Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00662/09.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL; ACEITAÇÃO DO ACTO; ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO;
ARTIGOS 38.º, N.º1, E 56º, N.º2 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:Tendo em conta o disposto nos artigos 38.º, n.º1, e 56º, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não impede a dedução - por impropriedade do meio processual ou aceitação do acto pelos lesados - de uma acção de indemnização, para pagamento das quantias que eram devidas pelo exercício das funções de membros do Conselho Executivo de um Agrupamento de Escolas até ao final do mandato, o facto de os autores não terem impugnado os actos de nomeação de nova comissão que foi empossada antes do termo do seu mandato.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação.
Recorrido 1:EMSPFJ, JMGE, FJFCB e MMLCSV
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador de 08.11.2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar aos Autores EMSPFJ, JMGE, FJFCB e MMLCSV a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual fundada em acto ilícito e culposo, o suplemento remuneratório (no valor mensal de €529,62 para a Autora EMSPFJ e no valor mensal de €308,95 para cada um dos restantes Autores, MMLCSV, JMGE e FJFCB), que deixaram de receber, perfazendo o montante total de €6.885,06 para a Autora EMSPFJ e o montante total de €4.016,35 para cada um dos restantes Autores, MMLCSV, JMGE e FJFCB, acrescidos dos juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação do Réu (10-11-2009) até integral pagamento.

Invocaram para tanto, em síntese, que os autores não impugnaram os actos de abertura do procedimento concursal, os actos que conduziram à eleição do Director, a eleição e respectiva homologação, ou seja, não recorreram à via judicial com vista a eliminarem da sua esfera jurídica os alegados actos lesivos conducentes à extinção do Conselho Executivo, especialmente pelo recurso a providência cautelar e a acção administrativa especial, tal como o fizeram docentes de outras escolas; ainda que os Autores tivesse direito de serem ressarcidos, de acordo com a teoria da diferença, pelos danos que não teriam sofrido não fora a actuação da administração, tais danos não se podem confundir com o suplemento remuneratório que deixaram de auferir, pois, esse é decorrência directa e necessária do exercício efectivo de funções, que, no caso, não exerceram; que o conteúdo constante do Decreto-Lei nº 355-A/98, de 13.11, tem como destinatários aqueles que se encontrem no exercício efectivo de funções, como «…meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades…», não sendo o caso dos recorridos; quis o legislador que, em cada Agrupamento ou Escola não agrupada, o Director fosse eleito até 31 de Maio de 2009, mesmo que para isso tivesse de ser o Conselho Geral Transitório a agir caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído, estando subjacente a tais medidas legislativas a legítima vontade de mudança imediata no quadro da gestão escolar – nºs 4 e 5 do art. 62º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão; que o novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão impõe prazos de cumprimento obrigatório (cf. especialmente artigos 24º e 62º) não admitindo quaisquer excepções que possa diferir no tempo a prática dos respectivos actos, designadamente, a eleição até 31 de Maio de 2009, resultando que toda a interpretação do novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão tem como balizas e ponto de partida estes limites legais e objectivos; que o legislador estatuiu que: «…Os actuais membros dos conselhos executivos, ou os directores (…) completam os respectivos mandatos, nos termos…» contudo, apenas pretendeu considerar o mandato completo nos termos do anterior Regime de Autonomia, Administração e Gestão (de 3 anos) para os legais e devidos efeitos sendo que o exercício efectivo do mesmo termina com a tomada de posse do Director, na sequência da sua eleição em 31 de Maio de 2009; que esta interpretação assegura direitos aos membros dos conselhos executivos cessantes, não aniquilando tal preceito, pois, o mandato é reconhecido pro completo contudo, uma interpretação diversa, particularmente a veiculada na Douta Sentença, anula in totum o comando normativo e imperativo constante do nº 4 do art. 62º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, segundo o qual: “o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009”; que tal preceito é preterido in totum se se considerar que o Director só toma posse quando o Conselho Executivo perfizer 3 anos no exercício efectivo de funções; que da alínea c) do nº 1 do art. 61º do novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão não resulta que os actuais órgãos de gestão se perpetuem para além das datas impostas pela norma transitória que especificamente regula os prazos (art. 62º) a menos que se faça uma interpretação incorrecta da lei e se viole o princípio segundo o qual lex specialis derrogat lex generalis!; que considerando o disposto nos artigos 24º, 61º, 62º e 63º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão há um Regime Transitório para se implementar a reforma plasmada neste regime: a) esse Regime vai de 23 de Abril de 2008 culminando com a eleição do Director em 31 de Maio de 2009 e não de 2010, 2011etc. etc. etc. b) se entre este hiato os mandatos terminarem naturalmente prorrogam-se até à eleição do Director; c) se os mandatos terminarem por causas eu demandem a sua substituição, o Conselho Geral Transitório elege o Director; d) em todos os casos, o Director é sempre eleito até 31 de Maio de 2009, pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Geral Transitório; e) se chegados à data da tomada de posse e os mandatos dos Conselhos Executivos ainda não tiverem terminado, então, as suas funções cessam com a tomada de posse do Director eleito até 31 de Maio de 2009 mas é reconhecido aos seus elementos um mandato completo para os devidos efeitos.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional:

1 - Contrariamente ao sustentado na decisão ora recorrida, para além de não estarmos ante responsabilidade civil extracontratual, a perda de direitos pela inacção dos interessados em exercitá-los dentro dos prazos legais é a solução jurídica exigida pelos princípios da segurança e da certeza jurídicas, estruturantes de um Estado de Direito.

2 – Os recorridos, ante os actos de abertura do procedimento concursal destinado à eleição do director, eleição e homologação adoptaram uma postura de inércia e de anuência conducente à respectiva consolidação por falta de oportuna impugnação.

3 – Os actos de abertura do procedimento concursal, eleição do Director, homologação e transmissão de poderes (desde logo o primeiro), como ex vi legis nº 1 do artigo 24º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, o director toma posse nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais, já eram portadores de lesividade para os Recorridos caso pretendessem continuar em exercício de funções, contudo não os impugnaram.

4 - Não parece ser curial que os Recorrentes permitam o decurso normal dos actos e a respectiva consolidação e, posteriormente, venham reivindicar as regalias que lhes adviriam caso continuassem em exercício efectivo de funções, para o qual nada fizeram.

5 – Três dos Recorridos solicitaram a explicitação das razões de facto e de direito do acto que determinou a suspensão da atribuição do referido suplemento remuneratório tendo sido informados e notificados em 23 24 e 28 de Setembro de 2009 da resposta da Escola, tendo ficado naquela data na posse de todos os elementos que lhes permitiam impugnar o acto que determinou a suspensão da atribuição do suplemento remuneratório, mediante ao recurso à acção administrativa especial. Contudo não fizeram e, consequentemente, ocorreu a consolidação do acto como caso decidido ou resolvido, o que os impede de se socorrem da acção administrativa comum, mecanismo tendente a controlar a força do caso decidido.

6 - Nos autos não pode falar-se de apuramento de responsabilidade extracontratual e não pode ter aplicabilidade a norma constante do nº 1, do artigo 38º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pela não verificação do segmento normativo: “Nos casos em que a lei substantiva o admita”.

7 – Aos recorridos advêm-lhes a qualidade de elementos do Conselho Executivo pelo facto de serem, obrigatoriamente, docentes dos quadros do Ministério da Educação em exercício de funções na Escola onde se candidatam e, como tal, as respectivas relações são contratuais, emergentes do correspondente contrato com o Ministério da Educação, e não extracontratuais.

8 - O pedido ostenta-se no facto de os recorrentes terem sido elementos de um órgão de administração e não enquanto particulares e terem um alegado “direito” de completarem o respectivo mandato.

9 - Caso estivesse em causa a aplicabilidade do regime constante da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, por força do artigo 4º aos recorridos sempre seria imputada a inteira culpa por não terem impugnado os actos de abertura do procedimento concursal, os actos que conduziram à eleição do Director, a eleição e respectiva homologação, ou seja por não terem recorrido à via judicial com vista a eliminarem da sua esfera jurídica os alegados actos lesivos conducentes à extinção do Conselho Executivo, especialmente pelo recurso a providência cautelar e acção administrativa especial, tal como o fizerem docentes de outras escolas.

10 - Se os recorridos pretendiam usufruir da regalias inerentes aos cargos que vinham desempenhando, seria de todo espectável que utilizando as expressões o artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, se socorressem da «… via processual adequada à eliminação do acto jurídico …», impugnando toda a cadeia de actos que demandaram a extinção do órgão a que pertenciam e, deste modo, caso o Tribunal lhes desse razão, então continuariam em exercício efectivo de funções e, por causa delas, fruiriam das respectivas regalias.

11 - O Tribunal recorrido fez referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que «… estes não tem um imediato direito a auferir tais importâncias se elas se reportam ao tempo que esteve delas afastado …», todavia na prática nada mais fez do que, salvo o devido respeito por opinião diferente e mais qualificada, reconhecer aos Recorridos o direito «… a auferir tais importâncias se elas se reportam ao tempo que esteve delas afastado …»

12 - Uma realidade traduz-se no eventual direito às remunerações correspondentes ao período em que este se mantiveram afastados das suas funções que não existe na esfera jurídica dos recorridos e outra bem distinta, reporta-se aos eventuais danos que não teriam sofrido não fora a actuação administrativa “ilegal” (e não é) que, a nosso ver, não resultam dos autos, porém o Tribunal recorrido não distinguiu estas duas realidades.

13 - Se déssemos os por assente que aos recorrentes cabia o direito de serem ressarcidos, de acordo com a teoria da diferença, pelos danos que não teriam sofrido não fora a actuação da administração, então, quais são os danos, objectivos e reais, resultantes dos autos, que não teriam sofrido não fora a actuação da administração?

14 - Os alegados danos que os recorridos sofreram e não teriam sofrido caso não tivesse tomado posse o Director eleito, não se podem traduzir nem confundir no suplemento remuneratório que deixaram de auferir, pois, esse é decorrência directa e necessário do exercício efectivo de funções que, no caso, não exerceram.

15 - O conteúdo constante do Decreto-Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro tem com destinatários aqueles que se encontrem no exercício efectivo de funções, como «… meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, …», não sendo o caso dos recorridos.

16 – Quis o legislador, com o novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão: criar lideranças fortes, necessária medida de reorganização do regime de administração escolar, substituir um órgão colegial por um órgão unipessoal, criar a figura do Director o rosto visível de cada Escola primeiro responsável com autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo e executar as medidas de política educativa e acabar com o anterior figurino de gestão e administração das Escolas.

17 – Quis o legislador que, em cada Agrupamento ou Escola não agrupada, o Director fosse eleito até 31 de Maio de 2009, mesmo que para isso tivesse de ser o Conselho Geral Transitório a agir caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído, estando subjacente a tais medidas legislativas a legítima vontade de mudança imediata no quadro da gestão escolar – nºs 4 e 5 do artigo 62º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão.

18 – O novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão, impõe prazos de cumprimento obrigatório (cfr. especialmente artigos 24º e 62º) não admitindo quaisquer excepções que possam diferir no tempo a prática dos respectivos actos designadamente, a eleição do Director até 31 de Maio de 2009, resultando que toda a interpretação do novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão, tem como balizas e ponto de partida estes limites legais e objectivos.

19 – O artigo 62º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão concretiza uma prescrição legal e objectiva consubstanciando uma norma específica relativa a prazos, sendo que o Acórdão do TCA Sul a instâncias da Providência Cautelar nº 1054/09 – A, com a aclaração da Decisão, decidiu que as normas relativas a prazos ínsitas no regime transitório do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, são especiais e derrogam todas as demais que com elas colidam. É em torno desta premissa que deve gravitar a exegese do Regime Transitório do Regime de Autonomia, Administração e Gestão.

20 – O legislador estatuiu que: «… Os actuais membros dos conselhos executivos, ou os directores (…) completam os respectivos mandatos, nos termos …» contudo, apenas pretendeu considerar o mandato completo nos termos do anterior Regime de Autonomia, Administração e Gestão (de 3 anos), para os legais e devidos efeitos sendo que o exercício efectivo do mesmo termina com a tomada de posse do Director, na sequência da sua eleição em 31 de Maio de 2009.

21 – Esta interpretação assegura direitos aos membros dos conselhos executivos cessantes, não aniquilando tal preceito, pois, o mandato é reconhecido por completo contudo, uma interpretação diversa, particularmente a veiculada na sentença recorrida, com todo o respeito, anula in totum o comando normativo e imperativo constante do nº 4, do artigo 62º, do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, segundo o qual: “o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009”

22 - Há preterição in totum do preceito legal plasmado no nº 4, do artigo 62º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão ao considerar-se ilegal a eleição do Director realizada até 31 de Maio de 2009 ou a ter-se que este só toma posse quando o Conselho Executivo perfizer 3 anos no exercício efectivo de funções.

23 – Não há postergação do nº 4, do artigo 62º, do Regime de Autonomia, Administração e Gestão caso se considere, que o nº 2 do artigo 63º reconhece direitos aos elementos dos conselhos executivos cessantes, ao considerar o mandato como completo para os legais e devidos efeitos pois, tal interpretação para além de não preterir tal preceito, é de todo conciliável com a imposição segundo a qual o Director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009.

24 - Da alínea c), do nº 1, do artigo 61º do novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão não resulta que os actuais órgãos de gestão se perpetuem para além das datas impostas pela norma transitória que especificamente regula os prazos (artº 62º,) a menos que se faça uma interpretação incorrecta da lei e se viole o princípio da segundo o qual lex specialis derrogat lex generalis!

25 - O novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão entrou em vigor em 23.04.2008 e como o legislador estabeleceu um limite objectivo para a eleição do Director (31 de Maio de 2009), quis deixar bem claro (alínea c), do nº 1, do artigo 61º) que se naquele hiato de tempo por qualquer motivo o mandato do actuais órgãos de gestão terminasse e ainda não estivesse eleito o Conselho Geral, o Conselho Geral Transitório procedia de imediato à eleição do Director, ou seriam prorrogados os mandatos mas não seria concebível nomear-se uma comissão provisória.

26 - Atendendo ao alegado nas conclusões anteriores, o legislador considerou duas realidades distintas a saber:

a) – Se o mandato terminar antes da eleição do Director, por ter chegado ao seu terminus, normalmente, então será razoável que os mandatos se prorroguem até à eleição do director – nº 3 do artigo 63º.

b) – Se o terminus do mandato se verificar por outras causas constantes do nº 2, 3 e 4 do artigo 22º do anterior Regime de Autonomia, Administração e Gestão (Decreto-Lei 115-A/98), seria de todo impensável a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 63º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão por ser de todo incompatível com o que aí se preceitua porquanto não faria sentido prorrogar o mandato de um órgão que cessou por razões que determinam a sua imediata substituição e, por via disso, o legislador plasmou a norma constante da alínea c), do nº 1, do artigo 61º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão.

27 – A hermenêutica jurídica visa interpretar e harmonizar os preceitos legais mas nunca esbater o que está positivamente estatuído, no caso, o nº 4 do artº 62º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão segundo o qual «… O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009 …», o que, salvo o devido respeito, entendemos ter acontecido.

28 – A interpretação do recorrente é, a nosso ver, a única capaz de, sem colidir com a vontade do legislador plasmada no nº 4, do artigo 62º, do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, na tarefa interpretativa não asfixiar por completo ou outro preceito que com aquele, directamente, parece colidir – o nº 2, do artigo 63º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão.

29 – Considerando o disposto nos artigos 24º, 61º, 62º e 63º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão há um Regime Transitório para se implementar a reforma plasmada no Regime de Autonomia, Administração e Gestão:

a) – O Regime Transitório vai de 23 de Abril de 2008 culminando com a eleição do Director em 31 de Maio de 2009 e não de 2010 ou 2011 etc. etc. etc. Contudo:

b) - Se entre este hiato os mandatos terminarem prorrogam-se até à eleição do director, naturalmente;

c) – Se os mandatos terminarem por causas que demandem a sua substituição, o Conselho Geral Transitório elege o Director;

d) – Em todos os casos, o Director é sempre eleito até 31 de Maio de 2009, pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Geral Transitório.

e) – Se chegados à data da tomada de posse e os mandatos dos Conselhos Executivos ainda não tiverem terminado, então, as suas funções cessam com a tomada de posse do director eleito até 31 de Maio de 2009 mas é reconhecido aos seus elementos um mandato completo para os devidos efeitos.

30 - No período de transitório de vigência do Regime de Autonomia, Administração e Gestão (23 de Abril de 2008 e 31 de Maio de 2009) caso não se verifique a cessação do mandato que apele à aplicação do preceito constante da alínea c), do nº 1, do artigo 61º, do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, por força do estatuído no nº 5, do artº 62º, do mesmo diploma, terá obrigatoriamente de actuar para efeitos do estatuído no nº 4 do artigo 62º, ainda do mesmo Regime – eleição do Director até 31 de Maio de 2009 – caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído.

Normas jurídicas violadas:

Conforme se disse supra, com o devido respeito, a decisão ora impugnada, em nosso entendimento, infringiu o disposto nos preceitos legais a saber:

I – Artigos 37º, 38º, 51º nº 1, artigos 58º e 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
II - Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, em especial o artigo 4º.
III – Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, em especial artigos 15º, 16º e 19º.
IV - Alínea c), do nº 1, do artigo 61º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
V – N.ºs 4 e 5, do artigo 62º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
VI - nº 2, do artigo 63º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
VII – nº 4, do artigo 23º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
VIII – Nº 1, do artigo 24º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
IX – Artigo 9º do Código Civil.
X - Na sequência do alegado precedente, ainda, o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa.

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II – Matéria de facto.


O despacho saneador sentença recorrido deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1- Os autores EMSPFJ, JMGE, FJFCB da Cruz Bogalho e MMLCSV são docentes em exercício de funções no Agrupamento de Escolas de E..., sito em ..., Aveiro.

2- No dia 02.07.2007, os autores foram empossados respectivamente como Presidente e como Vice-Presidentes do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de E... para o mandato correspondente ao triénio 2007-2010.

3- Em reuniões ocorridas nos dias 2 e 6 de Março de 2009, o Conselho Geral Transitório do Agrupamento deliberou iniciar o procedimento para recrutamento do Director.

4- Designou, para tanto, a comissão paritária competente para avaliar as candidaturas e deliberou a aprovação do regulamento do concurso.

5- O aviso de abertura do concurso foi publicado na II Série do Diário da República no dia 02.04.2009.

6- Houve diversos opositores ao concurso.

7- As actas relativas às reuniões realizadas em 2 e 26 de Março foram aprovadas.

8- Em 26.05.2009 o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de E... procedeu à eleição do Director, tendo sido eleita a candidata MADASD.

9- No dia 01.07.2009, realizou-se a tomada de posse da Directora eleita.

10- Em consequência os autores deixaram nessa data de exercer funções inerentes ao mandato que cumpriam.

11- Tendo também deixado de receber o respectivo suplemento remuneratório, no valor mensal de €529,62 para a autora EMSPFJ e no valor mensal de €308,95 para cada um dos restantes Autores, MMLCSV, JMGE e FJFCB.

12- E passaram a assumir as suas funções normais de professores de agrupamento, tendo-lhes sido atribuído horário semanal correspondente à sua posição na carreira.

13- Os autores sentiram-se diminuídos perante os colegas de profissão, atendendo às funções e cargos desempenhados, eleitos pelos pares.

14- Os autores sentiram-se defraudados e incomodados perante quem neles votou e que, considerando que estavam a exercer um bom mandato, por verem-se removidos do mesmo.

15- Os autores instauraram em 01.07.2010 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o processo cautelar nº 331/09.4 AVR, pelo qual requereram que fossem decretadas as seguintes providências cautelares, nos seguintes termos:

a) suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de E... de iniciar o procedimento concursal para recrutamento do Director;

b) suspensão da eficácia do acto de abertura do concurso para recrutamento do Director do Agrupamento de Escolas de E...;

c) suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de E... de aprovar o regulamento do concurso para recrutamento e eleição do Director do Agrupamento; e

d) suspensão da tomada de posse do Director eleito pelo Conselho Geral Transitório, agendado para 1 de Junho de 2009, pelas 18:30 horas.

16- Aquele requerimento foi liminarmente rejeitado em sede de despacho liminar a que alude o artigo 116º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, proferido em 01.07.2009, despacho que não transitou em julgado.

17- Os autores não instauraram qualquer acção judicial destinada à impugnação de qualquer um daqueles actos referidos em 15 supra.


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III - Enquadramento jurídico.


Em 8.11.2010, na sequência da instauração de uma acção administrativa comum sob a forma de processo sumário, por parte dos ora recorridos, foi prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro sentença condenando-se o recorrente, Ministério da Educação, no pagamento, aos recorridos, a título de indemnização, por responsabilidade civil extracontratual fundada em acto ilícito e culposo, o suplemento remuneratório que aqueles deixaram de auferir, perfazendo o montante total de € 6.885,06 para a recorrida EMSPFJ e o montante total de € 4.016,35 para cada um dos restantes recorridos, acrescidos dos correspectivos juros de mora.

O recorrente sustenta a existência de um erro na forma de processo, por, estando em causa matéria objecto de actos administrativos, os recorridos não os terem impugnado através de acção administrativa especial.

Mas não existe qualquer erro na forma de processo.

Primeiramente, não foram praticados actos ou declarações que permitissem concluir no sentido de que os recorridos se tivessem conformado com os actos administrativos lesivos, nunca houve por parte dos recorridos qualquer aceitação, quer tácita, quer expressa, daqueles, pelo que os fundamentos invocados pelo recorrente, acusando-os de passividade, não colhem, não se preenchendo, consequentemente, as exigências do artigo 56.º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (e de 2015).

Por outro lado, como declarou, e bem, o Tribunal a quo, a não impugnação desses actos não constitui circunstância obstativa à instauração de acção destinada a efectivar responsabilidade civil extracontratual fundada na ilegalidade desse mesmo acto, já que nesse caso importará conhecer, a título incidental, da ilegalidade de tal acto, como está estatuído no artigo 38.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (e de 2015).

Aliás, isso mesmo já decorria do disposto no artigo 7.º, 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, (...) de acordo com o qual “o dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano.

Se assim não se entendesse, se a não impugnação de actos administrativos atempadamente impossibilitasse os tribunais de conhecer da sua ilegalidade, o artigo 38.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não teria qualquer razão de ser.

Contudo, embora reconhecendo a possibilidade de estar em causa o artigo 38.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o recorrente alega que não estão preenchidos os requisitos exigidos por este preceito, por não verificação do segmento normativo (...) “Nos casos em que a lei substantiva o admita”.

Isto porque, segundo o mesmo, as relações entre os recorridos e o recorrente “são relações contratuais, emergentes do correspondente contrato com o ME, e não extracontratuais”, não se podendo invocar a Lei n.º67/2007, para preencher o segmento normativo supostamente em falta.

Não é de sufragar este entendimento.

A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, debruçando-se sobre o “Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado” (sublinhado nosso), estatui n artigo 7.º, n.º1, (“cuja epígrafe é: “Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”) o seguinte:

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício” .

Os actos supra mencionados foram praticados no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, estando em causa, única e exclusivamente, uma responsabilidade extracontratual, por força da Lei n.º 67/2007, e não contratual, como é pugnado pelo recorrente, estando, por consequência, preenchido o segmento normativo do artigo 38.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Tendo em conta que os actos administrativos não padeciam de nulidade, que já se tinham tornado inimpugnáveis, que os efeitos jurídicos pretendidos pelos recorridos com a propositura da acção administrativa comum não são coincidentes com os resultados da propositura de uma acção de impugnação, e que a lei substantiva o admitia, estão, assim, reunidos todos os pressupostos exigidos pelo artigo 38.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que, era perfeitamente legítimo aos recorridos fazer uso, como fizeram, da acção administrativa comum para verem satisfeita a sua pretensão.

E não tem razão o recorrente quando alega que mesmo a considerar-se verificado o artigo 38.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da Lei, n.º 67/2007, não existe qualquer dever de indemnizar, já que, por força do respectivo artigo 4.º aos recorridos seria assacada a inteira culpa por não terem impugnado os actos de abertura do procedimento concursal, os actos que conduziram à eleição do Director, a eleição e respectiva homologação.

Segundo o artigo 4.º, da Lei n.º 67/2007, “Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Ao contrário do que defende o recorrente, com este artigo não se pretendeu estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido por falta de oportuna impugnação contenciosa, já que, o que está em causa não é o direito à propositura da acção, mas o montante dos danos indemnizáveis.

O problema será, pois, sempre o do estabelecimento de um nexo de causalidade entre o facto e o dano; para que se limite o direito de reparação, torna-se sempre mister que se prove – ónus que (...) impende sobre a Administração – que, com uma conduta pré-processual ou endo-processual diligente, o particular poderia ter evitado ou minorado o dano.

Ora não foi feita qualquer prova que demonstrasse que existia nexo de causalidade entre a conduta levada a cabo pelos recorridos e o dano que lhes foi provocado, já que, como vimos, o ónus da prova impende sobre a Administração.

Acrescentamos ainda que os autos demonstram que os recorridos agiram diligentemente ao interpor a presente acção, não lhe podendo ser assacada qualquer conduta processual negligente.

Numa eventual execução de sentença anulatória, a fixação da indemnização emergente do acto anulado só residualmente poderia ser encarada, isto é, somente no caso de inexecução dessa sentença por causa legítima.

Qualquer possível culpa dos recorridos poderia ser havida como facto interruptivo do nexo de causalidade, porquanto a sua possível omissão não inauguraria uma nova série causal capaz de, com autonomia, conduzir a um resultado do mesmo género ao dos actos praticados pelo recorrente.

Assim, uma possível omissão invocada pelo recorrente não seria nunca uma autónoma causa operante do dano, nem uma condição da sua produção ou agravamento.

Também não se mostra consistente a tese do recorrente de que os recorridos não deveriam ter direito às remunerações correspondentes ao período em que aqueles se mantiveram afastados das suas funções, porque efectivamente não as exerceram.

Não fora a actuação administrativa ilegal do recorrente e não haveria qualquer dano incutido aos recorridos e, consequentemente, não haveria qualquer direito aos suplementos remuneratórios correspondentes àquele período.

Sem razão, alega o recorrente que da sentença recorrida não resultam os critérios que o Tribunal a quo aplicou para determinar o quantum indemnizatório, quando sabemos que as indemnizações aos recorridos se fundam nos suplementos remuneratórios que deixaram de auferir até ao término dos respectivos mandatos de três anos.

Segundo o recorrente, em síntese, o preâmbulo do Decreto-lei n.º75/2008, a vontade do legislador, o texto da Regime de Autonomia, Administração e Gestão, impõem prazos de cumprimento obrigatório, “não admitindo o texto da lei, expressa e/ou tacitamente, quaisquer excepções a tais prazos objectivos e reais que possam diferir, no tempo, a prática dos respectivos actos.”

A questão nuclear é, portanto, a de saber se o artigo 62.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão de 2008 impõe, em todos os casos, que o procedimento de recrutamento do Director esteja terminado até ao dia 31/05/2009, mesmo não tendo ainda terminado o mandato dos membros do Conselho Executivo eleito ao abrigo do Regime de Autonomia, Administração e Gestão de 1998.

Concordando-se inteiramente com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo nº 00521/09.0 CBR, fundamentamos a nossa posição com a transcrição do sustentado nesse acórdão:

A questão nuclear, como bem disse a sentença recorrida, é mesmo a de saber se o artigo 62º do RAAGE/2008 impõe que esteja terminado até ao dia 31.05.2009 o procedimento de recrutamento do Director em todos os casos, ou seja, mesmo naqueles casos em que, nessa altura, ainda não esteja terminado o mandato dos membros do Conselho Executivo eleito ao abrigo do RAAGE/98.

Na tese da sentença recorrida, as três autoras, vice-presidentes do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas … desde o dia 15.06.2007, deverão terminar o seu mandato de três anos [artigo 22º nº1 do RAAGE/98] no dia 15.06.2010, porque o artigo 62º do RAAGE/08, se lido dentro do contexto do diploma, nomeadamente tendo em devida conta o disposto nos seus artigos 63º [nº2 a nº4] e 61º [nº1 alínea c)], terá de entender-se como apenas aplicável aos casos em que os mandatos dos membros dos conselhos executivos constituídos terminem em data compatível com a sua calendarização, a saber, antes de 31.05.2009.

O recorrente reputa de errada esta interpretação do artigo 62º do RAAGE/08. Em seu entender, é a partir da norma deste artigo 62º nº4 [O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31.03.2009 e o director deve ser eleito até 31.05.2009], que considera nuclear, que deve gravitar toda a hermenêutica do regime transitório subjacente ao RAAGE/08, porque segundo diz, configura norma especial relativa a prazos que derroga as normas gerais que com ela colidam. Assim, quando o artigo 63º nº2 refere que os actuais membros dos conselhos executivos completam os respectivos mandatos nos termos do RAAGE/98 dever-se-à entender que não se trata do exercício efectivo de funções, antes do reconhecimento legal da integralidade do mandato para todos os efeitos legais.

A sentença recorrida erra porque, conclui, a interpretação nela realizada anula totalmente o comando normativo e imperativo do artigo 62º nº4 do RAAGE/08, e frustra, desse modo, o propósito legislativo de implementar o novo regime de gestão no período transitório que vai de 23.04.2008 a 31.05.2009.

Todavia, apesar do meritório esforço do recorrente, cremos que a sua tese deverá improceder.

É verdade que o legislador do RAAGE/08 pretendeu favorecer a constituição de lideranças fortes, a nível da gestão escolar, para isso introduzindo alterações consideráveis ao RAAGE/98, as quais passam, além do mais, pela criação de um primeiro responsável, de um rosto da escola, dotado de autoridade para desenvolver o projecto educativo e executar localmente as medidas de política educativa, o director, ao qual é confiada [artigo 20º do RAAGE/08] a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo, para esse efeito, a presidência do conselho pedagógico [ver preâmbulo do DL 75/2008 de 22.04]. Porém, pensamos que este desiderato não vai ao ponto de impor comando imperativo quanto à data limite da eleição do titular desse cargo de director, tal como vê o ME o nº4 do artigo 62º do RAAGE/08.

Desde logo, essa interpretação imperativa da data de 31.05.2009 entra em colisão com o texto das normas ínsitas no artigo seguinte, o artigo 63º do mesmo diploma, que, também ele situado no capítulo das disposições transitórias e finais, e sob a epígrafe de mandatos e cessação de funções, estipula que a assembleia de escola em exercício ao abrigo do RAAGE/98 só cessa funções com a tomada de posse dos membros do CGT, que os actuais membros dos conselhos executivos completam os respectivos mandatos nos termos do RAAGE/98, que os mandatos das direcções executivas então existentes, que terminem depois de 23.04.2008, são prorrogados até à eleição do director, e que os coordenadores dos departamentos curriculares completam os respectivos mandatos nos termos do RAAGE/98 [ver nºs 1, 2, 3, 7]. E também com o artigo 61º desse RAAGE/08 que, integrando o mesmo capítulo das disposições transitórias, diz que ao CGT cabe, além do mais, proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geral [nº1 alínea c)].
A letra dos textos destas normas legais aponta, decididamente, para a expressão da vontade de respeitar os mandatos existentes ao tempo da entrada em vigor do RAAGE/08 [23.04.2008], permitindo o seu cumprimento integral. Respeito este que também se pode constatar a nível dos contratos de autonomia celebrados ao abrigo do RAAGE/98, pois que, segundo o artigo 64º do RAAGE/08
tais contratos se mantêm em vigor até ao seu termo, e mais, as cláusulas desses contratos que se refiram a aspectos da estrutura orgânica do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada mantém-se igualmente em vigor até ao seu termo, sem prejuízo de, por decisão dos órgãos competentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, ser decidida a adaptação ao RAAGE/08.

Este respeito, assim expressamente manifestado pelo legislador de 2008, quer pelo termo dos mandatos em curso quer pelo termo e conteúdo dos contratos de autonomia em vigor, não é novo, vem na sequência do que já fizera o legislador de 1998. Pode ler-se, de facto, no artigo 4º do RAAGE/98 que os actuais membros dos conselhos directivos e os directores executivos completam os seus mandatos, nos termos da legislação que presidiu à sua constituição, isto sem prejuízo de desenvolverem as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do, então, novo regime.

E se a letra da lei, nomeadamente a letra dos artigos 61º, 63º e 64º do RAAGE/08, no seguimento da opção do RAAGE/98, aponta para uma interpretação que preserve o respeito pelo termo do mandato dos membros do conselho executivo empossados à luz do regime anterior, certo é que também a ambiência jurídica do sistema para aí aponta também [artigo 9º do Código Civil].

Efectivamente, a preocupação do nosso legislador em garantir, de modo expresso, que os membros dos conselhos executivos, e não só, apesar da entrada em vigor do novo regime de gestão, completam os respectivos mandatos, não é inocente. É que o requisito mandato completo tem repercussão legal e tratamento jurisprudencial. Trata-se, de facto, de requisito que era exigido no âmbito do RAAGE/98 aos candidatos a presidente do conselho executivo ou a director [artigo 19º nº4 b)], e que continua a ser exigido aos actuais candidatos a director [segundo o artigo 21º nº4 alínea b) do RAAFE/08 consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo… nos termos do RAAGE/98], sendo que a jurisprudência, mesmo a deste Tribunal Central, vem sublinhando que o mandato completo, para tal efeito, é o mandato de três anos, previsto no artigo 22º do RAAGE/98, e porque esse requisito traduz uma efectiva exigência de experiência no cargo, só é compatível com a efectiva prestação do mesmo [escreve-se no AC TCAN de 08.02.2007, Rº00834/06.2BEBRG, em que fomos relator, que o legislador arvorou o exercício de um mandato completo de funções de administração e gestão escolar num dado objectivo indicador de certo nível de experiência obtida pelo docente para efeitos de desempenhar o cargo de presidente do conselho executivo, sendo legítimo concluir, também, que o fez colocando um enfoque essencial na duração dessa experiência].

Assim, e caso não seja dada às ora recorridas a possibilidade de prestarem efectivamente funções como vice-presidentes do conselho executivo do respectivo agrupamento de escolas, até terminarem os seus mandatos, podem vir a ser prejudicadas com isso.
É desta constatação interpretativa, extraída da letra e do espírito das pertinentes normas legais, que deveremos partir para abordar o conteúdo do artigo 62º nº4 do RAAGE/08, e não o contrário, cremos.

Esta abordagem, que acabamos de fazer, de forma enxuta, teve em consideração linhas substantivas e estruturantes do regime legal em causa, que apontam para o respeito pelas situações constituídas, na aura constitucional do respeito pela segurança jurídica que emana da ideia de Estado de Direito Democrático [artigo 2º da CRP]. Submeter esta interpretação ao comando normativo imperativo do artigo 62º nº4 do RAAGE/08, como diz e pretende o recorrente, seria inverter as coisas, com todo o respeito. Seria pear a interpretação de normas que visam salvaguardar a transição normal de regimes jurídicos, no respeito por situações constituídas e pelas legítimas expectativas dos respectivos titulares, através da prevalência ofuscante de uma norma transitória e fixadora de prazos de procedimento [O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31.03.2009 e o director deve ser eleito até 31.05.2009].

Mas sendo verdade que essa norma existe, e que todos estão de acordo [recorrente e recorridas, e o próprio tribunal]que ela, lida da forma que o recorrente a lê, entra em choque com aquelas normas substantivas, haverá que compatibilizar o aparentemente contraditório pensamento do legislador de 2008, presumindo que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º nº3 do Código Civil].

Tal compatibilização apenas se conseguirá se o prazo de eleição do director, do artigo 62º nº4 do RAAGE/08, for considerado como um prazo meramente indicativo, mas não como comando imperativo, tal como defende o recorrente. E se é assim, como cremos ser, só essa poderá ter sido a vontade legislativa, porque, certamente, não se quis consagrar uma contradição, sobretudo se ela contende com a certeza e a segurança jurídicas.

Como prazo meramente indicativo ele traduz-se num dever ser, impondo o cumprimento dessa meta temporal ideal a todas aquelas situações em que a eleição do director seja possível sem desrespeito pelos mandatos em curso, nomeadamente os mandatos dos membros dos conselhos executivos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, não se sobrepondo, porém, ao cumprimento integral destes mandatos.”

Esta interpretação resulta, obviamente, no não provimento deste recurso jurisdicional, e na confirmação da sentença recorrida com a presente fundamentação.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Porto, 03 de Junho de 2016.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha