decisão.
II. O acto em crise constitui apenas um mero projecto de decisão, um mero acto interlocutório do procedimento, e, como tal, não tem autonomia funcional para, por si só e desde logo, ter eficácia externa lesiva, imediata e efectiva na esfera jurídica do interessado, ora recorrente, sendo que, por isso, o acto em crise está destituído de lesividade actual, não sendo, em consequência, contenciosamente impugnável.
III. O acto que o recorrente deveria ter impugnado, teria que ser necessariamente o despacho do Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística de 09.02.2010, o qual efectivamente ordenou a demolição da referida construção, e que constitui o acto definitivo, ou seja, o acto final do procedimento, o qual produz efeitos na esfera jurídica do A. e ora recorrente, tendo, por isso mesmo, eficácia externa e sendo eventualmente lesivo dos interesses ou direitos do mesmo, porquanto lhe impõe a adopção de um comportamento, ou seja, um dever, no caso, o cumprimento de uma medida de tutela da legalidade urbanística (demolição).
IV. Apesar de em sede de recurso o recorrente alegar que não foi notificado do acto definitivo do procedimento, o que é certo é que dos articulados não resulta qualquer alegação nesse sentido, estando, por isso, o recorrente a alegar, em sede de recurso, um facto novo, o que faz em sede imprópria, uma vez que os recursos não se destinam a alegar factos novos, devendo tal alegação constar única e exclusivamente dos articulados, tanto mais que o facto novo alegado pelo recorrente nem sequer é superveniente.
V. O Tribunal não pode atender ao facto novo alegado pelo recorrente em sede de recurso, sendo que o recorrente foi efectivamente notificado do acto final do procedimento, pelo que ao não o ter impugnado oportunamente, o recorrente se conformou com o mesmo.
VI. Não merece, pois, qualquer reparo a douta sentença recorrida ...”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 123/126), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 127 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (cfr. fls. 163/164) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial ao absolver o R. “MVC” da presente acção administrativa especial por procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 51.º e 89.º ambos do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Com relevância para apreciação do mérito do recurso tem-se como assente a seguinte factualidade:
I) O A. intentou a presente acção administrativa especial contra o R. [pelos fundamentos insertos na petição inicial constante de fls. 05/13 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzidos], peticionando a declaração de nulidade ou a anulação do acto praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, datado de 12.05.2009, proferido no âmbito do processo n.º 34/08-INFPRE e que determinou a notificação àquele para que o mesmo se viesse “… pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a demolição da construção com a área aproximada de 135,00 m2, executada sem licença municipal, no prédio sito no Lugar de M..., Freguesia de Punhe …” concelho de Viana do Castelo.
II) O A. no âmbito daquele procedimento administrativo e na sequência da notificação do acto impugnado referido em I) veio a apresentar pronúncia escrita, que deu entrada em 09.06.2009, opondo-se a tal intenção da edilidade e na qual concluiu pelo deferimento da sua pretensão (cfr. fls. 116/118 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
III) No referido procedimento administrativo e na sequência da pronúncia do A. referida em II) veio, após informação técnica da Divisão Jurídica da C.M. Viana do Castelo, a ser entretanto prolatada decisão pelo referido Vereador, em 09.02.2010, indeferindo a pretensão do A. e a “… ordenar a demolição no prazo de 60 dias …” (cfr. fls. 120 do PA apenso cujo teor aqui se tem igualmente como reproduzido).
IV) Ao A. foi enviado pela C.M. Viana do Castelo o ofício n.º 000233 datado de 03.03.2010 do qual resulta que na “… sequência da exposição apresentada em 09.06.2009, registada sob o n.º 4763, fica V. Ex.ª notificado, (…), de que a pretensão ali formulada foi INDEFERIDA, com base no teor da informação da Divisão Jurídica, adiante transcrita.
(…)
Assim, dispõe do prazo de 60 dias úteis a contar da recepção da presente notificação, para proceder à demolição voluntária da construção com a área aproximada de 135m2, executada sem licença municipal, no prédio sito no lugar de M..., freguesia de Vila de Punhe, deste concelho, nos termos do n.º 1 do art. 106.º …” (cfr. fls. 124/125 do PA apenso cujo teor aqui se tem igualmente como reproduzido).
IV) A presente acção deu entrada em juízo em 11.06.2010.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
I. Como aludimos supra, a decisão judicial recorrida absolveu o R. da instância por considerar inimpugnável contenciosamente o acto em questão.
Fê-lo, sobretudo, por considerar que o acto é meramente procedimental, enquanto acto da administração interlocutório inserido na tramitação, que não envolve quaisquer efeitos lesivos, tanto mais que o acto a impugnar seria o que veio a ser proferido em 09.02.2010.
II. Discordando desta decisão judicial o ora recorrente imputa-lhe erro de julgamento, pois, entende que estamos na presença de acto administrativo impugnável porquanto dotado de eficácia lesiva dos seus direitos ou interesses e, como tal, impor-se a sua impugnabilidade, na certeza de que o mesmo veio a ser confirmado face a uma notificação que o mesmo recebeu em 03.03.2010 e de que como ainda não foi notificado do acto que foi proferido em 09.02.2010 deverá considerar-se como impugnável o acto que é objecto da pretensão deduzida.
III. Ora, diga-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente nos fundamentos de impugnação que aduz.
Explicitemos este nosso juízo, sendo que e como nota prévia importa caracterizar a acção administrativa em presença, seu regime e respectivos pressupostos, mormente e em particular, no que tange ao acto administrativo impugnável.
IV. O A. instaurou uma acção administrativa especial contra o R. «MVC» peticionando a anulação do acto referido em I) dos factos apurados.
Estamos, assim, em face duma acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo, acção esta sujeita ao regime legal decorrente dos arts. 50.º a 65.º e 78.º e segs. do CPTA.
V. A nossa Lei Fundamental garante aos administrados o direito a impugnarem junto dos tribunais administrativos quaisquer actos ou condutas desenvolvidos pela Administração Pública que os lesem na sua esfera jurídica e independentemente da sua forma (cfr. art. 268.º, n.º 4 da CRP).
VI. Para a definição do que constitui ou deve ser conceptualizado como “acto administrativo impugnável” importa considerar, desde logo, o comando constitucional enunciado no n.º 4 do art. 268.º da CRP.
Constitui tal comando uma garantia impositiva, mas não limitativa, porquanto, impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas e só tais actos sejam susceptíveis de impugnação junto dos tribunais.
VII. O CPTA, no seu art. 51.º, veio definir, como princípio geral, o que é tido como acto contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se no preceito legal que “… ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos …” (n.º 1).
VIII. Naquela definição parece mostrar-se pressuposto um conceito material de acto administrativo que se mostra enunciado no art. 120.º do CPA, mas, no entanto, como refere J.C. Vieira de Andrade “… o conceito processual de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito.
É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor … - artigo 51.º, n.º 2.
É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) - devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta …” (in: “A Justiça Administrativa - Lições”, 2011, 11.ª edição, págs. 182/183).
IX. Tal princípio geral definiu o acto administrativo impugnável como sendo aquele acto dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade [subjectiva] para mero critério de aferição dessa impugnabilidade.
X. Daí que se compreendam ou insiram no conceito legal de “acto impugnável” todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. Ficam excluídos, desta forma, dos actos contenciosamente impugnáveis todas as decisões de natureza meramente interna por apenas possuírem um alcance que se esgota no estrito âmbito da entidade que as emitiu.
XI. Além disso, a própria “eficácia externa”, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos [cfr. conjugadamente arts. 51.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, al. b) ambos do CPTA].
XII. Temos, por conseguinte, que para ser contenciosamente impugnável, a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter (cfr., entre os mais recentes, Acs. TCA Norte de 29.05.2008 - Proc. n.º 01006/05.9BEPRT, de 06.11.2008 - Proc. n.º 00864/06.4BECBR, de 27.11.2008 - Proc. n.º 00352/04.3BECBR, de 02.07.2009 - Proc. n.º 00708/07.0BECBR, de 17.09.2009 - Proc. n.º 00132/07.4BECBR, de 29.10.2009 - Proc. n.º 01093/08.8BEVIS, de 06.05.2010 - Proc. n.º 01410/08.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00064/09.1BECBR, de 06.05.2011 - Proc. n.º 00386/10.9BEAVR in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
XIII. Atente-se, nesta sede, ao que consta da exposição de motivos do CPTA:
… procurou definir-se o acto administrativo impugnável tendo presente que ele não pode ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de actos administrativos assume nesse caso. Por outro lado, deixa de ser prever a definitividade como um requisito geral de impugnabilidade, não se exigindo que o acto tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado …”.
XIV. O aludido art. 51.º do CPTA abriu caminho à possibilidade de impugnação contenciosa de actos procedimentais (desde que dotados de eficácia externa) e não apenas àqueles que ponham fim ou termo ao procedimento ou incidente, abandonando, enquanto requisito de impugnabilidade contenciosa, o conceito da “definitividade horizontal” visto a pedra de toque se centrar agora no conceito de “eficácia externa” (cfr., neste sentido, M. Aroso Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 340 e segs.; M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, págs. 278 e segs. e em “Implicações de direito substantivo da reforma do contencioso administrativo” in: CJA n.º 34, págs. 74 a 76; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, págs. 343/344, nota VII).
XV. Como refere Vasco Pereira da Silva “… os actos de procedimento são susceptíveis de impugnação autónoma (artigo 51.º, n.º 1 do Código), o que significa a continuação da transformação de um Contencioso Administrativo outrora exclusivamente centrado no acto administrativo, num processo que passa a alargar o seu objecto às relações jurídicas administrativas, designadamente as que têm lugar no decurso do procedimento. Uma vez que «qualquer acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa (…) em resultado da verificação do pressuposto processual da lesão de direitos dos particulares, não há qualquer problema em admitir que uma medida administrativa produza simultaneamente efeitos externos e lesivos e efeitos internos de preparação de outras decisões, em cujo procedimento esteja inserida. Pois, perante um acto administrativo, a única coisa que é preciso saber é se ele afecta imediatamente, ou não, os direitos dos particulares, para nada interessando o facto dele ter sido praticado no início, no meio, ou no fim do procedimento» ...” (in: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2.ª edição, págs. 345 e 346).
XVI. E M. Aroso de Almeida sustenta, ainda, que a “… pretensão formulada pelo autor tem, antes de mais, de reportar-se a um acto administrativo, ainda que seja para negar que a manifestação produzida reúna os elementos constitutivos necessários para poder ser qualificada como tal …” pelo que “… uma parte significativa dos actos que já tradicionalmente não eram considerados impugnáveis … continuam a não o ser - devendo, hoje, entender-se … que eles não são impugnáveis porque se encontram … excluídos do próprio conceito de acto administrativo que resulta do artigo 120.º do CPA na medida em que nele se faz apelo expresso ao conceito de decisão e, portanto, se exige que o acto administrativo defina situações jurídicas ”, sendo que “… resulta da referência inicial, no artigo 51.º, n.º 1, à possibilidade de o acto a impugnar estar inserido num procedimento administrativo, como também da previsão do artigo 51.º, n.º 3, que pressupõe a impugnabilidade de actos procedimentais, não são apenas impugnáveis os actos finais, que põem termo a procedimentos administrativos, mas também podem ser impugnados actos que não sejam o acto final do procedimento. Para isso, basta que se trate de actos administrativos, isto é, que tenham, em si mesmos, um conteúdo decisório …” (in: ob. cit., págs. 270/271/278).
XVII. Aqui chegados temos que face à realidade factual apurada do iter procedimental supra enunciada e aos considerandos de enquadramento acabados de desenvolver o acto que o A., ora recorrente, visa impugnar manifestamente não se insere no conceito de acto impugnável para efeitos do art. 51.º do CPTA.
Na verdade, o mesmo mais não é do que mero projecto de decisão proferido em cumprimento do disposto nos arts. 106.º do RJUE e 100.º e segs. do CPA, enquanto acto interlocutório a abrir o contraditório em sede de audiência prévia, e que não possui qualquer conteúdo decisório concreto sobre a pretensão substantiva formulada pelo A..
No caso concreto em presença pelos seus termos tal despacho nada trás ou comporta em si de inovador na esfera jurídica do A. não o afectando minimamente em termos imediatos nos seus direitos e/ou interesses legalmente protegidos, constituindo um mero acto instrumental e sem que se configure existir qualquer utilidade na e para a sua impugnação.
XVIII. Além disso ao invés do sustentado pelo recorrente a notificação operada em 03.03.2010 não vem em momento algum “confirmar” aquilo que foi decidido no acto objecto de impugnação judicial nos autos, transformando-o ou tornando-o em “acto definitivo” porquanto a mesma não goza dessa potencialidade, nem legalmente tal é possível no quadro do contencioso administrativo vigente.
XIX. De igual modo e para a questão em discussão nos autos é irrelevante toda a argumentação expendida em torno da notificação do acto de 09.02.2010, da sua existência ou correcção e sua apreciação nesta sede.
XX. É que do facto do A. haver sido ou não notificado da decisão administrativa proferida em 09.02.2010, que aqui não objecto de impugnação, não deriva ou transforma a que foi prolatada em 12.05.2009 [objecto da presente acção administrativa especial de impugnação de acto conexo] em acto impugnável.
XXI. A ausência de notificação que observe e cumpra as exigências impostas pelo art. 68.º do CPA não transforma ou torna um acto inimpugnável em impugnável visto apenas gerar ou produzir a ineficácia do acto relativamente ao A. com consequente tempestividade duma eventual dedução de ulterior acção administrativa que venha a ser interposta.
Improcede, pois, pelos fundamentos e motivação antecedente o recurso que se nos mostra dirigido.
*
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O conceito legal de “acto impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório.
II. No aludido conceito inserem-se assim todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa.
III. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa em causa não tem assim de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter.
IV. Não se configura assim como acto administrativo impugnável aquele que corresponde a mero “projecto de decisão” proferido em cumprimento do disposto nos arts. 106.º RJUE e 100.º e segs. do CPA.
V. A ausência de notificação que observe e cumpra as exigências impostas pelo art. 68.º do CPA não transforma ou torna um acto inimpugnável em impugnável.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo do A., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da mesma tabela [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 5.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP e despacho de fls. 121 e segs., em especial, fls. 125, nesse âmbito não impugnado].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos que eventualmente hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 21 de Outubro de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão