Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00810/05.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LICITO; EXPROPRIAÇÃO;
EXPROPRIAÇÃO POR SACRIFÍCIO; INTERESSADO.
Sumário:1 – Se é verdade que a responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48051 previa que “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”, o que é facto é que se os prejuízos reclamados tiveram resultado de expropriação terá de ser aplicado o regime especial aplicável à situação, designadamente, o Artº 30º do respetivo Código, ainda que com recurso à “expropriação de sacrifício”.
2 – Nos termos do Artigo 30.º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), a indemnização respeitante, designadamente, ao arrendamento para comércio, é considerada encargo autónomo para efeito de indemnização dos arrendatários, atendendo-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da atividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.
3 - Contendo assim o regime da expropriação regulamentação específica tendente à indemnização dos arrendatários “interessados”, caso estes se conformem com a sua não qualificação como tal, não podem “supletivamente” recorrer ao “regime geral” indemnizatório.
4 – Os arrendatários lesados por expropriação poderão ainda, se for caso disso, recorrer ao regime da Servidão Administrativa, nos termos dos Artº 8º alínea a), b) e c) do Código das Expropriações, que de algum modo consagra já a “Expropriação de sacrifício”, que refere que podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público, sendo que as mesmas dão lugar a indemnização quando, designadamente, inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados, ou anulem completamente o seu valor económico.
Como tem vindo a ser “construído” pela Doutrina e Jurisprudência, o titular de direito real de um bem atingido por uma "expropriação de sacrifício" tem o direito de ser indemnizado, em sede de processos expropriativo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RJOP e VMLP
Recorrido 1:EP - Estradas de Portugal, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
RJOP e VMLP, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação ordinária, que intentaram contra a EP - Estradas de Portugal, SA, fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto licito, pretendendo obter a sua condenação a pagar-lhes uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da realização das obras de reconversão da Estrada Nacional – EN 109 – sublanço Madalena/EN 109, local no qual exploravam um estabelecimento de venda de automóveis, inconformados com a Sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2013, no TAF do Porto, que julgou “a ação improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença (Cfr. fls. 1031 a 1050 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1045 a 1050 Procº físico).

“1- Os recorrentes instauraram uma Ação Administrativa Comum, com processo na forma ordinária contra o então INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (agora EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.), fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto lícito prevista no artigo 9º, do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, pretendendo obter a condenação do R. a pagar-lhes uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrente do sacrifício que para eles representou a reconversão da Estrada Nacional - EN 109 - em perfil de autoestrada (execução da via IC1 – sublanço Madalena/EN109) e à face da qual os AA. exploravam um estabelecimento de venda de automóveis e comercialização de peças auto.

2- Proferida a douta sentença da qual agora se recorre, o Tribunal a quo determinou a absolvição do R. do pedido “por não se verificarem os pressupostos da “especialidade” e da “anormalidade” dos prejuízos que tivessem decorrido daquela atuação lícita da Administração”.

3- Como resulta do artº 9º, nº 1, do DL 48051, de 21.11.67, "O Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais". Os pressupostos em que assenta esta responsabilidade são, assim, resumidamente, os seguintes: (i) a prática de um ato lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo (acórdãos STA de 21.1.03 no recurso 990/02, de 10.10.02 no 48408, de 16.5.02 no recurso 509/02 e de 25.5.00 no recurso 41420, entre muitos outros).

4- No caso vertente, a questão fundamental reside em saber-se se em consequência das obras realizadas na via à face da qual se situava o estabelecimento comercial dos AA. resultaram para estes danos que possam ser classificados de “especiais” e “anormais” e, concomitantemente, se existe um nexo de causalidade entre o ato e os prejuízos do mesmo decorrentes, uma vez que os restantes pressupostos não são postos em crise pelo Tribunal.

5- A respeito da noção de prejuízo especial tem-se destacado na doutrina e jurisprudência a teoria da intervenção individual que “põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do ato sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo” (cfr. Acórdão proferido pelo TCA Norte no processo 00219/05.8BEPRT, em 23.03.2012, disponível em www.dgsi.pt).

6- Ora, resulta provado que os AA. se dedicavam à atividade comercial de venda de automóveis e comercialização de peças auto, sendo que o respetivo estabelecimento de venda se situava à face da EN109, num local de forte procura de veículos usados para compra e num local estrategicamente benéfico em termos comerciais, pois atraía bastante clientela (cfr. factos assentes E a H, Z e FF). Por outras palavras, o local onde se situava o estabelecimento dos AA. dependia fortemente, senão praticamente em exclusivo, da sua especial localização estratégica em termos comerciais.

7- Em resultado e consequência das obras levadas a efeito – as quais visaram a alteração do perfil da via de Estrada Nacional para Autoestrada -, o estabelecimento dos AA. foi irremediavelmente afetado, pois que, foi encerrada uma das vias de circulação da EN 109 em frente ao estabelecimento; deixou de ser possível a paragem e o estacionamento de veículos de potenciais clientes, o que dificultou o acesso de clientela ao mesmo; a circulação automóvel, em frente ao estabelecimento dos AA. passou a registar estrangulamentos e a formação de enormes congestionamentos de tráfego, que se mantiveram nesse local durante três anos; foram colocadas barreiras em frente ao estabelecimento comercial; o local ficado transformado num autêntico estaleiro de obras e o acesso das pessoas e veículos ao estabelecimento ficou ainda mais dificultado (cfr. factos assentes Q a X).

8- As obras de conversão da EN 109, no local onde os AA. tinham o seu estabelecimento, tiveram a duração de 3 anos, tendo início efetivo em Agosto de 2001 (cfr. factos assentes S).

9- Ora, sabendo-se que o local onde se situava o estabelecimento dos AA. era estrategicamente benéfico, pois atraía bastante clientela, ressalta desde logo à evidência que o facto de ter ficado sujeito, durante 3 anos, a todos os constrangimentos acima referidos teve como consequência direta a perda da sua atratividade para os potenciais clientes que diariamente se deslocavam na EN 109 e a consequente diminuição das vendas, (conforme resulta, de resto, do facto assente AA e EE).

10- Ou seja, para além da alteração do perfil da via, o que só por si seria passível de retirar ao estabelecimento a maior valia estratégica que possuía em termos de localização (uma vez que ao deixar de passar de Estrada Nacional para Autoestrada deixariam necessariamente de existir as condições de acessibilidade pré-existentes ao dito estabelecimento), os AA. tiveram ainda de suportar durante três anos uma situação absolutamente insustentável decorrente dos constrangimentos que as obras provocaram e que resultaram na diminuição drástica das condições de acessibilidade ao estabelecimento e consequente perda da clientela.

11- Neste quadro, forçoso será concluir que, no caso específico dos AA., a R. para além de não ter acautelado minimamente os efeitos nocivos da realização daquelas obras, procurando manter condições minimamente aceitáveis de acesso ao estabelecimento, as mesmas mantiveram-se durante um período excessivo, o que inviabilizou completamente qualquer pretensão que os AA. ainda alimentassem, mesmo que aceitando algumas perdas, de manter a laboração do estabelecimento, que encerrou definitivamente em 2004 (cfr. factos assentes DD).

12- Analisada a matéria de facto provada, dúvidas não restam que os AA. foram especialmente penalizados pela intervenção na via, quer porque deixaram de ter as condições de exercício da atividade comercial de que anteriormente o estabelecimento beneficiava, quer porque tal situação perdurou no local em frente ao estabelecimento dos AA. durante três anos.

13- Nestas circunstâncias os AA. sofreram efetivamente um prejuízo especial uma vez que a realização das obras de execução do IC1, teve em vista a satisfação de um interesse geral que ultrapassou largamente o universo de moradores, proprietários e arrendatários de imóveis e estabelecimentos comerciais situados na zona de intervenção, o que importou para os AA. um sacrifício que não ocorreu em relação à generalidade das pessoas, bem como, relativamente aos demais proprietários de imóveis ou estabelecimentos situados naquele local, os quais, na sua generalidade foram indemnizados pelas expropriações efetuadas.

14- Em consequência da profunda alteração das condições de normal desenvolvimento da atividade comercial, os AA. acumularam prejuízos avultados, tendo baixado imenso o volume de faturação (cfr. facto assente GG), diminuído o volume de receitas resultantes de gratificações (comissões) obtidas em razão da intermediação na celebração de contratos de crédito (cfr. facto assente II), tendo o estabelecimento perdido totalmente o seu valor intrínseco de trespasse (cfr. factos assente KK e LL), o que conduziu ao surgimento de dificuldades por parte dos AA. em cumprirem os seus compromissos com o pagamento das rendas (cfr. facto assente BB), dos empréstimos bancários (cfr. facto assente J), tendo também ficado impossibilitados de fazer investimentos, de tal modo que se viram obrigados a encerrar o estabelecimento.

15- O impacto de todo este estado de coisas levou a que os AA., cuja idade era já próxima dos 60 anos à data dos factos, não mais tenham conseguido recuperar a sua condição financeira e laboral tendo inclusivamente, já em 2011, sido declarados insolventes (cfr. facto assente MM).

16- Os prejuízos sofridos pelos AA. foram de molde a que estes deixassem de ter as condições básicas para laborar normalmente no estabelecimento comercial que exploravam e que constituía o seu modo de vida e o seu sustento, pelo que, ultrapassam largamente os pequenos transtornos que são inerentes à atividade administrativa e/ou à vida em sociedade.

17- Os danos sofridos pelos AA. são danos que só eles suportaram; danos que especialmente os oneraram e sobrecarregaram e que não foram impostos à generalidade dos cidadãos. São danos que se repercutiram de forma definitiva na sua esfera jurídica pois viram arruinar-se completamente a atividade comercial que constituía o seu modo de vida profissional e sustento.

18- A douta sentença, ao concluir que da matéria assente “não resulta que exista uma incidência seletiva dos encargos e sacrifícios gerados pelo ato lícito da Administração, através da qual se possa concluir que os mesmos foram impostos aos Autores ou a um grupo determinado e restrito de pessoas, em função da posição que estes ocupavam e, por outro lado, que esses prejuízos ultrapassem os limites do que é inerente aos riscos normais em sociedade”, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 9º, nº 1, do DL nº 48051, de 21.11.67, bem como, o artigo 22º, da CRP.

19- Resulta da matéria assente, designadamente em AA, GG, II, KK, LL, e NN a QQ, um conjunto de factos, de resto invocados na petição inicial, que configuram a existência de diversos de danos, quer cessantes, quer emergentes, que os AA. sofreram em consequência da atuação da R.

20- Contudo, uma vez que o Tribunal a quo veio a considerar não se ter verificado a existência de prejuízos especiais e anormais, afastando assim, embora de modo insuficientemente fundamentado, o nexo de causalidade entre os referidos factos e o encerramento do estabelecimento, nenhuma relevância lhes atribuiu.

21- Ora, a considerar-se que o Tribunal a quo errou ao desconsiderar em absoluto a especialidade e anormalidade dos prejuízos, como é convicção dos AA., deverão ser os mesmos objeto de apreciação e quantificação.

22- Considerando que resulta provado, desde logo, que os AA. receberam uma proposta de trespasse antes do início das obras no valor de € 175.000,00 e que, apesar de algumas tentativas de trespasse que os AA. encetaram após o início das referidas obras naquele local, não surgiram quaisquer interessados na aquisição do estabelecimento, forçoso é concluir que o valor intrínseco do estabelecimento, para efeitos de trespasse, deve ser fixado nos referidos € 175.000,00 a título de dano emergente (cfr. factos assentes KK e LL).

23- Por outro lado, igualmente se provou que os autores sofreram danos de natureza não patrimonial que pela sua gravidade são credores da tutela do direito, os quais se encontram descritos de NN a QQ dos factos assentes, pelo que a sua quantificação resulta da aplicação dos critérios de equidade que deve ser arbitrada pelo Tribunal.

24- Já quanto aos danos derivados de lucros cessantes maior dificuldade se coloca na sua quantificação, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou nem discorreu sobre a forma de liquidação dos mesmos conforme foi apresentada na petição inicial, termos em que, maior dificuldade se coloca na fixação de um quantum indemnizatório a esse título devendo ser o respetivo apuramento relegado para liquidação em sede de execução de sentença ou arbitrado nos termos do disposto no artigo 566º. Nº 3, do Código Civil.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença ser revogada e a R. condenada no pedido. Assim se fará justiça.”

A EP – Estradas de Portugal, SA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Ampliação do objeto de recurso, em 17 de Outubro de 2013, tendo concluído (Cfr. Fls. 1083 a 1097 Procº físico):

“1. A obra rodoviária em causa nestes autos faz parte de um empreendimento que foi concessionado;

2. Em causa estão as questões relativas à execução da obra e ao seu impacto numa propriedade contígua à autoestrada;

3. O dono da obra é a CONCESSIONÁRIA, e sempre seria esta empresa e o ACE por ela constituído, a única responsável, por força da lei, apenas cabendo à recorrente um função de superintendência quanto à atuação daquela;

4. A recorrida não é dona da autoestrada, nem a concebeu, nem a construiu, apenas exerce funções de representação do Estado concedente no âmbito da relação jurídica administrativa de concessão pública, incumbindo-lhe a realização das expropriações, a entrega das parcelas à concessionária e a fiscalização da obra por delegação do concedente;

5. A recorrida é parte ilegítima, processual e materialmente;

6. O despacho proferido sobre a legitimidade da recorrida e a douta sentença violaram o Decreto –Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, no n.º 5, da BASE XXXV e no n.º 2, da BASE XXXVII.

Nestes termos deve o recurso ora interposto pelos autores ser julgado não provado e improcedente com todas as legais e devidas consequências, conhecendo-se, e julgando-se procedente, a ampliação do recurso ora impetrada.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 1067 Procº físico), sendo que a ampliação do Recurso foi admitida por Despacho de 1 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 1101 Procº físico).

Os Autores, aqui Recorrentes, vieram a apresentar a sua Contestação relativamente à ampliação do Recurso em 21 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 1108 a 1113 Procº físico), concluindo:

“A- No caso vertente, a R. Recorrida pretende suscitar a (re)apreciação do pedido relativo à arguição da exceção de ilegitimidade, deduzido na respetiva contestação, o qual foi julgado improcedente em sede de despacho saneador, pelo que, deveria ter recorrido autonomamente ou deduzido recurso subordinado, nos termos do disposto no art. 682º, do CPC, o que não fez. Assim, não tendo apresentado recurso independente, ou recurso subordinado, neste caso nos 10 dias posteriores à notificação do despacho de admissão do recurso da parte contrária nos termos do artº. 682º, nº 2, do CPC, não pode, por meio da ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artº 684º-A, vir requerer a reapreciação da decisão proferida em despacho saneador que julgou improcedente a arguição da sua ilegitimidade passiva.

B- A argumentação utilizada pela R. Recorrida em ampliação do objeto do recurso interposto pela A. Recorrente, é matéria nova que não foi objeto de apreciação pela 1ª instância, nem o poderia ter sido porque não foi, nessa sede, por esta invocada. Nestes termos, tal matéria não pode ser tida em conta pelo Tribunal superior, cujas decisões visam apenas modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, sob pena de preterição de jurisdição.

C- Os danos invocados pelos AA. Recorrentes decorrem do sacrifício que lhes foi imposto pela realização de uma obra pública de reconversão da estrada nacional em autoestrada, em frente ao seu estabelecimento, e da forma como tal processo, nas suas diversas incidências, foi gerido pela R. Recorrida, tendo provocado aos A. Recorrentes prejuízos de natureza especial e anormal, sendo matéria nova e de diversa natureza, em termos de fonte da responsabilidade, a invocação de que deve ser imputada à concessionária a responsabilidade pelo que esta caracteriza como “desvalorização da propriedade comercial dos recorrentes”.

DEVE, EM CONFORMIDADE, A AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO SER REJEITADA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SER JULGADA IMPROCEDENTE.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 8 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 1126 Procº físico), nada veio dizer requerer ou promover.
Foi o processo aos vistos, acompanhado do projeto de Acórdão, aos juízes Desembargadores Adjuntos, em face do que foi submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

Vem suscitada relativamente à Sentença recorrida, predominantemente o facto de não ter sido reconhecido um “prejuízo especial” por parte dos Recorrentes, na situação descrita, pelo que terá havido “erro de interpretação”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“Factos provados:
A) O Autor, VMLP, nasceu em 31/08/1942 (cfr. documento de fls. 95);
B) A Autora, RJOP, nasceu em 10/02/1949 (cfr. documento de fls. 94);
C) Os Autores são casados entre si (cfr. documento de fls. 20 e 21);
D) Em 21 de Julho de 1995, no Cartório Notarial de VNG, entre a Autora mulher e JMSV, na qualidade de procurador de JSF e mulher, foi outorgado o acordo escrito de fls. 17 a 19, denominado “Arrendamento”, pelo qual aquele JSF, em nome dos seus representados, disse que “dá de arrendamento à segunda, o rés-do-chão do prédio urbano, sito na Estrada Nacional cento e nove, número 1215, da dita freguesia de Valadares, inscrito na respetiva matriz no artigo 1824”; que “o prazo da sua duração é de um ano e teve início em um de Julho corrente, prorrogável nos termos da lei”; que “O local arrendado destina-se a stand de automóveis e à comercialização de peças auto”; que “A renda anual é de dois mil e quatrocentos contos, para em duodécimos de duzentos contos, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, na residência dos senhorios ou de quem os represente”…; a A. mulher disse “que aceita o arrendamento nos termos exarados”
E) Os Autores passaram a explorar, de imediato, no espaço referido em D), a atividade comercial de venda de automóveis e comercialização de peças auto (resposta ao artigo 1.º, da base instrutória);
F) A atividade comercial de venda de automóveis e comercialização de peças autos foi efetivamente levada a efeito pelos AA., no dito estabelecimento, sob a designação de “STAND ROSACAR”, desde Julho de 1995 (resposta ao artigo 1.º, da base instrutória);
G) Os AA. utilizavam o logradouro do imóvel identificado em D), na atividade comercial desenvolvida no estabelecimento “STAND ROSACAR” (resposta ao artigo 70.º, da base instrutória).
H) O Autor marido laborava no estabelecimento, constituindo tal atividade o seu modo de vida, ocupando-se da gerência do estabelecimento, adquirindo para venda e vendendo os veículos automóveis e contactando com os fornecedores e clientes e tratando de todas as matérias contabilísticas e bancárias (respostas aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, da base instrutória);
I) O estabelecimento tinha ao seu serviço, para além do Autor marido, um funcionário (resposta ao artigo 9.º, da base instrutória);
J) Os AA. contraíram, em 1998, um crédito bancário no montante de € 39.903,83, tendo dado como hipoteca a fração onde habitam (respostas aos artigo 55.º e 58.º, da base instrutória);
K) Por despacho do Ministro do Equipamento Social de 15 de Março de 2001, publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, n.º 81 de 5 de Abril de 2001, foi declarada a utilidade com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa das parcelas necessárias à construção do IC1 – Miramar – Madalena (sublanço Madalena – EN 109), a favor do Instituto das Estradas de Portugal, constantes do mapa de expropriações publicado com o referido despacho (cfr. documento de fls. 22 a 31);
L) Foi expropriada a parcela n.º 71, com a área de 75 m2, a destacar do logradouro do prédio sito na EN 109, número 1215, da freguesia de Valadares, inscrito na matriz sob o artigo n.º 1824;
M) A expropriação da parcela n.º 71 foi objeto de uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo relatório data de 22 de Junho de 2001, a qual foi notificada aos AA. por carta do IEP de 22.08.2001 (cfr. documento de fls. 33 a 39);
N) A parcela expropriada constituía área adjacente/frontal ao estabelecimento comercial explorado pelos AA e confrontava em toda a sua extensão com a EN 109, no sentido Sul-Norte (Espinho/Porto);
O) A área expropriada, constituída pela parcela n.º 71, era o único acesso direto da via pública ao estabelecimento comercial dos AA. instalado no rés-do-chão identificado em A), que o utilizavam como aparcamento de veículos
P) A A. mulher foi notificada pelo Réu IEP, por carta registada datada de 29/08/2002, do seguinte:
“Na sequência dos contactos mantidos, e de toda a informação recolhida, verifica-se não existirem elementos que permitam concluir a sua condição de interessada na expropriação da parcela em epígrafe, pelo que comunicamos a V. Exa estar prejudicada de indemnização autónoma, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações).
Haverá, assim, indemnização a atribuir apenas ao proprietário do prédio, com quem serão mantidos os necessários contactos e demais formalidades decorrentes do respetivo processo de expropriações” (cfr. fls. 43, dos autos);
Q) Alguns meses antes do início efetivo das obras no local onde se situava o estabelecimento dos Autores, foi encerrada uma das vias de circulação da EN 109, em frente àquele estabelecimento comercial, passando o trânsito a efetuar-se por um corredor criado para o efeito, deixando, desde essa data, de ser possível, nesse local, a paragem e o estacionamento de veículos dos potenciais clientes do estabelecimento, o que dificultou o acesso de clientela ao mesmo (respostas aos artigos 10.º, 11.º e 12.º, da base instrutória);
R) O encerramento da referida via teve como consequência imediata o estrangulamento da circulação automóvel no local, em frente ao estabelecimento, e a formação de enormes congestionamentos de tráfego, que se mantiveram nesse local durante três anos (respostas aos artigos 13.º e 14.º, da base instrutória);
S) Em Agosto de 2001 foi dado início efetivo às obras de construção do sublanço Madalena – EN 109, precisamente no local onde se situava o referido estabelecimento (resposta ao artigo 15.º, da base instrutória);
T) Nessa mesma altura, com o início das obras foram colocadas barreiras em frente ao estabelecimento comercial (resposta ao artigo 16.º, da base instrutória);
U) Nesse local começaram a laborar as máquinas e os trabalhadores afetos à obra, e por essa razão, o local ficou transformado num autêntico estaleiro de obras, e o acesso das pessoas e veículos ao estabelecimento ficou ainda mais dificultado (respostas aos artigos 17.º, 18.º e 19.º, da base instrutória);
V) Deixou de ser possível o acesso direto ao dito estabelecimento pelos veículos que transitavam no sentido Norte-Sul, tendo esse acesso que ser efetuado a pé, numa distância de cerca de 100 metros daquele estabelecimento e foi eliminado a possibilidade anteriormente existente de estacionamento na berma da via Norte/Sul, em frente ao estabelecimento (respostas aos artigos 20.º e 21.º, da base instrutória);
X) Foi ainda eliminada a possibilidade, também anteriormente existente, de atravessamento da via, por potenciais clientes que assim acediam ao estabelecimento (resposta ao artigo 22.º, da base instrutória);
Z) O referido estabelecimento situava-se num local de forte procura de veículos usados para compra e encontrava-se num local estrategicamente benéfico em termos comerciais, pois atraía bastante clientela (respostas aos artigos 23.º e 24.º, da base instrutória);
AA) Desde o início das obras naquele local, o estabelecimento deixou de ter a procura habitual e a sua clientela diminuiu, tendo deixado de transacionar o número de veículos que anteriormente transacionava, tendo o seu volume de negócios baixado (respostas aos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, da base instrutória);
BB) Os Autores deixaram de pagar as rendas desde Fevereiro de 2002 (resposta ao artigo 31.º, da base instrutória);
CC) Correu termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de VNG, com processo n.º 398/2002, entre JSF e mulher CPM, como Autores e RJOP e marido VM, como réus, uma ação ordinária no âmbito da qual foi celebrada transação judicial, homologada por sentença de Janeiro de 2004, no termos da qual os réus, ora AA. nestes autos, se confessaram devedores de rendas vencidas desde Fevereiro de 2002 até Janeiro de 2004 e se comprometeram a entregar o locado na forma em que o receberam livre de pessoas e bens no dia 02 de Fevereiro de 2004, até às 18:00 horas (cfr. documento de fls. 40 a 42).
DD) O estabelecimento dos Autores encerrou em Fevereiro de 2004 (resposta ao artigo 35.º, da base instrutória);
EE) As obras de conversão da EN 109, no local onde os AA. tinham o seu estabelecimento, tiveram a duração de 3 anos (montagem de estaleiro e realização efetiva das obras) (resposta ao artigo 36.º, da base instrutória);
FF) Naquele local situavam-se vários estabelecimentos comerciais, cuja clientela era a que utilizava a EN 109 para transitar e que dependiam essencialmente desta clientela (respostas aos artigo 37.º e 38.º, da base instrutória);
GG) Em nome do estabelecimento dos AA. foram emitidas faturas em 2000, 2001 e 2002, respetivamente, nos montantes globais de € 232,619, 17; € 170.055,74 e € 36.755,82 (resposta ao artigo 39.º, da base instrutória);
HH) Para além da faturação de vendas, o segundo Autor auferia gratificações por comissões de créditos (resposta ao artigo 40.º, da base instrutória);
II) Em nome do A. foram emitidas notas de lançamento de gratificações a pagar pela firma Credibom, em 2000 e 2001, nos montantes, respetivamente, de €7.686,56 e €5.847,55 (resposta ao artigo 41.º, da base instrutória);
JJ) O Autor aufere uma pensão de invalidez e velhice, que no ano de 2011, era no valor de €982,31 mensais (resposta ao artigo 51.º, da base instrutória);
KK) Antes do início das obras naquele local, o Autor recebeu uma proposta de trespasse para aquele estabelecimento de cerca de 175 000,00€ (resposta ao artigo 52.º, da base instrutória);
LL) Apesar de algumas tentativas de trespasse que os AA. encetaram, não surgiram, após o início das obras naquele local, quaisquer interessados na aquisição do estabelecimento (resposta ao artigo 54.º, da base instrutória);
MM) No dia 21.10.2011, o Tribunal Judicial de VNG, proferiu sentença de declaração de insolvência dos Autores (resposta ao artigo 59.º, da base instrutória);
NN) A situação criada pela realização das obras provocou enorme desgaste psicológico nos AA., tendo sofrido dia-a-dia a situação de incerteza quanto à viabilidade do estabelecimento, bem como, com a incerteza e falta de informação da Ré quanto ao andamento dos trabalhos e prazos de conclusão dos mesmos (respostas aos artigos 60.º, 63.º e 64.º, da base instrutória);
OO) Os AA. sofreram com a incerteza relativa à indemnização que esperavam da Ré (resposta ao artigo 65.º, da base instrutória);
PP) A exploração do estabelecimento constituía o modo de vida profissional do Autor, consubstanciando um projeto de vida comum dos Autores (resposta ao artigo 66.º, da base instrutória);
QQ) Os AA. viram o seu futuro ameaçado e comprometido o que lhes causou pânico, desgosto, ansiedade, bem como desespero, o que continua atualmente a verificar-se dada a situação de precariedade em que se encontram (respostas aos artigos 67.º, 68.º e 69.º, da base instrutória);
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o invocado.
Foi peticionada a atribuição de uma indemnização de 689.128,80€, assim distribuída:
a) 175.000€ a título de danos emergentes;
b) 464.128,80€, a título de lucros cessantes; e
c) 50.000€, a título de danos não patrimoniais

O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

No que concerne à responsabilidade por ato lícito, se é verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48051 que “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”, o que é facto é que na presente situação os prejuízos alegados resultaram de expropriação, que tem um regime próprio, em face do que se não justifica a aplicação do regime “geral” de Responsabilidade Civil por atos lícitos.

Em qualquer caso, verifiquemos os pressupostos em que assentava à data a Responsabilidade por ato lícito.
Face à responsabilidade por atos lícitos, prescrevia o artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, entretanto revogado, que o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, prescindindo-se aqui dos requisitos da ilicitude e da culpa.
A este propósito referiu-se no Ac. deste TCAN, em 10/12/2010, in proc. 152/04, que "Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou conduta que não o prevê, estaremos no âmbito do dito artigo 8º, ou seja, da responsabilidade pelo risco.

Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou uma conduta cuja intenção é, precisamente, impor tal encargo ao particular, estaremos no âmbito do artigo 9º, da responsabilidade por facto lícito. Há, pois, uma distinção fundamental destes dois tipos de responsabilidade, em termos de causa final, de intencionalidade ou de inintencionalidade do facto gerador do sacrifício.

A esta distinção fundamental, a nível de causa final, contrapõe-se, porém, um elemento comum, que une estes dois tipos de responsabilidade e que está patente na própria letra da lei, isto é, a natureza especial e anormal do prejuízo causado pela conduta lícita ou pela atividade excecionalmente perigosa. É a sua transcendência perante os encargos correntes, impostos a todos os que vivem em sociedade, que qualifica os prejuízos indemnizáveis.

A necessidade de compensar a injustiça inscrita e patente nessa transcendência aparece, portanto, como o elemento comum que une e identifica as duas formas distintas de responsabilidade objetiva, e as desmarca da responsabilidade por factos ilícitos.

No fundo, estabelece-se que os entes públicos, seja o Estado ou não, não podem exigir de alguém, em nome do interesse público, um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da coletividade. É a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever, público, de compensar os prejuízos especiais e anormais a que alude tanto o artigo 8º como o artigo 9º do DL nº48051 de 21.11.67.

Temos como necessários, pois, para que se preencha o caso de responsabilidade por atos lícitos, os seguintes pressupostos:
O facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este [ver os artigos 9º do DL nº48051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC].

A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, desde há muito, a noção de prejuízo especial e anormal, tendo-se destacado, a respeito da noção da especialidade, a teoria da intervenção individual, e quanto à noção de anormalidade, a chamada teoria do gozo standard. A primeira, põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do ato sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo. A segunda, parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem aos particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz na ablação total ou parcial desse gozo standard. O prejuízo indemnizável deve, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassar o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade.

Como ficou dito no Acórdão deste TCAN nº 01290/06.0BEBRG de 15-03-2012, “No caso da responsabilidade por atos lícitos - art.º 9.º n.º 1 do Dec Lei 48051, de 21/11/1967 - o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.”

Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à atividade administrativa, que decorrem da natureza da própria atividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.

O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado.

Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade. Atuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua crescente atividade. E surgem como verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto.

Também a determinação do nexo de causalidade, nos tipos de responsabilidade em causa, adquire relevo autónomo, de modo que vem sendo entendido que a pretensão de indemnização só existe a favor do destinatário imediato do ato impositivo do sacrifício. O nexo de causalidade, assim, não deverá fixar-se apenas em termos de adequação concreta entre facto e dano, mas também em termos de imediatividade entre o facto e dano, o que significa que, por esta via, se estabelece novo elemento-travão, em ordem a evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório ao caso dos danos inequivocamente graves e imediatos.

A este respeito, refere-se também no Ac. do Colendo STA de 9/12/2008, in proc. 1088/08 que "são pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, por atos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no artº 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67:
(i) Um ato lícito do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
(ii) Praticado por motivo de interesse público;
(iii) Um prejuízo especial e anormal;
(iv) Nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.
O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refração do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos".

Finalmente, alude-se ainda ao Ac. do Colendo STA de 2/12/2010, in proc. nº 0629/10 que "na verdade, a propósito do requisito da anormalidade e especialidade de que o artigo 9º do DL nº 48051, de 21-11-1967, faz depender o direito de indemnização dos particulares pelos prejuízos causados por ato lícitos praticado pela Administração, escreve-se no acórdão deste STA de 2-12-2004, Proc.º nº 670/04, que “o princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refração do princípio geral da igualdade, em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos.
Daí que se exija a existência de um prejuízo especial (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormal (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos), condicionando-se o dever de indemnizar à verificação de tais requisitos.
A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de atuações lícitas da Administração, constituem pois um duplo condicionamento para efeito de efetivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade”.

São pois, como se viu, pressupostos deste tipo de responsabilidade prevista no artº 9º, a prática por órgão ou agente da administração de ato que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe: a produção de danos; nexo causal entre a conduta e os danos; que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos particulares, na prossecução do interesse geral.

Se é certo que a decisão de 1ª instância cuidou de verificar da aplicabilidade do referido regime, entendeu, no entanto, não se encontrarem preenchidos os requisitos aplicáveis.

Com efeito, entendeu-se na decisão Recorrida, a final:
“Assim, os transtornos causados aos Autores mais não são do que os transtornos inerentes a uma obra daquela dimensão, em que foi construído naquele local uma autoestrada, quando aí existia apenas uma estrada nacional. Naturalmente que uma transformação deste tipo afeta sempre, na mesma proporção e dimensão quaisquer outros estabelecimentos comerciais, do mesmo ou de diverso ramo de atividade que utilizassem aquela via para angariar clientela, bem como qualquer pessoa que ali resida e que vê toda a sua vida alterada em consequência dos estrangulamentos causados ao trânsito naquele período em que decorreram as obras.
Resulta aliás da matéria assente que existiam naquele local outros estabelecimentos cuja clientela era a que utilizava a EN 109 para transitar e que dependiam dessa clientela, não tendo resultado provado que tenha sido apenas o estabelecimento da Autora a ver a circulação naquela via condicionada e assim afetado o desempenho da sua atividade comercial (factos assentes nas alíneas FF)).
Por outro lado, apesar de resultar da matéria assente que a parcela expropriada, era o único acesso direto da via pública ao estabelecimento comercial dos Autores e que o acesso ao referido estabelecimento passou a ser mais difícil, nomeadamente, porque deixou de ser possível o acesso direto ao mesmo, bem como o estacionamento naquele local, também resulta da matéria assente que este acesso continuou a ser possível, tendo, no entanto, que ser efetuado a pé, numa distância de cerca de 100 metros, permitindo-se assim que sempre que a clientela do mesmo ali pretendesse deslocar-se, o pudesse fazer (factos assentes nas alíneas V)).
Acresce ainda que apesar de resultar também da matéria assente que os Autores utilizavam o logradouro do imóvel identificado em D), na atividade comercial desenvolvida naquele estabelecimento, a verdade é que tendo aquela parcela de terreno sido expropriada, quaisquer indemnização relativa à impossibilidade de utilização daquele espaço, por parte dos Autores, teria sempre que ser sindicada em sede de processo de expropriação, parte em que os Autores aí deveriam ter reclamado a sua posição de interessados, para esse efeito. Assim, e não o tendo feito, e tendo os Autores aceite a decisão que no âmbito daquele processo não os considerou interessados, no que respeita à indemnização decorrente da expropriação daquela parcela, quaisquer factos relativos a essa matéria não podem relevar em sede da indemnização que é discutida nos presentes autos.
No que respeita aos prejuízos invocados pelos Autores, com exceção de resultar da matéria assente que desde o início das obras naquele local, o estabelecimento deixou de ter a procura habitual e a sua clientela diminuiu, tendo deixado de transacionar o número de veículos que anteriormente transacionava, e assim que o seu volume de negócios baixou (matéria assente nas alíneas AA)), nada mais se provou, nomeadamente, que esse impacto foi de tal forma anormal que determinou o incumprimento por parte dos Autores dos seus compromissos, nomeadamente, de pagamento da renda do arrendado e assim o encerramento do estabelecimento comercial, não resultando além do mais sequer apurada e quantificada qualquer relação de causa efeito entre uma diminuição dos acessos ao estabelecimento comercial dos Autores e uma anormal diminuição dos seus resultados de exploração, conduzindo ao seu encerramento.
Ou seja, da matéria assente não resulta que exista uma incidência seletiva dos encargos e sacrifícios gerados pelo ato lícito da Administração, através da qual se possa concluir que os mesmos foram impostos aos Autores ou a um grupo determinado e restrito de pessoas, em função da posição que estes ocupavam, e, por outro lado, que esses prejuízos ultrapassem os limites do que é inerente aos riscos normais da vida em sociedade e que exista mesmo qualquer relação entre estes e o consequente encerramento daquele estabelecimento.
Pelo exposto, forçoso é concluir que não podem considerar-se os invocados prejuízos como especiais e anormais, uma vez que, os mesmos são comuns, no sentido de que recaem genericamente sobre grupos não restritos ou individualizados de pessoas e entidades, e normais, no sentido de que são habituais e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade, nomeadamente, numa situação como a dos autos em que se criavam novas estruturas viárias, alterando as anteriormente existentes, não subsistindo quaisquer dúvidas de que não se verifica os pressupostos que poderiam gerar a responsabilidade civil extracontratual da Ré.
Assim, improcede o pedido de indemnização formulado pelos Autores com fundamento em que a execução das obras na estrutura viária onde se situava o seu estabelecimento tiveram como consequência perda de clientela que determinou o seu encerramento, por não se verificarem os pressupostos da "especialidade" e da "anormalidade" dos prejuízos que tivessem decorrido daquela atuação lícita da Administração, devendo, por isso, a presente ação ser julgada improcedente.”

Entendemos que efetivamente a Sentença Recorrida “tocou na ferida”, pois que a questão essencial assenta na circunstância de qualquer eventual indemnização a atribuir aos aqui Recorrentes teria de ser ponderada em sede de Processo expropriativo.

Efetivamente a situação alegadamente lesiva dos Recorrentes resultou do Processo de Expropriação, pelo que a posição dos mesmos sempre seria entendida como de interessado no Processo de expropriação e indemnizável, se fosse caso disso, porventura nos termos do Artº 30º do respetivo Código, ainda que através da construção então meramente doutrinal e jurisprudência da “expropriação de sacrifício”.

Refere o Artº 30º do Código das Expropriações aplicável, no que aqui releva:
Artigo 30.º
Indemnização respeitante ao arrendamento
1 - O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários.
(…)
4 - Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da atividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.
(…)”

Os aqui Recorrentes, enquanto arrendatários de prédio onde desenvolviam a sua atividade comercial, afetado pela expropriação realizada, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), deveriam ter sido reconhecidos como interessados no correspondente procedimento, uma vez que qualquer atividade comercial limitada de acessos corre o risco de perder clientes, tanto mais que foi em resultado da expropriação e consequente obra que o estabelecimento ficou parcialmente “entaipado”, limitando as suas acessibilidades e aparcamento de viaturas.

Assim, contendo o regime da expropriação, como se viu, regulamentação específica tendente à indemnização dos “interessados”, falhado esse objetivo, não podem os aqui Recorrentes, “supletivamente” recorrer ao “regime geral” indemnizatório, quando anteriormente se conformaram com a decisão de não serem considerados “interessados” na Expropriação.

Era pois em sede de Processo Expropriativo que os aqui Recorrentes deveriam ter feito valor os seus interesses. Tendo-se, como se disse, conformado com a sua não qualificação de interessados na expropriação, mal se compreenderia que viessem a obter uma compensação indemnizatória substitutiva do regime legal vigente e aplicável.

Como se viu, a indemnização respeitante ao arrendamento por expropriação está regulada no artigo 30.º do CE, onde se reconhece aos arrendatários de prédios urbanos ou rústicos, para fins de habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, uma indemnização autónoma, ou seja, uma indemnização que não sai do valor do imóvel, antes é algo a acrescentar ao valor do prédio. A norma distingue duas situações, embora sujeitas ao mesmo regime: o arrendamento que constitui o objeto primário ou direto da expropriação (n.º 6) e o arrendamento que constitui o objeto secundário ou indireto do ato expropriativo do prédio ocupado pelo arrendatário (n.º 1).

Na hipótese de caducidade do arrendamento, por efeito da expropriação do prédio ou parte do prédio sobre a qual incidia (cfr. al. f) do n.º 1 do nº 1 do art. 1051.º do CC), o nº 4 daquele artigo 30º determina que “na indemnização respeitante ao arrendamento para comércio, industria ou exercício de profissão liberal se atenda às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da atividade, necessário para a transferência, calculada nos termos gerais do direito.

A indemnização em sede de Processo de Expropriação, poderia ainda, e no entanto, resultar de Servidão Administrativa, nos termos dos Artº 8º alínea a), b) e c) do Código das Expropriações, que de algum modo consagra já a “Expropriação de sacrifício”.

Refere o referido normativo:
“Artigo 8.º
Constituição de servidões administrativas
1 - Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2 - As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou
c) Anulem completamente o seu valor económico.
(…)”

Como tem vindo a ser “construído” pela Doutrina e Jurisprudência, o titular de direito real de um bem atingido por uma "expropriação de sacrifício" tem o direito de ser indemnizado.

A diferença existente entre a expropriação clássica e a expropriação de sacrifício, é que na primeira existe uma declaração de utilidade pública, ao passo que na segunda tal declaração está ausente, pelo que a situação dos aqui Recorrentes no Processo de Expropriação, não abrangidos diretamente pela DUP; não estava necessariamente excluída da atribuição de indemnização, enquanto interessados.

Na expropriação de sacrifício a ablação traduz-se na supressão do conteúdo económico do direito, deixando-se intocável a titularidade do direito.

Finalmente, e no que concerne à “ampliação do objeto do Recurso”, apresentado pela EP – Estradas de Portugal, SA, atenta a conclusão a que se chegou e a decisão que se proferirá, mostra-se prejudicada a sua análise.

Em face de tudo quanto supra ficou expendido, ainda que com base em fundamentação nem sempre coincidente, não se vislumbra que a decisão objeto de Recurso, mereça censura.


* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Ainda que com base em acrescida fundamentação, negar provimento ao recurso dos Autores, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância;
b) Julgar prejudicada a análise da “ampliação do objeto do Recurso”.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiarão.

Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão