Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00117/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | ARGUIÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO – ART. 668º/1/D), 1ª PARTE DO CPC |
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença ou do acórdão geralmente designada por omissão de pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-1ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão de que devia conhecer. 2. Não ocorre tal nulidade quando o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública, Recorrente nestes autos, veio arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 03/02/2005, que constitui fls. 67 a 74, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, alegando, em resumo o seguinte: “O tribunal não analisou e muito menos se pronunciou sobre a única questão posta no recurso da Fazenda Pública: a da inadmissibilidade da qualificação da quantia atribuída à Recorrida como importância auferida pela utilização de automóvel próprio, ao serviço da entidade patronal, por falta total e absoluta de elementos probatórios que permitissem estabelecer um nexo causal entre as importâncias recebidas e qualquer trabalho ou actividade realizada em prol e por ordem da referida entidade.” Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida não respondeu. II Cumpre decidir. Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código: É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar … Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143: «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ora, contrariamente ao alegado pela Representante da Fazenda, o tribunal decidiu a questão posta. Respiga-se, para confirmar, corrigindo dois lapsos materiais: “No entanto, numa outra abordagem dos preceitos legais que ao caso cabem, entendemos que a liquidação não pode manter-se. É que, como se extrai da simples leitura do art 2° n° 2, n° 3 al. e) e n° 6 do CIRS, para que as importâncias recebidas pelo trabalhador relativas à utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal sejam tributadas é necessário que essas importâncias excedam os limites legais fixados anualmente para os servidores do Estado. Ora, na nota de fundamentação subjacente à liquidação nada se refere quanto a terem sido ultrapassados os limites legais fixados para esse ano. Por seu turno, no âmbito deste processo também nada foi alegado ou provado pela Fazenda Pública quanto a esse aspecto, sendo certo que a ela incumbia tal ónus.3 3 Cf. ac. do TCA, de 04.11.2003, in http://www.dgsi.pt/jtca: « As ajudas de custo e as verbas para utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal não entram no campo de incidência da norma, se não houver desse limite legal. O ónus da prova de tal excesso, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária – de harmonia com o disposto no artigo 121º do CPT.» Assim, dado que, para efeitos de IRS, a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria "A" as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal desde que não ultrapassem os limites legais, a liquidação não pode manter-se por falta de demonstração desse excesso.” III Nestes termos e, pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar inverificada a nulidade arguida e manter o acórdão nos seus precisos termos. Sem custas, atento que neste processo ainda a Fazenda Pública delas está isenta. Porto, 09 de Junho de 2005 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |