Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01024/03-COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL EXTEMPORANEIDADE RECURSO CONTENCIOSO ANULAÇÃO LEI APLICÁVEL - LPTA / CPTA |
| Sumário: | I. O n.º 3 do art. 05.º da Lei n.º 15/2002, que aprovou o CPTA, insere-se na linha do reforço e clarificação da extensão da regra geral prevista no n.º 1 do mesmo normativo, ou seja, de que as disposições do CPTA não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mesmo nos casos em que foram eliminados ou incluídos recursos jurisdicionais. II. Do aludido n.º 3 não é possível extrair nenhum subsídio interpretativo «a contrario» com incidência sobre as regras de processamento dos recursos pendentes, visto que esta matéria é objecto da previsão expressa do n.º 1. III. Daí que no caso o recurso jurisdicional foi deduzido extemporaneamente porquanto quando foi interposto (11-12-2006) já havia decorrido o prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para esse efeito (notificação da sentença ocorreu por carta datada de 13-11-2006 remetida em 14-11-2006), realidade essa que implica o não conhecimento do recurso. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/18/2007 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Soure |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 08/11/2006, que, com fundamento na verificação do vício de violação de lei, julgou procedente o recurso contencioso instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de COIMBRA, contra aquele e o recorrido-particular M…, e anulou o despacho daquele de 15/02/2001 que havia reclassificado o interessado particular de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais em encarregado do grupo de pessoal operário qualificado. Formula, nas respectivas alegações [cfr. fls. 86 e segs.], as seguintes conclusões: “(...) 1ª No presente recurso jurisdicional a questão fundamental a decidir consiste em determinar se a proibição decretada pelo art. 5.º do DL 497/99 é imediatamente aplicável a toda e qualquer reclassificação ou se, pelo contrário, essa proibição só será objecto de aplicação após se proceder à reclassificação obrigatoriamente imposta pelo art. 15.º para todas as situações de desajuste funcional já constituídas à data da entrada em vigor daquele diploma. 2ª O aresto em recurso, espelhando uma concepção positivista do direito e efectuando uma interpretação meramente literal dos preceitos envolvidos – o art. 5.º e o art. 15.º do DL 497/99 -, considerou que aquela primeira norma vedava toda e qualquer reclassificação profissional para lugares de chefia. Ora, 3ª Ao efectuar uma interpretação meramente literal do DL 497/99, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no art. 15.º daquele diploma e fomentando a manutenção de situações de desajuste funcional, ao arrepio de toda a intenção que presidiu à feitura de uma norma especial como a referida no citado art. 15.º. Com efeito, 4ª Um confronto literal do n.º 1 do art. 5.º e do n.º 1 do art. 15.º do DL 497/99 pode levar o intérprete a concluir que se tratam de disposições conflituantes entre si, pois enquanto o primeiro daqueles artigos impede reclassificações para lugares de chefia, o segundo manda regularizar todas as situações em que haja um desajustamento funcional, o que implica que haja lugar à reclassificação sempre que ocorra tal desajustamento, ainda que seja para categorias de chefia. Contudo, 5ª Trata-se de um conflito aparente, só possível se o intérprete se cingir à letra da lei, uma vez que a intenção do legislador foi, por um lado, definir a nova disciplina da reclassificação profissional que vigorará a partir da entrada em vigor da lei e, por outro lado, resolver todas as situações de desajustamento funcional entretanto já constituídas. Consequentemente, 6ª A harmonização dos arts. 5.º e 15.º do DL 497/99 passa pelo reconhecimento destas duas intenções, o que, naturalmente, leva a concluir que o espaço temporal de aplicação do art. 5.º só começará a decorrer depois de terminado o espaço temporal de aplicação do art. 15.º do mesmo diploma (v. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Vol. I, 2ª ed., pág 433, nota 1136). 7ª Ao não perfilhar semelhante entendimento, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, legitimando que se perpetuem situações de desajuste funcional, ao arrepio de todo o esforço regularizador e pacificador levado a efeito pelo art. 15.º do DL 497/99. Refira-se, aliás, que, 8ª A recusa da possibilidade de reclassificar para cargos de chefia as situações já constituídas no passado seria absurda e desprovida de sentido, pois conduziria a forçar o funcionário a continuar numa situação de desajuste funcional – quando a lei a ela pretendeu pôr termo – ou a deixar a Administração desprovida do pessoal que durante muitos anos lhe assegurou o desempenho dos mais importantes cargos, pois se estes regressarem à categoria que detinham e desde há muito não exerciam ficará a Administração sem quem lhe assegure o desempenho das funções de chefia. 9ª Do mesmo modo, revela igualmente um nítido erro de julgamento anular-se o acto impugnado com fundamento na violação da regra do concurso, uma vez que a reclassificação profissional é um instrumento de mobilidade entre carreiras distinto do concurso (v., por todos, PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Vol. I, 2ª ed., pág. 430), pelo que é desprovido de sentido falar-se em violação da regra do concurso quando a mudança de carreira se processa por reclassificação, uma vez que esta excluiu aquele. Em qualquer dos casos, 10ª O aresto em recurso enferma igualmente de erro de julgamento mesmo que por mera hipótese se entenda que a presente reclassificação não poderia ser efectuada para um cargo de chefia, uma vez que atenta contra a força de caso resolvido que o despacho impugnado adquirira ao fim de um ano sem ser impugnado, na medida em que a eventual ilegalidade da reclassificação apenas é sancionada com a regra geral da anulabilidade. Por fim, 11ª Ainda que por mera hipótese a reclassificação operada pelo despacho recorrido fosse nula, sempre o aresto em recurso enfermaria de erro de julgamento ao conceder provimento ao recurso contencioso, uma vez que na data da interposição do recurso contencioso o contra-interessado já exercia as funções para que fora reclassificado há mais de três anos e de forma pública, pacífica e contínua, adquirindo por essa via a qualidade de agente putativo e tendo direito à manutenção do lugar. (…).” Termina no sentido de que “(…) deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a Sentença em recurso, com as legais consequências (…).” O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 106 e segs.) nas quais, por um lado, suscita a questão prévia da intempestividade do recurso jurisdicional e, por outro, pugna pela improcedência do recurso e manutenção do julgado formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: “(…) 1.ª - O recurso jurisdicional é intempestivo pois foi interposto depois de esgotado o prazo de 10 dias previsto no art. 685.º n.º 1 do C.P. Civil, pelo que, não deve ser admitido. 2.ª - Por despacho de 15-02-2001, do Presidente da Câmara Municipal de Soure, o interessado particular foi reclassificado no cargo de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado ao abrigo do disposto nos artigos 15.º do DL n.º 497/99 de 19/11 e 1.º e 2.º e 6.º do DL n.º 218/00 de 9/9. 3.ª - Este cargo é um cargo de chefia administrativa (art. 16.º do DL 404-A/98 de 18/12, aplicado “ex vi” do art. 1.º n.º 1 do DL 412-A/98 de 30/12). 4.ª - Assim, atento o disposto no art. 5.º n.º1 do DL 497/99 o interessado particular não podia ser reclassificado para o cargo de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado pois esta norma impõe limites à reclassificação e reconversão profissionais, não as permitindo quando dêem origem à atribuição de cargos e categorias de chefia. 5.ª - Nos termos do artigo 63.º do DL n.º 247/87 de 17/6 são nulos e de nenhum efeito os actos dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional. 6.ª - Esta norma não foi revogada pelos DLs 497/99 e 218/00. 7.ª – O interessado particular não reúne os requisitos necessários para ser considerado agente de direito, nem este é o meio processual adequado para obter a produção de tais efeitos. 8.ª - Assim, a douta sentença ao declarar nulo e de nenhum efeito aquele despacho de 15-02-2001, não padece de qualquer vício. 9.ª - Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos. (…)”. Dispensados os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas nos autos tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA. Previamente à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente (erro de julgamento na interpretação e aplicação do regime legal decorrente dos arts. 05.º e 15.º do DL n.º 497/99) importa considerar a questão prévia suscitada em sede de contra-alegações pelo aqui ora recorrido (intempestividade da interposição do presente recurso jurisdicional), questão essa sobre a qual o recorrente uma vez notificado nada disse (cfr. fls. 125 e segs.). * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultou como provado o seguinte facto: I) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Soure, proferido em 15 de Fevereiro de 2001, publicado no DR, o interessado particular – M… – com a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, foi reclassificado no cargo de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado, nos termos e com base nos fundamentos que constam de fls. 6 e 7 dos autos, que aqui se dão como integralmente reproduzidos. * Nos termos do art. 712.º do CPC adita-se a seguinte factualidade tida por necessária à apreciação da matéria relativa à questão prévia suscitada:II) No âmbito do presente recurso contencioso de anulação foi proferida a sentença recorrida datada de 08/11/2006, decisão essa que foi notificada às partes por carta datada de 13/11/2006 e remetida pelo correio em 14/11/2006 (cfr. fls. 73 a 85 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) O recorrido contencioso veio interpor recurso jurisdicional mediante requerimento contendo as respectivas alegações em 11/12/2006 (cfr. fls. 86 a 101 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Por despacho de 14/12/2006 foi admitido o aludido recurso jurisdicional referido em III) (cfr. fls. 102 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). * 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade relevante cumpre, agora, entrar na análise das questões elencadas. * 3.2.1. Da intempestividade da interposição do recurso jurisdicional Invocou o aqui ora recorrido a extemporaneidade da interposição do presente recurso porquanto quando o recorrente jurisdicional interpôs o recurso já havia decorrido o prazo de 10 dias legalmente imposto para o efeito (arts. 685.º, 687.º do CPC). Exercido o contraditório nada veio a ser dito ou requerido. Vejamos. Como ponto prévio cumpre notar que a decisão judicial inserta a fls. 102 (despacho que procedeu à admissão no tribunal “a quo” do recurso jurisdicional) tem carácter provisório, pese embora obrigue o juiz que o proferiu que, nessa medida, fica impossibilitado de alterá-lo, mas como não constitui caso julgado formal as partes podem impugná-lo em sede de alegações e não pela via dum recurso autónomo (cfr. arts. 687.º, n.º 4 parte final do CPC “ex vi” art. 102.º da LPTA e 749.º do CPC). Assim, face à natureza e valor daquele despacho judicial o mesmo não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e/ou na sequência de arguição feita pelas partes nas suas alegações e que podem implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [cfr. arts. 687.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, al. b), 701.º a 704.º e 749.º todos do CPC “ex vi” art. 102.º da LPTA]. Cientes deste ponto prévio importa apreciar da procedência ou não da questão prévia suscitada pelo aqui recorrido. Diga-se, desde já, que a mesma em nosso entendimento merece integral provimento, tendo ocorrido caducidade do direito ao recurso jurisdicional. Com efeito, os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios de curta duração, impostos, aliás, pela necessidade de não fazer dilatar ou protelar no tempo a firmeza da definição do litígio submetido à apreciação do tribunal, definição essa que vem a firmar-se ou a concretizar-se com a decisão judicial emitida ou proferida. Na verdade, uma decisão judicial deve tornar-se firme e imutável a partir de certo momento sem que exista possibilidade de ulteriores impugnações. Decorre do disposto no art. 685.º do CPC “ex vi” art. 102.º da LPTA, preceitos aplicáveis ao caso vertente, que o prazo para interposição de recurso jurisdicional é de 10 dias, prazo esse que se conta a partir da notificação da decisão judicial recorrida, sendo que aquela interposição de recurso é feita mediante requerimento. No caso o recorrido contencioso, aqui ora recorrente, veio interpor o presente recurso jurisdicional fazendo-o, embora não o indicando ou invocando, nos termos do regime que se mostra consagrado no âmbito do CPTA (cfr. arts. 140.º e segs.). Contudo, tal interposição não se mostra adequada. É que nos termos do regime legal que decorre do art. 05.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 15/02, de 22/02 (diploma que aprovou o CPTA) e tal como constitui entendimento jurisprudencial uniforme as disposições do actual CPTA não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mesmo nos casos em que foram eliminados ou incluídos recursos jurisdicionais, sendo que o n.º 3 do aludido art. 05.º insere-se na linha do reforço e da clarificação da extensão da regra geral enunciada no n.º 1 do mesmo normativo (cfr. neste sentido, Acs. do STA de 30/06/2004 - Proc. n.º 0381/04, de 26/10/2004 - Proc. n.º 0379/04, de 14/12/2005 - Proc. n.º 01064/05, de 14/02/2006 - Proc. n.º 01228/05 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»). Conforme se pode ler no texto do último dos acórdãos ora citados “(…) A Lei 15/2002, de 22 de Fev. que aprovou o CPTA contém no artigo 5.º normas sobre a aplicação no tempo da anterior LPTA e do novo Código, que pretendem regular de forma específica a matéria, isto é, introduzir soluções diferentes das que resultariam das regras gerais e comuns da aplicação no tempo de sucessivas leis processuais. Assim, o n.º 1 determina que as disposições do Código que aprova não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. (…) O n.º 3 do mencionado artigo 5.º, no contexto referido estatui assim: “Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da lei anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior”. Esta norma como é indiscutível tem como objecto a admissibilidade de recursos jurisdicionais na sucessão dos regimes jurídicos em relação às causas já iniciadas e determina no sentido da maior segurança e pacificação, que é o de manter o regime de recursos jurisdicionais existente no momento em que a causa foi proposta, sem alterações ou excepções de alguma espécie. Isto, e só isto, se pode retirar da letra do transcrito n.º 3 do artigo 5.º da Lei 15/2002. Portanto, ao processamento dos recursos jurisdicionais nos processos pendentes, que são exclusivamente os recursos jurisdicionais que existiam no regime anterior e que se mantêm com o mesmo regime, não pode deixar de se aplicar a regra do n.º 1, da não aplicação das regras novas a processos pendentes à sua entrada em vigor. Esta é, aliás, a solução que faz sentido, porque não seria lógico manter os recursos do regime anterior para os processos já iniciados e depois aplicar ao processado desses recursos antigos as regras novas. Isto é, o n.º 3 é perfeitamente consentâneo com a regra do n.º 1, mas já não seria curial uma especiosa interpretação que se baseasse numa leitura “a contrario” do n.º 3 para lhe inculcar um sentido oposto ao do seu texto, sem qualquer base literal, como seria entender que se o dispositivo fala em não aplicar a lei nova às espécies de recursos jurisdicionais admissíveis em causas já iniciadas, então nos aspectos restantes (processado, p.e.) o silêncio significaria que se pretende a aplicação da lei nova. A clareza e coerência da interpretação deste n.º 3 tem de partir da regra principal constante do n.º 1 e do entendimento literal que aponta como matéria única e exclusiva do n.º 3 a regulação dos recursos admissíveis nas causas já iniciadas. (…) A posição adoptada quanto à interpretação da norma substantiva que regula a situação corresponde à jurisprudência firme deste STA. Como se disse no Ac. deste STA no Proc. 1064/05, de 14.12.2005: “Este STA pronunciou-se já sobre esta matéria sustentando que "As disposições do Código de Processo dos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor" (n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 15/02, de 22.2) e sublinhando que o n.º 3 deste preceito "visa precisar que, nem mesmo nos casos de eliminação ou inclusão de novos recursos, as disposições do CPTA serão aplicáveis aos processos pendentes" (acórdão STA de 3.6.04 no recurso 381/04). Posição reiterada no acórdão de 26.10.04, proferido no recurso 379/04, quando se afirmou que "Com a norma transitória contida no art. 5.º da Lei n.º 15/2002, …, quis-se significar que as disposições do CPTA, com a excepção dos casos enunciados nos seus n.º 2 e 4, não são aplicáveis aos processos pendentes." Assim, aquele n.º 3 limita-se a reafirmar uma situação particular de inaplicabilidade - a regra geral - da nova regulamentação aos processos pendentes. (…).” Como se vê da transcrição, na jurisprudência, já em significativo número de decisões das Subsecções deste STA, não existe divergência sobre a matéria da não aplicação dos prazos da lei nova aos recursos jurisdicionais em processos pendentes em 1.1.2204, o que constitui também um índice do que se afirmou antes quanto a não estarmos perante uma questão de tal modo eriçada de dúvidas que justifique um tratamento afastado da letra da norma e do seu entendimento lógico, sistemático e finalístico. (…).” Daí que no caso e na sequência do exposto tendo o recurso contencioso “sub judice” sido interposto em 17/12/2003 estamos face a um processo pendente à data da entrada em vigor do CPTA (01/01/2004), sendo-lhe inaplicável a nova regulamentação por força dos n.ºs 1 e 3 do referido art. 05.º da referida Lei. Temos, assim, que aferir da tempestividade e legalidade da interposição do presente recurso à luz do regime decorrente da LPTA, o que significa que o recurso jurisdicional interposto na vigência da lei nova teria de ser interposto no prazo de 10 dias mediante requerimento e não tinha que ser formulado em 30 dias e alegado simultaneamente como é exigência actual imposta pelo art. 144.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. Ora o prazo legal de 10 dias para esse efeito, face à actual redacção do art. 144.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 102.º da LPTA, é contínuo em similitude com o que ocorre com os prazos de direito substantivo (art. 296.º do CC), suspendendo-se apenas durante as férias judiciais salvo, nomeadamente, o caso de se tratar de processo urgente, sendo que se o prazo terminar em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil. Sendo um prazo peremptório o seu decurso conduz à extinção, por caducidade, do direito a recorrer (cfr. n.º 3 do art. 145.º do CPC), caducidade do direito essa que, aliás, é de conhecimento oficiosa (cfr. art. 687.º, n.º 3 do CPC “ex vi” art. 102.º da LPTA). O não conhecimento do objecto do recurso (art. 704.º do CPC “ex vi” art. 102.º da LPTA) ocorre quando o juiz, no tribunal “a quo”, recebeu “indevidamente” o recurso, ou porque a decisão é irrecorrível, ou porque o recurso foi interposto fora de tempo, ou porque o recorrente não se encontra em condições de recorrer (art. 687.º, n.º 3 do CPC), bem como ainda nas situações aludidas nos arts. 291.º, n.ºs 2 e 4 (deserção por falta de apresentação de alegações não apreciada ainda no tribunal “a quo”), 690.º, n.º 4 (quando ocorre desrespeito ao despacho do relator a convidar a aperfeiçoar as alegações) e 690.º-A, n.ºs 1 e 2 (recurso interposto da decisão de facto em desconformidade com o preceituado naquele normativo) todos do CPC. Presente o enquadramento e analisados os autos (cfr. fls. 73 a 101), temos que o presente recurso jurisdicional foi deduzido extemporaneamente porquanto quando foi interposto (11/12/2006 - fls. 86) já havia decorrido o prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para esse efeito (notificação da sentença ocorreu por carta datada de 13/11/2006 remetida em 14/11/2006 - fls. 83 a 85), realidade essa da qual importa extrair as adequadas consequências, ou seja, o não conhecimento do recurso. * 3.2.2. Dos fundamentos do recurso jurisdicional aduzidos pelo recorrente Face ao atrás decidido tem-se como precludido o seu conhecimento. * 4. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em julgar ocorrer caducidade do direito à interposição do recurso jurisdicional e, como consequência, decidem não tomar conhecimento do recurso “sub judice”. Não são devidas custas dada a isenção legal de que beneficia o recorrente (cfr. art. 02.º da Tabela de Custas). Notifique-se. D.N.. * Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.* Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do LPTA).* Porto, 01 de Março de 2007Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |