Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03128/14.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; CGA
Sumário:
1 - O direito de inscrição dos Professores do ensino privado na CGA, resulta expressamente do regime previsto no DL nº 321/88, de 22 de Setembro.
2 - Refere-se, por outro lado, na versão aqui aplicável do nº 1 do Artº 37º-A do Estatuto da Aposentação que:
“1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
3 - Atentos os pressupostos legais referidos, e uma vez que a Autora quando foi despedida, já preenchia os dois requisitos aplicáveis para que pudesse requerer a aposentação antecipada (Idade e tempo de serviço), o seu potencial direito não se extingue em decorrência do despedimento verificado, pois que mantém a sua qualidade de professora, tanto mais que se refere no seu registo de desemprego na Segurança Social: “Professor do ensino básico – Primário”. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IMPD
Recorrido 1:CGA – Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar procedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I Relatório
IMPD, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a CGA – Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese, a impugnar o Despacho da Direção da CGA, de 8 de agosto de 2014 que lhe indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada, inconformada com a Sentença proferida em 23 de março de 2017 no TAF do Porto, que julgou a Ação improcedente, veio em 5 de abril de 2017, interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.
Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 62 a 65 Procº físico)::
1. Lecionando desde 1 de Setembro de 1975, por força de um contrato de trabalho sem termo, para desempenhar funções docentes com um horário completo, a Recorrente procedia aos seus descontos para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações legais.
2. Com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o Decreto-Lei nº 32/88, de 22 de Setembro, verificou-se um processo de transição de descontos da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações.
3. Assim, a Recorrente passou a ser considerada contribuinte da Caixa Geral de Aposentações desde o início das suas funções, para efeitos de aposentação, ou seja, desde 1 de Setembro de 1975.
4. No que aos restantes direitos sociais diz respeito, a Recorrente mantinha-se no regime geral de proteção social, nomeadamente no apoio à doença e desemprego.
5. A entidade patronal da Recorrente procedeu ao encerramento do estabelecimento de ensino em 31/08/2012, tendo procedido a um despedimento coletivo.
6. Assim, a Recorrente confrontou-se com uma situação de desemprego uma vez que, cessando atividade, não restava outra opção à entidade patronal.
7. Pelo facto da situação de desemprego não lhe ser imputável, terá de ser esse período considerado como período contributivo para a Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrida.
8. Sendo período contributivo, não perdeu a Recorrente a sua qualidade de subscritora da ora Recorrida para efeitos de aposentação, assim como não perdeu qualquer outro benefício social.
9. No dia 21/12/2012, a Recorrente, tendo em conta a sua idade, o período contributivo e o estado de saúde, requereu a aposentação antecipada, nos termos do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
10. O pedido foi indeferido pela Recorrida, alegando que o estatuído no artigo 37º -A do Estatuto da Aposentação, não se aplica a ex-subscritores.
11. Ora, o facto de a Recorrente incorrer numa situação de desemprego involuntário, não implica a perda de quaisquer benefícios sociais, pelo que não se entende porque deve ser retirada a qualidade de subscritora da aqui Recorrida.
12. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, a douta sentença recorrida fez, com o devido respeito, errada interpretação do disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
13. O Estatuto da Aposentação define, no seu artigo 40º, que os antigos subscritores da CGA mantêm o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no nº1 e nas alíneas a) e b) nº2 do seu artigo 37º.
14. O artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, não veio criar uma nova modalidade de aposentação, tendo-se apenas limitado a estabelecer que a modalidade prevista no artigo 37º nº1 pode verificar-se antes de preenchido o primeiro requisito, mediante uma redução do valor da pensão correspondente ao tempo que faltar para o cumprimento desse requisito.
15. Assim, se a lei define o direito dos ex-subscritores a requererem a aposentação nos casos previstos no nº1 do artigo 37º, e se o artigo 37º-A se limitou a instituir uma nova forma do exercício desse direito, não é lícito realizar uma distinção onde o legislador não o fez.
16. Para além disso, não se verifica a existência de qualquer motivo que pudesse justificar, de acordo com o princípio da igualdade, a descriminação adotada pela aqui Recorrida, entre subscritores e ex-subscritores.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e:
a) Revogada a decisão recorrida;
b) Ser anulado o despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 8 de Agosto de 2014 que indeferiu o pedido da Recorrente;
c) Ser a Recorrida condenada a proferir despacho de deferimento da Aposentação, nos termos em vigor à data do requerimento e com as condições agora existentes.
d) Ser a Recorrida condenada em custas e demais encargos processuais.”

A Recorrida/CGA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 5 de setembro de 2017, onde se concluiu (Cfr. fls. 87 a 89 Procº físico):
1.ª A CGA considera que a decisão recorrida mão merece a censura que lhe é dirigida na medida em que nela se conjugam as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
2.ª Perante a matéria de facto vertida em 3) e 4) dos Factos Assentes, temos que em 2012-12-21 – data em que requereu a aposentação antecipada – a Recorrente não desempenhava já funções que conferissem direito de inscrição na CGA, o que sucedia desde 2012-08-31, data em que ficou desempregada.
3.ª De facto, em 2012-12-21 a interessada era já ex-subscritora da CGA, o que só por si determina a inaplicabilidade do regime de aposentação antecipada previsto no art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, que refere expressamente “os subscritores” da CGA (que não “interessados”, nem “antigos subscritores”, como o fazem, respetivamente, os artigos 39.º e 40.º do mesmo Estatuto), o que bem se compreende dada a ratio da aposentação antecipada, especialmente vocacionada para os subscritores em atividade de funções.
4.ª Como bem sublinha a douta Sentença recorrida, “O preceito é claro ao estabelecer quais os casos em que ocorre a eliminação da qualidade de subscritor (art. 22º do EA) não se extinguindo o direito de requerer a aposentação (se verificados os restantes pressupostos previstos no art. 40 nos casos previstos no nº 1 a nas als. A) e b) do nº 2 do artigo 37º).
5.ª Salientando que “O artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação criou uma forma de aposentação distinta da que comumente se encontra prevista no artigo 37º do mesmo Estatuto.” e que “…o recurso à aposentação antecipada não pode ser concedido sem que, previamente, se encontre preenchida uma condição básica, isto é, que o interessado assuma a qualidade de subscritor da CGA, significando isto que o trabalhador deve encontrar-se numa situação de serviço ativo…”.
6.ª Reiterando-se que, sobre uma questão idêntica à dos presentes autos, pronunciou-se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, através do Acórdão proferido em 2012-05-28, no âmbito do processo n.º 2549/07.5BELSB – já transitado em julgado –
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 2 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 97 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de outubro de 2017, veio a emitir Parecer em 13 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 105 e 106 Procº físico), pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar
Importa verificar, designadamente, a suscitada errada interpretação do Artº 37ºA do Estatuto da Aposentação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
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III – Fundamentação de Facto
Foi considerada a seguinte factualidade provada:
1) A A. é Professora e lecionou no ensino particular desde 1 de Setembro de 1975 na “AEJMJ - Porto” (cfr. PA apenso);
2) A A. estava inscrita na CGA com o n.º ………. (cfr. PA apenso);
3) A entidade patronal da A. procedeu ao encerramento do estabelecimento de ensino em 31/08/2012, tendo procedido a um despedimento coletivo, passando a ora A. a partir do mês seguinte a estar inscrita no fundo de desemprego – por acordo;
4) Em 21/12/2012, a A. requereu a aposentação antecipada (cfr. PA apenso);
5) O requerimento foi indeferido por despacho de 8/8/2014 da Direção da CGA, com os seguintes fundamentos:
[imagem omissa]
Nos termos do Artº 662º nº 1 CPC são introduzidos os seguintes factos:
6) A Autora nasceu em 08/05/1956, tendo aquando do encerramento do estabelecimento, 56 anos. (Cfr. fls. 56 PA);
7) De acordo com o Comprovativo do Requerimento de Prestações de Desemprego do IEFP, IP a Recorrente no que concerne à sua situação Profissional está registada no Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia como “Professor do ensino básico – Primário”
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IV – Do Direito
Importa agora analisar e ponderar o suscitado
A Recorrente veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2017-03-23, que julgou a Ação improcedente e absolveu a CGA do pedido.
Desde logo e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“Nos presentes autos, pretende a A. que seja anulado o despacho de 8/8/2014 que indeferiu o pedido de aposentação antecipada e seja condenada a CGA a proferir despacho que conceda a requerida aposentação.
Vem assacado ao ato impugnado o vício de violação de lei, porquanto entende a A. que o período em que está desempregada por motivo que não lhe é imputável terá de ser considerado como período contributivo e, assim, não perdeu a sua qualidade de subscritora da CGA para efeitos de aposentação.
Vejamos qual o quadro legal aplicável à situação dos autos, tendo por referência a data em que a A. requereu a sua aposentação (21 de Dezembro de 2012), pois que, o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada. Assim,
Nos termos do artº 36º do Estatuto da Aposentação, a aposentação pode ser voluntária ou obrigatória. A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente.
O artº 37º do Estatuto dispõe sobre condições de aposentação: pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço (n°1) havendo ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço (n°2): seja declarado, em exame médico, absoluto e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (al. a); atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções (al. b);seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 40° (al. c).
O art. 37-A, aditado pela Lei 1/2004 de 15.1, sobre a epígrafe “aposentação antecipada”, estabelece no seu n°1 que:
“Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço”.
O Estatuto da Aposentação dispõe ainda expressamente, no seu art. 40º, sob a epígrafe “Aposentação de antigo subscritor” que:
1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor.
2 - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, cinco anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
b) Tenha atingido o limite de idade.
3 - Se, porém, a eliminação for consequência de infração penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar cinco anos de serviço e nos termos das alíneas a) e b) do número anterior”.
O preceito é claro ao estabelecer quais os casos em que ocorre a eliminação da qualidade de subscritor (art. 22º do EA) não se extinguindo o direito de requerer a aposentação (se verificados os restantes pressupostos previstos no art. 40) nos casos previstos no n°1 e nas als. a) e b) do n°2 do artigo 37º.
O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação criou uma forma de aposentação distinta da que comumente se encontra prevista no artigo 37.º do mesmo Estatuto. Na modalidade comum, o servidor pode aposentar-se apenas com o tempo completo de serviço e uma vez atingida a idade prevista pelo fator de sustentabilidade (artigo 37.º). Na modalidade de aposentação antecipada, ocorre um encurtamento legal dos limites de idade e de tempo de serviço (artigo 37.º-A), tendo o legislador em vista, entre outros objetivos, um rejuvenescimento mais acelerado do pessoal vinculado à Administração Pública.
Acontece que o recurso à aposentação antecipada não pode ser concedido sem que, previamente, se encontre preenchida uma condição básica, isto é, que o interessado assuma a qualidade de subscritor da CGA, significando isto que o trabalhador deve encontrar-se numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma entidade empregadora de natureza in casu, como a própria A. admite na p.i., foi alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, passando a estar inscrita no fundo de desemprego a partir de Setembro de 2012.
Se assim é, aquando do requerimento apresentado para a atribuição de aposentação antecipada, em 21/12/2012, a ora A. já não era detentora da qualidade de subscritora no ativo da CGA.
Na falta de tal condição legal, à A. não pode ser reconhecido o direito à aposentação antecipada.
Não quer isto dizer, contudo, que a A. perdeu por completo o seu direito a aposentar-se pelo sistema da CGA. O que acontece é que terá de aguardar o decurso do tempo necessário até perfazer a idade mínima prevista para o regime comum e o tempo completo de serviço, conforme resulta do artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, que permite, precisamente, a aposentação de antigo subscritor.
Em suma, nenhum vício se reconhece ao ato impugnado, que, com efeito, se deve manter na ordem jurídica, com a consequente improcedência total da presente ação.”
Há desde logo uma questão que aqui é incontornável e que se consubstancia no facto da aqui Recorrente quando foi despedida, e em função das contagens de tempo entretanto realizadas e feitos os pagamentos das contribuições face aos períodos já prescritos (de 09/1975 a 08/1978 – entretanto regularizado) tinha já preenchido os requisitos/pressupostos legalmente previstos para que pudesse requerer a Aposentação antecipada (mais de 30 anos de serviço e pelo menos 55 anos de idade).
Com efeito, vindo alegado que a Recorrente prestou funções docentes de 1 de setembro de 1975 a 31 de agosto de 2012, sem que tal tenha sido impugnado e tendo nascido em 8 de maio de 1956, é manifesto que em 31 de agosto de 2012, quando foi despedida, preenchia os referidos requisito temporais para que pudesse requerer a Aposentação antecipada.
Esta circunstância faz toda a diferença relativamente ao que foi decidido no TAC de Lisboa em acórdão trazido pela Recorrida, de 28/05/2012 no Processo nº 2549/07BELSB, no qual o aí requerente, só veio a completar os requisitos temporais da Aposentação Antecipada vários anos depois de ter deixado de ser subscritor da CGA.
Com efeito, refere-se na versão então em vigor no controvertido nº 1 do Artº 37º-A do Estatuto da Aposentação:
“1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
Assim, e como se disse, a Recorrente quando foi despedida, em 31 de agosto de 2012, já preenchia os dois requisitos aplicáveis (Idade e tempo de serviço), para que lhe pudesse ser concedida a Aposentação antecipada, pelo que mal se compreenderia que em resultado do despedimento, se extinguisse um potencial direito que estava já na sua esfera jurídica, sendo que o poderia exercer, ou não.
Sublinha-se ainda que a CGA em momento algum do Procedimento Administrativo ou do Processo Contencioso, afirma que a aqui Recorrente não teria idade ou tempo de serviço suficiente para que pudesse requerer a Aposentação antecipada, antes se tendo refugiado no argumento de que haveria perdido a sua qualidade de subscritora da CGA.
O direito de inscrição da Recorrente na CGA, não obstante exercer funções docentes em estabelecimento de ensino privado, resulta expressamente do regime previsto no DL nº 321/88, de 22 de Setembro.
Acresce que a Recorrente, e como decorre do facto 7 provado, ora introduzido, encontra-se em situação de desemprego junto da Segurança Social como “Professor do ensino básico – Primário”, pelo que, embora desempregada, não perdeu a sua qualidade de docente, em face do que, correspondentemente, não terá perdido o direito já anteriormente adquirido de poder requerer a Aposentação antecipada.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogar a decisão recorrida, julgando-se procedente a Ação.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 12 de janeiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia