Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00295/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IMPOSTO AUTOMÓVEL
IMPUGNAÇÃO VERSUS RECURSO CONTENCIOSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:1. O meio próprio para reagir contra um acto de indeferimento de pedido de revisão da matéria colectável feito pelo contribuinte é o recurso contencioso e não o processo de impugnação. Este é sim o meio próprio para reagir contra qualquer ilegalidade que afecta o acto administrativo da liquidação.
2. Todavia nada impede que o Tribunal determine a convolação do processo de impugnação para a forma de recurso contencioso desde que tal ainda seja tempestivamente possível.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedentes os recursos contenciosos nº 40/2002, 44/2002 e 46/2002 e procedentes os recursos nos processos 36/2002 38/2002 e 42/2002 veio o recorrente J .. dela interpor recurso paro STA que por despacho de 17 06 2004 se viria a declarar incompetente em razão da hierarquia considerando competente para o seu conhecimento o TCAN
O recorrente finalizou assim as suas alegações:
1. Ao escolher como forma de processo a impugnação judicial, o impugnante elegeu o meio processual mais adequado aos pedidos formulados, não havendo que proceder a convolação para a forma processual de recurso contencioso.

2. Tendo o recorrente apresentado em 30.04.2001 um pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de IA, (indeferido por despacho de 14.05.2001 e notificado por carta de 01.05.23), a que se seguiu um outro pedido de revisão do mesmo acto de liquidação (este apresentado em 27.11.2001, indeferido por despacho de 03.12.2001, notificado a 12.12.2001), por força do disposto no.°6 do art. 78.° da LGT, o primeiro pedido interrompeu o prazo de revisão.

3. O que lhe garante a reapreciação do acto com a mesma amplitude de prazo inicialmente prescrito, pois que a interrupção inutiliza o tempo decorrido até à verificação da causa interruptiva e, assim, este pedido possïbilita que a AT disponha, a partir desse evento, da totalidade do prazo para proceder à revisão. Esta interrupção tem como efeito que se comece a contar um novo prazo, idêntico ao inicial, a partir do momento da efectivação do pedido.

4. Embora a caducidade do pedido de revisão, bem como das suas causas suspensivas e interruptivas, sejam de conhecimento oficioso, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a início do prazo de revisão, apesar de ter sido invocada pelo impugnante e de se mostrar fundamentada com alegação de factos e junção de documentos juntos pelas partes, incorrendo, assim, na nulidade de pronúncia prevista na ai. d) do n.” 1 do art. 668.° do CPC.

5. A sentença violou, por erro de aplicação ou de interpretação, o disposto nos arts. 668.° n.° 1 ai. d) do CPC, 2.° ai. e), 97,° n.° 1 ai d), 93 n.° 499° ai. a), 102 n.° 1 ai e), 104.° e 125? do CPPT, assim como a jurisprudência deste STA firmada nos acs. de 19.02.2003 (no proc. n° 01461/02), de 09.04.2003 (no proc. n.° 0422/03) e de 20.05.2003 (no proc. n.° 0305/03).

Termos em que, e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos dos processos apensos n.°s 40/2002, 4412002 e 46/2002, como acto de JUSTIÇA.

Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada:
Dos elementos contidos nos autos — informações oficiais e documentos — resultam provados os seguintes factos:

1 Em 2001-11-27, o aqui impugnante requereu, ao abrigo do artigo 78.° da L.G.T., a revisão oficiosa dos actos de liquidação de IA ocorridos em 1 996- (3), 1996-10-01, 1 996-08-22 e 1996-09-27. por ocasião da importação de seis veículos automóveis usados, provenientes da Alemanha, após pagamento das respectivas quantias, nos valores de Esc. 1.500.491$00, de Esc. 760.717$00, de Esc. 795.822$00, de Esc. 680.642$00, de Esc. 795.822$00 e de Esc. 795.822$00.

• Os impostos em causa foram pagos na Alfândega do Freixieiro em:

1996-12-05, 1996-11-13, 1996-10-08, 1996-09-03 e 1996-10-28.

• Os requerimentos referenciados foram objecto de arquivamento, por despachos negativos de revisâo oficiosa proferidos pelo Director da Alfândega do Freixieiro em 2001-12-03 e notificados em data posterior a 2001-12-06.

• As petições iniciais de impugnação foram apresentadas na Alfândega do Freixieiro em

2002-02-06.

• O impugnante é o mesmo empresário em nome individual, dedicado a importação e exportação de veículos automóveis, que pagou os impostos mencionados supra e que solicitou a revisão oficiosa dos actos de liquidação.

Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» após ter procedido às possíveis convolações dos processos de impugnação em processos contenciosos julgou parcialmente procedentes os recursos contenciosos relativamente aos processos nº 36/2002 ; 38/2002 e 42/2002 e consequentemente anulou a decisão do Director da Alfândega do Freixieiro de 2001 12 devendo a AF decidir do pedido de revisão

E não deu provimento aos recursos contenciosos dos actos relativos aos processos 40/2002 44/2002 e 46/2002 por relativamente a eles ter precludido o direito de pedir tal revisão

O recorrente insurge-se contra esta decisão e continua a defender que o processo de impugnação é o meio mais adequado face aos pedidos formulados não havendo que proceder a convolação.

Por outro lado sustenta também que tendo apresentado em 30 04 2001 um pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação do IA o qual foi indeferido por despacho de 14 05 2001 e notificado por carta de 01 05 23 e a que se seguiu um outro pedido de revisão do mesmo acto de liquidação mas agora apresentado em 27 11 2002 indeferido por despacho de 03 12 2001 e notificado em 12 12 2001 sucede que o primeiro pedido interrompeu o prazo de revisão pelo que o o recurso do indeferimento deste segundo pedido se deve ter por tempestivo.

Não tem porém razão.

Em primeiro lugar e como bem decidiu o Mº juiz «a quo» o processo de impugnação não é o meio processual próprio para reagir contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa na media em que o mesmo não contende com a liquidação

Sendo assim porque se trata de atacar um acto administrativo em si proferido pela AF – o despacho de indeferimento do seu pedido de revisão- que não visa atacar a legalidade da liquidação e que nem sobre tal questão se debruçou o meio judicial próprio para contra ele reagir é como bem disse o mº juiz «a quo» o recurso contencioso nos termos do artigo 97/2 do CPPT

Todavia processo de impugnação pode eventualmente ser convolado desde que preenchidos os restantes requisitos ocorra também a sua tempestividade.

Foi o que o M. juiz fez e bem

Todavia porque relativamente aos processos discriminados ocorreu a caducidade o m juiz não deu provimento a estes recursos por força da aludida intempestividade.

E não se diga como quer o recorrente que por força da apresentação do seu primeiro pedido ter ocorrido em 30 04 2001 e o indeferimento lhe ter sido notificado em 01 05 23 ocorreu a interrupção do prazo para o pedido de revisão donde decorreria a tempestividade do segundo pedido.

O segundo pedido de um mesmo acto e relativamente ao memo caso há-der ter-se por confirmativo do primeiro além de que o mesmo não pode considerar-se ora em tempo para efeitos de recurso já que os seus efeitos retroagem à data do acto confirmado.

É que os prazos de caducidade são substantivos, de natureza pública e a sua interrupção, termos e efeitos são só aqueles que a lei define.

Por todo o exposto acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS

Notifique e registe

Porto 13 01 2005
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues