Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00063/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | CORRECÇÕES TÉCNICAS - IRS MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1. Tendo a A.Fiscal desconsiderado custos declarados em face da ausência de documentos de suporte relativamente a algumas despesas e da divergência entre os valores declarados e os valores documentados relativamente a outras, mostram-se verificados os pressupostos necessários à efectivação das correspondentes correcções (técnicas ou meramente aritméticas), de harmonia com o disposto nos arts. 78º nº 2, 81º e 84º do CIRS, passando a competir ao contribuinte o ónus de comprovar os respectivos custos, sendo-lhe permitido recorrer a outros meios de prova, designadamente à prova testemunhal, para comprovar esses custos. 2. E porque neste tipo de situações não se mostra inviabilizada a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação do respectivo lucro tributável, não é legítimo que a A.Fiscal recorra a métodos indiciários. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F ., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1994. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: - A meritíssima juíza “a quo” considerou que relativamente ao ano de 1994 a Administração Fiscal actuou devidamente utilizando os métodos de correcções técnicas, quando estavam reunidos os condicionalismos para a aplicação dos métodos indiciários, pois faltavam documentos de despesas indispensáveis ao correcto apuramento do lucro tributável. - Por outro lado, não aceitou o testemunho técnico de um contabilista e por último não teve em consideração as margens de lucro normais e razoáveis para o sector. - Assim deverá o Venerando Tribunal considerar a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância por ilegal, ordenando a sua substituição por uma decisão legal tendo em conta a aplicação dos métodos indiciários como forma de se fazer justiça. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos termos que constam de fls.72 e onde defende, em suma, que a sentença recorrida não merece censura, devendo manter-se inalterado o julgado e negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa ordenada por alíneas da nossa iniciativa:a. Ao impugnante foi efectuada uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 1994, e respectivos juros compensatórios, de acordo com a seguinte fundamentação: «Na declaração mod. 2, para efeitos de IRS – categoria C, entregue em 26/04/95, relativa ao exercício de 1994, declarou os custos a seguir indicados: (...) da sua análise constatamos que: não possui documentos nem se encontram registados no livro de despesas a que se refere o artigo 111º do Código do IRS as importâncias referentes às seguintes rubricas: Rendas.......................720.000$00 Seguros......................127.900$00 Juros Bancários..........987.900$00 TOTAL...................1.835.800$00 Os documentos que servem de suporte aos registos efectuados na escrita divergem dos mencionados na declaração mod. 2 nas seguintes rubricas:
Pelo exposto não são considerados custo do exercício, nos termos do artigo 23º do CIRC por remissão do artigo 31º do CIRS, a importância de 6.112.26500. (...)» * * * A liquidação adicional impugnada, relativa a IRS do ano de 1994, foi efectuada na sequência da correcção técnica que a AF levou a efeito ao rendimento declarado pelo impugnante, ora recorrente, assente no entendimento de que ele:- fez constar da declaração mod. 2 de IRS referente ao ano de 1994 despesas com rendas, seguros e juros bancários, no total de 1.835.800$00, sem que possuísse os respectivos documentos de suporte; - fez constar dessa declaração despesas na quantia de 4.646.050$00 (com água, electricidade, deslocações, gastos com viatura, ferramentas, telefone, subcontratos e outras despesas), quando as registadas e documentadas na sua escrita ascendem apenas a 369.585$00. Na tese do impugnante, sustentada na petição inicial, a liquidação é ilegal por ter sido obtida por recurso a métodos indiciários e por na quantificação do seu lucro tributável não terem sido considerados quaisquer custos necessários aos proveitos auferidos, custos que deviam ter sido presumidos pela A.Fiscal. Todavia, como bem se refere na sentença recorrida «a liquidação resultou simplesmente de meras correcções técnicas, ou seja, ao analisar a declaração entregue pelo impugnante, bem como a sua escrita, constatou-se a total ausência de documentos de suporte no tocante a rendas, seguros e juros bancários e, por outro lado, divergência de valores constantes da escrita com os valores declarados, sendo que os respectivos documentos de suporte demonstravam valores muito inferiores aos declarados. Ou seja, não se tratou de recurso a métodos indiciários mas de meras correcções técnicas: a administração, após análise da declaração e documentos da escrita, limitou-se a não aceitar os valores declarados como custos e que não tinham qualquer documento de suporte, o que significa que “trabalhou” com elementos certos e rigorosos da própria escrita e declaração do contribuinte.». E quanto ao facto de a A.Fiscal dever ter presumido a existência de custos, referiu-se que «ao contrário do que pretende o impugnante, não havia que presumir quaisquer custos, da mesma feita que os proveitos não foram presumidos. Os proveitos considerados foram os declarados pelo contribuinte; por outro lado, houve aceitação de custos por parte da administração, pois foram aceites todos os custos que se encontravam documentados. (...) Por outro lado, independentemente da ausência de documentos, nada provou o impugnante quanto à efectiva ocorrência dos custos que declarou.». Em sede de recurso, o impugnante reconhece que não foram efectivamente utilizados métodos indiciários para a determinação do respectivo lucro tributável, mas entende que estavam reunidos os requisitos para a aplicação dos métodos indiciários já que faltavam documentos de despesas indispensáveis ao correcto apuramento do lucro tributável. E, por outro lado, defende que uma vez que as despesas não documentadas podem ser comprovadas por qualquer meio, devia ter sido aceite o depoimento técnico da testemunha Aníbal Pinto de Carvalho, por se tratar de um contabilista. Todavia, não lhe assiste razão, pois que tendo a A.Fiscal desconsiderado custos declarados em face da ausência de documentos de suporte relativamente a algumas despesas e em face da divergência entre os valores declarados e os valores documentados relativamente a outras despesas, mostram-se verificados os pressupostos necessários à efectivação das correspondentes correcções (técnicas ou meramente aritméticas), de harmonia com o disposto nos arts. 78º nº 2, 81º e 84º do CIRS, passando a competir ao contribuinte o ónus de comprovar os respectivos custos (embora lhe seja permitido recorrer a outros meios de prova, designadamente à prova testemunhal, para comprovar um custo e, logo, o bem fundado do correspondente lançamento na contabilidade, tal como tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência). E porque não se mostrava inviabilizada a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação do respectivo lucro tributável, não seria legítimo que a A.Fiscal recorresse a métodos indiciários. Com efeito, em face do princípio da declaração no apuramento da matéria tributável e da correlativa presunção da veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, a A.Fiscal encontra-se vinculada à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder ao controlo dos factos declarados. E só no caso de resultar, do controlo efectuado, que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos por ela fornecidos não corresponde à realidade, pode a AF proceder, em alternativa, ao apuramento do respectivo lucro tributável. Todavia, esse apuramento alternativo deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação do lucro tributável através dos elementos da própria contabilidade, só podendo haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável. Razão porque a lei estabelece que mesmo no caso de ocorrerem irregularidades ou inexactidões na contabilidade, o recurso aos métodos indiciários só pode verificar-se quando não seja de todo possível a comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (cfr. art. 38º nº 2 do CIRS). Essa via (de recurso aos métodos indiciários) só seria, pois, legítima se, no caso, a escrita do impugnante evidenciasse, de forma clara e indiscutível, que para a obtenção dos proveitos declarados haviam sido, necessária e indispensavelmente, suportados custos superiores àqueles que se mostram declarados após a aludida correcção. Todavia, nada se apurou nesse sentido, pelo que nada obrigava a AF a estimá-los (sendo insuficiente, para esse efeito, a circunstância de a correcção efectuada a nível de custos implicar, como sempre implica, uma subida da margem de lucro do contribuinte). Assim, a A.Fiscal, ao lançar mão de correcções técnicas não incorreu em qualquer vício de violação de lei. Por último, refira-se que o depoimento da testemunha Aníbal Pinto de Carvalho, contabilista, não constitui meio de prova suficiente e adequado à demonstração dos aludidos custos nem sequer da necessidade de recurso aos métodos indiciários, pois que se limita a referir que o impugnante lhe pediu «um parecer sobre esta situação, na sequência do resultado da inspecção a que foi sujeito, bem como já após a comissão de revisão. Nessa sequência a testemunha pôde analisar toda a documentação e elementos da contabilidade do impugnante, bem como o relatório da inspecção e, de todos esses elementos formulou a opinião de que a Administração Fiscal errou uma vez que no tocante aos custos, efectuou correcções técnicas à declaração do contribuinte, aceitando apenas os montantes que constavam escrituradas da sua contabilidade e não todos aqueles que ele havia declarado, o que se oferece desajustado à testemunha por considerar que isso era motivo para recurso aos métodos indiciários.» Isto é, o parecer verbalizado pela testemunha não passa disso mesmo, de uma opinião, pessoal e conclusiva, sobre a legalidade das correcções técnicas efectuadas, nada se extraindo do seu depoimento quanto à efectiva existência dos custos não documentados ou dos custos declarados por valor superior ao documentado, ou sequer sobre a necessidade (em face do volume de negócios declarado) de suportar custos muito superiores àqueles que se mostram declarados após a aludida correcção. Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Sem custas. Porto, 21 de Outubro de 2004 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |