Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00903/02-COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/22/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drª Ana Paula Portela
Descritores:ACTO LESIVO
ESTÁGIO INGRESSO CARREIRA
RESCISÃO CONTRATO
Sumário:I. A deliberação do júri de estágio que atribuiu ao recorrente a classificação final de 9 valores é um acto preparatório, por sujeito a homologação, e não um acto administrativo lesivo.
II. O acto do júri de estágio que em simultâneo e como consequência daquele acto determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento que havia sido celebrado com o recorrente traduz uma mera proposta de rescisão como consequência da não aprovação no estágio, pelo que não comporta efeitos profissionais e/ou efeitos pessoais para este não o lesando na sua esfera jurídica, não sendo recorrível.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/07/2006
Recorrente:S...
Recorrido 1:Júri de estágio para ingresso na Carreira Técnica da Câmara Municipal da Batalha
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:S…, casado, engenheiro técnico civil, residente no …, Ansião vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação da deliberação do Júri do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica da Câmara Municipal da Batalha que, em 23 de Outubro de 2002, lhe atribuiu a classificação final de 9 valores e determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento.
Para tanto alega, em conclusão:
“1.ª - O Tribunal a quo rejeitou o recurso contencioso interposto contra o acto do júri que atribuiu a classificação de 9 valores e determinou a rescisão do contrato celebrado com a recorrente, a partir de 24 de Outubro de 2002, por entender que essa decisão do júri não era um acto definitivo, uma vez que tal decisão estava sujeita a homologação por parte do Presidente da Câmara Municipal, pelo que só esse acto homologatório poderia ser impugnado contenciosamente
2.ª - Salvo o devido respeito, o aresto em recurso enferma de um claro e flagrante erro jurídico, violando frontalmente o direito à tutela judicial efectiva consagrado no art. 268.º/4 da Constituição, tendo aliás, este douto Tribunal Central A…do N…decidido recentemente nesse mesmo sentido, em processo idêntico ao presente, em Acórdão datado de 27 de Abril do corrente ano, Proc. 809/02- Coimbra.
3.ª - Não há dúvida nenhuma que de acordo com o n.º 3 do art. 5.º do DL 265/88, a classificação final do estágio está sujeita a homologação por parte do Presidente da Câmara Municipal, pelo que é por demais manifesto que o júri, enquanto órgão meramente consultivo, apenas pode propor a classificação final do estágio e submeter essa proposta a homologação. Contudo,
4.ª - Através do acto recorrido, o júri não se limitou a propor a classificação final do estágio, tendo, pelo contrário atribuído essa mesma classificação e determinado a rescisão do contrato administrativo de provimento, pelo que logo a partir do dia 24 de Outubro de 2002 (e até à presente data) o recorrente ficou sem trabalho e foi impedido de exercer as suas funções.
5.ª - Consequentemente, é notório que o júri não se limitou a ser um órgão consultivo, que apenas propõe uma dada classificação, passando a exercer poderes decisórios, pondo termo à relação jurídica de emprego público existente entre o recorrente e a Câmara Municipal, razão pela qual o recorrente logo imputou ao acto do júri o vício de usurpação de poderes e de incompetência, na medida em que aquele órgão consultivo não dispunha de poderes para por termo a essa relação de emprego, como efectivamente o fez. Porém,
6.ª - De uma forma verdadeiramente incrível, o Tribunal a quo rejeitou o recurso, deixando permanecer os efeitos de um acto que determinou a extinção de uma relação de emprego e força o recorrente a ter que suportar os efeitos de uma decisão tomada por quem legalmente não o podia fazer, naquilo que é um exemplo típico de denegação de tutela judicial efectiva, pois, na prática, o recorrente é despedido do seu emprego por quem não o podia despedir e vê o Tribunal recusar-se a apreciar o seu despedimento com o argumento de que só outra entidade o poderia despedir, deixando intactos os efeitos produzidos pelo acto que efectivamente o despediu. Ora,
7.ª - O acto impugnado nos presentes autos determinou a cessação da relação de emprego público a partir do dia 24 de Outubro de 2002, estando, por esse facto o recorrente há quase ano e meio sem trabalho e sem exercer as suas funções na autarquia, pelo que se está inquestionavelmente perante uma decisão que lesou o direito constitucional do recorrente ao emprego e ao efectivo exercício das suas funções, pelo que ao rejeitar o recurso o Tribunal a quo denegou a mais elementar tutela judicial efectiva, ao arrepio da garantia assegurada pelo n.º 4 do art. 268.º da Constituição.
8ª - Aliás, nesse sentido se pronunciou muito recentemente este douto tribunal, em Acórdão proferido em 27 de Abril do corrente ano, Proc. 809/02 Coimbra (…)
9ª - A este propósito, seguindo de perto a jurisprudência fixada pelo STA em Pleno no seu acórdão de 18/04/2002, Proc. 46.058 (publicado no site …)
10ª - Consequentemente, é por demais manifesto que a deliberação impugnada produziu efeitos jurídicos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que só por manifesto desacerto jurídico se poderá pretender que a mesma não seja recorrível.
Acresce que,
11ª - Ao interpretar o art. 25.º da LPTA no sentido de permitir rejeitar o recurso contra um acto que produziu efeitos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, o aresto em recurso sufragou uma interpretação de tal preceito em sentido materialmente inconstitucional , por ofensa do disposto no n.º 4 do art. 268.º da Constituição.
12ª - Refira-se, aliás, que a tese sufragada pelo aresto em recurso permitiria à Administração encontrar a solução para lesar impunemente todo e qualquer direito e interesse legalmente protegido, bastando, para o efeito, colocar um órgão que não tinha poderes decisórios a decidir efectivamente as pretensões dos administrados, ficando o órgão com competência decisória sem se pronunciar, para depois aguardar que quando o administrado impugnasse contenciosamente o acto praticado por quem não tinha poderes o Tribunal rejeitasse a impugnação com o argumento de que quem deveria ter decidido ainda não tinha feito, pelo que não poderia conhecer do acto impugnado, assim se assegurando que tal acto permaneceria a produzir efeitos lesivos e não seria destruído judicialmente.
13.ª - Se este entendimento prevalecesse, seguramente ter-se-ia encontrado a milagrosa solução para destruir a tutela judicial efectiva que tanto custou ao legislador constitucional e ordinário consolidar no ordenamento jurídico, mas que, ao que parece, ainda não terá chegado à percepção da mente brilhante que subscreveu o aresto em recurso. (…).”
A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1ª O impetrante faz tábua rasa da circunstância de a Câmara Municipal da Batalha, em reunião ordinária ocorrida em 24 de Outubro de 2002, tendo presente o relatório de Avaliação no qual o júri de estágio propõe a não aprovação do Recorrente e, consequentemente, a imediata rescisão do contrato, apreciou e deliberou homologar o respectivo relatório de avaliação.
2ª Tal deliberação da Câmara Municipal da Batalha que homologou o Relatório de Avaliação do Júri e correspectivas conclusões, fazendo suas essas mesmas conclusões, pôs termo ao procedimento concursal sub judice e, não tendo merecido qualquer ataque por parte do ora Recorrente, mantém-se válida e eficaz, encontrando-se perfeitamente consolidada no nosso ordenamento jurídico, porque insusceptível de recurso.
3ª Assim sendo, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não foi o Júri do Estágio que pôs termo à relação de emprego público existente entre o Recorrente e a Câmara Municipal da Batalha, quer porque o seu Relatório de Avaliação foi homologado pelo órgão executivo do município, único com poderes decisórios no âmbito do procedimento administrativo em causa, quer porque a rescisão do contrato decorre tout court da lei: a obtenção de uma classificação final inferior a BOM (catorze valores) implica necessária e imediatamente a rescisão do contrato — cfr art. 5º n.° 1 alíneas f) e g) do DL n.° 265/88, de 28.07.
4ª O Júri de estágio apenas deliberou no sentido de que o estagiário fosse informado, porque estava presente na altura em que foi tomada a deliberação, da classificação final atribuída e de quais as implicações legais que decorriam dessa classificação, ou seja, deliberou informar que a atribuição daquela classificação implica, nos termos da lei, a rescisão do contrato.
5ª A recorrida deliberação do júri de concurso, nos termos da legislação em vigor (DL n° 265/88, de 28.07, DL n° 204/98, de 11.07 e DL n.° 238/99, de 25.06) necessita, para produzir efeitos na esfera jurídica do administrado, de homologação por parte da Câmara Municipal da Batalha.
6ª E tanto é assim que este órgão poderia sempre pôr em causa, de forma fundamentada, o conteúdo do relatório de avaliação do júri do concurso e decidir de forma diferente.
7ª Não passa, por isso, de um acto preparatório da decisão que põe termo ao procedimento, ou seja, da deliberação camarária, essa sim lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos do administrado e que este escolheu não pôr em causa.
8ª Destarte, admitir o presente recurso contencioso e conhecer o seu objecto implicaria outrossim a violação do disposto no art. 25° n.° 1 da LPTA interpretado à luz do disposto no art. 268° n.° 4 da CRP, uma vez que permitiria a impugnação de qualquer acto praticado pela Administração, mesmo que o referido acto, por decurso da lei, não estivesse habilitado a produzir quaisquer efeitos externos e, consequentemente, a lesar direitos e interesses do administrado.
9ª Com efeito, a deliberação do Júri de Estágio sub judice não é idónea para lesar posições subjectivas do ora Recorrente legalmente protegidas, porque do seu conteúdo não resulta uma determinação de rescisão de contrato com efeitos a partir de determinada data.
10ª A emissão de tal acto não provocou uma lesão actual e efectiva da sua esfera jurídica, sendo que só haverá lesão actual, em termos constitucionalmente relevantes, se o recorrente puder retirar alguma utilidade do provimento do recurso, ou seja, se da anulação do acto recorrido resultar o desaparecimento da alegada lesão.
11ª Ora, com a eventual anulação da deliberação do Júri de Estágio não desaparece a alegada lesão dos direitos do Recorrente, uma vez que a deliberação da Câmara Municipal da Batalha que homologou o Relatório de Avaliação Final do Júri de Estágio e correspectivas conclusões, mantém-se válida e eficaz.
12ª Acresce que, a supra referenciada deliberação não constitui, de forma alguma, no nosso modesto entendimento, um acto destacável do procedimento administrativo em causa, uma vez que não implica uma decisão final lesiva relativamente ao recorrente, (que só ocorre com a deliberação camarária de homologação), nem compromete a decisão final num certo sentido, pois a Câmara Municipal não está legalmente obrigada a seguir as conclusões do Relatório de Avaliação Final, pode decidir em sentido inverso se assim o entender.
13ª O acto em questão apresenta-se meramente dotado de uma função preliminar e instrumental pré-ordenada à produção do acto final do procedimento, esgotando-se nesta vocação finalística de preparação do acto final, sem envolver de “per si”, a definição autoritária de uma situação jurídica num caso individual e concreto, não provocando efeitos lesivos na esfera jurídica do particular. “
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FACTOS PROVADOS fixados em 1ª instância:
1. O Rte., engenheiro técnico civil, em 21.7.1999, celebrou, com a Câmara Municipal da Batalha, um contrato de trabalho a termo certo, para prestação de serviços correspondentes à categoria de Engenheiro Técnico, com a duração de seis meses, o qual foi, sucessivamente, renovado, por iguais períodos, em 30.12.1999, 21.6.2000 e 22.12.2000.
2. Por aviso publicado em DR. de 30.11.2000, a Câmara Municipal da Batalha publicitou a abertura de um concurso externo, destinado à realização de estágio, para ingresso na carreira de Engenheiro Técnico Civil (Estagiário), ao qual o rte apresentou candidatura, tendo ficado classificado em 1° lugar.
3. Com data de 22.6.2001, o Rte. celebrou, com a Câmara Municipal da Batalha, contrato administrativo de provimento como estagiário na carreira técnica de engenheiro civil e requereu a rescisão do contrato identificado em 1., com efeitos a partir desse dia, tendo sido nomeado, em 23.4.2001, por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Batalha, publicado no DR. lI Série de 17.5.2001.
4. Anexo ao contrato identificado em 3 encontrava-se o regulamento do estágio de ingresso na carreira técnica, contendo o regime de avaliação e classificação final, bem como a designação do júri de concurso.
5. No dia 21.10.2002, o júri designado reuniu e deliberou atribuir a classificação final de sete valores ao estágio de ingresso do aqui Rte.
6. Em 23.10.2002, o júri do concurso de estágio voltou a reunir para proceder à avaliação do relatório de estágio, que o Rte foi autorizado a entregar no dia anterior, tendo-lhe atribuído a pontuação de seis valores e decidido manter a pontuação já atribuída aos demais factores de avaliação, estabelecendo a classificação final de nove valores ao estágio de ingresso na carreira técnica do ora Rte.
7. A acta contendo a lista de classificação final e demais documentação relativa ao concurso em apreço foi submetida a homologação da Câmara Municipal da Batalha que, reunida em sessão ordinária a 24.10.2002, apreciou e deliberou homologar o relatório de avaliação final do estágio de ingresso na carreira técnica.
8. Tal classificação final e respectiva homologação, por parte da Câmara Municipal da Batalha, foram, pessoalmente, notificadas ao aqui Rte em 25.10.2002.
9. Na sequência da reunião do júri do concurso de estágio referenciada em 6., foi deliberado, ainda, “convocar de imediato o estagiário e dar-lhe conhecimento pessoal da classificação final, da não aprovação do estágio de ingresso e consequentemente a imediata rescisão do contrato”.
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Acrescenta-se o seguinte facto:
10- Na reunião referida em 7 foi “ Presente o Relatório de Estágio para Ingresso para Engenheiro Técnico Civil por S…, em que o Júri de Estágio , classificando-o com a nota final de 9 ( nove ) valores , deliberou pela sua não aprovação e consequentemente a imediata rescisão do contrato.” tendo a C.M. apreciado e deliberado homologar o respectivo relatório de avaliação.
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QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
_ violação pela sentença recorrida dos arts 25º da LPTA e 268º da CRP por recorribilidade do acto sindicado em 1ª instância.
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O DIREITO
A questão que aqui importa aferir é se a deliberação do júri do estágio para ingresso na carreira técnica da C.M. da Batalha de 23/10/02 que atribuiu a classificação de 9 valores ao recorrente e determina a sua convocação para lhe dar conhecimento da nota e da imediata rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado em 22/6/01, é recorrível.
Entendeu a sentença recorrida que não face aos seguintes argumentos: “ (…) Compulsada a matéria de facto apurada, é certo e seguro que na reunião do júri do concurso de estágio, acontecida em 23.10.2002, foi deliberado, ainda, “convocar de imediato o estagiário e dar-lhe conhecimento pessoal da classificação final, da não aprovação do estágio de ingresso e consequentemente a imediata rescisão do contrato” É esta, portanto, a deliberação visada pelo Rte, neste processo, sendo inequívoco que a mesma é da autoria dos membros que integravam o júri do concurso, ostentando o “relatório” dessa reunião apenas três assinaturas, sob a menção “O Júri,” — cfr. fls. 11.
Assente este enquadramento, impõe-se, então, determinar se esta “deliberação” constitui ou não acto passível de recurso contencioso, tarefa que tem de se nortear, em tese, prevalecentemente, pela consideração do disposto nos arts. 268° (maxime n.° 4) CRP e 25° LPTA.
Em matéria de concurso, enquanto “forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública”, presente a respectiva regulação (regime) geral positivada, presentemente e à data do concurso versado nestes autos, no DL. 204/98 de 11.7., é inquestionável que “A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do dirigente máximo (...). Homologada a acta (...) a lista ou listas de classificação final são notificadas aos candidatos (...)“. Acresce que “Da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo (...)“ - cfr. arts. 39° n.° 1 e 3 e 43° n.° 2 do citado diploma.
Por outra banda, o art. 5º do DL. 238/99 de 25.6. (que no seu art.1º manda aplicar o disposto no DL. 204/98 de 11.7. ao recrutamento e selecção de pessoa/para as carreiras e categorias da administração local) prescreve que “Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo”.
Por fim, registe-se que, no âmbito do estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica, em “matéria de ... competência do júri, homologação ...reclamação e recurso aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública (...)“, por determinação expressa do art. 5° n.° 1 e 3 al. d) DL. 265/88 de 28.7.
Deste labirinto legal, para a questão que nos motiva, resulta a conclusão de que um procedimento de concurso, como aquele a que o r.te se abalançou, termina, é encerrado, num primeiro momento, por um necessário acto de homologação, por entidade diferente do júri, do resultado relativo à classificação final e ordenação dos candidatos.
Sem esta chancela do dirigente máximo do serviço, não se pode assegurar a existência de um acto passível de desencadear recursos hierárquico e/ou contencioso.
Doutro modo, a lista de classificação final, enquanto deliberação do júri do concurso, só por si, não integra ou constitui acto susceptível de recurso contencioso, postulando a aludida homologação para adquirir consistência jurídica (se não for homologada o respectivo conteúdo é inócuo).
Do exposto deriva, com repercussões na situação versada, que, tendo ocorrido homologação, pela Câmara Municipal da Batalha (não o foi pelo Sr. Presidente por virtude de o mesmo haver integrado o júri), da acta contendo a lista de classificação final e demais documentação relativa ao concurso em apreço e, na medida em que tal classificação final e respectiva homologação foram, pessoalmente, notificadas ao aqui rte em 25.10.2002, no presente recurso contencioso, se impunha postular a anulação de tal deliberação camarária (não se curando discutir - nem saber - a hipótese de da mesma haver necessidade de interpor prévio recurso hierárquico). Seguramente, ao Rte estava defesa a possibilidade de atacar a deliberação do júri, tanto mais que a apresentação da p.r. é posterior à data em que lhe foi notificada a decisão de homologação por parte da Câmara.
A não se proceder desta forma, surge a possibilidade de verificação da incoerência que se traduziria, no caso de ser anulada a decisão do júri, em ter de subsistir o acto de homologação por não haver sido atacado jurisdicionalmente. “
Entende o recorrente que a deliberação do júri que lhe atribui 9 valores na classificação final do estágio e rescinde o contrato administrativo de provimento de 22/6/2001 produz efeitos jurídicos lesivos na sua esfera jurídica, pelo que é recorrível.
É certo que, nos termos do art.25 da L.P.T.A., aqui aplicável só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios.
E, "Acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto” Freitas do Amaral (in D.º Adm.,1989,3º V. pág.66).
Contudo, a nova redacção do art. 268º,nº4 da C.R.P., após a Lei Constitucional nº1/89,de 8/7, deixou de fazer referência aos requisitos do carácter definitivo e executório do acto administrativo como condição da sua recorribilidade.
Há jurisprudência que tem entendido que o art. 25º nº1 da LPTA deixou de estar em vigor face a esta nova redacção do art. 268º nº4 da C.R.P. dada pela Lei Constitucional nº1/89,de 8/7,preceito que deixou de fazer referência aos requisitos do carácter definitivo e executório do acto administrativo como condição da sua recorribilidade. Ora, nos termos deste preceito constitucional aplicável ex vi art. 18º da C.R.P. é assegurado aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
E, segundo esta corrente, enquanto a redacção anterior permitia o recurso contencioso contra quaisquer actos definitivos e executórios, o actual preceito consente-o em relação a quaisquer actos administrativos que lesem aqueles direitos ou interesses.
Apoia-se esta corrente na critica que administrativistas de peso vinham fazendo à conceptualização dos requisitos de definitividade e de executoriedade dos actos administrativos, com particular relevo para o Prof. Rogério Soares. (neste sentido ver Ac. de 28/11/90 in AD 360 pág.1374 e segs).
E, para outra posição, o art. 25º não foi revogado, pretendendo-se apenas evitar uma interpretação demasiado formalista dos conceitos de definitividade e executoriedade, de forma a só recusar a definitividade em relação aos actos em relação aos quais existe um recurso hierárquico necessário (definitividade vertical) ou nos casos de competências concorrentes, sendo que os actos carecidos de definitividade material e horizontal não seriam sequer verdadeiros actos administrativos, pelo que seriam irrecorríveis como tal.
De qualquer forma o entendimento jurisprudencial que tem sido dado à questão é dos actos serem recorríveis quando esteja em causa uma lesão actual e efectiva da esfera jurídica do recorrente provocada pela prática de um acto administrativo, sendo que só haverá lesão actual, em termos constitucionalmente relevantes, se o recorrente puder retirar alguma utilidade do provimento do recurso, se da anulação do acto recorrido resultar o desaparecimento daquela lesão.
A este propósito extrai-se do Acórdão deste TCAN de 27-04-2006 no proc. 809/02, Coimbra:
“(…)O actual art. 268.º, n.º 4, da CRP, consagra o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Tal normativo constitui um corolário, no âmbito do contencioso administrativo, do princípio geral, enunciado no n.º 1 do art. 20.º da CRP, do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Este direito, pese embora não englobado no Título II da Parte I da CRP, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que constitui a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades, pelo que, por força do disposto no art. 17.º da CRP, que prevê que “o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”, o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n.º 2 do art. 18.º que estipula que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Tal como sustenta o Prof. J. C. Vieira de Andrade “(…) O exercício dos direitos fundamentais no espaço, no tempo e no modo, só será muitas vezes (inteiramente) eficaz se houver medidas concretas que desenvolvendo a norma constitucional, disciplinem o uso previnam o conflito ou proíbam o abuso e a violação de direitos. Essa necessidade prática (que não se deve confundir com uma necessidade jurídica) é particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional, mas pode ser referida à generalidade dos direitos fundamentais.(…)
Nessa medida, actos lesivos para efeitos do art. 268.º, n.º 4, da CRP deverão considerar-se apenas aqueles que sejam aptos a produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares, quando estes efeitos não possam ser afastados por meios administrativos.
Na sequência do exposto temos, para nós, que a garantia do recurso contencioso, face à redacção dada e mantida ao citado artigo da Lei Fundamental, está, na verdade, focalizada no conceito da “lesão das posições subjectivas dos particulares” entendido à luz da tese dominante que reconhece que tal alteração do texto constitucional tem, de facto, implicações práticas ao nível do contencioso administrativo, mormente, de que só faz sentido recusar a definitividade em relação aos actos relativamente aos quais exista um recurso hierárquico necessário (a denominada “definitividade vertical”) ou no caso de competências concorrentes, sendo que no que diz respeito aos actos tidos anteriormente por carecidos de definitividade material ou horizontal estaríamos na presença não de actos administrativos mas de simples actos da administração (cfr. Dr. Santos Botelho in: ob. cit., págs. 223 e segs. e 318 a 320; Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 95 a 97).
É, assim, que na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, mas, ao invés, um critério no qual releve a idoneidade de que se revista tal acto para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas.(…)
(…)A este propósito e seguindo aqui de perto a jurisprudência fixada pelo STA em Pleno no seu acórdão de 18/04/2002 (Proc. n.º 46.058 in: «www.dgsi.pt/jtsa») temos que, na verdade, “(…) basta atender àqueles casos em que o acto corresponda a decisão de um subprocedimento ou em que envolva a produção de efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos, no concernente a uma situação individual e concreta, caso em que o acto se tem por destacável, em qualquer dos casos estamos perante actos passíveis de recurso contencioso.
Como exemplo de actos destacáveis podemos indicar os que impliquem decisão final lesiva relativamente a certa pessoa ou que comprometam irremediavelmente a decisão final num certo sentido.
Nos cenários acabados de exemplificar os actos em causa não se revestem de uma função meramente adjectiva ou instrumental de preparação do acto final, não se justificando, por isso, fazer apelo ao “princípio da impugnação unitária”, que levaria a ter por recorrível apenas o acto final do procedimento, neste se repercutindo as hipotéticas ilegalidades dos actos preparatórios não destacáveis.
Porém, tal princípio só se justifica, designadamente, quando o acto em questão se apresente como meramente dotado de uma função preliminar e instrumental pré-ordenada à produção do acto final do procedimento, esgotando-se nesta vocação finalística de preparação do acto final, sem envolver, de “per si” a definição autoritária de uma situação jurídica num caso individual e concreto, não provocando efeitos lesivos na esfera jurídica dos particulares. (…).”
No sentido de impor que a lesão terá de ser efectiva e actual relativamente às posições subjectivas do recorrente e que não basta a potencialidade dessa lesão tem sido a jurisprudência constante do STA (cfr. entre outros, Acs. de 20/02/2002 - Proc. n.º 44.194, de 22/10/2002 - Proc. n.º 755/02, de 24/10/2002 - Proc. n.º 820/02, de 05/11/2002 - Proc. n.º 1468/02, de 14/01/2003 - Proc. n.º 535/02, de 05/11/2003 - Proc. n.º 1483/03, de 27/01/2004 - Proc. n.º 1956/03 todos in: «www.dgsi.pt/jsta») e bem assim na doutrina (cfr. Prof. Rogério E. Soares, in: loc. cit., pág. 34; Dr. José Cândido Pinho in: “Breve ensaio sobre a competência hierárquica” pág. 60) ”
Como qualificar o acto recorrido?
Nos termos da remissão que o art. 3º al. d) do DL 265/88 de 28/7 faz para o regime geral dos concursos, aprovado pelo DL 204/98 de 7/11 a deliberação do júri em concurso de estágio está sujeita a homologação por parte do Presidente da Câmara Municipal (art. 39º deste DL 204/98 e 4º/3 a) do DL 238/99 de 25/6).
Pelo que, efectivamente, o acto do júri que aprova a lista de classificação final de concurso de estágio, porque sujeito a homologação é meramente preparatório da decisão final.
E, como é doutrina e jurisprudência uniformes, os actos preparatórios são irrecorríveis, porque não constitutivos de direitos.
Ora, os actos são preparatórios quando, apesar de indispensáveis no procedimento administrativo, a Administração não fixa a sua posição autoritária lesando directamente interesses legalmente protegidos.
Como resulta do art. 1º nº1 do CPA o procedimento administrativo é a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade administrativa ou à sua execução. (artº 1º nº1 do CPA)
Um procedimento administrativo é constituído por vários actos administrativos, alguns dos quais definitivos e executórios que se repercutem directamente na esfera jurídica dos interessados e que culmina com o acto final: a decisão referida no artº 120º do CPA.
E, muitos desses actos trâmite ou preparatórios têm apenas um efeito procedimental, isto é, projectam o procedimento um pouco mais além da fase em que se encontrava antes da sua produção; outros actos preparatórios produzem efeitos externos, constituindo eles próprios já uma decisão do procedimento quanto a algum aspecto, todavia, sem serem ainda a decisão final do procedimento, e apenas estes actos preparatórios, podem ser impugnados contenciosamente, chamando-se actos destacáveis.
Neste sentido ver Ac do STA nº 47002, de 13/03/2001.
Pelo que, quem pretender recorrer de algum destes actos de procedimento tem de o fazer através da interposição de recurso contencioso de anulação do acto final do procedimento, que é o acto de homologação.
O que é o caso do acto de classificação final pelo júri em concurso de estágio que não é directamente recorrível mas que se repercute na decisão final de homologação da mesma.
Sendo assim, bem andou a sentença recorrida ao entender que o acto de classificação do concurso para estágio não era recorrível por estar sujeito a homologação e ter, por isso, natureza preparatória, não directamente lesivo e, por isso, não destacável.
As consequências deste acto são apenas consequências reflexas para a esfera jurídica do recorrente, não relevando em sede de impugnação daquele acto, mas apenas em sede de acto final.
Pelo que, tal acto é um mero acto preparatório que não possui qualquer susceptibilidade ou potencialidade lesiva de um qualquer direito ou interesse de terceiro e como tal não é passível de impugnação em termos de recurso contencioso de anulação, impondo-se a sua rejeição por ilegalidade manifesta na sua interposição.
Com efeito, o acto em questão não constitui a conclusão lógica do procedimento administrativo em causa, não define a situação jurídica do recorrente perante a Administração.
Daí que quanto a este acto ocorre uma situação de manifesta ilegalidade na interposição do recurso que importa a rejeição do recurso contencioso tal como foi decidido pela sentença recorrida, não assistindo razão ao recorrente nessa parte.
Alega o recorrente que, para além desta decisão da classificação final do estágio o júri também determinou a rescisão do contrato do recorrente.
E, nessa parte, lesou de imediato os seus direitos.
Na verdade, o júri de estágio depois de ter fixado a classificação final do estágio “ Deliberou ainda, convocar de imediato o estagiário e dar-lhe conhecimento pessoal da não aprovação do estágio de ingresso e consequentemente a imediata rescisão do contrato.”
Ora, da interpretação desta deliberação não nos parece que o júri tenha pretendido rescindir o contrato mas tão só dar conhecimento de que a não aprovação implica a imediata rescisão do contrato.
E, no despacho de homologação do relatório de avaliação praticado pela C.M. também está contida a imediata rescisão do contrato, como consequência da referida aprovação do relatório.
É que conforme resulta do facto nº10 acrescentado à matéria de facto foi presente à reunião da C.M. o Relatório de Estágio que deliberou pela não aprovação e consequente rescisão.
Foi, assim, presente à C.M. o relatório de Estágio para Ingresso para Engenheiro Técnico Civil por S... S... R... assim como as consequências jurídicas do mesmo, o que significa que ao homologá-lo se aceitaram as referidas consequências propostas, ou seja, a rescisão do contrato.
Pelo que, em ambos os casos de não aprovação do estágio face à nota de 9 valores e a sua consequência de rescisão do contrato a decisão foi proferida pela C.M. na reunião de 24/10/02.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida pelos fundamentos supra expostos.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 euros.
R.N.
Porto, 22/3/07
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho