Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00090/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/10/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | TERRENO PARA CONSTRUÇÃO 2ª AVALIAÇÃO CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA |
| Sumário: | 1. Em face do conceito enunciado no art. 6º do CCA, apenas constitui terreno para construção aquele em relação ao qual existe, em alternativa, aprovação de um projecto, licença de construção, alvará de loteamento ou que assim tenha sido declarado no título aquisitivo. 2. Pelo que, na falta de destinação subjectiva manifestada no título aquisitivo, não basta a mera possibilidade abstracta de construção, exigindo-se a emissão de título que a possibilite em concreto para se poder classificar um prédio urbano como terreno para construção. 3. O que se justifica porque o “jus aedificandi” não é uma faculdade ínsita no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade, estando, antes, dependente de uma permissão administrativa prévia, que se destina, em larga medida, a aferir da compatibilidade da pretensão de construir com os interesses e necessidades públicas legalmente protegidas neste domínio, pelo que o direito a construir num terreno (condição necessária à sua classificação como terreno para construção) só é legalmente concretizável após a emissão dos competentes alvarás na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento. 4. O nº 3 do art.6º do CCA, definindo o que se considera terrenos para construção, não abrange necessariamente os prédios urbanos cuja edificação tenha sido demolida. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “S .., Ldª” contra a 2ª avaliação realizada a prédio de que é proprietária. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Está em causa a questão de saber se o acto de 2ª avaliação efectuada (em 2001) ao prédio identificado nos autos, enferma se encontra inquinado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto decorrente da sua errada classificação, em face do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 e nº 3 do art. 6º do CCA; 2. Da matéria de facto provada extraiu o Tribunal que, visto que para o terreno avaliado “não foi apresentado qualquer processo de licenciamento nem foi emitida qualquer licença para obras e que o mesmo prédio se destina exclusivamente habitação”, a Comissão de Avaliação não podia “ter incluído aquele terreno na previsão normativa da alínea c) do nº 1 do art. 6º do CCA – terreno para construção – mas sim na alínea d) do nº 1 e no nº 4 do citado artigo, isto é, em “outros” – fls. 39, penúltimo e último §§; 3. Diversamente do decidido, preconizamos que do nº 3 do citado art. 6º decorre que a qualificação de um terreno como terreno para construção depende da realidade física do dito terreno e bem assim da sua aptidão para construção revelada pelos índices legalmente fixados, o que significa que, são terrenos para construção aqueles que se apresentam objectivamente afectos à construção, afectação essa de que são índices os factos ali enunciados, sem contudo esgotar todas as hipóteses de clarificação do conceito de terreno para construção. 4. No caso em apreço não pode dizer-se que o prédio avaliado se destina “exclusivamente a habitação” (como aparece mencionado na escritura de compra e venda outorgada em 1998) pois não é essa a realidade física à data em que é apresentada a declaração mod. 129 (2001), uma vez que se encontrava totalmente demolido, sendo inclusivamente a própria impugnante ao proceder à descrição do prédio naquela declaração como “terreno urbano e outros” e ao fazer constar em observações que “a presente declaração é apresentada em virtude de o prédio objecto do artigo urbano 607, ter sido demolido (...)” o entende como um terreno para construção, de acordo com a classificação preconizada no art. 6º do CCA, uma vez que é essa naquele momento a sua realidade física, aptidão e mesmo destino final; 5. A demolição da edificação (ou construção) tendo em vista a posterior construção sobre a terra ou solo em que assentava, faz cessar a realidade correspondente ao prédio demolido, sendo substituída no plano jurídico-tributário por uma realidade diferente, correspondente à do solo ou terra em que assentava – a realidade originária (do terreno para construção) – que assim se restabelece, e que se mantém até à conclusão do novo prédio; 6. A demolição ou destruição total de um edifício implica mesmo uma nova inscrição matricial com a consequente supressão da inscrição do prédio totalmente demolido ou destruído, em resultado, precisamente, da nova realidade, conforme decorre do previsto no nº 1 (corpo) e alínea b) do art. 14º do CCA, em conjugação com o disposto na regra 7ª do art. 202º do CCPIIA (ex vi art. 9º do DL nº 442-C/88, de 30 de Novembro); 7. Acresce que não pode nem deve aproveitar à impugnante o facto de, erradamente, ter na declaração modelo 129 descrito o prédio como “terreno urbano e outros” quando o deveria ter feito constar como “terreno destinado a construção urbana”; 8. Inexiste qualquer erro nos pressupostos de facto que justifique a anulação da avaliação efectuada; 9. A douta sentença recorrida violou o disposto nas disposições legais supra citadas. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso por considerar que «(...) a apresentação da declaração mod. 129 foi motivada pelo facto de ter sido demolido o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 607º - cfr. fls. 9 a 12 – prédio esse que era composto de “casa de um pavimento, com dependência e logradouro” e destinado exclusivamente a habitação – cfr. fls. 27. 3- A recorrida, sociedade Imobiliária, procedeu à demolição da casa de habitação, pelo que o terreno a ela correspondente readquiriu a sua aptidão natural de terreno para construção e, face à sua natural aptidão construtiva, foi avaliado como tal». Colhidos os legais vistos, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:- A- A impugnante apresentou em 2001.01.16 no 4º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia uma declaração mod. 129 para inscrição na matriz do prédio sito no lugar de S. Lourenço, freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de V.Nova de Gaia, o qual descreveu como terreno urbano e outros com a área descoberta de 310 m2 mencionando que «A presente declaração é apresentada em virtude do prédio objecto do artigo urbano 607 ter sido demolido, pelo que requer a sua eliminação da matriz» - cfr. fls. 9 a 12 dos autos; - B- Em 2001.07.25 foi atribuído em 1ª avaliação no referido prédio o valor patrimonial de Esc. 5.270.000$00, tudo conforme consta de folhas 15 dos autos; - C- Notificada do resultado da 1ª avaliação, a impugnante requereu que se procedesse a segunda avaliação do prédio – cfr. fls. 14 e 15 do processo administrativo apenso. - D- Em 15 de Outubro de 2001 foi realizada a 2ª avaliação, que concluiu pela atribuição do valor de 3.696.750$00, conforme o Termo de Avaliação que consta de folhas 17 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; - E- Daquele Termo de Avaliação consta que o prédio é uma «parcela de terreno com capacidade para construção urbana, com área de 310 m2 (...)» e que «o terreno é apto para construção e portanto deve ser avaliado como tal (...)» - cfr. fls. 17 do proc. administrativo; - F- Na escritura pública de compra e venda do referido terreno, celebrada em 1998.11.27, este é qualificado de prédio urbano e destina-se exclusivamente a habitação – cfr. fls. 27 dos autos; - G- Até ao dia 22 de Novembro de 2001 não foi apresentado para o dito terreno no Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de V.N.de Gaia qualquer processo de licenciamento nem foi emitida qualquer licença de obras – cfr. fls. 13. * * * A questão essencial equacionada nestes autos consiste em saber se o acto de 2ª avaliação efectuada ao prédio da impugnante se encontra inquinado do vício de violação de lei decorrente da sua errada classificação à luz do art. 6º do CCA, sabido que ele foi avaliado pela A.Fiscal como “terreno para construção” e a impugnante entende que o deveria ter sido como “prédio urbano-outros”, tese que foi sufragada na sentença recorrida na consideração de que não se encontravam verificados os pressupostos de facto exigidos pelo nº 3 do art. 6º do CCA para que pudesse ser classificado como terreno para construção, já que segundo esse preceito só podem ser considerados como tal os terrenos para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e os que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, o que não aconteceu com o terreno em questão, dado que quanto a ele não foi apresentado qualquer processo de licenciamento nem emitida licença para obras.Contra esse entendimento se insurge a Fazenda Pública, defendendo que do nº 3 do artigo 6º do CCA decorre que a qualificação de um prédio como terreno para construção depende da sua aptidão para construção revelada pelos índices legalmente fixados, sendo terrenos para construção todos aqueles que se apresentam objectivamente afectos à construção, afectação de que são meros índices os factos enunciados no nº 3 desse art.6º, os quais não esgotam todas as hipóteses de clarificação do conceito de terreno para construção. E que essa aptidão para construção ocorreria no caso vertente, dado que a demolição da edificação aí existente, tendo em vista a posterior construção sobre o solo em que assentava, fez cessar a realidade correspondente ao prédio demolido (habitacional), sendo substituída pela realidade originária de terreno para construção, que assim se restabeleceu e que se mantém até à conclusão do novo prédio. Vejamos. Para efeitos de Contribuição Autárquica, a classificação dos prédios obedece a critérios próprios, coincidentes com os que figuravam no § 3º do art. 49º do CIMSISD e que divergem dos que figuram no Código Civil ou dos que figuravam no Código de Imposto de Mais-Valias. Com efeito, o art. 4º do CCA define como prédios urbanos todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos à luz do critério enunciado no art. 3º do CCA e dividem-se nas seguintes categorias devidamente clarificadas no art. 6º do CCA: · Habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes: consoante a respectiva licença ou, na falta desta, quando tenham como destino normal esses fins; · Terrenos para construção: terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou licença de construção. São ainda classificados como tal os que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos. · Outros: compreende os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano bem como os edifícios que não integrem qualquer das espécies antecedentes. Donde resulta que a lei considera, para efeitos de CA, como terrenos para construção: a)- aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (destinação subjectiva; b)- aqueles para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção, independentemente de se situarem dentro ou fora de um aglomerado urbano (destinação objectiva); O que significa que relativamente aos “terrenos para construção” o legislador não acolheu o conceito mais lato que figurava no § 2º do art. 1º do CIMV ou na redacção inicial do art. 49º do CIMSISD, como sendo todos aqueles que se situavam «em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo», conceito esse que, pela sua abrangência, havia levado a que se firmasse uma certa corrente jurisprudencial (firmada no Acórdão do STA/Pleno de 17/03/93, no Proc. nº 10498) no sentido de considerar terrenos para construção todos os que se apresentavam objectivamente afectos à construção, afectação que podia decorrer de vários elementos que a evidenciassem, dado que os índices enunciados pela lei tinham o mero intuito de facilitar a determinação da incidência. Já em face do conceito mais restritivo enunciado no art. 6º do CCA, torna-se evidente que apenas constitui terreno para construção aquele em relação ao qual existe, em alternativa, aprovação de um projecto, licença de construção, alvará de loteamento ou que assim tenha sido declarado no título aquisitivo. Pelo que, na falta de destinação subjectiva manifestada no título aquisitivo, não basta a mera potencialidade abstracta para a construção, exigindo-se a emissão de título que a possibilite em concreto, que a legitime. O que se compreende quando se atenta que o “jus aedificandi” não é uma faculdade insíta no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade, dependendo, antes, de uma permissão administrativa prévia, que se destina, em larga medida, a aferir da compatibilidade da pretensão de construir com os interesses e necessidades públicas legalmente protegidas neste domínio, pelo que o direito de construir num terreno (condição necessária à sua classificação como terreno para construção) só é legalmente concretizável após a emissão dos competentes alvarás na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento No caso vertente, temos como apurado que a impugnante apresentou em 2001 no Serviço de Finanças uma declaração mod. 129 para inscrição na matriz de um prédio, apresentação que foi motivada pelo facto de o artigo urbano 607º (habitacional) ter sido demolido, pelo que requereu igualmente a eliminação deste da matriz. Não sendo contestado pelas partes que este prédio cuja edificação foi demolida constitui um prédio urbano à luz do critério definido nos arts. 3º e 4º do CCA, o que importa saber é se em face dessa demolição e da demais materialidade fáctica apurada, se deve classificá-lo como “prédio urbano-terreno para construção” ou como “prédio urbano-outros”, tendo em conta a classificação enunciada no nº 3 do art. 6º do CCA e que acima deixámos assinalada. Dado que a destinação subjectiva se encontra afastada no presente caso, posto que o título aquisitivo se reporta ainda ao eliminado “prédio urbano-habitacional”, não existindo título referente à nova realidade que emergiu após a demolição da edificação ali existente, temos que o prédio em questão só poderia ser qualificado como terreno para construção face à sua destinação objectiva, isto é, por lhe ter sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto de construção ou concedida licença de construção. Porém, e tal como se deixou salientado na sentença recorrida, a materialidade fáctica apurada patenteia que não foi apresentado na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia qualquer processo de licenciamento nem foi emitida qualquer licença de obras para o referido prédio. Pelo que não se verificam nenhum dos índices que permitem a sua classificação como terreno para construção, nada denunciando, aliás, que a demolição da edificação ali existente tenha sido efectuada com vista à posterior construção, pois que nenhum elemento indiciador foi alegado nesse sentido, limitando-se a A.Fiscal a afirmar no termo de avaliação, de forma conclusiva, que se trata de uma «parcela de terreno com capacidade para construção urbana» e que «o terreno é apto para construção e portanto deve ser avaliado como tal». Com efeito, sabido que a faculdade de construir constitui uma concessão de jurídico-pública resultante, em regra, dos planos urbanísticos, não existindo um direito originário à construção (conforme ensina Rogério Soares, in “Direito Administrativo”, a págs. 116-117) e que o “jus aedificandi” só é legalmente concretizável após a emissão dos competentes alvarás na sequência dos pertinentes pedidos de licenciamento, não bastava invocar a mera potencialidade abstracta do terreno para a construção em face da anterior existência de uma edificação no local, pois que esse facto não constitui garantia ou prova de que se encontre assegurado actualmente o direito de ali construir. Razão por que entendemos que o nº 3 do art.6º do CCA, ao definir o que se considera por terrenos para construção, não abrange necessária e inevitavelmente os prédios urbanos cuja edificação aí existente haja sido demolida, sendo indispensável aferir da viabilidade legal de ali voltar a edificar ou construir, o que, no caso, se ignora, posto que só as autoridades administrativas competentes o podiam confirmar através da emissão do correspectivo título. Mesmo que se defendesse, como defende a recorrente, que o que releva na qualificação de um terreno para construção para efeitos tributários é a sua real afectação à construção e que as circunstâncias enumeradas no nº 3° do art. 6° do CCA constituem meros índices dessa afectação, o certo é que nada foi alegado no sentido de demonstrar essa concreta afectação, não sendo, por isso, legítimo presumir que a demolição foi efectuada com vista à posterior construção sobre o terreno ou, sequer, que essa construção é possível e viável em face dos planos urbanísticos vigentes, sobretudo quando se atenta no facto de que a habitação demolida datava, pelo menos, de 1937, altura em que o respectivo prédio urbano foi inscrito na matriz, conforme resulta da respectiva caderneta predial referenciada no documento de fls. 28. Não ocorrendo, à data da avaliação, os pressupostos legais que permitiam qualificá-lo como terreno para construção para os efeitos previstos no nº 3 do art. 6º do C.C.A., não pode obter provimento o recurso, sendo de manter a sentença recorrida. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Sem custas, por a recorrente delas estar isenta. Porto, 10 de Fevereiro de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho Moisés Moura Rodrigues |