Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00438/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | BENS EM SEGUNDA MÃO - VALOR TRIBUTÁVEL – IVA |
| Sumário: | 1. Na legislação especial, instituída pelo DL nº 199/96, de 18/10, exige-se, para que o sujeito passivo possa beneficiar desse regime especial de tributação, da margem de lucro, ou dito de outro modo, para que as transmissões de bens em segunda mão possam ser efectuadas ao abrigo de tal regime especial, que as facturas ou documentos equivalentes não discriminem o imposto devido e que contenham, no caso, a menção «IVA – Bens em segunda mão», exigindo-se ainda que tais operações sejam escrituradas de um modo particular – cfr. artº 6º, nºs 1 a 3, do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades constante do referido DL nº 199/96. 2. Tendo o sujeito passivo discriminado nas facturas o imposto devido e nelas não tendo mencionado «IVA – Bens em segunda mão», não é aplicável às facturas o regime especial da margem do DL nº 199/96, de 18/10, mas antes o regime geral do nº 1 do artº 16º do CIVA. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Sé .., Ldª (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1998, 1999 e 2000, nos montantes de, respectivamente, € 671,92, € 1 561,16 e € 1 084,43, acrescidos de juros compensatórios, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. – O regime aplicável às facturas constante dos autos deve ser o do regime da margem do Dec. Lei nº 199/06 (manifesto lapso, será 199/96), de 18/10. Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça Justiça. Não foram apresentadas contra alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: A) A impugnante dedica-se ao comércio e restauro de antiguidades; B) A escrita dos anos de 1998,1999 e 2000 foi inspeccionada; C) Do relatório extracta-se: C) correcções relativas a IVA: 1. Ano de 1998: i. ... 1.6 ...as facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não pode discriminar o imposto devido e devem conter a menção «IVA - Bens em 2.a mão»; Da análise aos documentos de venda emitidos pelo s.p. relativos aos bens em 2.a mão, verificou-se ... [que] em tais facturas não consta a menção bens em 2.a mão e o IVA está evidenciado, pelo que, as transmissões se consideram ao abrigo do regime geral, nos termos do artigo 16.°do CIVA; o imposto em falta é de € 671,92, … ii. 2- Ano de 1999: 2.4 ... as facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não pode discriminar o imposto devido e devem conter a menção «IVA -Bens em 2.a mão»; Da análise aos documentos de venda emitidos pelo s.p. relativos aos bens em 2.a mão, verificou-se ...[que] em tais facturas não consta a menção bens em 2.a mão e o IVA está evidenciado, pelo que, as transmissões se consideram ao abrigo do regime geral, nos termos do artigo 16.°do CIVA; o imposto em falta é de € 1.430,04, … iii. 3- Ano 2000: 2.2 também neste exercício, à semelhança do ano anterior, da análise dos documentos de venda emitidos pelo s.p. relativos aos bens em 2.a mão, verificou-se que não estão reunidas as condições previstas no artigo 6. °do DL n° 199/96, de 18/10, pelo que, as transmissões se consideram ao abrigo do regime geral, nos termos do artigo 16.°do CIVA; o imposto em falta é de € 1.084,83...; D) Nos anos de 1998, 1999 e 2000, a impugnante vendeu bens usados; E) E emitiu facturas ou documentos equivalentes sem neles escrever: bens em 2.a mão; F) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220927 de IVA de 1998, no montante de € 1.276,74, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 5 dos autos); G) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220924 de IVA - juros compensatórios, de 9806T, no montante de € 75,67, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 6 dos autos); H) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220925 de IVA - juros compensatórios, de 9809T, no montante de € 239,04, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 7 dos autos); I) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220925 de IVA - juros compensatórios, de 9812T, no montante de € 82,41, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 8 dos autos); J) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220932 de IVA de 1999, no montante de € 1.561,16, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 9 dos autos); K) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220928 de IVA - juros compensatórios, de 9903T, no montante de € 57,76, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 10 dos autos); L) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220929 de IVA - juros compensatórios, relativos a 9906T, no montante de € 104,81, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 11 dos autos); M) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220930 de IVA - juros compensatórios, relativos a 9909T, no montante de € 99,23, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 12 dos autos); N) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220931 de IVA -juros compensatórios, relativos a 9912T, no montante de € 30,90, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 13 dos autos); O) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220934 de IVA de 2000, no montante de € 1.084,43, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 14 dos autos); P) Em 2002.06.18, foi emitida a liquidação adicional n° 0220933 de IVA - juros compensatórios, relativos a 0006T, no montante de € 112,10, com pagamento voluntário até 2002.08.31 (a fls. 15 dos autos); Q) Em 2002.11.27, a petição de impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de 1a Instância de Viseu. * * * * Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, altera-se a alínea C) do probatório fixado na 1ª instância, que não extractou na íntegra o teor do relatório da fiscalização que serviu de base às liquidações ora impugnadas e que consideramos relevante para a decisão da causa:C) Do relatório extracta-se: C) Correcções relativas a IVA 1- Ano de 1998 (…) 1.6 - O artigo 6° do Decreto-Lei 199/96, de 18/10 estipula que as facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção «IVA-Bens em 2a mão» Da análise aos documentos de venda emitidos pelo s.p. relativos aos bens em 2a mão, verificou-se que não estão reunidas as condições do artigo referido no parágrafo anterior, pois em tais facturas não consta a menção «bens em 2a mão» e o IVA está evidenciado, pelo que, as transmissões se consideram ao abrigo do regime geral, nos termos do artigo 16° do CIVA. O imposto em falta é de € 671,92, conforme quadro seguinte:
2 – Ano de 1999 (…) 2.4 - O artigo 6° do Decreto-Lei 199/96, de 18/10 estipula que as facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção «IVA-Bens em 2a mão» Da análise aos documentos de venda emitidos pelo s.p. relativos aos bens em 2a mão, verificou-se que não estão reunidas as condições do artigo referido no parágrafo anterior, pois em tais facturas não consta a menção «bens em 2a mão» e o IVA está evidenciado, pelo que, as transmissões se consideram ao abrigo do regime geral, nos termos do artigo 16° do Cl VA. O imposto em falta é de € 1.430,04, conforme quadro seguinte:
3 – Ano de 2000 (…) 2.2 (lapso, pois será 3.2) - Também neste exercício, à semelhança do ano anterior, da análise aos documentos de venda emitidos pelo s.p. relativos aos bens em 2°mão, verificou-se que não estão reunidas as condições previstas no artigo 6° do D.L. n° 199/96, de 18/10, pelo que, as transmissões se consideram ao abrigo do regime geral, nos termos do artigo 16° do CIVA. O imposto em falta é de € 1.084,83, conforme quadro seguinte:
(…) 4.1.1 – Relativamente aos bens em 2ª mão, o nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18/10, determina que as facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação pela margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção «IVA – Bens em segunda mão». Por outro lado, o nº 2 do referido artigo (1) 6º estipula que as transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a verificação das condições previstas no artigo 3º do presente diploma e dos elementos determinantes do valor tributável. O valor tributável é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e preço de compra.» III A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pela conclusão das alegações, consiste em determinar se o sujeito passivo, ora Recorrente, pode beneficiar do regime especial de tributação, em sede de IVA, da margem de lucro, instituído pelo Decreto Lei nº 199/06, de 18/10, ou se a situação é regida pelo regime geral do CIVA. Na sentença recorrida a Mmª Juiz a quo pronunciou-se no sentido de manter os actos de liquidação sob crítica, sustentando, para além do mais: «Contudo, a opção pelo regime especial ou liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA, em relação a cada transmissão é do sujeito passivo revendedor quando na factura ou documento equivalente, ele próprio, não discriminar o imposto devido e incluir a menção IVA – bens em segunda mão (artigo 6/1 e 7/1). Deste modo, ao discriminar o valor do IVA nas facturas e ao não mencionar bens em segunda mão, a impugnante optou definitivamente pelo regime geral de IVA.» A Recorrente vem, de novo, sustentar que na situação sub judicio o regime aplicável às facturas constantes dos autos deve ser o do regime da margem do Dec. Lei nº 199/96, de 18/10, sustentando que em parte alguma do relatório de inspecção existe prova ou evidência de que nas facturas indicadas pela administração tributária estavam evidenciadas o IVA, pelo regime geral. Vejamos. O artigo 16º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 199/96, de 18 de Outubro, aplicável à situação dos autos, estabelece o seguinte, na parte que aqui interessa: «Artigo 16º 1 – Sem prejuízo do disposto no nº 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do destinatário ou de um terceiro.2 – Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será: (…) f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra; (…) 8 – Legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do nº 2.» A legislação especial a que se refere este nº 8 era, ao tempo em que ocorreram os factos, o Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro [ O qual, pelo seu artigo 5º, revogou o anterior regime regulado através do Decreto-Lei nº 504-G/85, de 31 de Dezembro.], que estabelece o seguinte, no que aqui interessa: « (…) Para efeitos do presente Regime Especial, entende-se por:Artigo 2.º a) Bens em segunda mão — os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte, de colecção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais; (…) 1 —As transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições:Artigo 3.º (…) d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada. (…) Artigo 4.º 1 — O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efectuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente.(…) Artigo 6.º 1 — As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção «IVA—Bens em segunda mão» ou «IVA—Objectos de arte, de colecção ou antiguidades», conforme os casos.2 — As transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a verificação das condições previstas no artigo 3.º e dos elementos determinantes do valor tributável referidos no artigo 4.º 3 — Quando, no âmbito da sua actividade, o sujeito passivo aplique, simultaneamente, o regime geral do imposto sobre o valor acrescentado e o regime especial de tributação da margem, deverá proceder ao registo separado das respectivas operações. Artigo 7.º 1 — O sujeito passivo revendedor poderá optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em relação a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem.2 — Sempre que se verifique a opção a que se refere o número anterior, o sujeito passivo revendedor poderá deduzir, do imposto de que é devedor, o imposto devido ou pago nas importações ou aquisições referidas no n.º 1 do artigo 5.º 3 — O direito à dedução a que se refere o número anterior nasce no momento em que se torna exigível o imposto devido pela transmissão em relação à qual o sujeito passivo revendedor opta pela aplicação do regime geral do imposto sobre o valor acrescentado. (…)» Assim, dos nºs 1 e 2 do artº 16º do CIVA resulta que, em regra, «o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do destinatário ou de um terceiro.» Desta regra exceptuam-se as situações indicadas no nº 2 do mesmo artigo, em que se inclui, na alínea f), a das transmissões de bens em segunda mão, em que o valor tributável será «a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra», mas exige-se aí que tais transmissões tenham sido «efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial». E nessa legislação especial, instituída pelo já citado DL nº 199/96, de 18/10, exige-se, para que o sujeito passivo possa beneficiar desse regime especial de tributação, da margem de lucro, ou dito de outro modo, para que as transmissões de bens em segunda mão possam ser efectuadas ao abrigo de tal regime especial, que as facturas ou documentos equivalentes não discriminem o imposto devido e que contenham, no caso, a menção «IVA – Bens em segunda mão», exigindo-se ainda que tais operações sejam escrituradas de um modo particular – cfr. artº 6º, nºs 1 a 3, do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades constante do referido DL nº 199/96. Como resulta da materialidade fáctica apurada, o sujeito passivo, ora Recorrente, discriminou nas facturas o imposto devido e nelas não mencionou «IVA – Bens em segunda mão», pelo que não é aplicável às facturas constantes dos autos o regime especial da margem do DL nº 199/96, de 18/10, mas antes o regime geral do nº 1 do artº 16º do CIVA, improcedendo assim a conclusão do recurso. IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente/impugnante, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. Notifique e registe. Porto, 14 de Fevereiro de 2007 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |