Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02250/24.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO; FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL; AGRAVAMENTO; REVISÃO DA INCAPACIDADE; PRAZO DE 10 ANOS; |
| Sumário: | 1 - O prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, devendo ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, aporta o necessário julgamento de que quando ocorra o agravamento da situação física de um trabalhador sinistrado, o pedido de revisão/reavaliação tem de ser sempre efectuado, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 10 anos a contar da concessão de alta médica [cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea n), e 24.º, ambos do mesmo diploma legal], sendo ainda que, dentro desse prazo e depois de submetido a junta médica, se lhe vem a ser fixada uma pensão superior, decorrente da graduação por avaliação, de uma maior incapacidade permanente parcial, para efeitos daquele artigo 40.º, o pedido de revisão da incapacidade, designadamente por agravamento da situação clínica, pode ser requerido nos 10 anos seguintes, prazo esse que é contado a partir da data em que lhe for fixada a nova prestação, o que assim resulta do dever legal de assumpção de responsabilidade por parte da Caixa Geral de Aposentações, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, também do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 2 – Na interpretação do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, têm de ser contemporizadas as datas em que forem sendo fixadas as prestações a favor do trabalhador sinistrado, sendo que, se por força do agravamento da sua situação, num dado momento é fixado num determinado parâmetro e correspondente valor monetário, e se dentro do ulterior prazo de 10 anos esse seu estado de saúde vem a sofrer agravamento e se é estabelecido o necessário nexo causal, em conformidade com o disposto no n.º 1 deste mesmo artigo 40.º, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações têm de ser revistas e, em consequência, aumentadas de harmonia com a alteração verificada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Ré na acção que contra si foi interposta por «AA» [também devidamente identificado nos autos], por via da qual foi impugnado o acto que lhe foi comunicado por carta datada de 04/01/2024, através do qual a Ré indeferiu o pedido por si efetuado em 27 de setembro de 2022, no sentido de nova reabertura do processo de acidente em serviço, por agravamento, onde alegou a necessidade de uma intervenção cirúrgica com junção de relatório médico, com fundamento no facto de o requerimento ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos contado após a data da fixação das prestações nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual a acção foi julgada procedente, tendo sido anulado o acto impugnado e condenada a Ré a praticar novo acto que aprecie e pedido de revisão da pensão apresentado pelo Autor expurgado do vício que determinou a anulação do acto, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: 1. A Sentença recorrida julgou a presente Ação procedente, pelo que anulou o ato impugnado por entender, em suma, que enferma de invalidade fundada numa interpretação inconstitucional do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e condenou a CGA a praticar novo ato que aprecie o pedido de revisão da pensão apresentado pelo Autor/Recorrido expurgado do vício que determinou a anulação do ato. 2. Não pode, contudo, a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, conformar-se com a referida decisão, a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nem o artigo 59.º, nº1, alínea f), da Constituição. 3. Veio o Autor/Recorrido peticionar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 40º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, quando interpretado no sentido de estabelecer um prazo preclusivo, e a condenação da CGA, ora Recorrente, a reabrir o processo de acidentes de trabalho do Autor, submetendo-o a junta médica que avalie a sua situação clínica atual. 4. Recorde-se que, na sequência do acidente em serviço ocorrido em 2003-01-17, a Direção da CGA, por despacho de 2008-08-28, fixou a favor do Autor/Recorrido o capital de remição de € 10.329,09, como reparação da IPP de 5,87%, fixada no parecer da Junta Médica da CGA, homologado por despacho da Direção da CGA de 2008-04-22. 5. No seguimento de recidiva/agravamento, por Junta Médica da CGA, realizada em ...03-31 e homologada por despacho da Direção de 2015-04-07, foi alterada a IPP de 5,87% para 20,04%. 6. Pelo que, por despacho de 2015-05-20, a Direção da CGA fixou, a favor do Autor, o capital de remição de € 30.411,99, ao qual foi deduzida a diferença entre o capital de remição já pago (€10.329,09) e o valor das pensões correspondentes ao período de 200409-20 a 2015-03-31 (€ 7.233,52), pelo que fixou ao Autor o direito ao abono da importância de € 27.316,42. 7. mo referido, a data da fixação da primeira prestação foi em 2008-08-28. 8. Deste modo, face ao disposto no referido artigo 40.º, nº3, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, o Autor/Recorrido tinha até ao dia 28 de agosto de 2018 para requerer a revisão da prestação da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, com fundamento em agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação. 9. Ora, o último pedido de revisão foi apresentado pelo Autor/Recorrido em setembro de 2022. 10. Assim, mantém a ora Recorrente que, atendendo ao decurso do referido prazo de 10 anos, o despacho de 2024-01-04, da Direção da CGA, não podia deixar de indeferir aquele pedido de junta médica (agravamento) formulado pelo Autor/Recorrido, por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos contados após a data da fixação das prestações, tudo nos termos do artigo 40º, nº3, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. 11. Tudo ao abrigo do princípio da legalidade a que a CGA está vinculada. 12. A ora Recorrente não se conforma com a conclusão da sentença recorrida de que o artigo 40º, nº3, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, viola o direito do trabalhador à justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP. 13. Esta questão já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional por diversas vezes, embora, é certo, a maior parte das situações se refira ao regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito das relações de direito privado. 14. Essa jurisprudência tem o entendimento constante segundo o qual o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado, não lhe estando vedado considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em função disso. 15. Entendendo-se ainda que o prazo de 10 anos contado a partir da fixação inicial da pensão é suficientemente dilatado, segundo a normalidade das coisas, para permitir considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado e, por razões de segurança jurídica, estabelecer a caducidade do direito à revisão. 16. Veja-se a título meramente indicativo os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 25/2010 e 612/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. 17. Pelo que a norma constante do artigo 40.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não pode deixar de ser interpretada no sentido de que se considerar caducado o direito de pedir o reconhecimento de agravamento ocorrido há mais de 10 anos contados desde a data da fixação da prestação. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. [...]“ ** O Recorrido não apresentou Contra Alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno da interpretação e aplicação do direito por si convocado [artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Com relevância para a prolação de decisão nos presentes autos, resulta provada a seguinte factualidade: 1. O Autor foi agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) e subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) inscrito com o n.º ...71. [cf. Acordo e fls. 1 a 9 e 326 do PA incorporado nos autos a fls. 30 a 382 (paginação SITAF)] 2. Em 15/01/2003 o Autor foi vítima de acidente, qualificado como ocorrido em serviço. [cf. fls. 1 a 9, 48 e 84 a 88 do PA incorporado nos autos a fls. 30 a 382 (paginação SITAF)] 3. Na sequência do acidente referido no ponto anterior, o Autor foi submetido a Junta Médica da Ré, em 15/04/2008, cujo resultado lhe foi comunicado através de Ofício, datado de 22/04/2008, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial incorporado a fls. 8 a 13 dos autos (paginação SITAF) e fls. 118 do PA incorporado nos autos a fls. 30 a 382 (paginação SITAF)] 4. Atualmente o Autor encontra-se aposentado. [cf. Acordo e fls. 260 a 268 do PA incorporado nos autos a fls. 30 a 382 (paginação SITAF)] 5. Em 31/03/2015, no seguimento de recidiva/agravamento, o Autor foi submetido a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, que culminou com a decisão da Ré, que lhe foi comunicada através de Ofício, datado de 20/05/2015, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Acordo, Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporado a fls. 8 a 13 dos autos (paginação SITAF) e fls. 306 e 307 do PA incorporado nos autos a fls. 30 a 382 (paginação SITAF)] 6. Em 27/09/2022 o Autor dirigiu ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública requerimento com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporado nos autos a fls. 8 a 13 dos autos (paginação SITAF) e fls. 347 do PA incorporado nos autos a fls. 30 a 382 (paginação SITAF)]] 7. Ao Requerimento referido no ponto anterior o Autor juntou Relatório Médico com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporado nos autos a fls. 8 a 13 dos autos (paginação SITAF) e fls. 348 do PA incorporado nos autos a fls. 30 a 382 (paginação SITAF)] 8. A PSP remeteu o requerimento do Autor referido no ponto 6. à Ré Caixa Geral de Aposentações. [cf. fls. 332 e 349 do PA incorporado nos autos a fls. 30 a 382 (paginação SITAF)] 9. A Caixa Geral de Aposentações notificou o Autor da Decisão proferida sobre o Requerimento referido no ponto 6., através de Ofício datado de 04/01/2024, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial incorporado nos autos a fls. incorporado nos autos a fls. 8 a 13 dos autos (paginação SITAF) e fls. 353 do PA incorporado nos autos a fls. 30 a 382 (paginação SITAF)] * Factos não provados com relevo para a decisão a proferir: Inexistem factos não provados com pertinência para a decisão a proferir. * Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se no respetivo suporte documental, nos elementos constantes do PA, sempre tendo em atenção o onus probandi que impendia sobre as partes, conforme indicado acima em relação a cada um dos factos elencados como provados. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa. […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade do número 3 do artigo 40.º do decreto-lei 503/99, de 20 de novembro, quando interpretado no sentido de estabelecer um prazo preclusivo, sem atender às circunstâncias do caso concreto de alteração da incapacidade dentro daquele mesmo prazo, e, em consequência, ser a ré condenada a reabrir o processo do autor, submetendo-o a junta médica que avalie a sua situação clínica atual, veio a anular o acto impugnado e a condenar a Ré a praticar novo acto que aprecie o pedido de revisão da pensão apresentado pelo Autor, ora Recorrido, expurgado do vício que determinou a anulação do acto em causa. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso vem a reiterar aquele seu entendimento já vertido no acto impugnado e também com respaldo na sua Contestação, no sentido de que em vista do decurso do prazo de 10 anos em referência, que a Direção da CGA não podia deixar de indeferir o pedido de junta médica formulado pelo Autor ora Recorrido, por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos contados após a data da fixação da prestação, tudo nos termos do artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a decisão judicial pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a decisão do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Cumpre apreciar e decidir. A Recorrente não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida, antes porém em torno do julgamento que por si foi tirado em face da subsunção desses factos ao direito por si convocado, em especial, o disposto no artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de identificar as questões a decidir [como sendo, o de apreciar o indeferimento do pedido efectuado pelo Autor em 27 de setembro de 2022, através do qual o mesmo solicitou nova reabertura do processo de acidente em serviço, por agravamento, por ter alegado necessitar de uma intervenção cirúrgica e para o que juntou o respetivo relatório médico, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação nele efetuada no acto proferido que decorre do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e se deve a Ré ser condenada a reabrir o processo do Autor, submetendo-o a Junta Médica que avalie a sua situação clínica actual], o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito dos pedidos, o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável. Como assim resultou provado [Cfr. ponto 2 do probatório], no dia 15 de janeiro de 2003, o Autor foi vítima de acidente de serviço, na sequência do que, tendo sido submetido a junta médica da Ré CGA em 15 de abril de 2008, aí foi deliberado, entre o mais e em suma, que em face das lesões apresentadas, o Autor não ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, nem para o exercício das suas funções, apenas lhe tendo sido fixada uma incapacidade permanente parcial de 5,87 % [Cfr. ponto 3 do probatório]. Mais resultou provado que na sequência de recidiva/agravamento, no dia 31 de março de 2015 o Autor foi submetido a junta médica da Ré, onde aí foi deliberado, entre o mais, que em consequência do referido acidente o Autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 20,04%, tendo nessa constância sido fixado, a título de reparação total do acidente, o capital de remição de €30.411,99 [Cfr. ponto 5 do probatório]. Foi neste contexto que a Ré, por sua decisão de 20 de maio de 2015, notificou o Autor de que a pensão que vinha auferindo foi alterada [Cfr. ponto 5 do probatório]. A relação jurídica controvertida a que se reportam os autos entronca no facto de no dia 27 de setembro de 2022, o Autor ter remetido ao Director Nacional da PSP [o Autor é agente da PSP, entretanto aposentado] requerimento acompanhado de relatório médico, de onde se extrai, em suma, que acusa um agravamento do seu estado de saúde na decorrência do acidente de serviço de que foi vítima, e que carece de correcção cirúrgica e de reavaliação para tratamento adequado, quanto ao que a Ré, tendo-o recebido e levado a cabo a sua apreciação, decidiu pelo seu indeferimento, com fundamento no decurso do prazo de 10 anos contado desde a data da fixação da prestação, em 28 de agosto de 2008, na base do que está o acidente ocorrido em 17 de janeiro de 2003. Para efeitos do indeferimento em causa, a Ré invocou o disposto no artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, ou seja, de que à data de 27 de setembro de 2022 estava já transcorrido o prazo de 10 anos contado sobre a data da fixação da prestação, no ano de 2008, isto é, de que o pedido formulado tinha um limite temporal, que findou no ano de 2018, portanto, há mais de 5 anos. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo ancorou-se em jurisprudência tirada pelo Tribunal Constitucional, da qual [Sentença], para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação por si aportada, como segue: Início da transcrição “[…] Ora, conforme retro expendido, esse entendimento sintetiza-se na consideração de que a interpretação da norma que preveja tal prazo será inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente em serviço, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão atribuída e o termo desse prazo de dez anos: i) tenha ocorrido alguma atualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado; ii) tenha ocorrido alguma situação de facto (como um tratamento ou cirurgia) que contrarie a presunção de estabilização das lesões; iii) tenha sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões. Tal entendimento justifica-se porque a teleologia das normas aplicáveis aos acidentes em serviço e acidentes de trabalho nesta matéria é a mesma, independendo do facto gerador da atribuição da pensão ter ocorrido no âmbito de relações jurídicas de emprego público ou privado. O critério jurisprudencial adotado pelo Tribunal Constitucional em relação ao prazo de revisão das pensões atribuídas por lesões decorrentes de acidentes de trabalho é, pois, perfeitamente coerente e transponível para as pensões atribuídas por força de acidentes em serviço. Esse critério está, conforme supra expendido, intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações que se prefigura ser de idêntica índole. Conforme referido na retro expendida jurisprudência, como sublinha Carlos Alegre a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)» [cf. CARLOS ALEGRE in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pp. 124-132]. O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução foi fixado pelo legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão, que considerou, por isso razoável que já não fosse possível pedir a revisão da pensão. No entanto, analisando a supra referida jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referida, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, tratamentos ou intervenções que concorrem no sentido do comprovado agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado ou, foi proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões. Isto porque, nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende visto que a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo, legalmente estabelecida, tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão. Transpondo esse entendimento para a situação em apreço nos presentes autos verificamos que resulta da factualidade in casu dada como provada que a situação do Autor inequivocamente se agravou no período de 10 anos posteriores à atribuição ao mesmo da pensão, tendo ocorrido a atualização dessa pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo Autor. Termos nos quais se prefigura forçoso concluir que, in casu a interpretação do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, efetuada pela Ré se encontra ferida da inconstitucionalidade que lhe é assacada pelo Autor. Em face de todo o exposto prefigura-se forçoso concluir que o ato de indeferimento praticado pela Ré enferma de invalidade fundada na interpretação inconstitucional do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11. […]” Fim da transcrição Como assim julgamos, a Sentença proferida é de manter, por não padecer da censura que lhe vem imputada pela Recorrente. Efectivamente, no cerne da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, está o julgamento de que, precedendo a realização de junta médica da Ré realizada em 31 de março de 2015, a pensão do Autor [que lhe havia sido fixada em 28 de agosto de 2008 tendo por referência uma IPP de 5,87% também fixada por junta médica da Ré] veio a ser substancialmente alterada, para mais, por lhe ter sido fixada uma IPP superior àquela, ou seja, e a final, por ter sido actualizada a pensão atribuída, e também, por ter ocorrido uma situação de facto que contraria a presunção da estabilização das lesões que lhe foram diagnosticadas e que estão na base da fixação do grau de IPP em 2015, de 20,04%, que como assim resultou documentalmente provado [cfr. ponto 7 do probatório], é o que assim emerge do relatório médico junto com o requerimento apresentado pelo Autor em 27 de setembro de 2022. Tendo a Ré entendido o prazo de 10 anos disposto no artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, como um prazo preclusivo, ou seja, que sendo constatado o seu decurso após a data de fixação da prestação da sua responsabilidade [da Caixa Geral de Aposentações, em 28 de agosto de 2008], que findou o direito do trabalhador requerer a reapreciação do seu estado de saúde, seja por recidiva ou agravamento, esse entendimento assim tirado daquela norma é violador do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, pois que, flagrantemente, a data da fixação da [nova] prestação ao Autor por parte da CGA, ocorreu em 20 de maio de 2015, e sobre esta data, aquando da apresentação do requerimento por parte do Autor [Cfr. ponto 6 do probatório], ainda não tinha decorrido o prazo de 10 anos, que tem de ser contado, subsequentemente. Como assim julgamos, aquele prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, devendo ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, aporta o julgamento de que, quando ocorra o agravamento da situação física de um trabalhador sinistrado, o pedido de revisão/reavaliação tem de ser sempre efectuado, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 10 anos a contar da concessão de alta médica [cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea n), e 24.º, ambos do mesmo diploma legal], sendo ainda que, dentro desse prazo e depois de submetido a junta médica, se lhe vem a ser fixada uma pensão superior, decorrente da graduação por avaliação, de uma maior incapacidade permanente parcial, para efeitos daquele artigo 40.º, o pedido de revisão da incapacidade, designadamente por agravamento da situação clínica, pode ser requerido nos 10 anos seguintes, prazo esse que é contado a partir da data em que lhe for fixada a nova prestação, o que assim resulta do dever legal de assumpção de responsabilidade por parte da Caixa Geral de Aposentações, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, também do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Com efeito, em face do que resulta do probatório, e em conformidade com o que assim dispõe o n.º 2 daquele artigo 4.º, tendo sido apresentado pelo Autor ora Recorrido requerimento onde no fundo invoca o agravamento do seu estado de saúde e tendo para o efeito anexado atestado médico, das duas uma: ou esse agravamento não é decorrente da lesão decorrente do acidente de serviço, por não ser possível estabelecer qualquer nexo causalidade entre esse novo estado patológico e o evento danoso ocorrido em 15 de janeiro de 2003; ou esse estado de saúde é por si decorrente do agravamento das lesões não consolidadas que eram conhecidas à data de 20 de maio de 2015. A resposta a estas duas questões será por si determinante da avaliação do pedido da revisão da incapacidade que havia sido fixada ao Autor, assim como da prestação e do seu âmbito, sendo que, para tanto, sempre o requerimento do Autor não pode ser indeferido, antes de ser acolhido pela Ré Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de que o Autor seja submetido à junta médica a que se reporta o artigo 38.º do DecretoLei n.º 503/99, de 20 de novembro, que é a entidade had hoc que vai avaliar a situação do Autor e fixar a final a ocorrência ou não de pressupostos determinativos do agravamento da lesão ou doença de que o mesmo tenha ficado a padecer [em resultado do que lhe foi fixada em maio de 2015, a IPP de 20,04%]. Em face do que resulta do probatório [Cfr. ponto 7], estando indiciado que as lesões de que padece o Autor e em resultado do que lhe foi fixada em 2015 aquela IPP, não estabilizaram, ou seja, que não se têm por médica e fisicamente consolidadas, carecendo por isso o Autor de intervenção cirúrgica correctiva assim como de tratamento adequado, e não tendo decorrido 10 anos após a data em que foi fixada [já por revisão] a prestação/pensão, está a Ré incursa no dever de submeter o Autor a junta médica tendente a essa avaliação. Como assim julgamos, a interpretação do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, tem de contemporizar as datas em que forem sendo fixadas as prestações a favor do trabalhador sinistrado, sendo que, se por força do agravamento da sua situação, num dado momento é fixado num determinado parâmetro e correspondente valor monetário, e se dentro do ulterior prazo de 10 anos esse seu estado de saúde vem a sofrer agravamento e se é estabelecido o necessário nexo causal, em conformidade com o disposto no n.º 1 deste mesmo artigo 40.º, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações têm de ser revistas e, em consequência, aumentadas de harmonia com a alteração verificada. A interpretação que a Ré ora Recorrente tirou do disposto no artigo 40.º, n.º 3 do referido diploma, viola o direito do Autor ora Recorrido, enquanto vítima de acidente de trabalho à assistência e justa reparação, como assim consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, pois que a responsabilidade da CGA não se limita ao estrito cômputo de 10 anos corridos, sob pena de, sendo invocado perante si a ocorrência de um agravamento das lesões ou da saúde, sofridas pelo trabalhador dentro daquele prazo de 10 anos corrido após um já conhecido e declarado anterior agravamento desse mesmo estado de saúde, ficar assim inelutavelmente postergado esse seu direito. De maneira que, em face do que deixamos enunciado supra, no que de essencial está subjacente à pretensão recursiva deduzida pela Recorrente, tem a mesma de ser julgada improcedente, e de ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; Fixação de incapacidade permanente parcial; Agravamento; Revisão da incapacidade; Prazo de 10 anos. 1 - O prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, devendo ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, aporta o necessário julgamento de que quando ocorra o agravamento da situação física de um trabalhador sinistrado, o pedido de revisão/reavaliação tem de ser sempre efectuado, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 10 anos a contar da concessão de alta médica [cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea n), e 24.º, ambos do mesmo diploma legal], sendo ainda que, dentro desse prazo e depois de submetido a junta médica, se lhe vem a ser fixada uma pensão superior, decorrente da graduação por avaliação, de uma maior incapacidade permanente parcial, para efeitos daquele artigo 40.º, o pedido de revisão da incapacidade, designadamente por agravamento da situação clínica, pode ser requerido nos 10 anos seguintes, prazo esse que é contado a partir da data em que lhe for fixada a nova prestação, o que assim resulta do dever legal de assumpção de responsabilidade por parte da Caixa Geral de Aposentações, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, também do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 2 – Na interpretação do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, têm de ser contemporizadas as datas em que forem sendo fixadas as prestações a favor do trabalhador sinistrado, sendo que, se por força do agravamento da sua situação, num dado momento é fixado num determinado parâmetro e correspondente valor monetário, e se dentro do ulterior prazo de 10 anos esse seu estado de saúde vem a sofrer agravamento e se é estabelecido o necessário nexo causal, em conformidade com o disposto no n.º 1 deste mesmo artigo 40.º, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações têm de ser revistas e, em consequência, aumentadas de harmonia com a alteração verificada. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, mantendo a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente CGA, IP – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 04 de abril de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Isabel Costa |