Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00715/03 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/30/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ACTO PROCESSAMENTO VENCIMENTO
CASO DECIDIDO
ACTO CONSTITUTIVO DIREITOS
ERRO PROCESSAMENTO
NULIDADES SENTENÇA
Sumário:I. Em princípio os actos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros actos administrativos enquanto actos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou "caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados ou revogados.
II. Esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto:
a) Que o acto em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta;
b) Que o acto tenha sido notificado nos termos do artigo 68.º do CPA.
III. Note-se, todavia, que o processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição.
IV. De igual modo não se pode ter como acto administrativo constitutivo de direitos o acto de processamento de abonos e vencimentos quando este, sem prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento em determinado escalão de funcionário, por lapso ou por erro processou ao administrado uma remuneração diferente da correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/02/2008
Recorrente:I...
Recorrido 2:Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
I, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 20/09/2006, que julgou totalmente improcedente o recurso contencioso de anulação pela mesma instaurado contra CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO e na qual peticionava a anulação do acto de processamento de vencimento relativo ao mês de Julho de 2003.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 61 e segs. e correcção de fls. 92 e segs.), as seguintes conclusões:

1.ª - A mui douta sentença recorrida aplicou erradamente o direito à matéria de facto que considerou provada ao entender que o acto administrativo de processamento de vencimentos não contém, no seu objecto, o direito à progressão na carreira, nomeadamente ao indexar determinado vencimento ao escalão e índices remuneratórios a que o funcionário ou agente tem direito segundo as regras de progressão oficiosa.
Assim:
2.ª - A recorrente foi posicionada no 2.º escalão remuneratório de Enfermeira Graduada com efeitos desde 1 de Julho de 2000, como resulta dos autos, nomeadamente, docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial do recurso contencioso de anulação.
3.ª - Pelo que deveria ter progredido para o escalão 3 de Enfermeira Graduada, em Julho de 2003, isto é, após o decurso de 3 anos de serviço, com a classificação de satisfaz, como decorre, aliás, do estatuído no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, o que é de verificação e procedimento oficioso de acordo com a previsão do art. 20.º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
4.ª - Nos recibos de vencimento (cfr. docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a p.i.) consta inequivocamente que a Recorrente se encontra posicionada no escalão 2, índice 140, de Enfermeira Graduada.
5.ª - Por isso, essa matéria de facto, como não podia deixar de ser, foi dada como provada e assente na douta sentença recorrida.
6.ª - Ora, ao decidir pelo não conhecimento do pedido, isto é, pelo não reconhecimento do direito da Recorrente a progredir para o escalão 3 de Enfermeira Graduada que é, aliás, de verificação e execução oficiosa, a douta sentença recorrida violou, salvo o merecido respeito, por erro de interpretação e aplicação as seguintes normas:
a) Por omissão de pronúncia, a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil.
b) O art. 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aqui aplicável “ex vi” do estatuído no art. 1.º, n.º 2 do citado DL n.º 437/91, de 8 de Novembro.
7.ª - Termos em que, …, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que julgando procedente, por provado, o pedido da Recorrente, anule o acto recorrido por violação de lei ...”.
O recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 77 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 86).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir da impugnação deduzida pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
Ora a questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar, por um lado, se a decisão judicial enferma de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro, se a mesma foi proferida em violação do normativo legal invocado pela recorrente (art. 17.º do DL n.º 353-A/89, de 1610 aplicável alegadamente por força do art. 01.º, n.º 2 do DL n.º 437/91, de 08/11) [cfr. conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A recorrente é enfermeira graduada do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Médio Tejo, SA”.
II) Apesar do vencimento constante do talão de vencimento de Julho de 2000, corresponder ao 2.º escalão, no talão de vencimento de Julho de 2003, continuou a ser-lhe processado o mesmo vencimento - ACTO RECORRIDO.
III) Discordando do seu não posicionamento no 3.º escalão, desde 01/07/2003, em 05/08/2003, a recorrente dirigiu à entidade recorrida o requerimento de fls. 08 dos autos do qual não obteve qualquer resposta.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
3.2.1. Da nulidade da sentença
A recorrente sustenta que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto a sentença recorrida teria omitido pronúncia quanto às ilegalidades assacadas ao acto recorrido e quanto ao alegado direito à progressão para o 3.º escalão pela mesma invocado.
Analisemos.
Estipula-se na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que é “… nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento …”.
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …”.
A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC.
Ora presentes estes considerandos de enquadramento e analisada a decisão recorrida não resulta que o Mm.º Juiz “a quo” tenha incorrido em qualquer omissão de pronúncia que conduza à nulidade daquela decisão porquanto, dentro da lógica que presidiu à sua elaboração, a mesma, mercê do enquadramento da pretensão e julgamento feito, acabou por considerar que no caso inexistia qualquer violação dos normativos legais invocados pela recorrente.
Pode ler-se na sentença a dado passo o seguinte: “… não integra o objecto do acto assim entendido, o posicionamento na carreira, em determinado escalão, que não fazem parte do conteúdo ou objecto do acto de processamento de vencimentos, nem de qualquer outro acto que tenha posicionado a recorrente no 2.º escalão, que, assim, pode sempre ser corrigido, caso se venha a verificar que o vencimento estava a ser calculado com base em erro.
… o posicionamento concreto da recorrente em determinado escalão da sua categoria de enfermeira graduada, teria que ser questionado em relação ao acto que a colocou em determinado escalão ou, em caso de omissão, que a não colocou, por progressão, verificados os demais requisitos legais, em escalão superior ou então em relação a acto que concretamente se tenha pronunciado quanto à sua colocação em determinado escalão, se desconforme com o seu entendimento.
… o objecto do recurso restringe-se à impugnação contenciosa do acto de processamento do vencimento atinente ao mês de Julho de 2003, pelo que não cabe aqui (nestes autos, com o objecto delimitado pela recorrente) discutir a decisão de não progressão para o 3.º escalão, como pretende a recorrente, dela discordando a entidade recorrida.
Assim, quanto ao acto concreto objecto desde recurso, não se mostrando violadas as normas legais questionadas pela recorrente, mais não resta que não seja decidir-se pela improcedência do recurso …”.
Se esta pronúncia é a correcta tal não releva em sede de nulidade.
Com efeito, na decisão em recurso e sem prejuízo da bondade substancial ou ausência desta que não constitui fundamento de nulidade, mas ao invés erro de julgamento de facto de direito com a consequente revogação, não se vislumbra que o Mm.º Juiz “a quo”, na lógica da decisão, tenha deixado de conhecer das questões que no caso deveria ter conhecido.
Para além disso importa ainda ter presente que à luz do regime decorrente do art. 06.º do ETAF/84, aplicável aos autos, e ponderado o pedido formulado pela recorrente em sede de petição de recurso contencioso não se descortina possível nesta sede a declaração e/ou reconhecimento do direito nos termos e com a configuração que a recorrente pretende obter.
Assim, no caso em apreço não ocorre a nulidade e violação dos preceitos legais em referência improcedendo a sua arguição.
3.2.2. Do mérito do recurso
3.2.2.1. A recorrente veio peticionar a anulação do acto de processamento de vencimento relativo ao mês de Julho de 2003 invocando, no essencial e por força dos arts. 17.º do DL 437/91 e 20.º do DL n.º 353-A/89, lhe assistir o direito à progressão para o 3.º escalão desde 01/07/2003 porquanto desde 01/07/2000 havia progredido para o 2.º escalão tal como derivava e havia sido reconhecido no acto de processamento daquele mês (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição de recurso).
3.2.2.2. A sentença recorrida decidiu pela improcedência do recurso contencioso de anulação com base na consideração de que e passa-se a reproduzir “… Inexistem dúvidas de que o acto de processamento de vencimentos constitua uma acto administrativo, constitutivo de direitos e, portanto, que se fixa na ordem jurídica como acto definitivo e executório, apenas revogável, dentro do prazo de um ano, nos termos gerais - art. 141.º, n.º 2 do CPA.
Mas integram esse acto administrativo apenas e só os elementos em concreto que dele fazem parte, em relação ao conteúdo e objecto do acto - art. 123.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPA - e não em relação aos direitos que não fazem parte do seu conteúdo, como seja, o caso da progressão na carreira.
Assim, como refere o MºPº no seu douto Parecer, não integra o objecto do acto assim entendido, o posicionamento na carreira, em determinado escalão, que não fazem parte do conteúdo ou objecto do acto de processamento de vencimentos, nem de qualquer outro acto que tenha posicionado a recorrente no 2.º escalão, que, assim, pode sempre ser corrigido, caso se venha a verificar que o vencimento estava a ser calculado com base em erro.
Deste modo, o posicionamento concreto da recorrente em determinado escalão da sua categoria de enfermeira graduada, teria que ser questionado em relação ao acto que a colocou em determinado escalão ou, em caso de omissão, que a não colocou, por progressão, verificados os demais requisitos legais, em escalão superior ou então em relação a acto que concretamente se tenha pronunciado quanto à sua colocação em determinado escalão, se desconforme com o seu entendimento.
No caso dos autos, o objecto do recurso restringe-se à impugnação contenciosa do acto de processamento do vencimento atinente ao mês de Julho de 2003, pelo que não cabe aqui (nestes autos, com o objecto delimitado pela recorrente) discutir a decisão de não progressão para o 3.º escalão, como pretende a recorrente, dela discordando a entidade recorrida.
Assim, quanto ao acto concreto objecto desde recurso, não se mostrando violadas as normas legais questionadas pela recorrente, mais não resta que não seja decidir-se pela improcedência do recurso …”.
3.2.2.3. Contra este entendimento se insurge a recorrente assacando-lhe erro de julgamento por haver incorrido em infracção ao disposto nos arts. 17.º do DL n.º 437/91 e 20.º do DL n.º 353-A/89, bem como ao art. 17.º do DL n.º 353-A/89 aplicável por força do art. 01.º, n.º 2 do citado DL n.º 437/91.
Assistir-lhe-á razão?
Afigura-se-nos que a resposta a esta questão terá de ser negativa.
Explicitemos este nosso entendimento.
Temos para nós, tal como aliás foi referido na decisão judicial em crise, que, em princípio, os actos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros actos administrativos enquanto actos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou "caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados ou revogados.
Contudo, esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto:
a) Que o acto em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta;
b) Que o acto tenha sido notificado nos termos do artigo 68.º do CPA, sendo que, nomeadamente, não cumpre os requisitos deste normativo quando o acto que é omisso quanto ao seu autor.
Pode ler-se, quanto a esta caracterização, no recente acórdão do STA/Pleno de 05/06/2008 [Proc. n.º 01212/06 (e jurisprudência nele citada) in: «www.dgsi.pt/jsta») o seguinte “… Ou seja, ao contrário do que decidiu o acórdão fundamento (Ac. STA de 09-10-1997 - Rec. nº 37.914), no qual se caracteriza os actos de processamento de vencimentos e abonos como “meras operações materiais”, o acórdão aqui recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial que pode considerar-se consolidada neste STA, segundo a qual os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objecto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo …”.
Aquele Supremo no seu acórdão de 17/01/2006 (Proc. n.º 0857/05 in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou, por outro lado, que o processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição, argumentando que “… não está provado que, precedendo o acto administrativo contenciosamente impugnado neste processo, tenha sido praticado qualquer outro a determinar o posicionamento do funcionário na escala salarial e no índice …. Ficou demonstrado que, durante o período probatório - … - o recorrente foi abonado pelo índice … e que, mesmo depois do termo daquele e da conversão automática da nomeação em comissão de serviço, em nomeação definitiva, continuou, até Março de 1999, a ser pago pelo mesmo índice. Mas já não se provou que os actos de processamento dos vencimentos tenham tomado qualquer posição explícita quanto à questão do posicionamento do funcionário na escala salarial, depois do ingresso na categoria de Verificador Aduaneiro de 2.ª classe. E não há quaisquer elementos de interpretação dos quais resulte que, do primeiro acto após o termo do período probatório, do mero processamento pelo índice …, decorre, necessariamente, como efeito não declarado, mas querido pela Administração, a decisão daquela questão de posicionamento, com aquele sentido. É, pois, problemático o silêncio sobre este ponto e não pode concluir-se pela existência de um acto administrativo implícito (vide, a propósito, art. 217.º/1 do C. Civil, acórdão STA de 2002.10.09 - rec. nº 600/02 e jurisprudência nele citada).
Neste quadro, não havendo precedente acto administrativo (explícito ou implícito) constitutivo do direito do funcionário a vencer pelo índice …, não ocorre qualquer revogação ilegal, não havendo lugar à aplicação do art. 141.º do CPA …”.
E no acórdão do mesmo Tribunal (em subsecção) de 12/07/2007 (Proc. n.º 0139/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou-se entendimento, que aqui igualmente se acompanha, de que não pode ser entendido como acto administrativo constitutivo de direitos o acto de processamento de abonos e vencimentos quando este, sem prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento em determinado escalão de funcionário, por lapso ou por erro processou ao administrado uma remuneração diferente da correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado.
Pode ler-se na sua fundamentação o seguinte: “… a recorrente não chega a identificar nem demonstra a existência de uma concreta decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o seu posicionamento no … escalão.
… a recorrente não identifica nem demonstra a existência desse acto que, a ter sido praticado, dele certamente teria tido conhecimento enquanto sua única destinatária. E certamente, no acto da notificação desse acto, ter-lhe-iam sido comunicados ou transmitidos os elementos do acto a que se alude no art. 68.º do CPA, nomeadamente o respectivo conteúdo, data e seu autor.
A inclusão da recorrente na listagem referenciada no art. 9.º/4 do DL 409/89, …, como tendo progredido ao … escalão, só pode ser interpretada como tendo sido devida a mero lapso, tanto mais que o seu posicionamento no … escalão, onde deveria permanecer durante um certo lapso de tempo de serviço efectivo (…), ainda havia poucos meses que se verificara.
Ou seja, atendendo à data do posicionamento da recorrente no … escalão (01.06.98), é manifesto que em 01.12.98 ou seja, passados seis meses, ainda não preenchia os condicionalismos necessários para progredir ao … escalão.
No sentido de ter sido devido a mero lapso ou a erro dos serviços administrativos, o facto de a recorrente ter sido abonada no período compreendido entre 01.12.98 e 31.07.2001 pelo … escalão, apontam todos os elementos constantes nos autos.
… Donde se depreende que aquele erro ou lapso dos serviços administrativos no que respeita ao processamento dos abonos da recorrente não teve origem em anterior decisão administrativa.
Em suma, não resulta dos autos que a alteração momentânea da remuneração se devesse ou tivesse tido como fundamento qualquer anterior “decisão” de um órgão administrativo, direccionada à “produção de efeitos jurídicos”, ou dos efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente, ou seja, não resulta dos autos que aquela alteração tivesse tido origem na prática de um anterior acto administrativo (cfr. art. 120.º do CPA).
Assim, face aos elementos constantes dos autos, temos forçosamente de concluir que o abono pelo … escalão de que a recorrente beneficiou entre 01.12.98 e 31.07.2001, deveu-se a lapso ou erro dos serviços administrativos que teriam determinado um pagamento indevido à recorrente, não em função do escalão em que anteriormente fora posicionada, mas em função de um escalão superior.
… Tendo sido abonada remuneração indevida à recorrente, devido a lapso ou erro dos serviços não pode a recorrente tirar proveito ou beneficiar desse erro tendo, na situação, lugar à aplicação do regime previsto no DL 155/92, de 28 de Julho, sendo lícito à administração exigir a reposição das quantias que à recorrente foram indevidamente abonadas.
… Daí que, não tendo sido demonstrada a prática de um acto administrativo que, no caso, determinasse o posicionamento da recorrente no … escalão, a actuação da administração, através do acto impugnado visou apenas repor a legalidade motivada pelo lapso verificado no tocante ao irregular processamento dos vencimentos da recorrente.
… Não se pode por isso afirmar, como sustenta a recorrente, que houve revogação de anterior acto que posicionara a recorrente no … escalão, uma vez que não resulta dos autos ter esse acto sido praticado, sendo certo que, não existindo anterior acto administrativo, também se não pode equacionar a questão da sua revogação ...”.
Cientes destes considerandos de enquadramento jurídico não descortinamos que a decisão judicial recorrida haja feito errada aplicação dos normativos citados já que, desde logo e como decorre dos próprios termos daquela decisão, no caso concreto e por referência ao acto administrativo objecto de impugnação judicial (acto de processamento de vencimento relativo ao mês de Julho de 2003) inexiste a possibilidade de ocorrer infracção ao disposto nos arts. 17.º do DL n.º 437/91 e 20.º do DL n.º 353-A/89 porquanto no mesmo não é tomada ou emitida qualquer posição sobre a pretensão da recorrente de lhe assistir o direito à progressão para o 3.º escalão com referência a 01/07/2003. Na verdade, o acto administrativo em crise, objecto de apreciação em termos de legalidade no âmbito do recurso contencioso de anulação “sub judice”, em nada belisca ou contende com aquele direito e pretensão da recorrente e, nessa medida, não pode vir a infringir normativos nos e para os quais na sua elaboração não foram trazidos à colação.
Tais normativos só poderão ter-se como infringidos ou pelo acto administrativo prévio que haja definido os termos da progressão na carreira da recorrente no qual se tivesse estribado o acto administrativo ora recorrido, caso o mesmo tenha existido, ou por acto que venha a ser proferido na sequência do requerimento dirigido pela recorrente ao ente recorrido aludido sob o n.º III) da factualidade apurada. Nunca o acto administrativo objecto de impugnação, que não se pronuncia minimamente sobre a pretensão da recorrente, poderá infringir tal quadro legal.
De igual modo e por outro lado não se descortina em que medida a decisão judicial em crise haja infringido ou violado o disposto no art. 17.º do DL n.º 353-A/89, preceito que na mesma em parte algum é aludido ou trazido à colação e tanto mais que o mesmo e sua pretensa infracção nunca havia sido invocada nos autos pela recorrente. Com efeito, só já em sede de aperfeiçoamento das conclusões das alegações de recurso jurisdicional é que tal dispositivo legal é referenciado pela recorrente e, mesmo nessa sede, nada é dito ou explicitado pela mesma quanto à motivação da pretensa infracção, o que arrasta, necessariamente, a improcedência deste fundamento de recurso.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem “in totum” as conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice” com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da aqui ora recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 €, com 50% de procuradoria.
Notifique-se. D.N..
Restitua-se, oportunamente, ao ilustre mandatário da recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º da LPTA).
Porto, 30 de Outubro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro