Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03528/15.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE PRETENSÃO CONEXA COM ACTOS ADMINISTRATIVOS; HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DO JÚRI
Sumário:
I-Ensina a doutrina que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não podem ser repetidos pelo juiz;
I.1-a discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados, o que não acontece no caso posto onde o Recorrente não foi capaz de indicar um único preceito violado. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JMVC
Recorrido 1:Unidade Local de Saúde do Alto Minho E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
JMVC instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra a Unidade Local de Saúde do Alto Minho E.P.E. (ULSAM-EPE), ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido: “a) Ser declarado nulo, ou se assim não for entendido, ser anulado, o ato homologatório da lista de classificação final do Presidente do Conselho de Administração do ULSAM EPE de 03.09.2015, que homologou a lista de classificação final do júri do procedimento para provimento de cargo de direção intermédia -Diretor do Serviço de Auditoria Interna; b) Caso assim não se entenda, ser a Ré condenada à prática do ato devido para a ordenação do A. na lista de classificação final, de acordo com a valoração do método Avaliação Curricular nos termos enunciados no antecedente n.º 51”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, o Autor concluiu:
a)- A sentença recorrida julgou a ação improcedente considerando inexistentes e/ou inoperantes os vícios assacados ao ato em crise, por não terem interferido no resultado final do processo de recrutamento. Ora, o recorrente não se conforma com o entendimento inserto na sentença, por entender que o ato impugnado viola princípios estruturantes do procedimento concursal e padece dos vícios que inquinam a sua validade.
Quanto à Publicitação do aviso de abertura:
b)- Resulta dos factos provados que foi publicitado no sítio da internet da ULSAM- EPE e no jornal Correio da Manhã do dia 06.05.2015, o aviso de abertura do processo para recrutamento de Auditor interno, com data de 29 de Abril de 2015.
c)- Resulta também provado que o recorrente enviou a sua candidatura no dia 07.05.2015, último dia do prazo, atenta a data aposta naquele aviso de abertura publicitado no sítio da internet da ULSAM-EPE.
d)- Por isso, o recorrente dispôs de apenas um dia para instruir e enviar o processo de candidatura e, sem conhecer, porque não publicitados, os critérios de recrutamento, parâmetros de avaliação e de ponderação e sistema de valoração final dos métodos de seleção.
e)- Refere a sentença que “ tais vicissitudes decorrem do decurso normal de qualquer processo de recrutamento, uma vez que é impossível à entidade contratante garantir que todos os potenciais candidatos tenham conhecimento do respetivo aviso de abertura ao mesmo tempo...”
f)- Ora, salvo o devido respeito, a factualidade supra descrita não decorre do decurso normal de um processo de recrutamento. Seria normal que a publicitação no sitio da internet da ULSAM-EPE fizesse referencia à data a partir da qual o prazo começaria a correr e/ou a data da publicitação do aviso no jornal Correio da Manhã. Ao assim não ter feito, é natural a convicção de a data de início do prazo começaria a contar a partir da data aposta no aviso de abertura publicitado
g)- Porque assim, ao contrário do entendimento inserto na sentença, esta vicissitude consubstanciou a violação do princípio da publicidade e da igualdade de oportunidades na medida em que nem todos os candidatos tiveram acesso da mesma forma e nas mesmas condições. Quem, como o recorrente, só teve acesso à publicitação do aviso no sítio da internet da ULSAM- EPE, sem que aqui fosse indicada a data a partir da qual o prazo começaria a contar, evidentemente, que não concorreu nas mesmas circunstâncias que os demais candidatos que acederam por outra via, com a agravante de o recorrente não ser conhecedor dos critérios de recrutamento, parâmetros de avaliação e de ponderação e sistema de valoração final dos métodos de seleção.
i)- Aliás, aqueles critérios de recrutamento, parâmetros de avaliação e de ponderação e sistema de valoração final dos métodos de seleção, deveriam ter sido publicitados no próprio aviso de abertura ou aquando da publicitação daquele mesmo aviso. - Cfr. a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 248/2010, Processo n.º 1006/09,- publicado no Dr. 2.ª Série, n.º 138 de 19 de julho de 2010. No caso concreto aqueles critérios e parâmetros foram publicitados quando a candidatura do recorrente já tinha sido recepcionada pelo recorrida.
j)- No que concerne à inscrição dos opositores ao concurso no IPAI, importa ter em conta o seguinte: O IPAI é o único organismo de referência nacional para a função de auditoria interna, representando em Portugal o The Institute of Internal Auditores (IIA) há mais de 20 anos. - A progressão profissional nesta área (auditoria) depende da frequência de ações de formação deste organismo que conferem as certificações CIA, CCSA e CGAP do IIA – The Institute of Internal Auditores.
l)- Por outro lado, a al. d) do n.º 5, do aviso, impõe como obrigatória a apresentação de comprovativo da inscrição válida e atualizada da qualidade de membro do IPAI.
m)- A questão que, antes de mais se coloca, e que consubstancia a contradição do próprio aviso é esta: A inscrição naquele organismo é, por um lado, condição preferencial mas, por outro, o comprovativo da inscrição válida e atualizada naquele organismo é de apresentação obrigatória, como é exigido pelo aviso de abertura.
n) Em verdade, este Organismo, de facto, funciona como o único organismo que regula esta atividade, e nenhum o Auditor exerce, de facto, a sua atividade se não estiver inscrito neste organismo. Todas as entidades contratantes exigem a inscrição neste organismo para serem opositores a qualquer concurso.
o) A sentença não valor nem extraiu deste facto as devidas e peticionadas consequências.
Quanto ao Júri:
p)- O recorrente alega a violação dos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da neutralidade, quer por via da relação existente entre os seus membros, quer por via da relação destes com alguns candidatos.
q)- A violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas atuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer, como, aliás, a própria sentença recorrida o reconhece a fls. 32.
r)- Ora, a factualidade dada como provada, quer resultante da relação profissional/funcional entre o Presidente do Júri e Primeira Vogal e entre esta e o candidato ordenado em primeiro lugar, colocou em causa a ação do júri enquanto órgão colegial, o que consubstancia uma flagrante violação do princípio da imparcialidade e da neutralidade, princípios basilares da ação de um órgão desta natureza.
Quanto à Ponderação dos métodos de seleção:
s)- É certo que, tal como a sentença recorrida refere, a escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação se insere nos critérios de discricionariedade técnica do Júri.
t)- Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, e devem assentar em critérios objetivos.
u)- Ora, sendo certo que o método entrevista profissional de seleção é um método avaliativo "informal e subjetivo em que a própria fundamentação foge parcialmente à reconstituição do iter-cognoscitivo e valorativo; comporta um elevado grau de subjetividade" (Parecer da PGR n.º 106/88, publicado no DR., n.º 93, de 21.04.89, pp. 4060 e 4055, respetivamente), o que não acontece com os demais métodos de seleção. Como diz João Alfaia, tem o "defeito da subjetividade, pois dificilmente se trata de uma prova de conteúdo uniforme para todos os concorrentes" (Conceitos Fundamentais do Funcionalismo Público, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, p. 348).
v)- De facto, não há qualquer (real e efetiva) possibilidade de garantir a correção na aplicação deste método, ou seja, o respeito dos parâmetros legais da sua realização, designadamente, que é efetuada uma "prova oral que incide sobre a experiência profissional do candidato" e não uma prova de conhecimentos (cfr. Ac. do STA de 11 de Dezembro de 1990, R. 27 647, in BMJ, n.º 402, 1991, pp. 263 e 268), que os assuntos abordados em todas as entrevistas são exatamente os mesmos, que um espaço de avaliação subjetiva não seja, como frequentemente é considerado, como um espaço de arbítrio. Porque assim, não podem restar dúvidas que o maior peso deste método de seleção, se traduz necessariamente num maior peso do grau de subjetividade o que desvirtua o próprio processo de seleção.
x)- É certo que a sentença recorrida considera que “ os termos vertidos no aviso de abertura do processo de recrutamento datado de 29.04.2015, posteriormente à referida reunião de 09.042015, não espelha fielmente o determinado nesta, conforme ata lavrada n.º1, pois que a utilização do termo “complementada” sugere que o método de Avaliação Curricular teria um peso relativo superior ao da Entrevista Profissional de Seleção”. Contudo, sobre esta matéria conclui que “ No caso, não é de supor um melhor (ou pior) desempenho dos candidatos no caso de um maior (ou menor) peso relativo da Entrevista Profissional de Seleção ... Pelo que estamos perante um vício inoperante, pois que o mesmo não interferiu no resultado final do processo de recrutamento.”
z)- Atento o que ficou dito quanto à natureza deste método de seleção, o Júri de antemão sabia que este procedimento concursal estava eivado de um grau de subjetividade incompatível com a objetividade que tem de nortear os procedimentos desta natureza. Ora a sua margem de discricionariedade técnica não pode em, circunstância alguma, colocar em causa os princípios estruturantes do procedimento. Será legítimo questionar: Os critérios de discricionariedade técnica poderiam legitimar o Júri a atribuir a este método um peso relativo de 90%?
z1)- Seguramente que não. De facto, o peso relativo de um método desta natureza, com o grau de subjetividade que encerra, não poderá ter um peso superior aos métodos objetivos.
z2)- Por outro lado não se pode concordar que, tal como a sentença sustenta, estejamos perante um vício inoperante. Antes de mais, porque o Júri não respeitou os critérios a que se tinha auto-vinculado na ata de 09.04.2015, e por outro lado, caso aquele método tivesse um peso inferior (p. expl. 50%) o recorrente ficaria em condições de ser provido no lugar a concurso.
Quanto à aplicação dos métodos e parâmetros:
z3) - Relativamente à admissão das candidatas AMNR e BCMT, a douta sentença reconhece que as mesmas deveriam ter sido excluídas e ao assim não ter decidido o Júri violou o determinado na deliberação de 09.04.2015. Contudo, mais uma vez, considera que estamos perante um vício inoperante, porque as candidatas foram ordenadas em lugares abaixo do recorrente.
z4)- Ora, se é verdade que pode concordar com a fundamentação jurisprudencial acolhida pela sentença, a verdade é que no caso sub judice o Júri, em muitas circunstâncias não respeitou a lei nem critérios a que se tinha auto-vinculado. Se é verdade que o princípio do aproveitamento dos atos deve ser acolhido, este princípio não pode sobrepor-se à lei. Se assim fosse (como é no caso sub judice em várias circunstâncias) o princípio da legalidade seria sistematicamente secundarizado.
z5)- De facto, ab initio, o procedimento concursal em crise, encontra-se eivado de ilegalidades. Se podemos aceitar o acolhimento pontual da inoperância dos vícios, tal não poderá acontecer quando a lei é sistematicamente desrespeitada e todo o procedimento labora na sistemática violação da lei.
z6)- No que concerne à avaliação Curricular do Autor a sentença considera que o recorrente não logrou provar que exerceu funções de Auditor Interno na ANARP, sustentando este entendimento no teor do documento junto à p.i. com o n.º 14.- Ora, a parte final daquele documento expressamente refere que “ Nas suas funções de Diretor Geral, integram-se as funções de Auditor Interno, conduzindo atividades de Auditoria nas valências da Instituição”.
z7)- Porque assim, a sentença deveria ter considerado a sua experiência profissional nas funções da área da saúde e, consequentemente, considerar a incorreta classificação que lhe foi atribuída neste parâmetro.
z8)- Relativamente ao parâmetro conhecimentos de informática, a sentença recorrida também considera que o recorrente não possui formação complementar na área da informática suscetível de lhe ser atribuída classificação diferente de “0”. Ora, o documento junto à p.i. com o n.º 14, comprova que o recorrente não só frequentou, como concluiu a Pós- Graduação em Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, Curso de Especialização, a qual incluiu a disciplina de Sistemas de Informação e Controlo de Gestão, com uma carga horária de 48 horas.
z9)- Porque assim, a sentença deveria ter considerado a formação nesta área dos conhecimentos de informática e, consequentemente, considerar a incorreta classificação que lhe foi atribuída neste parâmetro.
z10) - No que concerne à avaliação curricular do candidato LMOR, a sentença considera que “ a objetividade dos critérios de avaliação não se compadece com qualquer discricionariedade na repartição dos fatores”(...) “... o Júri ficou vinculado aos termos em que a formação complementar na área de informática seria avaliada, o que o impede de valorizar essa formação complementar na área da informática num outro parâmetro que não o de conhecimentos de informática”. Porém, mais uma vez, a sentença considera que pelo facto de este candidato ter ficado graduado numa posição inferior à do autor, este vício é inoperante.
z11)- A este respeito reitera-se o que ficou dito nos antecedentes n.ºs 36 a 38. De facto, mais uma vez o Júri não respeitou a lei nem os critérios a que se tinha vinculado, e a sentença secundariza o princípio da legalidade.
z12)- No que diz respeito à entrevista profissional de seleção do Autor a sentença considera que o aqui recorrente não densifica em que medida o facto de ter sido notificado apenas dois dias antes, e o facto de a candidata que deveria ter sido excluída, ter realizado aquela prova imediatamente antes, afetou o concurso e o posicionamento do aqui recorrente.
z13)- Em verdade o facto de candidata que obteve a classificação máxima neste parâmetro ter realizado a entrevista imediatamente antes do aqui recorrente, e tratando-se de um método altamente subjetivo, necessariamente criou nos elementos do Júri expectativas que o candidato seguinte (no caso o aqui recorrente) muito facilmente poderia defraudar. E, atendendo à classificação atribuída neste parâmetro ao aqui recorrente, não restam dúvidas de que foi o que aconteceu.
z14)- Relativamente à fundamentação da classificação final, quer no que diz respeito ao método de seleção “avaliação curricular” quer no que diz respeito ao método “ Entrevista Profissional de Seleção” a douta sentença considera que a discrepância da fórmula estabelecida na ata n.º 1 na ata n.º 2 bem como na grelha de classificação, consubstancia meros erros de cálculo que nada interferem na graduação final dos candidatos.
z15)- Mais um lapso do Júri que consubstancia falta de rigor e clareza com repercussões na classificação final e que, salvo o devido respeito, não deixar de consubstanciar falta de fundamentação da classificação final.
z16)- No que concerne à exclusão dos candidatos com ponderação inferior a 50% da nota máxima, a sentença refere que os candidatos “... AMNR, BCMTV e LMOR, obtiveram na avaliação curricular uma classificação inferior a 50% (...) Pelo que os três candidatos deveriam ter sido excluídos, constituindo a sua não exclusão uma violação dos critérios de recrutamento fixados pela deliberação do Júri de 09.04.2015”. Porém, mais uma vez, a sentença considera que tal vício é inoperante uma que os três candidatos foram graduados numa posição inferior à do recorrente.
z17)- Reitera-se o que ficou dito nos antecedentes n.º 36 a 38. Mais uma vez a sentença entende que o princípio da legalidade pode ser secundarizado.
z18)- Relativamente à avaliação curricular da candidata NMPM, a sentença entende “ a razoável e séria dúvida a que se refere o n.º1 do art.º 73.º do C.P.A., decorrente de um perigo de ocorrência de atuações parciais não se constitui à falta de outros factos adicionais, pela simples circunstância dos elementos de Júri e os candidatos terem-se relacionado profissionalmente no passado”.
z19)- O risco de violação do princípio da imparcialidade é assumido pelo próprio elemento do Júri ao abandonar a sala na avaliação do parâmetro da experiência profissional da candidata. É legítimo questionar: Porque é que o perigo de violação se verificava na avaliação deste parâmetro e não nos outros?
z20)- A intervenção deste membro do Júri na avaliação dos outros parâmetros daquela candidata e na avaliação dos demais candidatos, configura a violação dos princípios enunciados no nº 4 do Decreto-Lei n.º 233/2005,de 29 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2012 de 9 de novembro, em particular do princípio da imparcialidade na medida em que a sua intervenção concorreu para a formação da vontade colegial que se repercutiu na decisão final em relação a todos os candidatos.
Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, decretando-se a anulação do concurso em crise, com todas as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA.
*
A Ré juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem as Alegações de Recurso do Recorrente ser rejeitadas, por violação das normas processuais aplicáveis à interposição de recurso, com as demais consequências legais.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Foi publicitado no sítio da internet da ULSAM- EPE e no jornal Correio da Manhã, do dia 06.05.2015, o aviso de abertura do processo para Recrutamento de Auditor Interno, com data de 29 de abril de 2015 (cfr. cópia do aviso, doc. n.º 1, junto da PI e “print” de email, doc. 1, junto com a contestação da Ré e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
2. O anúncio no jornal Correio da Manhã referido no ponto anterior foi publicitado por solicitação da Ré, efetuada através de e-mail de 5.05.2015, cujo conteúdo de dá por integralmente reproduzido (cfr. print de email, doc. 1, junto com a contestação da Ré e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
3. O Júri do processo de recrutamento foi constituído pelo presidente, VH, pela 1ª Vogal, FO e pelo 2º Vogal, EB (cfr. cópia do aviso, doc. n.º 1, junto da PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
4. O Presidente do Júri, VH, e a 1ª Vogal, FO, exerciam à data do processo de recrutamento os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretora de Auditoria Interna da Unidade Local de Saúde de Matosinhos (acordo);
5. Em reunião realizada no dia 09.04.2015, o Júri definiu os critérios de recrutamento e fixou os parâmetros de avaliação, a ponderação e o sistema de valoração final dos métodos de seleção a aplicar (cfr. cópia da ata n.º 1 do júri, doc. 4, junto com a PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
6. A ata referida no ponto anterior foi publicada no sítio da internet da Ré no dia 8.05.2015 (acordo);
7. Nessa reunião realizada em 9.04.2015 o Júri deliberou:
- Que podem ser admitidos a concurso os candidatos que possuam, até ao termo do prazo de candidatura, sob pena de exclusão, licenciatura adequada ao cargo, nomeadamente na área das Ciências Económicas-Financeiras, Jurídicas, Gestão, Auditoria ou áreas afins;
- Que podem ser admitidos a concurso os candidatos que possuam, até ao termo do prazo de candidatura, sob pena de exclusão, experiência mínima de 2 anos, devidamente comprovada, em funções de auditoria interna;
- Que fosse utilizado um método de seleção composto por Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção, aos quais seriam atribuídas as ponderações de 40% e 60%, respectivamente;
- Que o método de seleção Avaliação Curricular é composto pelos parâmetros 1) formação académica; experiência profissional como auditor interno; 3) formação profissional; 4) conhecimentos de informática;
- Que o parâmetro de experiência profissional como auditor interno seria valorado da seguinte forma: mais de 2 anos em funções de auditoria interna na área da saúde (20); mais de 2 anos em funções de auditoria interna e funções de Direção e Chefia (15); mais de 2 anos em funções de auditoria interna ou funções de Direção e Chefia (10);
- Que o parâmetro de conhecimentos de informática seria valorado da seguinte forma: formação complementar na área de informática e experiência profissional (20); formação complementar na área de informática (10); sem formação (0):
- Que a classificação final do método de seleção Avaliação Curricular é expressa numa escala de 0 (zero) a 14 (catorze) valores, que resulta da soma simples das classificações ponderadas obtidas em cada um dos parâmetros, de acordo com a fórmula: CAC = FA*5%+EP*20%+FP*10%+CI*5%;
- A notação máxima em cada um dos parâmetros da Avaliação Curricular é de 20 (vinte) valores;
- Que a classificação final do método de seleção Entrevista Profissional de Seleção é expressa numa escala de 0 (zero) a 6 (seis) valores, que é apurada mediante a multiplicação da soma simples das classificações dos cinco fatores avaliados por 60%;
- A notação máxima em cada um dos fatores avaliados na Entrevista Profissional de Seleção é de 4 (quatro) valores;
-Que os candidatos deverão obter uma pontuação positiva, superior ou igual a 50% da nota máxima, quer na avaliação curricular, quer na entrevista profissional de seleção. Caso isso não suceda serão de imediato excluídos do procedimento (Cfr. cópia da ata n.º 1, doc. 4, junto com a PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
8. No aviso de abertura publicitado no dia 6.05.2015 consta que a Avaliação Curricular será complementada por Entrevista Profissional de Seleção (Cfr. cópia do aviso de abertura, a doc. 3, junto com a PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
9. O Instituto Português de Auditoria Interna (IPAI) é uma associação profissional, cultural e científica, sem fins lucrativos, que tem por objetivo o aperfeiçoamento técnico e científico dos seus membros (cfr. Cópia dos Estatutos, a doc. n.º 2, junto com a contestação da Ré e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
10. O candidato JMSN é Vice-Presidente do IPAI, no qual está inscrita o membro do Júri, FO (acordo);
11. A vogal do Júri, FO é Auditora desde março de 2009 e Diretora de Auditoria desde abril de 2014 (cfr. “prints”, docs. 9 e 10, juntos com a PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
12. O Candidato JMSN é Auditor desde outubro de 1996 e Diretor de Auditoria desde agosto de 2001 (cfr. “prints”, docs. 9 e 10, juntos com a PI e que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
13. Em 4.07.2015, a 1ª Vogal do Júri, FO, participou no evento “Visão 2000 Desafios das Entidades na Gestão de Risco, Controlo e Auditorias” (acordo);
14. No dia 07.05.2015, por carta registada com aviso de receção, rececionada em 08.05.2015, o Autor enviou a sua candidatura ao processo referido em 1., dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da ULSAM-EPE (cfr. cópia da carta, a doc. n.º 4, junto com a contestação da Ré e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
15. A moderadora do painel em que a 1ª Vogal do Júri participou no evento referido no ponto anterior manifestou a concordância com a abordagem que esta previamente lhe deu a conhecer (cfr. cópia de mail, a doc. n.º 3, junto com a contestação da Ré e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
16. Para além do Autor, apresentaram candidatura ao processo de recrutamento os candidatos JMSN, LSMN, JTMM, AMNR, LMOR, BCMTV e NMPM (cfr cópia da ata n.º 2 do júri, a doc. 5, junto com a PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
17. Na reunião realizada em 13.07.2015, o Júri deliberou:
- Admitir ao processo de recrutamento todos os candidatos;
- A candidata AMNR é licenciada em Engenharia Química;
- A candidata NMPM apresentou comprovativo da experiência profissional como auditora interna, sendo a mesma assinada pelo elemento do Júri EB;
- A candidata BCMTV não apresentou comprovativo da experiência profissional como auditora interna;
- Ao Autor foi-lhe atribuída a notação de 15 valores no parâmetro de experiência profissional;
- O candidato LMOR apresentou comprovativo de uma formação de informática;
- O Júri deliberou valorizar a formação de informática comprovada pelo candidato LMOR no parâmetro Formação Profissional;
- Na avaliação curricular, o Júri atribuiu a notação de 7,000 ao candidato JTMM e as notações de 0,500 às candidatas AMNR e BCMTV e a notação de 2,500 ao candidato LMOR;
- O documento comprovativo da experiência profissional como auditor interno da candidata NMPM está assinado pelo elemento do Júri EB;
- A avaliação do parâmetro de Experiência Profissional da candidata NMPM foi efetuada pelos elementos do Júri VH e FO (cfr cópia da ata n.º 2 do júri, doc. 5, junto com a PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
18. Entre março de 2003 e janeiro de 2010 o Autor exerceu as funções de Diretor-Geral Associação Nova Aurora na Reabilitação e Reintegração Psicossocial – ANARP (cfr. declaração, doc. 12, junto com a PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
19. O Autor foi notificado para a realização da Entrevista Profissional de Seleção em 28.07.2015 (cfr. cópia de email, doc. 15, junto com a PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
20. Para comprovar a sua formação na área da informática, o Autor junto à candidatura o documento 14, junto com a PI, que certifica que frequentou, com aproveitamento, a “Pós-Graduação em Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, Curso de Especialização”, ministrada pela EGP (Cfr. confissão e declaração, doc. 14, junto com a PI e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
21. Em reunião de 31.07.2015, o Júri procedeu à realização das Entrevistas Profissionais de Seleção dos candidatos (cfr. cópia da ata n.º 3, doc. 6, junto com a PI);
22. Os candidatos foram graduados da seguinte forma: 1º JMSN; 2º LSMN; 3º JMVC; 4º JTMM; 5º AMNR; 6º LMOR; 7º BCMTV; 8º NMPM (cfr. cópia da ata n.º 3, doc. 6, junto com a PI);
23. A lista de classificação final dos candidatos ao processo de recrutamento foi homologada por despacho do Presidente do Conselho de Administração da ULSAM-EPE de 03.09.2015, publicada em 04.09.2015 (cfr. cópia da lista de classificação final, doc. 6, junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido e acordo);
24. Em 30.11.2015, deu entrada neste Tribunal a presente petição inicial (cfr. fls. 2 do processo físico).
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
Conforme se adiantou acima, o Autor alega a ocorrência de diversas ilegalidades no processo de recrutamento a que o ato impugnado pôs termo, contendentes com o aviso de abertura, com a constituição do júri, com a ponderação dos métodos de seleção e com a aplicação dos métodos e parâmetros de avaliação, mais concretamente:
- O tempo que dispôs para preparar a candidatura e a inscrição válida no Instituto Português de Auditores Internos;
- A relação existente entre os próprios elemento do júri e alguns desses elementos com alguns candidatos ;
- A ponderação relativa de cada um dos dois métodos de seleção;
- A não exclusão das candidaturas apresentadas por AMNR, NMPM e BCMTV;
- A avaliação curricular do próprio Autor;
- A avaliação curricular do candidato LMOR;
- A entrevista profissional do próprio autor;
- A falta de fundamentação da classificação final;
- A não exclusão dos candidatos com ponderação inferior a 50% da nota máxima;
- A avaliação curricular da candidata NMPM;
Vejamos, pois.
Da publicitação do aviso de recrutamento
O Autor alega a violação dos princípios da publicidade e da igualdade de oportunidades no ato de publicitação da abertura do processo de recrutamento aqui em causa.
Para tal, o Autor aduz o facto de ter tido a necessidade de preparar os documentos da candidatura em apenas um dia, ao passo que os demais candidatos, que sabiam da publicação do aviso de recrutamento no jornal antes, dispuseram de mais tempo para instruir e completar o seu processo de candidatura.
Isto porque, ao ter conhecimento do aviso pelo site da internet da ULSAM- EPE, assumiu a data constante no mesmo, 29.04.2015, como o termo inicial do prazo para apresentação das candidaturas, uma vez que só mais tarde veio a ter conhecimento da data de publicação no jornal Correio da Manhã, na secção de “Anúncios obrigatórios”, e não na secção “Emprego”, e de que o referido termo inicial se contaria a partir de 06.05.2015.
Acrescenta ainda o Autor que o aviso de abertura do procedimento de recrutamento em questão viola o disposto no art. 17º, n.º 4, al. b), do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.11, republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9.11, porquanto publica como condição preferencial que o candidato tenha “inscrição válida do Instituto Português dos Auditores Internos (IPAI)”, quando a mesma deveria ser condição obrigatória.
Por seu lado, a Ré e o contrainteressado JMSN sustentam que com a publicitação do aviso de abertura do procedimento de recrutamento no jornal Correio da Manhã foi dado cumprimento ao dever de publicitação, assim como foi cumprido o princípio da igualdade de oportunidades, uma vez que todos os potenciais candidatos tiveram possibilidade de tomar conhecimento do aviso nas mesmas condições.
Acrescentam que inexiste a violação do disposto no art. 17º, n.º 4, al. b), do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.11, republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9.11, uma vez a inscrição no organismo nacional que regule a atividade não pode ser condição obrigatória porquanto esse organismo ainda não se encontra criado, apesar de legalmente previsto. Sendo certo que o IPAI é apenas uma associação profissional, cultural e científica, na qual a inscrição dos respetivos profissionais não é obrigatória, pelo que, não poderia ser exigida essa inscrição aos candidatos ao procedimento de recrutamento, razão pela qual tal inscrição foi fixada como condição preferencial.
Cumpre apreciar:
Em cumprimento da exigência constitucional prescrita no art. 47º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual, “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e de liberdade, em regra por via de concurso”, o art. 14º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.11, republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9.11, prevê que “Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, excepto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada”.
É o processo de recrutamento que dê cumprimento aos princípios plasmados no referido art. 14º, n.º 4, nomeadamente, o da publicidade e da igualdade de oportunidades, que está em melhores condições para, com transparência e rigor, garantir o acesso ao emprego público dos mais aptos ao cumprimento das respetivas funções, de entre o universo da população.
A igualdade de oportunidades começa, desde logo, a ser garantida através dos mecanismos com os quais se leva ao conhecimento dos potenciais candidatos as vagas postas a recrutamento, de modo a permitir que, ao menos tendencialmente, todos tenham a ele acesso.
Ora, resulta dos factos provados que a Ré publicitou no jornal Correio da Manhã, do dia 6.05.2015, o aviso da abertura do processo de recrutamento aqui em causa, assim como no seu sítio da internet (Cfr. ponto 1 dos factos provados).
Com as referidas publicações todos os potenciais interessados puderam tomar conhecimento, no mesmo momento, quer da abertura do processo de recrutamento, quer dos requisitos que teriam de preencher para serem opositores ao mesmo, nomeadamente, a data limite para a apresentação das respetivas candidaturas (5 dias úteis após a publicação, conforme aviso a que se refere o facto provado 1.).
É certo que quem acedeu ao jornal Correio da Manhã logo no dia em que o aviso foi publicado, 6.05.2015, teve mais dias para preparar a candidatura do que quem acedeu no último dia para apresentação da mesma.
Assim como é certo que quem apresentou a candidatura depois do dia 8.05.2015, já o pôde fazer depois com conhecimento dos critérios de recrutamento, parâmetros de avaliação, a ponderação e o sistema de valoração final dos métodos de seleção a aplicar, fixados pelo Júri, conforma a ata n.º 1 (Cfr. ponto 5. dos factos provados).
Porém, tais vicissitudes decorrem do decurso normal de qualquer processo de recrutamento, uma vez que é impossível à entidade contratante garantir que todos os potenciais candidatos tenham conhecimento do respetivo aviso de abertura no mesmo momento, sem que tal impossibilidade ponha em causa o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades.
Conclui-se, assim, que a Ré cumpriu com os princípios a que se encontra vinculada por via do disposto no art. 14º, n.º 4, do Decreto-Lei 233/2005, de 29.12.
Por outro lado, o Autor alega que, pelo facto de constar no aviso de abertura do processo de recrutamento que a inscrição no IPAI é requisito preferencial, verifica-se a violação do disposto no art. 17º, n.º 4, al. b), do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, uma vez que este exige que o mesmo constitua requisito de admissão.
Sem razão, também. Veja-se:
Da alegação do Autor subentende-se que o IPAI seria o organismo nacional que regula a atividade de auditor interno, a que se refere o art. 17º, n.º 4, al. b), do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12. O que não corresponde com a realidade.
Conforme resulta dos respetivos estatutos, o IPAI é uma associação profissional, cultural e científica, sem fins lucrativos, que tem por objetivo o aperfeiçoamento técnico e científico dos seus membros, pelo que não se trata do organismo nacional que regule a atividade de auditor interno, a que se refere a al. b) do n.º 4 do art. 17º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12.
Sendo uma associação profissional, cultural e científica, sem fins lucrativos, de inscrição facultativa para os profissionais de auditoria interna, a inscrição dos candidatos ao processo de recrutamento no IPAI nunca poderia ser requisito de admissão, mas apenas requisito preferencial.
Conclui-se, pelo exposto, pela não verificação dos vícios imputados ao aviso de abertura.
Do Júri:
Vem o Autor alegar a violação do princípio da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da neutralidade, no processo de recrutamento em questão, resultante da relação existente entre os próprios membros do Júri e entre alguns membros do Júri e demais candidatos.
Concretamente, o Autor invoca a circunstância do presidente do Júri, VH, e a 1ª vogal do mesmo, FO, estarem sujeitos a uma relação de hierarquia, pelo facto de ocuparem os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretora de Auditoria Interna da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, respetivamente.
Mais invoca o Autor o facto do candidato JMSN estar “numa posição, de facto, hierarquicamente superior à da avaliadora”, uma vez que aquele tem mais anos de experiência nas funções de auditor e é Vice-presidente do IPAI, no qual está inscrita a 1ª vogal do Júri. Ao que acresce o facto de o IPAI ter ministrado um evento, no qual a 1ª vogal do Júri participou como oradora.
A Ré e o contrainteressado JMSN advogam que os factos alegados pelo Autor não consubstanciam a violação dos princípios da imparcialidade e neutralidade.
Apreciando:
De acordo com o disposto no artº 9º do Código de Procedimento Administrativo, a administração deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público e não por critérios alheios à respetiva função.
No campo dos processos de recrutamento, o princípio da imparcialidade visa, em última análise, prevenir o risco de atuações parciais e impedir atuações destinadas ao favorecimento de algum dos candidatos, com prejuízo de outros (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte de 16.11.2006, Processo nº 0054/05.6BCBR).
Por outro lado, o Código de Procedimento Administrativo elenca as situações em que o princípio da imparcialidade impõe que o decisor público não pode intervir no procedimento (cfr. artº 69º do Código de Procedimento Administrativo), assim como aqueloutras em que o decisor público deve pedir dispensa de intervir (art. 73º do Código de Procedimento Administrativo).
Está assente nos autos que o candidato JMSN é Vice-Presidente do IPAI, no qual está inscrita o membro do Júri, FO, assim como, o facto de o primeiro ter mais anos de experiência nas funções de Auditor e Diretor de Auditoria do que a segunda;
Muito embora os factos aduzidos pelo Autor não correspondam com qualquer uma das situações que as normas acima referidas elencam como casos de impedimento ou suspeição (a segunda apenas a título exemplificativo), a verdade é que eles também não permitem que o Tribunal “possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade” da conduta do Júri (cfr. art. 73º, n.º 1, do CPA ). Senão veja-se:
Em primeiro lugar, cumpre notar que o Autor não alega nem aduz qualquer facto que ponha em causa a imparcialidade do Presidente do Júri, em nome da qual exerceria o poder hierárquico que mantém sobre a vogal do Júri, para beneficiar um dos candidatos, em prejuízo dos restantes.
Nem tampouco se alcança como é que o facto da 1ª Vogal do Júri ser membro de uma associação profissional, de inscrição facultativa, da qual o candidato graduado em 1º lugar é Vice-presidente, ou de este ter uma maior experiência profissional na área de auditoria interna, possa pôr em causa a imparcialidade daquele membro do Júri.
A ter acolhimento a tese do Autor, os membros da direção do IPAI – sendo presumível que esta seja composta pelos profissionais de maior experiência e reconhecimento interpares – não poderiam ser opositores a nenhum processo de recrutamento, dada a grande probabilidade de o respetivo Júri ser composto por outros profissionais da área, também inscritos no IPAI.
De igual modo, o Tribunal não alcança a razão pela qual a participação da 1ª Vogal do Júri num evento organizado pelo IPAI, da qual é membro, possa pôr em causa a sua imparcialidade, tendo presente a concordância com o conteúdo da sua intervenção por parte da moderadora do painel.
Nestes termos, conclui-se pela não verificação da violação dos princípios da igualdade de oportunidade, imparcialidade e neutralidade.
Da ponderação dos métodos de seleção:
O Autor alega que o Júri, ao atribuir ao método de seleção Avaliação Curricular a ponderação de 40% e ao método de seleção complementar Entrevista Profissional de Seleção a ponderação de 60%, violou o aviso de abertura do processo de recrutamento, porquanto no mesmo estava determinado que “A seleção será efetuada por avaliação curricular, complementada por entrevista profissional de seleção aos candidatos…”, e que a preponderância do método de Entrevista Profissional de Seleção impede que no processo de recrutamento sejam escolhidos os mais capazes, pelo facto de tal método comportar um elevado grau de subjetividade.
A Ré e o contrainteressado JMSN sustentam que não resulta do aviso de abertura que qualquer um dos métodos deva ter maior preponderância em relação ao outro e que a fixação do peso relativo de cada um dos métodos está contida no poder discricionário do Júri.
Cumpre apreciar:
A fixação dos parâmetros de avaliação, a ponderação e o sistema de valoração final dos métodos de seleção a aplicar no procedimento foi efetuada pelo Júri, em reunião realizada em 9.04.2015.
A este respeito cumpre notar que a escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação se insere nos critérios da discricionariedade técnica do Júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1.04.2003, processo n.º 042197).
No exercício dessas suas competências, na referida reunião de 9.04.2015, o Júri deliberou atribuir a ponderação de 40% ao método de seleção Avaliação Curricular e de 60% ao método de seleção Entrevista Profissional de Seleção.
Os termos vertidos no aviso de abertura do processo de recrutamento, datado de 29.04.2015, posteriormente à referida reunião do Júri de 9.04.2015, não espelha fielmente o determinado nesta, conforme ata lavrada n.º 1, pois que a utilização do termo “complementada” sugere que o método de Avaliação Curricular teria um peso relativo superior ao da Entrevista Profissional de Seleção.
No entanto, de acordo com o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 22.06.2011, processo n.º 00462/2000, “Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto da recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do acto recorrido”.
No mesmo sentido, o disposto no n.º 5 do art. 163º do Código de Procedimento Administrativo, que prevê situações em que o efeito anulatório não se produz, por razões de economia de procedimentos, sempre que seja seguro que a anulação do ato anulável seria seguida da prática de outro ato administrativo com o mesmo conteúdo.
Ou seja, ainda segundo o Acórdão em referência, não será de anular o ato quando se “possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exactos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos actos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efectiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance”.
No caso, não é de supor um melhor (ou pior) desempenho dos candidatos no caso de um maior (ou menor) peso relativo da Entrevista Profissional de Seleção, tanto mais que a ata da reunião do Júri que fixou os parâmetros de avaliação foi publicitada em 8.05.2015, antes ainda de findo o prazo de apresentação de candidaturas (cfr. ponto 6. dos factos provados), o que permitiu aos candidatos tomarem conhecimento atempado dos termos em que seriam avaliados.
Pelo exposto, é de entender que estamos perante um vício inoperante, pois que o mesmo não interferiu no resultado final do processo de recrutamento.
Improcede, assim, a pretensão do Autor, no que a este vício diz respeito.
Da aplicação dos métodos e parâmetros:
a) A admissão das candidaturas
Neste ponto, o Autor alega que o Júri desrespeitou o aviso de abertura, na parte em que admitiu ao processo de recrutamento a candidata AMNR, uma vez que esta não possui licenciatura nas áreas exigidas, assim como, pelo facto da candidata NMPM não possuir, nem ter comprovado em tempo, a experiência mínima de dois anos em funções de auditoria interna e, ainda, pela circunstância da candidata BCMTV não ter apresentado em tempo comprovativo da experiência profissional de auditoria interna.
Por seu lado, a Ré e o contrainteressado JMSN advogam pela não verificação dos vícios alegados pelo Autor.
Cumpre analisar:
No que respeita à candidata AMNR, importa aferir se a sua licenciatura em Engenharia Química cumpre com os critérios de recrutamento fixados pelo Júri em reunião de 9.04.2015, conforme ata n.º 1.
Foi determinado pelo Júri que podiam ser admitidos a concurso os candidatos que reunissem, até ao termo do prazo de candidatura, sob pena de exclusão, licenciatura adequada ao cargo, nomeadamente na área das Ciências Económicas-Financeiras, Jurídicas, Gestão, Auditoria ou áreas afins (Cfr. ponto 7. dos factos provados).
Verifica-se, desde logo, que a Engenharia Química não está no elenco das licenciaturas que, a título exemplificativo, o Júri identificou na referida deliberação, pelo que importa averiguar se está incluída nas “áreas afins”.
Ora, não se descortina qual a relação ou semelhança que a Engenharia Química tem com Ciências Económicas-Financeiras, Jurídicas, Gestão, Auditoria, pelo que, ao admitir ao processo de recrutamento a candidata AMNR, o Júri violou os critérios de recrutamento a que se auto-vinculou.
Conclui-se, deste modo, que a admissão da candidatura apresentada por AMNR constitui uma violação aos critérios de recrutamento fixados.
No entanto, de acordo com o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 22.06.2011, processo n.º 00462/2000, “Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto da recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do acto recorrido”.
No mesmo sentido o disposto no n.º 5 do art. 163º do Código de Procedimento Administrativo, que prevê situações em que o efeito anulatório não se produz, por razões de economia de procedimentos, sempre que seja seguro que a anulação do ato anulável seria seguida da prática de outro ato administrativo com o mesmo conteúdo.
Ou seja, ainda segundo o Acórdão em referência, não será de anular o ato quando se “possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exactos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos actos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efectiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance”.
No caso, a candidata AMNR foi ordenada em lugar abaixo do lugar do Autor, pelo que, da sua exclusão, em devido tempo, não adviria para o Autor a colocação numa posição que lhe possibilite aceder ao lugar posto a concurso.
Pelo exposto, é de entender que estamos perante um vício inoperante, pois que o mesmo não interferiu no resultado final do processo de recrutamento.
Improcede, assim, a pretensão do Autor, no que a este vício diz respeito.
Quanto ao cumprimento e comprovação do critério de experiência profissional mínima de dois anos em funções de auditoria interna, por parte da candidata NMPM, o que resulta da prova produzida é que a mesma apresentou o comprovativo da experiência profissional como auditor interno.
Pelo que improcede a pretensão do Autor quanto a este vício.
No que respeita à candidata BCMTV, resulta da matéria de facto provada que a mesma não apresentou comprovativo da experiência profissional como auditor interno.
De acordo com o deliberado pelo Júri, é requisito de admissão ao procedimento de recrutamento o requisito de experiência mínima de 2 anos em funções de auditoria interna (cfr. ponto 8. dos factos provados).
Ou seja, da referida deliberação resulta evidente a exigência de apresentação, com a candidatura, sob pena de exclusão, de comprovativo da experiência profissional mínima de 2 anos, nas funções de auditor interno.
Ao não ter excluído a candidata BCMTV, por não possuir os requisitos de admissão fixados, o Júri violou o determinado na deliberação de 9.04.2015.
No entanto, valem aqui as considerações antes feitas a respeito da candidata AMNR, quanto à inoperância do vício, uma vez que também a candidata BCMTV foi graduada numa posição inferior à do Autor, pelo que, da sua exclusão, em devido tempo, não adviria para o Autor a colocação numa posição que lhe possibilite aceder ao lugar posto a concurso.
Pelo exposto, é de entender que estamos perante um vício inoperante, pois que o mesmo não interferiu no resultado final do processo de recrutamento.
Improcede, assim, a pretensão do Autor, no que a este vício diz respeito.
b) A avaliação curricular do Autor
O Autor alega que no parâmetro “experiência profissional como auditor interno” lhe deveria ser atribuída a classificação de 20, em vez de 15, uma vez que não foi tida em conta a sua experiência profissional como auditor interno na área da saúde, nomeadamente as funções exercidas no “Fórum Sócio-Ocupacional”, no âmbito do cargo de Diretor-Geral da Associação Nova Aurora na Reabilitação e Reintegração Psicossocial - ANARP.
Mais alega o Autor que no parâmetro “conhecimentos de informática” não lhe foi atribuída a cotação de 20, “apesar de ter junto documento comprovativo da sua formação na área de informática”, que agora junta a doc. 14, junto com a PI.
Por seu lado, a Ré e o contrainteressado JMSN sustentam que o Autor não comprovou a experiência profissional de 2 anos em funções de auditor interno da área da saúde, como é exigido para ser atribuído a cotação de 20 neste parâmetro. Mais aduzem que o Autor não comprovou que possui formação complementar na área da informática, suscetível que lhe ter atribuída notação diferente de “0”, como atribuído pelo Júri.
Conforme estipulado na deliberação do Júri de 9.04.2015, a atribuição da notação de 20 está dependente do exercício de funções de auditor interno na área da saúde, num período mínimo de dois anos (Cfr. ponto 12. dos factos provados).
Para dar como verificado o cumprimento deste requisito, o Autor juntou ao processo da sua candidatura o documento 12 junto com a PI que atesta que exerceu as funções de Director-Geral da Associação Nova Aurora na Reabilitação e Reintegração Psicossocial - ANARP.
Da referida declaração resulta que o Autor não exerceu as funções de auditor interno na ANARP, mas sim as funções de Diretor-Geral, que não se confunde com as funções de auditor interno, tanto mais que, pela sua própria natureza, as funções de auditor pressupõem independência e autonomia técnica relativamente às funções de direção.
Uma vez que o Autor não comprovou a experiência profissional nas funções de auditor interno na área da saúde, revela-se correta a cotação dada ao parâmetro em causa por parte do Júri.
No que tange ao parâmetro “conhecimentos de informática”, a atribuição de uma notação diferente de “0” pressupõe que o candidato possua formação complementar na área de informática (caso em que é atribuída a cotação de 10) ou que possua formação complementar na área de informática e experiência profissional (caso em que é atribuída a cotação de 20).
Para comprovação dos conhecimentos de informática o Autor juntou declaração (doc. 14 junto com a PI). Ora, é evidente que essa declaração não comprova qualquer formação complementar na área de informática, nem, tampouco, qualquer formação complementar na área de informática e experiência profissional, mas tão só a frequência de uma Pós-Graduação em Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, Curso de Especialização, pelo que, andou o Júri ai atribuir a notação de “0” valores neste parâmetro.
Pelo exposto, improcede a pretensão do Autor quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto da sua avaliação curricular.
c) A avaliação curricular do candidato LMOR
O Autor alega que a formação comprovada na área de informática pelo candidato LMOR apenas deveria ser atendida no parâmetro “conhecimentos de informática” e não no parâmetro “formação profissional” e que ao fazê-lo o Júri beneficiou este candidato em prejuízo dos restantes, conforme confessado na deliberação do júri de 13.07.2015.
A Ré e o contrainteressado JMSN pugnam, em síntese, pela correta avaliação por parte do Júri.
O candidato LMOR apresentou comprovativo de formação informática, que o Júri decidiu valorizar no parâmetro Formação Profissional.
Nos termos fixados pela deliberação de 9.04.2015, o método de seleção avaliação curricular é composto pelos parâmetros 1) formação académica, 2) experiência profissional como auditor interno, 3) formação profissional e 4) conhecimentos de informática (Cfr. facto provado 11.).
A objetividade dos critérios de seleção não se compadece com qualquer discricionariedade na repartição dos fatores atendíveis a cada um dos critérios de avaliação.
Ao destacar a formação complementar na área de informática – parâmetro dos conhecimentos de informática – das outras ações de formação relevantes para a função – parâmetro da formação profissional –, o Júri revelou a intenção de atribuir uma relevância específica à área de informática, para a qual quis atribuir uma notação própria, em lugar de a englobar nas restantes formações.
Ao assim determinar, o Júri ficou vinculado aos termos em que a formação complementar na área informática seria avaliada, o que o impede, de valorizar essa formação complementar na área da informática num outro parâmetro que não o de conhecimentos de informática.
No entanto, valem também aqui as considerações antes feitas a respeito da candidata AMNR, quanto à inoperância do vício, uma vez que também o candidato LMOR foi graduado numa posição inferior à do Autor, pelo que, da sua exclusão, em devido tempo, não adviria para o Autor a colocação numa posição que lhe possibilite aceder ao lugar posto a concurso.
Pelo exposto, é de entender que estamos perante um vício inoperante, pois que o mesmo não interferiu no resultado final do processo de recrutamento.
Improcede, assim, a pretensão do Autor, no que a este vício diz respeito.
d) A entrevista profissional de seleção do Autor
Mais alega o Autor que apenas foi notificado para a realização da Entrevista Profissional de Seleção com dois dias de antecedência, o que o terá prejudicado em termos de tempo para a sua preparação, acrescentando o prejuízo decorrente do facto de a ter realizado logo após a candidata AMNR, que obteve a melhor classificação neste método de avaliação, apesar de esta não cumprir os requisitos para ser admitida a concurso.
O Autor não o densifica em que medida esta irregularidade afectou o concurso e o posicionamento dos candidatos no seio do mesmo. O Tribunal também não vislumbra qual a ilegalidade subjacente aos factos elencados, pelo que, sem mais considerações improcede a pretensão quanto a estes.
e) A fundamentação da classificação final
O Autor alega ainda o vício de falta de fundamentação da classificação final em resultado da falta de rigor e clareza na quantificação dos critérios de ponderação.
Concretamente, o Autor aduz que “o Júri numa reunião estabelece uma ponderação e noutra decide de forma diferente. Tal facto é revelador de falta de rigor e clareza com repercussões na classificação final e, consequentemente, que consubstancia falta de fundamentação da classificação final”.
A Ré e o contrainteressado JMSN pugnam, em síntese, pela suficiente fundamentação da classificação final.
Cumpre apreciar:
Na deliberação de 9.04.2015, o Júri determinou que a classificação final do método de seleção “Avaliação Curricular” é expressa numa escala de 0 a 14 valores, que resulta da soma simples das classificações ponderadas obtidas em cada um dos fatores, de acordo com a fórmula: CAC = FA*5%+EP*20%+FP*10%+CI*5% (Cfr. ponto 14. dos factos provados). Porém, atenta a cotação máxima de 20 (vinte) fixada para cada um dos fatores (Cfr. ponto 15. Dos factos provados), facilmente se depreende que o Júri incorreu num mero erro de cálculo, porquanto da fórmula acima indicada o valor máximo alcançável é de 8 (oito) valores e não os 20 (vinte) indicados pelo Júri (20*5%+20*20%+20*10%+20*5%=8).
Do lapso incorrido não resulta qualquer interferência na graduação final dos candidatos, uma vez que se tratam de percentagens proporcionalmente equivalentes.
À mesma conclusão se chega quanto à Entrevista Profissional de Seleção. Senão veja-se:
Na deliberação do Júri, de 9.04.2015, foi determinado que a classificação seria expressa numa escala de 0 (zero) a 6 (seis) valores, obtida através da fórmula: (a+b+c+d+e)*60% (Cfr. facto provado 16.).
Não obstante, dada a notação máxima atribuída a cada um dos cinco parâmetros da Entrevista Profissional de Seleção, de 4 (quatro) valores também facilmente se depreende que o Júri incorreu num mero erro de cálculo, porquanto da fórmula acima indicada o valor máximo alcançável é de 12 (doze) valores e não os 6 (seis) indicados pelo Júri (4+4+4+4+4)*60%=12).
Deste lapso incorrido também não resulta qualquer interferência na graduação final dos candidatos, uma vez que se tratam de percentagens proporcionalmente equivalentes.
Pelo exposto, improcede a pretensão do Autor, quanto ao vício de falta de fundamentação da classificação final.
f) A exclusão dos candidatos com ponderação inferior a 50% da nota máxima
O Autor vem ainda alegar que o Júri não excluiu os candidatos que obtiveram uma ponderação inferior a 50% da nota máxima, de acordo com a deliberação de 9.04.2015.
A Ré sustenta que os três candidatos que se encontram nas condições de exclusão referidas pelo Autor foram graduados em posição inferior, o que não afetou a sua posição na classificação final.
Conforme deliberação do Júri, é motivo de exclusão a não obtenção de uma pontuação positiva, superior ou igual a 50% da nota máxima, quer na avaliação curricular, quer na entrevista profissional de seleção.
Na avaliação curricular dos candidatos, o Júri atribuiu a notação de 7,000 ao candidato JTMM e as notações de 0,500 às candidatas AMNR e BCMTV e a notação de 2,500 ao candidato LMOR.
Verifica-se, portanto, que os três candidatos AMNR, BCMTV e LMOR, obtiveram na avaliação curricular uma classificação inferior a 50% da obtida pelo candidato com melhor classificação curricular, JTMM.
Pelo que, os três candidatos referidos deveriam ter sido excluídos, constituindo a sua não exclusão uma violação dos critérios de recrutamento fixados pela deliberação do Júri de 9.04.2015.
No entanto, também aqui valem as considerações antes feitas a respeito da candidata AMNR, quanto à inoperância do vício, uma vez que também os três candidatos em questão foram graduados numa posição inferior à do Autor, pelo que, da sua exclusão, em devido tempo, não adviria para o Autor a colocação numa posição que lhe possibilite aceder ao lugar posto a concurso.
Pelo exposto, é de entender que estamos perante um vício inoperante, pois que o mesmo não interferiu no resultado final do processo de recrutamento.
Improcede, assim, a pretensão do Autor, no que a este vício diz respeito.
g) A avaliação curricular da candidata NMPM
O Autor vem ainda alegar que na avaliação da candidata NMPM o Júri violou o princípio da imparcialidade e igualdade de oportunidades, insertos no n.º 4 do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, na medida em que o elemento do Júri, EB, foi quem assinou o documento comprovativo da experiência profissional daquela candidata.
Uma vez que, embora se tenha retirado da sala aquando da avaliação do parâmetro da experiencia profissional da candidata NMPM, a falta de imparcialidade daquele elemento do júri efetivou-se na avaliação dos outros parâmetros da candidata, na medida em que este concorreu para a formação da vontade colegial.
Mais alega que a vontade colegial do Júri fica inquinada pelo facto de uns candidatos serem avaliados pelos três elementos do júri e outros por apenas dois, como se verificou na avaliação do parâmetro de experiência profissional da candidata NMPM.
A Ré e o contrainteressado JMSN sustentam que a imparcialidade do Júri se cumpriu com a ausência da sala do elemento EB, aquando da avaliação do parâmetro Experiência Profissional que o mesmo atestou.
De acordo com o disposto no artº 9º do Código de Procedimento Administrativo, a administração deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público e não por critérios alheios à respetiva função.
No campo dos processos de recrutamento, o princípio da imparcialidade visa, em última análise, prevenir o risco de atuações parciais e impedir atuações destinadas ao favorecimento de algum dos candidatos, com prejuízo de outros (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.11.2006, Processo nº 0054/05.6BCBR).
Por outro lado, o Código de Procedimento Administrativo elenca as situações em que o princípio da imparcialidade impõe que o decisor público não pode intervir no procedimento (cfr. artº 69º do Código de Procedimento Administrativo), assim como aqueloutras em que o decisor público deve pedir dispensa de intervir (art. 73º do Código de Procedimento Administrativo).
A avaliação do parâmetro de Experiência Profissional da candidata NMPM foi efetuada pelos elementos do Júri VH e FO.
Ora, muito embora o facto aduzido pelo Autor não corresponda com qualquer uma das situações que as normas acima referidas elencam como casos de impedimento ou suspeição (a segunda apenas a título exemplificativo), a verdade é que eles também não permitem que o Tribunal “possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade” da conduta do Júri (cfr. art. 73º, n.º 1, do CPTA).
Não é pelo facto de o elemento do júri estar em condições de atestar a experiência profissional da candidata, porque com ela contactou profissionalmente no passado, que lhe retira a idoneidade de atuar como elemento do júri com imparcialidade em relação ao universo de candidatos.
O Tribunal tem consciência que a violação do princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas atuações parciais, bastando que haja o perigo de tal acontecer (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.04.2009, processo n.º 0881/08).
Porém, a razoável e séria dúvida a que se refere o n.º 1 do art. 73º do Código de Procedimento Administrativo, decorrente de um perigo de ocorrência de atuações parciais, não se constitui, à falta de outros factos adicionais, pela simples circunstância dos elemento do júri e os candidatos terem-se relacionado profissionalmente no passado.
Por outro lado, no que respeita ao número de elementos do júri presente na avaliação da candidata NMPM, a lei não impede que os órgãos colegiais sejam constituídos apenas por elementos efetivos, sem elementos suplentes.
Acresce que, segundo o disposto no art. 29º, n.º 4, nos órgãos colegiais compostos por três elementos, é de dois o quórum necessário para deliberar, não constituindo qualquer ilegalidade ao facto da avaliação de um parâmetro da candidata em causa ter sido efetuada por dois elementos do júri, como foi.
Pelo exposto, improcede a pretensão do Autor quanto a este vício e, consequentemente, a respectiva argumentação, in totum e, consequentemente, a presente acção, cumprindo absolver o Réu do peticionado.
X
Invoca o Recorrente que o acto impugnado viola princípios estruturantes do procedimento concursal e padece de vícios que inquinam a sua validade.
Avança-se, já, que o recurso está condenado ao insucesso.
Desde logo, ocorrem falhas adjectivas que por si só levariam à rejeição do mesmo.
Como a Ré bem observa, nos termos do disposto no artigo 144º/2 do CPTA, “O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”.
Dispõe também o artigo 140º/3 do CPTA que “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei civil, salvo o disposto no presente título”.
Ora, nos termos do artigo 637º do CPC “Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.”
Sucede que a peça processual apresentada pelo Recorrente conta apenas com a identificação do Tribunal que proferiu a sentença, o número de processo e as partes do mesmo. Logo depois dirige-se a este Tribunal ad quem.
Assim, o Recorrente não só não apresentou o competente requerimento de interposição de recurso, meio necessário para a sua interposição, como não referiu as normas que o habilitam a apresentar o recurso.
Não mencionou também a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.
Uma leitura mais formalista dos preceitos apontaria, pois, para a rejeição do recurso por não cumprimento das regras processuais aplicáveis à sua interposição, e consequente violação do disposto nos artigos 144º/2 do CPTA e 637º do CPC, aplicável por remissão do artigo 140º/3 do CPTA.
Acresce que o Recorrente não invocou quais as normas violadas, sendo que, nos termos do estatuído no artigo 639º/2 do CPC, aplicável por remissão do artigo 140º/3 do CPTA, “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem, indicar:
a)As normas jurídicas violadas;
b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;”.
Ao longo das suas Alegações, e bem assim, nas respectivas Conclusões que formula, o Recorrente não indica as normas legais que a sentença alegadamente terá violado, nem o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão impugnada, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
Esta omissão configura violação do disposto no referido artigo 639º/2, alínea a) do CPC, ex vi artigo 140º/3 do CPTA, constituindo também fundamento para o indeferimento do Requerimento de interposição de recurso nos termos do plasmado no artigo 145º/2, alínea b) do CPTA.
Ainda assim e tendo presente que os tribunais se devem nortear no sentido da emissão de decisões de fundo/de mérito (por oposição a decisões meramente formais), sempre se dirá que o Recorrente se limita a questionar a validade do acto impugnado, reiterando a argumentação empregue na acção, como se o Tribunal a quo a não tivesse enfrentado em toda a linha, e bem, de molde que nos revemos por inteiro na sua interpretação do caso.
Não questiona a factualidade tida por assente e agarra-se a um amontoado de princípios que, sendo estruturantes do procedimento concursal em geral e deste em particular, foram analisados na sentença, concluindo-se pela não verificação do seu desrespeito.
O tribunal analisou a candidatura do Autor e dos demais concorrentes, bem como a postura do júri, salientando:
-Da publicitação do aviso de recrutamento
-o Autor alega a violação dos princípios da publicidade e da igualdade de oportunidades no ato de publicitação da abertura do processo de recrutamento aqui em causa;
-resulta dos factos provados que a Ré publicitou no jornal Correio da Manhã, do dia 6.05.2015, o aviso da abertura do processo de recrutamento aqui em causa, assim como no seu sítio da internet;
-com as referidas publicações todos os potenciais interessados puderam tomar conhecimento, no mesmo momento, quer da abertura do processo de recrutamento, quer dos requisitos que teriam de preencher para serem opositores ao mesmo, nomeadamente, a data limite para a apresentação das respetivas candidaturas (5 dias úteis após a publicação, conforme aviso a que se refere o facto provado 1.);
-é impossível à entidade contratante garantir que todos os potenciais candidatos tenham conhecimento do respetivo aviso de abertura no mesmo momento, sem que tal impossibilidade ponha em causa o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades;
-conclui-se, assim, que a Ré cumpriu com os princípios a que se encontra vinculada por via do disposto no artº 14º, n.º 4, do Decreto-Lei 233/2005, de 29.12 e pela não verificação dos vícios imputados ao aviso de abertura;
Do Júri:
-vem o Autor alegar a violação do princípio da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da neutralidade, no processo de recrutamento em questão, resultante da relação existente entre os próprios membros do Júri e entre alguns membros do Júri e demais candidatos;
-no campo dos processos de recrutamento, o princípio da imparcialidade visa, em última análise, prevenir o risco de atuações parciais e impedir atuações destinadas ao favorecimento de algum dos candidatos, com prejuízo de outros;
-os factos invocados pelo Autor não permitem que o Tribunal “possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade” da conduta do Júri;
-em primeiro lugar porque o Autor não alega nem aduz qualquer facto que ponha em causa a imparcialidade do Presidente do Júri, em nome da qual exerceria o poder hierárquico que mantém sobre a vogal do Júri, para beneficiar um dos candidatos, em prejuízo dos restantes;
-de igual modo, o Tribunal não alcança a razão pela qual a participação da 1ª Vogal do Júri num evento organizado pelo IPAI, da qual é membro, possa pôr em causa a sua imparcialidade, tendo presente a concordância com o conteúdo da sua intervenção por parte da moderadora do painel;
-conclui-se, assim, pela não verificação da violação dos princípios da igualdade de oportunidade, imparcialidade e neutralidade;
Da ponderação dos métodos de seleção
-cumpre notar que a escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação se insere nos critérios da discricionariedade técnica do Júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros;
-além disso, comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto do Recorrente ficar posicionado em lugar que o habilite a ser admitido, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do acto recorrido;
-não será de anular o ato quando se possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exactos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos actos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efectiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance;
-no caso, não é de supor um melhor (ou pior) desempenho dos candidatos no caso de um maior (ou menor) peso relativo da Entrevista Profissional de Seleção, tanto mais que a ata da reunião do Júri que fixou os parâmetros de avaliação foi publicitada em 8.05.2015, antes ainda de findo o prazo de apresentação de candidaturas, o que permitiu aos candidatos tomarem conhecimento atempado dos termos em que seriam avaliados;
-pelo exposto é de entender que estamos perante um vício inoperante, pois que o mesmo não interferiu no resultado final do processo de recrutamento;
Da aplicação dos métodos e parâmetros
a) A admissão das candidaturas
-no que respeita à candidata AMNR importa aferir se a sua licenciatura em Engenharia Química cumpre com os critérios de recrutamento fixados pelo Júri em reunião de 9.04.2015, conforme ata n.º 1;
-em relação à candidata AMNR, o Júri violou os critérios de recrutamento a que se auto-vinculou;
-conclui-se, deste modo, que a admissão da candidatura apresentada por AMNR constitui uma violação aos critérios de recrutamento fixados;
-no entanto, comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto do Recorrente ficar posicionado em lugar que o habilite a ser admitido, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do acto recorrido;
-no caso, a candidata AMNR foi ordenada em lugar abaixo do lugar do Autor, pelo que, da sua exclusão, em devido tempo, não adviria para o Autor a colocação numa posição que lhe possibilite aceder ao lugar posto a concurso;
-pelo exposto é de entender que estamos perante um vício inoperante, pois que o mesmo não interferiu no resultado final do processo de recrutamento;
-quanto ao cumprimento e comprovação do critério de experiência profissional mínima de dois anos em funções de auditoria interna, por parte da candidata NMPM, o que resulta da prova produzida é que a mesma apresentou o comprovativo da experiência profissional como auditor interno, pelo que improcede a pretensão do Autor quanto a este vício;
-no que respeita à candidata BCMTV resulta da matéria de facto provada que a mesma não apresentou comprovativo da experiência profissional como auditor interno;
-ao não ter excluído a candidata BCMTV, por não possuir os requisitos de admissão fixados, o Júri violou o determinado na deliberação de 9.04.2015;
-no entanto valem aqui as considerações antes feitas a respeito da candidata AMNR, quanto à inoperância do vício, uma vez que também a candidata BCMTV foi graduada numa posição inferior à do Autor, pelo que, da sua exclusão, em devido tempo, não adviria para o Autor a colocação numa posição que lhe possibilite aceder ao lugar posto a concurso;
A avaliação curricular do Autor
-uma vez que o Autor não comprovou a experiência profissional nas funções de auditor interno na área da saúde, revela-se correta a cotação dada ao parâmetro em causa por parte do Júri;
-no que tange ao parâmetro “conhecimentos de informática”, a atribuição de uma notação diferente de “0” pressupõe que o candidato possua formação complementar na área de informática (caso em que é atribuída a cotação de 10) ou que possua formação complementar na área de informática e experiência profissional (caso em que é atribuída a cotação de 20);
-para comprovação dos conhecimentos de informática o Autor juntou declaração que não comprova qualquer formação complementar na área de informática, nem, tampouco, qualquer formação complementar na área de informática e experiência profissional, mas tão só a frequência de uma Pós-Graduação em Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, Curso de Especialização, pelo que bem andou o Júri ao atribuir a notação de “0” valores neste parâmetro;
A avaliação curricular do candidato LMOR
-o candidato LMOR apresentou comprovativo de formação informática, que o Júri decidiu valorizar no parâmetro Formação Profissional;
-ao destacar a formação complementar na área de informática - parâmetro dos conhecimentos de informática - das outras ações de formação relevantes para a função - parâmetro da formação profissional -, o Júri revelou a intenção de atribuir uma relevância específica à área de informática, para a qual quis atribuir uma notação própria, em lugar de a englobar nas restantes formações;
-ao assim determinar, o Júri ficou vinculado aos termos em que a formação complementar na área informática seria avaliada, o que o impede, de valorizar essa formação complementar na área da informática num outro parâmetro que não o de conhecimentos de informática;
-no entanto valem também aqui as considerações antes feitas a respeito da candidata AMNR, quanto à inoperância do vício, uma vez que também o candidato LMOR foi graduado numa posição inferior à do Autor;
A entrevista profissional de seleção do Autor
-o Autor não densifica em que medida esta irregularidade afectou o concurso e o posicionamento dos candidatos no seio do mesmo. O Tribunal também não vislumbra qual a ilegalidade subjacente aos factos elencados, pelo que improcede a pretensão quanto a estes;
A fundamentação da classificação final
-dos factos provados facilmente se depreende que o Júri incorreu num mero erro de cálculo, porquanto da fórmula acima indicada o valor máximo alcançável é de 8 (oito) valores e não os 20 (vinte) indicados pelo Júri (20*5%+20*20%+20*10%+20*5%=8);
-do lapso incorrido não resulta qualquer interferência na graduação final dos candidatos, uma vez que se tratam de percentagens proporcionalmente equivalentes;
-à mesma conclusão se chega quanto à Entrevista Profissional de Seleção;
-da factualidade apurada também facilmente se depreende que o Júri incorreu num mero erro de cálculo, porquanto da fórmula acima indicada o valor máximo alcançável é de 12 (doze) valores e não os 6 (seis) indicados pelo Júri (4+4+4+4+4)*60%=12);
-deste lapso incorrido também não resulta qualquer interferência na graduação final dos candidatos, uma vez que se tratam de percentagens proporcionalmente equivalentes;
A exclusão dos candidatos com ponderação inferior a 50% da nota máxima
-conforme deliberação do Júri é motivo de exclusão a não obtenção de uma pontuação positiva, superior ou igual a 50% da nota máxima, quer na avaliação curricular, quer na entrevista profissional de seleção;
-na avaliação curricular dos candidatos, o Júri atribuiu a notação de 7,000 ao candidato JTMM e as notações de 0,500 às candidatas AMNR e BCMTV e a notação de 2,500 ao candidato LMOR;
-verifica-se, portanto, que os três candidatos AMNR, BCMTVe LMOR, obtiveram na avaliação curricular uma classificação inferior a 50% da obtida pelo candidato com melhor classificação curricular, JTMM, pelo que, os três candidatos referidos deveriam ter sido excluídos, constituindo a sua não exclusão uma violação dos critérios de recrutamento fixados pela deliberação do Júri de 9.04.2015;
-no entanto, também aqui valem as considerações antes feitas a respeito da candidata AMNR, quanto à inoperância do vício, uma vez que também os três candidatos em questão foram graduados numa posição inferior à do Autor;
A avaliação curricular da candidata NMPM
-no campo dos processos de recrutamento, o princípio da imparcialidade visa, em última análise, prevenir o risco de atuações parciais e impedir atuações destinadas ao favorecimento de algum dos candidatos, com prejuízo de outros;
-por outro lado, o Código do Procedimento Administrativo elenca as situações em que o princípio da imparcialidade impõe que o decisor público não pode intervir no procedimento (cfr. artº 69º do CPA), assim como aqueloutras em que o decisor público deve pedir dispensa de intervir (art. 73º do CPA);
A avaliação do parâmetro de Experiência Profissional da candidata NMPM foi efetuada pelos elementos do Júri VH e FO;
-muito embora o facto aduzido pelo Autor não corresponda com qualquer uma das situações que as normas acima referidas elencam como casos de impedimento ou suspeição (a segunda apenas a título exemplificativo), a verdade é que eles também não permitem que o Tribunal “possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade” da conduta do Júri (cfr. artº 73º, n.º 1, do CPA);
-não é pelo facto de o elemento do júri estar em condições de atestar a experiência profissional da candidata, porque com ela contactou profissionalmente no passado, que lhe retira a idoneidade de atuar como elemento do júri com imparcialidade em relação ao universo de candidatos;
-o Tribunal tem consciência que a violação do princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas atuações parciais, bastando que haja o perigo de tal acontecer;
-porém, a razoável e séria dúvida a que se refere o nº 1 do artº 73º do CPA, decorrente de um perigo de ocorrência de atuações parciais, não se constitui, à falta de outros factos adicionais, pela simples circunstância dos elemento do júri e os candidatos se terem relacionado profissionalmente no passado;
-por outro lado, no que respeita ao número de elementos do júri presente na avaliação da candidata NMPM, a lei não impede que os órgãos colegiais sejam constituídos apenas por elementos efetivos, sem elementos suplentes;
-acresce que, segundo o disposto no artº 29º/4, nos órgãos colegiais compostos por três elementos, é de dois o quórum necessário para deliberar, não constituindo qualquer ilegalidade o facto da avaliação de um parâmetro da candidata em causa ter sido efetuada por dois elementos do júri, como foi;
-pelo exposto improcede a pretensão do Autor quanto a este vício.
Ora, os passos dados pelo Tribunal a quo para chegar à improcedência da acção são lógicos e coerentes, não merecendo qualquer reparo.
Na verdade, não se logrando demonstrar que tenham sido desrespeitados os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e neutralidade que devem nortear a actuação dos órgãos da Administração Pública, bem como os princípios da transparência e publicidade, a posição do Recorrente tem de soçobrar.
É o que resulta do disposto no artigo 266º/2 da CRP - Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
O prof. Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, Vol. II, pág. 201, refere que este princípio significa que “a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados”.
A Administração Pública, porque exerce uma função - a função administrativa - tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. A objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação.
Sucede que não se detecta o afastamento dos princípios invocados pelo Apelante, quer no que toca ao acto impugnado, quer à sentença que o secundou.
Ademais, a discricionariedade aparece como uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público - Prof. Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, 2º vol., 1988, pág. 142.
Por outras palavras, discricionário significa, “livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo” - Marcello Caetano, em Direito Administrativo, 1º vol., 1991, pág. 486.
Apelando ao Prof. Mário Aroso de Almeida “É, pois, errada a ideia de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei"[ Para mais desenvolvimentos cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", in Cadernos de Justiça Administrativa n° 70, pp. 55 segs.].
Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicio­nal efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emer­gentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legi­timidade do exercício de uma outra função do Estado, a função admi­nistrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa[ Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15ª ed., Coimbra, 2106, p. 94.].
O legislador do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) procurou, aliás, garantir o respeito por esses limites funcionais em diversos preceitos, reportados aos momentos processuais em que são maiores as zonas de indefinição e de risco de sobreposição entre as áreas de decisão administrativa e jurisdicional.
(….)
Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro[ Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, 2005, pp. 622 e segs.].
Para que se reconheça a existência de um espaço de livre aprecia­ção da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Ad­ministração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior ido­neidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, res­ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação[ Cfr. ANTÓNIO CADILHA, "Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da jurisdição administrativa", in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra, 2010, p. 186; NUNO PIÇARRA, "A Separação de Poderes na Constituição de 1976", in Nos dez anos da Constituição, Lisboa, 1986, p. 151.].
Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonoma­mente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica.
No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de na­tureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamen­te, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, ainda que através do recurso a prova pericial[ Para mais desenvolvimentos, cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indetermina­dos e âmbito do controlo jurisdicional", pp. 38 segs.].
Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos nor­mativos, "o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade ins­titucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos", que, por isso, não é apre­ensível por modo hermenêutico[ Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo juris­dicional", p. 39.].
É esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a “última decisão” na aplicação de normas “através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica” - vide o parecer junto ao proc. 181/16.1 BEMDL.
Assim, a discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados, o que não acontece no caso sub judice, onde, repete-se, o Recorrente não foi capaz de indicar um único preceito violado.
Improcedem assim as conclusões da alegação.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Notifique e DN.
Porto, 23/05/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho