Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01857/11.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO; IMÓVEL; PROMESSA DE COMPRA E VENDA; DAÇÃO EM CUMPRIMENTO; INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE; |
| Sumário: | I – Considera-se estabelecida a autenticidade do documento se a parte contra quem é apresentado: (i) reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura), (ii) não fizer qualquer declaração ou (iii) declarar não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. II – Cabe ao apresentante a prova da autenticidade do documento se a parte contrária (i) declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura) ou (ii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada. III - Ressalvada a hipótese de prova da falsidade do documento, não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. IV- de acordo com o artigo 410.º, n.º 1, do Código Civil (CC), o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, a que se chama o contrato prometido ou contrato definitivo. O objeto do contrato promessa corresponde a uma obrigação de contratar, que varia consoante o contrato prometido, daí que do contrato promessa emergem prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido. V - De harmonia com o princípio da equiparação, o regime do contrato promessa é o do contrato definitivo. Com duas exceções: no tocante à forma e relativamente às disposições que, por sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato promessa (artigo 410.º, n.º 1 do Código Civil). VI - A compra e venda consiste essencialmente na transmissão de um direito contra o pagamento de uma quantia pecuniária, constituindo economicamente a troca de uma mercadoria por dinheiro. Enfim, o contrato de compra e venda visa a transmissão, inter vivos, de bens ou direitos. VII - A dação em cumprimento corresponde a uma das formas de extinção das obrigações e consiste na realização de uma prestação diferente da devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (art. 837.º do CC). VIII – Se o Recorrente marido aceitou receber a fração em referência como alternativa ao pagamento dos serviços prestados à Executada e, partir de março de 2009, assumiu o pagamento das correspondentes quotas de condomínio, podemos inferir que a partir de março de 2009 se assumiu, perante os vizinhos e restantes condóminos, como proprietário da fração passando daí em diante a comportar-se e a ser reconhecidos por todos como proprietário daquele imóvel agindo convicto de lhe assistir o direito de propriedade da fração que veio a ser penhorada. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | RMBC |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar os embargos procedentes |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. RMBC e mulher MCCP, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18.08.2017, que julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro por eles deduzidos contra a penhora efetuada sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1326 – fração E, efetuada pelo Serviço de Finanças de Póvoa do Varzim no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1872200201033450, em que é executada a sociedade comercial “CSI, Lda”. 1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa matéria de facto e de direito. 2. Os Recorrentes consideram que foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: a) Ponto 21 dos Factos Provados (III. 1), o qual deverá passar a ter a seguinte redação: Anteriormente a 2009 e nesse ano, o Embargante marido prestou serviços a empresas do grupo da Executada, que não lhe foram pagos, tendo acordado verbalmente com a Executada, anteriormente à celebração do contrato promessa judicado, receber a fração do 10 A do Lote 74, em pagamento dos valores em dívida. b) Pontos números 1, 2 e 3 dos Factos Não Provados (III.2), os quais deverão passar a integrar os Factos Provados (III.1), com a seguinte redação e numeração sequencial: 28. A Executada e os Embargantes reciprocamente declararam prometer vender e comprar a fração penhorada nos autos, em 23/04/2009, tendo o preço sido integralmente pago. 29. Em 23/04/2009, os Embargantes ficaram autorizados a entrar na posse do imóvel, tendo a partir de então dado início às obras de acabamentos referidas no item 22) dos factos provados. 30 Em julho de 2009, essas obras ficaram concluídas, tendo os Embargantes passado a habitar na fração, utilizando gás de garrafa e luz e água de obras. c) Mais deve considerar-se provado o animus possidendi por parte dos Embargantes, alegado no artigo 5° da petição de embargos: 31. Desde julho de 2009 até à presente data, os Embargantes passaram a residir no apartamento penhorado, com a convicção de serem os seus donos com exclusão de outrem, o que fizeram continuamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e ignorando lesar direitos ou interesses de terceiros. São as seguintes as provas que impõem decisão diversa da recorrida: 3. Documentos números 1 e 4 a 11 juntos com a p.i., com especial enfoque para o contrato promessa de compra e venda assinados pela promitente vendedora, a executada CSI, e os promitentes compradores, os Embargantes, aqui recorrentes. 4. As testemunhas inquiridas a este respeito, as quais, todas elas, depuseram, de forma desinteressada, idónea e credível, no sentido alegado pelos Embargantes, conforme abaixo melhor se explica com referência aos registos áudio. 5. Os Embargantes habitaram o apartamento em causa durante vários meses com luz e água de obras e garrafas de gás, sendo que: Em novembro de 2009 existem já consumos de eletricidade faturados pela EDP à Embargante relativos à fração objeto dos autos; Já em novembro de 2009, a Embargante havia celebrado o contrato de fornecimento de gás respeitante à fração objeto dos autos; Há, igualmente, condomínios pagos desde Março de 2009 em diante pagos pelos Embargantes: 6. A prova documental constituída pelo contrato promessa junto aos autos refere que em 23.04.2009 os Embargantes foram autorizados a entrar na posse do imóvel, dando-lhe o destino que bem entendessem, sendo que nessa altura os Embargantes entraram na posse da fração e iniciaram as obras de acabamentos da mesma. 7. Nenhuma testemunha depôs no sentido de que só posteriormente à data da celebração do contrato promessa e à data do registo da penhora é que os Embargantes tomaram posse do imóvel nem a Embargada CSI contestou que os Embargantes, pelo menos desde a assinatura do contrato promessa, ocupassem aquele apartamento. 8. Por fim, não considerou o Tribunal a quo que o preço a que alude o contrato promessa tenha sido pago, sendo que a fundamentação do Tribunal relativamente à decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto é em si mesma contraditória. 9. Com efeito, o próprio contrato promessa celebrado por promitentes vendedores e compradores constitui recibo de quitação integral do preço convencionado, dele constando que o preço estipulado já se encontra integralmente pago (cláusula 3ª). 10. Acresce que a promitente vendedora CSI foi citada para os presentes autos de embargo e não contestou a matéria de facto alegada na p.i. não tendo contraditado que o preço se encontre pago e era a principal interessada em fazê-lo se tal correspondesse à verdade. 11. O próprio Tribunal a quo, ao considerar provado o ponto n.º 21 (anteriormente a 2009 e nesse ano, o Embargante marido prestou serviços a empresas do grupo da Executada, que não lhe foram pagos, tendo acordado verbalmente com a Executada, em altura não determinada do ano de 2009, receber a fração do 1º A do Lote 74, em pagamento dos valores em dívida), considerou que o preço do apartamento foi pago, através de uma dação em pagamento. Resumos das transcrições de extratos dos registos áudio que, juntamente com a prova documental referida, impõem a aludida alteração à matéria de facto: Testemunha: JLAV (Chefe de Vendas da CSI) Refere que o imóvel foi comprado pelo M..... (aqui Embargante) e depois houve problemas com esse imóvel (02:00/02:30). Refere que os donos da ACCIOP, HACOP e CSI eram as mesmas pessoas (02:30/03:00). Acrescenta que o MCS e o filho eram os gerentes destas empresas (03:35/03:35). Diz que era o depoente que se encontrava à frente da parte comercial destas empresas em Chaves (03:45/03:55). Refere que há um contrato promessa de compra e venda feito nos escritórios das empresas em Chaves e que se lembra bem do M..... ter ficado com um apartamento à troca de trabalho (05:00/05:30). Sabe que o M..... executou trabalhos no apartamento dele e, por conseguinte, o valor do apartamento para ele foi inferior ao dos apartamentos semelhantes vendidos a terceiros, que rondava os 80/90 Mil Euros (06:00/06:30). Sabe que logo que o apartamento ficou pronto o M..... e a esposa foram para lá morar, o que aconteceu há 10 ou mais anos (07:00/07:30). Não tem dúvidas de que o M..... e a esposa se consideram donos deste apartamento (09:20/09:35). Sabe que houve outros apartamentos na situação do M....., designadamente do senhor que tinha o restaurante C… (troca de refeições), do AM, dos G… ... , e que o único caso pendurado é o do M....., tendo os restantes sido resolvidos a favor dos donos dos apartamentos (10:00/1 0:50). Quando o M..... foi viver para o apartamento, o prédio ainda não estava terminado (11:45/11:55). Testemunha: VNSO (vizinha dos Embargantes) Reside num apartamento contíguo aos dos Embargantes, lembrando-se que os Embargantes foram viver para o apartamento em causa pouco tempo depois dela, que o passou a habitar a partir de Outubro de 2008 (14:30/16:00). Sabe que a Cristina e o M..... moram no apartamento desde início de 2009 até hoje, vendo-os todos os dias. O filho dos Embargantes, com 3 anos de idade, nasceu já eles moravam há muito no apartamento (16:45/17:15). Considera os Embargantes proprietários do apartamento (17: 15/17:30). Embora o apartamento da depoente seja da mesma tipologia do dos Embargantes, o destes tem acabamentos diferentes dos dos demais porque foram eles que o acabaram (18:30/19:30). Recorda-se bem dos Embargantes usarem água e luz de obras e gás de garrafa (21:00/22: 15). Testemunha: SFMT (sócia gerente da empresa TS, administradora do condomínio do edifício) Referiu que os Embargantes se apresentaram como proprietários desde que foi formado o condomínio em Março de 2009 (29:00/31:00). Viu o R… fazer obras no apartamento em causa, que está diferente dos outros (33:45/34:00). Sabe que os Embargantes moram no apartamento desde 2009 e que usaram gás de garrafa antes de ter gás canalizado, luz de obras e água de obras (34:00/35:20). Sabe que os Embargantes se consideram donos do apartamento e ela tem-nos por donos do apartamento (35:20/35:30). Refere que desde 2009 até hoje são os Embargantes que comparecem nas reuniões do condomínio (35:30/35:40). Ouvidos em declarações de parte, os Embargantes confirmaram a matéria por si alegada na petição de embargos, o que fizeram, não obstante o manifesto interesse na causa, de forma credível e sincera. Não houve qualquer outra prova testemunhal ou outra que, de algum modo, contrariasse ou infirmasse a prova produzida a que supra se alude. Isto posto, 12. Não estando em causa a qualidade de terceiro dos Embargantes nem tendo sido posta em causa, pela Embargada, a tempestividade dos Embargos, cumprirá, em nossa opinião, ao Tribunal apreciar se aqueles têm a posse, em termos de propriedade, sobre a fração em questão. 13. Ora, a posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real. Envolve, deste modo, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico-jurídico - em termos de um direito real. Ao primeiro chama-se corpus, ao segundo animus. 14. Os Embargantes, na sua petição, invocam ambos os elementos. Com efeito, invocam que aquando do pagamento integral do bem, o mesmo foi-lhes entregue, passando a tratá-lo como um bem próprio, mormente tendo efctuado obras, habitando-o, pagando o condomínio (corpus), sempre na convicção de o fazer como coisa sua (animus). 15. A questão que urge ser aprofundada é unicamente quanto ao animus, ou seja, saber-se qual a posse conferida pela tradição da coisa, na sequência de contrato promessa: se é uma posse em nome próprio ou se se trata de mera detenção. 16. Ainda há quem sustente que a posse obtida por via do contrato promessa é mera posse precária e de mera tolerância. 17. Outros consideram que a posse exercida em nome próprio pelo promitente-comprador é uma posse condicional, visto depender da celebração do contrato prometido. Ou seja, uma "posse em nome próprio do direito obrigacional de uso e fruição ". 18. Por outro lado, a doutrina e jurisprudência maioritárias defendem uma conceção objetiva de posse, em que se outorga ao promitente comprador um estatuto de verdadeiro possuidor. 19. Com efeito, a jurisprudência recente vai no sentido de que havendo tradição do bem e, entre outros elementos, pagamento da totalidade ou de parte substancial do preço, contratação de água e eletricidade pelos promitentes-compradores, deve ser tido como verificado o requisito do animus possidendi. Veja-se o acordão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 18.01.2012, proferido no processo 00642/09.9BEBRG e ainda o acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.10.2010, proferido no processo 0453/10, onde situações em tudo semelhantes à sub judice mereceram a procedência dos embargos. 20. A corroborar esta posição, MFCG, na sua tese de mestrado "Embargos de Terceiro da Acção Executiva", Dezembro de 2008, a fls. 152 c 153, escreve: "Com efeito, o promitente-comprador pode deduzir embargos de terceiro quando o corpus da posse por si exercida seja acompanhado do respectivo animus possidendi, isto é, quando o promitente-comprador actua com um animus rem sibi habendi. Tal situação verifica-se quando o promitente-comprador se comporte como um possuidor em nome próprio, designadamente quando já tenha liquidado uma parte significativa do preço do imóvel, quando tenha sido requisitada em nome do promitente-comprador a ligação da água, energia elétrica, telefone ou televisão por cabo, quando tenha procedido à realização de obras de remodelação ou de acabamento do imóvel objecto do contrato-promessa ou à instalação de mobiliário, quando participe na administração do condomínio ou quando o promitente comprador, não obstante se encontrar na posse da coisa, não tenha ainda celebrado o contrato definitivo de compra e venda, nomeadamente porque pretende evitar o pagamento do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis". 21. Dúvidas não há de que os Embargantes além do corpus têm também o animus, dando-se por preenchidos os pressupostos de que depende a posse. Tendo-se esta por provada, verifica-se que a penhora afecta a mesma, não podendo manter-se no ordenamento jurídico. 22. Por fim, ficámos com a convicção de que o Tribunal a quo não entendeu bem o porquê de, entretanto, posteriormente ao conhecimento da penhora, não ter sido feita a escritura pública que formalizasse o contrato prometido. 23. Ora, tal escritura, não pode ser feita por a promitente vendedora ter dívidas fiscais que oneram através de penhoras o próprio bem a transmitir, o que ressalta dos presentes autos. 24. Com efeito, não é possível efetuar a necessária e prévia liquidação dos impostos (IMT e IS) respeitantes à venda nos casos em que a promitente vendedora tem dívidas fiscais que oneram através de penhora o próprio bem que irá ser transmitido. 25. Só após a procedência dos embargos e com o trânsito em julgado dessa sentença é que a AT autoriza a emissão dos DUCs para pagamento dos impostos ou que certifiquem eventual isenção, permitindo a celebração da escritura de compra e venda. A sentença recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições legais: Artigos 237º e 166º do CPPT. Artigo 342º do CPC. Artigo 1251º CC.». * 1.3. Não foram apresentadas contra alegações.* 1.4. Os autos foram com vista ao DMMP junto deste Tribunal.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARUma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento de facto e de direito ao considerar não demonstrada a posse do imóvel penhorado por parte dos ora Recorrentes. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «III.1 – Factos provados Da prova produzida nos autos, resultou apurada a seguinte factualidade: 1. Corre termos no Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim o processo de execução fiscal n.º 18722002200501033450 instaurado contra a sociedade “CSI, Lda.", pessoa coletiva n.º 50xxx29, com a quantia exequenda de € 56.156,80 - Cfr. fls. 74- 76 dos autos. 2. Em 29/04/2008, a executada "CSI, Lda. apresentou a declaração modelo 1 do IMI referente à aquisição da fração autónoma inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior do concelho de Chaves sob o artigo 1326 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 1026/20080808-E, localizada na urbanização Quinta T… - Cfr. o doc. 3 junto com a petição inicial. 3. Em 30/04/2009, para garantia da quantia exequenda referida em 1), foi penhorada a fração autónoma referida em 2), inscrita na matriz predial urbana e descrita na Conservatória do Registo Predial de Chaves como sendo propriedade da executada, tendo a penhora sido registada em 06/05/2009 - Cfr. o doc. 2 junto com a petição inicial e constante de tis. 74-75 dos autos. 4. Em data não especificada, a Embargante e representantes da EDP acordaram que a ligação de eletricidade à fração referida em 3), ao abrigo de "Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica", seria efetuada em 27/08/2009 - Cfr. o doc. 8 junto com a petição inicial. 5. Com data de 19/11/2009, a Divisão de Abastecimento Público do Município de Chaves emitiu em nome da Embargante fatura/recibo relativo a consumo de água, referente à fração referida em 3), de onde consta como histórico de faturação o débito de valores desde Setembro de 2009 - Cfr. o doc. 10 junto com a petição inicial. 6. Com data de 19/11/2009, a Embargante e representantes da Duriense Gás subscreveram "Contrato de Fornecimento de Gás" relativo à fração referida em 3) - Cfr. o doc. 7 junto com a petição inicial. 7. Em 28/05/2010, foi emitido em nome da Embargante "recibo condómino" relativo à fração referida em 3) com o descritivo «referente a aviso de débito n.º 2010000020 -quotas - Mar Abr Mai Jun Jul Ago 2009» - Cfr. o doc. 4 junto coma petição inicial. 8. Em 30/08/2010, foi emitido em nome da Embargante "recibo condómino" relativo à fração referida em 3) com o descritivo «referente a aviso de débito n.º 2010000049 -quotas - Setembro 2009 a Fevereiro 2010» - Cfr. o doc. 4 junto coma petição inicial. 9. Na mesma data, foi emitido em nome da Embargante "recibo condómino" relativo à fração referida em 3) com o descritivo «referente a aviso de débito n.º 2010000050 -Fundo Comum de Reserva 2009/2010» - Cfr. o doc. 6 junto com a petição inicial. 10. Em 01/12/2010, os Embargantes tinham domicílio fiscal na Av. F…, em Valpaços (Embargante marido) e na Rua B…, no Porto (Embargante mulher) - Cfr. os docs. de fls. 153-158 dos autos. 11. A Embargante recebeu um aviso de débito da EDP relativo ao fornecimento de eletricidade à fração referida em 3), no período de 25/12/2010 a 22/02/2011 - Cfr. o doc. 9 junto com a petição inicial. 12. Com data de 19/01/2011, foi elaborada ata referente a reunião do condomínio do Edifício Quinta T…, para discussão de assuntos relacionados com problemas de construção no edifício, nomeadamente a possível notificação do construtor CSI, da qual consta que a Embargante esteve presente - Cfr. o doc. 6 junto com a petição inicial. 13. Com data de 02/03/2011, a Divisão de Abastecimento Público do Município de Chaves emitiu em nome da Embargante fatura/recibo relativo a consumo de água, de onde consta como histórico de faturação o débito de valores nos 12 meses anteriores - Cfr. o doc. 11 junto com a petição inicial. 14. Do certificado de matrícula/documento único automóvel emitido em 08/04/2011, relativo à viatura 99-58-VU, em que consta como proprietário a Embargante, a morada indicada é a Rua Adalberto Sousa Dias, 74, 1.º-A, em Chaves - Cfr. fls. 65-66 do processo físico. 15. Em 18/04/2011, foi emitido em nome da Embargante "recibo condómino" relativo à fração referida em 3) com o descritivo «referente a aviso de débito n.º 2011000018 - Quotas - Jan, Aviso de débito n.º 2011000032 - Quotas - Fev» - Cfr. o doc. 6 junto com a petição inicial. 16. Em 09/05/2011, a Embargante deslocou-se ao Serviço de Finanças de Chaves onde lhe foi comunicado que a fração referida em 3) se encontrava penhorada à ordem da Fazenda Nacional por dívidas fiscais da Executada - Facto alegado no artigo 12.º da petição inicial, adnitido por acordo. 17. Em 11/05/2011, o Embargante apresentou pedido inicial de emissão de cartão de cidadão indicando como morada de contacto a Rua A…, em Chaves - Cfr. fls. 54 do processo físico. 18. Em 12/05/2011, o Embargante, ainda com domicílio fiscal na Av. F..., em Valpaços, requereu junto do Serviço de Finanças de Chaves, a emissão de certidão sobre se em seu nome existem quaisquer prédios - Cfr. fls. 58 do processo físico. 19. Em 18/05/2011, a petição inicial dos presentes embargos deu entrada no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim - Cfr. fls. 1 dos autos. Mais resultou demonstrado nos autos que: 20. O Embargante marido é trolha de construção civil - Cfr. prova testernmhal e declarações de parte e o docurrento junto a fls. 42 do probatório. 21.Anteriormente a 2009 e nesse ano, o Embargante marido prestou serviços de construção civil a empresas do grupo da Executada que não lhe foram pagos, tendo acordado verbalmente com a Executada, em altura não determinada no ano de 2009, receber a fração do 1.° A do lote 74, em pagamento dos valores em dívida - facto não alegado mas resultante da instrução da causa, designadarrente, da prova testerrunhal e declarações de parte produzidas. 22. O Embargante marido fez obras de acabamentos na fração referida em 3), uma vez que o dito apartamento não se encontrava pronto a habitar - Cfr. prova testerrunhal e declarações de parte. 23. Os Embargantes residem na fração referida em 3) - Cfr. prova testerrunhal e declarações de parte. III.2 - Factos Não Provados Da prova produzida nos autos, não resultou demonstrada a seguinte factualidade: 1. Que a Executada e os Embargantes tenham reciprocamente declarado prometer vender e comprar a fração penhorada nos autos e que o tenham feito no dia 23/04/2011, nem que, nessa data, o preço acordado se encontrava integralmente pago - facto alegado no artigo 1.° da petição inicial. 2. Que, em 23/04/2009, os Embargantes tenham ficado autorizados a entrar na detenção do imóvel tendo, a partir de então, dado início às obras de acabamentos referidas no item 22) dos factos provados - facto alegado no artigo 3.° da petição inicial. 3. Que, em julho de 2009, essas obras tenham ficado concluídas, tendo os Embargantes, nesse mês, passado a habitar na fração, utilizando gás de garrafa e luz e água de obras - facto alegado nos artigos 5.°, 8.°,9.° e 10° da petição inicial. III.3 - Motivação A decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos provados, baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos - os quais se dão por inteiramente reproduzidos, na parte em que não foram impugnados -, dos depoimentos prestados, que foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396.º do Código Civil, atendendo, para tal efeito, à razão de ciência e credibilidade demonstrada por cada uma das testemunhas inquiridas e, complementarmente, das declarações de parte dos Embargantes, valoradas com a devida cautela, não se podendo olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação, tudo conforme indicado em cada um dos itens do probatório, com as seguintes particularidades: - No que respeita ao item 20) dos factos assentes, a convicção do tribunal resultou da ponderação crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas JLAV e VNSO, cujas razões de ciência advêm, respetivamente, de relações profissionais e de vizinhança para com o(s) Embargante(s), o que lhes permitiu ter conhecimento direto do facto em questão (a primeira testemunha foi chefe de vendas de uma empresa de construção relacionada com a Embargada, que recorreu aos serviços do Embargante e a segunda testemunha, reside no 1.º-C do lote contíguo ao lote 74, tendo testemunhado a realização de serviços de construção civil pelo Embargante, designadamente, na fração penhorada nos autos), cujos depoimentos de afiguraram isentos e espontâneos, complementados pela certidão permanente da sociedade "Construções de RMBC, Unipessoal, Lda.", junta aos autos, de onde resulta que tal sociedade foi constituída em 2003 pelo Embargante marido e, ainda, pelas declarações de parte prestadas por cada um dos Embargantes, em separado, pela forma genuína, espontânea e coerente como foram prestadas. - No que respeita ao item 21) dos factos assentes - facto resultante da instrução e discussão da causa e sobre o qual a Fazenda Pública teve a possibilidade de se pronunciar (art. 5.°, n.º 2, aI. b) do CPC) -, a convicção do tribunal assentou na ponderação crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas JLAV e VNSO, atentas as respetivas razões de ciência acima indicadas, não obstante, a este respeito, as testemunhas apenas tivessem conhecimento indireto e limitado dos factos em questão, uma vez que ambas desconheciam os exatos contornos do negócio, designadamente, valores em dívida, datas do acordo e da entrega do imóvel, pela forma isenta como depuseram, tendo ambas explicado ao Tribunal que o gerente da Executada, o Sr. MS, havia acordado entregar uma fração em pagamento de valores em dívida ao Embargante marido e que este se encontrava em falta para com os Embargantes, não tendo ainda realizado o negócio prometido, depoimentos cujo teor foi complementados pelas declarações dos Embargantes, pela forma genuína e espontânea como foram prestadas, sobretudo as do Embargante marido, que descreveu de forma pormenorizada e verosímil ao Tribunal o modo se desenvolveram as relações com o Sr. Salgado, as sucessivas dilações da decisão sobre qual o imóvel que seria entregue em pagamento, o facto de terem acreditado na palavra deste e de este não ter cumprido o prometido, tendo o Embargante marido confessado ter sido "uma daquelas ingenuidades que se cometem". - No que respeita ao item 22) dos factos assentes, a convicção do tribunal resultou igualmente da ponderação crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas JLAV (que, sendo ex-chefe de vendas da Executada sabia que o preço do negócio havia sido inferior ao normal visto que as obras de acabamentos ficariam a cargo do Embargante marido) e VNSO (que, sendo vizinha dos Embargantes, presenciou a realização e tais obras, que descreveu pormenorizadamente ao Tribunal), complementados pelas declarações de parte prestadas por cada um dos Embargantes, também a este respeito espontâneas e coerentes. - No que respeita ao item 23) dos factos assentes, a convicção do tribunal resultou essencialmente do depoimento prestado pela testemunha VNSO (que sendo vizinha "do lado", com terraço contíguo ao dos Embargantes, afirmou com segurança essa residência), complementados pelas declarações de parte prestadas por cada um dos Embargantes, também a este respeito espontâneas e coerentes, concatenados com os demais elementos constantes dos autos, designadamente, com as moradas constantes do registo automóvel e cartão do cidadão dos Embargantes desde 2011 (cfr. os itens 14) e 17) dos factos provados). - No que respeita ao item 1) dos factos não provados, a convicção do Tribunal resultou, desde logo, da ausência de prova, pelos Embargantes, quanto à genuinidade do documento particular simples intitulado "contrato promessa de compra e venda", junto com a petição inicial (pois não se trata de documento autêntico nem objeto de intervenção notarial), cujas assinaturas foram impugnadas pela Fazenda Pública na respetiva contestação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 444.° do CPC, designadamente, porque neles se visualiza uma assinatura ilegível, sem identificação do autor e sem estar acompanhada de qualquer elemento identificativo da qualidade em que assina e da entidade que representa. Com efeito, a força probatória dos documentos particulares simples pressupõe que a letra e a assinatura ou só esta estejam reconhecidas ou não hajam sido impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (arts. 374.° a 376.° do Código Civil). Assim é, porque o elemento essencial dos documentos particulares simples é a assinatura, em que se consubstancia o título justificativo da força probatória que a lei lhes atribui (neste sentido, o Cons. Salvador da Costa, in "os Incidentes da Instância", 2.ª Edição, Almedina, pág. 260). Ora, não tendo a Fazenda Pública, impugnante do documento, nem os Embargantes requerido qualquer prova relativa à (falta de) genuinidade deste e competindo a quem o juntou a prova da sua veracidade, a consequência é apenas esta: o documento não tem qualquer valor probatório. Acresce que, mesmo que tivesse sido demonstrada a genuinidade das assinaturas apostas no documento em questão, sempre o seu conteúdo haveria de ser dado como desconforme com a realidade, pois como resultou demonstrado nos autos, a intenção dos declarantes era a entrega pela Executada do imóvel em pagamento de uma dívida ao Embargante marido por serviços por este prestados (cfr. o item 21) dos factos assentes). - No que respeita aos itens 2) e 3) dos factos não provados, a convicção do Tribunal resultou, desde logo, da ausência de prova pelos Embargantes desses factos concretos, pois nenhuma das testemunhas referiu quando é que as chaves da fração foram entregues aos Embargantes nem precisou, com algum rigor, quando é que estes iniciaram e concluíram as obras de acabamentos na fração em causa e foram morar para a fração, mais não tendo indicado em que período concreto terão usado gás de garrafa e água e luz de obras. De realçar, aliás, que o próprio Embargante marido, de quem se esperava maior rigor nas declarações de parte prestadas, por estarem em causa factos em que interveio pessoalmente, limitou-se a afirmar que fez obras de acabamentos, nada dizendo sobre o período em que tais obras decorreram, mostrando-se mesmo hesitante quanto à data em que a fração lhe foi entregue, tendo inclusive referido que foram para lá viver em abril de 2009, quando na p.i. alegam que só foram em julho desse ano. De resto, da prova documental produzida também não resulta demonstrado que os Embargantes tenham passado a habitar a fração em julho de 2009, visto que a ligação à eletricidade foi apenas projetada para 27/08/2009 e apenas em novembro de 2009 foram celebrados os contratos de água e gás, sendo que os Embargantes só assumiram o pagamento do condomínio em 2010, pois pese embora o tenham pago desde março de 2009, apenas o fizeram em 2010, ano em que os próprios avisos de débito foram emitidos pela entidade gestora (cfr. os itens 4) a 9) dos factos provados). No mais, dir-se-á que as restantes asserções constantes da petição inicial constituem meras considerações pessoais, juízos de valor, generalidades elou conclusões a extrair de factos não alegados, que, por total ausência de consubstanciação, tão pouco estariam sujeitos a prova ou haveria que elencar nos factos não provados. Por fim, da instrução da causa não resultaram demonstrados quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.». * 3.2. De Direito3.2.1. Na conclusão 2.a) das suas alegações, os Recorrentes consideram que foi incorretamente julgado o ponto 21 dos factos provados, o qual tem a seguinte redação: «Anteriormente a 2009 e nesse ano, o Embargante marido prestou serviços de construção civil a empresas do grupo da Executada que não lhe foram pagos, tendo acordado verbalmente com a Executada, em altura não determinada do ano de 2009, receber a fração do 1.º A do tote 74, em pagamento dos valores em dívida.». Contudo, na perspetiva dos Recorrente a redação devia ser a seguinte: «Anteriormente a 2009 e nesse ano, o Embargante marido prestou serviços a empresas do grupo da Executada, que não lhe foram pagos, tendo acordado verbalmente com a Executada, anteriormente à celebração do contrato promessa judicado, receber a fração do 1.º A do Lote 74, em pagamento dos valores em dívida.». 3.2.1.1. Para sustentar esta alteração da matéria de facto apelam aos documentos 1 e 4 a 11 juntos com a petição inicial, com especial enfoque para o contrato promessa de compra e venda que se mostra assinado pelos promitentes vendedores e compradores. Sucede que a Meritíssima Juíza a quo considerou, na sua motivação, que este documento não revestia qualquer valor probatório por ter sido impugnado pela Fazenda Pública, sem que os ora Recorrentes hajam provado a respetiva genuinidade. No que a este considerando respeita nenhum vício foi apontado à sentença e confirma-se que (no ponto 7 da douta contestação) a Fazenda Pública impugnou, efetivamente, o teor do documento junto à p.i. com o n.º 1 - precisamente o contrato promessa de compra e venda da fração penhorada a que estes autos se reportam. Vejamos, então e face à assinalada impugnação, que valor probatório pode ser reconhecido a este contrato promessa de compra e venda. De conformidade com o artigo 374.º do CCivil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado. O artigo 376.º do mesmo código estabelece, no seu n.º 1, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora, resulta do artigo 374.º, n.º 2, do CC que «Se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.». Em suma, como se evidencia do aludido normativo, estando em causa um documento particular e sendo a respetiva assinatura impugnada, incumbe ao apresentante o ónus de prova da sua veracidade; daí que em face deste preceito legal apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento se a parte contrária: (i) reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura), (ii) não fizer qualquer declaração ou (iii) declarar não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. E cabe ao apresentante a prova da sua autenticidade se a parte contrária (i) declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura) ou (ii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada. Cumpre, finalmente, esclarecer que, ressalvada a hipótese de prova da falsidade do documento, não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. Verificando-se que no caso sub lite não foi provada a genuinidade do contrato promessa de compra e venda que integra o doc. 1 junto com a p.i., o mesmo está sujeito à livremente apreciação do julgador mas não permite que, sem mais, se dê como provado quer a data nele aposta nem qualquer das suas cláusulas. 3.2.1.2. Pretendem ainda os Recorrentes que as testemunhas inquiridas depuseram no sentido do que por si foi alegado, designadamente que «habitaram o apartamento em causa durante vários meses com água e luz das obras e garrafas de gás», «em novembro de 2009 existem já consumos de eletricidade faturados pela EDP», «em novembro de 2009 a Embargante havia celebrado contrato de fornecimento de gás respeitante à fração em causa», «há condomínio pagos desde Março de 2009 em diante». Desta panóplia de factos, com relevo para a determinação da data do início da alegada posse dos Recorrentes, apenas sobressai o pagamento dos condomínios desde março de 2009 em diante, pois que todos os restantes se reportam a momento posterior à data da penhora e respetivo registo. Não obstante o que vem considerado, entendemos que não se justifica a alteração da matéria de facto nos termos peticionados porquanto o facto de “o acordo quanto à dação em pagamento ter ocorrido em data anterior à aposta no contrato promessa de compra e venda” não é apto a esclarecer a data em que os Recorrentes tomaram posse da fração, precisamente porque não foi produzida prova quanto à data da outorga de tal contrato. 3.2.2. Pretendem também os Recorrentes que se deêm como provados os factos vertidos nos pontos 1, 2 e 3 dos “Factos não provados”. Relativamente ao ponto 1 dos factos não provados, não pode o mesmo dar-se como provado porquanto a prova apresentada para a sua demonstração é apenas o documento n.º 1 junto com a petição inicial, o dito contrato promessa que foi impugnado pela Fazenda Pública. A prova genuinidade deste documento não se pode bastar com o facto de «nenhuma testemunha [ter deposto] no sentido de que só posteriormente à data da celebração do contrato promessa e à data do registo da penhora (…) os Embargantes tomaram posse do imóvel». De resto, a falta de contestação da Executada também não permite dar tal facto como provado, porquanto outra das Rés – a Fazenda Pública – impugnou o documento em que tal facto era mencionado daí que se deva considerar que o mesmo não está admitido por acordo, na medida em está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (cfr. artigo 574.º, do CPC). No que respeita ao pagamento do preço do imóvel, os Recorrentes alegam que a sentença recorrida é contraditória nos seus fundamentos, pois o próprio contrato promessa de compra e venda constitui recibo de quitação do preço convencionado e a Executada não contestou tal facto. Depois, o próprio tribunal considerou, no ponto 21, que o preço do apartamento foi pago através de dação em pagamento. No que respeita ao valor probatório do contrato promessa e aos efeitos da falta de contestação da Executada, reiteramos aqui o que referimos no ponto antecedente. Em todo o caso, não poderia lógica e legalmente existir contradição entre o facto não provado de “ter sido celebrado o contrato promessa de compra e venda junto aos autos como doc. 1 da petição inicial e respetivas cláusulas”e o facto provado no ponto 21 («Anteriormente a 2009 e nesse ano, o Embargante marido prestou serviços de construção civil a empresas do grupo da Executada que não lhe foram pagos, tendo acordado verbalmente com a Executada, em altura não determinada no ano de 2009, receber a fração do 1.° A do lote 74, em pagamento dos valores em dívida») de os Recorrentes e a Executada terem acordado que a fração seria entregue em dação em pagamento dos valores devidos ao Recorrente marido pelos serviços prestados àquela sociedade. É que, como se sabe, de acordo com o artigo 410.º, n.º 1, do Código Civil (CC), o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, a que se chama o contrato prometido ou contrato definitivo. O objeto do contrato promessa corresponde a uma obrigação de contratar, que varia consoante o contrato prometido, daí que do contrato promessa emergem prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido. De harmonia com o princípio da equiparação, o regime do contrato promessa é o do contrato definitivo. Com duas exceções: no tocante à forma e relativamente às disposições que, por sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato promessa (artigo 410.º, n.º 1 do Código Civil). Em princípio, o contrato promessa origina prestações de facto jurídico – a celebração do contrato definitivo - sendo-lhe, por isso, inaplicáveis, todas as proposições que regulamentem, a nível do contrato definitivo, prestações de facto material ou prestações de coisa. Por definição do artigo 874.º do CCiv, «compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço». Dessa definição resulta que a compra e venda consiste essencialmente na transmissão de um direito contra o pagamento de uma quantia pecuniária, constituindo economicamente a troca de uma mercadoria por dinheiro. Enfim, o contrato de compra e venda visa a transmissão, inter vivos, de bens ou direitos. Por seu turno, a dação em cumprimento está tipificada na lei substantiva como uma forma de extinção das obrigações, por via do cumprimento alternativo (cfr. artigo 837.º e seguintes do CCiv), desde que aceite pelo credor. «Por força do art. 762.º do CC, (…), o devedor apenas cumpre quando presta ao credor o facto ou a coisa a que está vinculado segundo a relação obrigacional. // Mas atendendo ao interesse a que está mobilizado o cumprimento da relação obrigacional, ou seja, ao interesse do credor, é forçoso admitir que se o devedor preferir ou apenas puder prestar facto ou coisa diversa da estipulada tal só o libere no caso de o credor aceitar.» (cfr. Manuel das Neves Pereira, Introdução ao Direito e às Obrigações, 5.ª edição, Almedina, pág. 445). Portanto, ao contrário do que acontece com a compra e venda, na dação em cumprimento não é exigível o pagamento do preço da coisa vendida pois que constitui seu pressuposto que a coisa é utilizada como prestação alternativa, destinada a liberar o devedor. Em suma, dando-se como provado que as partes acordaram em que o imóvel penhorado seria objeto de “dação em pagamento”, não podia, simultaneamente, dar-se como provado que seria objeto de compra e venda, sob pena de contradição, pelo que não é possível dar-se como provado o ponto 1 dos “Factos não provados”. O mesmo concluímos quanto ao vertido nos pontos 2 e 3 dos “Factos não provados” porquanto nenhuma das testemunhas corroborou o teor do “contrato promessa de compra e venda” ou referiu, com rigor, a data em que os Recorrentes ficaram autorizados a entrar “na detenção” da fração em causa. Acresce ainda que a prova testemunhal também não permitiu esclarecer a data em que teriam ficado concluídas as obras de acabamento que os Recorrentes alegadamente realizaram na dita fração. Nesta conformidade, que não se justifica qualquer alteração ou aditamento à matéria de facto provada e não provada. 3.2.3. Isto posto, vejamos agora se a sentença recorrida errou no julgamento de direito. Como se refere no acórdão desta secção de 09.05.2019, proferido no proc. 1858/11.3BEPRT: «Os embargos de terceiro são deduzidos por quem, não sendo parte na causa, seja titular de posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito de acto ou diligência judicialmente ordenada, de apreensão ou entrega de bens. A essência dos direitos relacionados com as coisas - dos direitos reais de gozo e de alguns direitos reais de garantia e direitos pessoais - consiste na faculdade de sobre elas exercer poderes de retenção, de uso, de fruição e de transformação. Todos estes direitos têm por finalidade a utilização económica das coisas, das vantagens que das coisas se podem obter, sendo pelo exercício daqueles poderes que a utilização se realiza (Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.7). Nos termos da lei civil substantiva o possuidor que veja a sua posse sobre determinada coisa ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a mesma mediante de embargos de terceiro - art. 1285º do C. Civil. Ora, o art. 1251º do Código Civil define posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real.”. A posse, face à concepção adoptada na definição legal, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja a relação material com a coisa e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. Tal significa que para que exista posse é necessário alguma coisa mais do que o simples poder de facto exercido sobre a coisa, tem que haver, por parte do detentor, a intenção (“animus”) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, sendo que só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro. Pois bem, a partir da reforma operada pelo D.L. nº 329-A/95, 12-12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante, na medida em que, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. Os elementos a considerar nesta sede, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes: 1 - A tempestividade da petição de embargos; 2 - A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; 3 - A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. Não estando em causa no recurso a qualidade de terceiros dos Recorrentes, nem tendo sido posta em causa, pela Embargada, a tempestividade dos Embargos, apenas resta apreciar se os Recorrentes têm a posse, em termos de propriedade, sobre a fracção em causa, sendo certo que os Recorrentes assim o defendem nas conclusões do recurso (cfr. conclusões 25 a 27 do recurso). Assim, no processo vertente é o exame do terceiro requisito que está em causa, sendo que, como vimos, os Recorrentes fundamentam a dedução de embargos de terceiro, além do mais, na titularidade do corpus e do animus no que diz respeito à fracção penhorada.». Prossegue o citado aresto: «A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento, sobretudo, da doutrina de Antunes Varela, tem vindo a decidir no sentido de que “são concebíveis (…) situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse”, dando-se como exemplo as situações em que, “havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade” (neste sentido cf. acórdão do STA, proferido em 10 de Fevereiro 2010, recurso nº 1117/09, disponível em versão integral no endereço www.dgsi.pt.) e que, nestas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos (neste mesmo sentido, acórdão STA de 10 de Abril 2002, recurso nº 26295 e acórdão STA de 27 Outubro de 2010, processo 0453/10, ambos disponíveis no endereço www.dgsi.pt”). Assim, concluímos que, excepcionalmente são admissíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche todos os requisitos de uma verdadeira posse, actuando uti dominus. Em determinados casos, portanto, dependendo de uma análise casuística, podemos ser levados a concluir que o promitente-comprador passou a actuar como se fosse o proprietário da coisa.». In casu, resulta da factualidade apurada ter sido acordada a entrega da fração para pagamento dos serviços prestados ao Recorrente marido, daí que não releve aqui o pagamento do preço do imóvel pois que, como já foi referido, dando-se como provado que foi acordada a entrega do imóvel para dação em pagamento dos serviços prestados pelo Recorrente marido, não havia lugar ao pagamento de qualquer preço. Mais resulta da factualidade asente que a partir de março de 2009, portanto antes da penhora que se realizou em 30.04.2009, os Recorrentes passaram a efetuar o pagamento de quotas de condomínio referentes à fração em causa e, posteriormente, realizaram as obras de acabamento da fração penhorada, contrataram o fornecimento de água, luz e gás e procederam ao pagamento dos respetivos consumos, ali fixando a sua residência habitual. «Ora, a posse de um bem há-de inferir-se do exercício real e efectivo, em relação a esse bem, das faculdades ou poderes inscritos no direito de propriedade ou outros direitos reais. A posse é, assim, para o fim que aqui nos interessa, um poder de facto manifestado através de acto ou de actos concretos em relação a um bem (o bem penhorado), em termos de um direito juridicamente provido de protecção possessória. A relação possessória há-de conter um elemento que estabeleça uma ligação material da pessoa com a coisa (corpus) e tem de estar impregnada de um elemento incorpóreo (animus) que signifique a intenção de exercer um direito no próprio interesse – cf. Manuel Rodrigues, A Posse, 3.ª edição, n.º 36. A lei não se contenta com a mera possibilidade física de agir directamente sobre a coisa, exigindo antes a prática efectiva de actos capazes de exprimirem o exercício do direito – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado III, p. 22.». Como justamente se esclarece no acórdão do STJ de 16.6.09 (Proc.º 240/03.0TBRMR.S1), assim sumariado: - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito; - Tal inversão também pode ocorrer por acto de terceiro, hábil para transferir a posse; - Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé; – Tal como a posse relevante para usucapião, a par de outros requisitos, deve ser pública, também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”. Na situação vertente, o Recorrente marido aceitou receber, como alternativa ao pagamento dos serviços prestados à Executada e a empresas do seu grupo, a fração “E” em referência e, partir de março de 2009, assumiu o pagamento das correspondentes quotas de condomínio. Daqui podemos inferir que, sendo em regra as despesas de condomínio devidas pelo proprietário, a partir de março de 2009 os Recorrentes se assumiram perante os vizinhos, restantes condóminos e a anterior proprietária como proprietários da fração “E” , assim invertendo o título da sua posse sobre a mesma, «(…) passando daí em diante a comportar-se e a ser reconhecidos por todos como proprietários daquele imóvel agindo convictos de lhes assistir o direito de propriedade da fracção que veio a ser penhorada.». Por assim ser, é legítimo concluir que os embargantes, ora Recorrentes, à data da penhora realizada na execução fiscal, tinham uma posse real e efetiva sobre a fração penhorada de molde a justificar a procedência dos presentes embargos de terceiro. Nesta medida, a sentença recorrida deve ser revogada, por enfermar de erro de julgamento de direito, e substituída por outra que julgue procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelos Recorrentes. * E assim formulamos as seguintes conclusões:I – Considera-se estabelecida a autenticidade do documento se a parte contra quem é apresentado: (i) reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura), (ii) não fizer qualquer declaração ou (iii) declarar não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. II – Cabe ao apresentante a prova da autenticidade do documento se a parte contrária (i) declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura) ou (ii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada. III - Ressalvada a hipótese de prova da falsidade do documento, não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. IV- de acordo com o artigo 410.º, n.º 1, do Código Civil (CC), o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, a que se chama o contrato prometido ou contrato definitivo. O objeto do contrato promessa corresponde a uma obrigação de contratar, que varia consoante o contrato prometido, daí que do contrato promessa emergem prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido. V - De harmonia com o princípio da equiparação, o regime do contrato promessa é o do contrato definitivo. Com duas exceções: no tocante à forma e relativamente às disposições que, por sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato promessa (artigo 410.º, n.º 1 do Código Civil). VI - A compra e venda consiste essencialmente na transmissão de um direito contra o pagamento de uma quantia pecuniária, constituindo economicamente a troca de uma mercadoria por dinheiro. Enfim, o contrato de compra e venda visa a transmissão, inter vivos, de bens ou direitos. VII - A dação em cumprimento corresponde a uma das formas de extinção das obrigações e consiste na realização de uma prestação diferente da devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (art. 837.º do CC). VIII – Se o Recorrente marido aceitou receber a fração em referência como alternativa ao pagamento dos serviços prestados à Executada e, partir de março de 2009, assumiu o pagamento das correspondentes quotas de condomínio, podemos inferir que a partir de março de 2009 se assumiu, perante os vizinhos e restantes condóminos, como proprietário da fração passando daí em diante a comportar-se e a ser reconhecidos por todos como proprietário daquele imóvel agindo convicto de lhe assistir o direito de propriedade da fração que veio a ser penhorada. *** 4. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar procedentes os embargos e terceiro deduzidos pelos Recorrentes. Custas a cargo da Fazenda Pública em ambas as instâncias. Porto, 23 de maio de 2019 Ass. Maria do Rosário Pais Ass. Cristina da Nova Ass. Ana Paula Santos |