Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00792/10.9BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/09/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS
ARTS. 229.º-A E 260.º-A CPC
Sumário:Se a parte contrária intervém no processo informando que procedeu à revogação dos actos impugnados e junta procuração emitida a favor de mandatário judicial, torna-se obrigatória para o autor a notificação do mandatário do réu da apresentação dos requerimentos que a partir desse momento dirija aos autos, por força do disposto no artº 229º-A do CPC.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/11/2011
Recorrente:I...
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
I…, residente no lugar…, Monção, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido no TAF de Braga em 08/04/2011 que lhe impôs o pagamento da multa prevista na alínea a), do nº 5 do artº 145º do CPC, por força do disposto no nº 3, do artigo 152º e no artº 260º-A do mesmo diploma, no âmbito da Acção Administrativa Especial que intentou contra o Instituto de Segurança Social, I.P..
*
O recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:
«1ª – O autor (e o seu mandatário) não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 229º-A do CPC, pois não se verifica um dos seus requisitos de aplicação: a notificação, ao autor, da contestação do réu. Na verdade, o réu nunca chegou a apresentar contestação. Assim, o despacho recorrido aplicou, de modo erróneo, a norma referida.
2ª – O autor (e o seu mandatário) não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 260º-A do CPC, pois, não sendo aplicável o artigo 229º-A, também o artigo 260º-A não o é. Assim, o despacho recorrido aplicou, de modo erróneo, o artigo 260º-A do CPC.
3ª – O erro na aplicação dos dois preceitos referidos, tem como consequência a própria violação do disposto na alínea a), do nº 5 do artigo 145º e, no nº 3 do artigo 152º, ambos do CPC, bem como do artigo 1º do CPTA.
4ª – O Tribunal a quo não proferiu, relativamente ao réu, despacho de teor idêntico ao despacho recorrido, apesar de o mesmo também não ter feito as notificações previstas no artigo 229º-A do CPC, sem que se vislumbre qualquer motivo para este tratamento desigual.
5ª - O autor não teve conhecimento, nem foi notificado do despacho de fls. 79.
*
Não houve apresentação de contra alegações.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não se pronunciou.
*
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão.
**
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - MATÉRIA DE FACTO
Com interesses para a decisão a proferir fixam-se os seguintes factos:
1) No prazo concedido para a apresentação da contestação o réu Instituto de Segurança Social, IP, informou nos autos que os actos administrativos impugnados através da acção administrativa especial, de que estes autos são apenso, foram objecto de revogação, juntando os respectivos despachos, mais informando que o autor foi na mesma data notificado da aludida revogação – cfr. fls. 14 dos autos.
2) Neste mesmo acto, o réu ISS, IP, juntou aos autos procuração emitida a favor de mandatário – cfr. fls. 29 dos autos.
3) O mandatário do autor foi notificado do teor do requerimento, documentos e procuração supra referidos – cfr. fls. 30 dos autos.
4) O autor pronunciou-se nos autos acerca do requerimento referido em 1) – cfr. fls. 31 e 32.
5) A fls. 63 dos autos foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor que aqui se reproduz: 1. O Autor veio juntar aos autos os requerimentos aqui constantes a fls. 97 e 98 e 103 a 116 dos autos, em suporte físico, não tendo, porém, dado cumprimento ao disposto nos artigos 229º-A e 260º-A, ambos do CPC, apesar do ponto 1 do nosso despacho datado de 10/11/2010.
De modo que, por não o ter feito e demonstrado nos autos, dê cumprimento ao disposto no artigo 145º, nº 5, alínea a) do CPC, ex vi, artigo 152º, nº 3 e 260º-A ambos do CPC, notificando o autor para esse efeito e, ainda (quanto ao Autor) de que é devido o pagamento de multa.
(…)”.
*
2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, 685º-A e 691º, nº 2, al. c), todos do CPC aplicáveis “ex vi” do artº 140º do CPTA e, ainda, do artº 149º do mesmo diploma legal.
*
QUESTÕES A DECIDIR:
E a única questão a decidir neste recurso respeita ao acerto do despacho recorrido que aplicou ao recorrente a multa prevista na al. a), do nº 5 do artº 145º do CPC, por não cumprimento do disposto no nº 1 do artº 229º-A e 260º-A ambos do CPC, ou seja, falta de notificação ao mandatário da parte contrária.
Vejamos antes de mais o que dispõem estes normativos:
«Artº 229º-A
Notificações entre os mandatários das partes
1- Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
(…)
Artº 260º-A
Notificações entre os mandatários
1 - As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do nº 1 do artigo 229º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150º e 152º.
2 - Os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A.
3 - O mandatário judicial notificante deve juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte, sendo essa junção dispensada quando a notificação seja realizada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A.
(…)».
E um dos argumentos em que o recorrente alicerça a sua posição para não ter de notificar o mandatário da parte contrária dos requerimentos por si juntos aos autos, baseia-se no facto do réu não ter apresentado contestação, como exigido no nº 1, do transcrito artº 229º-A do CPC.
Efectivamente, esta contestação, no sentido técnico-jurídico não existiu. Mas não existiu apenas e só porque o réu, ao invés de a deduzir, decidiu revogar os despachos impugnados e comunicar tal facto ao Tribunal.
Ou seja, esta tomada de posição por parte do réu, no prazo concedido para a apresentação da contestação, não pode ser considerada como uma omissão, como parece fazer crer o autor, uma vez que marca de forma expressa a atitude tomada pelo réu quanto ao objecto da acção.
E acresce que, para além desta tomada de posição, juntou ainda procuração emitida a favor de advogado constituído.
Mas mais: estes factos foram devidamente notificados [pelo Tribunal] ao mandatário do autor, para que se pronunciasse querendo, que assim ficou a saber que o réu tinha procedido à revogação dos despachos impugnados e que tinha constituído advogado.
Ou seja: não se pode acolher a interpretação efectuada pelo autor/recorrente, quando alega que não tendo havido contestação, não estava obrigado à notificação ao mandatário da parte contrária dos vários requerimentos que foi apresentando ao longo do processo até à data da prolação do despacho recorrido, uma vez que, independentemente do nome que se queira dar à posição assumida pelo réu, a verdade é que este interveio nos autos assumindo uma posição, designadamente, informando da revogação dos despachos impugnados [o que poderia inclusive conduzir ou à inutilidade superveniente da lide ou em caso contrário à ampliação do objecto da acção].
Ora, esta tomada de posição e junção de procuração é, em nosso entender, suficiente para que sobre o autor recaia a obrigação de notificar o mandatário do réu da apresentação dos requerimentos que a partir desse momento dirigiu aos autos.
É que o vocábulo “contestação” constante no artº 229º-A do CPC tem de ser entendido como uma tomada de posição nos autos por parte do réu, independentemente, do seu conteúdo, tendo sido isso que sucedeu nos presentes autos.
Por outro lado, o facto do autor não ter tido conhecimento do despacho de fls. 79, proferido em 10/11/2010 em que o juiz a quo no ponto 1, fez constar: “Adverte-se o autor de que deve dar cumprimento ao disposto nos artigos 229º-A e 260º-A ambos do CPC quanto a requerimentos apresentados/ou que venha a apresentar”, não põe em causa o estatuído no nº 3 do artº 152º do CPC, uma vez que o despacho recorrido apenas aplicou a 1ª parte deste normativo.
Acresce que, posteriormente, em 11/01/2011, o juiz a quo proferiu despacho de idêntico teor e o autor/recorrente não alega, sequer, que não tenha sido notificado do mesmo.
Por último, refere o autor/recorrente que esta notificação não foi exigida ao réu, havendo, por isso, um tratamento desigual.
Porém, mais uma vez, não lhe assiste razão neste argumento, uma vez que compulsados os autos, se verifica que em algumas circunstâncias que assim o exigiam, foi cumprido oficiosamente o princípio do contraditório e, noutras, foi utilizado o mesmo procedimento notificando o réu nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos do despacho recorrido [cfr. despacho de fls. 83] sendo que, mesmo que existisse tal desigualdade de tratamento, esta não implicava, sem mais, a revogação do despacho recorrido e a procedência do recurso.
Atento o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, por manifestamente desnecessárias, é manifesta a improcedência do presente recurso.
*
3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).

Porto, 09 de Dezembro de 2011
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso