Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01495/06.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. |
| Sumário: | I. Resulta da conjunção dos artigos 662.º e 640.º que a Relação, in casu o TACN, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que deve ser proferida. II. “O processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados actos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, dito de outro modo, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49° n.º2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, actos da respectiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda.”.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | F. e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão dos Recorridos F., B. e F., na presente instância de OPOSIÇÃO no processo de execução fiscal n.º 1821199701061828 e aps (1821199801002180, 1821199801002805, 1821199801011715, 182119901044150, 1821200101039725, 1821200201049208, 1821200201130433, 1821200401002511, 1821200401037250, 1821200401065289, 1821200101066307 e 1821200401070703), que lhe moveu o Serviço de Finanças de Matosinhos por reversão para cobrança de dívidas provenientes da sociedade F., S.A., relativas a CA de 1996, 1998 e 1999, IRS de 1997, IVA de 1997 e 2002, IRC de 2001 e a coimas de 2003 e 2004, ascendendo a quantia exequenda a € 102.001,33. Inconformada a Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supramencionados, na parte que determinou a extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 1821199701061828, 1821199801002180, 1821199801002805, 1821199801011715, 182119901044150, 1821200101039725, 1821200201049208, 1821200201130433, 1821200401002511 e 1821200101066307, contra os oponentes F., NIF (...), B., NIF (…) e F., NIF (…), por prescrição das dívidas em relação aos mesmos. B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que as dívidas em cobrança coerciva nos referidos processos de execução fiscal não se encontram prescritas em relação aos aqui oponentes, padecendo a sentença recorrida, nesta parte, de erro de julgamento de facto e de direito. C. A discordância da Fazenda Pública em relação à contagem da prescrição efetuada pelo Tribunal a quo prende-se apenas com o facto de, não obstante a citação dos oponentes constituir facto interruptivo da prescrição (nos termos do art.º 49º n.º 1 da LGT), se ter considerado que o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nos termos do art.º 49º n.º 2 da LGT, atenta a falta da prática de atos no processo posteriores às citações. D. Com efeito, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821199701061828 e apensos, o oponente F. foi citado em 26/09/2005, e os oponentes F. e B. foram citados em 16/09/2005, sendo que, conforme resulta dos autos e melhor se refere na sentença, aquando das citações dos oponentes o prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva em cada um dos referidos processos de execução fiscal ainda estava em curso. E. As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração do art.º 49º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, isto é, antes de 01/01/2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que aquelas ocorreram associava à sua ocorrência (art.º 49º n.º 1 e 2 da LGT, com redação à data aplicável), isto é, eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. F. No caso em apreço, as citações dos oponentes constituem facto interruptivo em relação a cada um deles (art.º 49º n.º 1 da LGT). G. O n.º 2 do art.º 49º da LGT foi revogado pela Lei 53-A/2006 de 29/12, sendo que esta revogação se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr. art.º 91º da Lei 53-A/2006 de 29/12- Disposições transitórias no âmbito da LGT). H. O Tribunal a quo concluiu que não foram praticados atos posteriores às citações, o que determina que, decorrido um ano e um dia das citações o prazo prescricional se reiniciou, repristinando-se o período decorrido até à citação de cada oponente. I. Acontece que dos autos de execução (a fls. 27 a 33 dos autos) constam extratos informáticos do Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) dos quais decorre que foram efetuados pedidos de penhora de “vencimentos e salários” para os três oponentes, tendo a primeira comunicação para o efeito data de 31/01/2006 (fls. 28, 30 e 32).Estes factos encontram-se demonstrados nos autos e devem ser dados como provados, em conformidade com os poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662º do CPC, aplicável por via da al. e) do art. 2º do CPPT, por se reputarem essenciais à boa decisão da causa. J) Assim, tendo sido praticados estes atos no processo de execução fiscal supramencionado e respetivos apensos, em 31/01/2006, é manifesto que em 01/01/2007, data em que entrou em vigor a revogação do art.º 49º n.º 2 da LGT pela Lei 53-A/2006 de 29/12, que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, ainda não tinha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo que o prazo de prescrição que foi interrompido pelas citações, não se reiniciou, não tendo ocorrido a prescrição de nenhuma das dívidas em causa relativamente a cada um dos oponentes. K. Sem prescindir, e conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de julho de 2012, proc. 0740/12, o processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados atos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, dito de outro modo, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49° n.º2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, atos da respetiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida. L. Acontece que, resulta da alínea CC) dos factos provados que a “F.”- devedora originária - foi “…declarada insolvente por despacho de 13/03/2006, no processo n.º 242/04 que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo o processo sido encerrado por despacho de 06/08/2007.” M. Tal como se refere na sentença recorrida, a declaração de insolvência da “F.” não surtiu qualquer efeito suspensivo sobre o prazo prescricional, atenta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do C.I.R.E., interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da C.R.P.. N. Contudo, isso não significa que não se tenham de considerar os efeitos que a insolvência da devedora originária provoca no processo de execução fiscal para se aferir se a administração tributária podia nele praticar atos que fossem legalmente impostos ou permitidos, porquanto só em caso afirmativo se pode considerar que o processo esteve parado mais do que um ano por negligência daquela. O. Com efeito, para concluir pela paragem do processo de execução fiscal pelo período superior a um ano, atento o conhecimento oficioso da prescrição (art.º 175º do CPPT), bem como o disposto no art.º 180º n.ºs 1, 2 e 4 do CPPT, sempre teria o tribunal a quo de ter em consideração que o processo de execução fiscal foi sustado e “avocado aos autos de falência n.º 242/04.0TYVNG” - conforme decorre do Oficio n.º 11224, de 01/06/2009, do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, remetido aos presentes autos de oposição, com o n.º de registo de entrada 154594, de 05/06/2009- , facto que deve ser dado como provado, em conformidade com os poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662º do CPC, aplicável por via da al. e) do art. 2º do CPPT, por se reputarem essenciais à boa decisão da causa. P. Na verdade, após a sustação e avocação do processo de execução fiscal nos termos do art.º 180º n.º 1 e 2 do CPPT, a administração tributária estava impedida de praticar atos no referido processo, pelo que o processo executivo não pode considerar-se “parado” para efeitos do art.º 49º n.º 2 da LGT Q. Acresce que, conforme decorre dos factos provados, a reversão dos oponentes na referida execução fiscal teve como pressuposto a constatação, pelo serviço de Finanças de Matosinhos 1, de acordo com os elementos disponíveis, da inexistência de bens da devedora originária. Contudo, a declaração de insolvência da devedora originária (em 13/03/2006), em momento posterior à reversão e à citação dos oponentes, aqui recorridos, criou a eventualidade de ser efetuado o pagamento (ainda que parcial) da dívida pela devedora originária no âmbito do processo de insolvência (aventando-se, por exemplo, a possibilidade da existência de bens ou créditos sobre terceiros, que não fossem do conhecimento do serviço de finanças), R. Pelo que, atento o benefício da excussão da excussão prévia de que gozam os responsáveis subsidiários (art.º 23º n.º 3 da LGT), existindo a possibilidade de ser efetuado um qualquer pagamento no âmbito da insolvência, entende a Fazenda Pública que também por esse motivo não era permitida a prática de atos com vista à cobrança coerciva por parte da administração tributária após a declaração de insolvência da devedora originária e até ao encerramento desse processo (de insolvência). S. Assim, estando a administração tributária impedida, também por este motivo, de praticar atos no referido processo de execução fiscal (e respetivos apensos), não pode este considerar-se “parado” para efeitos do art.º 49º n.º 2 da LGT. T. Nestes termos, com ressalva do devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, pois não faz a devida enunciação e apreciação de todos os factos evidenciados pelo processo com relevo para a boa aplicação do direito e decisão da causa, com a consequente errónea aplicação das normas legais supramencionadas ao caso concreto dos autos. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. (…) ” Os Recorridos contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1. Os Recorridos louvam-se na bem fundada sentença de 05/04/2020. 2. Em face do teor das alegações de recurso, entendem os Recorridos apenas dever vir dizer que a existência de extratos informáticos do Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) é, por si só, irrelevante para alterar o juízo formulado da paragem dos processos por mais de um ano, o que era relevante para os efeitos do art. 49.º, n.º 2 da LGT na redacção então vigente. 3. Entende-se assim que é incontroversa a paragem do processo, nos termos que foram decididos pela sentença recorrida. 4. Uma nota final apenas para chamar a atenção para o facto de estarmos perante autos que se reportam a alegadas dívidas ainda dos anos 90 do século passado, pelo que a pendência destes autos consubstancia um castigo imerecido para os Recorridos. Termos em que o recurso não merece provimento.(…)” * O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, submetendo-se à Conferência para julgamento.2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento facto e direito ao julgar a dívida exequenda prescrita. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3. . Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: Factos provados A) No Serviço de Finanças de Matosinhos 1, foram instaurados os P.E.F.s n.ºs 1821199701061828 e aps:
B) No P.E.F. n.º 1821199701061828 (I.V.A. 05/1997) foi remetido ofício de citação à “F.” por carta registada com aviso de recepção assinado em 19/03/1998. _________________________________________________________________________ Fls 40 e 41 dos autos. C) No P.E.F. n.º 1821199801002180 (I.V.A. 07/1997) foi remetido ofício de citação à “F.” por carta registada com aviso de recepção assinado em 19/03/1998. _________________________________________________________________________ Fls 83 e 84 dos autos. D) No P.E.F. n.º 1821199801002805 (I.V.A. 08/1997) foi remetido ofício de citação à “F.” por carta registada com aviso de recepção assinado em 19/03/1998. _________________________________________________________________________ Fls 96 e 97 dos autos. E) No P.E.F. n.º 1821199801011715 (I.V.A. 09/1997) foi remetido ofício de citação à “F.” por carta registada com aviso de recepção assinado em 23/04/1998. ____________________________________________________________________ Fls 109 e 110 dos autos. F) No P.E.F. n.º 1821199901044150 (I.R.S. 1997) foi remetido ofício de citação à “F.” por carta registada com aviso de recepção assinado em 14/09/1999. ___________________________________________________________________ Fls 122 e 123 dos autos. G) Em 02/01/2003, a “F.” entregou requerimento junto do Serviço de Finanças, no âmbito do P.E.F. n.º 105521.6/94 -1821199401055216 e aps (quantia exequenda €451.455,60), com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 43 dos autos. H) Sobre o requerimento referido na alínea anterior foi proferido despacho em 22/09/2003, pela Chefe do Serviço de Finanças, com o seguinte teor: I) [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 44 dos autos. J) No seguimento do despacho referido na alínea anterior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248-A/2002 foram considerados pagamentos no P.E.F. n.º 1821199401055216 e aps (€ 455.970,16) e 1821199301081071 e aps (€ 11.124,01). ______________________________________________________________________ Fls 45 a 49 dos autos. J) Em 22/10/2003 foi remetido ao Serviço de Finanças cheque-precatório, no montante de € 185.279,24, referente à quantia depositada pelos Oponentes no processo que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o n.º 252/2000, tendo essa quantia sido aplicada nos P.E.F.s n.ºs 1821199401045318 e aps, 1821199401071300 e 1821199401066358 e aps. ____________________________________________________________________ Fls 50 a 55 dos autos. K) Aos P.E.F.s referidos na alínea A), foi junta cópia de “Auto de diligências” elaborado em 10/11/2004 no P.E.F. n.º 1821199701033166, do qual consta o seguinte: “…a fim de darmos cumprimento ao mandado de penhora ordenada, verificamos não a poder efectuar, em virtude de a firma não exercer actividade na morada indicada, não são conhecidos bens penhoráveis na área deste Serviço…”. ______________________________________________________________________ Fls 56, 84-A, 98, 111, 124, 134, 151, 163, 176, 191, 205, 217 e 228 dos autos. L) Em 10/11/2004, foi proferida a seguinte “Informação” e “Despacho”: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 65 dos autos. M) Foram remetidos aos Oponentes os ofícios n.ºs 24351, 24352 e 24353, de “Notificação Audição – Prévia”, datados de 12/11/2004. ________________________________________________________________________ Fls 66 a 68 dos autos. N) Em 07/12/2004, os Oponentes apresentaram requerimento com direito de audição. ______________________________________________________________________ Fls 69 a 72 dos autos. N) Em 04/01/2005, foi proferida a seguinte “Informação” e “Despacho”: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 73 a 74 dos autos. P) Foi emitida “Citação (Reversão)” para o Oponente F., para o P.E.F. n.º 1821199701061828 e apensos, remetida por carta registada com aviso de recepção, assinado pelo próprio em 26/09/2005. _____________________________________________________________________ Fls 76 e 77 dos autos. Q) Foi emitida “Citação (Reversão)” para o Oponente F., para o P.E.F. n.º 1821199701061828 e apensos, remetida por carta registada com aviso de recepção, assinado por Cristiana Carvalho em 16/09/2005. ______________________________________________________________________ Fls 78 e 79 dos autos. R) Foi emitida “Citação (Reversão)” para o Oponente B., para o P.E.F. n.º 1821199701061828 e apensos, remetida por carta registada com aviso de recepção, assinado por Ana Maria Peixoto Ribeiro em 16/09/2005. ___________________________________________________________________ Fls 80 e 81 dos autos. S) Em 20/10/2005, foi apresentada a petição da presente Oposição. _______________________________________________________________________ Cfr carimbo do Serviço de Finanças, a fls 2 dos autos. T) Não foi prestada garantia. ________________________________________________________________________ Cfr informação a fls 242 dos autos. U) Em 20/12/1993, a “F.” reclamou no âmbito do processo de recuperação de empresa de que era objeto a “E. S.A.” (processo 8.049 do Tribunal da Comarca do Porto), a quantia de 64.112.972$50 (€ 319.794,16) a título de créditos sobre a recuperanda. ______________________________________________________________________ Reclamação de créditos a fls. 338 a 352 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT. V) Em 12/10/1995, a “F.” requereu processo especial de recuperação de empresa e de falência, que correu termos sob o n.º 401/95 no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. _____________________________________________________________________ Relatório do gestor judicial do processo n.º 401/95 a fls. 299 a 329 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT. W) Do Relatório do gestor judicial do processo n.º 401/95 consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Relatório do gestor judicial do processo n.º 401/95 a fls. 299 a 329 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT. X) Em 18/03/1998, a “F.” reclamou no âmbito do processo de falência de que era objecto a “H., Lda.” (proc.º 420/96 do 5.º juízo cível do Tribunal da Comarca do Porto), a quantia de 371.298$00 (€ 1.852,03) a título de créditos sobre a falida. _____________________________________________________________________ Reclamação de créditos a fls. 389 a 391 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT. Y) O processo referido na alínea anterior foi extinto por inutilidade superveniente em virtude da impossibilidade de apreensão de património da falida. ______________________________________________________________________ Fls 391 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT. Z) No âmbito da falência de “C., S.A.” (proc.º 931/96, 2.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal Cível do Porto) foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência créditos da “F.” sobre a falida no montante de 15.230.451$80 (€ 75.969,17). _______________________________________________________________________ Fls 395 a 402 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT. AA) A “F.” instaurou acção executiva contra “M., Lda.”. ______________________________________________________________________ Fls 395 a 402 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT. BB) Em data não concretamente apurada (mas contemporânea ou posterior a 2002) a “F.” reclamou no âmbito do processo de falência de que era objeto a “E., SA” (proc.º 40/2002 do 2.º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia), a quantia de € 48.477,11 a título de créditos sobre a falida. ______________________________________________________________________ Reclamação de créditos de fls. 353 a 388 do processo n.º 1486/06.5 BEPRT. Relativamente à data foi considerado o ano do processo. CC) Foi proferida “Informação” em 25/02/2015 da qual consta que a “F.” foi “…declarada insolvente por despacho de 2006-03-13, no processo n.º 242/04 – 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia…o referido processo de falência já se encontra encerrado por despacho de 2007-08-06.”. ________________________________________________________________________ Fls 40 do P.E.F. junto aos autos. DD) A falência de clientes da “F.” gerou falta de liquidez devido à falta de pagamento das letras por si descontadas e ulterior compensação de créditos por parte dos Bancos a quem a “F.” efectuava obras de instalação de ar condicionado. ______________________________________________________________________ Depoimentos das testemunhas J. e J.. EE) Ocorreu a falência de empresas ligadas ao grupo “A.”, que eram clientes da “F.. _______________________________________________________________________ Depoimentos das testemunhas J. e J.. Factos não provados 1. A “F.” ficou com as contas bancárias negativas nos Bancos em que operava. _____________________________________________________________________ Facto alegado no artigo 4.º da P.I.. 2. Nos processos de execução fiscal subsequentes, foram penhorados e mais tarde vendidos todos os bens que integravam o património da “F.”, designadamente o direito ao trespasse e arrendamento das suas instalações sitas na (...) e um armazém em (...). ______________________________________________________________________ Facto alegado no artigo 8.º da P.I.. 3. Tal património serviu para liquidar parte do débito tributário em causa. _____________________________________________________________________ Facto alegado no artigo 9.º da P.I. 4. Os Oponentes efectuaram voluntariamente pagamentos para liquidar parte do débito tributário em causa. ___________________________________________________________________ Facto alegado no artigo 9.º da P.I. 5. Os Oponentes não promoveram qualquer venda ou dissipação do património da sociedade fora do quadro da sua actividade comercial corrente e dos processos executivos que foram instaurados. _______________________________________________________________________ Facto alegado no artigo 12.º da P.I. 6. Os Oponentes não retiraram quaisquer fundos ou outros valores da empresa e até deixaram de auferir os vencimentos a que tinham direito. ______________________________________________________________________ Facto alegado no artigo 14.º da P.I. Motivação da decisão da matéria de facto (…) ” 4. JULGAMENTO DE DIREITO A oposição à execução fiscal tem por objeto a prescrição da dívida e a falta de culpa na insuficiência de património para solver as dívidas fiscais. O presente recurso recai essencialmente sobre erro de julgamento da sentença recorrida, em matéria de facto e direito quando julgou não ter ocorrido a prescrição das dívidas relativas a CA de 1996, 1998 e 1999, IRS de 1997, IVA de 1997 e 2002 e IRC de 2001. A sentença recorrida julgou não prescrita a dívida exequenda por ter entendido que, antes de 1 de janeiro de 2007 (data da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que revogou o n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária – LGT – até então vigente), ocorreu a paragem por período superior a um ano dos processos executivos por facto não imputável ao sujeito passivo, após as citações dos mesmos. A discordância da Recorrente prende-se com a contagem da prescrição efetuada pelo Tribunal a quo apenas com o facto de, não obstante a citação dos Recorridos/Oponentes constituir facto interruptivo da prescrição (nos termos do art.º 49º n.º 1 da LGT), se ter considerado que o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nos termos do art.º 49º n.º 2 da LGT, atenta a falta da prática de atos no processo posteriores às citações. A Recorrente nas suas alegações, na conclusão I) alega que dos autos de execução (a fls. 27 a 33 dos autos) constam extratos informáticos do Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) dos quais decorre que foram efetuados pedidos de penhora de “vencimentos e salários” para os três oponentes, tendo a primeira comunicação para o efeito data de 31.01.2006. E que no seu entendimento esses factos encontram-se demonstrados nos autos e devem ser dados como provados, em conformidade com os poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art.º 662º do CPC, aplicável por via da al. e) do art.º 2º do CPPT, por se reputarem essenciais à boa decisão da causa. Resulta da conjunção dos artigos 662.º e 640.º que a Relação, in casu o TACN, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que deve ser proferida. Atendendo a que a Recorrente cumpriu minimamente o ónus que sobre si impendia impõem-se a apreciação do erro de julgamento de facto. Com efeito, consta de fls. 27 a 33 dos autos (processo administrativo apenso) extratos informáticos do Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) dos quais decorre que foram efetuados pedidos de penhora de “vencimentos e salários” e “Outros valores e rendimentos” relativamente aos três Oponentes/Recorridos, deles constando na “Data do estado da 1.ª Comunicação” a data de 31.01.2006. Com efeito os referidos extratos informáticos do SIPA, indiciam que em 31.01.2006 foram efetuadas diligências no âmbito dos processos de execuções fiscais. No entanto não nos permite, dar com segurança, como provado que estes atos foram efetuados no âmbito dos processos de execuções fiscais em causa, (quer no processo principal ou dos respetivos apensos). Acresce ainda referir, que é de nosso conhecimento oficioso que no processo n.º 1489/06.0 BEPRT, cujo acórdão foi proferido em 24.09.2020, neste TCAN, em que são Recorrentes os ora Recorridos e está em causa processo de execução fiscal, por dívidas à segurança social, foi dado como provado na matéria de facto, e não impugnada, na alínea GG) que: “ Em 31 de Janeiro de 2006 foram efetuadas penhoras aos revertidos, nomeadamente de vencimento / salários ao revertido B. e F., saldos de conta bancária a F. e de imóveis e salários a F.. [cfr. emerge dos prints informáticos de registo das penhoras eletrónicas de fls. 90 a 94 do PEF anexo aos autos] Constatando-se que o processo adminitrativo apenso aos autos, é composto por alguns documentos originais e por cópia de folhas extaidas dos processos executivos e do sistema informático não nos inspira confiança para dar como provado o que pretende a Recorrente. Importa pois apurar junto do orgão de execução fiscal se nos processos execuções, em causa nos autos, foram efetuadas diligências em data posterior à citação dos revertidos, e se obtiveram qualquer resultado e outros dados que se mostrem relevantes para o apuramento da verdade material. Nesta conformidade, revoga-se a sentença recorrida, no segmento relativo à prescrição das dívidas. A Recorrente sem prescindir, alega que conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de julho de 2012, proc. 0740/12, o processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados atos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda. Alega que a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo prevista no n.º 2 do art.º 49.° da LGT deve ser interpretada à luz da norma constante do art.º 285.° CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, atos da respetiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida. Com efeito é essa a juriprudência do STA constante no referido acordão e do acordão proferido no proc n.º 19872 de 7.2.1996, tambem aí citado, constando que: “O processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados actos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, dito de outro modo, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49° n.º2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, actos da respectiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda.” Nesta conformidade, e sem prejuízo do supra referido, sempre terá de ser ponderado, o facto dado como provado na alínea CC) bem como ser necessário aditar ao probatório, as datas da avocação e a devolução do processo executivo pelo Tribunal de Comércio e eventuais pagamentos efetuados no âmbito da insolvência, bem como o art.º 23.º nº 3 da LGT. Nesta conformidade, revoga-se a sentença recorrida, no segmento relativo à prescrição das dívidas, ordena-se a baixa dos autos à 1.ª instância, para amplicação da matéria de facto, e posterior prolação de sentença. 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões, com suporte no acórdão do STA supra citado: I. Resulta da conjunção dos artigos 662.º e 640.º que a Relação, in casu o TACN, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que deve ser proferida. II. “O processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados actos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, dito de outro modo, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49° n.º2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, actos da respectiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda.” 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, revogar-se a sentença recorrida, no segmento relativo à prescrição das dívidas, ordena-se a baixa dos autos à 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto, e posterior prolação de sentença. * Custas pelos Recorridos, nos termos do art.º 527.º do CPC, uma vez que contra-alegaram.* Porto, 11 de fevereiro de 2021.Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |