Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00250/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/27/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | IRC – PROVEITOS - REPETIDA INSCRIÇÃO NA CONTABILIDADE - BOA FÉ |
| Sumário: | 1. Depois de no n.º 1 do art. 18.º CIRC positivar, estabelecendo os respectivos contornos, “o princípio da especialização dos exercícios”, em cédula de IRC, que exige a imputação, nomeadamente, dos proveitos ao “exercício a que digam respeito”, nas duas alíneas do n.º 3 do mesmo normativo, o legislador disponibilizou critérios legais e adequados à aplicação, casuística, de tal princípio, com relação aos proveitos derivados de vendas e/ou de prestações de serviços; os dois núcleos centrais do exercício de actividade relevante por parte dos sujeitos passivos do versado imposto. 2. Assim, relativamente aos proveitos resultantes de vendas, deve considerar--se, “em geral” (grifamos), que se realizam “na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade”. 3. Mediante motivos ponderosos, sempre devidamente escrutinados e comprovados, como, por exemplo, os do tipo daqueles que são referenciados na parte final do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, é sustentável que tal regra geral suporte desvios e seja legitimamente possível reputar outras datas como as mais adequadas e conformes com os desígnios prosseguidos com a consagração do princípio inicialmente coligido, para se considerarem como as da realização de proveitos susceptíveis de tributação em IRC. 4. Nesta linha de raciocínio e denotando a apontada intenção em não criar (nas alíneas do n.º 3) um regime potencialmente abrangente de todas as situações possíveis, uma vez que a actividade económica é por definição e natureza volátil, com ciclos e ritmos de vida privativos, verificamos que para as intituladas “actividades de carácter plurianual”, onde, seguramente, se radica a construção civil, por virtude das especificidades que rodeiam o respectivo exercício, a lei sentiu necessidade de ser expressa no sentido de os respectivos proveitos (e custos) poderem ser “periodizados tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção” – cfr. n.º 5 do mesmo art. 18.º CIRC. 5. Pressupondo-se no art. 59.º n.º 2 LGT um dever recíproco de actuação, dos contribuintes e da Administração Tributária/AT, segundo os ditames da boa fé, não podemos olvidar e desvirtuar a circunstância de para esta (AT) se tratar de imposição com chancela constitucional – cfr. art. 266.º n.º 2 CRP, que, também, mereceu consagração, genérica e para toda a Administração, no art. 6.º -A CPA, em cujo n.º 2 se pode descortinar uma exigência com conteúdo de carácter ético, “impondo aos intervenientes no procedimento tributário que actuem com lealdade e sinceridade recíprocas (…), abstendo-se de actuações que possam enganar o outro interveniente, ou ocultando-lhe elementos que possam ter proveito para a defesa das suas posições”. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, neste processo de impugnação judicial despoletado por RIC... , S.A., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, recorre da sentença que julgou a impugnação procedente e determinou a “anulação da liquidação inicial na parte respeitante à matéria colectável no montante de 9.400.000$00”, apresentando, para tanto, alegações que encerra com as seguintes conclusões: « 1. A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1995, por haver concluído, padecer o acto tributário do vício de inexistência de facto tributário, devendo em consequência ser anulada a liquidação na parte impugnada. 2. Considerou a douta sentença, embora tal não tenha sido levado ao probatório, que existiu a entrega do bem (fracção autónoma designada provisóriamente por 4 DF T1) na data do contrato promessa - 28/12/94 - pelo que, de acordo com o principio da especialização dos exercícios, foi correcto o registo pelo sujeito passivo da venda daquela fracção naquela data, ou seja 1994. 3. Considerou ainda que tendo a impugnante logrado fazer prova que o proveito declarado em 1995 já havia sido contabilizado em 1994, e encontrando-se consagrada a tributação pelo lucro real, não faria sentido e acarretaria manifestos prejuízos para a impugnante, a consideração do mesmo proveito nos dois exercícios, com violação do principio da especialização dos exercícios. 4. Diversamente do considerado, entende a Fazenda Pública que não se pode retirar dos autos a ilação de que a entrega do bem ocorreu na data do contrato promessa, logo à partida por manifesta impossibilidade física. 5. Na verdade, decorre do contrato-promessa de compra e venda realizado entre a impugnante e Serafim Sousa e Silva em 28/12/1994, que a fracção objecto do contrato - fracção autónoma designada provisóriamente por 4 DF T1 - à data, ainda se encontrava em construção, prevendo-se a conclusão do edificio entre Abril e Agosto de 1995, como se refere no mesmo contrato, e ainda que a entrega das chaves só ocorreria aquando da celebração da escritura pública de compra e venda. 6. O principio do reconhecimento do rédito exige que o mesmo seja registado quando for realizado ou realizável e estiver gerado, considerando-se que os réditos estão gerados quando a entidade satisfizer substancialmente o que tiver de ser feito para ter direito aos benefícios representados pelos réditos, isto é, quando o processo estiver concluido ou virtualmente concluido. 7. Sendo este a fonte do principio da especialização dos exercicios consagrado no art° 18°, n° 3, a) do CIRC, aí se estabelecendo que o momento relevante para a imputação dos proveitos a cada exercício, é o da transferência económica, por aí se considerar realizada a venda. 8. Não tendo ocorrido a entrega do bem na data do contrato promessa, por manifesta impossibilidade física, não ocorreu a transferência económica, ou seja, não ocorreu a aquisição pelo vendedor do direito à contraprestação. 9. Não foi assim correcto, por falta de suporte legal, o registo pela impugnante da venda da referida fracção naquela data, pelo que a inexistência de facto tributário a ter ocorrido, verificou-se em 1994. 10. A validade da liquidação do exercício de 1995 não se mostra afectada pelo registo de proveitos em 1994, cujo registo indevido por falta de obediência às regras contabílisticas e fiscais, apenas pode ser imputável à impugnante. 11. Não obstante as lacunas e deficiências dos documentos de escrita e de apoio à escrita apresentados pela impugnante e de a matéria colectável de IRC referente ao exercício de 1995 ter sido fixada por métodos indirectos, pelas irregularidades detectadas na escrita (inverosimilhança dos valores declarados), que impossibilitaram a comprovação directa e exacta da matéria tributável, foi dada como provada a duplicação de proveitos. 12. Determinante é a averiguação do ano em que ocorreu a alegada duplicação de proveitos, dado que o cálculo do rendimento de cada exercício tem uma natureza definitiva, que não provisória, a qual não consente correcções posteriores por efeito de erros verificáveis em relação a outros exercícios. 13. Sendo viável a entrega do bem ao promitente comprador no ano de 1995, por ser este o ano previsto da conclusão das obras, não repugna aceitar como válido e até correcto, o registo da sua venda em proveitos deste exercício. 14. Cabia à impugnante, relativamente ao ano em que cometeu o erro de registo de proveitos sem suporte legal, ou seja, relativamente ao ano em que se verifica a inexistência do facto tributário (1994), promover a rectificação da liquidação, através dos procedimentos adequados – substituição da declaração de rendimentos, reclamação, impugnação ou revisão oficiosa. 15. Neste sentido o Acordão do STA de 13 de Dezembro de 1995, recurso nº 19418. 16. Não existiu violação dos principios do inquisitório, da descoberta da verdade material e de decisão, porquanto à petição da impugnante foi dada resposta pela Administração Tributária, a qual foi no sentido do indeferimento dos pedidos por insegurança dos elementos, quer de escrita, quer de prova, apresentados, cabendo-lhe o ónus da prova face à tributação por métodos indirectos, nos termos do art° 74° da LGT. 17. A actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, seguindo os requisitos legalmente exigidos, não incorrendo em vício que justifique a não manutenção do acto tributário praticado, por não ocorrer a inexistência de facto tributário relativamente a este. 18. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer em que, liminarmente, suscita a questão da intempestividade da presente impugnação. Na hipótese de esta questão prévia não ser julgada procedente, pelas razões e fundamentos invocadas pela Fazenda Pública, a que adere sem reserva, este recurso merece provimento integral. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença em apreço, foram considerados provados os seguintes factos: « 1- A actividade da impugnante consiste na promoção imobiliária, relacionada com a construção de imóveis e venda fraccionada dos mesmos; 2- Na sequência de uma acção inspectiva à impugnante, quer com recurso a métodos indirectos, quer de natureza aritmética resultante de imposição legal, foram efectuadas correcções relativas ao exercício de 1995, das quais resultou um lucro tributável de 48.018.326$00, onde anteriormente a impugnante apurava apenas 6.098.326$00 - cfr. fls. 42 a 138 do processo administrativo apenso; 3- No âmbito do exercício do direito de audição sobre o "Projecto de conclusões e relatório", a impugnante alegou a duplicação do proveito relativo à venda da fracção "AH", no exercício de 1994 e 1995 e requereu a correcção do lucro tributável em conformidade - cfr. fls.123 do P.A; 4- Do relatório de inspecção resulta no ponto 8.1.2. - Correcções meramente aritméticas à matéria colectável - " A entidade inspeccionada confirma as razões que levaram à indicação da correcção meramente aritmética à matéria colectável relatada no ponto 3.1.1. Além da correcção que consta do "Projecto de Conclusões de Relatório", o sujeito passivo afirma que na sua escrita foi cometido outro lapso de escrituração. Se assim é, ou não, é algo que não se pode averiguar com segurança na presente fase processual, pelo que a entidade inspeccionada deverá socorrer-se dos meios legais ao seu dispor para corrigir as eventuais inexactidões que tenha cometido nas declarações de rendimento que apresentou".- fls. 66 do P.A; 5- A impugnante requereu procedimento de revisão da matéria tributável, nos termos do art. 91º da LGT, o qual foi decidido por acordo dos peritos, tendo sido fixado um lucro tributável de Esc. 17.348.326$00 - cfr. fls. 45 a 61 dos autos; 6- No pedido de revisão da matéria tributável a impugnante invocou a duplicação do proveito de 9.400.000$00 (cfr. art. 30º da petição) - doc. de fls 45/50 dos autos; 7- Em 24/10/200, a Administração Tributária procedeu à liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1995, na importância a pagar de de 7.039.327$00, sendo a data limite para o efeito em 30/12/2000 - cfr. fls. 6 do P.A 8- Em 29/12/2000, a impugnante apresentou reclamação graciosa da referida liquidação - cfr. fls. 1 a 3 do P.A; 9- Por despacho de 22/8/2001, foi convertido em definitivo o projecto de decisão sobre a reclamação graciosa, o qual propunha o indeferimento desta, nos seguintes termos: "Ao analisar os autos, nomeadamente o relatório de inspecção tributária, a folhas 41 a 134, verifica-se que relativamente à duplicação do proveito alegada pelo SP “é algo que não se pode averiguar com segurança na presente fase processual”, o que persiste nesta reclamação, visto que da análise aos documentos apresentados pelo SP, a folhas 6 a 40, não existe a certeza de ter ocorrido uma duplicação de registo de proveitos em função da inexistência de documentos de suporte das notas de lançamento internas contabilísticas, bem como a falta de inventários de existências elaborados de acordo com a lei fiscal e comercial. Essas lacunas denotadas nos documentos contabilísticos apresentados pelo SP, não nos permitem assegurar com total segurança, indispensável nestes processos, a possível ocorrência de uma duplicação de registo de proveitos" - cfr. doc. de fls. 174 e 180; 10- Em 28/12/1994, Ric.., Lda e Serafim Sousa e Silva celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma designada provisóriamente por 4 DF T1, do prédio em construção, sito no lugar da Portela - lote 1, Rio Tinto, pelo preço global de Esc. 9.400.000$00 - cfr. doc. de fls. 88/90 do P.A; 11- Através de comunicação escrita datada de 17/6/1996, Serafim Sousa e Silva comunicou à impugnante a cedência da sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda referido em 10. a favor de Manuel Neves Ferreira e mulher - cfr. doc. de fls. 91 do P.A; 12- Por escritura pública de 18/6/1996, a impugnante vendeu a Manuel Neves Ferreira e mulher, pelo preço de 8.460.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "AH", correspondente a uma habitação no 4° andar dto frt, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta anexa à Rua António Costa Viseu, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar cfr. doc. de fls. 92/94 do P.A; 13- 0 preço da venda da fracção "AH" , na importância de 9.400.000$00, foi contabilizado como proveito no ano de 1994 e no ano de 1995 - cfr. doc. de fls de fls. 8 a 31 do P.A e depoimento das testemunhas; » * Por se apresentarem necessários à apreciação das questões levantadas neste recurso jurisdicional e na medida em decorrem de documentação disponível nos autos, nos termos do art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, aos vindos de enumerar, aditam-se os factos que seguem: 14 - Do contrato promessa aludido em 10 consta, além do mais, uma cláusula com o seguinte teor integral: « 3ª - As partes outorgantes acordam nas seguintes condições de pagamento: a) - Nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento o Segundo Outorgante paga ao Primeiro Outorgante a quantia de Esc. : 1.500.000$00 (um milhão quinhentos mil escudos) e para a qual este dá a respectiva quitação. b) - Em 30/04/95 pagará a quantia de Esc. : 1.320.000$00 (um milhão trezentos e vinte mil escudos) a título de reforço de sinal. c) - A parte restante do preço, ou seja Esc. : 6.580.000$00 (seis milhões quinhentos e oitenta mil escudos), será paga aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, data em que serão entregues as chaves. A escritura será realizada logo que o edifício esteja concluído o que se prevê entre Abril e Agosto de 1995. » 15 - A sociedade impugnante foi notificada do teor do despacho identificado em 9, indeferindo a reclamação graciosa que havia apresentado, mediante carta registada com A/R, no dia 31.8.2001. 16 - A p.i. deste processo de impugnação judicial foi remetida, à Secretaria do, então, Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, pelo correio, sob registo, datado de 17.9.2001 – cfr. fls. 111 e 120. * Devendo no dealbar da fundamentação jurídica deste recurso jurisdicional versar-se a questão (prévia) da intempestividade deste processo de impugnação judicial, anotada pelo Exmo. PGA, posto o conteúdo dos itens 15 e 16 dos factos provados e presente o que decorre, sobre a matéria controvertida, do disposto nos arts. 102.º n.º 2 e 103.º n.º 1 (parte inicial) e n.º 6 CPPT, não é questionável que, tendo de valer 17.9.2001 como data da apresentação, a entidade competente, do articulado inicial deste processo impugnatório, foi cumprido o prazo de 15 dias seguidos e iniciado Cfr. art. 20.º n.º 1 CPPT. no dia 1.9.2001 (seguinte àquele em que se tem por efectivada a notificação da decisão de indeferimento da havida reclamação graciosa), pelo que, sem mais prolongamentos, a versada p.i. foi apresentada no último dia do prazo inicial disponível para o efeito, sendo, portanto, tempestiva. A questão que seguidamente se antoja, prende-se com o errado julgamento que a Recorrente/Rte considera perpetrado pela sentença recorrida, imputando-lhe, concretamente, a violação do disposto nos arts. 18.º n.º 3 al. a) CIRC e 74.º LGT. Depois de no n.º 1 do art. 18.º CIRC Tem-se aqui em conta a redacção em vigor à data da ocorrência do facto tributário, que, contudo, se manteve incólume até ao presente. positivar, estabelecendo os respectivos contornos, “o princípio da especialização dos exercícios”, em cédula de IRC, que exige a imputação, nomeadamente, dos proveitos ao “exercício a que digam respeito”, nas duas alíneas do n.º 3 do mesmo normativo, o legislador disponibilizou critérios legais e adequados à aplicação, casuística, de tal princípio, com relação aos proveitos derivados de vendas e/ou de prestações de serviços; os dois núcleos centrais do exercício de actividade relevante por parte dos sujeitos passivos do versado imposto. Assim, relativamente aos proveitos resultantes de vendas, deve considerar--se, “em geral” (grifamos), que se realizam “na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade”. Para além de, logo, no n.º 4 do mesmo art. 18.º, se introduzir uma precisão com respeito a vendas constrangidas por “eventuais cláusulas de reserva de propriedade”, afigura-se-nos que a menção legal vinda de sublinhar patenteia a intenção do legislador de não conformar um enquadramento rígido, castrador, imperativo, na qualificação e concretização do momento em que se devem ter por realizados os proveitos gerados por vendas. Por isso, regra geral, na generalidade das situações, deve atender-se à data da entrega ou expedição dos bens, se, anteriormente, não se tiver operado a transferência de propriedade. Porém, mediante motivos ponderosos, sempre devidamente escrutinados e comprovados, como, por exemplo, os do tipo daqueles que são referenciados na parte final do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, é sustentável que tal regra geral suporte desvios e seja legitimamente possível reputar outras datas como as mais adequadas e conformes com os desígnios prosseguidos com a consagração do princípio inicialmente coligido, para se considerarem como as da realização de proveitos susceptíveis de tributação em IRC. Ademais, nesta linha de raciocínio e denotando a apontada intenção em não criar (nas alíneas do n.º 3) um regime potencialmente abrangente de todas as situações possíveis, uma vez que a actividade económica é por definição e natureza volátil, com ciclos e ritmos de vida privativos, verificamos que para as intituladas “actividades de carácter plurianual”, onde, seguramente, se radica a construção civil, por virtude das especificidades que rodeiam o respectivo exercício, a lei sentiu necessidade de ser expressa no sentido de os respectivos proveitos (e custos) poderem ser “periodizados tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção” – cfr. n.º 5 do mesmo art. 18.º CIRC. Expostos estes considerandos de cariz conceituoso, a divergência que grassa nos autos gira em torno da comprovação ou não de ocorrência de uma situação de contabilização do mesmo proveito, no montante de 9.400.000$00, em dois exercícios consecutivos; no de 1994 e no de 1995, pugnando a impugnante pela respectiva não relevação e tributação no ano de 1995. Tal invocação de duplicada inscrição contabilística surgiu, primeiramente, como resulta do item 3, aquando do exercício do direito de audição, por parte da aqui Recorrida/Rda, no seguimento de lhe ter sido notificado “Projecto de conclusões e relatório” referente a acção inspectiva tributária em que se propunha fossem efectuadas correcções relativas ao exercício de 1995. Seguiram-se insistências em procedimentos, despoletados pela Rda, de revisão da matéria tributável (art. 91.º LGT) e de reclamação graciosa, este visando liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 1995 – cfr. itens 5 a 8. Confrontados com tal assunto, os serviços e agentes da Administração Tributária/AT, que tiveram intervenção e decisão em tais procedimentos, devotaram-lhe a mesma pronúncia, em síntese conclusiva: [ “… relativamente à duplicação do proveito alegada pelo SP” ] “é algo que não se pode averiguar com segurança na presente fase processual”. A Rda persistiu e convocando, exclusivamente, esse mesmo mote, deu andamento ao presente processo de impugnação judicial onde, na sequência de haver alegado a mesma duplicação de proveitos, logrou demonstrar e comprovar que “0 preço da venda da fracção "AH", na importância de 9.400.000$00, foi contabilizado como proveito no ano de 1994 e no ano de 1995”. Obviamente, perante prova tão límpida e inequívoca o resultado decisório da impugnação em apreço só podia ser o ocorrido. Perante tal desfavorável desfecho, a Rte apresenta-se, agora e somente, nesta sede de recurso jurisdicional, a colocar e centrar a discussão no teor de um contrato promessa junto aos autos e que antecedeu, projectando, a venda da fracção autónoma habitacional identificada no item 13; o que, desde logo, teve o condão de justificar a necessidade de se aditar a factualidade vertida no ponto 14, reproduzindo cláusula de tal convenção que importa versar (infra), em ordem a aquilatar dos fundamentos aduzidos pela Rte. Segundo esta, a sentença em apreciação considerou “… que existiu a entrega do bem (fracção autónoma designada provisóriamente por 4 DF T1) na data do contrato promessa - 28/12/94 - pelo que, de acordo com o principio da especialização dos exercícios, foi correcto o registo pelo sujeito passivo da venda daquela fracção naquela data, ou seja 1994” – conclusão 2. Contudo, sustenta, tal “ilação” não pode ser retirada dos autos em virtude de a entrega do bem jamais poder ter ocorrido na data de outorga do aludido contrato promessa, “por manifesta impossibilidade física”, porquanto aí se fez constar o período entre Abril e Agosto de 1995 como data previsível para a conclusão do edifício, bem como que a entrega das chaves seria contemporânea da celebração da escritura pública de compra e venda. Efectivamente, descortina-se na exposição dos fundamentos jurídicos empreendida em tal decisão uma alusão no sentido de que “… o impugnante alega ter declarado como proveito no ano de 1994 (…), por ter sido este o ano da celebração do contrato-promessa e entrega da fracção ao comprador”. E mais adiante “… de acordo com o princípio da especialização, tendo existido entrega do bem, era correcto o registo pelo sujeito passivo da venda daquela fracção no ano da celebração do contrato-promessa, ou seja em 1994”. Sem que se conceda poder não ser totalmente rigorosa, sobretudo, esta última pronúncia, sendo que a primeira se limitou a mencionar o teor de alegação produzida pela impugnante, a mesma não encerra a virtualidade de contender e muito menos de afastar a relevância que se atribuiu e tem de reafirmar à factualidade apurada e vertida no item 13. Aí, sem que se faça qualquer menção à data da entrega, ausência esta que se estende a todos os factos tidos por provados pelo tribunal recorrido, apontou-se como demonstrado que o questionado proveito, na importância de 9.400.000$00, correspondente ao preço de venda da identificada fracção “AH”, havia sido contabilizado nos anos de 1994 e 1995. Nenhuma alusão se faz a contrato promessa algum e, de forma mais decisiva, regista-se, expressamente, que os elementos probatórios que serviram para apoiar a convicção do julgador foram documentação constante do PA e o depoimento das testemunhas. Compulsado o conteúdo desses documentos e dos testemunhos apoiantes, resulta seguro não estar em causa o apontado contrato promessa, nem haver sido feita qualquer alusão, por duas pessoas conhecedoras da contabilidade da sociedade impugnante, ao seu tratamento como elemento documental que sustentou a inscrição contabilística do valor em causa. E que, na confirmação ou não da questionada repetida contabilização do proveito identificado, mesmo a AT nenhum contributo ou determinabilidade deu, anteriormente, ao clausulado no invocado contrato promessa, está, parece-nos inequivocamente, a circunstância de, estando tal documento disponível aquando da realização dos supra referenciados procedimentos de reclamação (da matéria tributável e graciosa), não tenha, desde logo, sido erigido à condição de elemento determinante para o esclarecimento seguro da questão. Ao invés, na decisão que indeferiu a reclamação graciosa, mais do que não convocar o conteúdo desse contrato, consignou-se, explicitamente, que “… da análise aos documentos apresentados pelo SP, a folhas 6 a 40, não existe a certeza de ter ocorrido uma duplicação de registo de proveitos em função da inexistência de documentos de suporte das notas de lançamento internas contabilísticas, bem como a falta de inventários de existências elaborados de acordo com a lei fiscal e comercial. Essas lacunas denotadas nos documentos contabilísticos apresentados pelo SP, não nos permitem assegurar com total segurança, indispensável nestes processos, a possível ocorrência de uma duplicação de registo de proveitos". Isto é, se, como nesta sede pretende a Rte, (o) um dado fundamental e determinante para se concluir pela não invocada duplicação de inscrição de proveitos morava no apreciando contrato promessa, não é tolerável que, no âmbito daqueles procedimentos, se tenha sonegado à reclamante a indicação dessa, ainda que potencial, importância, tanto mais que, presumivelmente, aí tiveram intervenção e actuação técnicos qualificados e versados na apreciação de questões deste jaez. Pressupondo-se no art. 59.º n.º 2 LGT um dever recíproco de actuação, dos contribuintes e da AT, segundo os ditames da boa fé, não podemos olvidar e desvirtuar a circunstância de para esta (AT) se tratar de imposição com chancela constitucional – cfr. art. 266.º n.º 2 CRP, que, também, mereceu consagração, genérica e para toda a Administração, no art. 6.º -A CPA, em cujo n.º 2 se pode descortinar uma exigência com conteúdo de carácter ético, “impondo aos intervenientes no procedimento tributário que actuem com lealdade e sinceridade recíprocas (…), abstendo-se de actuações que possam enganar o outro interveniente, ou ocultando-lhe elementos que possam ter proveito para a defesa das suas posições” Nestes termos se pronunciam Diogo Leite de Campos e Outros, LGT comentada e anotada, 3.ª edição, pág. 278.. Mas, ainda que a argumentação vinda de expender não fosse suficiente para o afastar da tese proposta pela Rte, entendemos que, mesmo considerando o conteúdo do invocado contrato promessa, jamais seria viável validar o resultado que pretende daí retirar. Sendo, por natureza e definição – cfr. art. 410.º segs. Cód. Civil, o contrato promessa aquele em que alguém se obriga a celebrar certo contrato e se fixam algumas das condições tidas por queridas satisfazer no momento da celebração desse contrato prometido, por exemplo, um contrato de compra e venda de imóvel para habitação, a tal convénio não se pode, nomeadamente, conferir o estatuto de expressão definitiva da vontade dos contraentes ou de antecipação das concretas ocorrências até ao momento da outorga do contrato definitivo. Foi precisamente o que ocorreu na situação aprecianda. Além de outras acontecidas alterações, tendo os intervenientes no contrato promessa apontado para a concretização da compra e venda definitiva algures entre Abril e Agosto de 1995, só em 18.6.1996 se celebrou a escritura pública, formalizando o negócio prometido. Por outro lado, convencionado o preço global inicial de 9.400.000$00 para a projectada transacção, esta veio, a final, a concretizar-se pelo preço de 8.460.000$00. Neste circunstancialismo, em função do que a Rte defende para tratar e solucionar a questão da alegada duplicação de proveitos, o questionado rédito só podia ser contabilizado no exercício de 1996, por apenas nesse ano haver ocorrido a, decisiva e determinante, na sua pronúncia, entrega do bem e das respectivas chaves, ao que acresceria a imposição de a respectiva expressão numérica se ter de fixar em 8.460.000$00, em vez dos prometidos 9.400.000$00. Por outro lado, mesmo que deste modo não se actuasse (e, em todo o caso, esta sempre seria a actuação menos defensável e conforme com a lei), a consideração do conteúdo do invocado contrato promessa, destacadamente, da respectiva cláusula 3ª, transcrita em 14, teria, se tal elemento fosse, na admissão do pugnado pela Rte, guindado à condição de suporte documental exclusivo dos registos da contabilidade da sociedade impugnante, implicações contabilísticas totalmente diversas das avançadas por aquela/Rte. Aceitando como correspondendo à verdade e ao efectivamente acontecido, o aí acordado, importaria, atentando e respeitando o estatuído no n.º 5 do art. 18.º CIRC, logo em 1994 inscrever um proveito no montante de 1.500.000$00 relativo ao pagamento efectuado a título de sinal e princípio de pagamento e no ano de 1995 teria, então, de contabilizar-se, pelo menos, a importância de 1.320.000$00 entregue a título de reforço de sinal. Isto é, nunca, para o exercício de 1995, seria legítimo e legal considerar a obtenção de proveito no valor de 9.400.000$00, mesmo partindo do conteúdo do convocado contrato promessa. Por certo, a sociedade impugnada devia ter sido confrontada com incongruências resultantes da contabilização que fez e do que este contrato apontava para os recebimentos previstos. Porém, como vimos, os serviços e agentes da AT optaram por contornar as dificuldades com o apelo à impossibilidade em “averiguar com segurança”, desempenho que, agora, implica não dispor este Tribunal de bases para, eventualmente, alargar o âmbito do controle judicial que lhe compete. Destarte, só nos podemos bastar com o que foi apurado e tido por provado na sentença recorrida e afastar a imputação de errado julgamento produzida pela Rte, registando-se que a Rda alegou e provou, cumprindo o ónus que lhe era imposto pelo art. 74.º n.º 1 LGT, ter ocorrido uma incorrecta declaração de proveito para o exercício de 1995, em virtude de o mesmo rédito ter sido declarado e tributado no exercício anterior (1994), tendo, pois, direito a ver removida a ilegalidade decorrente de o imposto devido no ano de 1995 ter sido calculado valorando, além de outros, o proveito já anteriormente sujeito a tributação. * III – DECISÃO Nos termos compaginados, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Sem tributação. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 27 de Julho de 2006 Moisés Moura RodriguesAníbal Augusto Ruivo Ferraz Francisco Rothes |