Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01893/06.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:TRIBUNAL
LIMITES PRONÚNCIA
CONHECIMENTO EXCEPÇÕES
Sumário:1- Invocando o réu a excepção da caducidade do direito do autor, não é legitimo ao Tribunal conhecer da excepção da prescrição lançando mão dos mesmos argumentos alegados pelo réu para a arguição da excepção da caducidade com o fundamento de que no processo em questão não faz sentido a invocação desta excepção.
2- Para que a excepção da prescrição possa ser conhecida pelo Tribunal é indispensável que a mesma seja devidamente alegada e provada pela parte a quem a mesma aproveita.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/10/2007
Recorrente:O..., Lda.
Recorrido 1:Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
“O, Lda.”, com sede em …, V. N. de Gaia, inconformada, interpôs recurso da Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 24 de Setembro de 2007, absolveu da instância o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, julgando procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, bem como absolveu do pedido formulado na Acção Administrativa Comum sob a forma ordinária, a “S..., S.A.”, por se ter verificado a excepção da prescrição do direito da ora recorrente.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1 - A decisão judicial em crise procede à apreciação, e ao julgamento, da excepção peremptória da prescrição, tomando como pressuposto uma interpretação a respeito da defesa por excepção feita pela 2.ª Ré.
2 - A defesa apresentada pela 2.ª Ré – vista, revista e tornada a rever – não contém qualquer alusão à prescrição.
3 - A sentença recorrida considera que a 2.ª Ré, ao referir-se à extemporaneidade do direito a executar o Acórdão proferido pelo STA, em 30 de Julho de 1990, perspectivava reportar-se à prescrição do direito à indemnização pelos prejuízos causados à Autora, aqui Recorrente.
4 - É deselegante para com o mandatário judicial da 2.ª Ré admitir que este não se soube exprimir com o rigor técnico indispensável à discussão dos autos.
5 - A 2.ª Ré é judicialmente representada por advogado, um técnico especializado na área do Direito, em relação ao qual deve presumir-se o uso qualificado da linguagem jurídica.
6 - Se o advogado da 2.ª Ré argui a extemporaneidade do direito a executar um acórdão judicial, não deve, por princípio, entender-se que representava mentalmente outra coisa que não essa e só essa.
7 - Nenhum advogado deixa de invocar directamente, e com todas as letras, a “prescrição”, se entender que o direito em litígio está prescrito.
8 - Não pode excluir-se a hipótese de um advogado, estando ciente e seguro da prescrição do direito reclamado contra o seu ciente, opte deliberadamente por não a invocar.
9 - A prescrição do direito de indemnização não tem na letra da contestação da 2.ª Ré um mínimo de correspondência verbal.
10 - A respeito da extemporaneidade, a 2.ª Ré invoca expressamente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, respeitante à execução de sentenças proferidas no contencioso administrativo.
11 - Não era inusitado que o tribunal entendesse que os autos fornecem sinais no sentido de que a 2.ª Ré tem razões para não ter invocado a prescrição.
12 - A 2.ª Ré, através de correspondência trocada com a Recorrente, alimentou, durante largos anos, a expectativa de vir a ressarcir os danos provocados à aqui Recorrente.
13 - Seria abusivo à 2.ª Ré arguir a prescrição, justamente com base no decurso do prazo para o qual havia concorrido.
14 - À mingua de outros argumentos, ao tribunal a quo, quando das dúvidas que se lhe suscitaram acerca do sentido das arguições da 2.ª Ré, bastaria folhear a contestação do 1.º Réu para constatar que a 2.ª Ré não invocou mesmo a prescrição,
15 - O 1.º Réu, além da excepção da extemporaneidade da execução do acórdão do STA, de 30 de Julho de 1990, alegou a prescrição do direito à indemnização da Autora, ora Recorrente.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo:
1 - O âmbito do presente recurso interposto da decisão da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.09.2007, deve ser objectiva e subjectivamente restringindo em relação ao pedido inicial formulado, nos termos do art.º 684.º CPC aplicável ex vi art.º 1.º e 42.º do CPTA, por a Recorrente expressamente indicar que não pretende recorrer da decisão que recaiu sobre a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu MOPTC;
2 - Permanece válida a decisão que deu por verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, conducente à absolvição da instância do MOPTC – cfr. alínea c) do artigo 494.º, 1ª parte do n.º 2 do artigo 493.º e artigo 495.º todos do CPC ex vi artigo 1.º e 42.º do CPTA, por a susceptibilidade para ser parte, nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade se encontrar reservada à pessoa colectiva Estado e não aos Ministérios envolvidos.
3 - Circunscrito o objecto destes autos à reapreciação da excepção peremptória de prescrição do direito da Autora, verifica-se que:
a) Foram alegados e dados como verificados os factos integradores da prescrição, designadamente a data a partir da qual começou a correr a prescrição e o não exercício do direito dentro de um determinado período de tempo, bem como a sua relevância extintiva;
b) prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extra-contratual começou a correr logo que o suposto lesado adquiriu a noção de que sofreu um prejuízo indemnizável em consequência de determinada acção ou omissão, independentemente de conhecer a extensão integral desse prejuízo;
c) O prazo da invocabilidade do pretenso direito da Autora- Recorrente prescreveu, nos termos do art.º 498.º do Código Civil, por já se terem passado mais de 3 anos pelo menos, do trânsito em julgado da decisão anulatória (1990);
d) Pretendendo a ora Recorrente demandar conjunta e solidariamente o MOPTC e a S... na tentativa dele obter o ressarcimento de prejuízos por danos, com fundamento no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, nos termos do art.º 497.º e 517.º do Código Civil, todo o alegado pela defesa do MOPTC aproveita à sua comparte, S....

A S..., S.A., apresentou igualmente contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença proferida deve ser mantida na íntegra, não lhe cabendo qualquer censura ou reparo, por aos factos ter sido feita a melhor aplicação de direito.
2 - O tribunal não tomou como “pressuposto uma interpretação que entendeu promover a respeito da defesa por excepção”; limitou-se a apurar o que a Recorrida em sua defesa excepcionou e a conferir-lhe carácter de jurisdicidade.
3 - O Tribunal está apenas vinculado aos factos carreados para os autos pelos sujeitos processuais, mas não ao direito que os mesmos invocam, devendo interpretá-los, sob o ponto de vista jurídico, atribuindo-lhes a qualificação de direito que concretamente lhes caiba.
4 - «Uma coisa é o facto considerado na sua materialidade, outra, a qualificação jurídica que lhe caiba; e se o juiz só pode socorrer-se dos factos materiais que as partes lhes forneçam, a qualificação, a moldura jurídica desses factos é obra sua, inteiramente livre» (in José Alberto dos Reis, CPC Anotado, volume V, Coimbra, 1952».
5 - A 2ª Ré, ora Recorrida, invocou a extemporaneidade da acção, referindo-se, como é evidente, à perda do direito da Autora.
6 - A defesa apresentada pela Recorrida focou-se no não exercício, durante o lapso de tempo estabelecido na lei, do direito que – apenas por hipótese de raciocínio aqui se admite – a Recorrente outrora teve.
7 - Não existem dúvidas sobre a excepção invocada, nem incertezas podem existir, por ser evidente que a Recorrida apenas se referia à possibilidade de a Recorrente intentar a presente acção.
8 - Afirmar que uma acção é interposta extemporaneamente é naturalmente afirmar que a mesma está, de facto, a ser intentada para além do tempo, isto é, que foi intentada depois de consumido o lapso temporal que a Autora tinha à sua disposição e que, por isso, já não o podia fazer.
9 - A acção de responsabilidade civil extracontratual tinha de ser interposta no prazo de três anos a contar da data em que a Recorrente tivera conhecimento do direito que lhe competia, por ser o prazo geral civil e que, nos termos do artigo 41.º/1 do CPTA, aqui conhece aplicação.
10 - Curando os autos de uma acção administrativa comum (que, processualmente, pode ser interposta a todo o tempo) intentada com fundamento numa hipotética responsabilidade civil extra-contratual (as quais, em termos de direito substantivo dependem do curso do tempo, aqui assumindo o carácter de prescrição), a que outro prazo senão ao prescricional se podia a Recorrida estar a referir?
11 - Diz-nos o Código Civil, no seu artigo 303.º que a prescrição tem de ser suscitada por aquele a quem aproveita.
12 - A factualidade em que sustenta a defesa por excepção foi devidamente invocada pela Recorrida.
13 - Invocar a prescrição significa chamar a atenção para a extemporaneidade da acção em causa, trazer aos autos factos que a revelem, fazer ver as consequências da mesma e arrogar-se o efeito que a mesma produz – o que sucedeu e que o Tribunal bem percebeu.
14 - Em nenhum ponto da sentença se descortina onde possa o Tribunal ter sido deselegante para com o Mandatário da aqui Recorrente e apenas nas alegações apresentadas pela Recorrente se lê que o Tribunal cuidou que o Mandatário – aqui signatário - “não se soube exprimir com o rigor técnico indispensável à discussão dos autos”.
15 - Na tese que apresenta, a Recorrente tem conhecimento do pretenso direito indemnizatório que lhe assiste desde 1990, mais concretamente, desde a notificação da sentença da acção que intentou ainda no curso desse ano.
16 - Podia tê-lo feito valer logo em 1990, tendo terminado o prazo para exercer o seu direito em 1993.
17 - Não o fez no prazo previsto na lei; perdeu o direito.
18 - As tentativas de alcance de uma resolução consensual não têm, em si, a força vital de suspender ou interromper a prescrição ou a caducidade de um qualquer direito.
19 - Fosse assim e nunca existiria certeza jurídica, por qualquer parte, em qualquer litígio, se poder arrogar de uma pretensão de alcançar um consenso extra-judicial, pretendendo, com isso, obstaculizar o efeito do tempo nas relações jurídicas.
20 - A Recorrida não actuou, nem por isso, nem por outra razão, com má-fé ou em abuso de direito.
21 - Porque não alimentou a expectativa de vir a ressarcir eventuais danos – o que ocorreu foram, tão só, negociações.
22 - A contagem do prazo de prescrição é contínua, apenas se suspendendo ou interrompendo nos termos legais, concretamente, nos termos dos artigos 318.º e ss. e 323.º e ss. do Código Civil.
23 - Nenhuma causa de suspensão ou interrupção se verificou, pelo que há muito ficou para trás o direito de a Autora, ora Recorrente, se fazer valer do direito que agora alega.
24 - Não é ainda pela razão de a Recorrente entender que os danos se continuam a produzir “na presente data e no dia de amanhã” que o prazo prescricional não começa a correr.
25 - Nos termos do artigo 498.º/1 do Código Civil «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…)» .
26 - Não havendo qualquer tipo de distinção ao carácter da produção dos danos, isto é, a contagem do prazo não difere consoante a produção instantânea ou continuada dos mesmos.
27 - Assim o entende o Supremo Tribunal Administrativo ao afirmar que «Ao dispor que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento «da extensão integral dos danos», o art. 498º, n.º 1, do Código Civil faz remontar o «dies a quo» daquele prazo ao momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva, ainda que, depois disso, esta e os consequentes danos se prolongassem no tempo.» (Acórdão do STA, de 1/6/2006, processo n.º 0257/06, in www.dgsi.pt); «I - O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito que é aquela em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento integral da extensão dos prejuízos ou da identidade do responsável, pois, a partir daquele momento está em condições de poder exercer o direito (artigo 306, n.º1, do C. Civil). II- A tal não obsta o facto de o facto ilícito– omissão de cumprimento de um dever - em que funda a responsabilidade do R se prolongar no tempo.» (Ac. STA, de 27/04/2006, processo n.º 0304/06, in www.dgsi.pt); «I- O direito de indemnização, nos termos do disposto no artº 498-1 Cód. Civil prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. II - Estando em causa como elementos integradores da causa de pedir em acção de indemnização factos atinentes a um acto expropriativo, o momento a quo daquele prazo afere-se pelo conhecimento da expropriação apesar de o interessado e a Administração terem enveredado por uma via negocial (que se frustrou) para determinar o quantum da indemnização.» (Ac. STA, de 13/02/2007, processo n.º 0810/06, in www.dgsi.pt).
28 - Então, há muito se esgotou o prazo para intentar a presente acção.
29 - Pelo que é extemporânea a sua interposição.
30 - Constitui excepção peremptória que necessariamente conduz à absolvição da Recorrida do pedido.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não se pronunciou.

*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
A - A autora instaurou a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e contra a S... S.A. (...), pedindo a condenação destes réus no pagamento da quantia de €7.302.588,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos até 31 de Dezembro de 2005.
B - A autora reclama o ressarcimento dos prejuízos causados por violação do disposto no Regulamento dos Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37.272, de 31 de Dezembro de 1948, na medida em que a S... explora os trajectos correspondentes às carreiras rodoviárias n.º 83 e 84, inexistindo o regime de concessão obrigatório por lei.
C - Em 14/05/2001, foi emitida certidão onde constam todas as carreiras concessionadas à S... entre o Porto e Vila Nova de Gaia, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial.
D - Em 25/10/2006, foi junta aos autos outra certidão emitida em 22/09/2006, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
E - Por despacho proferido em 08/07/1987, o Director-Geral dos Transportes Terrestres autorizou o prolongamento da “carreira n.º 84” dos S..., com o percurso Porto-Monte da Virgem, até ao cemitério de Vilar de Andorinho, com desvio, a título precário, até à Quinta do Monte Grande (Vila D’Este).
F - Por Acórdão Judicial proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 03/07/1990, o despacho referenciado, de 08/07/1987, foi anulado – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
G - Na sequência do trânsito em julgado do referido Acórdão do STA, a autora tem vindo a promover uma solução consensual para a situação criada e a reclamar a adopção de medidas adequadas à cessação da exploração das carreiras rodoviárias em causa pela S... – cfr. documentos n.º 5 a 22 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
H - A autora encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia – cfr. documento n.º 36 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
I - À autora estão concessionadas as carreiras constantes do documento n.º 37, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
J - A presente acção foi apresentada neste tribunal em 31/07/2006 – cfr. carimbo aposto no envelope que continha a petição inicial remetida e registo informático – SITAF.

Há agora que apreciar o mérito do recurso.
O único segmento da sentença recorrida que vem impugnado neste recurso prende-se com a apreciação que o tribunal a quo fez relativamente à arguição de uma excepção que a Ré “S..., SA.” invocou nos arts. 1º a 4º da sua contestação, já que, o segmento da sentença recorrida que se pronunciou sobre a personalidade judiciária do Réu Ministério não vem atacado por vontade expressa da recorrente uma vez que, afirma nas suas alegações, “Decisão essa – de absolvição de instância – com a qual a aqui Recorrente, muito embora não a subscreva, aqui manifesta conformar-se.”.
A única questão que importa dilucidar no presente recurso consiste assim em saber se a recorrida “S..., SA” invocou devidamente a excepção de prescrição do direito da autora/recorrente de modo a que o tribunal dela pudesse conhecer.
Vejamos então.
A recorrida “S..., SA.” na sua contestação alega nos arts. 1º a 4º:
“1º
O despacho da DGTT que autorizou os prolongamentos aqui postos em causa foi anulado, por vício de forma consistente em insuficiência de fundamentação, sendo certo que a Autora nunca procedeu à execução do Acórdão do STA, deixando passar o prazo que, para o efeito, a lei lhe assinalava – perdendo, por esse facto, o direito a valer-se do decidido, como agora faz.
Na verdade, o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho, dispõe que “a execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada pela Administração, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido (…)”.
O requerimento a apresentar pelo interessado, caso a Administração não proceda à execução espontânea da sentença, terá de ser deduzido no prazo de três anos a contar do trânsito da sentença que anule o acto administrativo (no caso, em 15 de Dezembro de 1993) – nos termos do n.º 1 do artigo 96º da LPTA.
A autora perdeu, assim, ao não ter deduzido tempestivamente requerimento para promover a execução da sentença, o direito de se valer da sentença proferida – como se requer seja decidido.”
No final da sua contestação a recorrida formula o seguinte pedido:
“Termos em que deve a presente acção ser julgada extemporânea em consequência do que foi alegado nos artigos 1 a 4 deste articulado.
Ou, caso assim se não entenda, julgada a acção não provada e procedente, com legais consequências.”
Desde já se poderá dizer que face aos termos em que esta excepção vem colocada pela recorrida a mesma prender-se-á com a tempestividade da dedução desta acção em juízo e não com a prescrição do direito que se pretende fazer valer por via dela, uma vez que a recorrida nunca faz qualquer referência expressa a uma eventual prescrição dos direitos invocados pela recorrente.
Vejamos então o que dispõem as normas invocadas pela recorrida:
Dispunha o art. 5º, n.º 1 do DL n.º 256-A/77 de 17, de Junho, que: “A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido, ou, tratando-se de acção, ao competente órgão da pessoa colectiva nela demandada.”.
Por sua vez dispunha o art. 96º, n.º 1 da LPTA, sob a epigrafe “Prazos” que: “Na falta de execução espontânea, pela Administração, de sentença que anule acto administrativo, o requerimento de execução, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, salvo se prazo diferente resultar do disposto em lei especial.
Também com interesse dispunha o art. 6º, n.º 1 do DL n.º 256-A/77 que: “A sentença deve ser integralmente executada dentro do prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, salvo ocorrência de causa legitima de inexecução.
E igualmente com interesse dispunha o n.º 2 do art. 96º da LPTA: “O pedido de declaração de inexistência de causa legitima de inexecução ou de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado na sentença e da inexecução desta, nos termos dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 7º daquele decreto-lei, pode ser formulado ao tribunal:
a) No prazo de 2 meses, a contar da notificação que a Administração tenha feito ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legitima;
b) No prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6º do mesmo diploma, se a Administração não invocar causa legitima de inexecução, nem der execução integral à sentença.”
Conforme resulta de uma análise atenta destas normas atrás referidas podem-se aí descortinar dois momentos fundamentais destinados a dar execução aos julgados, um que se situa numa fase pré-judicial, tudo se passando entre o interessado e a Administração, e outro que já requer a intervenção dos tribunais caso o interessado não veja as suas pretensões, aferidas em função do caso julgado formado pela sentença ou acórdão, satisfeitas.
Na fase pré-judicial podem-se assim identificar vários prazos dentro dos quais deve ser dada execução à sentença ou acórdão anulatório:
- 30 dias para execução espontânea pela Administração, a contar do trânsito em julgado – art. 5º, n.º 1 do DL n.º 256-A/77;
- se dentro daquele prazo a sentença ou acórdão não forem executados, pode o interessado requerer essa mesma execução à Administração no prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado – art. 96º, n.º 1 da LPTA;
- requerida que seja a execução do julgado, pelo interessado, à Administração, esta dispõe do prazo de 60 dias, ou para executar a sentença ou para recusar a sua execução invocando causa legitima de execução – art. 6º, n.º 1 do DL n.º 256-A/77.
Já na fase judicial podem-se identificar os seguintes prazos:
- 2 meses, a contar da notificação que a Administração faça ao interessado de não poder executar o julgado por se verificar uma qualquer causa legitima de inexecução – art. 96º, n.º 2, al. a) da LPTA - para lançar mão do disposto no art. 7º do Dl n.º 256-A/77, isto é, para obter a execução do julgado pela via contenciosa;
- 1 ano, para obter a execução do julgado pela via contenciosa, que se conta do fim do prazo de 60 dias atrás referido se a Administração nada disser relativamente ao requerimento que o interessado lhe dirigida – art. 96º, n.º 2, al. b) da LPTA.
“Estas disposições (artigos 96º da LPTA e 6º, n.º 1 do DL 256-A/77, de 17/6) marcam determinado caminho ao interessado que obtém do tribunal administrativo uma anulação contenciosa. Caminho esse que é claramente o seguinte: pode aguardar sem tomar qualquer iniciativa que a Administração execute o julgado, mas antes que passem 3 anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença deve requerer por escrito a respectiva execução.
A partir do momento em que a requeira, das duas uma: (i) ou a Administração declara que não vai dar execução ao acórdão por considera que existe causa legitima de inexecução, e o interessado, não aceitando essa justificação, tem 2 meses para se dirigir ao Tribunal, (ii) ou nada faz ao cabo de 60 dias (não executando a sentença nem invocando causa legitima de inexecução), e o particular dispõe de 1 ano a partir de então para submeter a matéria à decisão do Tribunal.
Isto é, quem pretenda o auxílio do poder judicial para compelir a Administração a executar uma sentença da jurisdição administrativa não pode ficar indefinidamente inerte, à espera que as coisas se resolvam por si; a lei coloca-o perante o ónus de impulsionar o processo, primeiro na fase administrativa, requerendo por escrito que a Administração cumpra mesmo sabendo que esse cumprimento não depende da apresentação de requerimento; e depois na via contenciosa, submetendo o conflito a decisão do Tribunal se ao cabo de 60 dias não for dada satisfação à sua pretensão.
E sob pena de quê? Pois naturalmente que da caducidade desse direito, do direito de obter do Tribunal um dictat sobre a obrigatoriedade da execução e o respectivo modus faciendi.
Caducidade é a extinção dos direitos potestativos pelo mero decurso do tempo sem serem exercidos (…) Pode referir-se ao direito a propor determinada acção judicial, e o respectivo prazo “começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido” (arts. 329º e 332º do C. Civil)”, cfr. Ac. do STA de 12/04/2000, Proc. n.º 26025-A, “in” Apêndice ao DR de 9/12/2002, Vol. I, Abril, pág. 3653 – [este Ac. foi confirmado pelo Ac. do Pleno do mesmo STA de 12/12/2001, “in” Apêndice ao DR de 16/04/2003, 4º trimestre de 2001, págs. 1217 a 1227].
Esta análise que se fez desta normas serve, agora, para se concluir que os vários prazos aí estabelecidos, enquanto prazo global para requerer ao Tribunal a execução do julgado, se consubstanciam em prazos que devem ser vistos como de caducidade e não de prescrição já que se tratam de prazos que se destinam a regular o período temporal dentro do qual deve ser exercido determinado direito, findo o qual não mais poderá ser exercido.
É certo, no entanto, que o tribunal a quo entendeu que o alegado naqueles artigos 1º a 4º da contestação consubstanciava a invocação da excepção da prescrição uma vez que no âmbito deste tipo de acções não faz qualquer sentido falar em caducidade de direitos.
E poderia fazê-lo?
Parece-nos bem que não.
Dispõe o art. 303º do Código Civil, sob a epigrafe “Invocação da prescrição” que o tribunal não pode suprir, de oficio, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Resulta, assim, deste preceito legal que o juiz só pode conhecer da excepção da prescrição se ela for expressamente invocada, ainda que de algum modo implicitamente, pelo interessado; no caso do réu, deve fazê-lo de modo expresso e evidente na sua contestação.
“A regra de que a prescrição não extingue automaticamente o direito, estando dependente de alegação do interessado a sua eficácia, é comummente aceite. Baseia-se em que o interessado pode ter escrúpulo em se valer da prescrição, deixando, pois, a lei ao seu alvedrio o valer-se dela.
Não importa isto que a prescrição tenha forçosamente de ser alegada por via de excepção, isto é, como defesa contra uma pretensão da parte contrária, mas só que o tribunal não pode conhecer de prescrição que não seja alegada.
Com efeito, a prescrição pode ser alegada também por via de acção, como se o devedor, que o credor importuna com diligências para cobrança do crédito, intenta contra este acção declarativa para obter a declaração judicial de que o crédito está prescrito, ou o dono do prédio hipotecado para garantia de uma dívida propõe contra o credor acção declarativa da prescrição do crédito.
Sustenta-se que a prescrição deve ser «alegada em termos claros e inequívocos». Mas isso não exclui que a alegação da prescrição possa não ser expressa, isto é, que o prescribente deva fazer referência expressa à prescrição: basta que da sua conduta seja de concluir que ele faz valer a prescrição.”, cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Lisboa, 1961, pág. 146.
No caso concreto surpreende-se que o recorrido “S..., SA.” nos arts. 1º a 4º da sua contestação invocou normas que diziam respeito ao prazo de caducidade para requerer a execução do julgado, e tanto assim é que a final pediu “…deve a presente acção ser julgada extemporânea…”, porque, “ A Autora perdeu, assim, ao não ter deduzido tempestivamente requerimento para promover a execução da sentença, o direito de se valer da sentença proferida…”.
Em momento algum faz referência à eventual prescrição do direito da recorrente, invocando para o efeito qualquer norma que estabeleça um prazo prescricional, v.g. o disposto no art. 498º do Código Civil nem articula qualquer matéria de onde se possa inferir, ainda que implicitamente, que pretendia ver apreciada a excepção da prescrição.
E assim sendo, não é legitimo ao julgador, uma vez afastada a excepção da caducidade, aproveitar a mesma alegação para conhecer da excepção de prescrição porque não foram alegados elementos de facto, nem de direito, que permitam dela conhecer.

Pelo que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso e nessa medida revogar parcialmente a decisão recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam a sua tramitação normal.
Custas pelos recorridos.
D.N.
Porto, 24 de Abril de 2008
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela