Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00874/13.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/19/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL:INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA
ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS;
VÍCIO FORMAL OU PROCEDIMENTAL;
Sumário:
I- O indeferimento, expresso ou tácito do pedido de revisão é suscetível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 95º n.º 1 e 2, al. d) da LGT e art.
97.º, n.º 1, al. d) do CPPT.

II- Para se apurar da tempestividade da ação não é necessário ajuizar do mérito do pedido de revisão.

III- A expressão “erro imputável aos serviços” refere-se a “erro” e não a “vício”, o que inculca que quer relevar os erros sobre os pressupostos de facto ou de direito que levaram a Administração a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte, não considerando os vícios formais ou procedimentais que, ferindo, embora, de ilegalidade o ato, não implicam, necessariamente, uma errónea definição daquela relação.

IV- O pedido de revisão do ato tributário, invocando como fundamento a violação do direito de audição prévia e a falta de fundamentação desse mesmo ato, tais vícios não são passíveis de configurar “erro imputável aos serviços”.

V- Improcede por inimpugnabilidade do ato a impugnação, por não se verifica o erro imputável aos serviços, fundamento necessário para apreciação do pedido de revisão oficioso.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, notificada da douta sentença proferida em 28.09.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso, quanto à parte que julgou a presente impugnação parcialmente procedente, anulando, em consequência, as liquidações de IMI dos anos de 2008, 2009 e 2010, relativas ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia ..., ..., sob o artigo ...62.


Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativas aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor total de €4.368,81, no que respeita ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia ..., ..., sob o artigo ...62, apenas quanto à parte que procedeu, concretamente as liquidações de IMI de
2008, 2009 e 2010,

B. Apreciando o vício de fundamentação invocado pelo impugnante, após considerar como tempestiva a apresentação do pedido de revisão feito no prazo de 4 anos, assumindo a existência de erro imputável aos serviços, cfr. consta da Fundamentação da Douta Sentença a quo, na sua pág. 8.

C. E é com a análise desses factos, circunscritos ao IMI de 2008, 2009 e 2010 e desse entendimento e consequente prova que, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida e do regime jurídico em vigor, não é possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por valoração errada dos elementos constantes dos autos e consequentemente, erro na aplicação do direito, por violação dos artigos 77º nº2 e 78º da Lei Geral Tributária (LGT), artº 268º nº3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os artº 124º e 125º do Cód. Procedimento Administrativo (CPA), em conjugação com os artigos 1º, 14º , 93º , 113º, 119º e 120º, todos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), bem como na Portaria nº 894/2004, de 22 de Julho.

D. O pedido de revisão oficiosa trata-se de um mecanismo excepcional de sindicância dos actos tributários, estando o sujeito passivo limitado nos fundamentos que poderá invocar e dentro dos prazos legalmente estabelecidos, no art. 78º da LGT.

E. No presente caso, a Meritíssima Juiz a quo, concluiu, salvo melhor opinião, erradamente, que o pedido de revisão efectuado pelo impugnante foi tempestivo, por considerar que estava perante um “erro imputável aos serviços”, justificando assim a apresentação do mesmo no prazo de quatro anos após a liquidação do IMI de 2008, 2009 e 2010.

F. A doutrina e jurisprudência dominantes têm entendido que o conceito de "erro" deve ser preenchido por contraposição ao conceito de "vício".

G. A expressão "erro" apenas abrange os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, a saber, o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.

H. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão "erro" tem um âmbito mais restrito do que a expressão "vício".

I. Por conseguinte, o erro imputável aos serviços corresponde ao erro sobre os pressupostos de facto e ao erro sobre os pressupostos de direito, mas já não, nomeadamente, aos vícios formais ou de incompetência.

J. Enquanto o pedido de Revisão por iniciativa do contribuinte tem por fundamento qualquer ilegalidade, já a Revisão Oficiosa por iniciativa da AT ou por impulso do contribuinte, tem por fundamento o aludido erro imputável aos serviços.

K. Todavia, in casu, o fundamento do Pedido de Revisão Oficiosa consistiu em violação de lei, consubstanciada na falta de fundamentação e falta de audição prévia.

L. A mera anulação de um acto de liquidação, baseada unicamente em vício formal de falta de fundamentação, ou mesmo a invocada preterição de formalidade essencial do procedimento da liquidação de falta de audição prévia, não preenchem o fundamento de
“erro imputável aos serviços”, exigível para a revisão do acto tributário no prazo mais alargado de quatro anos, conforme o nº 1 do art. 78º da LGT.

M. Os invocados fundamentos (ilegalidades) não são admissíveis em sede de pedido de Revisão Oficiosa, pelo que, a mesma não pode relevar, designadamente para efeitos de tempestividade da impugnação subsequente, porquanto,

N. Os fundamentos apresentados, não são fundamentos de Revisão Oficiosa do acto tributário, os quais se encontram previstos nos nºs 1 a 4 do art. 78º da LGT.

O. Assim sendo, tendo em consideração a data de liquidação e de pagamento dos tributos, concretamente Factos Provados 5, 6 e 7, que contêm meros erros de escrita apenas quanto aos anos, que importará corrigir, verifica-se que a apresentação da presente Impugnação judicial, deduzida em 02/04/2013, é extemporânea, tendo caducado o respectivo direito de acção.

P. Entende assim, a Fazenda Pública, que se está perante a excepção peremptória da caducidade e, em consequência, a Autoridade Tributária deveria ter sido absolvida do pedido. Sem prescindir, por dever de representação,

Q. Quanto à invocada falta de fundamentação, na senda do que vem sendo dito pela jurisprudência e face aos factos assentes, resta concluir que de per si, à luz dos pressupostos legalmente previstos, a notificação da demonstração da liquidação encontra-se, devidamente fundamentada, em cumprimento das exigências legais,

R. A lei não exige que a fundamentação da fixação do VPT conste da nota de cobrança, em obediência ao disposto no art. 119º do CIMI.

S. Conforme consta na douta Sentença a quo, “In casu, analisando os actos em crise, verifica-se que da fundamentação consta o imposto a pagar e respectivos prazos, a identificação e localização do imóvel, o ano a que respeita a liquidação, o valor patrimonial tributário, a taxa e a colecta. Todavia, não consta discriminado na fundamentação, o caminho que levou a Administração Tributária a apurar o valor patrimonial ali especificado e não outro qualquer.”

T. O Valor Patrimonial Tributário, tanto pode resultar de avaliação, como de actualização.

U. Em caso de avaliação, o sujeito passivo, será, em respeito pelos artigos 14º do CIMI, 134º do CPPT e 86º da LGT, notificado da avaliação e do seu resultado, abrindo a oportunidade à impugnação, antes da liquidação.

V. Tal não se passa quando estamos perante a mera actualização do imposto, mas importa, contudo, determinar se, notificado para pagar o imposto actualizado, o sujeito passivo, teve ou não, conhecimento dos motivos de facto e de direito que levaram à fixação dos valores constantes do documento de cobrança.

W. Ora, importa relembrar que estamos, no presente caso, perante a cobrança de IMI dos anos de 2008 a 2010.

X. Salvo melhor e douta opinião, à luz do regime em vigor, o Valor Patrimonial Tributário expressa o valor real de um imóvel num dado ano; Y. Encontra-se estabelecido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Z. E o sujeito passivo pode consultar qual é o valor que se aplica ao seu imóvel na sua Caderneta Predial.

AA. E de facto, o sujeito passivo, in casu, o impugnante/recorrido, tinha conhecimento da forma de apuramento do VPT, ou podia ter, pela mera consulta da sua Caderneta Predial, cfr. art. 93º do CIMI e Portaria nº 894/2004, de 22 de Julho.

BB. Consta da referida caderneta predial, a fórmula de cálculo do VPT, bem como os exactos coeficientes aplicados, tal como previsto nos artigos 37º a 46º do CIMI.

CC. Declara a Meritíssima Juiz na douta Sentença a quo, que “não está demonstrado que a administração tributária tenha anteriormente notificado a impugnante do VPT fixado e respectiva fundamentação.”

DD. Salvo melhor e douta opinião, não tem que ser, nos casos em que não decorreu nenhum procedimento de avaliação e o sujeito passivo é regularmente notificado do seu documento anual de cobrança, que se limita a reflectir as actualizações legalmente impostas.

EE. Aliás, o procedimento de reclamação de matrizes previsto no art. 130º do CIMI, direito de qualquer sujeito passivo, pressupõe a consulta ou obtenção do documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais.

FF. Tal procedimento, pode ter como fundamentos, nomeadamente, o valor patrimonial tributário considerado desactualizado e a não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma; elementos que estão ou devem estar na caderneta predial, exactamente para o sujeito passivo deles conhecer e reclamar, se assim o entender – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. 00715/01 – Coimbra, de 09-03-2006.

GG. Tal como foi apurado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 01126/11, de 07-11-2012, também no presente caso, decorre da factualidade coligida que da notificação consta: a localização do prédio; o artigo matricial; o VPT atribuído; a data da liquidação; o ano a que respeita; a taxa aplicada; e a colecta apurada (cfr.
Fundamentação da Sentença).

HH. E no entanto, ali não constam, de facto, as operações em que resultaram os VPT ali indicados. Todavia, tais operações constam em documento próprio do sujeito passivo, na sua Caderneta Predial.

II. O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que, só há falta de fundamentação da nota de cobrança notificada, se o contribuinte não tiver conhecimento das operações de que resultou o VPT, em momento anterior,

JJ. E, estando sempre ao dispor dos sujeitos passivos, a consulta dos elementos dos seus prédios em documento oficial próprio, facilmente acessível nos Serviços de Finanças ou através do Portal das Finanças, sempre de forma imediata e actualizada,

KK. Face ao regime subjacente ao Código do IMI e à forma de determinação do VPT dos prédios a ele sujeitos, impõe-se concluir que, objectivamente, a nota de cobrança está devidamente fundamentada e não pode a mesma padecer do vício de falta de fundamentação, em observância ao disposto nos artigos 77º nº2 da LGT, artº 268º nº3 da CRP e os artº 124º e 125º do CPA, em conjugação com os artigos 1º, 14º , 93º , 113º, 119º e 120º, todos do CIMI.

LL. Decidindo Tribunal a quo como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento na matéria de direito, em violação do disposto nos artigos 77º nº2 e 78º da LGT, artº 268º nº3 da CRP e os artº 124º e 125º do CPA, em conjugação com os artigos 1º, 14º , 93º , 113º, 119º e 120º, todos do CIMI, bem como na Portaria nº 894/2004, de 22 de Julho, pelo que, no que respeita às liquidações de IMI de 2008, 2009 e 2010, deverá ser revogada a douta sentença recorrida.


A Recorrida, não contra-alegou.


Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser de confirmar a sentença recorrida, por se encontrar devidamente fundamentada quer de facto que de direito. (Fls. 235 do Sitaf).



Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito;


III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. O impugnante foi notificado das liquidações de IMI dos anos de 2007, 2008, 2009 e
2010, no valor total de € 4.368,81, relativas ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia ..., ..., sob o artigo ...62 (cfr. docs. de fls. 16 e ss do PA).

2. As liquidações relativas aos anos de 2007 e 2008, foram apuradas tendo por base o valor patrimonial tributário de € 147.963,41 (cfr. docs. de fls. 31 e ss do PA).

3. As liquidações relativas aos anos de 2009 e 2010, foram apuradas tendo por base o valor patrimonial tributário de € 153.512,04 (fls. 41 e ss do PA).

4. As liquidações de IMI de 2007, no valor de € 1.829,45, foram emitidas em 19.3.2008 e 12.8.2008 e têm data limite de pagamento de 30.9.2008 e 30.4.2008 (docs. constantes do PA).

5. As liquidações de IMI de 2008, no valor de € 1.465,82, foram emitidas em 20.3.2008 e 18.8.2008 e têm data limite de pagamento de 30.9.2008 e 30.4.2008 (docs. constantes do PA).

6. As liquidações de IMI de 2009, no valor de € 1.504,66, foram emitidas em 6.3.2008 e 10.8.2008 e têm data limite de pagamento de 30.9.2008 e 30.4.2008 (docs. constantes do PA).

7. As liquidações de IMI de 2010, no valor de € 1.504,66, foram emitidas em 10.3.2008 e 8.8.2008 e têm data limite de pagamento de 30.9.2008 e 30.4.2008 (docs. constantes do PA).

8. Em 2003, o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia ..., ..., sob o artigo ...62 tinha o valor patrimonial tributário de € 143.653,80 (fls. 15 do PA).

9. Em 2006, o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia ..., ..., sob o artigo ...62 passou a ter o valor patrimonial tributário de € 143.963,41 (fls. 15 do PA).

10. Em 27 de Agosto de 2012, o impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa contra as liquidações ora impugnadas, conforme requerimento constante do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docs. do PA). 11. A petição inicial que inaugurou o presente processo, foi apresentada neste Tribunal, via correio electrónico, em 2 de Abril de 2013 (fls. 3 dos autos).









Factos não provados:
Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir.


Motivação:
A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos, bem como dos documentos juntos com a petição inicial, conforme se especificou ao longo dos factos provados.
Nenhum outro facto revestido de relevância resultou demonstrado.



IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial e em consequência anulou as liquidações de IMI dos anos de 2008,2009 e 2010 relativo ao prédio ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia ..., ..., sob o artigo ...62, recorrendo na parte que lhe é desfavorável.



Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.


Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se o tribunal a quo:
- Incorreu em erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de direito.


Vejamos então:

Alega a Recorrente que não existe a figura do indeferimento tácito, pelo que a impugnação seria extemporânea.

Desde já, entendemos não assistir razão à Recorrente.

O indeferimento, expresso ou tácito do pedido de revisão é suscetível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 95º n.º 1 e 2, al. d) da LGT e art. 97.º, n.º 1, al. d) do CPPT, quando estiver em causa a apreciação da legalidade do ato de liquidação, não prejudicando essa possibilidade, a circunstância de o pedido de revisão oficiosa ter sido apresentado depois de esgotados os prazos de impugnação administrativa ou judicial, mas dentro do prazo dos 4 anos para a revisão do ato de liquidação.
Nos termos do art. 102.º, n.º 1, al. d) do CPPT, é de 90 dias, contados a partir da formação do indeferimento tácito, o prazo para a dedução da impugnação.
Por seu turno, é de 4 meses o prazo para a formação do indeferimento tácito, nos termos do disposto no art. 57.º, n.º 1, da LGT, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1.1.2012 (art. 215º da referida Lei)

Para aferir da tempestividade da impugnação deduzida do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa a Mª Juíza apenas devia ter verificado se o pedido de revisão oficiosa tinha sido deduzido em tempo e, em caso afirmativo, se a impugnação deduzida do indeferimento tácito do pedido foi interposta dentro do prazo que para tal o impugnante dispunha.
Conforme resulta do probatório, o pedido de revisão foi formulado em 27.8.2012, pelo o indeferimento tácito formou-se em 27.12.2012, momento a partir do qual se contavam os 90 dias para a apresentação da impugnação, nos termos do art. 102.º, n.º 1, al. d) do CPPT, e que terminava no dia 26 de março de 2013.
Porém, como o dia 26.3.2013 correspondia a férias judiciais da Páscoa, o prazo transferiu-se para o primeiro dia seguinte ao termo das férias, que foi precisamente o dia 2.4.2013 (art. 20º, nº 1 do CPPT, na redação aplicável e art. 279º, al. e) do C. Civil).
Mais resulta do probatório que a impugnação deu entrada no TAF do Porto em 2.4.2013.

Assim, é, pois, tempestiva impugnação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, não tendo a Mª Juíza, para decidir a exceção de caducidade do direito de ação, que julgar do mérito do pedido de revisão, pois que esta é uma competência da AT. Neste sentido vejamos o Acórdão do STA de 08-11-2023, no proc. 01886/16.2BEBRG 0131/18 de onde se extrata o seguinte sumário:
“(…) É tempestiva impugnação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de autoliquidações de taxas Sirca entrado em juízo dentro do prazo de 7 meses (4 +3) após ter sido efectuado o pedido de revisão oficiosa das autoliquidações, não tendo o juiz, para decidir a excepção de caducidade do direito de acção, que julgar do mérito do pedido de revisão.
Mais se convoca o acórdão do TCAS de 22-06-2023, proferido no Proc.715/20.7 BESNT com o seguinte sumário:
I- A caducidade do direito de ação tem de ser aferida considerando o ato que o impugnante indica como sendo o ato impugnado.
II - Formando-se indeferimento tácito de uma reclamação graciosa, é considerando tal ficção jurídica que deve ser contado o prazo de impugnação, independentemente do mérito da pretensão do contribuinte vertida nessa mesma reclamação graciosa.


Pelo que, e quanto ao argumento do indeferimento tácito nada há a apontar, não assistindo razão à recorrente.

Alega ainda a Recorrente que, e ainda relativamente ao pedido de revisão oficioso, o tribunal a quo errou por considerar que se estava perante um “erro imputável aos serviços”, justificando assim a apresentação do mesmo no prazo de 4 anos após a liquidação de IMI de 2008, 2009 e 2010.

Ora como supra se expendeu para se apurar da tempestividade da ação não é necessário ajuizar do mérito do pedido de revisão.
No entanto não nos esquecemos que para que o recorrido pudesse apresentar o pedido de revisão no prazo de 4 anos apenas poderia invocar o erro imputável aos serviços.

Feita esta delimitação, e tendo como foco o objeto imediato da apresentação da impugnação: “(…) contra o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa oportunamente deduzido contra as seguintes liquidações de IMI (…)” há, então, que aferir se, de facto, o pedido de revisão do ato tributário à luz da concreta delimitação do conceito de erro imputável aos serviços.


Apreciando.

Comecemos por convocar o citado artigo 78.º da LGT, sob a epígrafe de “revisão dos atos tributários” o qual dispõe que:
“1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.

2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos. 7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.”

Do teor do citado normativo resulta que a possibilidade de revisão do ato tributário se encontra, quer na esfera dos sujeitos passivos, quer da própria AT, sendo que a doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido, de forma reiterada e pacífica, que tal como a AT pode, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços, também o contribuinte pode, naquele prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão com aqueles fundamentos.

Atentemos, ora, no conceito de “erro imputável aos serviços”.


Cumpre, desde já, relevar que o “erro imputável aos serviços” concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte, mas à AT, com ressalva do erro na autoliquidação que, para o efeito e à data, era equiparado enquanto tal, conforme dimana do teor literal do citado artigo 78.º, nº2, in fine, da LGT.
Em termos de densificação do conceito “erro imputável aos serviços” a Jurisprudência vem entendendo que a expressão “erros”, abrange não só o erro material e o erro de facto, como, também, o erro de direito ou erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo essa imputabilidade aos serviços independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão do ato afetada pelo erro (Vide, entre outros, os seguintes Acórdãos do STA: 06/02/2002, no Proc. n.º 26.690; de 05/06/2002, no Proc. n.º 392/02; de 12/12/2001, no Proc. n.º 26.233; de 16/01/2002, no Proc. n.º
26.391; de 30/01/2002, no Proc. n.º 26231; de 12/11/2009, no Proc. n.º 681/09; de 22/03/2011, no Proc. n.º 1009/10; de 14/06/2012, no Proc. n.º 842/11; e de 14/03/2012, no Proc. n.º 1007/11).

Como se doutrina no Aresto do STA, proferido no processo nº 0407/15, de 05 de maio de 2016, e demais jurisprudência nele citada: “[e]mbora o conceito de “erro imputável aos serviços” aludido na 2.ª parte do n.º 1 do 78.º da LGT não compreenda todo e qualquer “vício” (designadamente vícios de forma ou procedimentais) mas tão só “erros”, estes abrangem o erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo essa imputabilidade aos serviços independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão do acto afectada pelo erro”.

Entendemos pois, que a expressão “erro imputável aos serviços” refere-se a “erro” e não a “vício”, o que inculca que quer relevar os erros sobre os pressupostos de facto ou de direito que levaram a Administração a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte, não considerando os vícios formais ou procedimentais que, ferindo, embora, de ilegalidade o ato, não implicam, necessariamente, uma errónea definição daquela relação.


Ora os vícios de violação do direito de audição prévia e de falta de fundamentação, na medida em que integram os invocados vícios formais ou procedimentais, não são
abrangidos pelo “erro imputável aos serviços”.

Pelo exposto o pedido de revisão do ato tributário em causa, invocando como fundamento a violação do direito de audição prévia e a falta de fundamentação desse mesmo ato, tais vícios não são passíveis de configurar “erro imputável aos serviços”.

Dúvidas não restam que os fundamentos apresentados não são fundamentos da revisão oficiosa do ato tributário, previstos no artº 78º nº 1 e 2 da LGT.

Assim e, não obstante ser tempestiva a presente ação, a mesma improcede por inimpugnabilidade do ato, pois não se verifica o erro imputável aos serviços, fundamento necessário para apreciação do mesmo (neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 2/04/2009, no processo nº 0125/09).
Pelo que, assiste razão à Recorrente quando refere que o tribunal a quo errou ao considerar que existiu erro imputável aos serviços.
Pois, não existindo o “erro imputável aos serviços” o tribunal a quo não deveria ter avançado para o conhecimento do mérito da ação porque o fundamento para solicitar o pedido de revisão oficiosa não se mostra preenchido.

E por assim ser, procede a pretensão da Recorrente, revoga-se a sentença na parte que lhe é desfavorável, improcede a impugnação judicial e mantem-se as liquidações efetuadas.


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Atenta a procedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- O indeferimento, expresso ou tácito do pedido de revisão é suscetível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 95º n.º 1 e 2, al. d) da LGT e art.
97.º, n.º 1, al. d) do CPPT.

II- Para se apurar da tempestividade da ação não é necessário ajuizar do mérito do pedido de revisão.


III- A expressão “erro imputável aos serviços” refere-se a “erro” e não a “vício”, o que inculca que quer relevar os erros sobre os pressupostos de facto ou de direito que levaram a Administração a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte, não considerando os vícios formais ou procedimentais que, ferindo, embora, de ilegalidade o ato, não implicam, necessariamente, uma errónea definição daquela relação.

IV- O pedido de revisão do ato tributário, invocando como fundamento a violação do direito de audição prévia e a falta de fundamentação desse mesmo ato, tais vícios não são passíveis de configurar “erro imputável aos serviços”.



V- Improcede por inimpugnabilidade do ato a impugnação, por não se verifica o erro imputável aos serviços, fundamento necessário para apreciação do pedido de revisão oficioso.

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V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
b) Julgar improcedente a impugnação e manter as liquidações efetuadas.
c) Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.



Porto, 19 de setembro de 2024




Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)

Irene Isabel das Neves, em substituição (1.ª Adjunta)

Celeste Oliveira (2.ª Adjunta)