Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00671/2000 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS |
| Sumário: | I- Há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido; a omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso - artºs 668º nº 1 d), 661º nº 1 e 668º nº 1 e) CPC, ex vi artº 1º LPTA. II- No acto implícito a vontade da Administração manifesta-se através de um acto que exterioriza uma declaração de vontade no sentido de um certo conteúdo, onde está incluído outro acto do mesmo órgão dirigido a um outro conteúdo não expresso na declaração, podendo, ainda, manifestar-se mediante factos de que necessariamente este último se deduza. III- Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa "deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra. IV- Um acto deve sempre adequar-se aos seus fundamentos - e não estes àquele - o que impõe que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do acto, salvo nas hipóteses de remissão para fundamentação inserida em parecer ou informações anteriores. V- O Tribunal não pode decretar a prescrição de créditos laborais se apenas for invocada pela Administração no articulado de resposta e omissa da fundamentação do acto cuja anulação é peticionada, porque estando vedada a fundamentação posterior à emissão do acto e não sendo a prescrição de conhecimento oficioso (artº 303º CC), tal constituiria vício de sentença por excesso de pronúncia. VI- Mas se o tiver feito, isso não é idóneo a criar no Tribunal de recurso a “obrigação” de a discutir, por a sua discussão não ser admissível. |
| Data de Entrada: | 02/22/2005 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Braga |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Presidente da Câmara Municipal de Braga, inconformado, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 4 de Outubro de 2004, que com fundamento em vício de violação de lei anulou o acto do recorrente datado de 4/05/2000 que indeferiu o pedido de pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias feriados pelo sapador bombeiro aposentado A… aqui recorrido. Apresentou as respectivas alegações, tendo concluído pelo seguinte modo: 2ª) Ao conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado com fundamento num vício de violação de lei jamais invocado na petição, qual seja o de erro sobre os pressupostos de direito, o Mmº. Juiz a quo excedeu a sua actividade cognitiva, o que acarreta a nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia, vicissitude essa que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais (cfr. arts. 660º, nº 2 – 2ª parte e 668º, nºs 1, alínea d) – 2ª parte e 3, ambos do CPCiv.); 3ª) A factualidade dada como provada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para se poder concluir que cada um dos sucessivos actos de processamento do vencimento do interessado é omisso ou silente em relação ao facto de lhe ser ou não devido o acréscimo remuneratório que peticiona, pelo que se impunha averiguar previamente se a não inclusão dessa verba foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do "suplemento por serviço de prevenção e vigilância" e da "gratificação especial de serviço", depois substituídos pelo "suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente", englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado em dias feriados; 4ª) Ao negar provimento à excepção/questão prévia de caso decidido ou resolvido invocada pelo ora recorrente na sua contestação e ao julgar procedente o recurso contencioso em apreço, por entender que o acto impugnado enferma de erro nos pressupostos de direito, unicamente com base na factualidade dada como provada, a sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art. 845º do CAdm. e enferma de manifesto erro no julgamento da questão, por clara insuficiência da matéria de facto para a subsunção ao direito efectuada; 5ª) Do facto de não constar dos boletins de vencimento mensais do recorrente particular qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho por ele prestado em dias considerados feriados infere-se, de forma clara e em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração de definir a respectiva remuneração de acordo com determinadas regras, pelo que um funcionário público medianamente sagaz e diligente, colocado na posição do aqui recorrente particular, que todos os meses recebesse o seu recibo de remunerações, onde não fosse liquidado um acréscimo remuneratório que já então entendia ser-lhe devido, não poderia deixar de entender o sentido normal daquele acto como sendo o de negar-lhe o direito a um tal acréscimo; 6ª) Cada um dos sucessivos actos de processamento de remunerações entregues ao recorrente particular definiu, em termos definitivos e executórios, a sua situação jurídica perante a Administração, pelo que, não tendo ele reagido, adequada e tempestivamente, contra a definição jurídica nele(s) contida firmaram-se na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido; 7ª) Ao contrário daquilo que foi decidido na sentença recorrida, não se verifica in casu uma das condições de procedibilidade do presente recurso contencioso de anulação – i. é, a recorribilidade (no sentido de lesividade) do acto impugnado, mercê da existência de caso resolvido ou decidido –, pelo que esse recurso deveria ter sido rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, tudo em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 268º, nº 4 da C.R.P., 2º e 25º da L.P.T.A. e 838º e 843º do CAdm., aplicáveis ex vi do disposto no art. 24º, al. a) da L.P.T.A.; 8ª) O acto impugnado assentou em pressupostos de facto e de direito verdadeiros, pelo que o Mmº. Juiz a quo incorreu em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, os arts. 268º, nº 4 da C.R.P., 2º e 25º da L.P.T.A., 838º e 843º do CAdm. (aplicáveis ex vi do disposto no art. 24º, alínea a) da L.P.T.A.) e 53º, nº 4 do C.P.A.; 9ª) O julgamento implícito vertido na sentença recorrida acerca da prescrição dos créditos reclamados pelo recorrente particular, que constituiu pressuposto necessário ou antecedente lógico da questão expressamente resolvida e constante da parte dispositiva dessa sentença, não é conforme ao direito substantivo aplicável, consubstanciando erro na aplicação do direito; 10ª) Por não existir norma específica que concretamente preveja a prescrição/caducidade dos créditos por vencimentos ou outros acréscimos remuneratórios de funcionários ou agentes da Administração Pública e estando em causa, como efectivamente está, uma relação de direito público, dever-se-á recorrer, para integração dessa lacuna, às normas e princípios gerais de direito administrativo que solucionam conflitos de interesses em tudo semelhantes, no essencial, com a situação omissa na lei, in casu, ao disposto no nº 3 do art. 34º do DL nº 155/92, de 28 de Julho (diploma esse que revogou o DL nº 265/78, de 30 de Agosto, e cujo art. 3º, nº 1 foi transposto para o citado normativo); 11ª) Seja por via da remissão imposta pela parte final do referido nº 3 do art. 34º do DL nº 155/92, aplicado analogicamente ao caso em apreço, seja por força da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 38º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969, o certo é que o recorrente particular dispunha do prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou funções, para fazer valer os créditos resultantes do contrato de trabalho que o vinculava, pelo que à data em que o fez, estava já precludido o direito que pretendia exercitar; 11ª) Sobretudo no que concerne a questões de índole remuneratória, a situação dos funcionários públicos é em tudo semelhante à dos trabalhadores em regime de direito privado, não se vislumbrando qualquer razão para que se estabeleça um regi-me mais penoso para estes últimos do que o previsto para os primeiros; 12ª) Entendimento diverso equivaleria a consagrar uma norma de cariz interpretativo manifestamente inconstitucional, extraída do art. 309º do Código Civil, segundo a qual os funcionários públicos dispõem do prazo de vinte anos para reclamar créditos resultantes do contrato de trabalho ao qual estiveram vinculados, contados a partir da data de cessação do mesmo; 13ª) Semelhante norma violaria de modo frontal e directo o art. 13º da Constituição da República Portuguesa, que consagra expressamente o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, segundo o qual ninguém poderá ser privilegiado ou beneficiado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, e, por conseguinte, também pelo facto de ser trabalhador do sector público ou do sector privado. Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído exaustivamente. Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No presente recurso jurisdicional são suscitadas as seguintes questões que importa resolver: 1. nulidade por excesso de pronúncia; As questões que vêm colocadas no presente recurso são similares, no essencial, àquelas que já foram apreciadas nos recursos n.ºs 12166/03 e 12168/03 do Tribunal Central Administrativo SUl nos respectivos Acórdãos proferidos em, respectivamente, 30/09/2004 e 2/12/2004 e em que eram partes colegas do aqui recorrido e recorrente o mesmo Presidente da Câmara, pelo que, se seguirá de perto o tratamento das questões que foi feito nesses recursos à excepção da questão da prescrição dos créditos reclamados que nos presentes autos teve um tratamento diferente do que aconteceu naqueles recursos em primeira instância. 1. Excesso de pronúncia O recorrente alega que, analisando o teor da petição de recurso, se constata que os únicos vícios nela invocados foram os de violação do art. 19 nos. 1 e 2 do D.L. 184/89 de 12.6 e o de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade previstos nos arts. 266º nº 2 e 3 da C.R.P. |