Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02871/13.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | COMPETÊNCIA. VIA DE FACTO. |
| Sumário: | I) – É da competência dos tribunais judiciais a acção real, intentada perante actuação em via de facto [no âmbito de aplicação do ETAF 2004]. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | R... – Companhia Agrícola e Gestão, S.A. |
| Recorrido 1: | Município de Matosinhos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo : R... – Companhia Agrícola e Gestão, S.A. (Estrada…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa comum, intentada contra Município de Matosinhos (Avª…), se declarou materialmente incompetente e absolveu a ré da instância. Conclui: I. Como é pacífico, a competência material do Tribunal para apreciar e decidir uma ação afere-se pela forma como o autor a configura, em concreto pelos respetivos pedido/pretensão e causa de pedir/fundamentos; II. Conforme expressamente decidido na douta Sentença de 13.11.2013, transitada em julgado, proferida no processo cautelar apenso (Proc. 2042/13.7BEPRT, também do TAFPorto), bem como pelo Tribunal de Conflitos, em situação idêntica (Acórdão de 04.04.2006, Proc. 027/05 - disponível em www.dgsi.pt), os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para decidir a presente ação; III. No caso sub judice estamos perante uma conduta ilegal do R., Município de Matosinhos, alegadamente no âmbito da sua atividade de gestão pública (construção de parque de estacionamento e arruamento), que viola direitos fundamentais da A. e normas de direito administrativo, conforme alegado na P.I.; IV. Conforme esclarecido no introito da P.I. e peticionado na mesma, a presente ação visa a condenação do R. à (1) abstenção de comportamento e à (ii) adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, o que integra claramente o âmbito de ação administrativa comum, expressamente prevista no art. 37.º/1/2/c) e d) do CPTA; V. Como causa de pedir, a A. alegou na PA., além do mais, que: (i) o R. iniciou a execução de obras num terreno propriedade da A. alegadamente de construção de um novo arruamento e de parque de estacionamento; que (li) essa conduta do R. é ilegal por representar um verdadeiro confisco, tendo o R. violado o art. 62.º da CRP, que consagra o direito de propriedade privada e proíbe o confisco. apenas permitindo a expropriação, mediante o pagamento da justa indemnização e seguindo-se o procedimento previsto no Código das Expropriações, o que não foi o caso; que (iii) tal situação configura ainda uma violação do direito de livre iniciativa económica da A., consagrado no art. 61.º/1 da CRP, por condicionar, de forma ilegítima, as possibilidades de utilização do terreno; e que (iv) o procedimento do R. viola os mais elementares princípios que devem nortear a atividade administrativa, nomeadamente os princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da boa-fé (v. arts. 266.º CRP e 3º e segs. do CPA), constituindo, ainda, uma violação frontal do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP); VI. A ação tem assim por objeto, nomeadamente, a tutela de direitos fundamentais (nomeadamente do direito de propriedade da A.), o que integra a previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 4º do ETAF; VII. Isto para além de na ação ser também alegada a violação de normas de direito administrativo, como acima referido, no âmbito de alegada atividade de gestão pública do A., o que determina também que estejamos em presença de relação juridica administrativa (v. art. 1 . do ETAF; cfr. art. 212./3 da CRP); VIII. Sem prejuízo de outro entendimento, contrariamente ao considerado no douto Despacho/Sentença recorrido, a presente ação não se integra na previsão do art. 1311 . do C. Civil, pois o R. não é "possuidor" ou "detentor" do terreno, não sendo aplicável a jurisprudência citada no Despacho i Sentença recorrido; IX. Com efeito, por força do deferimento do decretamento provisório da providência cautelar e do posterior decretamento da mesma no processo cautelar que antecedeu a presente ação, aquela situação não se verifica, ou seja, o A. iniciou a execução das obras, mas, como o prosseguimento das mesmas foi logo impedido no seu início (através do referido processo cautelar), o R. não assume a qualidade de possuidor ou detentor do terreno; X. Assim sendo, com o devido respeito por opinião diversa, o douto Despacho/Sentença recorrida enferma de erros de julgamento, tendo violado os arts. 37.9/1/2/c) e d) do CPTA, os arts. 1.º e 4./1/a) do ETAF e o art. 212./3 da CRP, que, contrariamente ao decidido, determinam que a competência para decidir a presente ação cabe aos Tribunais Administrativos. * O recorrido não contra-alegou.* A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de provimento do recurso, já que, em suma, não se tratará aqui de uma acção de reivindicação e o réu Município surge “munido do seu poder de autoritas”.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Circunstancialmente, podemos alinhar que, em termos que aqui se dão como reproduzidos:1.º) – A autora/recorrente, nos termos que constam da sua p. i., que aqui se têm presentes, peticionou “a condenação do R. a abster-se de executar qualquer obra no Terreno propriedade da Autora (…), sito entre o cemitério de Leça da Palmeira e a Rua Belchior Robles, Município de Matosinhos e freguesia de Leça da Palmeira, bem como que o R seja condenado a adoptar as condutas necessárias a repor o Terreno no estado em que estava antes do início da execução das obras em causa.” (cfr. p. i.). 2.º) – O tribunal “a quo” julgou-se materialmente incompetente, absolvendo o réu da instância (cfr. decisão recorrida). * O Direito:A decisão recorrida teve em fundamentação: «(…) Examinando o pedido efectuado pela A. e a constelação fáctica enumerada pelo mesma em suporte do peticionado, é nosso entendimento que este Tribunal não é competente, em termos de matéria, para decidir da presente acção. No caso em apreço, é pedida a condenação do R. Município a abster-se de executar qualquer obra no Terreno propriedade da Autora (…), sito entre o cemitério de Leça da Palmeira e a Rua Belchior Robles, Município de Matosinhos e freguesia de Leça da Palmeira, bem como que o R seja condenado a adoptar as condutas necessárias a repor o Terreno no estado em que estava antes do início da execução das obras em causa. Ora, é certo que, numa primeira e superficial leitura exclusiva dos pedidos formulados pela A. parece estar em causa, somente, a legalidade de uma actuação do R., actuação essa que, supostamente, seria violadora do direito de propriedade da A.. Sucede, contudo, que o escrutínio da causa de pedir elencada pela A. é demonstrativo da existência de um conflito bem mais profundo, e de natureza diversa, do que aquele que advém, apenas, da ocupação ilegal- porque não consentida- de um terreno cuja titularidade do direito de propriedade pertence à A.. É que, do exame do articulado inicial da A. perpassa a convicção de que os pedidos da A. fundam-se, na verdade, num conflito quanto à titularidade do direito de propriedade sobre o terreno em discussão, pois que a própria A. não só alega factos que, no seu entendimento, são aptos a revelar o seu direito de propriedade, como são idóneos a infirmar o mesmo direito pelo lado do R.. De resto, a A. invoca, nos pontos 18º a 28º do seu articulado inicial, a existência de “um verdadeiro esbulho” e, nos pontos 52º a 70º da mesma peça intenta demonstrar a titularidade do seu direito de propriedade. Por sua banda, o R. reivindica para si a propriedade do terreno em discussão, alegando factos que, na sua visão, desvelam a titularidade do direito de propriedade em seu benefício. Quer isto significar, portanto e sem qualquer dúvida, que os pedidos que a A. formula na vertente acção configuram, em bom rigor, pedidos acessórios e decorrentes do impreterível reconhecimento da titularidade do direito de propriedade. Diga-se, aliás, que a decisão quanto aos pedidos expressamente formulados impõe, em antecedência lógico-jurídica, a indagação quanto à titularidade do direito de propriedade, sendo que, a procedência da tese da A. quanto à titularidade do direito de propriedade acarreta, naturalmente, a procedência das pretensões expressamente formuladas nestes autos. E, pelo inverso, o fracasso da tese da A. quanto à sua titularidade do direito de propriedade dita, irremediavelmente, a improcedência das pretensões expostas nesta acção. Assim sendo, e do cotejo e confronto dos pedidos e da causa de pedir, impera concluir que a presente acção consubstancia um meio usado pela A. para defesa da sua propriedade e posse, concretamente, uma reivindicatio que se enxerta perfeitamente no preceituado no art.º 1311º e ss. do Código Civil. E não colhe em sentido contrário ao que vem de se expôr a alegação de que está apenas em discussão a execução ilegal de obras num terreno da A., dado que tal tese colide com o facto evidente de que a propriedade do terreno é, na verdade, o verdadeiro quid disputatum entre as ora partes. Refira-se a este propósito que a A. cita Jurisprudência segundo a qual seria a Jurisdição Administrativa a competente para aferir da legalidade da ocupação do terreno e, em consequência, ordenar a abstenção e a reposição do terreno no estado em que se encontrava antes da actuação do R.. Todavia, é de assinalar a edição de Jurisprudência recentíssima por banda do Tribunal de Conflitos que aponta em sentido claramente oposto. Cita-se, neste ensejo e entre muitos outros, os Acórdão proferidos em 22/04/2015 no processo 01/15, em 20/11/2014 no processo 046/14, em 30/10/2014 no processo 015/14, em 25/09/2014 no processo 027/14 e em 19/06/2014 no processo 013/14. Destarte, impera assumir que o vertente litígio não tem subjacente uma relação jurídica administrativa nos moldes do exigido no art.º 212º, n.º 3 da CRP para a verificação positiva da competência material deste Tribunal. Desta feita, considerando todo o conjunto argumentativo esgrimido, é nosso entendimento que este Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir da questão subjuditio, em concordância com o preceituado nos art.ºs 209º, n.º 1, al. b) e 212º, n.º 1 da CRP, art.ºs 1º e 8º do ETAF e art.ºs 1º e 4º do CPTA. Sendo a incompetência material uma incompetência absoluta do Tribunal (cfr. art.º 96º do CPC), traduz uma excepção dilatória (art.º 577º, al. a) do CPC) conducente à absolvição do R. da instância (art.º 278º, n.º 1, al. a) e art.º 576º, n.º 2 do CPC). Pelo que, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para decidir o actual litígio e, em consequência, absolvo o R. da instância. (…)». Saber se o poder de julgar a causa pertence ao tribunal administrativo, a que agora está afecta, ou a um tribunal comum, judicial, tribunais entre si de diferente espécie ou ordem, é uma questão de competência em razão da matéria - v. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra editora, pág. 109 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, I Vol., revisto e actualizado, edição AAFDL, pág. 323. Haverá que atentar que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (art.º 5º, nº 1, do ETAF). Pelo que teremos de nos reportar à pretérita disciplina normativa do ETAF (anterior às alterações do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro). Como é de comum referência, «A determinação do tribunal competente em razão de matéria, é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respectivos fundamentos, ou seja, afere-se por referência à relação jurídica controvertida, tal como exposta na petição inicial, atendendo-se ainda à identidade das partes, pretensão formulada e respectivos fundamentos, sendo, no entanto, nesta fase, indiferente o juízo de prognose acerca da viabilidade ou não da acção, face à sua configuração - cfr. entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 28-09-2010, processo nº 2/10 de 29-03-2011, processo nº 2510, de 02-03-2011, processo 9/10 e de 09-09-2010, proc. 011/10.» (Ac. do Trib. de Confl., de 07-06-2016). Na decisão recorrida, e na leitura que foi feita de tais termos, entendeu-se ser o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria. Julga-se que com razão. A autora pretende em efeito a condenação do R. a abster-se de executar qualquer obra em terreno que afirma de sua propriedade, a par da reposição desse terreno no seu estado original. Basicamente, a situação reporta-se à ocupação desse terreno (na extrema sul) com a construção de um arruamento e parque de estacionamento, que reputa de “ocupação ilegal”, “sem qualquer título legitimador”, “sem que sequer tenha sido solicitada autorização à autora”, “um verdadeiro esbulho”, “já que o direito de propriedade privada apenas pode ser restringido nos casos constitucionalmente previstos, nomeadamente através do processo de expropriação e mediante o pagamento de justa indemnização (v. art. 62.º/2 da CRP)”, bem assim, com tal ilegal restrição, impedindo o benefício de todo o aproveitamento de gozo desse direito, a afectação da livre iniciativa económica, já que para o local, e em reconhecimento da existência de tal direito de propriedade por banda do próprio infractor, existe projecto urbanístico já licenciado pelo mesmo. A acção tem, pois, como objecto uma reacção do particular contra um acto intrusivo em via de facto (voie de fait), de que é o caso em que a Administração se apodera dos direitos patrimoniais privados de um modo fáctico, isto é, sem que se verifique previamente qualquer decisão que lhe sirva de fundamento, no caso um acto de declaração de utilidade pública e qualquer procedimento próprio da expropriação (neste sentido : Fernando Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, volume II, pág. 353); mesmo na referência que comporta à faculdade edificativa adquirida, esta simplesmente emana e é brandida como um dos poderes ou faculdades que à coisa se podem referir, nada particularizando de específica discussão da norma pública; os apelos ao princípios da legalidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da boa-fé (v. arts. 266.º CRP e 3º e segs. do CPA), e Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP), não mais são invocados pela autora que perante e na decorrência da actuação por via de facto. Estamos perante uma acção real, que tem por escopo propiciar ao titular do direito real o aproveitamento da coisa permitido pelo direito, pondo fim à sua violação. Se verdadeiramente uma reivindicatio – como afirma o tribunal “a quo” - ou se simplesmente acção possessória, é, na economia do caso, indiferente; o que sempre realça é que na presente acção é questão dirimenda central a questão do domínio ou da propriedade por banda da autora. «A competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais» - Ac. Trib. Confl., de 10-03-2016, proc. nº 050/15. Na expressão do Ac. do Trib. de Conflitos, de 04-02-2016, proc. nº 046/15, o que “essencialmente se discute é a questão, puramente de direito privado, de saber se o direito real invocado pelo «dominus» existe e é oponível ao réu, por forma a tirar-lhe a detenção da coisa; e só acidentalmente se colocará um problema ligado ao direito público – se o detentor se socorrer de regras desta ordem para titular e legitimar a sua detenção.”. A recorrente sustenta a competência da jurisdição administrativa, entendendo que o CPTA acoberta as pretensões deduzidas, para «(1) abstenção de comportamento e à (ii) adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, o que integra claramente o âmbito de ação administrativa comum, expressamente prevista no art. 37.º/1/2/c) e d) do CPTA». [a “Folgenbeseitigungsanspruch”] O que encontra algum respaldo doutrinal. Como escreve Vieira de Andrade (Comentário in CJA, nº 104, Março/Abril 2014, pág. 45), entendendo ficar contrariada anterior ideia de que tudo o que respeitasse à propriedade devia ser julgado perante os tribunais judiciais (Vide Vieira de Andrade, in supra referido Comentário e “A justiça Administrativa (Lições)”, 4ª ed., Almedina, 2003, pág. 128): «A “via de facto” insere-se já hoje perfeitamente na acção administrativa comum, que vale em todos e quaisquer casos em que não haja regulação processual específica, designadamente, em que não estejam em causa “pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” – isto é, em que o litígio não incida sobre uma decisão administrativa unilateral de autoridade. No art. 37.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos referem-se até exemplificadamente as acções que tenham como objecto “a condenação à adopção ou abstenção de comportamentos [alínea c)] ou a “condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados [alínea c)].». Todavia – e não afastando a idoneidade abstracta da forma processual (e a tendencial e desejável harmonia do bloco normativo), mas colocando inciso a montante, na questão de competência -, não tem sido esse o entendimento tradicional, mesmo após 2004, quando operou reforma do contencioso administrativo e um novo ETAF conheceu luz. Do que de resto dá conta, p. ex., o aresto que serve ao transcrito comentário: «(…) No que concerne à garantia dos particulares contra situações de «via de facto» – isto é, quando um órgão da Administração em flagrante ilegalidade e em flagrante violação dos direitos desse particular ocupa a sua propriedade, apoderando-se dela, designadamente ocupando e construindo num terreno sem que antes haja qualquer início do processo expropriativo ou uma declaração de utilidade pública ou havendo-a, quando exceda qualitativa e quantitativamente o âmbito da declaração de utilidade pública – é pacífico na jurisprudência e na doutrina que esse conhecimento compete aos tribunais comuns e não aos administrativos (cf. entre muitos os Acs. do STA, n.º 325, de 31.03.1998; STJ n.º 07B2340, de 20.09.2007; do TRC n.º 4261/03, de 27.04.2004; do TLP n.º 357011, de 03.03.2004, todos em http/://www.dgsi.pt; na doutrina Fernando Alves Correia, «As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», Livraria Almedina, Coimbra, 1982, pág. 173; João Pedro Melo Ferreira, «Código das Expropriações», Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 57 e ss.). Nestes casos de «via de facto» entende-se que o órgão da Administração age não nas vestes de autoridade, mas tal como qualquer outro sujeito privado. Considera-se que nas situações de «via de facto» o órgão da Administração não detém poderes especiais, ou não se arroga a eles, designadamente, encetando um processo expropriativo. A «via de facto» coloca «a Administração numa posição idêntica à de simples particular, ficando aquela privada da posição de supremacia em que se encontraria no acto exproprietário» (cf. Fernando Alves Correia, «As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», Livraria Almedina, Coimbra, 1982, pág. 173; cf. também Ac. do STJ n.º 07B2340, de 20.09.2007). Ou como se defende no do TRC n.º 4261/03, de 27.04.2004, nestes casos em que a actividade administrativa não tem suporte legal, em que o ente público age fora dos poderes públicos legalmente controlados, «então age sem estar imbuído do jus imperii; age como se fosse um particular. Por isso os danos que causar em ofensa à lei que tutela direitos privados e, como tal, ilícitos, não são danos originados por actos de gestão pública. Tudo se passa como se fosse um particular a causar danos a outro particular». (…)» Assim mais tem vindo a ser entendido, sem prejuízo de se reconhecer que nalgumas hipóteses – agumas mais pertinentes e enquadráveis - o instituto da responsabilidade tem dado abrigo à jurisdição. Parece-nos ser de seguir esta “via tradicional”. No art. 4° do ETAF, enunciam-se, exemplificativamente, as questões ou litígios que são da competência, ou dela excluídos, do foro administrativo. No caso em mãos, a construção de uma arruamento/parque de estacionamento tem uma inequívoca afinidade administrativa. Todavia, como alertam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. I. págs. 26 e 27), «É preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. E também fez o inverso: também atirou relações onde existiam factores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições.». [e se, p. ex., nos domínios em que discorremos, em matéria de claro confronto com a esfera dos direitos privados, os litígios sobre a “qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e a actos de delimitação destes com bens de outra natureza”, passaram (ao invés de expressamente excluídos, como antes sucedia – art.º 4º, nº 1, e), ETAF 84) a ser objecto da competência dos tribunais administrativos, em não mais expressivo passo que neste segmento se positivou] O ETAF prevê no seu art.º 4º, nº 1, a), a competência para as questões relativas à “Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.”. Mas «A referência isolada à tutela dos direitos fundamentais (abrangendo não apenas os direitos, liberdades e garantias, mas também os direitos económicos, sociais e culturais) deve ser lida em função da cláusula geral do art. 1.º/1, só ingressando na justiça administrativa os direitos desses que se projectem numa dada relação ou litígio administrativo, ou seja, aqueles que se encontrem «directamente fundados em normas de direito administrativo» (constitucional ou ordinário) ou que, fundados em normas neutras, se manifestem no âmbito de uma relação jurídica administrativa. A tutela de direitos fundamentais no seio de relações jurídicas não administrativas, de relações reguladas pelo direito civil ou pelo direito do trabalho, por exemplo – pois tais direitos também se projectam aí, sem necessidade de interpositio legislatoris (art. 18.º/1 da CRP) – obtém-se através dos tribunais próprios, não dos tribunais administrativos.» - Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit. pág. 41. Como realça Castanheira Neves, sempre “terá maior relevo ou polarizará a interpretação aquele elemento que, perante os pontos problemáticos especificamente acentuados no caso concreto, tenha maior força argumentativa na utilização da norma como critério de solução desses pontos “ (vide Castanheira Neves, in DIGESTA, “Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros”, Vol 2º, Coimbra Editora, 1995, pág. 366). Visto o devir legislativo acentua-se que a “Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime” só veio a ser expressamente consagrada na actual redacção do art.º 4º do ETAF (art.º 4º, nº 1, i), do ETAF), após a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, ficando nesse art.º 4º concentrada a “competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição” [“previsto no artigo 4.º deste Estatuto”]. Sem dúvida, «Com a revisão de 2015, o ETAF passou a atribuir à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios decorrentes de situações de vias de facto, em que a Administração atue sem título que a legitime, designadamente ocupando imóveis de propriedade privada sem proceder à respetiva expropriação. No passado, como a competência para as ações de defesa da propriedade e de delimitação da propriedade pública em relação à propriedade privada era reservada aos tribunais judiciais, também estas situações eram atribuídas à competência destes tribunais. Diferentemente, a nova alínea i) do n° 1 do artigo 4º do ETAF atribui a competência aos tribunais administrativos, atenta a natureza claramente administrativa dos litígios em causa, que têm por objeto pretensões de restituição e restabelecimento de situações enquadradas no exercício, ainda que ilegítimo, do poder administrativo» (Mário Aroso de Almeida, in Manual do Processo Administrativo, Almedina, 2016, 2ª ed., pág. 171) [o destaque é nosso]. Pode ler-se no preâmbulo do diploma de alteração que «No que respeita ao ETAF, clarificam-se, desde logo, os termos da relação que se estabelece entre o artigo 1.º e o artigo 4.º, no que respeita à determinação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e, por outro lado, dá–se mais um passo no sentido, encetado pelo atual ETAF, de fazer corresponder o âmbito da jurisdição aos litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela devem ser abrangidos. Neste sentido, estende-se o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal às ações de condenação à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que as legitime (…)» [o destaque é nosso]. Não vendo aqui força de lei – e logo por aí sem qualquer recondução a uma interpretação autêntica -, também não deixa indiferente que a enunciação preambular do que vem sob figurino inovatório oferece um forte elemento histórico interpretativo de solução na polémica, com termos inequívocos no sentido de confirmação da visão tradicional. Que tem imperado e a qual se acolhe, no acatamento da linha jurisprudencial invocada na decisão recorrida e também agora recordada, tendo por consideração os casos análogos e a desejável interpretação e aplicação uniformes, “para salvaguarda da segurança jurídica das decisões judiciais, do princípio da igualdade e da imagem externa do sistema judiciário” (Ac. Trib. Confl., de 07-07-2016, proc. nº 048/15). Assim, e nestes termos de fundamentação, se confirmando a decisão recorrida. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 16 de Dezembro de 2016. |