Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00594/12.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ORDEM DE DEMOLIÇÃO; MURO; LOTEAMENTO
Sumário:
1 - A decisão da Vereadora do Município de V......, datada de 11.08.2011, que determinou a notificação dos Autores para assegurarem o cumprimento do despacho de 17 de Fevereiro de 1987 que ordenou “(…) a demolição no prazo de 8 dias, do muro de vedação (…) não incorreu em violação nem revogação ilegal do Despacho de 29/09/87, do Presidente da Câmara, que ordenou a suspensão do seu Despacho de 17-02-1987, por “existir um conflito de propriedade e posse de direito privado que só aos tribunais comuns competia dirimir, eficácia de suspensão que se manteria até que tal conflito de direito privado se mostrasse judicial ou extra-judicialmente resolvido”.
2 – Cm efeito, nas circunstâncias apuradas, depois de transcorridos 30 anos e esgotadas as vias contenciosas administrativas e comuns instauradas pelas partes, é de concluir que se verificou a condição aposta no despacho de 29-09-1987 e que, portanto, cessara a causa de suspensão da ordem de demolição do muro emanada em 17-02-1987. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AGS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE V......
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
AGS e mulher DMMFSGS intentaram a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o MUNICÍPIO DE V......, indicando como contra interessado LCPBB, pretendendo impugnar a decisão da Vereadora do Município de V......, datada de 11.08.2011, que determinou a sua notificação para assegurarem o cumprimento do despacho de 17 de Fevereiro de 1987 que ordenou “(…) a demolição no prazo de 8 dias, do muro de vedação (…).”
O TAF do Porto, em colectivo, proferiu acórdão julgando improcedente a presente acção e mantendo o acto de 11.08.2011, da autoria da Vereadora da Câmara Municipal de V......, absolvendo, consequentemente, os Réus dos pedidos formulados.
*
Inconformados com tal decisão vieram os Autores interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A – O Despacho Impugnado, emitido por uma entidade administrativa pretende prevalecer sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que denegou o reconhecimento que o muro que confina com a propriedade dos recorrentes está implantado sobre a propriedade dos cointeressados, como denegou a obrigação dos recorrentes de demolirem o referido muro.
B – O artº 205 nº 2 da Constituição da República Portuguesa ao dispor que “As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, pretendeu obstar a exequibilidade de decisões contrárias às emitidas por um órgão jurisdicional.
C – Mais dispõe o artº 204 da Constituição da República Portuguesa que, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
D – Tal dever de fiscalização é extensível a decisões contrárias à Lei, pelo que nos termos das disposições conjugadas daqueles dois preceitos, o Tribunal “a quo” não podia deixar de conhecer oficiosamente a inconstitucionalidade do Despacho impugnado, por violação do artº 205 nº 2 da Lei Fundamental.
E – Por Despacho do Presidente da Câmara de V...... de 29/09/87, foi por este determinado que, e transcrevo “Considerando que no caso, para além da problemática da ilegalidade do muro, há um conflito de propriedade e posse de uma faixa de terreno, que só nos tribunais pode ser convenientemente tratado, suspendo a decisão de demolir o muro do Sr. AGS entre os lotes 151 e 152 à Rua S…, nº 117, Vilar de Andorinho, V......, até que tal conflito privado se mostre judicial ou extra-judicialmente resolvido.”
F – Subjacente a este Despacho está o reconhecimento da existência de uma questão prejudicial que poderia condicionar a anterior decisão que ordenou a demolição do muro, determinando a sua suspensão até que tal conflito se mostre judicial ou extra-judicialmente resolvido.
G – Aquela decisão foi reiterada pelo Presidente da Câmara sucessor do que emitiu aquele Despacho que, em 31/07/98, em resposta escrita à reclamação dos cointeressados, refere, e transcrevo:
O presidente da Câmara, em 17/02/87, ordenou a demolição do muro, mas por Despacho de 29 de Setembro de 1987, determinou a suspensão da demolição até definição de estremas entre propriedades.
Por isso, respeitando um e outro ato do meu antecessor no cargo há 10 anos, só poderei satisfazer a pretensão de V. Exa. de demolir o muro, quando cumprido o imposto no Despacho de suspensão ou este for pelo Tribunal julgado nulo ou anulado.
H – Também este entendeu o Despacho do seu antecessor como uma questão prejudicial à execução do Despacho de 27/02/87.
I – Na ação judicial interposta pelos cointeressados nos meios comuns, estes viram negado o reconhecimento de que o muro se encontrava implantada sobre a sua propriedade e, consequentemente, negado o pedido de demolição do muro, se bem que, no mesmo sentido, o pedido dos recorrentes em sede reconvencional, de reconhecimento da propriedade onde se encontra implantado o muro, por efeito da posse e do decurso do prazo da prescrição aquisitiva, foi igualmente negado.
J – Perante aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, extrai-se 2 conclusões:
a) O muro que confina com a propriedade dos cointeressados com a dos recorrentes, não está implantado em propriedade daqueles.
b) Mas também os recorrentes não se podem arrogar perante terceiros de proprietários daquela faixa de terreno controvertido.
K – Logo, ou a Administração autárquica se bastava com a conclusão vertida em a) porque do mesmo poderiam concluir que os recorrentes não estavam a violar o alvará de loteamento, ou concluiria que a indefinição das extremas subsistia e, consequentemente subsistia a razão que determinou a suspensão da ordem de demolição do muro.
L – Ao alhear-se do Despacho de 29/09/87, ordenando a execução do Despacho de 27/02/87, a R. violou um interesse tutelado dos recorrentes, nomeadamente, a condição aposta num Despacho posterior da mesma entidade.
M – O Douto Tribunal “a quo” ao sustentar que a ação cível transitou em julgado, alheando-se do seu teor, e pugnando pela verificação da condição, procedeu a uma incorreta interpretação daquele Despacho e da razão e lógica subjacente à sua prolação.
N – Ou se verificou a condição em face do teor do Douto Acórdão proferido no sentido de que não há violação do direito dos cointeressados e consequentemente também não pode haver do alvará de loteamento, e terá que ser determinado a revogação do Despacho de 27/02/87 ou se pugnará pela não verificação da condição devido ao facto de as extremas continuarem indefinidas e mantém a suspensão aposta no Despacho de 29/09/87.
O - Na ação de anulação referida em 4 da matéria dada por assente, o recorrente marido não suscita no seu pedido o reconhecimento de erro nos pressupostos da Decisão proferida em 27/02/87.
P – Entre a prolação do Despacho e aquele que determinou a suspensão e desde a prolação do Despacho que aqui se impugna à interposição da presente ação, não decorreu mais de um ano.
Q – Por outro lado, como se referiu, nunca foi dirimido ou suscitado em qualquer instância a questão do erro dos pressupostos do Despacho que determinou a demolição do muro.
R – Logo, tal questão não só podia como devia ter sido discutida nos presentes autos, e para tanto os recorrentes alegaram matéria de facto.
S – Ao recusar a inclusão de tal matéria em sede instrutória, bem como sustentar a imprescindibilidade da discussão do pedido formulado pelos recorrentes em B) da sua petição, o Tribunal “a quo” denegou a justiça e incorreu em não pronúncia.
T – Pelo que os autos deverão ser remetidos à 1ª instância para formulação de quesitos sobre a matéria daquele pedido e o mesmo ser julgado em conformidade com a prova produzida.
U – Finalmente a recorrente mulher não foi notificada do Despacho de 27/02/87, não interveio como parte na ação que correu termos no TCA do Porto e no Supremo Tribunal Administrativo, pelo que aquele Despacho é nulo relativamente à mesma e, em face da sua qualidade de proprietária não é suscetível de contra ela produzir efeitos, sob pena de violação da Lei, nulidade que é extensível ao Despacho executório que aqui se impugna.
V – Nulidade que a ela é extensível à omissão do cumprimento de lhe ser facultado o direito de audição prévia, já que nunca foi chamada em qualquer fase do procedimento administrativo.
X - O Douto Aresto recorrido viola, entre outros, o disposto no nº 2 do artº 202 e 204, com referência ao nº 2 do artº 205 da Constituição da República Portuguesa, procede a uma errónea interpretação do Despacho do Presidente da Câmara de V...... de 29/09/87 ao sustentar que o mero Trânsito em Julgado da Sentença proferido pelo STJ é condição de verificação da condição que determinou a suspensão da demolição do muro, alheando-se do teor da mesma, que determinaria, ou a revogação do Despacho de 17/02/87 ou a manutenção da suspensão por se não mostrar regularizado, de forma definitiva a questão que determinou aquela suspensão, viola ainda o artº 615 nº 1 alínea b) e d) relativamente ao pedido formulado pelos recorrentes em B) da sua petição inicial, o artº 106 do DL 555/98 de 16 de Dezembro e artº 101 do CPA, verificando-se ainda nulidade insanável do Despacho de 17/02/87 e do Despacho executório de 11/08/2011, por violação dos artºs 268 nº 3 da Constituição da República, dos artºs 66, 124 e 125 do Código de Procedimento Administrativo
NESTES TERMOS, (…) DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO QUE SE IMPUGNA, SENÃO POR ESTE, PELA ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DADA AO DESPACHO DE 29/09/87 PELO DOUTO TRIBUNAL “A QUO”, AINDA PUGNANDO PELA SUSTENTABILIDADE E ADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA VERTIDA EM B) DO PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES, SEMPRE TENDO EM CONTA AS INVOCADAS NULIDADES DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
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Em contra alegação o Recorrido Município concluiu:
- Os recorrentes no seu requerimento de recurso manifestam a vontade de recorrerem, por com ele não concordarem, apenas e tão só do Acórdão de fls…, ou seja do Aresto proferido em maio que decidiu a acção administrativa.
– No despacho saneador proferido na presente acção foi decidido que o que está em discussão nos autos “(…) é unicamente um acto executório de um outro datado de 1987, que o antecedeu e que regulou a relação fáctico-jurídica que opõe os Autores ao Réu.”. (…) e considerou que em relação aos vícios de erro nos pressupostos (artº 75º da p.i.); de ofensa de princípio da boa-fé (artº 86º da p.i.) e usurpação do poder (artº 96º da p.i.), o acto em crise era inimpugnável, sendo impugnável unicamente em relação aos vícios próprios, acima enunciados (vícios de violação do direito de audição prévia (artº 56 da p.i.), violação do despacho de 29.09.1987 e de incompetência e revogação ilegal (artº 68º da p.i.).
- Ficou, assim, definitivamente decidido no despacho saneador que o acto em crise é a decisão da Vereadora do Município de V......, datada de 11/08/2011, que com base nos vícios de erro nos pressupostos, ofensa ao princípio da boa–fé e usurpação do poder era inimpugnável e que só seriam apreciados os vícios próprios invocados: vício de violação do direito de audição prévia, violação do despacho de 29.09.1987 e de incompetência e revogação ilegal.
- Os recorrentes ao não reclamarem ou interporem recurso do despacho saneador também aceitaram que a impugnação do acto só prosseguiria com fundamento nos vícios de violação do direito de audição prévia, violação do despacho de 29.09.1987 e de incompetência e revogação ilegal.
- Assim, decidida esta questão definitivamente, existe caso julgado sobre a mesma, pelo que está agora vedado aos recorrentes pretenderem que os autos baixem à primeira instância para ser seleccionada matéria instrutória que permita ao tribunal conhecer do pedido de reconhecimento de erro nos pressupostos que determinaram a demolição do muro conhecendo o pedido formulado em B) da petição inicial, bem como atacarem o Acórdão final por não ter sido discutido o alegado erro nos pressupostos da relação subjacente assim como também não pode essa questão ser reapreciada pelo Tribunal Superior.
Sem prescindir,
– Relativamente à alegada inconstitucionalidade material do despacho do Diretor Municipal de Urbanismo, datado de 20/09/2011, refira-se que na presente acção não está ser impugnado um despacho do Diretor Municipal de Urbanismo, datado de 20/09/2011, o que se pretende, como é referido no pedido constante da p.i., é: “ser o despacho da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de V......, de 11/08/2011 e uso de competência delegada, ser anulado por sofrer dos vícios atrás alegados, mantendo-se o despacho de 29/09/1987, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de V…...”
- Assim, estando o objecto delimitado à apreciação deste despacho devem improceder vícios invocados sobre outros actos que extravasam o objecto da presente ação.
– De qualquer modo, esta é uma questão nova suscitada pela 1ª vez apenas agora nas alegações de recurso, e, como tal, nem o Acórdão recorrido poderia ter apreciado se o despacho (que não é objecto da acção) violava o artigo 205 da Constituição bem como ao Tribunal Superior está vedado, neste momento, apreciar essa questão.
- De qualquer modo, sempre se refira que não existe qualquer acto administrativo proferido no processo administrativo que decida em contrário do decidido no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.
10ª – Este Acórdão terá se pronunciado sobre o direito de propriedade de uma parcela e no processo administrativo não existe qualquer acto que se pronuncie sobre tal direito de propriedade. Naquele processo administrativo sempre foi considerado e entendido que essa questão é uma questão do foro privado das partes sobre a qual o Município não tem que se pronunciar. A única questão que é tratada no processo administrativo e sobre a qual os actos administrativos se debruçam, é sobre a ilegalidade e reposição da legalidade do muro que separa os lotes.
11ª – Além disso, a questão da legalidade do muro e/ou da legalidade do acto que considerou o muro ilegal e ordenou a sua demolição não podia ser tratada naquele Acórdão do STJ de 20/05/2010, não só por não ser a jurisdição competente como por não ser parte a entidade que o praticou – o Município – e também não menos importante porque tal questão já tinha sido apreciada pelos tribunais competentes, nomeadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo que, como consta do ponto 5 dos factos provados, por Acórdão de 14/02/1995, reafirmou a inexistência de violação de lei no acto que ordenou a demolição.
12ª - Deste modo, se há alguém que não cumpre as decisões dos tribunais são os recorrentes que insistem em ignorar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/02/1995, que os vincula pois que eram parte no processo, e que decidiu que o acto de demolição do muro era válido e legal, ao não darem execução a esse acto administrativo.
13ª - Assim, o despacho executório da ordem de demolição, impugnado na presente acção, e a actuação do Município não viola nem contraria qualquer decisão judicial, nem tão pouco decisão judicial proferida em processo ao qual é alheio por não ser parte e, em consequência, não viola o artigo 205 da Constituição da República.
14ª - Entendem os recorrentes que ou se verificou a condição em face do teor do Douto Acórdão proferido no sentido de que não há violação do direito dos co-interessados e consequentemente também não pode haver alvará de loteamento e terá que ser determinado a revogação do Despacho de 27/02/87 ou se pugnará pela não verificação da condição devido ao facto de as extremas continuarem indefinidas e mantém a suspensão aposta no Despacho de 29/09/87, contudo, também sem razão.
15ª – Na verdade, tal entendimento só surge porque os recorrentes não só interpretam erradamente o despacho como continuam a confundir a questão apreciada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – a questão da propriedade – com a questão da ilegalidade do muro e da sua ordem de demolição apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
16ª - Com efeito, como bem definiu e delimitou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1995 que se pronunciou sobre a impugnação daquele despacho de 17/02/1987, em que todos os aqui intervenientes foram parte, a questão subjacente à ordem de demolição de 17/02/1987 não é uma questão de propriedade mas de observância ou não das condições do loteamento aprovado.
17ª - O Município recorrido com a prolação do acto impugnado que determina aos recorrentes para assegurarem o cumprimento daquele despacho de 17 de fevereiro de 1987 que ordenou a demolição do muro de vedação do lote nº 152 do alvará de loteamento nº 51/79, actua no estrito cumprimento da legalidade, uma vez que não pode manter eternamente uma obra ilegal, cuja legalização não é viável, e que in casu até afectará terceiros, não ficando na discricionariedade da Administração a execução ou a não execução do acto legal e válido que ordenou a demolição em 17 de Fevereiro de 1987.
18ª - Tanto mais que o Sr. Provedor de Justiça já em 1998 tinha Recomendado a declaração de nulidade do despacho de 29 de Setembro de 1987 que ordenou a suspensão da demolição do muro e que fosse promovida a execução coactiva da demolição da referida construção.
19ª - O Município no despacho que suspendeu a ordem de demolição não determinou que não executaria o acto de demolição quando e se os recorrentes demonstrassem que a faixa de terreno em questão lhes pertencia, o que o Município determinou foi a suspensão da execução da demolição até à resolução do conflito privado (sem dependência do sentido do seu desfecho) e, por isso, todos os outros efeitos daquela ordem se mantiveram, continuando a apreciação judicial da ordem de demolição que concluiu pela sua legalidade e validade.
20ª - Quando o acto impugnado foi proferido não há dúvidas que o motivo que levou à suspensão – a resolução judicial do conflito privado – se encontra cumprido, não obstante a decisão judicial nem dar razão aos recorrentes nem aos contra-interessados quanto à propriedade da parcela, por isso, mantendo-se a ilegalidade do muro por implantação fora do local do licenciamento e sendo a ordem de demolição, que teve este motivo por fundamento, válida, estão verificados os requisitos necessários à cessação da suspensão.
21ª - Sendo certo que o entendimento dos recorrentes sempre é injusto e inconsequente, pois levaria à manutenção ad eternum de uma suspensão, que pela sua natureza é temporária.
22ª - O Douto Acórdão ao decidir que não existe qualquer violação do despacho de 29/09/87 por “o acto primitivo, de 1987, apenas aguardava a cessação da condição de suspensão imposta por outro acto que o sucedeu, de Setembro de 1987. Este, por sua vez, “caiu”, vendo os seus efeitos suspensivos cessados, de forma, pura e simples, com a prolação de acórdão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2011, resolvendo o conflito que opunha os particulares em confronto.”, decidiu em conformidade com a lei e com os princípios básicos e elementares de justiça nada tendo a apontar ou censurar.
23ª - Da análise das conclusões do recurso constata-se que dos vícios apreciados e decididos pelo Acórdão recorrido: os recorrentes apenas se insurgem quanto ao decidido a respeito da falta de audiência prévia e apenas relativamente à recorrente mulher, pelo que se conclui, sem qualquer dúvida que os recorrentes aceitam, encontrando-se definitivamente decididos os restantes vícios, ou seja, que não existe o alegado vício do direito de audiência prévia relativamente ao recorrente marido, nem revogação ilegal do despacho de 29/09/1987 nem incompetência do seu autor para a revogação.
24ª - Relativamente à falta de audiência prévia os recorrentes apenas se insurgem pelo facto da recorrente mulher, na qualidade de proprietária, não ter sido notificada do despacho de 17/02/87 nem do despacho executório.
25ª - Mas, também neste aspecto não lhes assiste razão, desde logo porque, e repete-se o objecto da acção está definido como sendo apenas o despacho executório proferido em 11 de Agosto de 2011, pelo que não é possível alegar eventuais vícios do despacho de 17/02/1987, que, como também foi referido por diversas vezes, foi já apreciado pelo tribunal, inclusive pelo Supremo Tribunal Administrativo pelo acórdão de 14/02/1995, que decretou a sua legalidade e o manteve válido na ordem jurídica.
26ª - Por outro lado, no tocante à aludida falta de audiência prévia da recorrente mulher do despacho executório de 11 de Agosto de 2011, os recorrentes são incapazes de rebater os argumentos do bem fundamentado Acórdão que aqui se dão por reproduzidos.
27ª – Em face do exposto deve improceder o recurso, mantendo-se na ordem jurídica o acto impugnado por legal e válido.
Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional.
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Contra alegando, por seu turno, concluiu o Contra Interessado:
A - O Despacho do Diretor Municipal do Urbanismo, com subdelegação de competência do Presidente da Câmara Municipal de V......, datado de 20/09/2011 e no âmbito de um processo de Fiscalização Urbana Autuado com o n.° 123/FU/2011, não enferma do Vício de Inconstitucionalidade e não viola os artigos 204.° e 205.°, n.° 2 da CRP.
B - Uma coisa é a problemática da legalidade do muro, outra será a questão relacionada com a propriedade.
C - A Recorrida e o Tribunal "a quo", limitam-se a dar cumprimento e a decidir da questão que a si lhes compete e que é a primeira, não podendo imiscuírem-se na questão da propriedade, pois essa só aos tribunais cíveis diz respeito,
D - Atenta a natureza do ato em questão que é administrativo, estavam as entidades recorridas impedidas de agir e decidir em obediência e de acordo com a decisão do STJ.
E - Pois, no que à matéria diz respeito, a estes compete decidir e proceder em obediência ao Acórdão de STA.
F - O despacho de 29/09/87 não consubstancia questão prejudicial à execução do despacho de 27/02/1987, não se verificando qualquer violação do mesmo, uma vez que se encontram verificados os pressupostos previstos nesse despacho para cessar a suspensão, que é o desfecho do processo que visou resolver o litígio sobre a propriedade.
G - Cumprido o motivo que levou à suspensão - a resolução do conflito privado - e mantendo-se a ilegalidade do muro por implantação fora do local do licenciamento e a ordem de demolição, que teve este motivo por fundamento, é válida, estando assim, verificados os requisitos necessários à cessação de suspensão.
H - Pelo que, a verificação da condição aposta no despacho de 29/09/87, se encontra cumprida.
I - Não está em causa a discussão ou não da relação jurídico-material, nomeadamente, quanto ao erro dos pressupostos subjacentes ao Despacho de 17/02/87 e ao aqui impugnado, pois que o despacho impugnado é um ato executório de um outro datado de 1987 que o antecedeu e que regula a relação facto jurídica, a qual já foi apreciada quer na decisão do então TAC do porto, quer no Acórdão do STA que se lhe seguiu e que a confirmou.
J- Não está em causa o conhecimento por parte da recorrente mulher quer do despacho de 27/02/87, quer de 11/08/2011.
K - Em relação ao segundo, desde logo, porque foi notificada dele.
L - Ainda que assim não fosse, ao intervir nos presentes autos para impugnar o despacho em causa, sem que tenha levantado tal questão, qualquer falta nesse sentido, encontra-se sanada.
M - O mesmo se diga em relação ao despacho de 27/02/1987, do qual a recorrente mulher, se não fora aquando da notificação ao requerente marido, com o processo cível de 2003 que também contra si correu termos, foi este despacho de 17/02/1987, objeto de prova, tendo sido aflorado em todos os articulados apresentados pelas partes.
N - A haver nulidade por falta de notificação de qualquer um dos despachos à recorrente mulher, há muito que a mesma se encontra sanada, pelo que fica prejudicada a alegação dos Recorrentes de violação do direito de audição prévia, com fundamento de que a Recorrente mulher não foi notificada dos despachos.
O - De resto, como os Recorrentes alegam, as considerações tecidas pela Douta sentença no que respeita à nulidade do despacho por violação do direito de audição prévia não merecem reparo e são judiciosos.
Nestes termos (…) deverá ser negado provimento ao recurso.
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Nos termos do artigo 146º/1 CPTA, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido.
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FACTOS
Consta no acórdão recorrido:
II. Factos (com interesse para a decisão a proferir):
1. Encontra-se registada a favor dos autores a propriedade do imóvel sito na S…, nº 117, da freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de V......, constituído por casa de habitação com cave, rés-do-chão, andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de V...... sob o nº 0261/080302 daquela freguesia, e inscrita a favor dos Requerentes pela inscrição G2, prédio este inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1452 (cfr. docs. nº 1, 2 e 3 juntos aos autos com a p.i. e que aqui e se dão por integralmente reproduzidos).
2. Na qualidade de proprietários, por notificação datada de 17 de Fevereiro de 1987, o autor marido foi instado a demolir o muro de vedação do imóvel que delimitava a sua propriedade a poente, por se encontrar a ocupar cerca de 4 metros, o lote situado a poente, então ainda existente como terreno destinado a construção (cfr. doc. nº 4, junto aos autos com a p.i. e que aqui e se dá por integralmente reproduzido).
3. Por Despacho de 29/09/87, o Presidente da Câmara ordenou a suspensão do seu Despacho que tinha ordenado a demolição do muro, por entender
existir um conflito de propriedade e posse de direito privado que só aos tribunais comuns competia dirimir, eficácia de suspensão que se manteria até que tal conflito de direito privado se mostrasse judicial ou extra-judicialmente resolvido”(cfr. doc. nº 5, junto aos autos com a p.i. e que aqui e se dá por integralmente reproduzido).
4. Do acto referido em 2., os autores interpuseram recurso de contencioso administrativo para o então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, autuado com o nº 986/87, sustentando a existência de vícios e irregularidades formais no Despacho que ordenou a demolição do muro, concluindo pelo pedido de reconhecimento da nulidade do acto.
5. Por acórdão de 14/02/95, o Supremo Tribunal Administrativo confirmou a sentença, negando provimento ao recurso interposto da mesma e reafirmando a inexistência de violação da Lei no acto referido em 2.
6. Em 05/05/1998, antes de interpor a acção cível, o proprietário do imóvel situado a nascente do dos AA., apresentou uma petição ao Presidente da Câmara Municipal de V......, no sentido de este fazer cumprir a ordem de demolição datada de Fevereiro de 1987;
7. A esta petição, respondeu o Presidente da Câmara de V...... em 31/07/98, nos seguintes termos:
O presidente da Câmara, em 17/02/87, ordenou a demolição do muro, mas por Despacho de 29 de Setembro de 1987, determinou a suspensão da demolição até definição de estremas entre propriedades.
Por isso, respeitando um e outro acto do meu antecessor no cargo há 10 anos, só poderei satisfazer a pretensão de V. Exa. de demolir o muro, quando cumprido o imposto no Despacho de suspensão ou este for pelo Tribunal julgado nulo ou anulado.
8. Entretanto, correu termos acção cível, na 1ª Vara de Competência Mista de V......, sob o nº 12.411/03.5, interposta pelos proprietários do imóvel situado a poente;
9. No âmbito desta acção, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/2010, já transitado em julgado, foi a mesma julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos aqui autores. (cfr. doc. nº 6, junto aos autos com a p.i. e que aqui e se dá por integralmente reproduzido).
10. Entretanto, os autores foram notificados do Despacho do Director Municipal do Urbanismo, com subdelegação de competência do Presidente da Câmara Municipal de V......, e no âmbito de um processo de Fiscalização Urbana autuado com o nº 123/FU/2001, intimado a demolir o já referido muro no prazo de 8 dias.
Os factos acima foram dados como provados com base no acordo das partes, onde o mesmo foi possível e, em especial, se prejuízo do P.A. apenso, pelo exame dos documentos juntos aos autos pelas próprias partes, com os respectivos articulados.
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DIREITO
As questões a decidir resumem-se à arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e aos erros de julgamento imputados à decisão recorrida (o acórdão do TAF, a fls. 460 e seguintes) com cabimento nas conclusões dos Recorrentes.
Previamente será de chamar a atenção para que os Recorrentes, ao longo de toda a sua alegação de recurso e conclusões aludem por vezes ao Despacho do Presidente da C. M. de V….. de «17/02/87» e, outras vezes, de «27/02/87», chegando inclusive na epígrafe em D) do corpo da alegação a mencionar o «Despacho de 17/02/78». Atendendo ao contexto depreende-se que se trata de mero lapso, fruto de descuido, e que sob essas dispares designações os Recorrentes têm sempre em mira o acto referido em 2 da matéria de facto assente, comunicado aos destinatários por “notificação datada de 17 de Fevereiro de 1987” e que, por brevidade se designará doravante, tal como se faz no acórdão recorrido, como “despacho de 17 de Fevereiro de 1987 ou “despacho de 17-02-2087”.
Arguição de nulidade do acórdão
Esta questão é colocada sobretudo nas conclusões dos Recorrentes O a T e X, desta feita onde se diz “O Douto Aresto recorrido … viola ainda o artº 615 nº 1 alínea b) e d) relativamente ao pedido formulado pelos recorrentes em B) da sua petição inicial”.
Sucede que o TAF decidiu no acórdão (reiterando o já decidido no despacho saneador) que essa questão, tal como outras que indica, não era pertinente à relação material controvertida nestes autos e, como tal, não se impunha o respectivo conhecimento.
Hoc sensu o Tribunal a quo entendeu que a decisão dessas questões estava “prejudicada pela solução dada a outras” e, assim, emitiu pronúncia relevante nos termos do artigo 608º do CPC, com o que se pode assertivamente concluir que o acórdão recorrido não padece da causa de nulidade prevista no artigo 615º/1/d) do CPC.
Recorte do objecto da acção e, reflexamente, do objecto do recurso
Não tendo omitido pronúncia seria teoricamente possível que o Tribunal incorresse em erro de julgamento quanto ao recorte do objecto da acção e ao leque das questões a resolver e, portanto, há que encarar nesse enquadramento de “erro de julgamento” a decisão sobre a qual os Recorrentes dissentiram, encadernada sob o nomen “omissão de pronúncia”.
Tarefa que tem no caso utilidade acrescida, pois também permite expurgar do objecto do recurso outras questões impertinentes, centrar com precisão a relação jurídica controvertida e avançar sem factores distractivos para a resolução das questões realmente carentes de decisão.
Consta no acórdão recorrido:
«Os autores pretendem impugnar a decisão da Vereadora do Município de V......, datada de 11.08.2011, que determinou a sua notificação para assegurarem o cumprimento do despacho de 17 de Fevereiro de 1987 que ordenou “(…) a demolição no prazo de 8 dias, do muro de vedação (…).”
Conforme se entendeu em sede de despacho saneador, trata-se de um acto executório de um outro datado de 1987, que o antecedeu e que regulou a relação fáctico-jurídica que opõe os autores ao réu. Ali se deixou claro que, ao contrário do que os autores parecem pretender, não competirá, aqui, discutir vícios que afectassem a relação jurídico-material já regulada pelo primeiro acto, datado de 1987. Estes já foram apreciados quer na decisão do então, TAC do Porto, quer no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que se lhe seguiu, e que a confirmou. Ambas decisões tiveram em consideração, inclusive, a prática de ambos actos, referidos nos pontos 2. e 3. dos factos provados.
Da leitura das decisões em questão, resulta que ali foram apreciados o erro nos pressupostos (art.º 75º da p.i.), a ofensa a princípios norteadores do agir administrativo, como sejam o da boa-fé (art.º 86º da p.i.) e usurpação do poder (artº 96º da p.i.).
Se alguns vícios dizem respeito à relação material entre as partes já regulada pelo primeiro acto (e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo), tal não acontece com todos os vícios imputados a este novo acto executório. É o caso dos vícios de violação do direito de audição prévia (artº 56º da p.i.), de violação do despacho de 29.09.1987 e de incompetência e revogação ilegal (art.º 68º da p.i.).»
Concorda-se inteiramente com esta delimitação do objecto da acção feita pelo TAF, aprovando-se e realçando-se a afirmação de que “não competirá, aqui, discutir vícios que afectassem a relação jurídico-material já regulada pelo primeiro acto, datado de 1987”.
Assim é, desde logo, por o pedido formulado na petição inicial, nestes autos, visar a anulação de outro despacho, o de 11-08-2011, mencionado em 10 da matéria de facto assente.
E, decisivamente, porque o alcance do caso julgado do acórdão do STA de 14-02-95, que confirmou a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso interposto, pelos Autores ora Recorrentes, do despacho de 17-02-1987 que ordenou a demolição do muro em causa, só poderia (hipoteticamente) ser condicionado, limitado, matizado ou torneado, em sede de (nova) acção impugnatória desse mesmo despacho. E, jamais, como decisão incidental a proferir no âmbito de uma acção impugnatória, como a presente, dirigida contra um mero acto de execução, subsequente e instrumental daquele despacho de 17-02-1987.
Ainda, até por maioria de razão, está absolutamente vedada a discussão nestes autos do litígio sobre a propriedade dos terrenos, pertinente à jurisdição comum, sobre a qual dão notícia os factos 8 e 9.
Frise-se que é extremamente importante nestes autos expurgar da questão administrativa/urbanística em causa o litígio sobre a propriedade. Na verdade, mesmo que fosse indiscutível a propriedade sobre o muro e sobre o terreno onde o mesmo está implantado (e a questão da propriedade permanece discutível, se se atentar no acórdão do STJ referido em 9 da matéria de facto) a demolição do muro continuaria a ser imposta no caso por força das regras urbanísticas aplicáveis ao Loteamento em causa.
Essa ideia foi já devidamente expressa no acórdão do STA de 14-02-1995 (cfr. fls. 133 destes autos, manuscrito) onde se refere:
«Segundo o alvará de loteamento, o limite entre o lote 151 e o 152 era definido por uma linha com determinada localização, que o proprietário do segundo dos lotes e ora recorrente não respeitou, construindo o muro de vedação da sua moradia sobre o 151. Foi essa circunstância que levou a autoridade recorrida a ordenar a demolição do muro.
Esta entidade não se propôs dirimir através do acto administrativo questão sobre a propriedade de determinada área de terreno, mas unicamente decidiu da conformidade da localização do muro com o alvará de loteamento.»
Nesta perspectiva até poderia ver-se como algo espúria a decisão do Presidente da Câmara, ao determinar a suspensão da eficácia da ordem de demolição, a pretexto de estar subjacente um conflito de propriedade, de direito privado. Seja assim ou não, é seguramente essa a matriz de todos os problemas que se dirimem nestes autos.
Por outro lado, o TAF já decidiu no despacho saneador que o acto em causa só pode ser impugnado por vícios próprios, sendo inimpugnável quanto aos demais. Assim, lê-se no despacho saneador (fls 359 destes autos):
«O que está em discussão nos autos, de facto, é unicamente um acto executório de um outro acto datado de 1987, que o antecedeu e que regulou a relação fáctico-jurídica que opõe os Autores ao Réu.
A eventual discussão dos vícios que afectassem a relação jurídico-material já regulada pelo primeiro acto determinaria a inimpugnabilidade deste acto executório, conforme vem entendendo a nossa jurisprudência. Este só poe ser impugnado com base em vícios que lhe sejam próprios. Quando assim seja, este pode ser atacado contenciosamente.
É o que acontece aqui. Pelo menos em parte. Se alguns vícios dizem respeito à tal relação entre as partes já regulada pelo primeiro acto (e decidida, até pelo Supremo Tribunal Administrativo), é certo, tal não acontece com todos os vícios imputados a este novo acto executório. É o caso dos vícios de violação do direito de audição prévia (artº 56 da p.i.), violação do despacho de 29.09.1987 e de incompetência e revogação ilegal (artº 68º da p.i.).
O mesmo não sucederá em relação aos vícios de erro nos pressupostos (artº 75º da p.i.); de ofensa de princípio da boa-fé (artº 86º da p.i.) e usurpação do poder (artº 96º da p.i.). Neste caso o acto em crise, com base nestes vícios, é inimpugnável. Convocar-se-á, aqui, tal estribar tal interpretação, o que acima se disse á impossibilidade de ora sindicar, de forma “incidental”, a relação jurídico-material subjacente àquele acto de 1987 (decidida já pelo Supremo Tribunal Administrativo).
Assim sendo, o acto em crise, nesses termos (unicamente em relação aos vícios próprios, acima enunciados), é impugnável.»
Ora, para além de o julgamento do TAF sobre a inimpugnabilidade do acto pelo prisma de alguns dos vícios invocados se mostrar correcta, sempre prevaleceria inatacável porque o despacho saneador não foi objecto de recurso.
Por outro lado, são também de expurgar do objecto do recurso as questões novas formuladas no recurso, pretensos vícios aos quais não existe menção na petição inicial e, sobretudo, que não foram minimamente ponderados, ou sequer aludidos, no acórdão recorrido, como é o caso da inconstitucionalidade do despacho impugnado – cfr. conclusões A a D dos Recorrentes.
E assim o objecto do recurso, para além do alegado em arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, limita-se aos vícios que foram submetidos a análise nesse acórdão. Em tudo o que excede o julgamento desses vícios, as conclusões formuladas pelos Recorrentes extravasam o objecto do recurso e são, por isso, improcedentes.
Posto isto, passa-se à análise das críticas ao acórdão recorrido na perspectiva dos vícios atendíveis.
Audiência prévia
Transcreve-se do acórdão recorrido:
«Em relação à alegada falta de audiência prévia, o nº 3 do DL nº 555/99, de 16.12., diz que “a ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma”.
Tratando-se de um acto de execução, os autores não tinham de ser ouvidos em sede de audiência prévia. Veja-se, neste sentido, o que nos diz o acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 04-05.2012, proferido no processo nº 00255/04.1BEBRG, publicado em www.dgsi.pt, onde se resume o seguinte:
(…)
II. O desencadear do procedimento e emissão do ato previsto no n.º 4 do art. 106.º do RJUE não se mostram condicionados a uma nova audição prévia do infrator já que nada no regime normativo aponta nesse sentido, nem a situação em questão reclama qualquer acréscimo de tutela ou garantia.
(…)
Não revestiu, assim, o acto ora em crise, qualquer decisão surpresa, algo que a imposição de audiência prévia visa evitar.
Pelo exposto, estamos em crer que foi respeitado, no seu âmago, o direito de audiência prévia.»
No que respeita a este tema, os Recorrentes contrapõem apenas o que consta da conclusão U).
Ora, nos termos em que é colocada trata-se de uma questão nova, não invocada nem decidida em 1ª instância.
Na verdade, nos artigos 56º a 65º da petição inicial, sob a epígrafe “Da violação do direito de audição prévia” os Autores apresentam-se sempre em conjunto, alegando por exemplo no artigo 58º que “Os AA. nunca foram ouvidos em sede do Despacho Proferido...”
E foi com base nessa alegada intervenção conjunta dos Autores, que as contrapartes responderam e que o TAF decidiu.
Por outro lado, o processo administrativo que interessa nestes autos não é o pertinente ao despacho de 17-02-1987, mas sim, como já ficou suficientemente explanado, o Proc. de Fiscalização Urbana com o nº 123/FU/2001, em que efectivamente ambos os Autores intervieram, representados pelo seu advogado. Processo que culminou com a prolação do despacho de 11-08-2011, do qual ambos os Autores, marido e mulher, foram notificados (ver também 10 da matéria de facto).
Ainda, para que a hipotética falta de notificação da Autora no procedimento administrativo e a sua não participação na anterior acção impugnatória do despacho de 17-02-1987 pudessem ser invocados nestes autos de modo hipoteticamente relevante, os Recorrentes deveriam ter invocado e caracterizado esses vícios na petição inicial, alegando e depois demonstrando os competentes factos, o que não fizeram.
De resto os Autores não impugnaram especificadamente a decisão relativa à matéria de facto, nos termo do artigo 640º CPC, permitindo que nela se consolidassem os factos 4 (“…os autores interpuseram recurso contencioso…”) e 10, onde se refere que “os autores foram notificados” do despacho que impugnam nestes autos.
Trata-se, portanto, de uma questão estranha ao acórdão proferido pelo TAF e, consequentemente, estranha ao objecto do recurso. E, mesmo que assim não se entendesse, a questão soçobraria ainda, por não terem sido alegados, provados e levados à matéria de facto, os factos capazes de substanciar esse pretenso vício.
Assim, a sentença não incorre no erro de julgamento que lhe é assacado a este título.
Alegada violação do despacho de 29-09-1987
Esta questão recai no âmbito das conclusões E a N dos Recorrentes.
Como se vê da conclusão N, os Recorrentes pretendem que:
- Ou se considere verificada a condição prevista no despacho referido, por o conflito de propriedade ter ficado resolvido a seu favor nos tribunais comuns.
- Ou que essa condição não ficou verificada, continuando as extremas dos lotes indefinidas e devendo, portanto, manter-se a suspensão aposta no mesmo despacho.
A primeira pretensão improcede, por duas ordens de razões:
1) A propriedade da faixa de terreno onde o muro se situa permaneceu indefinida, pois, segundo se lê no mencionado acórdão do STJ os recorrentes “não lograram demonstrar que o seu direito de propriedade abrangesse os terrenos anexos com essas áreas e não serão os dados constantes do alvará de loteamento que permitirão suprir a falta de alegação e prova dos factos integradores desse direito, não tendo a virtualidade de ser um meio de aquisição ou sequer justificação de direitos de propriedade”.
2) Numa asserção curiosamente simétrica da anterior, bem demonstrativa da falta de “empatia” entre as relações jurídico-privada e jurídico-administrativa em causa, no sentido de nenhuma delas ser pressuposto gerador ou excludente da outra (sendo no entanto de admitir que, finalmente, é a relação jurídico-administrativa que se joga neste recurso), expôs por seu turno o STA que o Município de V….. “não se propôs dirimir através do acto administrativo questão sobre a propriedade de determinada área de terreno, mas unicamente decidiu da conformidade da localização do muro com o alvará de loteamento.”
Em suma – e com isto entra-se já na análise da 2º pretensão alternativa formulada pelos Recorrentes (que a condição aposta no despacho de 29-09-97 ainda não se verificou) - apesar das diligências das partes ao longo dos anos, incluindo os processos judiciais instaurados e prosseguidos até aos tribunais culminantes das jurisdições comum e administrativa, tudo voltou à estaca zero e, aparentemente, nada ficou esclarecido com utilidade para o litígio primordial que prossegue no presente recurso.
Mas só aparentemente pois essa persistente inconclusividade, passados mais de 30 anos, sobre o conflito em matéria de propriedade, no âmbito da relação jurídica de direito privado, tem finalmente que significar algo de conclusivo na relação jurídico-administrativa, sob pena de se chegar na prática, por injustificável inércia, a uma espécie de denegação passiva da justiça. Ora, essa conclusão a tirar, nas circunstâncias dadas, só pode ser o reconhecimento de estar cumprida a condição que havia determinado o despacho de 29-09-1987 e, consequentemente, não ter já sentido perseverar na suspensão da eficácia do acto que ordenou a demolição do muro. Nesse sentido se deve interpretar a expressão do acórdão recorrido:
«De qualquer forma, uma coisa é certa: o acto de 1987 apenas aguardava a cessação da condição de suspensão imposta por outro acto que o sucedeu, de Setembro de 1987. Os autores sabiam-no. Não haviam acartado para o procedimento novos elementos, assim como sabiam, após acórdão do STJ, datado de 2011, que estava arredada tal condição de suspensão.»
Será justo dizer que a Informação dos serviços (“Gaiurb”) que constitui fundamentação do despacho de 11-08-2011, aqui impugnado, se mostra atenta a toda a evolução do caso e à diferenciação, por um lado, entre as relações jurídicas de direito privado e de direito administrativo, ou seja, entre as questões de propriedade e as questões urbanísticas, e por outro, já no âmbito da relação jurídico-administrativa, sobre a relação entre o despacho de 17-02-1987 que ordenou a demolição do muro e o alcance dos demais despachos subsequentes, nomeadamente o de 29-08-87 (que suspendeu condicionalmente aquela ordem de demolição) e a solução propugnada e adotada no despacho de 11-08-2011, que visou finalmente executar o dito despacho de 17-02-1987 e levar à prática a demolição do muro há muito ordenada.
Para assinalar o rigor colocado na elaboração do despacho recorrido, entende-se transcrever alguns extractos da relativamente extensa Informação em que se fundamenta o despacho recorrido (cfr. PA):
«I – Antecedentes
(…) Todavia, a 9 de Janeiro de 1987 “verificou-se que o muro que divide os lotes 152 e 151 está cerca de 4,0 metros sobre este último, ou seja sobre o terreno do requerente”.
(…) Neste seguimento, e por despacho de 17 de Fevereiro de 1987, foi ordenado ao proprietário do lote nº 152 a demolição do muro em causa.
Em resposta a este despacho veio o proprietário do lote nº152 expor que já havia tentado chegar a acordo com o proprietário do lote nº151, mas sem sucesso.
O referido despacho não foi nunca revogado, chegando a ser confirmado perante as instâncias administrativas.
Não obstante, e face ao conflito sobre o direito de propriedade e posse de uma faixa de terreno, que só poderia ser tratada nos tribunais comuns, foi determinado por despacho de 29 de Setembro de 1987 a suspensão do procedimento até à resolução do referido conflito.
Os interessados recorreram, então, aos tribunais comuns (…)
Face ao exposto, temos que os tribunais comuns não resolveram a questão do direito de propriedade, na medida em que consideraram não ter sido feita prova suficiente da propriedade da faixa de terreno em causa.
II – Enquadramento jurídico
(…)
Assim, e nos termos do Alvará de Loteamento nº52/88 (e seu antecessor, o alvará nº70/86) e sua planta anexa, a divisão prevista dos lotes não corresponde à divisão feita no terreno.
Acresce que a câmara municipal está vinculada àqueles elementos, pelo que, para esta, o lote nº151 possui a implantação preconizada na planta anexa.
Desta forma, e independentemente de quem seja o proprietário da faixa de terreno em causa, a regularização da presente situação apenas poderá passar pela demolição do muro e a sua posterior edificação nos termos previstos na planta anexa ao referido Alvará. (…)
III – Proposta de procedimento a adoptar
Na medida em que tal muro está implantado no lote nº151 do alvará de loteamento nº52/88, deverá o proprietário deste lote consentir na demolição, a ser realizada pelo proprietário do muro, ou seja, o proprietário do lote nº152 …»
Entende-se, em suma, não existir o apontado erro de julgamento, considerando-se acertada a decisão do TAF, assim expressa:
«Inexiste, pois, qualquer “violação do despacho de 29.09.1987”, uma vez que, repita-se, o acto primitivo, de 1987, apenas aguardava a cessação da condição de suspensão imposta por outro acto que o sucedeu, de Setembro de 1987. Este, por sua vez, “caiu”, vendo os seus efeitos suspensivos cessados, de forma pura e simples, com a prolação de acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2011, resolvendo o conflito que opunha os particulares em confronto.
Pelos mesmos motivos, porque o acto viu os seus efeitos cessarem espontaneamente, com a verificação da condição que motivava a suspensão, inexiste qualquer “revogação” operada pelo acto de execução praticado, muito menos existe qualquer “revogação ilegal” ou “incompetência do seu autor para a revogação” (os autores defendem que, porque o acto de 09.1987 era da autoria do Presidente da Câmara, apenas este o poderia revogar).
Pelo exposto, improcede a argumentação dos autores e, consequentemente, a presente acção, impondo-se a manutenção do acto de 11.08.2011, da autoria da Vereadora da Câmara Municipal do réu e absolver os réus dos pedidos formulados contra si.»
De notar que não se vislumbra no recurso invocação da revogação ilegal do despacho de 29-09-1987, ou da incompetência da autora do acto impugnado.
De todo o modo, não existiu qualquer revogação do despacho de 29-09-1987, uma vez que a Administração não quis fazer cessar os seus efeitos. Pelo contrário, admitiu que produziu os seus efeitos expectáveis e que a condição aposta esgotara a virtualidade que originariamente lhe fora reconhecida para, na via privatística da discussão sobre a propriedade do terreno, ajudar a sair do impasse a que se chegara na relação jurídico-administrativa litigiosa.
Improcedem portanto, quer por desvalia intrínseca quer por incompatibilidade com o objecto do recurso, todas as críticas formuladas pelos Recorrentes e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
***
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 12 de Abril de 2019
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Helena Canelas