Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01880/22.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | DIREITO DE ASILO; PROCEDIMENTO ABREVIADO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I – Não legitimando o relato do Recorrente a evidência da existência de uma situação (i) de exercício no Estado da sua nacionalidade e residência habitual de qualquer atividade em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, e/ou (ii) da existência de uma situação de perseguição fundada em motivos religiosos, étnicos ou políticos, deve assumir-se a manifesta irrelevância das razões alegadas pelo Autor em termos de definição e reconhecimento do pretendido direito de asilo, não sendo, por isso, o mesmo de conceder. II- Ante a evidência da manifesta irrelevância das razões alegadas pelo Autor, não se justificava tramitar o procedimento administrativo nos termos do artigo 18º da Lei do Asilo - que estabelece a tramitação normal da apreciação dos pedidos de asilo - , sendo antes de lhe aplicar o regime de tramitação acelerada previsto no artigo 19º, previstos para os casos de pedidos manifestamente infundados. III- Não subsistindo atualmente na Nigéria, e em concreto na cidade ..., uma situação de conflito armado grave, nem uma situação de violência generalizada e indiscriminada igualmente grave, que impossibilite o regresso do Recorrente à sua cidade natal, nem bem assim se descortinando a existência de qualquer risco deste vir a sofrer uma “ofensa grave” por conta das autoridades policiais, que o detiveram em razão do crime de tráfico de estupefacientes praticado na Alemanha, não é de reconhecer o direito à proteção internacional subsidiária consagrada no artigo 7º da Lei do Asilo |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE SOB A FORMA DE INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS intentados contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que, em 12.09.2022, julgou a presente ação totalmente improcedente, consequentemente, mantendo o despacho de 04.08.2022, do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, ao abrigo do disposto nas alíneas c, e) e h) do n.º 1, do artigo 19º, e no n.º 1 do art.º 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06. [Lei do Asilo], recusou o seu pedido de proteção internacional que havia formulado e, bem assim, o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I) O douto Tribunal a quo entendeu que a motivação essencial e determinante do autor, ‘estão motivos pessoais e económicos' ‘já que o invocado receio do autor, em caso de regresso ao país, de ser preso pelas autoridades do país de origem' revela uma ‘natureza judicial' e, por conseguinte, o ato impugnado é legal ao julgar o pedido de asilo do autor infundado, em conformidade com o previsto no art.° 19°, n.° 1, als. c), e) e h) da Lei do Asilo. II) Assim como entendeu infundado o pedido de proteção subsidiária (art.° 7° da Lei do Asilo) requerido pelo Recorrente/Autor, pelo facto "do relato do autor resulta uma vontade de permanecer em Portugal e um alegado receio de ser preso se regressar à Nigéria; contudo, atento o já exposto, não pode considerar-se que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, Nigéria, vir o requerente/autor a ser sujeito a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo, particularmente, porque não se consideram credíveis as alegações de perseguição por parte das autoridades policiais, mas também porque não estão documentadas, na informação sobre o pais de origem, que subsista um clima disseminado de desrespeito pelos direitos humanos, que atinja a população em geral, assumindo um grau que se situa nesse patamar de gravidade". III) Contudo, os factos relatados pelo Recorrente/Autor enquadram-se numa das situações contempladas no art. 7° da referida Lei do Asilo, - sistemática violação dos direitos humanos verificada no país da nacionalidade ou risco de que o Requerente sofrer ofensa grave - o que permite ao ora Recorrente/Autor obter uma autorização de residência por proteção subsidiária pelo facto de se sentir impossibilitado de regressar ao seu país de origem por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave'. IV) O próprio Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reconhece, conforme o facto provado 6 da douta sentença, que "não é possível afirmar, face à informação Internacional disponível e às fontes informativas consultadas, que subsiste um clima disseminado de desrespeito pelos direitos humano' V) Acontece que o relato do Recorrente/Autor sobre as situações difíceis e desumanas que viveu quando foi deportado para a Nigéria, correspondem precisamente à descrição apresentada pelo SEF no relatório https://euaa.europa.eu/country-guidance-nigeria-2021. VI) Nesse relatório, Vd. página 50, refere existem ‘abusos de autoridade pelas autoridades policiais, inclusivamente casos de corrupção'. VII) Na página da Amnistia Internacional - https://www-amnesty- org.translate.goog/en/location/africa/west-and-central-africa/nigeria/report- nigeria/?xtrsl=en&xttl=pt&xtrhl=pt-PT&xtrpto=sc, refere que ‘Graves violações de direitos humanos e crimes sob o direito internacional - incluindo execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, prisões arbitrárias e detenções incomunicáveis - foram registados durante a resposta das forças de segurança às ameaças do Boko Haram e do ISWAP.' VIII) A tortura e outros maus-tratos permanecem difundidos no sistema de justiça criminal. A polícia, os militares e o DSS continuam a submeter os detidos a tortura, bem como a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.' IX) Contrariamente ao referido no despacho do SEF, caso regresse a território nigeriano, em caso de qualquer perseguição, não seria possível ao aqui Recorrente/Autor recorrer à proteção das autoridades nigerianas dada à sistemática violação dos direitos humanos que se vive no seu país de origem e que afeta o normal funcionamento do Estado. X) É, pois, evidente o receio de perseguição e perigo de vida manifestado pelo Recorrente/Autor nas suas declarações. XI) O n.° 1 do art.° 7° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, estabelece que "É concedida autorização de residência aos estrangeiros (...) se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrerem ofensa grave". XII) É do conhecimento geral que grupos armados e forças de segurança continuam a cometer crimes de acordo com o direito internacional e graves violações dos direitos humanos na Nigéria, não existindo, inclusivamente, o direito à liberdade de expressão e opinião, levando, inclusivamente, a União Europeia a assumir uma posição firme contra as ações do Governo nigeriano e a condenar veementemente a violência injustificada e criminosa perpetrada pelo Presidente Buhari, Vd. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B9-0522/2021, do Parlamento Europeu. XIII) Apesar da existência da “Information Blackout” como protesto dos jornalistas contra a proposta de lei do Conselho Nacional de Imprensa Nigeriana, na sequência dos mesmos serem presos por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, é do conhecimento geral que na Nigéria se continuam a cometer crimes por parte do Governo do Presidente Buhari, inclusivamente sequestro e mortes de crianças nas escolas. XIV) No entanto, o entendimento do Sr. Diretor Adjunto Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é de que "(...) os factos alegados pelo Recorrente não permitem demonstrar que aquele esteja impedido ou que se sinta impossibilitado de regressar à Nigéria por terem sido violados de forma sistemática os seus direitos humanos essenciais, ou por correr o risco de vir a sofrer uma ofensa grave, nomeadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante ou de a sua vida ou integridade física estar sob ameaça grave decorrente de uma violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.' XV) Posição esta corroborada pelo douto Tribunal a quo que conclui que " Cabe ao requerente do pedido de proteção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15°, n° 1 e 2 da Lei do Asilo, no artigo 116°, n° 1 do CPA e no artigo 342°, n° 1 do Código Civil, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, sendo que os factos apurados, como referido, permitem concluir, de modo manifesto, não existir.". XVI) Tais factos são do conhecimento geral, não carecendo, como tal, de prova nem de alegação nos termos do art.° 412.° do CPC, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA. XVII) O pedido de proteção internacional é infundado quando se verifique que "Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária". XVIII) Mas, in casu, o Recorrente/Autor apresentou um relato credível e detalhado da sua pessoa correr o risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física e até risco de vida caso regresse ao seu país de origem, bem como às ameaças e perseguições a que estará, por certo, sujeito por aqueles que lhe extorquiram dinheiro em troca de o ajudarem a sair do país, único meio que encontrou para fugir à pena que foi condenado aquando a sua deportação da Republica Federal da Alemanha, em 10.05.2022, por cometimento dum crime do qual já cumpriu pena, e assim, fugir à violência, à miséria e salvaguardar a sua vida, pois o Requerente é pai de quatro filhas menores, que precisam dele, factos previstos no art. 5°, n° 2, als. a), b) c) e f) da Lei do Asilo. XIX) Ainda que se entenda que o Recorrente/Autor não reúne as condições de elegibilidade para proteção internacional, existe o risco evidente de vir a sofrer uma ofensa grave à sua integridade física caso seja forçado a retomar à Nigéria, cuja violência das forças de segurança contra os cidadãos continua a existir - https://www.hrw.org/news/2022/05/09/nigeria-prioritize-justice-abuses-against-protesters. XX) Posição esta corroborada pelo douto Tribunal a quo que conclui que "Não estão, pois, reunidas as condições para determinar que deva a entidade demandada prosseguir com a instrução do pedido de proteção internacional do Autor para o efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma autorização de residência, a título de proteção subsidiária, nos termos do artigo 7° da Lei do Asilo, pelo que, improcede o pedido'. XXI) Face ao relato apresentado pelo Recorrente/Autor, plausível e não contraditório com a realidade do contexto social, político e judicial existente na Nigéria, quer à data em que de lá conseguiu fugir, quer à data de hoje, que evidencia factos que demonstram o direito de proteção a que se arroga, deve ser-lhe aplicado o Princípio do Benefício da Dúvida. XXII) Destarte, o Tribunal de Bremen, reduziu para dois anos o período inicial de três anos, relativamente à proibição do Requerente entrar na República Federal da Alemanha quando foi deportado em 10.05.2022, relativa à decisão de deportação de 20.04.2021. XXIII) Verificados que estão os pressupostos da Proteção Subsidiária, permite que lhe seja concedido o Direito de Residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art.° 7° n.°1 e n.°2 al. b) da referida Lei do Asilo. XXIV) Acresce dizer que, o aqui Recorrente/Autor evidencia uma construção positiva de laços com Portugal, tendo inclusivamente, número da Segurança Social, número Fiscal e contrato de trabalho a tempo certo, em Portugal. XXV) Ou seja, atendendo ao concreto pedido do Recorrente/Autor, à sua situação familiar na República Federal da Alemanha, ao conteúdo integral dos relatórios da ACNUR, EUAA, indicados na INF 1980/GAR/21, do SEF, e ainda, às demais informações, que são públicas, sobre a Nigéria, como os relatórios da UNHCR, da Human Rights Watch, da página Amnistia Internacional, haverá um erro manifesto na decisão do SEF de fazer subsumir o pedido do Recorrente/Autor na tramitação acelerada do art.° 19.° da Lei do Asilo. XXVI) Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida errou quanto à solução jurídica, incorrendo em erro de julgamento, de direito, ao decidir pela improcedência da ação, por ter considerado que o ato administrativo impugnado não padece de violação da lei, pelo menos, na parte em que não considerou aplicável o regime de proteção subsidiária, constante do art.° 7°, n. 1 e n.2 al. b) da Lei do Asilo, por errónea interpretação da mesma, pois não foi tido em conta o Principio do beneficio da dúvida e o Principio "non-refoulement'', consagrado no art.° 33°, n.°1 da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do art.° 3° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. XXVII) Deste modo, a douta sentença recorrida violou, os art.°s 3° e 7° da Lei do Asilo. XXVIII) Assim, a decisão ora recorrida é anulável, nos termos do disposto no artigo 165° do CPA, por não ter aplicado o n° 1 e n° 2 do artigo 7° da Lei do Asilo. XXIX) Alega ainda o douto Tribunal a quo que o preenchimento do conceito "infundado" da Lei do Asilo, é orientado por critérios de evidência, encerrando competências discricionárias, que só á Administração compete formular. XXX) De acordo com as declarações do Recorrente/Autor, mais as informações juntas aos autos e aos relatórios internacionais para os quais se remete, considerando ainda as demais informações que são públicas sobre a situação político-económico social na Nigéria, ter-se-á de entender que a decisão do SEF, que enquadrou o pedido do Recorrente/Autor nas als. c), e) e h) do n.° 1 do art.° 19.°, da Lei do Asilo, está manifestamente errada nos seus pressupostos de facto, padecendo de um vício de violação de lei, pois, no caso, as razões que são invocadas para o pedido de proteção subsidiária, para o Requerente, são pertinentes e relevantes, pelo que não visam, também, unicamente, atrasar ou impedir a sua extradição. XXXI) Ou seja, a decisão recorrida terá de ser anulada porque aplicou ao pedido do Requerente, erradamente, o rito procedimental do art.° 19.° da Lei de Asilo, fazendo-o tramitar de forma acelerada, quando o mesmo havia de ter sido tramitado nos termos do art.° 18.° da referida Lei, salvo o devido respeito, que é muito. XXXII) No caso, exigir-se-ia ao SEF que procedesse a maiores investigações acerca da atual situação da Nigéria junto “de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes”, para, depois, ponderar o caso concreto - as circunstâncias pessoais do requerente - à luz das informações que tenha obtido, cumprindo o exigido no citado art.° 18.° da Lei de Asilo. XXXIII) Do preceito legal supra citado decorre que o legislador densificou o conceito “infundado” do pedido, orientado por critérios de evidência, atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem, permitindo que não prossiga a apreciação/instrução daqueles pedidos que manifestamente não reúnam os requisitos mínimos para serem considerados, o que tem de ser lido à luz do princípio da boa administração, orientada por critérios de eficiência, (cfr. artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo - CPA). Também aqui, com o devido respeito, se discorda de tal interpretação, sendo incontroverso que qualquer cidadão - nacional ou estrangeiro - é sempre titular de direitos que encontram o seu fundamento na própria condição de "ser humano" e, como tal, não podem ser negados a ninguém, nem sequer ao abrigo do poder discricionário da administração, que nunca é total. E nem se diga que vale aqui a regra de exclusão do controlo jurisdicional relativamente ao ato administrativo discricionário, tendo em conta que, in casu, se verificou a violação dos chamados limites internos da discricionariedade, dos princípios, como o da justiça que, segundo o art.° 266° da CRP sempre devem nortear a atividade da Administração. A recusa do pedido de proteção que o aqui Recorrente/Autor solicitou junto das Autoridades Portuguesas viola o disposto nos artigos 4°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10°, todos do CPA, razão pela qual mal andou o tribunal a quo ao ter decidido não ser possível concluir pela violação dos princípios da atuação administrativa. A douta sentença recorrida violou o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva consagrado no art.° 20° da CRP e no art.°2°, n.°2 als. a), b), c) e d) do CPTA, o Princípio do Estado de Direito Democrático previsto no art.° 2° da CRP e os Princípios Gerais Inerentes à Função Jurisdicional consagrados no art.° 202.°, n.ºs 1 e 2 da CRP. XXXVIII) Pelo que, o entendimento do douto Tribunal a quo não poderá proceder, o que aqui se requer. XXXIX) Em razão ao princípio da não repulsão requer o Recorrente/Autor a revisão da decisão que julgou o seu pedido improcedente, pois há motivos relevantes e justificadores para concessão do pedido de proteção internacional, seja na modalidade de asilo ou proteção subsidiária. XL) Pelo exposto não poderá manter-se a sentença recorrida, devendo o pedido do Requerente ser admitido, nos termos dos art.° 21.° ss. da Lei do Asilo, tendo em vista a sua instrução e concedida, a final, o asilo ou proteção subsidiária ao Recorrente/Autor, pois a sua repulsão para a Nigéria poderá ser determinante para sua vida ou morte (…)”. * Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não contra-alegou. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de (i) facto e de (ii) direito, este último, por (i) violação dos art.°s 3º, 7° e 19º da Lei do Asilo,, e ainda por (ii) ofensa do “(…) Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva consagrado no art.º 20º da CRP e no art.°2°, n.° 2 als. a), b), c) e d) do CPTA, [d]o Princípio do Estado de Direito Democrático previsto no art.º 2º da CRP e [d]os Princípios Gerais Inerentes à Função Jurisdicional consagrados no art.º 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP (…)”. E na resolução de tais questões que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO * III.1 – DO IMPUTADO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO * 1. A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelo Recorrente. 2. Realmente, o Recorrente defende que “(…) na fundamentação de facto deviam ter sido considerados, como factos relevantes para a boa decisão da causa e sido acrescentados na sentença e ainda dado como provados (…)” os seguinte factos: “(…) 7º O facto do Requerente ser casado com uma cidadã alemã e ter quatro filhas menores também de nacionalidade alemã e aí residentes. 8º Ser portador de um título de residência válido e definitivo emitido pela República Federal da Alemanha (RFA). 9º Existir um processo a correr termos no tribunal de Bremen sobre a ilegalidade da expulsão e o período dessa proibição de entrada na RFA desde a sua deportação para a Nigéria. 10º O Requerente/Autor, reside na RFA - Espaço Europeu, desde 2002. 11º Ter sido condenado a uma pena de prisão na RFA e ter sido deportado para a Nigéria em 10.05.2022. 12º O Requerente/Autor negou a prática do crime pelo qual foi condenado. 13º O Requerente/Autor e a sua mulher pediram um empréstimo, na RFA, de 90.000,00€ para poderem adquirir um imóvel, tivera, por essa razão, que trabalhar aos fins de semana como estafeta. 14º Todavia, infelizmente, o Requerente/Autor desconhecia o conteúdo das encomendas. 15º E por essa razão foi acusado e condenado pelo crime de trafico de estupefaciente com a pena acessória de expulsão por não cooperar com o sistema judicial germânico. 16º Não o fez com receio de poder haver retaliações para a sua família (…)”. 3. Adiante-se, desde já, que este fundamento de recurso não irá proceder. 4. Na verdade, a alteração da tecido fáctico fixado em 1ª instância encontra-se reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa, o que, desde logo, pressupõe a alegação e demonstração plena do tecido fáctico que integra a causa de pedir. 5. Pois bem, na hipótese a juízo recursivo, isso, claramente, não sucede. 6. Realmente, perlustrando o teor das peças processuais atravessadas pelo Recorrente no âmbito da presente ação, logo se constata que o tecido fáctico ora pretendido aditar não integra o “núcleo material” da causa de pedir eleita nos autos. 7. Dito de outra forma, o tecido fáctico elencado nos pontos 7) a 16º das alegações de recurso consubstancia materialidade não alegada no decurso do pleito, o que, como está bom de ver, inviabiliza plenamente a aquisição de qualquer erro de julgamento no domínio da materialidade a atender na construção da solução jurídica a dar ao caso dos autos. 8. Naturalmente, poder-se-á objetar que se trata de tecido fáctico narrado pelo Recorrente no âmbito do procedimento administrativo visado nos autos, subsumindo-se, portanto, no domínio da “alegação por remissão”. 9. Sucede, porém, que a constelação argumentativa do Recorrente não legitima a referência a qualquer elemento no sentido de se pretender operar tal “alegação por remissão”, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese do Recorrente no domínio do erro de julgamento em análise. 10. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede pelas razões que se vem de expor -, não se divisa a existência de qualquer lastro probatório capaz de acionar a aquisição processual da materialidade descrita nos pontos 7º a 16º das alegações de recurso, só alcançável mediante a prestação de prova, mormente documental, capaz de ultrapassar as dificuldades acima assinaladas, o que, claramente, não sucedeu. 11. Por conseguinte, o quadro fáctico a atender é o que resulta fixado em 1ª instância, e não um qualquer outro, nestes termos improcedendo o invocado erro de julgamento da matéria de facto. * * 12. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…) 1. O autor é natural da Nigéria (cfr. passaporte a fls. 8 do processo administrativo incorporado a fls. 124-268, doravante PA); 2. Em 29/07/2022 foi recusada a entrada em território nacional ao autor “por estar inscrito na lista de pessoas não admissíveis no Espaço Schengen” e foi lavrado Relatório de Ocorrência, do qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. relatório de ocorrência a fls. 3-7 do PA): "(...) 4.2. DA ANÁLISE 1. O passageiro é portador de Título ou Visto de Residência válido na Alemanha, país que inseriu a medida NSIS de não admissão. 2. Contactadas as autoridades alemãs via e-mail, foi informado que a interdição de entrada se mantém válida (ver e-mail anexo), tendo o passageiro cumprido pena de prisão até 10-05-2022, dia em que foi deportado para a Nigéria. Foi pela Polizei alemã referido ainda que o título de residência se encontra invalidado desde 20.04.2021 e que o documento deve ser apreendido. (...)"; 3. Em 30/07/2022, o autor apresentou um pedido de proteção internacional, no Gabinete de Asilos e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, autuado sob o n° 1302/22 (cfr. fls. 1 e 37 do PA); 4. Em 08/08/2022, o autor prestou declarações perante a inspetora BB e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do processo n° ...2, com o seguinte teor (cfr. fls. 68-75 do PA): “(….) P. Qual o seu nome? Para além desse nome utilizou ou utiliza alguma outra identificação? R. Chamo-me AA. Não tenho outro nome ou alcunha. — P. Qual o seu local de nascimento? R. Nasci em .... Fica no meio da Nigéria. É uma cidade pequena. Tem muita gente a viver e não é muito moderna, desenvolvida. Não tem muitas escolas, hospitais... — P. Qual é a sua nacionalidade? R. Sou Nigeriano. --¬ P. Tem algum documento que prove a sua identidade ou nacionalidade? R. Sim, tenho meu passaporte. --¬ (o requerente viajou com o seu passaporte... n° ..., válido até 29/07/2032. Apresenta também uma autorização de residência... n° ..., emitido aos 21/03/2018., cópias que se juntam aos autos). — P. Qual é o seu estado civil? Tem filhos? R. Sou casado desde 2000 e tenho 4 filhas. — P. Onde se encontram a sua esposa e as suas filhas? R. A minha esposa e as minhas 4 filhas estão as cinco a viver na Alemanha. A morada onde estão é: ... ....--- (...) P. Qual é a sua escolaridade? R. Frequentei o secundário na Nigéria, mas não terminei. — P. Professa alguma religião? R. Sou católico.--- P. Pertence a algum grupo étnico? R. Sim, a minha etnia é edu. -¬ P. Desde que nasceu residiu em que pais e em que local desse país? R. Sim, estive sempre na Nigéria, em .... Vivia com os meus pais e os meus irmãos. Depois casei e continuei em ....--- P. Tem familiares a residir na Nigéria? R. As minhas duas irmãs estão a viver em Dublin. Estão as duas regularizadas lá. Tenho um irmão mais novo na Alemanha. Estão todos coma situação regularizada. Tenho outro irmão que já faleceu, há muito tempo, na Nigéria. --¬ P. Qual era a sua profissão quando vivia na Nigéria? R. Eu era motorista de autocarro. Tive sempre este trabalho. Quando saí da Nigéria ainda tinha este trabalho, eu é que o deixei. - P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Nigéria? R. Não, nunca tive envolvimento nenhum, nem como simpatizante. --¬ P. Desenvolveu alguma atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade? R. Não, nunca.--- P. Alguma vez foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade? R. Sim. Fui perseguido, eu e a minha família por um grupo, Black Axe. Existe um grupo, na Nigéria, que se chama Black Axe. Este é um grupo que nada tem a ver com política ou religião. É um grupo composto por várias pessoas. Não consigo saber exatamente quantas pessoas são, nem sei nada sobre ele. Este grupo está a crescer cada vez mais. Qualquer pessoa pode pertencer àquele grupo e não sabemos. --¬ P. E o que é que faz exatamente este grupo? R. Este grupo é tipo uma máfia, espalham o terror e fazem mal às pessoas. Houve um conflito entre a minha família e outros vizinhos. No início, o conflito foi entre o meu irmão e outra família. --¬ P. Que tipo de conflito aconteceu, exatamente, entre o seu irmão e a outra família? R. Era um conflito de miúdos novos. Mataram o meu irmão. Bateram-lhe na parte de trás da cabeça, e ele tinha um buraco na parte de trás da cabeça. --¬ P. Qual o relacionamento entre aquilo que aconteceu com o seu irmão, e este grupo, Black Axe? R. Os meus vizinhos, os miúdos que atacaram o meu irmão, pertenciam ao grupo. Esta família tem várias crianças que pertencem a este grupo. Depois de atacarem o meu irmão, fomos defendê-lo e lutámos entre nós. Dois dias depois da morte do meu irmão, um dos filhos da outra família, dos meus vizinhos, apareceu morto. A minha família foi acusada da morte do rapaz, mas nós não fomos os responsáveis. Não tivemos nada a ver com isso. Depois deste episódio, começámos a ser perseguidos. --¬ P. Quando fala em perseguição, em que medida eram perseguidos? O que acontecia exatamente? R. Depois da morte do outro rapaz, a família dele atacou a minha casa, incendiaram a nossa casa. O meu pai morreu nesse incêndio porque já tinha alguma idade e não conseguiu fugir. Cada um fingiu para o seu sítio. As minhas irmãs fugiram juntas, perdemos o contacto uns com os outros. Perdi inclusive contacto com a minha esposa. Isto aconteceu em 1999. --¬ P. O que aconteceu após este episódio? R. Depois fui para o norte da Nigéria, fiquei lá cerca de 3/4 meses. Conheci algumas pessoas que iam de camião para a Líbia. Fui com essas pessoas, passei por Níger onde fiquei 2 meses, até chegar à Líbia. Na Líbia, fiquei cerca de 2 /3 anos. Trabalhei na construção civil. Ainda não tinha contacto com a minha esposa nem restante família. Na Líbia, juntei-me a um grupo, apanhai um barco grande e viajei para Itália. --¬P. Recorda-se de quando chegou à Europa? R. Cheguei a Itália me 2002 .--¬ P. Quando foi a última vez que saiu da Nigéria? R. Saí, da primeira vez, em 1999. --¬ P. Qual foi o motivo para deixar o país nessa altura? R. Sai devido à situação que aconteceu com a minha família. --¬ P. Esteve preso ou detido no seu país de origem? R. Sim, já estive, mas não antes de ter saído para a Europa. --¬ P. O que aconteceu quando chegou à Europa, em 2002? R. Estive em Itália durante uma ou duas semanas, e viajei depois para a Alemanha, de carro. Viajei com mais 3 pessoas. --¬ P. Recorda-se de quando chegou à Alemanha? R. Não me recordo bem da data, foi em 2002. --¬ P. O que aconteceu quando chegou à Alemanha? R. Fui intercetado pela polícia alemã quando estava numa feira, porque não tinha documentos nenhuns comigo. Levaram-me para a esquadra, tiraram-me as impressões digitais e depois pedi asilo. --¬ P. Qual foi a decisão do seu pedido? R. Não sei qual foi o resultado do meu pedido. Viajei para Briman, onde encontrei lá a minha mulher. --¬ P. Já sabia que a sua mulher lá estava ou foi coincidência? R. Reencontrei-a numa festa africana e foi por acaso. Ela estava lá a visitar a Alemanha. Ela tinha um visto para turista, para 29 dias. A partir desse momento ficámos juntos, e ela engravidou. --¬ P. Tentou regularizar-se na Alemanha? Qual foi o resultado? R. Quando reencontrei a minha esposa, na Alemanha, ela já lá estava há mais tempo. Tinha tido um filho com um alemão, porque pensou eu estava morto. A bebé, CC, na altura tinha 2 meses. A minha esposa contou-me que namoraram durante uma semana e ela depois engravidou. Eles separaram-se e o pai não quis saber da filha. Então, desde essa altura, tomo conta dela como se fosse minha. Depois de a minha esposa engravidar da nossa filha é que eu consegui o meu título de residência... ... --¬ P. Como estava a sua vida organizada na Alemanha? R. Depois de ter recebido os meus documentos alemães, consegui trabalho e fiquei com uma vida normal. O meu advogado conseguiu que eu tivesse uma residência definitiva, que foi emitida em 2018. --¬ P. Depois de ter saído da Nigéria, em 1999, alguma vez regressou à Nigéria? R. Sim, tal como pode ver no meu passaporte, viajei depois várias vezes para a Nigéria. --¬ P. E por que motivo regressou à Nigéria? R. Em 2016 comecei a viajar várias vezes para a Nigéria. Fui por causa da minha mãe, que era diabética, tinha uma perna amputada por causa da doença. Na nossa cultura, é o filho mais velho que tem de cuidar da mãe.- P. Onde morava a sua mãe quando a ia visitar? R. A minha mãe morava em Lagos. --¬ P. Quão distante era Lagos de ...? R. Não sei dizer os quilómetros, mas eram cerca de 5 horas de viajem, de carro. --¬ P. Quando visitava a sua mãe, quanto tempo lá ficava? R. Varia, umas vezes ficava uma semana, outras duas semanas. --¬ P. Chegou a ter alguns problemas na Alemanha? R. Sim, tive. --¬ P. Pode especificar pff? R. Vivíamos numa casa arrendada, entretanto decidimos comprar uma casa. No banco disseram-nos que podiam emprestar cerca de 90 mil euros. Então decidi trabalhar mais e fazer horas extras. Um amigo meu falou-me de um grupo, de origem árabe, que me podia ajudar a arranjar trabalho extra, ao sábado. Conheci-os e deram-me um cartão. Enviei-lhes as cópias dos meus documentos. Disseram-me que era para trabalhar nas entregas. Combinámos para eu começar a trabalhar, em Hamburgo, na estação de comboios. Chamaram-me para entregar uns pacotes. --¬ P. Sabe o que tinham esses pacotes? R. Disseram-me que eram cigarros mas, claro, eu não podia abrir os pacotes. Houve uma conversa sobre como ia ser feita essa entrega e decidiram comprar-me o bilhete para fazer a entrega de autocarro. Quando o autocarro chegou, pus os pacotes no autocarro e segui viajem. Recebi uma chamada de um dos elementos do grupo, a informar que o autocarro estava a ser seguido pela polícia. O autocarro parou, a policia fez buscas e questionou acerca dos pacotes. Eu fui preso por causa destes pacotes. Descobri mais tarde que os pacotes tinham cocaína. Eu comecei a chorar e disseram-me para arranjar um advogado. No tribunal, o juiz quis saber quem me tinha entregue a mercadoria. As pessoas para quem eu trabalhava tinham as cópias dos meus documentos, a minha morada e contactos da minha casa. Eu fiquei com medo que fizessem alguma coisa à minha família. A minha esposa disse-me que andava a receber telefonemas ameaçadores, em casa. Tive medo de dizer ao juiz quem eram, pela minha família. Não quis identificar nenhum dele, e por isso fui condenado a 6 anos de prisão. --¬ P. Quando é que foi libertado e o que aconteceu? R. Fiquei na prisão durante 4 anos, fui libertado este ano, 10/05/2022. Fui depois deportado para a Nigéria, para Lagos. Fui detido na Nigéria por ter estado envolvido em drogas, na Alemanha. Na Nigéria, se me envolver em drogas, seja em que parte do mundo for, somos detidos, é crime. A polícia nigeriana tirou-me todo o meu dinheiro e exigiu mais dinheiro para me libertarem. Estive retido num sítio, numa casa, cerca de 2 meses, durante esse tempo andaram a extorquir-me dinheiro. Depois libertaram-me, deram-me os meus documentos e disseram-me que tinha de abandonar a Nigéria porque iam andar à minha procura. --¬P. O que fez quando o libertaram? R. Comprei um bilhete de avião. Viajei de Lagos para Istambul, e depois para Lisboa. -¬ P. Lisboa era o seu destino final? R. Sim. P. E porquê? R. Eu queria voltar para junto da minha família. Mas como tinha estado preso na Alemanha e sabia que não podia voltar para lá, então tentei ir para Portugal. A intenção era trazer a minha família da Alemanha para Portugal, não queremos estar separados. --¬ P. Qual o principal motivo que o leva a pedir asilo em Portugal? Os motivos que o levaram a sair da primeira vez, por causa do grupo Black Axe, ainda se mantém? R. Eu não quero voltar à Nigéria porque tenho medo de voltar a ser preso, por causa do que aconteceu na Alemanha. O problema com o grupo Black Axe já não existe, porque se eu for para outra cidade da Nigéria, não vou ter problemas com eles, só em .... --¬ P. O que poderia acontecer se regressasse? R. Iam prender-me novamente pelo crime que cometi na Alemanha. --¬ P. Poderia obter ajuda de alguma organização ou entidade, na Nigéria? R. Não, não conheço e a e não acredito que haja alguém disposto a ajudar uma pessoa que está a ser perseguida pelas autoridades nigerianas. --¬ P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado? R. Não. As minhas irmãs e irmão têm residência normal mas não pediram asilo. --¬ P. Deseja acrescentar alguma coisa? R. Já não tenho ninguém na Nigéria, os meus pais já morreram, e pretendo continuar aqui na Europa e viver junto da minha família. Por favor não me separem da minha família. --¬ P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza? R. Sim, autorizo (…)” 5. Em 16/08/2022, o ora autor requereu que fossem efectuadas, designadamente, as seguintes “clarificações e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional” (cfr. requerimento de fls. 92-99 do PA): “(…) a) Auto de Declarações de 08.08.2022 (...) V. Em "Alguma vez foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país da nacionalidade?” (página 5), o requerente acrescenta e esclarece o seguinte: • Atualmente é também perseguido pelo Governo nigeriano por ter cumprido pena de prisão na Alemanha durante 4 anos; • Após o término deste período, foi deportado para a Nigéria, a 10.05.2022; • O requerente veio num voo de uma companhia aérea espanhola, que fez escalas noutros Estados Membros da EU, como Áustria, Espanha e Itália, e onde se encontravam apenas cidadãos nigerianos deportados para o seu país de nacionalidade; • As autoridades alemãs transmitiram toda a informação relativa aos seus processos judicial e de asilo na Alemanha às autoridades nigerianas, informação esta que lhe garantiram ser totalmente confidencial. A este propósito, relata que foi questionado em Tribunal, bem como na prisão, se pretendia que a informação fosse partilhada como consulado nigeriano, ao que o requerente não deu o seu consentimento. Por outro lado, quanto ao pedido de asilo em 2008, também as autoridades alemãs garantiram a confidencialidade do seu processo; • Tomando conhecimento dos factos relativos a seu processo-crime na Alemanha, no qual foi condenado por tráfico de droga, as autoridades nigerianas detiveram e prenderam o requerente, condenando-o a 5 anos de prisão e determinando a retirada de todos os seus bens e propriedades; • O requerente desconhece se esta situação está prevista na lei nigeriana, mas sabe que é uma prática habitual no seu país de nacionalidade; • Na chegada à Nigéria, teve de cumprir sete dias de quarentena num hotel. Porém, ao terceiro dia, a polícia apareceu no seu quarto e levou-o para a esquadra policial, bem como outros dois cidadãos que tinham igualmente sido deportados; • Na esquadra da polícia , a polícia revistou-o e retirou-lhe todos os pertences, tendo encontrado na sua posse todo o dinheiro que adquiriu durante o tempo em que trabalhou enquanto estava na prisão. As notas estavam na sua posse uma vez que as autoridades alemãs apenas lhe deram o dinheiro no avião de regresso à Nigéria. • Constatando o dinheiro que estava na posse do requerente, os agentes da polícia disseram que estariam então em condições de o ajudar. Assim, ficaram com o dinheiro e levaram-no para um apartamento isolado; • Porém, duas semanas mais tarde, transmitiram ao requerente que o seu superior tomou conhecimento da ausência do requerente do Hotel e que sabia que este tinha fugido e incumprido a quarentena. Ademais, referiram que o dinheiro até ao momento fornecido pelo requerente era insuficiente, sendo que estavam a pôr o seu trabalho em risco, pressionando-o assim a enviar mais dinheiro. O requerente solicitou dinheiro à sua família, tendo recebido 50000 Naira da suaesposa, 30000 Naira do seu irmão e à volta de 60000 Naira da sua irmã; • Sublinha que este evento se tratou de um rapto, que resultou na total privação da sua liberdade. Ficou alojado num quarto com casa de banho e a comida era-lhe levada ao quarto, não podendo o requerente sair do local sem autorização; • Depois de extorquirem o dinheiro enviado pela sua família, os agentes disseram-lhe tinham um problema em mãos (i.e., o requerente) e apresentaram duas soluções para o mesmo: ou o matavam e informavam os seus superiores de que desconhecem o seu paradeiro ou o requerente teria de fugir do país. O requerente suplicou para não o mataram e os agentes da polícia afirmaram então que deveria sair do país; • Todos os seus documentos estavam na posse das autoridades nigerianas (autorização de residência na Alemanha e passaporte nigeriano); • O seu passaporte estava caducado e, portanto, era necessário proceder à respectiva renovação num serviço competente; • Assim, às 4h da manhã do dia 30.06.2022, os agentes da polícia levaram-no, até um outro estado nigeriano-"Akure" - para proceder à renovação do seu passaporte, desconhecendo o requerente o motivo para a realização da diligência neste Estado, mas possivelmente para ocultar o mais possível a situação; • Retornados ao fim da tarde/noite desse dia, foi levado para o apartamento; • A 28.07.2022, o requerente foi levado até ao aeroporto pelos próprios agentes, que lhe compraram o bilhete de avião de regresso à Alemanha; • Neste momento, e aludindo à ajuda que lhe deram até então, os agentes da polícia informaram o requerente de que devia manter-se fora do país durante o período de 5 anos até que o seu caso seja automaticamente eliminado do sistema. Caso contrário, o requerente terá de cumprir a pena de prisão determinada; • O requerente apanhou um avião de Lagos destinado a Lisboa com escala em Istambul, tendo chegado a Portugal a 29.07.2022. VI. À pergunta “Qual o relacionamento entre aquilo que aconteceu com o seu irmão, e este grupo, Black Axe?” (página 5), o requerente esclarece o seguinte: • Quando chegaram ao local, o seu irmão já estava morto; •O requerente e a sua família lutaram com os membros do grupo, bem com outros vizinhos que se encontravam no local e que se juntaram em defesa do grupo Black Axe; • Levaram o corpo do irmão e enterraram-no no dia seguinte; • Dirigiram-se à polícia mas esta nada podia fazer. VII. Na pergunta “Quando fala em perseguição, em que medida eram perseguidos? O que acontecia exatamente?" (página 5), o requerente acrescenta que, enquanto a sua casa ardia, a sua mãe disse ao requerente e seus irmãos para fugirem da cidade, Nessa fuga, a família separou-se e cada um dos filhos acabou por se sediar em diferentes zonas do país. Em consequência, o requerente perdeu o contacto com toda a sua família. VIII. À pergunta "O que aconteceu quando chegou à Europa, em 2002?”(página 5), o requerente clarifica que após a chegada a Itália foi viver para o Reino Unido em busca de melhores condições de vida. Mais tarde, acaba por ser deportado para Itália e, em 2007, vai para a Frankfurt, Alemanha. IX. Em "Recorda-se de quando chegou à Alemanha?" (página 5), o requerente adita que chegou em 2007. (...) XII. Em 'Tentou regularizar-se na Alemanha? Qual foi o resultado?", o requerente esclarece que conheceu a sua esposa em 2009, quando esta já se encontrava grávida de dois meses. Em .../.../, nasceu o filho da sua esposa. Em 2012, teve um filho com a sua mulher e, por esse motivo, obteve autorização de residência na Alemanha. XIII. Quanto à pergunta "Pode especificar pff?” (página 6), o requerente esclarece o seguinte: • O banco informou-o de que se trabalhasse mais, e portanto se recebesse mais dinheiro, podia pedir um empréstimo bancário de maior valor; • A estação de comboios de Hamburgo foi apenas o local de encontro; • Na estação, um dos membros do grupo tinha uma lista na sua mão e iniciou a chamada dos nomes constantes na mesma, dando respetivas indicações relativas à tarefa a executar. Dos quatro presentes na lista, duas cidadãs alemãs receberam indicação para irem a Berlim e Munique, um cidadão alemão para Estugarda e, por fim, o requerente, a quem entregaram um bagagem e deram indicação para transportara mesma para Copenhaga, Dinamarca. O requerente questionou-os sobre o motivo para a execução da tarefa fora de território alemão, tendo o grupo justificado com a distância até à Dinamarca ser mais curta que outras zonas da Alemanha. O requerente aceitou, compraram-lhe o bilhete para Copenhaga, e seguiu viagem. XIV. Em "Sabe o que tinham esses pacotes?" (página 6), o requerente adita que não se tratavam de pacotes, mas sim de uma bagagem. XV. Na pergunta "Quando é que foi libertado e o que aconteceu?" (página 7), o requerente remete esclarecimentos para o ponto V do presente requerimento. XVI. Em “O que fez quando o libertaram?" (página 7), o requerente clarifica que nunca chegou a ser libertado. Os agentes da polícia acompanharam-no até ao aeroporto, pelo que até esse momento não estava livre, o que apenas sucedeu assim que o avião deslocou. XVII. À pergunta "Qual o principal motivo que o leva a pedir asilo em Portugal? Os motivos que o levaram a sair da primeira vez, por causa do grupo Black Axe, ainda se mantém?" (página 7), o requerente esclarece e acrescenta o seguinte: • A sua intenção sempre foi a de vir para Portugal por motivos de segurança, bem como para garantir a educação dos seus filhos. o são dois os principais motivos para o pedido de asilo em Portugal; • Por um lado, tem um problema com as autoridades nigerianas devido à condenação por um crime relacionado com drogas cometido na Alemanha, pena já cumprida pela requerente. Foi detido, raptado, ameaçado e extorquido pela polícia nigeriana, a qual permitiu que saísse do país na condição de não regressar nos próximos 5 anos; • Por outro lado, receia pela vida e integridade da sua família na Alemanha, considerando as ameaças de morte que receberam. Por se ter recusado a prestar informação ao juiz por temer a segurança da sua esposa e filhos, foi deportado. Mais nota que as autoridades alemãs instaram-no a identificar os membros do grupo, sem no entanto garantirem a proteção do requerente e da sua família. XVIII. Na pergunta ‘‘Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado?” (página 8), o requerente adita que as suas irmãs têm nacionalidade irlandesa, ao passo que o seu irmão tem autorização de residência. 2. Relatório de 09.08.2022: I. No que respeita o conflito entre a família do requerente e o grupo Black Axe, o requerente remete para os esclarecimentos supra prestados no ponto VI do presente requerimento; (...) IV. Em "Enquadramento da situação - sentido provável da decisão" (página 2), o requerente refere o seguinte:- • Não apresentou asilo em Portugal com o objectivo de atrasar ou impedir o seu afastamento coercivo do país; • Está em perigo se voltar para a Nigéria, assim como estará se regressar à Alemanha; • A sua família corre, de momento, perigo na Alemanha; • O Tribunal ordenou a deportação do requerente com fundamento no facto de este não ter partilhado as informações requeridas. O requerente recorreu da decisão por duas vezes, as quais foram confirmados em instância superior, e o seu advogado processou o Estado de Bremen por determinar a separação de uma família com base no facto supra referido, a qual impactou negativamente na saúde mental das suas filhas que estão a ser acompanhadas por um psicólogo, bem como da sua mulher. Na sequência deste processo, a sua mulher foi notificada a comparecer em tribunal para prestar declarações no próximo dia 23.09.2022, documento que o requerente junta ao presente requerimento para efeitos de prova (Doc. ...); • Precisa da proteção internacional do Estado Português; • Solicita respeitosamente a reanálise do seu processo de proteção internacional à luz dos esclarecimentos e clarificações no presente (…)”. 6. Em 24/08/2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n° ...2 no âmbito do processo n° ...2, da qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 104-111 do PA): “(…) 6. Dos factos 1. Aos 30.07.2022, o cidadão estrangeiro AA apresentou pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas no Posto de Fronteira do SEF no Aeroporto de Lisboa, na sequência de recusa de entrada em Território Nacional em cumprimentos de medida NSIS 0004.02... - Alemanha - Não admissível na área Schengen. (…) 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo 7. O requerente, nacional da Nigéria, alegou, em suma, ter nascido em ..., frequentou a escola ao nível secundário, é católico e exerceu a atividade profissional de motorista de autocarro. 8. Fundamenta o pedido de proteção internacional em dois acontecimentos: por um lado, sofreu perseguição de um grupo denominado Black Axe; por outro, em sede de alegações, afirma sofrer actualmente de perseguição pelo governo nigeriano por ter cumprido pena de prisão na Alemanha durante quatro anos por tráfico de estupefacientes. 9. Quanto ao grupo Black Axe, não sabendo identificar quem o constitui, diz que é "tipo uma máfia" a que pertenciam uns miúdos novos que atacaram o irmão (é uma "família que tem várias crianças que pertencem a este grupo"). Explica que ambas as famílias lutaram, o irmão do requerente veio a falecer bem como um dos filhos da outra família, razão pela qual a sua família foi acusada da morte do rapaz e começaram a ser perseguidos. Viu a sua casa ser atacada, incendiada, tendo o pai morrido no incêndio e a família separou-se na fuga, perdendo o contacto dos irmãos. Situa estes acontecimentos no ano de 1999 e foi o motivo para sair do país. 10. Após este acontecimento viajou para o norte da Nigéria, onde viveu 3/4 meses, depois viajou com destino à Líbia, tendo vivido e trabalhado durante 2/3 anos, e posteriormente viajou num barco para Itália e logo depois para a Alemanha no ano de 2002. 11. Na Alemanha solicitou proteção internacional, mas não sabe se foi concedido ou indeferido. Em 2013 obteve uma autorização de residência alemã. 12. Desde 2016 que viajava frequentemente para a Nigéria para ajudar a mãe, residente em Lagos, que é diabética e tinha uma perna amputada. 13. Atualmente considera-se perseguido pelo governo nigeriano devido ao cumprimento da pena de prisão de quatro anos na Alemanha por tráfico de estupefacientes. 14. Diz que as autoridades alemãs transmitiram às autoridades nigerianas toda a informação relativa aos seus processos judiciais e de asilo (pedido de 2008), a qual lhe tinha sido garantido que era confidencial. 15. Na sequência destas informações, as autoridades nigerianas detiveram o requerente e condenaram a 5 anos de prisão, determinando a retirada de todos os seus bens e propriedades. 16. Na chegada à Nigéria a polícia levou-o para a esquadra e tirou-lhe o dinheiro que tinha na sua posse. 17. Logo depois, e na posse do dinheiro, os polícias levaram-no para um apartamento prometendo ajudá-lo. O requerente, a pedido destes polícias, foi-lhes dando mais dinheiro. Diz que se tratou de um rapto. No fim, estes polícias acabaram por fazer um ultimato ao requerente, avisando-o que ou saía do país ou seria assassinado. 18. Renovou o passaporte, acompanhado destes polícias, e foram estes que lhe compraram o bilhete de avião de regresso à Alemanha, avisando-o de que teria de ficar fora do país cinco anos, caso contrário teria de cumprir a pena de prisão. 19. Assim obedeceu, viajando de Lagos com destino à Turquia, e posteriormente para Lisboa, onde chegou a 29.07.2022. 20. Teme ainda pela vida da família residente na Alemanha porque as autoridades alemãs não garantem a sua segurança após o instarem a revelar a identificar os elementos do grupo criminoso com quem atuava. 21. Considera que a sua vida está perigo tanto na Nigéria como na Alemanha. 22. Confirmada que está a nacionalidade do requerente e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação sobre a situação na Nigéria. 23. Analisando agora as declarações do requerente, e antes de qualquer outra consideração, sublinhe-se que o relato do requerente ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo, apenas indica questões não pertinentes ou de relevância mínima para a análise do cumprimento das condições para o reconhecimento do estatuto de refugiado. 24. Com efeito, o requerente não desenvolve ou desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Não mencionou, também, qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. 25. No relato apresentado peio requerente quanto aos acontecimentos descritos que respeitam a um grupo Black Axe, no ano de 1999, há vinte e três anos atrás, este episódio não representa actualmente qualquer situação de natureza persecutória contrariamente ao que o requerente pretende arguir. 26. Veja-se que, tanto o requerente não configura qualquer perigo no país de origem que, no ano de 2016, viajava frequentemente para a Nigéria, Lagos, a fim de ajudar a mãe, sem que se sentisse constrangido na sua liberdade ou sentisse perigo de vida, ou mesmo relatasse quaisquer problemas com as autoridades do país. 27. No mais, os factos relatados configuram uma situação de natureza policial ou judicial. 28. Quanto à situação que avalia como sequestro por elementos policiais nigerianos, que lhe extorquiram dinheiro e compraram o bilhete para a Europa, levando com esta ação o requerente a furtar-se de uma pena de prisão na Nigéria, é de referir que, também aqui, se trata de factos enquadráveis no foro policial/judicial. 29. Ora, o requerente não denuncia a situação - que descreve como rapto - às autoridades policiais, porque, segundo resulta do seu discurso, estava em processo de fuga das próprias autoridades policiais para cumprimento de pena decretado pelas autoridades judiciais. 30. Ora, o discurso não se apresentou credível e coerente quanto ao eventual rapto por polícias que o conduzem ao aeroporto - e lhe compram o bilhete de avião de volta à Europa-, alertando que ficaria uma medida vigente que alertaria as autoridades se voltasse à Nigéria. Diga-se que, estranha-se sim, que com uma pena de prisão por cumprir não houvesse uma medida que alertasse as autoridades nigerianas aquando da saída do aeroporto da Nigéria. 31. De facto, resulta do relatório mencionado -EUAA-CountryGuidance Nigéria 2021, pg. 50, abusos de autoridade pelas autoridades policiais, inclusivamente casos de corrupção, contudo, estes abusos são condenados e perseguidos pelo governo nigeriano, o qual, inclusivamente, coloca agentes em todas as esquadras com o objectivo de zelar pelo cumprimento dos direitos humanos. 32. Com efeito, os factos alegados não se enquadram nem possuem a gravidade dos actos persecutórios elencados no artigo 5° da Lei n° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei de Asilo. 33. Verificamos assim que subjacente ao pedido de proteção apresentado pelo requerente estão motivos pessoais e económicos que não se enquadram nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal. Com efeito, o Manual de Procedimentos do ACNUR, refere no ponto 62 que, "Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado". 34. O requerente menciona como receio futuro em caso de regresso ao seu país o facto de ser preso pelas autoridades do país de origem, que em nada configura um receio por ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou integração em certo grupo social, nos moldes previstos na Lei de Asilo, resultando sim numa fuga à justiça. 35. Também no que diz respeito ao receio dos polícias corruptos, os factos relatados revestir-se-ão de natureza policial/judicial, cabendo ao requerente procurar as autoridades do país de nacionalidade, o que não fez por estar em fuga. Considera-se não ter o requerente alegado, de forma fundamentada, a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que o impossibilitasse de se valer da proteção do seu país, nem invoca que a mesma proteção lhe tenha sido negada. Assim quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento, nenhum fundado receio, para recusá-la, o requerente não necessita de proteção internacional nem é considerado um refugiado. 36. Refira-se ainda que o requerente não teve qualquer constrangimento no controlo de saída efetuado pelas autoridades de fronteira do seu país de origem o que demonstra que sobre o requerente não recai nenhuma medida policial que o impedisse de sair, o que contradiz as suas declarações em alegações a fls. 95 dos autos: "os agentes da polícia informaram o requerente de que deveria manter-se fora do país durante o período de 5 anos até que o seu caso seja automaticamente eliminado do sistema. Caso contrário, o requerente terá de cumprir pena de prisão determinada." Se já tinha sido condenado, a medida teria de estar em vigor. 37. O receio fundado de perseguição decorre da factualidade apresentada pelo requerente e da avaliação do risco que esta situação comporta devendo ser relacionado com os motivos pelos quais deixou o seu país de origem e solicita proteção internacional, e o requerente não invocou nenhum receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, na aceção do artigo 3° da Lei de Asilo. 38. Conclui-se assim que a fundamentação apresentada pela requerente não se enquadra nos pressupostos objetivos relevantes para efeitos da aplicação do Estatuto de Refugiado, conforme postulado pelos números 1 e 2 do artigo 3.2 da Lei de Asilo. 39. Pelo exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea c), e) e h) do n°1, do artigo 19° da Lei de Asilo. 8. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária 40. O artigo 7° da Lei de Asilo atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3°, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedido sou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. 41. Estabelecida a nacionalidade nigeriana do requerente e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação actual daquele país conforme mencionado no ponto 7 da presente informação e que também relevam para este ponto 8. 42. Atendendo a informação recolhida e as considerações tecidas no ponto anterior da presente informação de serviço, também aqui, em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não se afigura que caso regresse ao país de origem, o requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 43. Não indicou qualquer acto persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, e que tornariam a sua vida intolerável no país de origem. 44. Nas declarações invocou problemas com um grupo que remontam ao ano de 1999, tendo, no entanto, já regressado à Nigéria no ano de 2016, sem mostrar qualquer tipo de constrangimentos na sua vida. Também no que diz respeito ao episódio com os policias corruptos que, segundo diz, extorquiram dinheiro e exigiram que saísse do território nigeriano por cinco anos, para que o requerente não cumprisse uma pena de prisão de cinco anos a que estava condenado, não são fatos que demonstrem a impossibilidade de regressar ao país da sua nacionalidade, por aí ocorrer uma "sistemática violação dos direitos humanos" ou por correr "o risco de sofrer ofensa grave". 45. Saliente-se ainda que relativamente à "sistemática violação dos direitos humanos" o requerente não fundamentou o seu pedido de proteção internacional "na existência de condições objetivas de desrespeito sistemático pelos direitos humanos no seu país de origem, que atingissem gravidade suficiente para impossibilitar o seu regresso", aferição da gravidade essa que deveria projetar-se em moldes atuais e, de certo modo, idênticos ao conceito de perseguição. 46. No caso do país da nacionalidade do requerente, a Nigéria, não é possível afirmar, face à informação internacional disponível a às fontes informativas consultadas, que subsiste um clima disseminado de desrespeito pelos direitos humanos, que atinja a população em geral, assumindo um grau que se situa nesse patamar de gravidade. Não é assim possível afirmar a verificação de uma situação de "sistemática violação dos direitos humanos" na aceção pressuposta pelo n° 1 do artigo 7° da Lei do Asilo. 47. Relativamente ao "risco de sofrer ofensa grave"em caso de regresso a Nigéria, atendendo ao estatuído no n°2 do artigo7° e considerando o panorama da situação política e militar actual daquele país, não subsiste qualquer conflito armado, não se observando portanto, os critérios desenhados pelo Tribunal de Justiça da união Europeia, no Acórdão Diakité (processo C-285/2, 30/01/2014), para efeitos de determinação da ocorrência de um "conflito armado", nem no Acórdão Elgafaji (processo C-465/07, 17/02/2009) para efeitos de preenchimento do conceito "violência indiscriminada ou generalizada" e respectivo grau de gravidade. 48. Os factos alegados pelo requerente não permitem assim demonstrar que aquele esteja impedido ou que se sinta impossibilitado de regressar à Nigéria por terem sido violados de forma sistemática os seus direitos humanos essenciais, ou por correr o risco devirá sofrer uma ofensa grave, nomeadamente pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante ou de a sua vida ou integridade física estar sob ameaça grave decorrente de uma violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 49. Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea c), e) e h) do n° 1 do artigo 19° da Lei de Asilo (...)"; 7. Por despacho de 24/08/2022, proferido no processo n° ...2, o Diretor Nacional Adjunto do SEF emitiu a seguinte decisão (cfr. fls. 103 do PA): “(...) De acordo com o disposto nas alíneas c, e) e h) do n°1,do artigo19°,e no n°1 do art.20°, ambos da Lei n ° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n ° 26/14 de 05/05, com base na informação n° ...2 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão AA, nacional da Nigéria, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado. (…)". * III.2 – DO IMPUTADO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO * 13. A problemática a dirimir traduz-se em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar improcedente a presente ação, consequentemente, mantendo o despacho de 04.08.2022, do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que recusou o pedido de proteção internacional e o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, ambos formulados pelo Recorrente, incorreu em erro de julgamento de direito, por (i) violação dos art.°s 3º, 7° e 19º da Lei do Asilo, e ainda por (ii) ofensa do “(…) Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva consagrado no art.º 20º da CRP e no art.°2°, n.°2 als. a), b), c) e d) do CPTA, [d]o Princípio do Estado de Direito Democrático previsto no art.º 2º da CRP e [d]os Princípios Gerais Inerentes à Função Jurisdicional consagrados no art.º 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP (…)”. 14. Vejamos estas imputações especificadamente. 15. Assim, e no tocante à invocada contravenção do disposto no artº. 19º da Lei do asilo, cabe notar que a sentença recorrida secundou o posição perfilhada pela Administração de que a situação declarada do Recorrente enquadrava no disposto no artigo 19º, nº 1, alíneas c), e) e h) da Lei do Asilo, justificando, por isso, a tramitação acelerada da apreciação do pedido de asilo formulado pelo Recorrente. 16. Fê-lo, sobretudo, por entender que: “(…) No que se refere à alínea c) do artigo 19°, n° 1 da Lei do Asilo, prescreve a mesma que o pedido de proteção internacional será considerado infundado quando: “O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção”. A este propósito alega o autor, no essencial, que respondeu a todas as perguntas que lhe foram colocadas e que apresentou alguns esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional. Compulsado o teor da informação que fundamenta o despacho impugnado, da mesma resulta que “o discurso não se apresentou credível e coerente quanto ao eventual rapto por polícias que o conduzem ao aeroporto - e lhe compram o bilhete de avião de volta à Europa-, alertando que ficaria uma medida vigente que alertaria as autoridades se voltasse à Nigéria.” — cfr. facto provado n° 6. De facto, compulsado o teor das declarações do ora autor verifica-se que este alega, como fundamento para o seu pedido de asilo, o facto de não poder regressar à Nigéria por receio de ser “morto ou (...) preso por causa do crime pelo qual foi condenado na República Federal da Alemanha e que já cumpriu pena.”. E daí que a conclusão da Administração que considerou que o discurso do autor não é credível nem coerente - uma vez confrontadas as declarações e os esclarecimentos prestados pelo autor - não surge desajustada atenta a alegação do autor, por um lado, de que foi condenado na Nigéria a uma pena de prisão e, por outro, de que as autoridades de fronteira nigerianas não impediram a sua saída do País, atendendo a que o seu voo para Portugal teve origem em Lagos, Nigéria. De facto, não se mostra alegada pelo autor a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que o impossibilitasse de se valer da proteção do seu país, nem o autor invoca que a mesma proteção tenha sido solicitada, e sendo, que lhe tenha sido negada. Pelo que, a falta de credibilidade do requerente, ora autor, determinaria por si só que o pedido de proteção internacional pudesse considerar-se infundado, nos termos daquele dispositivo legal. No que se refere à alínea e) do artigo 19°, n° 1 da Lei do Asilo, determina tal norma que o pedido de proteção internacional será considerado infundado se: “Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.” Neste ponto, sustenta o autor que não existem nos autos quaisquer indagações sérias e consistentes, na apreciação do pedido, quanto aos factos pertinentes sobre a Nigéria. Compulsado o teor da informação, e as declarações prestadas pelo requerente, constata- se que o autor não alegou desenvolver qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e não mencionou, também, qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. Acresce que, de acordo com a informação parcialmente transcrita no ponto 6 do probatório, a entidade demandada procedeu à recolha de informação sobre a situação actual na Nigéria, mormente no que diz respeito a abusos de autoridade pelas autoridades policiais, inclusivamente casos de corrupção, informação essa que foi vertida, com menção das fontes na informação que sustentou a decisão ora impugnada. E, de acordo com essa informação recolhida: “estes abusos são condenados e perseguidos pelo governo nigeriano, o qual, inclusivamente, coloca agentes em todas as esquadras com o objectivo de zelar pelo cumprimento dos direitos humanos”. E, da informação recolhida, não se verificou informação que corrobore os actos de violência perpetrados pelas autoridades policiais que o autor pretende invocar, no contexto que alega ou em qualquer outro semelhante contexto. Conforme consta dos autos, o único fundamento do pedido de proteção internacional assenta, conforme decorre das declarações prestadas pelo autor, num receio de ser morto ou preso se regressar à Nigéria. O receio de perseguição deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo requerente, não bastando um receio subjetivo, como no caso ocorre, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objectivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24/10/2019, processo n° 397/19.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que, decorre da alegação do autor que este não foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica, nem por pertença a organização política, religiosa, militar, étnica ou social. E, como vimos, o autor saiu do seu país de origem, por via aérea, sem dificuldades e só depois de lhe ter sido recusada a entrada em território nacional, sentiu necessidade de solicitar proteção internacional. Assim, atentos os factos provados, deles não resulta que o autor, uma vez regressado ao seu país de origem - Nigéria - venha a correr risco de sofrer ofensa ou ameaça grave, ou seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao mesmo, por naquele país existir risco de sofrer perseguição política ou outra. Cabe ao requerente do pedido de proteção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15°, n° 1 e 2 da Lei do Asilo, no artigo 116°, n° 1 do CPA e no artigo 342°, n° 1 do Código Civil, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, sendo que os factos apurados, como referido, permitem concluir, de modo manifesto, não existir. Daí que se mostre ajustada a análise feita pela entidade demandada, de que subjacente ao pedido de proteção apresentado pelo autor estão motivos pessoais e económicos, os quais são irrelevantes para efeitos de análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado (ou pessoa elegível para proteção subsidiária), já que o invocado receio do autor, em caso de regresso ao seu país, de ser preso pelas autoridades do país de origem, em nada configura um receio por ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou integração em certo grupo social, antes revelando natureza judicial. Situação que se enquadra no disposto no artigo 19°, n° 1, alíneas c), e) e h) da Lei do Asilo e que, por isso, justifica a tramitação acelerada e a decisão que considerou o seu pedido de asilo manifestamente infundado (…)”. 17. Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida no particular conspecto em análise, e após exame dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente, antecipe-se, desde já, que o assim é de manter. 18. De facto, da análise que se faz, e se tem que fazer, das declarações prestadas pelo Recorrente em sede administrativa, não se pode deixar de concluir, sem margem para qualquer dúvida, que o pedido de asilo mostra-se estribado no facto do Recorrente não poder regressar à Nigéria por receio de ser “preso” por causa do crime de trafico de estupefacientes qual foi condenado na República Federal da Alemanha. 19. Cabe notar que não se ignora que o Recorrente invocou o receio de ser “morto” por conta da perseguição de um grupo chamado Black Axe, “(…) que é tipo uma máfia, espalham o terror e fazem mal às pessoas (…)” . 20. Todavia, nas declarações prestadas no âmbito do pedido de asilo, sempre referiu que “(…) O problema com o grupo Black Axe já não existe, porque se eu for para outra cidade da Nigéria, não vou ter problemas com eles, só em ... (…)”, o que serve para concluir que o Recorrente abandonou a narração projetada nesta parte, não extraindo, por isso, quaisquer consequências em termos de esteio para a sua pretensão de asilo. 21. Daí que o fundamento da pretensão da análise se situe exclusivamente no receio de perseguição policial e/ou judicial por causa do crime pelo tráfico de estupefacientes qual foi condenado na República Federal da Alemanha no regresso doo Recorrente à Nigéria. 22. Sendo este o quadro sustentador do pedido de asilo formulado pelo Recorrente, é nosso entendimento que o mesmo não oferece qualquer relevância para a análise do cumprimento das condições para o reconhecimento do estatuto de asilo. 23. Realmente, o regime do direito ao asilo encontra-se consagrado na Lei nº. 27/2008, de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, cujo artigo 3º prevê: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Tem ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”. 24. Nos termos que antecede do quadro legal aplicável, os atos de perseguição aos estrangeiros e aos apátridas só fundamentam o pedido de asilo quando a pessoa perseguida tenha tido uma atividade em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, sendo que os atos de perseguição mencionados no nº 2 do citado artigo 3º devem constituir uma flagrante violação dos direitos humanos, sob pena de qualquer cidadão comum vítima de perseguição, por qualquer motivo, poder vir a pedir asilo. 25. Note-se que os motivos da perseguição hão de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem, nos termos do artigo 2º nº 1, alínea j) ter apreciados tendo em conta as noções de «Raça» [que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico], de «Religião» [que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas]; de «Nacionalidade» [que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado]; de «Grupo» [entendendo-se este como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia] ou de «Opinião política» [que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente]. 26. No caso em apreço, como se viu supra, o Recorrente não alegou no seu requerimento de asilo, nem nos depoimentos que produziu, que tenha alguma vez exercido no Estado da sua nacionalidade e residência habitual qualquer atividade em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 27. Do mesmo modo, também não alegou que foi eventualmente perseguido por ser de nacionalidade nigeriana, por expressado opiniões políticas, ou por pertencer a determinado grupo social, mas sim, segundo alega, por ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes na Alemanha 28. Assim, a alegada perseguição não é religiosa, étnica ou política, mas antes emergente da circunstância do Recorrente ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes na Republica Federal da Alemanha, que, aparentemente, é mal visto pelas autoridades policiais e judiciais da Nigéria, receando, por isso, pela sua liberdade. 29. Donde se capta a manifesta irrelevância das razões alegadas pelo Autor em termos de definição e reconhecimento do pretendido direito de asilo, não sendo, por isso, o mesmo de conceder. 30. Ante a evidência da manifesta irrelevância das razões invocadas pelo Recorrente, é para nós absolutamente apodítico que não se justificava tramitar o procedimento administrativo nos termos do artigo 18º da Lei do Asilo - que estabelece a tramitação normal da apreciação dos pedidos de asilo - , sendo antes de lhe aplicar o regime de tramitação acelerada previsto no artigo 19º, previstos para os casos de pedidos manifestamente infundados, como sucede aqui. 31. Pelo o que ficou dito, facilmente se percebe que não assiste razão à Recorrente no invocado erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 3º e 19º da Lei do Asilo. 32. A mesma asserção é atingível, desta feita, por reporta à invocada ofensa do artigo 7º da Lei do Asilo, que prevê o direito de autorização de residência por proteção subsidiária. 33. Esta proteção subsidiária, prevista no artigo 7º da referida lei de Asilo, determina que pode ser concedida autorização de residência a quem seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave. 34. Neste domínio, dá-se como reproduzido o antes afirmado quanto ao “real” fundamento do pedido de asilo formulado pelo Recorrente, o que permite concluir pela inverificação dos legais pressupostos de que depende a concessão do direito de autorização de residência por proteção subsidiária. 35. De facto, não há notícia de subsistir atualmente na Nigéria, e em concreto na cidade ..., uma situação de conflito armado grave, nem uma situação de violência generalizada e indiscriminada igualmente grave que impossibilite o regresso do Recorrente à sua cidade natal, o que, desde logo, permite afastar o espetro de qualquer violação sistemática dos direitos humanos essenciais. 36. De igual modo, não se descortina a existência de qualquer risco de vir a sofrer uma “ofensa grave” por conta das autoridades policiais, que o detiveram em razão do crime de tráfico de estupefacientes praticado na Republica Federal da Alemanha. 37. Realmente, como bem invoca o Recorrente no libelo inicial [cfr. artigo 37º], “(…) Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um crime do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei, cf. artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa (…)”. 38. Em tais termos, deve-se percecionar a atuação policial relatada nas declarações do Recorrente como sendo “não conforme ao direito” instituído, e, qua tale, ilegal e abusiva dos direitos do Recorrente. 39. Ainda que se reconheça que as forças de segurança estatais têm sido objeto de relatos que destacam a violência policial e dos militares, bem como atuações abusivas, mormente, corrupção, arbitrariedade, detenção ilegal e por longos períodos temporais e em local secreto sem validação da mesma por um tribunal, assassinatos, desaparecimento dos detidos, tortura e tratamento desumano de detidos e presos [conforme referências do EUAA-CountryGuidance Nigéria 2021, pg. 50], sempre é de notar que este tipo de tipo de atuação abusiva não tem aprovação, nem respaldo nas forças políticas e governativas do país, que assumem postura de censura e de perseguição judicial de tais comportamentos, ainda que, por vezes, com notas de pouca eficácia. 40. Quer tudo isto significar, ponderando e sopesando a factualidade invocada pelo Recorrente, bem como todo o manancial informativo sobre a situação política e social atual da Nigéria, que não se apresenta viável a formulação de um juízo positivo no que toca à existência de risco, para o Recorrente, de sofrer “ofensa grave” em caso de regresso à Nigéria. 41. Sendo assim, não se descortina, quanto ao aspeto agora tratado, nenhuma razão de censura no que tange ao julgamento operado pelo Tribunal a quo. 42. No demais invocado, saliente-se que não são aceitáveis as conclusões formuladas pelo Recorrente no sentido da violação do “(…) Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva consagrado no art.º 20º da CRP e no art.°2°, n.°2 als. a), b), c) e d) do CPTA, [d]o Princípio do Estado de Direito Democrático previsto no art.º 2º da CRP e [d]os Princípios Gerais Inerentes à Função Jurisdicional consagrados no art.º 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP (…)”. 43. Efetivamente, consubstanciando as referidas alegações “questões novas”, apenas tratadas em sede de Recurso, não tendo sido invocada nem tratada anteriormente, nunca as mesmas teriam a virtualidade de se mostrar procedentes. 44. Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste T.C.A.N nº 613/17.1BEBRG, de 04.10.2017 “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram (…)”. 45. No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1. 46. Assim sendo, constituindo a matéria que se vem de referir, inquestionavelmente, questões novas, nos termos acima caracterizados, não pode assim ser apreciada. 47. Deste modo, à luz do que ora se vem de expor, é mandatório concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida. 48. Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise. 49. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. 50. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, confirmando-se a decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 20 de dezembro de 2022, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia |