Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01575/09.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:SUPRIMENTO DE NULIDADES
QUESTÕES E RAZÕES
CONTRADITÓRIO
Sumário:I. O suprimento de nulidades e o esclarecimento de dúvidas constitui excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença ou acórdão;
II. A questão é um assunto litigado cuja decisão se impõe ao tribunal, seja de ordem adjectiva ou substantiva, enquanto os argumentos ou as razões são os motivos factuais e jurídicos que suportam a decisão da questão;
III. Impõe-se ao juiz cumprir o contraditório relativamente a questões, mas não a razões.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MMCO... e Outro(s)...
Recorrido 1:Município de Guimarães
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Os recorrentes, descontentes com o sentido do acórdão proferido por este tribunal em 03.05.2013 [folhas 197 a 202 dos autos], vêm dele «Reclamar» imputando-lhe uma «nulidade processual» [invocam os artigos 87º, nº1 alínea a), do CPTA, e 201º, nº1, do CPC] e «uma nulidade substantiva» [invocam os artigos 666º, e 668º, nº1 alínea d), do CPC].
O recorrido, notificado para o efeito, não se pronunciou.
Apreciação
A regra, é que uma vez proferida a sentença ou acórdão «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» [artigo 666º nº1 do CPC ex vi 1º do CPTA – Nota: é ao abrigo do ACPC que apreciaremos esta «Reclamação», atendendo à data da formulação da mesma].
No entanto, por excepção, e porque não mexe com o «mérito da causa», o juiz pode «…suprir nulidades… esclarecer dúvidas existentes na sentença…» [artigo 666º nº2 do CPC].
É ao abrigo desta última norma que os agora «reclamantes» vêm arguir duas nulidades: - uma processual, porque este tribunal superior terá decidido a questão da caducidade sem cumprir o contraditório, que a seu ver se impunha por força do artigo 87º, nº1 alínea a), do CPTA, sendo que tal omissão acarreta nulidade nos termos do artigo 201º, nº1, do CPC; outra substantiva, porque este tribunal de recurso se terá excedido na pronúncia, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, o que é sancionado com a nulidade pelo artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC.
Repetimos aqui, por ser breve, o julgamento de direito feito no acórdão em causa:
[…]
Apesar de o acto administrativo impugnado ser, claramente, o que foi notificado aos autores em 10.07.2009 [ver pontos 7 e 8 do provado], o TAF entendeu que deveria ser antes o que lhes foi notificado em 17.03.2008 [ver pontos 3 e 4 do provado].
Esta alteração do objecto impugnado baseou-se no entendimento de que aquele acto, objecto da impugnação, não seria «inovatório» em relação a este último, ou seja, e embora o TAF não tenha usado claramente essa qualificação, o acto impugnado deveria ser tido como acto «meramente confirmativo» do que foi notificado em 17.03.2008.
E porque em 10.11.2009, data em que foi intentada a AAE [ponto 9 do provado], já tinham decorrido mais de 3 meses contados a partir de 17.03.2008 [artigos 58º, nº2 alínea b), e 59º, nº1, do CPTA], o TAF procedeu a invocada excepção da «caducidade do direito de acção».
Mas este julgamento de direito, tal como está, não se pode manter.
Efectivamente, o TAF ou respeitava, como devia, o objecto da impugnação, e com base na data da respectiva notificação decidia a «excepção de caducidade do direito de acção» que lhe foi suscitada pelo réu, ou suscitava oficiosamente a excepção da «falta de impugnabilidade contenciosa» do acto impugnado, que poderia eventualmente proceder com fundamento na sua natureza «meramente confirmativa».
Ao misturar tais questões incorreu, além do mais, em erro de julgamento de direito, porque apreciou a «caducidade do direito de acção» relativamente a um acto que não era o realmente impugnado.
Assiste razão aos recorrentes, pois, ao insistirem que impugnaram o acto que lhes foi notificado em 10.07.2009, e ao reputarem de errado, nesse aspecto, o julgamento de primeira instância.
Isto não significa, sem mais, que a decisão recorrida deva ser revogada.
Na verdade, mesmo reportando a contagem do prazo de caducidade de 3 meses, reduzidos a 90 dias por causa do desconto das «férias judiciais» [artigo 12º da Lei nº52/2008, de 28.08; e, por todos, AC STA de 08.11.2007, Rº0703/07, e AC TCAN de 23.09.2011, Rº00089/10], à data da notificação do acto realmente impugnado, o certo é que aquando da entrada desta AAE em juízo já tinha caducado há um dia o direito de acção dos autores.
Os ditos noventa dias, contados nos termos do artigo 144º do CPC [ex vi 58º, nº3, do CPTA], iniciaram-se em 11.07.2009 e terminaram em 08.11.2009, termo este que, por se tratar de um domingo, passa para o dia seguinte, 09.11.2009.
Assim, no dia em que foi intentada a AAE, 10.11.2009, já estava caducado o direito dos autores o poderem fazer.
Embora por fundamento diverso, deve ser mantido o sentido da decisão recorrida, e ser negado provimento a este recurso jurisdicional.
[…]
Obviamente que o artigo 87º, nº1 alínea a), do CPTA, que é invocado pelos reclamantes, não se aplica neste caso, pois somente visa disciplinar o despacho saneador. Isto não significa, porém, que não se aplique o princípio que subjaz a essa norma invocada, o qual se encontra consagrado no artigo do CPC: - é o «princípio do contraditório».
Este princípio manda que o juiz «…não decida questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
É sabido que «questões», cujo conceito está profusamente elaborado pela doutrina e pela jurisprudência, não são «argumentos» ou «razões» da decisão. A «questão» é um assunto litigado cuja decisão se impõe ao tribunal, seja de ordem adjectiva ou substantiva, enquanto os «argumentos» ou as «razões» são os motivos factuais e jurídicos que suportam a decisão da «questão».
No presente caso, uma das questões que subia em recurso, por ser tida como errada a sua decisão pela instância, era a da caducidade do direito de acção. Ora, este tribunal ad quem manteve o julgamento do tribunal a quo, não obstante o fazer por razões diferentes.
Não tinha que cumprir o contraditório quanto a essas novas razões, mas apenas se enveredasse pelo conhecimento de novas questões. O que não fez.
Sobre a «questão da caducidade», suscitada pelo município réu, já os autores se tinham pronunciado no articulado «resposta», e nas «alegações» de recurso. E deveriam tê-lo feito abrangendo todas as razões possíveis e viáveis para a sua procedência, até porque foram eles próprios a insistir, como outra «questão», na errada identificação do acto impugnado feita pelo TAF.
Não se verifica, pois, a reclamada «nulidade processual».
Mas, agora numa linha mais substantiva, alegam os reclamantes que este tribunal superior se excedeu ao conhecer da «questão» da caducidade quanto ao acto que eles efectivamente impugnaram.
Repetimos que a «questão» da «caducidade do direito de acção exercido pelos autores» foi impugnada pelo município réu e foi julgada procedente pelo tribunal a quo com fundamento em determinadas «razões».
Este tribunal ad quem ao conhecer do objecto do recurso interposto pelos autores manteve o julgamento de improcedência da «questão» da caducidade, mas com base noutras «razões».
Resulta, portanto, que não conheceu de «questões de que não podia tomar conhecimento».
Também não se verifica, assim, a nulidade substantiva invocada pelos ora «reclamantes».
O demais por eles invocado, sobre a questão da «caducidade», é matéria de erro de julgamento e não de nulidade.
Decisão
Nos termos do exposto, julgamos improcedente, na sua totalidade, a «reclamação» deduzida pelos recorrentes MMCO... e MCMF....
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, e 7º, nº4, do RCP bem como Tabela II a ele anexa.
D.N.
Porto, 26.09.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro