Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02306/18.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CADUCIDADE
Sumário:1 – São os seguintes os pressupostos que justificam a intervenção do FGS:
i) O empregador tenha sido judicialmente declarado insolvente, ou haja sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER,
ii) Os créditos pedidos tenham natureza laboral, tendo como fonte o contrato de trabalho, sua cessação ou violação;
iii) Esses créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, e
iv) O requerimento tenha sido apresentado no prazo de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho.

2 – O artigo 2.º n.º 8 do RFGS estabelece que o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

3 - Tendo-se verificado a caducidade do direito do trabalhador ao recebimento de quaisquer créditos laborais a cargo do FGS, esse direito não renasce.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório

A., no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente a impugnar o “Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, proferido em 14 de julho de 2018, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que detinha com o seu empregador, J.”, inconformado com a Sentença proferida em 25 de março de 2021, através da qual a Ação foi julgada improcedente, mais tendo sido absolvida a ED do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formulou o aqui Recorrente/A. as suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de março de 2021, as seguintes conclusões:

“1) O Recorrente invocou na sua petição inicial (nomeadamente nos artigos 1 a 8) a nulidade do ato administrativo em análise nos presentes autos nos termos do artigo 161, nº 2, a) do CPA.
2) Sendo que a referida nulidade não foi apreciada na douta sentença recorrida (e nenhum outro despacho proferido nos presentes autos).
3) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão que deveria apreciar, pelo que se verifica a nulidade da sentença nos termos dos artigos 615, nº 1, d) do CPC e 140, nº 3 e 1 do CPTA.
4) Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
5) Ficou provado nos presentes autos o seguinte:
6) O Recorrente foi alvo de um processo de despedimento ilícito pelo seu empregador J..
7) Sucede que o Recorrente impugnou o referido despedimento através de uma ação de impugnação do despedimento, que deu origem ao processo nº 1103/15.2T8VCT que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2 – ver documento nº 2 que foi junto com a PI.
8) Em 17/06/2015, foi proferida sentença no referido processo.
9) Não se podendo conformar com a referida decisão o requerente recorreu da mesma em 18 de setembro de 2015.
10) O recurso apresentado pelo requerente foi julgado improcedente através da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 21 de dezembro de 2015 – ver documento nº 3 que foi junto com PI.
11) A referida decisão transitou em julgado em 4 de fevereiro de 2016,
12) Sendo que a referida decisão apenas se tornou efetiva, após a declaração de insolvência do requerido, proferida em 16 de junho de 2017 no âmbito do processo nº 117/17.2T8MNC e transitada em julgado em 3 de julho de 2017, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Monção – ver documento nº 4 que foi junto com a PI.
13) Deve-se considerar que o contrato de trabalho do requerente apenas cessou no momento em que houve uma decisão transitada em julgado que se pronunciou sobre a impugnação judicial do despedimento do requerente.
14) Isto é em 3 de julho de 2017 e não em 31 de dezembro de 2014, como é referida da douta decisão recorrida.
15) O requerimento apresentado pelo Recorrente obedeceu o prazo de 1 ano previsto na lei.
16) No caso que assim não se entenda, sempre se dirá que se verificou a suspensão do referido prazo estabelecido no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial enquanto o Recorrente estava a litigar no Tribunal do Trabalho e no Tribunal do Comércio (até 3 de julho de 2017) para poder ter o documento necessário para poder apresentar a entidade Recorrida para solicitar o pagamento devido, tendo em vista que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a norma contida no artigo 2, nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial que não permitia nenhum tipo de suspensão ou interrupção do referido prazo de 1 ano.
17) A douta decisão ao não considerar suspenso o prazo estabelecido no artigo 2, nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (durante o período em que o Recorrente esteve litigar no Tribunal do Trabalho e no Tribunal do Comércio, isto é até 3 de julho de 2017) ofendeu o que se encontra disposto pela jurisprudência emanada do Tribunal Constitucional.
18) Pois a situação de facto que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no referido Acórdão e de todo semelhante a apreciada nos presentes autos,
19) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2, nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial; 20, nº 4 e 5 da CRP, 161, nº 2, a) do CPA, 615, nº 1, d) do CPC e 140, nº 3 e 1 do CPTA.
Nestes termos revogando a sentença recorrida e substituindo por outra que aprecie o que atrás ficou referido, será feita JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.

Em 13 de maio de 2020 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 28 de maio de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente no que concerne ao invocado facto, de acordo com o qual o seu contrato de trabalho apenas terá cessado no momento em que houve uma decisão transitada em julgado que se pronunciou sobre a impugnação judicial do despedimento do requerente, em 3 de julho de 2017, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:

1. O Autor foi trabalhador de J. no período compreendido, entre 01.06.1985 e 31.12.2014, auferindo o salário mensal ilíquido no valor de €603,14. [Cfr.Doc. n.º 3 e 5, junto com a Petição Inicial (PI) e Fls. 1, do Processo Administrativo (PA)]
2. O Empregador, J. na DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO (Modelo RP 5044/2013-DGSS) que o Autor entregou nos Serviços da Segurança Social, certificou como “Data da cessação do contrato de trabalho 31.12.2014”, indicando como “MOTIVO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Caducidade do contrato de trabalho – Morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa” (Cfr. Doc. n.º 3, junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
3. Em 14 de março de 2017 foi instaurada ação de insolvência contra o empregador J. que, sob o n.º 117/17.2T8MNC, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Monção (Cfr. doc. 4, junto com a Petição Inicial (PI) e fls. 06 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 16 de junho de 2017, por sentença, já transitada em julgado, o empregador foi judicialmente declarado insolvente na ação especial de insolvência referida no ponto 3. (Cfr. documento n.º 4, junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 10 de agosto de 2017, o Autor apresentou, junto dos serviços da Entidade Demandada, o “Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, Fundo de Garantia Salarial” (Mod.GS 1/2015-DGSS), onde peticiona créditos no valor total de € 7.279,53, “emergentes da violação do contrato de trabalho, no período de 01-06-1984 a 31-12-2014”.
(Cfr. Fls. 1 e 2 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. O Autor, com o requerimento referido em 5 juntou documentos, nomeadamente o documento referente aos seus créditos certificados e reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, no processo a que se alude no ponto 3 (Cfr. Fls. 3 do PA, cujo teor se dá por reproduzido).
7. Com datas de 21, 23, 24 e 25 de maio de 2018 os serviços do Núcleo Fundo de Garantia Salarial elaboraram informações e pareceres do teor que consta a fls. 9 v a 11 do processo administrativo (PA), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, propondo o indeferimento da pretensão do Autor, concluindo que “ o requerimento não foi apresentado no decurso do prazo legal, previsto no n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/15, de 21/04, ou seja, no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Com efeito o contrato de trabalho celebrado entre o requerente e a ora insolvente cessou em 31/12/2014 e o requerimento foi apresentado em 10/08/2017, ou seja, fora do prazo de caducidade consignado na lei (…) todos os créditos requeridos se encontram vencidos em data anterior ao período de referência, previsto no n.º 4 do art.2º, do DL. n.º 59/2015 de 23/04, não sendo igualmente abrangidos pelo n.º 5 do mesmo artigo, razão pela qual não existe enquadramento legal para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o respetivo pagamento” (Cfr. fls. 21 a 25 do PA, cujo teor se dá por reproduzido);
8. Em 27.05.2018, a Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, com base nos argumentos das informações, pareceres e proposta, mencionado em 7, que lhe foi apresentada, emitiu o seguinte despacho “Concordo”. (Cfr. fls. 09 do PA, cujo teor se dá por reproduzido);
9. Com data de 28.05.2018 a Entidade Ré, dirigiu ao Autor, sob o Assunto em epígrafe “FUNDO GARANTIA SALARIAL - Audiência Prévia Indeferimento”, e carimbo de expedição de 29 de maio de 2018, ofício do seguinte teor:
“Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 27 de maio de 2018, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª. Exª. será indeferido.
Nos termos do art.122.ºdo Código do Procedimento Administrativo, Vª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados.
Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Após consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social, verifica-se que o seu contrato de trabalho cessou no dia 31/12/2014 e o requerimento, modelo GS1-DGSS, foi entregue em 10/08/2017, ultrapassado o prazo de caducidade previsto nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do DL 59/2015, de 21/04.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
- Todos os créditos requeridos se encontram vencidos em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses anteriores à propositura das ação de insolvência (…) previsto no n.º 4, do art.2.º do DL n.º 59/2015 de 21/04, não sendo igualmente abrangidos pelo n.º 5 do mesmo artigo, razão pela qual não existe enquadramento legal para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o respetivo pagamento.”
(…). (Cfr. Fls. 15 do PA, cujo teor se dá por reproduzido);
10. Em 12.06.2018 o Autor apresentou nos serviços da Entidade Demandada, no Centro Distrital de Viana do Castelo, resposta, pugnando pelo deferimento do requerimento referido no ponto 5. (Cfr. Fls. 15 a 13 do PA, cujo teor se dá por reproduzido);
11. Com data de 28 e 29 de junho e 11 de julho de 2018, serviços do Núcleo Fundo de Garantia Salarial emitiram informação e parecer, do teor que consta a fls. 19v a 21 do processo administrativo (PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido, no sentido de não alteração do sentido de decisão, antes “propondo que seja mantida a decisão de indeferimento de pretensão formulada pelo requerente atendendo a que não se encontra preenchido o requisito imposto n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do FGS, aprovado pelo Dec. - Lei 59/15, de 21/04, porquanto o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte em que cessou o contrato de trabalho, (…) e constata-se que os créditos peticionados não se encontram dentro dos limites temporais estabelecidos para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, não podendo, deste modo, ser assegurados pelo Fundo de garantia Salarial”. (Cfr. fls. 19 v. a 21 do PA, cujo teor se dá por reproduzido);
12. Em 14.07.2018, a Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, com base nos argumentos das informações, pareceres e proposta, mencionados em 11, que lhe foram apresentados, emitiu o seguinte despacho “Concordo”. (Cfr. fls. 19 do PA, cujo teor se dá por reproduzido)
13. Através do ofício datado de 16.07.2018, com data de expedição de 18.07.2018, sob o Assunto em epígrafe FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação Indeferimento” a Entidade Ré comunicou à Autora, o seguinte:
“Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 14 de julho de 2018, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Exª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Analisados os argumentos invocados na resposta apresentada em 12/06/2018 cumpre-nos informar que os mesmos não mereceram a nossa concordância.
V. Exa não juntou qualquer meio probatório, apenas alegou que o seu despedimento foi ilícito, que impugnou o referido despedimento e que “o seu contrato de trabalho apenas cessou no momento em que houve decisão transitada em julgado em julgado que se pronunciou sobre a impugnação judicial do despedimento, isto é, em 03/07/2017 e não em 31/12/2014”
No Sistema de Informação da Segurança Social, o seu contrato de trabalho encontra-se cessado com data de 31/12/2014, verificando-se também que V.Exa, requereu as prestações de desemprego em 09/02/2015. Nessa conformidade todos os créditos requeridos se encontram vencidos em data anterior ao período de referência previsto no n.º 4 e 5.º do artigo 2.º do DL 59/2015 de 21/04.
(…)
O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. (…)
(Cfr. Doc. n.º 01, apresentado com a PI e Fls. 25-26 do PA, que aqui se dá por inteiramente reproduzido)
14. A Petição Inicial, do presente processo deu entrada em juízo, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 19. 10. 2018 (Cfr. Fls. 1 e segs., da paginação eletrónica)

No que aqui releva, foi o seguinte o discurso fundamentador da Sentença Recorrida:
“(…) Analisemos, pois, os normativos legais em vigor no ordenamento jurídico português, à data dos factos, aplicáveis à situação sub judice.
Os requerimentos apresentados após 01-05-2015, tendo em vista o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, de créditos laborais, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (Cfr. artigos 3.º, n.º 1 e 5.º daquele diploma).
O requerimento apresentado pelo Autor, junto do Fundo de Garantia Salarial, visando o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, foi apresentado depois de 01-05-2015 (Ponto 05 da matéria fáctica assente), sendo, por isso, aquele o regime a aplicar ao caso sub judice.
Nos termos do estatuído no novo regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), o Fundo assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, conquanto haja sido proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; proferido despacho do juiz a designar o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização, ou proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (Cfr. artigo 1.º, n.º 1).
(…)
Em qualquer caso, o Fundo só assegura o pagamento de créditos quando o mesmo seja requerido até um ano a partir o dia seguinte àquele em que haja cessado o contrato de trabalho, pese embora o referido prazo se suspenda “com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações (artigo 2.º, n.ºs 8 e 9 do NRFGS).
O requerimento deve conter, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, a discriminação dos créditos objeto de pedido, devendo, também, ser instruído com os documentos enunciados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 5.º do NRFGS.
De acordo com o regime jurídico exposto, pode então dizer-se que são pressupostos para a intervenção do FGS que:
i) O empregador tenha sido judicialmente declarado insolvente, ou haja sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER, ou ainda que tenha sido proferido despacho de aceitação pelo IAPMEI, no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas;
ii) Os créditos pedidos tenham natureza laboral, tendo como fonte o contrato de trabalho, sua cessação ou violação;
iii) Esses créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, ou da apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, ou após essas datas;
iv) O requerimento tenha sido apresentado no prazo de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho.
No que à questão da tempestividade da apresentação do requerimento de pagamento, diz respeito, como acima referido, estabelece, o artigo 2.º n.º 8 do NRFGS que o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 328/2018, proferido em 27.06.2018, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal que é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
Na sequência da prolação deste acórdão, o Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se sobre a interpretação deste normativo, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 28.06.2019, no processo nº 519/17 e em 30.01.2020, no processo n.º 00738/17.3BEPNF, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, de cujo sumário, se transcreve o seguinte:
“1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão.
2 - Perante a referida decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declarou a inconstitucionalidade da indicada interpretação do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015, tal determinou a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a lacuna assim gerada.
3 - Perante a verificada lacuna, cabe aos tribunais, nomeadamente, criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica.
4 – Na integração da lacuna deverá ser respeitada a intenção do legislador constante do Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
5 - Importa assim colmatar a lacuna que em concreto resultou da declaração de Inconstitucionalidade do TC, aceitando o prazo de caducidade de um ano criado pelo legislador, mas criando “norma (...) dentro do espirito do sistema” conformando-a com o regime constitucional vigente, restrita ao caso concreto, permissiva da suspensão do referido prazo, em decorrência da reclamação da créditos por parte do interessado no processo judicial de insolvência, até à data em que a insolvência venha a ser, definitivamente, decretada.
6 - Assim, mostra-se legítimo, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adotada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, que tornou o referido normativo inoperante, que se lhe restaure a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novo nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro.
Efetivamente o legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da Ação, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na Ação de Insolvência. (…)”.
Pese embora o facto deste n.º 9, do artigo 2.º do DL nº 59/2015, na redação introduzida pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, ainda não se encontrar em vigor na data da apresentação do requerimento por parte da Autora – 10 de agosto de 2017 -, vejamos essa interpretação no caso em análise.
- O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 31.12.2014 (Cfr. ponto 1 da matéria fáctica assente), pelo que o prazo de um ano para a apresentação do “Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, Fundo de Garantia Salarial” tem início no dia seguinte, ou seja, em 01.01.2015.
- A ação de insolvência contra o empregador do Autor, foi intentada em 14.03.2017 (Cfr. ponto 3 da matéria fáctica assente).
Na data da apresentação do requerimento do Autor – 10.08.2017 – já havia decorrido o prazo previsto no n. º 8, do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, pelo que inexiste suspensão do prazo a atender.
E, consequentemente, existem razões lógicas e concretas que inviabilizam que o referido elemento interpretativo da vontade do legislador na aplicação do disposto no n.º 8, do citado normativo, mencionado supra, tenha na situação em análise, utilidade.
Ora, atento o exposto, tendo o requerimento sido apresentado no dia 10.08.2017, temos que o prazo para a apresentação do mesmo, previsto no artigo 2.º n.º 8 do NRFGS, encontrava-se já ultrapassado, pelo que terá de considerar-se o mesmo intempestivamente apresentado.
E, como já referido, o n.º 4 do artigo 2.º do NRFGS, estabelece que a obrigação de pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência ou do processo especial de revitalização, se este tiver sido requerido anteriormente.
A nossa jurisprudência é inequívoca no entendimento de que, no caso da entidade empregadora ser judicialmente declarada insolvente, o Fundo de Garantia Salarial garantirá os créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da instauração da ação de insolvência (ou a data de entrada do processo especial de revitalização, caso este seja anterior), importando para tal apenas a data do vencimento dos créditos laborais [vide, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferidos em 07.01.2009, 10.02.2009, 25.02, 2009 e 10.09.2009, todos disponíveis para consulta em www.gds.pt].
No caso em análise a propositura da ação de insolvência ocorreu em 14.03.2017, pelo que o período de referência está situado entre 14.09.2016 e 14.03.2017.
E, tomando por base a data da cessação do contrato de trabalho do Autor – 31.12.2014 -, constata-se, que o mesmo cessou antes do início do cômputo dos seis meses anteriores à data da apresentação à insolvência do empregador, (concretamente antes de 14.09.2016), pelo que os créditos peticionados não se encontram dentro dos limites temporais estabelecidos para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, (n.º 4 do artigo 2.º do NRFGS) não podendo, assim, o seu pagamento ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial.
Face ao supra exposto, resta ao Tribunal julgar totalmente improcedente o pedido condenatório formulado pelo Autor, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.”

Vejamos:
Suscita desde logo o Recorrente que o Tribunal de 1ª Instância não terá apreciado a invocada nulidade do ato objeto de impugnação, uma vez que o mesmo não estará assinado pela entidade para tal competente.

Há, em qualquer caso, um manifesto equívoco do Recorrente, na medida em que confunde a assinatura do ato, com a assinatura da notificação do mesmo.

Efetivamente, o Recorrente recebeu uma notificação onde lhe é comunicado que, por despacho de 14/07/2018, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, lhe foi indeferido o seu pedido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a indicação dos fundamentos que suportam o referido ato.

Em momento algum se refere que o ato objeto de impugnação terá sido proferido pela Diretora do Centro Distrital de Viana do Castelo, a qual se limitou a notificar o Recorrente do Despacho da Presidente do ISS, sendo que, em qualquer caso, não se verificaria a suscitada usurpação de poderes, inverificando-se assim a suscitada nulidade.

O facto do Tribunal de 1ª instância não se ter, inadvertidamente, pronunciado face à referida questão, irreleva, perante a constatada evidencia de inexistir a alegada usurpação de poderes e correspondente nulidade, o que sempre determinaria a improcedência do invocado, negando-se assim relevância anulatória à omissão do tribunal de 1ª instância

Analisemos agora, em concreto, o objeto da Ação, à luz do direito aplicável:

Atenta a factualidade dada como provada, importa evidenciar aqui a principal factualidade relevante para o que se decidirá:
a) O Autor foi trabalhador de J. até 31.12.2014;
b) O Autor impugnou o despedimento, tendo vindo a ser proferida decisão transitada em julgado em 4 de fevereiro de 2016,
c) Foi instaurada Ação de Insolvência contra o Empregador em 14 de março de 2017
d) Em 16 de junho de 2017, por sentença, já transitada em julgado, foi o empregador judicialmente declarado insolvente;
e) Em 10 de agosto de 2017, o Autor apresentou, junto dos serviços da Entidade Demandada, o “Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, Fundo de Garantia Salarial”
f) Por despacho de 27.05.2018 o FGS indeferiu o pedido do Autor de atribuição dos seus créditos laborais, uma vez que “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

Efetivamente, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 27.05.2018, o requerimento do Recorrente foi indeferido, com o fundamento de que a pretensão não terá sido apresentada no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04.

É certo que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

O requerimento aqui controvertido do Autor foi apresentado em 10 de agosto de 2017, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.

Refira-se desde já que se não vislumbra que a Sentença mereça censura.

Em consonância com o regime legal vigente, os créditos abrangidos pela cobertura do Fundo de Garantia Salarial são os que resultam do contrato de trabalho, que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização, ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Em qualquer caso, o Fundo só assegura o pagamento de créditos quando o mesmo seja requerido até um ano a partir o dia seguinte àquele em que haja cessado o contrato de trabalho.

São assim, e em síntese, os seguintes os pressupostos que justificam a intervenção do FGS:
i) O empregador tenha sido judicialmente declarado insolvente, ou haja sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER,
ii) Os créditos pedidos tenham natureza laboral, tendo como fonte o contrato de trabalho, sua cessação ou violação;
iii) Esses créditos se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, e
iv) O requerimento tenha sido apresentado no prazo de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho.

No que aqui releva, o artigo 2.º n.º 8 do RFGS estabelece que o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

É incontornável que o contrato de trabalho do Autor cessou no dia 31.12.2014, pelo que o prazo de um ano para a apresentação do “Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, Fundo de Garantia Salarial” teve início no dia seguinte, ou seja, em 01.01.2015.

Mesmo que se entendesse que o referido prazo de um ano só seria suscetível de ser contado a partir do transito em julgado da decisão judicial tendente à impugnação do despedimento, ainda assim, tal ocorreu em 4 de fevereiro de 2016,

Assim, e em qualquer dos casos, tendo o requerimento para recebimento dos créditos laborais sido apresentado no FGS em 10.08.2017, já havia decorrido o prazo de um ano previsto no n.º 8º, do artigo 2.º do DL n.º 59/2015.

Por outro lado, tendo a ação de insolvência contra o empregador sido intentada em 14.03.2017, não teve a mesma já a virtualidade de suspender o prazo para apresentação do requerimento junto do FGS, pela singela razão que se mostrava já ultrapassado o prazo de um ano para a sua apresentação.

Efetivamente, tendo-se verificado já a caducidade do direito do trabalhador ao recebimento de quaisquer créditos laborais a cargo do FGS, esse direito não renasce.

É assim incontornável que tendo o requerimento do Recorrente junto do FGS sido apresentado no dia 10.08.2017, o prazo para a apresentação do mesmo, previsto no artigo 2.º n.º 8 do RFGS, encontrava-se já ultrapassado, pelo que terá de considerar-se o mesmo intempestivamente apresentado.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a sentença Recorrida.
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Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que goza.
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Porto, 2 de julho de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Paulo de Magalhães