Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00219/04.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | REEMBOLSO DAS TAXAS DE JUSTIÇA PAGAS PELAS PARTES VENCEDORAS – IGFEJ – ARTIGOS 26.º N.º 6 E 25.º DO RCP |
| Sumário: | De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 26º do Regulamento das Custas Judiciais as partes vencedoras têm direito a exigir ao IGFEJ o que pagaram a título de taxa de justiça, por reporte a custas de parte cujo reembolso, em princípio, caberia à parte vencida, que beneficia de apoio judiciário, devendo para o efeito, mostrarem-se cumpridos os requisitos dos pedidos de pagamento das custas de parte previstos no artigo 25.º do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | O Ministério Público |
| Recorrido 1: | M. e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOO Ministério Público junto do TAF de Coimbra vem, ao abrigo do disposto no art. 637.º do CPC e arts. 3.º 1 a) e 5.º 1, a) do Estatuto do MP, recorrer do despacho proferido em 04-01-2018, no âmbito da presente acção administrativa comum, que ordenou se diligenciasse junto do IGFIJ no sentido do reembolso das taxas de justiça pagas pelas partes vencedoras. * Em alegações, formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso:1 - Recorre-se do despacho de fls. 1930 (processo físico), proferido a 04/01/2018 e notificado ao Ministério Público a 11/01/2018, que ordenou se diligencie junto do IGFIJ no sentido do reembolso das taxas de justiça pagas pelas partes vencedoras. 2 - Com efeito, o requerimento apresentado pelo R. Município de (...) não preenche minimamente os pressupostos previstos no art. 25.º 1, do RCP, não cumprindo os requisitos legais de que depende a exigibilidade do seu pagamento. 3 - Isto porque e desde logo, não indica em rubrica autónoma, as quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça e não indica o valor a receber, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 4 - E as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas em 16/03/2017, pela Ré A.. EM nos termos do requerimento de fls. 1745- 1746 e mais tarde em 15/11/2017, nos termos do requerimento de fls. 1913- 1914 do proc. físico são manifestamente intempestivas. 5 - Efectivamente e tendo em conta o disposto no art. 628º do C.P.C. aplicável ex vi art. 1º do CPTA, temos que nos presentes autos o acórdão do STA foi proferido em 26 de Janeiro de 2017 e remetido às partes por ofício datado de 31/01/2017, (cfr. fls. 1702-1710), presumindo-se, assim, que a sua notificação ocorreu em 05/02/2017. 6 - Face à possibilidade de as partes requererem a reforma ou reclamarem do mesmo, nos termos do disposto nos arts. 149º e 616º do CPC, o trânsito ocorreu em 15/02/2017. 7 - Pelo que as notas discriminativas e justificativas das custas de parte poderiam ser apresentadas pelas partes vencedoras até 20/02/2017. 8 - Assim, o despacho ora recorrido violou o disposto no art. 628º do CPC e 25º 1 e 2, do RCP. 9 - Motivo por que deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando para tanto o despacho recorrido ordenando-se o desentranhamento das notas discriminativas e justificativas apresentadas pelos RR, Município de (...) e A.. EM e com as legais consequências.”. * Em contra-alegações, o Recorrente Município conclui o seguinte: 1. Determina o n.º 6 do artigo 26º do RCP que se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP. 2. O requerimento do Município de (...) e sobre o qual incidiu o despacho aqui recorrido foi dirigido ao Mmº. Juiz que decidiu a causa e condenou em custas a Autora, e visa o reembolso, a título de custas de parte, da taxa de justiça paga pela aqui Recorrido, como parte vencedora no processo. 3. Nos termos da citada norma (artigo 26.º n.º 6) o valor das despesas com honorários do mandatário judicial e dos encargos não podem ser reembolsados quando a parte gozar de benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 4. Basta, assim, que a parte vencedora requeira, no processo, ao juiz, a restituição da taxa de justiça a que tem direito, para que a secretaria desencadeie junto do IGFEJ as diligências práticas a tal destinadas, não sendo necessário apresentar nota justificativa e discriminativa de custas de parte. 5. Sendo certo que, não sendo reembolsadas as quantias pagas a título de encargos e de honorários de mandatário tornava-se manifestamente desnecessário indicar, em rubricas autónomas, tais valores. 6. O recorrido tem, assim, direito a ser reembolsado pelo IGFEJ da taxa de justiça paga, devendo negar-se provimento ao recurso. * Nas contra-alegações de recurso, a Recorrente A., E.M. sustenta as notas discriminativas e justificativas de custas de parte que apresentou em 16/03/2017 e mais tarde em 15/11/2017, obedecem aos requisitos legais, e não são intempestivas, uma vez que conforme decidiu já este TCA do Norte por seu Acórdão de 16.04.2015 “A propósito do prazo a que alude o artigo 25.º do RCP (...) o início do prazo que a parte vencedora tem para enviar à parte vencida e ao tribunal a nota discriminativa e justificativa, a que se reporta o normativo em análise, depende da informação que lhe seja feita pela secção de processos a que alude o n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009 (...)”; sendo que a notificação da conta de custas com a informação a que alude o n.º 1 do artigo 31.º referida Portaria, não foi sequer ainda promovida nos presentes autos às partes, pelo que se deve entender que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Ré, sempre se deverá ter por tempestiva.* Cumpre apreciar e decidir.** II – DO OBJECTO DO RECURSO Apreciar e decidir se o despacho recorrido padece de erro de julgamento por violação do disposto nos art.s 628º do CPC e 25º n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção da Lei n.º 42/2016, de 28/12, ao ter determinado o reembolso das taxas de justiças pagas pelos RR Município de (...) e A., EM, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP (IGFEJ), uma vez que a Autora, parte vencida, goza de apoio judiciário, sem que os requerimentos apresentados tenham cumprido o disposto no artigo 25º 1 e 2, do RCP. *** III – FUNDAMENTAÇÃODe facto: Para apreciação do recurso importa registar as seguintes ocorrências processuais: 1. M. propôs acção de responsabilidade civil extracontratual contra A., EM e Município de (...), por acidente de viação de que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais. 2. A pedido da A. foi constituída como interveniente principal provocada, Estradas de Portugal SA e a pedido dos RR. foram constituídas intervenientes acessórias as companhias de Seguros F., SA e A., SA. 3. Por sentença proferida por este TAF de Coimbra em 16/06/2014, foi a acção julgada improcedente e a A. condenada nas custas sem prejuízo do apoio judiciário. 4. De tal decisão a A. interpôs recurso para o TCA Norte que, por acórdão proferido em 21/04/2016, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida com custas pela A. 5. De tal decisão a A. interpôs recurso de revista ao abrigo do art. 150º do CPTA, para o STA sendo que, por acórdão proferido em 26/01/2017 e transitado em julgado em 15/02/2017, foi decidido não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas. 6. Em 21/03/2017 a Autora “não se conformando com o acórdão do TCA Norte de 21/04/2016 que negou provimento ao recurso por si interposto do TAF de Coimbra de 16/06/2014, vem do mesmo interpor recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no art. 152º do CPTA. 7. Recurso que, por Acórdão proferido pelo STA em 26/10/2017, não foi admitido. 8. Em 13/02/2017, F., SA vem apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos do requerimento de fls. 1720-1721 do proc. físico que aqui se dá por reproduzido, requerendo que o respectivo montante seja suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP. dado a A. beneficiar do apoio judiciário. 9. Em 16/02/2017, a EP Estradas de Portugal, SA vem apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos do requerimento de fls. 1711 do proc. físico que aqui se dá por reproduzido, requerendo que o respectivo montante seja suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP. dado a A. beneficiar do apoio judiciário. 10. Em 16/02/2017, a A., SA vem apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos do requerimento de fls. 1734- 1736 do proc. físico que aqui se dá por reproduzido. 11. Em 20/02/2017, o R. Município de (...) vem apresentar requerimento nos seguintes termos "nos termos e ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais e tendo em conta que a Autora (parte vencida) beneficia de apoio judiciário, requerer o reembolso das taxas de justiça pagas pelo Recorrido, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP.” — cfr. fls. 1728 do proc. físico. 12. Em 16/03/2017, a Ré A., EM vem apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos do requerimento de fls. 1745- 1746 do proc. físico que aqui se dá por reproduzido. 13. Em 15/11/2017, a Ré A., EM vem apresentar a nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos do requerimento de fls. 1913- 1914 do proc. físico que aqui se dá por reproduzido, nota que que reproduz, a apresentada a fls. 1746 do proc. físico. 14. Em 17/11/2017, (cfr. fls. do proc. físico) o R. Município de (...) vem apresentar requerimento nos seguintes termos: "tendo transitado em julgado o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais e tendo em conta que a Autora (parte vencida) beneficia de apoio judiciário, requerer o reembolso da taxa de justiça com a apresentação das contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, no valor de 816,00 € (correspondente ao DUC 702 880 052 678 113, que segue em anexo, paga pelo recorrido a 31 de Agosto de 2016 (conforme documento comprovativo do pagamento que segue em anexo), a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP.”, pagas pelo Recorrido, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP." – cfr. fls. 1916,1728 do proc. físico. 15. Por despacho proferido a 04-01-2018 a Mmª Juiz ordenou se diligencie junto do IGFIJ no sentido do reembolso das taxas de justiça pagas pelas partes vencedoras – cfr. fls. 1930 do proc. físico. * 2. O DIREITO DO ERRO DE JULGAMENTO Sustenta o MP que o despacho recorrido não podia ter autorizado o reembolso das taxas de justiça pagas pelas partes vencedoras RR Município de (...) e A.,, EM pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, uma vez que os requerimentos apresentados não cumpriram o disposto no artigo 25º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) Vejamos. Nos termos do artigo 3º, n.º 1, do RCP e artigo 529º nº 1 do CPC, as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. E nos termos do n.º 1 do artigo 26º do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial em custas. Por sua vez, dispõe o art. 25.º do RCP: "1 -Até cinco dias após o transito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rúbrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do no 3 do art. 26º e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento." E, de acordo com o disposto no n.º 6 do art. 26º do mesmo Regulamento: “Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P.” Ora, do exposto resulta que as partes vencedoras têm direito a exigir ao IGFEJ o que pagaram a título de taxa de justiça, por reporte a custas de parte cujo reembolso, em princípio, caberia à parte vencida, que beneficia de apoio judiciário, devendo para o efeito, tal como o sustenta o Recorrente, cumprir os requisitos temporais e formais dos pedidos de pagamento das custas de parte previstos no artigo 25.º do RCP – enquanto norma de aplicabilidade geral. * Posto o que, e no que respeita ao requerimento do Réu Município sobre o qual incidiu o despacho recorrido, o mesmo foi dirigido tempestivamente ao Mmº. Juiz que decidiu a causa e condenou em custas a Autora, que goza do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, solicitando o reembolso, a título de custas de parte, das taxas de justiça pagas, sem que, como refere o Recorrente, tenha indicado em rubrica autónoma as quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça e o valor a receber.No entanto, considerando que do requerimento consta o pedido de pagamento das taxas de justiça pagas, cujo montante é do conhecimento do Tribunal, e que o Recorrido Município a nada mais teria direito, sendo inútil indicar, em rubricas autónomas quantias pagas a título de encargos e de honorários, julgamos não ter sido violado o artigo 25.º n.º 2 do RCP. Como refere Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 2013, p. 326, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 26º do RCP, a parte vencedora tem direito a exigir do IGFIEJ, IP “o que pagou a título de taxa de justiça global, incluindo a relativa aos incidentes, salvo se tiver débitos em juízo a cumprir” e acrescenta “(b)asta, para o efeito, que a parte vencedora requeira no processo, ao juiz, a restituição da taxa de justiça a que tem direito para que a secretaria desencadeie junto do Instituto as diligências práticas a tal destinadas” Esse é também o entendimento de José António Coelho Carreira, in Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, p. 1. Sem prejuízo de o Recorrido Município ter vindo mais tarde, em 17/11/2017, completar o requerimento anterior, solicitando o reembolso da taxa de justiça com a apresentação das contra-alegações de recurso para o STA, no valor de 816,00 € (correspondente ao DUC 702 880 052 678 113) – cfr. factos assentes – não cabendo considerar intempestiva essa indicação, porquanto se integra no 1.º requerimento, apresentado tempestivamente. Improcede, neste segmento, o erro de julgamento imputado ao despacho recorrido. * No que concerne às notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pela Ré A.., EM, por requerimento de 16/03/2017, assiste razão ao Recorrente MP, uma vez que tendo o Acórdão do STA sido proferido em 26/01/2017 e remetido às partes por ofício datado de 31/01/2017, presumindo-se, assim, que a sua notificação ocorreu em 05/02/2017, nos termos do disposto nos arts. 149º e 616º do CPC o trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2017, pelo que as referidas notas não foram remetidas ao tribunal “Até cinco dias após o transito em julgado…” conforme prescrito no artigo 15.º n.º 1 do RCP, sendo intempestivas.Não relevando o alegado pela Recorrida AC, no sentido de o n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009 obstar à alegada intempestividade, uma vez que esse normativo foi alterado, tendo perdido a menção da notificação pela secção. Procede assim, nesta parte, o presente recurso, com consequente revogação do despacho recorrido na parte em que ordenou que se diligenciasse junto do IGFIJ o reembolso das taxas de justiça pagas pela Recorrida A.., EM. **** IV – DECISÃONestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte em que defere o pedido de reembolso pelo IGFIJ das taxas de justiça pagas pela A.., EM. * Custas pela Recorrida AC, na proporção de 50%, atenta a isenção do Ministério Público.* Notifique. DN. * Porto, 19 de Abril de 2018Alexandra Alendouro João Beato Hélder Vieira |