Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01052/04.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CARREIRAS HORIZONTAIS
CARREIRAS VERTICAIS
FISCAL OBRAS
FISCAL SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA
Sumário:As carreiras de fiscal de obras e de fiscal de serviços de higiene e limpeza deverão ser consideradas como carreiras horizontais, operando-se a respectiva progressão indiciária de 4 em 4 anos. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/28/2006
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Município de Guimarães
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso jurisdicional
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Sindicato... – com sede na Rua …, Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 7 de Julho de 2006 – que negou provimento à sua pretensão de anulação do despacho de 29 de Abril de 2004, através do qual o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães indeferiu o pedido formulado por 5 dos seus representados – J…, A…F..., A...C..., F...X... e F…S... – para que fossem consideradas verticais as respectivas carreiras, e, em consequência, corrigidas as respectivas progressões e vencimentos.
Conclui as alegações da forma seguinte:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença que negou provimento ao pedido de anulação dos actos proferidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Guimarães de 29/04/2004 e, por consequência, absolveu dos pedidos o réu;
2- Salvo melhor opinião afigura-se que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes;
3- A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se as carreiras em que os representados do recorrente — fiscal de obras e fiscal de serviços de higiene e limpeza — estão integrados são horizontais ou verticais;
4- O artigo 38° do DL nº 247/87, de 17 de Junho, estabelece quais as carreiras que são consideradas horizontais, não constando de tal enumeração as carreiras de fiscal de obras e de fiscal de higiene e limpeza;
5- O facto de não utilizar qualquer advérbio - como por exemplo nomeadamente ou designadamente — nessa enumeração e de tal enumeração ser feita de uma forma particularmente extensa (incluindo 27 carreiras), impõe a conclusão de que o legislador pretendeu fixar de forma taxativa, no citado artigo 38º, as carreiras que são horizontais (neste sentido, vide AC TCA de 21/11/2002, Rº6175/02; AC TCAS de 09/03/2006, Rº01221/05, e AC TCAS de 16/03/2006, Rº01249/05, e, ainda, Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1° Volume, páginas 69 e 70;
6- Só podem, pois, ser qualificadas como horizontais as que constam do elenco definido pelo citado artigo 38° ou de outros preceitos legais que especifica e expressamente imponham tal qualificação;
7- A tal entendimento não obsta o facto de as carreiras dos representados do ora recorrente serem unicategoriais, já o legislador revogou os artigos 36° e 37° do DL nº 247/87 respeitantes respectivamente, às carreiras verticais e mistas, através do artigo 25° do DL nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, mas optou por manter em vigor o já citado artigo 38°, sabendo que as carreiras constantes desta norma legal passaram a ser unicategoriais com a entrada em vigor do DL nº 353-A/89;
8- Na enumeração constante do citado artigo 38° não constam as carreiras de fiscal de obras e fiscal de higiene e limpeza, pelo que tais carreiras terão necessariamente de ser consideradas carreiras verticais;
9- Ao entender em sentido diverso do atrás defendido, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 38° do citado DL nº 247/87 e no artigo 19° n°2 alínea b) do citado DL nº 353-A/89, pelo que deve ser revogada.
O Município de Guimarães apresentou alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida, mas sem formular quaisquer conclusões
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- A...C..., A...F..., F...S..., F...X..., e J…, são todos associados do autor;
2- Por requerimento que deu entrada nos serviços do réu em 10.11.2003, J…, fiscal de obras ao serviço do réu, considerando que a sua carreira deveria ser considerada vertical, solicitou “o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais”ver folha 1 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
3- Por requerimento que deu entrada nos serviços do réu em 10.11.2003, A...F..., fiscal de obras ao serviço do réu, considerando que a sua carreira deveria ser tida como vertical, solicitou “o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais” - ver folha 2 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
4- Por requerimento que deu entrada nos serviços do réu em 10.11.2003, A...C…, fiscal de obras ao serviço do réu, considerando que a sua carreira deveria ser considerada vertical, solicitou “o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais” - ver folha 4 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
5- Por requerimento que deu entrada nos serviços do réu em 11.11.2003, F…S..., fiscal de obras ao serviço do réu, considerando que a sua carreira deveria ser considerada vertical, solicitou “o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais”ver folha 3 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
6- Por requerimento que deu entrada nos serviços do réu em 15.12.2003, F...X..., fiscal dos serviços de higiene e limpeza ao serviço do réu, considerando que a sua carreira deveria ser considerada vertical, solicitou “o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais” ver folha 5 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
7- Em informação e parecer da chefia dos serviços da Câmara Municipal de Guimarães, conclui-se que as carreiras de fiscal de obras e fiscal de higiene e limpeza são carreiras horizontais, operando-se a respectivo progressão de 4 em 4 anos, pelo que deverá ser indeferida a pretensão dos interessados - ver folhas 18 e 19 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
8- Na informação e parecer referidos no número anterior, com data de 20.04.2004 foi aposto o seguinte despacho: “Defiro, nos termos da informação”ver folhas 18 e 19 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
9- Em ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guimarães datado de 29.04.2004, dirigido a J… e por este recebido, extrai-se que: “Na sequência do requerimento de V. Exa., cumpre-me informar que em conformidade com o parecer da CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte - devem ser consideradas horizontais, para efeitos de progressão, para além das categorias enunciadas no artigo 38º do DL nº 247/89, de 17 de Junho, aquelas que de acordo com o disposto no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais. Dado que a categoria de Fiscal de Obras passou a unicategorial por força do DL nº353-A/89, não é possível atender à pretensão de V. Exa. continuando a progressão a ser feita de 4 em 4 anos”ver folha 20 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
10- Em ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guimarães datado de 29.04.2004, dirigido a A...F… e por este recebido, extrai-se que: “Na sequência do requerimento de V. Exa., cumpre-me informar que em conformidade com o parecer da CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte, devem ser consideradas horizontais, para efeitos de progressão, para além das categorias enunciadas no artigo 38º do DL nº247/89, de 17 de Junho, aquelas que de acordo com o disposto no DL nº353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais. Dado que a categoria de Fiscal de Obras passou a unicategorial por força do DL nº353-A/89, não é possível atender à pretensão de V. Exa. continuando a progressão a ser feita de 4 em 4 anos”ver folha 21 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
11- Em ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guimarães datado de 29.04.2004, dirigido a F…S... e por este recebido, extrai-se que: “Na sequência do requerimento de V. Exa., cumpre-me informar que em conformidade com o parecer da CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte, devem ser consideradas horizontais, para efeitos de progressão, para além das categorias enunciadas no artigo 38º do DL nº247/89, de 17 de Junho, aquelas que de acordo com o disposto no DL nº353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais. Dado que a categoria de Fiscal de Obras passou a unicategorial por força do DL nº353-A/89, não é possível atender à pretensão de V. Exa. continuando a progressão a ser feita de 4 em 4 anos” ver folha 22 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
12- Em ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guimarães datado de 29.04.2004, dirigido a A...C… e por este recebido, extrai-se que: “Na sequência do requerimento de V. Exa., cumpre-me informar que em conformidade com o parecer da CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte, devem ser consideradas horizontais, para efeitos de progressão, para além das categorias enunciadas no artigo 38º do DL nº 247/89, de 17 de Junho, aquelas que de acordo com o disposto no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais. Dado que a categoria de Fiscal de Obras passou a unicategorial por força do DL nº353-A/89, não é possível atender à pretensão de V. Exa. continuando a progressão a ser feita de 4 em 4 anos”ver folha 23 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
13- Em ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guimarães datado de 29.04.2004, dirigido a F...X... e por este recebido, extrai-se que: “Na sequência do requerimento de V. Exa., cumpre-me informar que em conformidade com o parecer da CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte, devem ser consideradas horizontais, para efeitos de progressão, para além das categorias enunciadas no artigo 38º do DL nº 247/89, de 17 de Junho, aquelas que de acordo com o disposto no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais. Dado que a categoria de Fiscal de Higiene e Limpeza passou a unicategorial por força do DL nº353-A/89, não é possível atender à pretensão de V. Exa. continuando a progressão a ser feita de 4 em 4 anos” - ver folha 24 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. Conforme ressuma das nove conclusões apresentadas pelo sindicato recorrente, a única questão que se coloca neste recurso jurisdicional consiste em saber se as carreiras de fiscal de obras e de fiscal dos serviços de higiene e limpeza, da administração local, devem ser consideradas como carreiras verticais ou como carreiras horizontais para efeitos de progressão.
Na sentença recorrida foi entendido, com base na interpretação da lei e na jurisprudência deste Tribunal Central, que tais carreiras, porque unicategoriais, devem ser consideradas como carreiras horizontais, fazendo-se a respectiva progressão de 4 em 4 anos.
O recorrente discorda, e baseando-se numa interpretação mais restritiva das respectivas normas legais, e na jurisprudência que vem emanando do Tribunal Central Administrativo Sul, defende que tais carreiras devem ser consideradas verticais, fazendo-se a respectiva progressão de 3 em 3 anos.
Como resulta patente nestas diferentes posições, tem havido uma vincada divergência entre a jurisprudência dos dois tribunais centrais no que respeita a classificar como horizontais ou verticais as carreiras unicategoriais que não estejam incluídas no rol das carreiras horizontais enumeradas no artigo 38º do DL nº 247/87 de 17 de Junho.
Esta divergência de entendimentos acabou por dar origem, recentemente, a um acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que uniformizou jurisprudência no sentido de que tais carreiras devem ser tidas como horizontais para efeitos de progressão indiciária, o que veio ao encontro do entendimento unanimemente perfilhado por este tribunal – ver AC STA/Pleno de 12.12.2006, Rº870/06-20.
Neste aresto, proferido a respeito da carreira unicategorial de motorista de transportes colectivos, escreveu-se o seguinte:
O acórdão recorrido revogou a sentença que teve por objecto, que concluiu ser a carreira de motorista de transportes colectivos uma carreira vertical, por não constar da enumeração do referido artigo 38º do DL 247/87, que considerou taxativa.
Para assim decidir, entendeu o acórdão recorrido, pelo contrário, que tal enumeração é meramente exemplificativa, devendo igualmente ser consideradas horizontais as carreiras nas quais, pela sua estrutura, a progressão dos trabalhadores nelas integrados se faça em termos idênticos, ou seja, em função apenas da maior eficiência na execução das respectivas tarefas profissionais, sem possibilidade de promoção a categorias de diferente grau de exigência, complexidade e responsabilidade.
O recorrente impugna este entendimento, começando por defender que só ao legislador compete qualificar determinada carreira como vertical ou horizontal, dada a repercussão de tal qualificação na progressão do trabalhador nas correspondentes categorias.
Essa reserva de lei, segundo defende o recorrente, radicaria no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que, no respectivo nº1, consagra, como direito fundamental, a liberdade de escolha de profissão, de que a progressão na carreira profissional constituiu um dos níveis de realização (ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3ª edição, 262).
É certo que aquele preceito constitucional, ao estabelecer que «1. Todos têm direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade», coloca sob reserva de lei restritiva o direito fundamental de escolher livremente a profissão. Sendo esse um dos casos expressamente previstos de restrições legais de «direitos, liberdades e garantias» (ver artigo 18º-2 e 3) – V. Moreira/G. Canotilho, loc. cit., 263.
Todavia, não está aqui em causa o direito de escolha de profissão em qualquer das suas vertentes, designadamente, o direito na progressão na carreira. Sendo que este último está consagrado na lei, embora em termos diferentes, conforme se trate de carreiras verticais ou horizontais.
Com efeito, o DL nº353-A/89, de 16.10, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura e das remunerações das carreiras e categorias nele contempladas (art. 1), dispõe:
Artigo 19º
Progressão
1 – A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2 – A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo:
a) Nas carreiras horizontais, quatro anos;
b) Nas carreiras verticais, três anos.
3 - …
Trata-se agora de determinar se carreira de motorista de transportes colectivos, a que pertencem os associados do recorrente, deve qualificar-se como vertical ou como horizontal. Do que depende, como se viu, o respectivo regime de progressão.
A análise feita ao preceito constitucional invocado pelo recorrente mostra que, ao invés do que defende na respectiva alegação, dele não decorre que tal qualificação só possa ser feita pela própria lei. E, sendo desejável que o fizesse, certo é que – como expressamente reconhece o próprio recorrente – não existe norma legal que proceda a tal qualificação, relativamente aquela carreira de motorista de transportes colectivos.
Nestas circunstâncias, e embora começando por sustentar que se trata de matéria reservada à lei, o recorrente acaba por concluir pela qualificação como vertical daquela carreira, baseado no entendimento, seguido na sentença do TAF e no acórdão invocado como fundamento deste recurso, segundo o qual o já referenciado artigo 38º do DL nº247/87 deve ser interpretado no sentido de que nele se contém enumeração exaustiva das careiras horizontais. Devendo, por isso, ser havidas como verticais todas as restantes carreiras, não referidas nessa enumeração, como é o caso da indicada carreira de condutor de transportes colectivos a que pertencem os associados do recorrente.
Adiante-se, desde já, que temos por mais acertado o entendimento adoptado no acórdão recorrido, que, na falta de qualificação legal de determinada carreira como vertical ou horizontal, apela à respectiva estrutura, como critério possibilitador de tal qualificação.
Vejamos.
Na definição legal, constante do artigo 4º do já referido DL nº 248/85, de 15 de Julho, «1. A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional». Sendo categoria «a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública» (nº2).
Sobre a «Estrutura das carreiras», dispõe o artigo 5º do mesmo diploma legal que são «a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficácia na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais».
Face a esta caracterização legal das carreiras, podemos afirmar, com segurança, que o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis, supostamente crescentes (vd. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Ed. 1999, 136), de exigências, complexidade e responsabilidade.
A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais.
Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado artigo 38º do DL nº 247/87, de 17 de Junho.
Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1ª Secção, de 13.2.97, proferido no recurso 40 594 (Ap. DR, de 25 de Novembro de 1999, vol. II, 1108, ss.), onde se afirma que «é em face dos critérios enunciados no artigo 5º do DL nº 248/85, de 17//85, que terá de se encontrar o enquadramento», para efeitos de progressão, de categoria (de fiscal de obras) não directamente inserida em carreira e não constante da enumeração do citado artigo 38º.
Aqui chegados, resta apurar da natureza vertical ou horizontal da carreira de motorista de transportes colectivos, à qual pertencem, de acordo com a matéria de facto provada, os interessados, associados do ora recorrente Sindicato….
Conforme o disposto no artigo 37º, nº 1, do já referido DL nº247/87, que estabeleceu o regime jurídico de carreiras e categorias do pessoal das câmaras municipais, adaptando o também já referido DL nº248/85 às carreiras de pessoal da administração local, eram «consideradas mistas» as carreiras de motorista, entre as quais se incluía a de motorista de transportes colectivos (artigo 26).
Por seu turno, o artigo 38º deste mesmo diploma legal, como já se viu, considerava horizontais diversas outras carreiras.
Na economia desse mesmo diploma legal, as carreiras verticais seriam, por exclusão de partes as não qualificadas como mistas ou horizontais, ficando o acesso naquelas carreiras condicionado, além do mais, à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom (artigo 36º).
O DL nº412-A/98, de 30.12, que procedeu, de acordo com a previsão do DL nº404-A/98, de 18.12, à adaptação à administração local das regras deste diploma legal, sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, revogou, expressamente e entre outros, o citado artigo 37º do citado DL nº247/87, que considerava mista a carreira de transportes colectivos (artigo 25º).
Para além disso, no Anexo III, para que remete o artigo 13º desse DL nº 412-A/98, consta essa carreira de motorista de transportes colectivos como carreira de uma só categoria, com seis diferentes escalões.
Assim, a par com o desaparecimento da respectiva qualificação legal como carreira mista, a carreira agora em causa passou a unicategorial. Cuja estrutura, por isso, não comporta a possibilidade de evolução por diferentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade, que correspondem, nas carreiras verticais, às diversas categorias funcionais.
Face ao que se concluiu que essa mesma carreira de motorista de transportes colectivos, a que pertencem os interessados, associados do recorrente, deve ser considerada carreira horizontal. Pelo que, nos termos do artigo 19º, nºs 1 e 2, do DL nº353-A/89, de 16.10, a progressão na respectiva categoria (única) faz-se por mudança de escalão, que depende da permanência de quatro anos no escalão mediatamente anterior, tal como decidiu o acórdão recorrido.”
Ora, as carreiras aqui em causa, de fiscal de obras e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, também se encontram previstas no Anexo II do referido DL nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, no grupo de pessoal auxiliar, como carreiras de uma só categoria, com 8 escalões, motivo pelo qual integram uma hipótese de facto a ter tratamento jurídico em tudo idêntico ao que teve a carreira unicategorial que motivou a uniformização de jurisprudência feita pelo acórdão do STA acabado de reproduzir na parte pertinente.
Face a esse entendimento, que, no fundo, corresponde ao que vinha tendo, de modo unânime, este tribunal central, as carreiras de fiscal de obras e de fiscal de serviços de higiene e limpeza deverão ser consideradas como carreiras horizontais, operando-se a respectiva progressão indiciária de 4 em 4 anos.
Improcedem, pois, todas as conclusões apresentadas pelo sindicato recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal no seguinte:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a sentença recorrida.
Sem custas, dada a isenção legal subjectiva de que goza o recorrente - ver artigos 4º nº 3 do DL nº 84/99, de 19 de Março, 2º nº1 do CCJ e 189º do CPTA.
D.N.
Porto, 25 de Janeiro de 2007
Ass) José Augusto Araújo Veloso
Ass) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass) José Luís Paulo Escudeiro