Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00671/2000 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/29/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS
Sumário:I- Há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido; a omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso - artºs 668º nº 1 d), 661º nº 1 e 668º nº 1 e) CPC, ex vi artº 1º LPTA.
II- No acto implícito a vontade da Administração manifesta-se através de um acto que exterioriza uma declaração de vontade no sentido de um certo conteúdo, onde está incluído outro acto do mesmo órgão dirigido a um outro conteúdo não expresso na declaração, podendo, ainda, manifestar-se mediante factos de que necessariamente este último se deduza.
III- Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa "deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra.
IV- Um acto deve sempre adequar-se aos seus fundamentos - e não estes àquele - o que impõe que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do acto, salvo nas hipóteses de remissão para fundamentação inserida em parecer ou informações anteriores.
V- O Tribunal não pode decretar a prescrição de créditos laborais se apenas for invocada pela Administração no articulado de resposta e omissa da fundamentação do acto cuja anulação é peticionada, porque estando vedada a fundamentação posterior à emissão do acto e não sendo a prescrição de conhecimento oficioso (artº 303º CC), tal constituiria vício de sentença por excesso de pronúncia.
VI- Mas se o tiver feito, isso não é idóneo a criar no Tribunal de recurso a “obrigação” de a discutir, por a sua discussão não ser admissível.
Data de Entrada:02/22/2005
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal de Braga
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Presidente da Câmara Municipal de Braga, inconformado, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 4 de Outubro de 2004, que com fundamento em vício de violação de lei anulou o acto do recorrente datado de 4/05/2000 que indeferiu o pedido de pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias feriados pelo sapador bombeiro aposentado A… aqui recorrido.

Apresentou as respectivas alegações, tendo concluído pelo seguinte modo:
1ª) Os únicos vícios que o recorrente particular assaca ao acto recorrido são os de violação do art. 19º, nºs 1 e 2 do DL nº 184/89, de 2 de Junho, e bem assim dos princípios da imparcialidade e da igualdade, consagrados nos arts. 266º, nº 2 e 13º da C.R.P., já que não retirou qualquer consequência jurídica do alegado nos arts. 7º a 9º da sua petição, ao não invocar a violação de qualquer disposição legal, nem tampouco a violação de qualquer princípio de direito, e não tendo sequer alegado que as considerações aí tecidas sejam fonte de qualquer invalidade;

2ª) Ao conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado com fundamento num vício de violação de lei jamais invocado na petição, qual seja o de erro sobre os pressupostos de direito, o Mmº. Juiz a quo excedeu a sua actividade cognitiva, o que acarreta a nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia, vicissitude essa que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais (cfr. arts. 660º, nº 2 – 2ª parte e 668º, nºs 1, alínea d) – 2ª parte e 3, ambos do CPCiv.);

3ª) A factualidade dada como provada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para se poder concluir que cada um dos sucessivos actos de processamento do vencimento do interessado é omisso ou silente em relação ao facto de lhe ser ou não devido o acréscimo remuneratório que peticiona, pelo que se impunha averiguar previamente se a não inclusão dessa verba foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do "suplemento por serviço de prevenção e vigilância" e da "gratificação especial de serviço", depois substituídos pelo "suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente", englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado em dias feriados;

4ª) Ao negar provimento à excepção/questão prévia de caso decidido ou resolvido invocada pelo ora recorrente na sua contestação e ao julgar procedente o recurso contencioso em apreço, por entender que o acto impugnado enferma de erro nos pressupostos de direito, unicamente com base na factualidade dada como provada, a sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art. 845º do CAdm. e enferma de manifesto erro no julgamento da questão, por clara insuficiência da matéria de facto para a subsunção ao direito efectuada;

5ª) Do facto de não constar dos boletins de vencimento mensais do recorrente particular qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho por ele prestado em dias considerados feriados infere-se, de forma clara e em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração de definir a respectiva remuneração de acordo com determinadas regras, pelo que um funcionário público medianamente sagaz e diligente, colocado na posição do aqui recorrente particular, que todos os meses recebesse o seu recibo de remunerações, onde não fosse liquidado um acréscimo remuneratório que já então entendia ser-lhe devido, não poderia deixar de entender o sentido normal daquele acto como sendo o de negar-lhe o direito a um tal acréscimo;

6ª) Cada um dos sucessivos actos de processamento de remunerações entregues ao recorrente particular definiu, em termos definitivos e executórios, a sua situação jurídica perante a Administração, pelo que, não tendo ele reagido, adequada e tempestivamente, contra a definição jurídica nele(s) contida firmaram-se na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido;

7ª) Ao contrário daquilo que foi decidido na sentença recorrida, não se verifica in casu uma das condições de procedibilidade do presente recurso contencioso de anulação – i. é, a recorribilidade (no sentido de lesividade) do acto impugnado, mercê da existência de caso resolvido ou decidido –, pelo que esse recurso deveria ter sido rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, tudo em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 268º, nº 4 da C.R.P., 2º e 25º da L.P.T.A. e 838º e 843º do CAdm., aplicáveis ex vi do disposto no art. 24º, al. a) da L.P.T.A.;

8ª) O acto impugnado assentou em pressupostos de facto e de direito verdadeiros, pelo que o Mmº. Juiz a quo incorreu em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, os arts. 268º, nº 4 da C.R.P., 2º e 25º da L.P.T.A., 838º e 843º do CAdm. (aplicáveis ex vi do disposto no art. 24º, alínea a) da L.P.T.A.) e 53º, nº 4 do C.P.A.;

9ª) O julgamento implícito vertido na sentença recorrida acerca da prescrição dos créditos reclamados pelo recorrente particular, que constituiu pressuposto necessário ou antecedente lógico da questão expressamente resolvida e constante da parte dispositiva dessa sentença, não é conforme ao direito substantivo aplicável, consubstanciando erro na aplicação do direito;

10ª) Por não existir norma específica que concretamente preveja a prescrição/caducidade dos créditos por vencimentos ou outros acréscimos remuneratórios de funcionários ou agentes da Administração Pública e estando em causa, como efectivamente está, uma relação de direito público, dever-se-á recorrer, para integração dessa lacuna, às normas e princípios gerais de direito administrativo que solucionam conflitos de interesses em tudo semelhantes, no essencial, com a situação omissa na lei, in casu, ao disposto no nº 3 do art. 34º do DL nº 155/92, de 28 de Julho (diploma esse que revogou o DL nº 265/78, de 30 de Agosto, e cujo art. 3º, nº 1 foi transposto para o citado normativo);

11ª) Seja por via da remissão imposta pela parte final do referido nº 3 do art. 34º do DL nº 155/92, aplicado analogicamente ao caso em apreço, seja por força da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 38º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969, o certo é que o recorrente particular dispunha do prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou funções, para fazer valer os créditos resultantes do contrato de trabalho que o vinculava, pelo que à data em que o fez, estava já precludido o direito que pretendia exercitar;

11ª) Sobretudo no que concerne a questões de índole remuneratória, a situação dos funcionários públicos é em tudo semelhante à dos trabalhadores em regime de direito privado, não se vislumbrando qualquer razão para que se estabeleça um regi-me mais penoso para estes últimos do que o previsto para os primeiros;

12ª) Entendimento diverso equivaleria a consagrar uma norma de cariz interpretativo manifestamente inconstitucional, extraída do art. 309º do Código Civil, segundo a qual os funcionários públicos dispõem do prazo de vinte anos para reclamar créditos resultantes do contrato de trabalho ao qual estiveram vinculados, contados a partir da data de cessação do mesmo;

13ª) Semelhante norma violaria de modo frontal e directo o art. 13º da Constituição da República Portuguesa, que consagra expressamente o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, segundo o qual ninguém poderá ser privilegiado ou beneficiado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, e, por conseguinte, também pelo facto de ser trabalhador do sector público ou do sector privado.

Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído exaustivamente.

Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No presente recurso jurisdicional são suscitadas as seguintes questões que importa resolver:

1. nulidade por excesso de pronúncia;
2. erro de julgamento em matéria de acto administrativo implícito e consequente caso resolvido;
3. prescrição de créditos reclamados.
Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

As questões que vêm colocadas no presente recurso são similares, no essencial, àquelas que já foram apreciadas nos recursos n.ºs 12166/03 e 12168/03 do Tribunal Central Administrativo SUl nos respectivos Acórdãos proferidos em, respectivamente, 30/09/2004 e 2/12/2004 e em que eram partes colegas do aqui recorrido e recorrente o mesmo Presidente da Câmara, pelo que, se seguirá de perto o tratamento das questões que foi feito nesses recursos à excepção da questão da prescrição dos créditos reclamados que nos presentes autos teve um tratamento diferente do que aconteceu naqueles recursos em primeira instância.

1. Excesso de pronúncia

O recorrente alega que, analisando o teor da petição de recurso, se constata que os únicos vícios nela invocados foram os de violação do art. 19 nos. 1 e 2 do D.L. 184/89 de 12.6 e o de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade previstos nos arts. 266º nº 2 e 3 da C.R.P.
Ora, tal decisão anulou o acto impugnado por entender que o mesmo enfermava de erro sobre os pressupostos de direito, vício que não havia sido invocado na petição inicial pelo recorrente....
Salvo o devido respeito, o ora recorrente não tem razão.
Nos termos do disposto nos artºs 668º nº 1 d) 2ª parte, 661º nº 1 e 668º nº 1 e) CPC aplicáveis ex vi artº 1º LPTA, diz-se que há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.
.....o particular apenas está obrigado a formular os fundamentos de facto e de direito com base nos quais pede a anulação do acto, sendo que nos fundamentos de direito se incluem a alegação de que o acto, tal como foi praticado, infringe a lei X ou a lei Y – portanto, tem de indicar a lei violada e os factos que, em seu critério, demonstram essa violação, cfr. artº 36º nº 1 d) LPTA.
Tendo o recorrido afirmado na pi (arts. 7º a 12º) a sua discordância quanto ao acto recorrido na parte em que rejeitou o seu pedido com base na existência de caso resolvido ou decidido mais não restava ao Sr. Juiz a quo do que apreciar a questão face à legislação em vigor e entendimento que quer a jurisprudência, quer a doutrina têm de tal questão.
2. erro de julgamento em matéria de acto administrativo implícito e consequente caso resolvido;
“Refere o recorrente, a propósito dos recibos de vencimento, de os mesmos serem omissos de “qualquer referência ao serviço prestado em dias feriados” que a 1ª Instância deveria ter indagado “(..) se a não inclusão ... foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do "suplemento por serviço de prevenção e vigilância" e da "gratificação especial de serviço", depois substituídos pelo "suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente", englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado nesses dias ... ou se, ao invés, esses actos de processamento não se pronunciaram sobre tal assunto e, como tal, não formaram "caso decidido ou resolvido" sobre a matéria em causa (..)”.
Daí que o ora Recorrente sustente que a sentença padece de “(..) manifesto erro no julgamento da questão, por clara insuficiência da matéria de facto para a subsunção ao direito efectuada (..)”, na medida em que o “(..) facto de não constar dos boletins de vencimento mensais ... qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho por ele prestado em dias considerados feriados infere-se de forma clara e em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração de definir a respectiva remuneração de acordo com determinadas regras ... [sendo] o sentido normal daquele acto ... o de negar-lhe o direito a um tal recebimento.
Vejamos.
Em primeiro lugar estamos no domínio de uma relação jurídica de emprego público iniciada entre o A e a CM de Braga.....
Assim, no que tange ao conceito de vencimento e de remunerações acessórias e/ou complementares, teremos que ter presente os “(..) princípios gerais de direito do trabalho, que se devem considerar supletivamente aplicáveis à relação de funcionalismo público (..)” desde que as normas de direito de trabalho privado não se afigurem incompatíveis com as disposições administrativas que regem a relação obrigacional de emprego público.
Precisando conceitos “(..) a figura do acto implícito ... requer sempre uma exteriorização sob a forma de declaração de vontade, exprimindo directamente um certo conteúdo o qual, por seu turno, pressupõe necessariamente a existência de mais uma vontade do mesmo órgão dirigida a um outro conteúdo que não vem expresso na declaração. O problema do acto implícito é, no fundo, um problema de interpretação do acto administrativo. (..)”, sublinhado a negrito nossos.
Constituem, aliás, uma excepção à obrigatoriedade de junção do texto do acto, sendo por isso admissível a impugnação “(..) dos próprios actos administrativos implícitos, em que a vontade da Administração se manifesta através de um acto onde está incluído outro, ou mediante factos de que necessariamente se deduza (facta concludentia) (..)”.Pretender, como sustenta a AR, ora Recorrente, que do facto de lá não estar, nos recibos de vencimento, nenhum acréscimo remuneratório por trabalho em dia feriado tem a natureza jurídica de servir de base à decisão administrativa implícita de negar o direito ao recebimento, sendo esta negação a facta concludentia, não pode, por diversas razões ser admissível porque a lei não o permite.
Primeiro, porque o direito à retribuição tem garantia constitucional sendo reconhecidamente assumido como direito análogo aos direitos liberdades e garantias, pelo que só pode sofrer as restrições taxativamente enunciadas na lei, artº 59º nº 1 a) da Constituição da República Portuguesa – “ Todos os trabalhadores, sem distinção ... têm direito a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade (..)”.
De modo que, estando o direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade garantido por norma constitucional com força imediatamente vinculante isso significa que os direitos subjectivos à prestação pelo trabalho exercido “(..) mesmo quando não concretizados, existem para além da lei por virtude da constituição (..) e como direito constitucional análogo aos direitos liberdades e garantias do catálogo constitucional, artº 17ºCRP, beneficiam de força imediatamente vinculante o que “.. significa também que eles [os direitos subjectivos a prestações] são elementos interpretativos vinculativos para todos os poderes estatais (..)”, logo, também para a Administração Pública, em vista da prossecução do interesse público e da subordinação à Constituição e à lei, artº 266º nºs 1 e 2 CRP.
Segundo, desde 1969, pelo menos, o recibo de vencimento tem a natureza de recibo-quitação, isto é, de comprovativo por documento avulso do cumprimento de obrigação pecuniária por parte do devedor, entidade patronal, para com o credor, trabalhador subordinado e, nos termos do artº 787º C. Civil (1966), a quitação tem sempre que observar a forma documental escrita.
Realidade jurídica concretizada na lei ordinária do direito do trabalho, artº 94º DL 49 408 de 24.11.1969, Lei do Contrato de Trabalho (=LCT) a que hoje corresponde, apenas com o aggiornamento da redacção, o artº 267º nº 5 Lei 99/03 de 27.08, Código do Trabalho (=CT)
E concretizada também no domínio da relação jurídica de emprego público por disposição expressa no artº 532º C. Administrativo, DL 31095 de 31.12.1940 – “O ordenado será pago no final de cada mês mediante recibo assinado pelo funcionário”.
Pelo que vem de ser dito, face à exigência normativa de recibo-quitação no acto de pagamento do ordenado, perde qualquer margem de juridicidade a tese da quitação-implícita, isto é, com base no que lá não está (no recibo) presumir o acto administrativo implícito definitivo da situação jurídica do A no sentido da denegação do direito ao pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado aos feriados.
Consequentemente, se não há acto administrativo implícito também não tem base factual a alegada formação de caso resolvido.”
E portanto também nesta parte improcedem as conclusões do recorrente.
3. prescrição dos créditos reclamados
“.....fundamentar um acto (administrativo) consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa “deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra”.
Sem esquecer as diferenças entre estrutura da fundamentação e âmbito de fundamentação, no que interessa à delimitação do dever legal orientado em função de cada acto administrativo em concreto, parece-nos que a formulação de Marcello Caetano mantém toda a actualidade e é, na sua síntese, absolutamente clara: o que importa é que o destinatário entenda a que propósito aquele acto concreto foi praticado, em que medida afecta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente.
De modo que, no que tange à obrigação de fundamentar, impressa constitucionalmente no artº 268º nº 3 CRP, em lei ordinária no artº 1º do DL 256-A/77 de 17.6 e, ora, no artº 124º CPA, com destaque para certa tipologia de actos além dos casos em que a lei especialmente o exija, impõem-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos.
Logo, não pode ser insuficiente, obscura ou incongruente sob pena de anulabilidade, ressalvando-se as hipóteses de falta absoluta que impliquem, antes, a declaração de nulidade.
Acresce ainda que um acto deve sempre adequar-se aos seus fundamentos – e não estes àquele - o que impõe que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do acto, salvo nas hipóteses de remissão para fundamentação inserida em parecer ou informações anteriores, o que só não pode suceder nos casos dos laudos de avaliação, porque, nestes casos a fundamentação é aduzida pelos próprios peritos intervenientes, mediante a explicitação dos critérios utilizados na valoração atribuída.”
“(..) a invocação de eventual prescrição de obrigação de pagamento dos abonos requeridos deve ser feita pela Administração no acto que decide o pedido, não sendo de considerar os fundamentos que, em momento posterior à prática do acto, o órgão administrativo venha a invocar como seu motivo, ou seja, este órgão não pode justificar, na resposta ao recurso, a prática do acto recorrido por razões diferentes daquelas que constam da sua motivação expressa.
Assim, a invocação de eventual prescrição do pagamento extraordinário, para ter relevância em termos de legalidade do acto, deve ser feita no próprio acto que decide o requerido (cfr. p.ex. os Acs. do STA nºs. 47927, de 11.10.01 e 46898, de 21.6.01).
Neste caso, conforme se alcança do parecer que mereceu a concordância do ora agravante (fls. 11 e segs.), a única razão para o indeferimento é o da formação de caso decidido sobre o processamento dos vencimentos percebidos, não tendo a prescrição dos créditos peticionados sido considerada como fundamento desse despacho.”
E assim sendo não haveria razão para que o Tribunal em sede de primeira instância tivesse emitido qualquer pronuncia quanto à questão da prescrição dos créditos uma vez que a mesma não fez parte da fundamentação do acto administrativo impugnado.
Mas tendo emitido (o que poderia até configurar o vício de excesso de pronuncia), tal facto não tem a virtualidade de transformar tal questão em questão atendível para efeitos de discussão nestes autos e consequentemente não há agora que emitir qualquer pronúncia quanto à mesma já que não faz parte da fundamentação do acto administrativo impugnado.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em confirmar a sentença recorrida com os fundamentos atrás expostos.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2005-09-29