| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Águas do DP, SA devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra a I... Matosinhos – Gestão de Águas de Matosinhos, SA tendente ao pagamento “de juros de mora vencidos, bem como as custas, procuradoria e demais encargos fiscais”, inconformada com a Sentença proferida em 31 de Dezembro de 2012, no TAF do Porto, na qual foi declarada a “incompetência absoluta deste tribunal administrativo para conhecer dos presentes autos” (Cfr. Fls. 177 a 184 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional, em 11 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Fls. 194 a 209 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente/Águas do DP SA nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 205 a 209 Procº físico).
“A) Na sentença proferida não resolveu o M.º Juiz a quo a questão submetida pela Recorrente à sua apreciação quanto à natureza jurídica da Recorrente e da sua impossibilidade de usar o expediente processual da “execução fiscal”. Apreciação esta que também influencia o sentido da decisão quanto à competência em razão da matéria;
B) Invocou a Recorrente a sua qualidade de empresa concessionária de serviço público sob a forma de sociedade comercial anónima, não integrante da administração fiscal, sendo sim, também ela, sujeito passivo da TRH. Mais invocou que o débito da TRH à Recorrida não foi feito por força de um ato administrativo como preceitua o artigo 155.º do CPA;
C) A apreciação destas matérias e respetiva decisão sobre as mesmas influenciará, forçosamente, a decisão final da competência, ou não, do Tribunal a quo em razão da matéria;
D) Não resolvendo tais questões submetida pela Recorrente, ficou a sentença ferida da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil;
E) Por força do Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a chamada Lei da Água, foi criada a Taxa de Recursos Hídricos;
F) Por sua vez, o Decreto-lei n.º 97/2008 estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sendo a Taxa de Recursos Hídricos um dos seus instrumentos;
G) Finalmente, por Despacho que tomou o n.º 484/2009, publicado em 8 de janeiro de 2009, determinou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, e do Desenvolvimento Regional, relativamente aos serviços de água (ponto B.1, 3.1 e 3.1 in fine), o modo como deveria ocorrer a repercussão da Taxa de Recursos Hídricos sobre os utilizadores finais;
H) A Recorrente cumpriu (e cumpre) todas aquelas disposições legais no modo como debitou à Recorrida o preço da água que lhe forneceu;
I) Após a receção do valor correspondente a tal taxa tem a Recorrente de o entregar ao Estado,
J) atuando, assim, como mera intermediária na cobrança de tal taxa;
K) Desta forma, tudo se passa como no regime de cobrança do IVA. Independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respetivo imposto, recebê-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado;
L) Se o recebedor do serviço não pagar o valor total da fatura, seja o valor em causa o correspondente ao IVA (no presente caso à TRH) ou a outra parcela, sempre se considerará que não foi, integralmente, paga a totalidade do preço:
M) E nesse caso, caso o credor tenha necessidade de atuar judicialmente recorrerá ao Tribunal competente para cobrar a dívida e não à jurisdição fiscal.
N) Entre a Recorrente e Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se qualquer relação tributária;
O) O que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano;
P) E o contrato de fornecimento de água reconduz-se a um contrato unitário de compra e venda de coisa determinada por um género.
Q) Por sua vez o montante da TRH é um “custo” do bem fornecido, integrante da estrutura de custos que compõe o preço por que vende a água que produz.
R) De resto, se dúvidas existissem, o próprio IVA já incide, agora, por instruções da Direção-Geral dos Impostos, sobre o valor global, isto é, já incide, também, sobre o valor da TRH;
S) Oportunamente já foi decidido num outro processo que correu os seus termos na Jurisdição Fiscal que apesar de se considerar competente para dirimir o conflito, foi julgado verificado erro na forma de processo e absolveu a Recorrida da instância por considerar impossível a convolação nos termos do art. 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT;
T) Ora, A Recorrente é uma empresa concessionária de serviço público, constituída pelo Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio, sob a forma de sociedade comercial anónima sendo, assim, uma empresa pública, que se rege pelo diploma que a criou e, subsidiariamente, pelo direito privado;
U) Conforme o estatuído no art. 152.º, n.º 1, do CPPT), tem legitimidade para promover a execução das dívidas elencadas no artigo 148.º do mesmo código, o órgão da execução fiscal, isto é, o serviço da administração tributária. (art. 149.º, 1 do CPPT)
V) Assim a Recorrente não é um serviço de finanças, nem integra, de qualquer forma, a administração tributária:
W) Por outro lado, não existe lei especial que confira à Recorrente tais poderes de cobrança coerciva e competências fiscais;
X) E, não sendo a Recorrente uma pessoa coletiva de direito público, as dívidas que alguma entidade tenha para com ela Recorrente não podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal. (art. 148.º, n.º 2, à contrario, do CPPT).
Y) o débito da TRH não decorreu por força de um ato administrativo, como preceitua o art. 155.º do CPA;
Z) A Recorrente, não integrando a administração fiscal está assim impedida de lançar mão dos expedientes processuais previstos no CPPT, designadamente, o da oposição e o da execução fiscal;
AA) Assim, uma vez que a Jurisdição Administrativa se considera incompetente em razão da matéria e a Jurisdição Fiscal entende que apenas pode apreciar o pedido se tal seguir o expediente processual previsto no CPPT, nomeadamente a execução fiscal, vê-se a Recorrente sem proteção jurídica para fazer valer o seu direito de receber as quantias que Recorrida tem em débito para consigo;
BB) Por isso, e salvo o devido respeito, não colhe o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual se estaria, no caso dos autos, perante uma questão de natureza tributária;
CC) Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no artigo 49.º, 1, c), do ETAF.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARADA NULA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 668.º, n.º 1, al. d), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SEMPRE REVOGADA A MESMA DOUTA DECISÃO, JULGANDO-SE COMPETENTE PARA A CAUSA A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 21 de Março de 2013 (Cfr. fls. 227 Procº físico).
A Recorrido/I..., não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar os vícios alegados pela Recorrente, designadamente, verificando se o tribunal competente para apreciar a controvertida questão será o tribunal administrativo ou tributário, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz, por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
“A) A Autora é uma empresa pública, concessionária de serviço público, constituída pelo Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio, sob a forma de sociedade comercial anónima;
B) A 26 de julho de 1996, entre o Estado, como concedente e a A. como concessionária de serviço público, foi outorgado o contrato de concessão, mediante o qual foi atribuída à Autora a concessão da conceção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água para consumo público, do sul da área do Grande Porto, integrando os municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Porto, Santa Maria da feira, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia — cfr. doc. de fls.15 a 48 dos autos;
C) A 26 de julho de 1996 a A. e a R. subscreveram o documento escrito de fls. 49 a 59 dos autos, denominado "Contrato de Fornecimento entre o Município de Matosinhos e a "Águas do DP, S.A.", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) O Município de Matosinhos concessionou o serviço municipal de distribuição de água à aqui Ré.
E) Na sequência do fornecimento de água a Autora emitiu em nome da Ré as seguintes faturas:
(i) fatura n.º 3030381524, relativa à água fornecida durante o mês de outubro de 2008, emitida em 03/11/2008 e vencida em 02/01/2009,
(ii) fatura n.º 3030381543, relativa à água fornecida durante o mês de novembro de 2008, emitida em 03/12/2008 e vencida em 01/02/2009;
(iii) fatura n.º 3030381562, relativa à água fornecida durante o mês de dezembro de 2008, emitida em 02/01/2009 e vencida em 03/03/2009;
F) Nas datas de vencimento das faturas referidas no ponto que antecede a Ré não pagou as seguintes importâncias, aí faturadas, referentes à Taxa de Recursos Hídricos:
(i) fatura n.º 3030381524 - €20.948,20;
(ii) fatura n.º 3030381543 - €20.421,53;
(iii) fatura n.º 3030381562 - €21.081,29;
G) Em 04/03/2009 a A. emitiu a nota de débito n.º 2300000048, no montante de €3.287,65 referente a juros de mora das faturas referidas em E e a outras duas faturas.
H) Do montante referido na alínea que antecede encontra-se por pagar a quantia de € 1.248,77 referente às importâncias aludidas em F.”
IV – Do Direito
Aqui chegados, importa verificar se a competência para a apreciação da controvertida questão caberá aos tribunais administrativos ou tributários, pois que, independentemente da argumentação esgrimida pela Recorrente, em bom rigor é isso que aqui está em causa.
De salientar, em qualquer caso, que na presente ação apenas está em causa o pagamento de juros, ainda assim, conexos com o não pagamento tempestivo das faturas indicadas, referentes à Taxa de Recursos Hídricos:
Vejamos:
Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 49º do ETAF, é da competência dos Tribunais Tributários conhecer, entre o demais:
“a) Das ações de impugnação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.”
A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) prevê no seu artigo 68º nº 8 que em “contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efetivo ou potencial de atividade concessionada, no estado das massas de águas”.
E no artigo 78º, sob a epígrafe de “taxa de recursos hídricos” refere-se que a “taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objetiva separadas:
a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;
b) As atividades suscetíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respetiva recuperação” (nº 1) e que a “utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objetiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respetivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água” (nº 2).
Dispõe ainda o seu artigo 80º nº 1 que a “taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos”.
E o seu artigo 82º que o “regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objetivos:
a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas” (nº 1), sendo que o “regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras” (nº 2).
Já o DL n.º 97/2008, de 11 de Junho veio, na decorrência daquela Lei nº 58/2005 (Lei da Água), estabelecer o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, “disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos ” (cfr. artigo 1º).
Ali se estatuiu, em termos de “incidência objetiva”, que a “taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
“a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado;
b) A descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível de causar impacte significativo;
c) A extração de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado;
d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado;
e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo” (cfr. artigo 4º).
Em termos de “incidência subjetiva”, são “sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização” (cfr. artigo 5º nº 1), sendo que quando “a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique” (nº 2).
Dispõe-se ainda no artigo 14º do referido diploma que a “liquidação da taxa de recursos hídricos compete às ARH, devendo estas emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação” (nº 1), a qual sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano “é feita até ao termo do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite” (nº 2), mas se tal título de utilização possua validade inferior a um ano “a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título” (nº 3).
Preceituando o artigo 16º a respeito do seu pagamento que sempre “que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite” (nº 1) e se o título de utilização possuir validade inferior a um ano “o pagamento da taxa de recursos hídricos é prévio à emissão do próprio título” (nº 3), sendo que o “pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito empregando todos os meios genericamente previstos pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda corrente, o cheque, o débito em conta, a transferência bancária ou o vale postal, devendo ser realizado por débito em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa coletiva e o título possua validade igual ou superior a um ano” (nº 4).
Por seu turno, no artigo 20º dispõe-se que estão “sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adotada”.
Por força do artigo 21º o “regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de águas está subordinado aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente diploma, devendo permitir a recuperação dos custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de cada serviço prestado pelas entidades gestoras”.
Estabelece ainda o artigo 22º nº 3 que o “regime tarifário deve ser estruturado de forma que assegure o pagamento dos demais encargos obrigatórios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e das taxas devidas a entidades reguladoras”.
Questões próximas da aqui controvertida foram já reiterada e uniformemente decididas neste TCAN, nomeadamente nos Acórdãos de 25/11/2011, Proc. n.º 02750/10.4BEPRT; de 13/01/2012, Proc. n.º 00844/11.8BEPRT, de 02/03/2012, Proc. n.º 02223/11.8BEPRT; de 11/01/2013, Proc. n.º 00858/09.8BEPRT e de 25/01/2013, Proc. nº 00377/10.0BEPRT, os quais atribuíram a competência material para apreciar e decidir se são devidas as quantias emitidas por concessionária da exploração e gestão de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento referentes à taxa de recursos hídricos a que aludem os artigos 20º, 21º e 22º do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho e o artigo 82º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos.
Não obstante na situação aqui controvertida apenas se reclamar o pagamento de juros, o que é facto é que os mesmos denotam manifesta conexão face à referida taxa, enquanto obrigação acessória (Cfr. Acórdão do Colendo STA nº 361/10 de 13-04-2011)
Por outro lado, o Colendo Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a recusar reiteradamente apreciar a referida questão em revista, designadamente, através dos Acórdãos de 20/06/2013, Proc. 01017/13; de 25/10/2013, Proc. 01408/13 e de 06/02/2014, Proc. 094/14, por entender que as decisões pelas quais foi considerado que para conhecer de litígio sobre a taxa de recursos hídricos são os tribunais tributários não versa sobre questão de especial dificuldade jurídica nem apresenta peculiar relevância social, não se justificando a admissão de revista.
Tal como resulta claro de tudo quanto supra ficou dito, o que está pois aqui em causa é tão só a de saber se os tribunais administrativos são os competentes em razão da matéria para conhecer o pedido formulado pela autora na ação (Juros resultantes de TRH).
Como emerge da jurisprudência citada deste TCAN, deve entender-se por “questão fiscal”, “aquela que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos”. Sendo assim é “questão fiscal” aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respetivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in, “Direito Fiscal”, 2.ª edição, pág. 366).
Por outras palavras, estar-se-á perante “questão fiscal” “quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou teleologicamente subordinadas” (vide, Acórdão do TCA Norte de 25/11/2011, Proc. 02750/10.4BEPRT).
No que respeita à apreciação em torno da questão se saber quais os tribunais competentes em razão da matéria para apreciarem e decidirem se, quando e como são devidos os montantes respeitantes à taxa de recursos hídricos, vertidos nas faturas emitidas pela concessionária de sistema multimunicipal, é dito no Acórdão do TCA Norte de 13/01/2012, Proc. 00844/11.8BEBRG, que “A discussão da questão em presença, até pelos fundamentos aduzidos em sede de pretensão e articulado de oposição, passa pela aferição da legalidade e bondade de interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, já que o que materialmente está em causa prende-se com o assegurar, através da faturação efetuada, do pagamento dos encargos tidos pela A. com a taxa de recursos hídricos por si devida e liquidada no quadro da relação jurídica fiscal que se estabeleceu entre a ARH e A. [no âmbito da incidência/sujeição subjetiva e objetiva à liquidação e pagamento da taxa recursos hídricos por parte da A. àquele ente público - cfr. arts. 68.º e 80.º da Lei n.º 58/05, 4.º, 5.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08]. O objeto do litígio que o tribunal administrativo foi convocado a dirimir e decidir reconduz-se a apurar se são legalmente devidos e exigíveis da R. as quantias faturadas enquanto valores respeitantes a parcela reportada à recuperação do valor pago pela A. com os encargos legais obrigatórios, nomeadamente e no caso, com a taxa de recursos hídricos [cfr. arts. 20.º, 21.º e 22.º do DL n.º 97/08 e 82.º da Lei n.º 58/05].
Em discussão nos autos está, assim, o reflexo direto da relação jurídica fiscal que se estabeleceu e estabelece entre a ARH competente e a aqui A. [com a liquidação e pagamento anual da taxa de recursos hídricos cujo montante pago “adiantado” a concessionária tem o direito a ser ressarcida]. Nada tem que ver com um alegado incumprimento de obrigações decorrentes ou emergentes do contrato de fornecimento de água para consumo humano por parte da R. relativamente ao pagamento à A. do preço de tal fornecimento no prazo de 60 dias a contar da data de emissão das respetivas faturas. O litígio não se insere, por conseguinte, estritamente nas relações entre a concessionária e o utilizador, pedindo aquela o pagamento das quantias devidas pelo fornecimento de água a que estava obrigada por força daquele contrato de fornecimento. É que o diferendo não está centrado no volume e preço de água que a recorrida recebeu e não pagou. O que está efetivamente em causa e é pedido prende-se unicamente com o não pagamento duma parcela inserida nas faturas emitidas e que é a relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos, pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão, enquanto fonte duma relação jurídica administrativa, mas antes numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da atividade tributária.”
Na situação dos autos estão tão-só em causa, como se viu, os pagamentos de juros resultantes de quantias faturadas, referentes à Taxa de Recursos Hídricos, no montante de 1.248,77€.
Tendo o tribunal a quo concluído e decidido que o tribunal administrativo é incompetente em razão da matéria para apreciar a questão suscitada, e em linha com toda a jurisprudência supra referenciada, não se vislumbram razões para divergir da mesma, na medida em que aqui está em causa singelamente o pagamento de juros, enquanto divida acessória resultante do não pagamento tempestivo das faturadas taxas de Recursos Hídricos, por se tratar, manifestamente, de questão fiscal, a dirimir pelos tribunais tributários.
Não se reconhece pois a existência de quaisquer dos vícios suscitados e que haviam determinado o Recurso da decisão do tribunal a quo, designadamente a suposta violação do Artº 49º nº 1 alínea c) ETAF. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da Sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 19 de Junho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão |