| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
RELATÓRIO
1 . “HOSPITAL de S. GONÇALO de AMARANTE, EPE”, com sede no Largo Sertório de Carvalho, Amarante, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 2 de Outubro de 2006, que, julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, condenou o recorrente a pagar ao A., V…, residente na Urbanização …, Amarante, uma indemnização, no montante de € 27.240,24, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, a contar da interpelação enunciada no ponto 7º-. do probatório – 9 de Janeiro de 2003.
O recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que consagre a sua tese :
1 – Refere a Douta sentença recorrida que a parte demandada é a pessoa colectiva de direito público que está mais próxima de satisfazer o pedido do A., o que, no caso em apreço é o Hospital. Invoca, para tanto, o nº 2 do artigo 10º do CPTA.
2 – Segundo o citado normativo, a parte demandada, quando a acção tenha por objecto a acção de uma entidade pública, é a pessoa colectiva de direito público ou no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 – Ora, pese embora o facto de ser o Hospital quem pagava as remunerações ao A., não dependeu do hospital nem a sua nomeação nem a cessação da sua comissão de serviço.
4 – O A. exerceu um cargo de confiança política cuja nomeação, e destituição, é da competência do Governo do Estado Português, através do Ministério da Saúde.
5 – Por consequência, o Hospital de S. Gonçalo, ora recorrente, não é a entidade sobre quem recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
6 – Não foi o Recorrente quem procedeu à nomeação do A. e, muito menos, foi quem determinou a cessação da sua comissão de serviço
7 – O A. foi nomeado para o cargo de administrador delegado, pelo Ministério da Saúde, conforme resulta dos autos
8 – Como também resulta dos autos, foi o Ministério da Saúde quem renovou a sua comissão.
9 – E foi o Ministério da Saúde quem, através do Dec. Lei nº 274/2002 de 09 de Dezembro, determinou a cessação das funções do A. – cfr. artigo 17º da citada Lei.
10 – Por isso, o Hospital de Amarante não teve qualquer intervenção seja na nomeação, renovação ou cessação da comissão de serviço do A.
11 – A cessação da comissão de serviço do A. operou-se automaticamente com a entrada em vigor do supra citado diploma legal.
12 – Ora, não sendo imputável ao Hospital de S. Gonçalo – Amarante, o acto que determinou a cessação da comissão de serviço do A., não poderá ser esta entidade (apesar de ser uma pessoa pública com autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica para a realização dos seus fins) a entidade que terá de pagar a indemnização arbitrada ao A.
13 – O pagamento de tal indemnização é da exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde.
14 – Por consequência, o “Hospital de S. Gonçalo SA”. deverá ser considerado parte ilegítima, na presente acção, com as legais consequências.
DOS JUROS
15 – Salvo o devido respeito, julgamos que os juros não podem, nem devem, ser calculados desde a data referida na douta sentença recorrida, isto é, a partir da interpelação enunciada no ponto 7º da matéria de facto dada como provada.
16 – A decisão recorrida condena a Recorrente na indemnização arbitrada, acrescida dos juros de mora, à taxa máxima legal, a contar da interpelação enunciada no ponto 7º do probatório. (sublinhado N/) , conforme foi peticionado pelo A..
17 – Contudo, o Hospital de S. Gonçalo, entidade condenada a pagar a indemnização arbitrada, nunca foi interpelado pelo A. para proceder ao pagamento da famigerada indemnização.
18 - Da matéria dada como assente, apenas resulta que, em 9 de Janeiro de 2003, o ora A. requereu ao Presidente do Conselho de Administração da ARSN o pagamento de indemnização em função da cessação da comissão de serviço como administrador – delegado.
19 – Ora, a ARSN foi considerada parte ilegítima na presente acção. Por consequência não pode condenar-se o Hospital no pagamento de juros a partir da interpelação de um terceiro que não tem obrigação de indemnizar ou ressarcir.
20 – Por consequência, e na hipótese do pagamento da indemnização ser da responsabilidade do Hospital Recorrente – o que não se aceita e só por mera hipótese de raciocínio se concede - , só a partir da sua citação para a presente acção (data em que pode considerar-se interpelado) poderiam ser contabilizados os juros.
21 – No entanto, para serem contabilizados juros a partir da citação, necessário seria que, nessa data, o montante indemnizatório estivesse concretamente determinado.
22 – Ora a indemnização, não estava devidamente liquidada aquando da citação da Recorrente.
23 – Por isso, os juros só podem ser contabilizados a partir da data da notificação da sentença pois só agora se tornou certa e líquida a indemnização a atribuir ao A..
24 – A certeza e liquidez da indemnização só agora se verificou por culpa e exclusiva responsabilidade do A., uma vez que conhecia perfeitamente a lei (invocou-a na p. i.) e, por isso, sabia que à indemnização a arbitrar teriam de ser deduzidas, não só as despesas de representação e subsídios de refeição, mas também o que auferiu no sector privado no decurso de 2003.
25 – Mas, o A. não se coibiu de pedir a indemnização por inteiro, não informou os autos que trabalhou no sector privado, conforme veio a ser apurado e nem sequer referiu quais os montantes que auferiu no período 15 de Dezembro de 2002 – data de cessação do exercício do cargo – e 05 de Janeiro de 2004 – termo da respectiva comissão de serviço, e a que título, por forma a proceder-se à contabilização do diferencial.
26 – Foi o Hospital recorrente quem alegou que teria de se proceder à contabilização desse diferencial; quem solicitou informações ao Centro de Emprego de Amarante, através do Tribunal, que viesse informar os autos se o A. recebeu, qualquer quantia a título de subsídio de desemprego e, em caso afirmativo, durante que período e montante mensal auferido; e foi quem requereu, através do Tribunal, que o Centro Regional de Segurança Social viesse informar, se o A. efectuava descontos para a Segurança Social e, em caso afirmativo, desde quando, respectivo montante e entidade que procede ao seu pagamento.
27 – Em face do alegado, como se disse e reitera, só com as informações prestadas ao Tribunal, a requerimento do Hospital, foi possível apurar e determinar concretamente o montante indemnizatório.
28 - Por consequência, só após a determinação concreta do montante indemnizatório, são devidos juros, isto é, a partir da notificação da sentença que a tornou certa e líquida”.
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, veio apenas o recorrido “MINISTÉRIO da SAÚDE”, apresentar contra alegações, tecendo as seguintes conclusões :
“1ª- O presente recurso jurisdicional deve improceder na parte em que questiona a legitimidade passiva do Hospital de S. Gonçalo e declarada a ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde, conforme foi bem decidido na douta sentença.
2ª- Deve proceder, na parte em que defende que a interpelação da ARS Norte, não vale como interpelação para pagamento do Hospital, dado serem pessoas jurídicas distintas, e, como tal, os juros não podem ser contados desde 9/1/2003, mas sim desde a douta sentença, após trânsito em julgado, sendo que a indemnização deve ser deduzida dos descontos legais obrigatórios aplicáveis”.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (que, releve-se, não vêm questionados pelas partes) :
1 . O A. foi nomeado para o cargo de administrador-delegado do Hospital de São Gonçalo, pelo despacho da Ministra da Saúde, de 19 de Dezembro de 1997, em comissão e por urgente conveniência de serviço (cfr. fls. 56 dos autos).
2 . Em 19 de Janeiro de 1998, o A. tomou posse no cargo de administrador-delegado do Hospital de São Gonçalo – Amarante, com efeitos a 6 de Janeiro de 1998 (cfr. fls. 16, 216 e 217 dos autos).
3 . A comissão de serviço do A., no cargo de administrador-delegado do Hospital de São Gonçalo – Amarante, foi renovada, pelo despacho da Ministra da Saúde, de 7 de Fevereiro de 2001 (cfr. fls. 57 dos autos).
4 . O A. cessou as funções do cargo de administrador-delegado do Hospital de São Gonçalo – Amarante, em 15 de Dezembro de 2002 - (cfr. art. 17.º. n.º 1, do Decreto Lei n.º 274/2002, de 9 de Dezembro).
5 . Em Dezembro de 2002, o A. auferia do Hospital a remuneração base de € 2 531,30; despesas de representação no valor de € 506,36 e subsídio de alimentação no montante de € 73,29 (cfr. fls. 20 dos autos).
6 . O A. auferiu, da firma “G... – CONSTRUÇÕES, L. da”, a quantia de € 8 197,96, no período de 2003/05 a 2003/12 (cfr. fls. 231 a 233 dos autos).
7 . Em 9 de Janeiro de 2003, o ora A. requereu ao Presidente do Conselho de Administração da ARSN o pagamento de indemnização, em função da cessação da comissão de serviço como administrador-delegado (cfr. fls. 18 e 19 dos autos).
2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, exclusivamente, na decisão quanto aos seguintes pontos, pois que não foi questionado o direito e montante da indemnização, judicialmente fixada:
1º-. O recorrente tem ou não legitimidade passiva, como decidiu o saneador-sentença, ou antes, a legitimidade passiva pertence ao Ministério da Saúde ?
Se o recorrente “Hospital” tem legitimidade passiva --- pressuposto processual diferente da legitimação substantiva --- o pagamento da indemnização fixada, no valor de € 27.240,24, deverá recair sobre ele, como consta da parte decisória da sentença recorrida e vem questionado por este, ou antes, sobre o Ministério da Saúde, o que este, obviamente contradita, nas suas contra alegações ?
2º-. Desde quando são devidos os juros de mora? Desde a interpelação feita à ARS do Norte, como resulta da sentença, ou antes, desde a data da prolação desta, como defende o recorrente e o recorrido? Ou ainda, porventura, desde outra data, v.g., citação do Réu obrigado ao pagamento ?
Quanto ao 1º-. Ponto :
O saneador sentença, não justificou, especificamente, a condenação na indemnização, por parte do Hospital, antes, justificou a ilegitimidade suscitada nas contestações (o que, na verdade não tem a ver com o mérito da causa --- legitimação substancial ---, antes a legitimidade processual não deixa de ser um pressuposto processual, a aferir, de acordo, com a relação jurídica controvertida, apresentada pelo A na pi), nos seguintes termos :
“De facto, tendo o A. interesse em agir e legitimidade activa para demandar, há que encontrar dentro do sistema complexo da organização administrativa do sector da saúde a pessoa colectiva contra à qual possa formular os seus pedidos e que tenha interesse directo para contradizer a presente lide.
Alegando o A. que tem direito a ser indemnizado em função do cargo de AD que desempenhou no Hospital, considera-se adequado chamar à colação o art. 10.º, n.º 2, do CPTA, que, embora previsto para a dinâmica da acção administrativa especial, não pode ser desprezado como elemento interpretativo para a acção administrativa comum.
Ou seja, seguramente a parte demandada é a pessoa colectiva de direito público que está mais próxima de poder satisfazer o pedido do A. (com quem o A. manteve o vínculo funcional, dela auferiu as remunerações e nela exerceu as suas funções), e que, neste caso concreto, é o Hospital, pois trata-se, tradicionalmente, de um instituto público, dotado de personalidade judiciária, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, capaz de suportar o pagamento de uma eventual condenação no pagamento da requerida indemnização.
É irrelevante que o A. tenha intentado a presente acção contra o Hospital de São Gonçalo de Amarante e que este tenha sido transformado numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de São Gonçalo, S.A., pois, embora mudando a designação, não deixa, por isso, de ser parte legítima nas acções em que figura no lado passivo, bastando, para tal, atender ao art. 3.º do Decreto Lei n.º 274/2002, de 9 de Dezembro, que prescreve a sucessão do Hospital (SA) em todos os direitos e obrigações do Hospital de São Gonçalo.
Ante o exposto, considera-se o Hospital de São Gonçalo (SA) parte legítima na presente demanda, absolvendo-se a ARSN e o Chamado da presente instância, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 288.º, n.º 1, alínea d), do CPC”.
Ora, de acordo com o artº-. 26.º, nº-.1 do Cód. Proc. Civil, “ … o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” e, o nº-. 2, refere que “ O interesse em demandar exprime-se pela utilidade da procedência da acção; o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
E o nº-. 3, preceitua :
“Na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Também nos termos do nº-. 1 do artº-. 10º-. do CPTA, “Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos ao do autor”.
Atentas estas normas legais, vejamos como o A. configura a relação material controvertida.
Refere o A., nos arts. 13º- a 15º-. da sua pi :
Artº-. 13 º-. --- A 1ª-. Ré (ARSN) é a entidade que determinou a cessação da comissão de serviço do Autor.
Artº-. 14º-. --- o 2º-. Réu (Hospital) é a entidade que pagava ao Autor a remuneração a que este tinha direito.
Artº-. 15º-. --- são elas, portanto, partes na relação material controvertida, recaindo, sobre elas o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, donde decorre a sua legitimidade passiva para a presente acção (art. 10-1-2,CPTA)”.
Porque, neste recurso jurisdicional, só vem questionada a legitimidade passiva do recorrente “Hospital”, pois que só este Réu recorreu da decisão do tribunal a quo, a absolvição da instância quanto à ARS do Norte e quanto ao Ministério da Saúde, aí decidida, transitou em julgado, pelo que não cumpre reapreciar essa decisão, quanto a essa Ré (ARS do Norte) e chamado, a título de intervenção principal provocada (Ministério da Saúde); só assim não seria se, porventura, o A., avisadamente, perante o recurso jurisdicional do Hospital tivesse questionado a decisão quanto ao chamado, mediante recurso subordinado --- artº-. 682º-. do CPCivil ---, ou seja, para o caso de proceder o recurso do Hospital, seria reapreciada a legitimidade do Ministério da Saúde, de molde a obter, de um ou de outro, a indemnização fixada (cujo montante, aliás, não vem questionado).
Não o tendo efectivado, cumpre apenas apreciar da legitimidade passiva do Hospital e, só se se considerar deter legitimidade processual, averiguar se também, em termos de mérito, em termos de legitimação substantiva (nas palavras do Prof. Castro Mendes), lhe cabe pagar a indemnização fixada pelo tribunal (bem como avaliar da data em que vencem juros de mora, o que constitui a 2ª-. questão deste recurso jurisdicional), sendo certo que, se esse dever de indemnização, coubesse ao Ministério da Saúde não poderíamos, transitada em julgado a decisão que o absolveu da instância, condená-lo em qualquer pagamento.
Ora, atentas as normas legais transcritas e a alegação do A. na pi, quanto a esta matéria, no que concerne à legitimidade passiva do Hospital, além deste ser parte contrária na relação material controvertida, também é entidade titular de interesse contraposto ao do A., ou seja, enquanto este pretende obter uma indemnização do Hospital, porque, no seu entender, era quem lhe pagava a remuneração a que tinha direito, enquanto aí trabalhou, em comissão de serviço, o Hospital contrapõe que não foi ele que procedeu à nomeação do A. e muito menos foi quem determinou a cessação da sua comissão de serviço; antes, a sua nomeação, bem como renovação da mesma comissão de serviço, como administrador delegado, assim como a cessação de funções foi efectivada pelo Ministério da Saúde, esta, através do Dec. Lei 274/2002, de 9/12, que transformou o Hospital em sociedade anónima --- cfr. arts. 5º-. e ss. da contestação do Hospital – fls. 50 dos autos.
Deste modo, atenta a relação material controvertida, nos termos configurados pelo A, concluímos que o Réu Hospital detém legitimidade passiva para a presente acção, como se decidiu no saneador sentença recorrido.
Tendo-se concluído pela legitimidade passiva do Hospital, cumpre agora, em sede de análise de mérito --- legitimação substancial --- verificar se o pagamento da indemnização recai ou não sobre o Hospital; aliás, mesmo que se se tivesse entendido que inexistia legitimidade passiva, nem por isso deixaria de se analisar da bondade da decisão, quanto ao mérito, atento o que dispõe o artº-. 288º-., nº-.3, 2ª-. parte do CPCivil.
Nesta parte, também concordamos com a decisão recorrida, pois que o dever de indemnização em causa cabe ao “Hospital de São Gonçalo, SA”, porquanto, nos termos do disposto no artº-. 3º-. do Dec. Lei 274/2002, de 9/12, sucedeu em todos os direitos e obrigações ao “Hospital de São Gonçalo”, para o qual o recorrente, nos termos do artº-. 9º-. do Dec. Reg., nº-. 3/88, de 22/1 (em execução do Dec. Lei 19/88, de 21/1), foi nomeado pela então Ministra da Saúde para o cargo dirigente de administrador delegado.
Com efeito, essa obrigação de indemnização --- prevista no artº-. 32º-., nº-.10 da Lei 49/99, de 22/6 – diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente --- considerada devida e já fixada pelo Tribunal a quo, pertencia ao Hospital de São Gonçalo, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, que, de acordo com a lei, lhe pagava as remunerações mensais e demais acréscimos (subsídios de férias, natal e despesas de representação), tendo mesmo aprovisionado no seu orçamento para o ano de 2003, o pagamento de todas essas remunerações que, afinal, são substituídas pela indemnização, imposta ope legis (Lei 49/99, de 22/6), em função das funções de administrador delegado do Hospital.
Aliás, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade da Administração Pública (previsto no Dec. Lei 19/88, de 21/1 e depois substituído pela Lei 27/2002, de 8/11 e ainda do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, aplicável ao Hospital de São Gonçalo ---– Portaria nº-. 898/2000, de 28/9 --- aí se prevê, a título de despesas, na rubrica 64 – “Custos e Perdas”, mais concretamente, na Conta 6419 as “despesas com órgãos directivos” (“outras remunerações”) e mesmo, na Conta 6485, “despesas com indemnizações” e na Conta 6489, nesta parte, referente a “outros custos”.
Pela conjugação destes factores, não podemos deixar de entender que o dever de indemnização do recorrente recai sobre o “Hospital de São Gonçalo, EPE”, que, nos termos do Dec. Lei 93/2005, de 7/6, complementado pelo Dec. Lei 233/05, de 29/12, substituiu, nos direitos e obrigações o “Hospital de São Gonçalo, SA”, sendo que este, nos termos do Dec. Lei 274/2002, de 9/12 – artº-. 3º-. - , substituiu, em todos os direitos e obrigações, o Hospital de São Gonçalo, de Amarante, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, para a qual o recorrente foi nomeado, em 19/12/97, administrador delegado e a sua comissão de serviço renovada em 7/2/2001 e terminada com o artº-. 17º-., nº-.1 do Dec. Lei 274/2002, de 9/12.
Concluímos, assim, que o dever de indemnização cabe ao actual “Hospital de São Gonçalo, EPE”, já fixada no montante de €27.240, 24, na medida em que esta vertente decisória não vem questionada perante este Tribunal Superior.
Decidida a 1ª-. questão, quanto ao momento desde quando são devidos juros --- 2ª-. questão --- , entendemos diversamente do que foi sentenciado pela 1ª-. instância.
Na verdade, não pode, desde logo, ser relevante, para o efeito, a data de interpelação de entidade diversa daquela que tem o dever de indemnizar; in casu, da ARS do Norte, como se decidiu no Tribunal a quo.
Antes, a data relevante para se fixar o início da mora, só pode ser o correspondente à data da citação do Réu obrigado ao pagamento, ou seja, do Hospital.
Argumenta o recorrente --- quanto a esta questão --- que “ …a ARSN foi considerada parte ilegítima na presente acção. Por consequência não pode condenar-se o Hospital no pagamento de juros a partir da interpelação de um terceiro que não tem obrigação de indemnizar ou ressarcir.
Por consequência, e na hipótese do pagamento da indemnização ser da responsabilidade do Hospital Recorrente – o que não se aceita e só por mera hipótese de raciocínio se concede - , só a partir da sua citação para a presente acção (data em que pode considerar-se interpelado) poderiam ser contabilizados os juros.
No entanto, para serem contabilizados juros a partir da citação, necessário seria que, nessa data, o montante indemnizatório estivesse concretamente determinado.
Ora a indemnização, não estava devidamente liquidada aquando da citação da Recorrente.
Por isso, os juros só podem ser contabilizados a partir da data da notificação da sentença pois só agora se tornou certa e líquida a indemnização a atribuir ao A..
A certeza e liquidez da indemnização só agora se verificou por culpa e exclusiva responsabilidade do A., uma vez que conhecia perfeitamente a lei (invocou-a na p. i.) e, por isso, sabia que à indemnização a arbitrar teriam de ser deduzidas, não só as despesas de representação e subsídios de refeição, mas também o que auferiu no sector privado no decurso de 2003.
Mas, o A. não se coibiu de pedir a indemnização por inteiro, não informou os autos que trabalhou no sector privado, conforme veio a ser apurado e nem sequer referiu quais os montantes que auferiu no período 15 de Dezembro de 2002 – data de cessação do exercício do cargo – e 05 de Janeiro de 2004 – termo da respectiva comissão de serviço, e a que título, por forma a proceder-se à contabilização do diferencial.
Foi o Hospital recorrente quem alegou que teria de se proceder à contabilização desse diferencial; quem solicitou informações ao Centro de Emprego de Amarante, através do Tribunal, que viesse informar os autos se o A. recebeu, qualquer quantia a título de subsídio de desemprego e, em caso afirmativo, durante que período e montante mensal auferido; e foi quem requereu, através do Tribunal, que o Centro Regional de Segurança Social viesse informar, se o A. efectuava descontos para a Segurança Social e, em caso afirmativo, desde quando, respectivo montante e entidade que procede ao seu pagamento.
Em face do alegado, como se disse e reitera, só com as informações prestadas ao Tribunal, a requerimento do Hospital, foi possível apurar e determinar concretamente o montante indemnizatório.
Por consequência, só após a determinação concreta do montante indemnizatório, são devidos juros, isto é, a partir da notificação da sentença que a tornou certa e líquida”.
Porém, carece de total razão.
Na verdade, como se diz, em situação semelhante no Ac. do STA, de 2/7/2002, in Rec. 0347/02, “Os juros de mora devidos pelo afastamento ilegal de funções exercidas em comissão de serviço, ainda que incidentes sobre quantia ilíquida, devem ser contabilizados sobre a quantia líquida apurada pelo tribunal desde a data da citação da acção instaurada, nos termos do art. 805º, n.º3 do C. Civil”
A responsabilidade do Réu pelo facto praticado e a reconstituição da situação, impõem a aplicação ao caso da regra do n°-. 3 do artº-. 805º-. do C.Civil, segundo a qual a ilicitude gera desde logo mora do devedor, independentemente da iliquidez da obrigação, contando-se os juros de mora, a partir da data da citação.
Este regime procura conciliar a obrigação de indemnizar com a necessidade de reconstituir a situação que o interessado teria não fora o acto lesivo, com a iliquidez da obrigação.
Nestes casos, a indemnização não é devida nem a contar do facto donde deriva o direito, nem a contar do momento em que a obrigação se toma líquida por decisão do tribunal, aplicando-se, então, um regime intermédio.
No caso dos autos, dado que a responsabilidade não deriva de facto ilícito, de acordo com o nº-.1 do artº-. 805º-. do C. Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, pelo que, tendo a interpelação sido efectivada com a citação judicial, é desde esse momento que se vencem os juros, valendo aqui a argumentação do Acórdão citado quanto à argumentação da iliquidez da dívida.
Daí que, por aplicação do citado artº-.. 805°-. n°-. 1 do C. Civil, os juros de mora sobre a quantia líquida apurada pelo Tribunal "a quo", sejam devidos desde a data da citação do Réu /recorrente Hospital (09/11/2004 – cfr. fls. 47 dos autos).
Deve, portanto, dar-se provimento parcial ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, quanto à data desde quando são devidos os juros de mora e, confirmando-se, quanto ao mais.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em dar parcial provimento ao recurso, nos termos supra referidos, condenando-se o Hospital de São Gonçalo, EPE” a pagar ao recorrente a quantia de € 27. 240, 24, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação - 9/11/2004 – até integral pagamento.
Custas pelo recorrente “Hospital de São Gonçalo, EPE”, sendo a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se.
DN.
Restitua-se aos ilustres mandatários do recorrente e recorrido os suportes informáticos enviados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 18 de Outubro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro |