Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02121/04.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/22/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO ÓNUS ARGUIÇÃO - APROVEITAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE SENTENÇA |
| Sumário: | I. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso; II. Ficam exceptuadas deste dever de pronúncia, as questões cuja decisão reste prejudicada pela solução dada a outras, bem como as questões juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido; III. Este dever de pronúncia, cuja inobservância leva à nulidade da sentença, tem como correspectivo um dever de não pronúncia, cujo incumprimento é também sancionado com a nulidade da sentença: o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; IV. A prescrição tem de ser alegada, não pode o tribunal conhecê-la oficiosamente, e, se o fizer, incorre em excesso de pronúncia; V. Na base do instituto da prescrição está a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legitima a presunção de abandono desse exercício; VI. O termo a quo da contagem do prazo de prescrição coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, sendo que esse conhecimento lhe deverá potenciar o exercício do direito; VII. O artigo 498º do Código Civil fixa como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas abre as portas a prazos de prescrição extraordinários, ou seja, nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; VIII. O legislador não faz depender a aplicação do prazo de prescrição mais longo, previsto na lei penal, do efectivo exercício de procedimento criminal pela conduta em causa; IX. Não obsta à aplicação de prazo de prescrição extraordinário, previsto na lei penal, o facto de os civilmente demandados serem pessoas colectivas, insusceptíveis, em princípio, da censura moral em que assenta o ilícito penal.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/15/2006 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Escola Superior de Educação, Instituto Politécnico do Porto e E..., Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Porto – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 29.12.2005 – que declarou prescrito o direito de indemnização que invocou na acção administrativa comum [forma ordinária] e absolveu do pedido, em sede de saneador, os réus Escola Superior de Educação, Instituto Politécnico do Porto, e E…, Lda. Conclui as suas alegações da seguinte forma: 1. A decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC conjugado com o nº3 do mesmo artigo, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais; 2. A decisão recorrida ao conhecer da hipotética prescrição do direito da recorrente em relação à ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, conheceu de questão que não podia conhecer, o que implica a sua nulidade por excesso de pronúncia; 3. Já que, conforme resulta do articulado, a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO não arguiu nem na sua contestação, nem de qualquer outro modo, a excepção de prescrição do direito da recorrente; 4. De acordo com o artigo 303º do Código Civil o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, que necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou pelo Ministério Público, tratando-se de incapaz; 5. Jamais o tribunal recorrido poderia, sob pena de nulidade, tomar conhecimento da hipotética prescrição do direito em relação à primeira ré, sem que esta a tivesse alegado; 6. Prescrição que não se verifica, quer o prazo considerado seja de 3 anos ou, como deve ser, de 5 anos; 7. A decisão judicial recorrida viola os artigos 493º nº3, 496º e 660º nº2, do CPC, e ainda o artigo 303º nº3 do Código Civil, e é concomitantemente nula por força do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 8. A decisão judicial recorrida deve ser declarada nula, com todos os legais efeitos, ordenando-se a prossecução da acção; 9. O prazo de prescrição é, no caso, de 5 e não de 3 anos, o que resulta da conjugação dos factos alegados pela recorrente, em sede de petição inicial, com o disposto no nº3 do artigo 498º do Código Civil e no artigo 148º e 118º nº1 alínea c) do Código Penal; 10. A presente acção assenta no facto [ilícito] das rés terem omitido culposamente a obrigação que sobre elas impendia de sinalizarem ou corrigirem uma vala que existia no pavimento na entrada principal do edifício identificado nos autos, e de essa omissão culposa ter sido causa directa e necessária da ofensa à integridade física da recorrente e dos danos daí decorrentes; 11. Factualidade que se encontra descrita na petição inicial e permite, em abstracto e em concreto, objectiva e subjectivamente, integrar criminalmente a fonte da responsabilidade em causa; 12. Admitindo que foi no dia 09.11.1999 que a recorrente tomou conhecimento do direito que lhe assiste, e considerando que as rés foram citadas no dia 04.11.2004, conclui-se que a prescrição se interrompeu, por via da citação, nos termos e para os efeitos do disposto no nº1 do artigo 323º do Código Civil, dentro dos 5 anos da mesma, que só se completavam no dia 09.11.2004 [ou seja, 5 dias depois da verificada citação], mais precisamente, 4 anos, 11 meses e 25 dias depois do alegado início do seu prazo; 13. A decisão judicial recorrida viola o disposto no artigo 498º nº3 do Código Civil, com referência aos artigos 148º e 118º nº1 alínea c) do Código Penal; 14. Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que considere o prazo de prescrição de 5 anos, e julgue improcedente a excepção de prescrição alegada pelos 2º e 3º réus, com as legais consequências. Apenas a E… apresentou contra-alegações, que concluiu assim: 1. Por decisão judicial de 29.12.05, julgou o tribunal recorrido improcedente a pretensão da autora, ora recorrente, absolvendo os réus, ora recorridos, dos pedidos formulados, o que fez “com fundamento na prescrição do direito” da autora; 2. Em virtude da fundamentação exposta, pretende a autora, ora recorrente, que o tribunal de recurso considere que a decisão judicial recorrida viola as disposições dos artigos 493º nº3, 496º e 660º nº2, do CPC, e 303º nº3 do CC e, é nula por força do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC, e bem assim, que viola o disposto no artigo 498º nº3 do CC com referência aos artigos 148º e 118º nº1 alínea c) do CP; 3. As teses da recorrente não poderão proceder, quer por partirem de pressupostos manifestamente erróneos quer por não se afigurarem compatíveis com o regime legal aplicável às situações em apreço; 4. Resulta inequivocamente do regime previsto no preceito ora citado que o tribunal recorrido não incorreu em qualquer excesso de pronúncia, porquanto a questão pelo mesmo apreciada foi suscitada pelas partes; 5. O facto de tanto a ora recorrida como o Instituto Politécnico do Porto terem suscitado a questão da prescrição do direito da autora, sempre seria suficiente para legitimar a apreciação dessa questão em face do pedido e da causa de pedir subjacente à acção; 6. Mesmo que assim não se entenda, sempre a nulidade da decisão judicial recorrida se cingiria, obrigatoriamente, à parte em que mesma aproveita à Escola Superior de Educação, sendo, aliás, inquestionável que a mesma não seria passível de afectar a absolvição das outras rés, que procederam, efectivamente, à invocação da prescrição do alegado direito da autora; 7. Afigura-se inequívoco que, ainda que se decidisse pela nulidade da decisão, tal nulidade teria que considerar-se parcial, mantendo-se intocada a decisão judicial no que tange à absolvição da E…, e improcedendo, assim, em consequência, a alegação da ora recorrente; 8. Ao invés do que sustenta a recorrente, o prazo de prescrição aplicável não é o previsto no artigo 498º nº3 do CC mas antes o do nº1 do mesmo preceito legal, aplicado pelo tribunal recorrido; 9. Impõe-se concluir que, não tendo a autora exercido, no âmbito do processo penal, o direito à queixa pelos factos objecto de apreciação, alegadamente subsumíveis ao crime previsto no artigo 148º do CP, não poderá, agora, depois de precludido o exercício de tal direito, pretender que o prazo prescricional do nº3 do artigo 498º do CC venha a aplicar-se; 10. Conclusão diversa seria atentatória do princípio da segurança jurídica, corolário do princípio constitucional da igualdade [artigo 13º da CRP] possibilitando uma inadmissível instrumentalização das regras da prescrição, que visa precisamente a salvaguarda da aludida segurança jurídica; 11. Para que pudesse prevalecer-se do prazo prescricional mais longo sempre seria necessário que a autora desse cumprimento ao ónus de alegação e prova que sobre a mesma obrigatoriamente impenderia, não bastando, pois, singelamente, e em sede de réplica, invocar que os factos em apreço nos autos constituem factos subsumíveis à prática de um ilícito criminal; 12. Para que pudesse encontrar aplicação o prazo estabelecido no artigo 498º nº3 do CC, a recorrente deveria ter alegado e provado – ainda que indiciariamente – os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime que considerasse estar preenchido pela factualidade vertente, factos esses que deveriam ter sido, obrigatoriamente, alegados e concretizados na respectiva petição inicial; 13. Tal ónus de alegação e prova não foi preenchido no âmbito dos presentes autos, não podendo, pois, a autora pretender sustentar o afastamento, no caso concreto, do prazo prescricional de 3 anos; 14. Se assim não se entendesse, estaria o tribunal a legitimar expediente que facilmente permitiria evitar a consumação da prescrição nesta sede, bastando para o efeito que se alegassem sumariamente alguns factos, verdadeiros ou falsos, que permitissem a sua recondução a um qualquer crime previsto no CP cuja moldura penal fosse suficiente para alargar, tanto quanto necessário, o prazo de prescrição do direito à indemnização, anulando-se assim todo e qualquer efeito útil do prazo prescricional previsto no artigo 498º do CC, bem como fazendo-se tábua rasa do princípio da segurança jurídica; 15. Conclui-se, pois, que a decisão judicial recorrida não viola qualquer dos artigos invocados pela recorrente, nem tão-pouco deverá ser revogada e substituída por outra. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1. Em 09.11.99 a autora sofreu uma queda no exterior das instalações onde funciona a ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO PORTO [ESEP]; 2. A autora exerce funções de docente na ESEP; 3. No local onde ocorreu a queda decorriam trabalhos/obras; 4. A presente acção, fundamentada na responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, deu entrada em juízo em 19.10.04; 5. O réu INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO [IPP] foi citado em 04.11.04; 6. A ré E… foi citada em 08.11.04; 7. A ré ESEP foi citada em 04.11.04. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A autora da acção administrativa comum pediu ao TAF do Porto a condenação solidária das entidades rés a pagar-lhe a quantia global de 107.559,15€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até total pagamento. Para o efeito, responsabiliza as rés pelos danos patrimoniais e morais para si resultantes de uma queda que deu junto à porta de entrada da ESEP, durante o período lectivo, que terá sido provocada por uma irregularidade no pavimento resultante de obra inacabada e levada a cargo pela sociedade E… por determinação do IPP e no interesse da ESEP. Alegando que a referida irregularidade não estava sinalizada, e que essa situação de perigo era do conhecimento das rés, a autora imputa os danos provocados na sua integridade física, bem como todos os demais, a omissão ilícita e negligente das mesmas. Conhecendo da excepção peremptória da prescrição, invocada pelas entidades rés IPP e E…, o tribunal recorrido entendeu que devia ser aplicado ao caso o prazo de prescricional de três anos [previsto no artigo 498º nº1 do CC], e não prazo excepcional mais dilatado [nº3 do mesmo artigo], por a autora não ter alegado na petição inicial elementos objectivos e subjectivos de enquadramento criminal que o permita, o que apenas veio a efectivar em sede de réplica. A recorrente reage a esta decisão judicial por duas vias: pela via da nulidade, por entender que padece de excesso de pronúncia [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC], e pela via do erro de julgamento, por entender que, no caso, o prazo da prescrição é de 5 anos [artigos 498º nº3 do CC, 148º e 118º nº1 alínea c) do CP] e não de 3 anos [artigo 498º nº1 do CC]. III. Nos termos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Isto significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas que sejam do seu conhecimento oficioso. Questões, para este efeito, são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, determinadas a partir do binómio causa de pedir-pedido, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os que sejam específicos de qualquer acto processual especial, se debatidos entre as partes [ver, sobre o assunto, Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143]. Ficam exceptuadas deste dever de pronúncia, as questões cuja decisão reste prejudicada pela solução dada a outras, bem como as questões juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido [artigos 264º nº1, 660º nº2, 664º nº1, todos do CPC, AC STJ de 25.09.2003, Rº03B659, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, páginas 220 e 221]. Decorre, do âmbito assim traçado, que o juiz não tem de se pronunciar sobre todas as razões ou argumentos esgrimidos pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa que lhe são colocados, ou que ele próprio deva colocar. Este dever de pronúncia, cuja inobservância leva à nulidade da sentença, tem como correspectivo um dever de não pronúncia, cujo incumprimento é também sancionado com a nulidade da sentença: o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660º nº2, parte final, do CPC]. No nosso caso, a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização invocado pela autora foi suscitada pelo IPP e pela E…, mas não pela ESEP. Esta excepção constituía, sem sombra de dúvida, uma questão cujo conhecimento se impunha ao respectivo julgador, que a julgou procedente, absolvendo do pedido as três entidades rés. É precisamente na extensão desta absolvição à ré ESEP, que não arguiu a excepção da prescrição, que a autora entende haver excesso de pronúncia por parte do tribunal recorrido, reclamando a declaração da respectiva nulidade. Na verdade, nos termos da lei civil, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, sendo que esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita [artigo 303º do CC]. A prescrição necessita, portanto, de ser alegada, não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente. Trata-se, aliás, da mais saliente distinção, a nível processual, entre o regime da prescrição e o regime da caducidade, pelo menos no que respeita a matéria excluída da disponibilidade das partes [ver artigo 333º do CC]. Assim, muito embora a prescrição do direito da autora, no caso, tenha sido invocada por duas das rés, tal invocação apenas é eficaz quanto a elas, pelo que, ao estender a eficácia dessa invocação à demandada ESEP, o tribunal acabou por pronunciar-se sobre uma questão que, não sendo de conhecimento oficioso, também não lhe foi suscitada por esta ré. Verifica-se, pois, o apontado excesso de pronúncia, que conduz à nulidade da decisão judicial na vertente em que considera o direito da autora prescrito relativamente à ré ESEP e, por esse motivo, a absolve do pedido. IV. Nos termos do artigo 498º do CC o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso [nº1]; Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis [nº2]; Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável [nº3]; A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra [nº4]. A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que assenta na necessidade de pôr termo à incerteza sobre o seu exercício e na presunção do seu abandono por parte do respectivo titular. Na base do instituto da prescrição está, portanto, a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legitima a presunção de abandono desse exercício - ver, na doutrina, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, páginas 371 a 374; Fernanda Maças, A caducidade por incumprimento e a natureza dos prazos na atribuição da utilidade turística, Justiça Administrativa, nº48, Novembro-Dezembro de 2004, páginas 3 a 17. O interessado pode, pois, opor-se ao exercício de determinado direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei. O regime da prescrição é inderrogável – artigo 300º do CC – e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido – artigo 306º nº1 do CC. No âmbito específico da prescrição do direito de indemnização em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado – artigo 498º nº1 do CC. O termo a quo da contagem do prazo de prescrição coincidirá, portanto, com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, sendo que esse conhecimento lhe deverá potenciar o exercício do direito – teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação – a propósito destas teorias, ver Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053. Tal conhecimento não terá de incluir a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos – artigo 498º nº1 do CC – evitando-se deste modo que o início da prescrição do direito fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado. Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo assim apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo – ver AC STJ de 27.11.73, BMJ 330-495; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, volume I, página 585; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401 nota 3. O artigo 498º do CC fixa como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos [nº1], mas, como vimos, abre as portas a prazos de prescrição extraordinários [nº3], ou seja, nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. É precisamente um prazo extraordinário que a recorrente vem reivindicar no presente caso: alicerçada na possibilidade aberta pelo nº3 do artigo 498º do CC, e entendendo que a conduta imputada na acção às rés integra todos os elementos típicos do crime de ofensas à integridade física por negligência [artigo 148º do CP], defende ser aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 118º nº1 alínea c) do CP: cinco anos. Note-se, a este propósito, que o legislador não faz depender a aplicação do prazo de prescrição mais longo, previsto na lei penal, do efectivo exercício de procedimento criminal pela conduta em causa, apenas exigindo que essa conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. Tudo se reconduz, assim, a saber se a conduta ilícita invocada como causa do pedido de indemnização formulado na acção integra todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, de um tipo legal de crime com prazo de prescrição superior ao de três anos. Ou seja, é necessário saber se o invocado ilícito civil integra também um ilícito penal. E a isto não obsta o facto de os civilmente demandados serem pessoas colectivas, insusceptíveis, em princípio, da censura moral em que assenta o ilícito penal. De facto, como sublinha o Supremo Tribunal Administrativo, em caso muito parecido com o presente, as pessoas colectivas são integradas por um substrato humano, e são as pessoas físicas que agem em nome e no interesse das pessoas colectivas e entes públicos. […] São as pessoas físicas que têm comportamentos, entre os quais omissões de deveres de diligência que podem estar na base de responsabilidade civil dos entes públicos em cuja esfera de interesses se inscreve a actividade em que surgiu o dano. Evidentemente que a culpa individual não se transfere, dada a sua natureza psicológica e pessoal, para as pessoas morais. Mas, quando se diz que o Município demandado em acção de responsabilidade civil mantinha, devido a obras, uma elevação do pavimento e da tampa de saneamento da rua a seu cargo, onde continuava a autorizar a circulação de veículos, sem que tal obstáculo estivesse sinalizado, dando assim origem a que nas circunstâncias específicas do caso o autor não tivesse podido evitar o embate sem culpa sua na elevação, do que resultaram ferimentos e danos, isto significa que houve pessoas físicas que terão deixado de cumprir o dever que incumbia ao Município de manter devidamente sinalizadas as obras e obstáculos ocasionais, para evitar consequências como as que estão na origem da acção. E, como tais omissões, reportadas à pessoa colectiva pública são, pelo mecanismo jurídico da personalidade colectiva, as imputáveis às pessoas físicas que actuaram na esfera de gestão que à pessoa colectiva incumbe, então é de justiça e tem sido admitido que se considere existir a culpa do ente público que serve de fundamento à responsabilidade civil. E, sendo assim efectuada esta transposição, também nada impede, antes se justifica, que para efeitos de apreciação da prescrição desta responsabilidade civil se atenda também à existência de condutas dos servidores da pessoa colectiva, ainda que não individualmente identificados, para averiguar se elas, tal como alegadas pelo autor, são susceptíveis de integrar o ilícito criminal como se fossem acções ou omissões de uma pessoa física concreta e identificada. No caso de se verificarem os requisitos que seriam aplicáveis à responsabilidade penal das pessoas físicas, tem entendido a jurisprudência que é de aplicar o prazo de prescrição mais longo referido no nº3 do artigo 498º do CC, solução que se considera como mais ajustada, visto que de outro modo ficaria injustificadamente sujeito a um tratamento diferente e menos exigente a responsabilidade das pessoas colectivas apenas pelo facto de os interesses ou actividades que estão na origem do dano estarem na órbita do património ou das competências ou dos fins da pessoa colectiva. Releva também decisivamente a favor da aplicação do prazo do nº3 o facto de, existindo responsabilização conjunta ou mesmo em exercício de direito de regresso da pessoa ou pessoas físicas que deram origem ao dano imputável à esfera da pessoa colectiva em cujo nome e interesse agiram, tal responsabilidade criminal e civil poder ser exercida em cinco anos, pelo que não faria sentido submeter a prazo diferente a responsabilidade de apenas um dos obrigados civilmente a tal reparação dos danos, a pessoa colectiva. Efectivamente, se em muitos casos não são demandadas como réus as pessoas físicas que cometeram a falta que está na origem da responsabilidade do ente público, é apenas pela particular divisão de responsabilidades entre a administração e os actos culposos dos seus funcionários e agentes decorrente dos artigos 2º nº2 e 3º do DL nº48051, de 21.11.67, e não pelo facto de não existir tal responsabilidade pessoal. Daí que o acórdão indicado […] de 02.12.2004, Rº0145/04, em sustentação do decidido não tenha exactamente o sentido que lhe parece emprestar o respectivo sumário, uma vez que ao referir que se devem provar os elementos do crime ainda que imputável a algum ou alguns dos réus, quer-se significar a algum dos réus em sentido amplo, mesmo aos que podiam ser réus na acção ou demandados por aquela responsabilidade, quer estejam ou não concretamente como réus na concreta situação em apreciação. […] Claramente no sentido aqui adoptado podem ver-se entre outros os Acórdãos deste STA de 14.01.2004, Rº01035/03; de 19.11.2003, Rº01602/03; de 16.01.2003, Rº046481; de 12.04.2000, Rº044060 e de 26.06.86, Rº020386. No caso, a autora imputa objectivamente os ferimentos físicos [mormente fractura do úmero direito] resultantes da queda à omissão ilícita de sinalização da irregularidade no pavimento, e atribui esta omissão ilícita, a nível subjectivo, à negligência das demandadas, que apesar de conhecerem tal situação de perigo, nada fizeram para a evitar [ver artigos 1 a 31 da petição inicial]. Ora, como é sabido, constituem elementos típicos objectivos do crime previsto no artigo 148º do Código Penal a conduta ilícita do agente, a ofensa no corpo ou na saúde de outra pessoa, e o nexo causal entre aquela e esta, sendo que a nível subjectivo a censura ético-jurídica dirigida ao agente pela conduta ofensiva terá de radicar em negligência consciente ou inconsciente. No nosso caso, auscultando todo o conteúdo da petição inicial, cremos poder concluir que os factos imputados às pessoas colectivas rés, que alegadamente omitiram a sinalização e cuidados exigíveis e aptos a evitar o acidente, integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto no artigo 148º nº1 do CP, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento [artigo 118º nº1 alínea c) do mesmo diploma], e também da acção de responsabilidade civil [artigo 498º nº3 do CC], é de cinco anos. Verifica-se, pois, e também, o apontado erro de julgamento, que acarreta a revogação da decisão judicial recorrida na vertente em que considera o direito da autora prescrito relativamente ao réu IPP e à ré E…, com esta base as absolvendo do pedido. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal no seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, declarar nula a decisão judicial recorrida no tocante à ré ESEP, e revogá-la quanto ao réu IPP e à ré E…; - Ordenar a remessa do processo ao TAF do Porto para seu prosseguimento, caso nada mais obste a tal. Custas pela recorrida E… [as outras entidades recorridas não contra-alegaram] – ver artigos 189º do CPTA, 446º do CPC, 73º-A nº1 e nº4, 18º nº2 e 73º-E nº1 alínea a), todos do CCJ. D.N. Porto, 22 de Novembro de 2007 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |