Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
M .. (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente oposição a execução fiscal, que o S. de Finanças de Viana do Castelo move a I.., Ldª, com sede em Viana do Castelo, por dívidas de Imposto de Circulação, IVA, IRC, IRS, Imposto de selo e juros compensatórios e Contribuições à Segurança Social, no montante de Esc. 29 992 205$00 (€ 149 600,49), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1a - No despacho que determina a reversão contra a Recorrente, tal como na douta sentença recorrida não é imputada àquela a prática de algum facto culposo que tivesse contribuído para a insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas tributárias;
2a - O ónus da prova de que o gerente agiu com culpa na prática de actos de gestão que levaram à insuficiência do património da sociedade incumbe à Administração Fiscal;
3a - Não constando dos autos a imputação à Recorrente da prática de algum facto ou acto culposo, não pode esta ser condenada em sede de reversão;
4a - A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 24°, n° 1, al. a) da L.G.T. pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente da reversão, como é de INTEIRA JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, no sentido de se declarar incompetente, em razão da hierarquia, este Tribunal para conhecer do presente recurso, ou, pelo improvimento do recurso.

Por despacho do relator proferido a fls. 120 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se a Administração Fiscal deve ou não fundamentar o despacho determinativo da reversão, relativamente à culpa dos demandados na insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas contraídas perante o fisco e, que norma legal é a aplicável.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Notifique e registe.
Porto, 21 de Abril de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho