Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00055/12.5BUPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/07/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Barbara Tavares Teles |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; PENHORA |
| Sumário: | 1. Se a penhora de bens é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido associado ao facto de estar pendente um processo de impugnação judicial tem a virtualidade de, imediatamente, operar a suspensão do processo de execução fiscal. O regime da suspensão da execução opera “ope legis”, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora sendo condição necessária e suficiente para o efeito e não estando dependente de qualquer despacho do órgão de execução fiscal para se concretizar. Assim, a execução fiscal fica suspensa, sendo que essa suspensão tem como consequência que o prazo de prescrição fique igualmente suspenso enquanto não seja proferida decisão transitada em julgada no processo de impugnação judicial. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Publica |
| Recorrido 1: | F. e L. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na declaração de prescrição da divida de IRS, relativas aos anos 1998 e 1999, no valor de 11.232,81€, impugnadas por F. e L., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “Em conclusão: - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 287°, alínea e) do CPC, com relação às liquidações impugnadas de IRS dos anos de 1998 e 1999, por se ter verificado a prescrição; - Da argumentação invocada na douta sentença a Fazenda Pública não consegue descortinar qual o regime legal da prescrição concretamente aplicado às dívidas em apreço, quando se atingiu o prazo de prescrição e o porquê; - No caso dos autos, e de conformidade com o previsto no art.° 48°, n°. 1 da LGT, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição, que é de oito anos, data de 01.01.1999 e 01.01.2000, para o IRS dos anos de 1998 e 1999, respectivamente; - As normas sobre prescrição assumem a natureza de preceitos de cariz substantivo, implicando que se aplicam apenas para o futuro, aos factos posteriores à sua entrada em vigor, nos termos do art.° 12°, n°. 1 da LGT; - Temos que nos socorrer do disposto no art.° 297° do Código Civil, preceito que estipula que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar; - Salientando-se que as regras do art.° 297° do Código Civil se aplicam directamente às leis que alterem prazos e não às que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição; daí que as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção, não sendo leis sobre alteração de prazos, não se encontram abrangidas na previsão do art.° 297° do referido diploma legal; - Acresce que a determinação do prazo de prescrição a aplicar se faz no momento da entrada em vigor da nova lei; - Partindo desse pressuposto, verifica-se que se aplica às dívidas objecto do presente recurso (IRS dos anos de 1998 e 1999), o regime previsto na Lei Geral Tributária, uma vez que em 01.01.1999 (data da entrada em vigor da LGT), falta menos tempo para se completar o prazo de prescrição referente ao ano de 1998 e, quanto a 1999, é sem dúvida o prazo da LGT o aplicado; - Da factualidade dos autos decorre que: Em 22.11.2002 foram instaurados os processos executivos (sob o n°. 2542 2002 01012150 e 2542 2002 01018604) para cobrança coerciva das dívidas aludidas; Em 30.10.2003 ocorreu a citação pessoal dos executados nos termos e para os efeitos previstos no art.° 191° do CPPT; Em 25.06.2003 foi apresentada impugnação judicial; Em 21.01.2004 houve a penhora de um bem para efeitos de garantia da dívida, conforme informado pelo serviço de finanças na informação constante de fls. 102 dos autos; - Atentos os factos acima referenciados verifica-se que os processos de execução em vista da cobrança coerciva das dívidas foram instaurados em 22.11.2002, neles não foi efectuado nenhum pagamento nem houve adesão a qualquer plano prestacional, encontrando-se, no entanto, suspensos por prestação de garantia (penhora de bem), desde, pelo menos, 21.01.2004; - A este respeito entende a Fazenda Pública que, em conformidade com a norma do art.° 297° do Código Civil, o prazo de prescrição aplicável à situação Sub Júdice é o previsto na Lei Geral Tributária, não o do CPT, daí resultando que a prescrição ainda não ocorreu atenta a suspensão da execução que fora instaurada, como consequência da prestação de garantia (no caso, penhora de bem que garante a dívida); - Ao tempo dos factos - ano de 1998 -, o prazo de prescrição aplicável era de 10 anos, contado do início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, nos termos do disposto no art.° 34°, n°. 1 do Código de Processo Tributário (CPT); Após a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo de prescrição foi objecto de redução para 8 anos (aplicável ao ano de 1999); - A contagem do prazo de 10 anos previsto no art.° 34°, n°. 1 do CPT teve o seu inicio em 01.01.1999 (para o caso do imposto de 1998), no entanto, na data da entrada em vigor da LGT (01.01.1999), mesmo que não tivessem ocorrido quaisquer factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, ainda assim continuariam a faltar 8 anos para se completar o prazo de prescrição; - O que quer dizer que, segundo a lei antiga, nunca faltaria menos tempo para o prazo se completar do que o previsto na lei nova, dessa forma concluindo-se que terá de se atender ao novo prazo de 8 anos contemplado na lei nova (no caso, o art.° 48°, n°, 1 da LGT), contado a partir da sua entrada em vigor; - Não pode, contudo, descurar-se a existência de causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição que tenham influência no decurso do prazo de prescrição, sendo aplicáveis as que vêm previstas na lei em vigor no momento em que ocorreram, por força do art.° 12°, n°. 2 do Código Civil; - Na vigência do CPT a instauração da execução interrompia a prescrição, sendo que nos termos do art.° 49°, n°. 1 da LGT a reclamação, a impugnação e a citação são factos interruptivos da prescrição, mas não a instauração da execução; - Nos termos do art.° 49°, n°. 3 da LGT (na actual redacção da Lei n°. 53-A/2006 de 29.12), a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, contudo, a norma citada apenas entrou em vigor em 01.01.2007, razão porque apenas é aplicável se se verificarem factos interruptivos novos após a sua entrada em vigor, não prejudicando os que anteriormente tiverem ocorrido; - Assim sendo, constata-se que anteriormente a 01.01.2007 ocorreram dois factos interruptivos, ambos relevantes para efeitos de contagem do prazo de prescrição, a saber: a impugnação judicial e a citação (vide entendimento de Jorge Lopes de Sousa, in "Sobre a prescrição da Obrigação Tributária", Notas práticas, Áreas Editora, Edição de 2010); - Há ainda que atentar ao disposto no art.° 49°, n°. 2 da LGT, nos termos do qual a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação, preceito que hoje se encontra revogado, com a entrada em vigor da Lei n°. 53-A/2006 de 29.12, em 01.01.2007; - No entanto, a norma citada continua a ter aplicação aos factos interruptivos passados e cujo período de paragem se completou antes de 01.01.2007 - data da entrada em vigor da Lei n°. 53°-A/2006 de 29.12; - No caso apreciado, o processo de impugnação judicial foi instaurado em 25.06.2003, sendo que, por razões estranhas ao impugnante, esteve parado entre 10.11.2004 e 27.11.2006; Ora, à luz do disposto no art.° 49°, n°. 2 da LGT, na redacção ao tempo, a paragem do processo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se então o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação; - Assim sendo, teríamos que retomar a contagem do prazo de prescrição a partir de 11.11.2005; - Contudo, no âmbito da normal tramitação do processo de execução fiscal em vista da cobrança coerciva das dívidas objecto dos presentes autos, foi entretanto efectuada a citação pessoal do executado, datada de 30.10.2003; - Salientando-se que, com a redacção da Lei n°. 100/99 de 26.07 dada ao art.° 49°, n°. 3 da LGT, a citação passou a constituir causa de interrupção da prescrição, produzindo os efeitos previstos na lei ao tempo da sua ocorrência; - Acresce que em 21.01.2004 foi realizada a penhora de um bem que determinou a suspensão do processo executivo nos termos e para os efeitos dos art.° 52°, n°. 1 da LGT e 169° do CPPT; - Ora, da conjugação do disposto nos art.° 49°, n°. 2 e 3 da LGT e 169° do CPPT, resulta que, na contagem do prazo de prescrição tem de se atender à suspensão do prazo motivado pela apresentação de impugnação judicial, uma vez que foi penhorado bem que suspendeu a execução fiscal; - Devendo ser relevada a suspensão do processo executivo supra justificada pela apresentação de impugnação judicial e pelo facto de o bem penhorado garantir a dívida, o que acarreta igualmente a suspensão do prazo de prescrição; - Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.° 48° e 49° da LGT e 52° e 169° do CPPT. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue inverificada a prescrição relativa a IRS dos exercícios de 1998 e 1999, com as legais consequências.” * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.* Neste Tribunal, a Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por não ter ocorrido a prescrição das liquidações impugnadas.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar prescritas as liquidações impugnadas relativas a dívidas de IRS dos anos 1998 e 1999. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “2.1. Factos provados Com relevância para a decisão a proferir relativamente à questão em epígrafe consideram-se provados os seguintes factos: A) Nestes autos impugnam-se a liquidação adicional de IRS dos anos de 1998 e 1999. B) Os presentes autos foram instaurados em 05.06.2003 e pararam por razões estranhas ao Impugnante, entre 10.11.2004 e 27.11.2006, cfr. fls. 90. C) No SF foi instaurado em 22.11.2002 processo de execução fiscal destinado à cobrança coerciva das quantias originadas nas liquidações em causa nestes autos. D) A citação do aqui impugnante, no âmbito da execução mencionada em C., ocorreu e 30.10.2003. E) A dívida aqui impugnada não foi paga. 2.2. Factos não provados Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, outros factos que estejam em contradição com a factualidade provada. * A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos documentais juntos ao processo, bem como, e especialmente os que constam do PA anexo ao processo.”Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, altera-se o ponto C) da matéria de facto e aditam-se os factos os F) e G). C) No SF foram instaurados em 22.11.2002 os processos de execução fiscal nº 2542200201012150 e 2542200201018604, destinados à cobrança coerciva das quantias originadas nas liquidações em causa nestes autos, cf. fls. 102 dos autos. F) Em 21/04/2004 foi efectuada a penhora de um tractor agrícola, com a matricula (…) nos referidos processos, para garantia das dívidas exequendas, cf. fls. 102 dos autos. G) Em resposta a um pedido deste Tribunal o serviço de finanças de (…) juntou aos autos o ofício datado de 22/11/2019, onde consta a seguinte informação: “(…) Informa-se que os processos executivos 2542200201012150 e 2542200201018604 encontram-se suspensos em virtude de se encontrar com processo de contencioso e com garantia associada.”, cf. fls. 180 dos autos. * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.* II.2. Do DireitoComo já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença a quo andou bem quando declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição das dívidas de IRS relativas aos anos de 1998 e 1999, liquidadas aos aqui Recorridos. Importa pois, antes de mais, aferir qual a lei aplicável à contagem do prazo prescricional. As dívidas em causa reportam-se, como já vimos aos anos de 1998 e 1999, pelo que, dúvidas inexistem que as referentes a 1998 foram constituídas na vigência do CPT e a dívida referente ao ano de 1999 foi constituída na vigência da LGT. Quanto às dívidas constituídas na vigência do CPT terá que se ter em consideração as regras vertidas no artigo 34.º do CPT, o qual dispunha que: «1 – A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2 – O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à sua autuação.» Posto isto, tratando-se de dívidas referentes 1998, o prazo de 10 anos estabelecido no artigo 34.º, n.º 1, do CPT iniciou-se no dia 01-01-1999 e 01-01-2000, respectivamente [cfr. artigo 34.º, n.º 2, do CPT]. Entretanto, importa referir que em 01/01/1999 entrou em vigor a LGT que veio encurtar o prazo de prescrição de 10 para 8 anos. À data da entrada em vigor da LGT faltava decorrer 10 anos para as dívidas de 1998. Ora, considerando que para o ano de 1998 faltava decorrer menos tempo à luz da lei nova [LGT] do que à luz da lei antiga [CPT], será a nova lei que se aplicará ao caso versado, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do CC, ou seja, as dívidas prescreverão no prazo de 8 anos, sendo a referente ao ano de 1998 contados a partir de 01/01/1999 e as dívidas de 1999, a contar de 01/01/2000. Tendo esta premissa por assente as dívidas aqui em questão prescreveriam se até 01/01/2007, para as dívidas de 1998 e 01/01/2008, para as dívidas de 1999, não existissem causas de interrupção ou de suspensão. À luz do artigo 49.º, n.º 1, da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho são causas interruptivas: a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo. No caso em apreço, verifica-se que em 05/06/2003 os ora Recorridos deduziram a presente impugnação judicial contra as dívidas exequendas [cfr. facto B) do probatório]. A apresentação de impugnação judicial teve a virtualidade de produzir a interrupção do prazo prescricional em curso, tendo como efeitos a inutilização do período temporal entretanto já decorrido (4 anos, 5 meses e 4 dias, para as dívidas de 1998 e 3 anos, 5 meses e 4 dias, para a dívida de 1999) e, para além deste efeito instantâneo, teve o efeito de obstar a que novo prazo se iniciasse (efeito duradouro), enquanto não tivesse ocorrido a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, cfr. artigo 49.º, n.º 2, da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. A seguir constata-se que foram instaurados os processos executivos contra os Recorridos em 22/11/2002 e a citação ocorreu em 30/10/2003 [cfr. facto C e D) da matéria assente], no entanto prazo já se encontrava interrompido em virtude da impugnação judicial. Entretanto o processo de impugnação judicial estaria parado entre 10/11/2004 e 27/11/2006 tal como resulta do facto B) do probatório. Esta paragem, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte faz cessar o efeito interruptivo do prazo prescricional, retomando, assim, a contagem do prazo de prescrição, somando-se, neste caso, o tempo, entretanto decorrido desde o seu início e até à sua interrupção, tal como determinava o artigo 49.º, n.º 2, da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que entrou em vigor em 01-01-2007), aqui aplicável. Quer isto dizer que a partir de 11/11/2005 o prazo prescricional retomou o seu curso, repristinando-se o tempo anteriormente decorrido até à sua interrupção (4 anos, 5 meses e 4 dias, para as dívidas de 1998 e 3 anos, 5 meses e 4 dias, para a dívida de 1999). Não consta do probatório e dos autos qualquer outra causa de interrupção do prazo prescricional. Já quanto a causas suspensivas do prazo prescricional regia o artigo 49.º, n.º 3, da LGT, desde a redacção inicial até à entrada em vigor da redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o prazo de prescrição suspende-se: por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Entretanto, com a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, as causas de suspensão passariam a estar previstas no artigo 49.º, n.º 4, da LGT, por força da introdução de uma nova alteração às causas de interrupção. O novo normativo relativo às causas de suspensão [artigo 49.º, n.º 4, da LGT], foi, igualmente, alterado no seu conteúdo, passando a prever que, “O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”. Volvendo ao caso em análise, constata-se dos factos supra aditados que foi efectuada uma penhora nos processos executivos em 21/04/2004 para garantia das dividas exequendas, e que por esse motivo os processos executivos estão suspensos. Ora, se a penhora de bens é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido associado ao facto de estar pendente um processo de impugnação judicial teve a virtualidade de, imediatamente, operar a suspensão do processo de execução fiscal. O regime da suspensão da execução opera “ope legis”, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora (no caso dos presentes autos), sendo condição necessária e suficiente para o efeito e não estando dependente de qualquer despacho do órgão de execução fiscal para se concretizar. Assim, a execução fiscal ficou suspensa a partir de 21/04/2004, sendo que essa suspensão teve como consequência que o prazo de prescrição ficasse igualmente suspenso enquanto não fosse proferido decisão transitada em julgada no processo de impugnação judicial. Com efeito, como já vimos até à primeira interrupção do prazo prescricional [interposição da impugnação judicial] tinham decorrido 4 anos, 5 meses e 4 dias, para as dívidas de 1998 e 3 anos, 5 meses e 4 dias, para a dívida de 1999 e a estes períodos há que acrescentar o que decorreu a partir da paragem por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, que fizera cessar o efeito interruptivo até à data da suspensão do prazo prescricional, em 11/11/2005, no entanto antes disso em 21/04/2004 ocorreu a penhora que suspendeu o processo executivo que por esse motivo o prazo de prescrição encontra-se suspenso até hoje, uma vez que a suspensão do prazo prescricional manter-se-á enquanto não for proferida decisão transitada em julgada no presente processo de impugnação judicial. Veja-se sobre o assunto o que vem dito no Acórdão do STA, de 08/05/2019 proferido no processo nº 0546/18.4BEAVR: “Foi instaurada em 12-04-2002 impugnação judicial na sequência de actos de liquidação de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 contra os quais o Recorrente pretendia reagir. Para cobrança coerciva dessas dívidas foi instaurado processo de execução fiscal n.º 0140200201005693 pelo Serviço de Finanças de (…) onde foi efectuada penhora em bens do executado em 09/01/2006, a pedido do recorrente de valor bastante para garantir o montante exequendo e acrescido. (…) Todavia, a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, art.º 169º do Código de Processo e Procedimento Tributário na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. (…)” Encontrando-se a presente a impugnação judicial ainda pendente por efeito do presente recurso, conclui-se, pois, que a dívida exequenda, nesta data, ainda não se encontra prescrita. Face ao exposto, procedendo o presente recurso, revoga-se a sentença recorrida que não pode manter-se na ordem jurídica, devendo como consequência baixar os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecimento dos vícios alegados na PI da presente impugnação, com a respectiva fixação da matéria assente. * III.DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa à 1ª Instancia para o prosseguimento dos autos, se mais nada obstar. Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida em recurso. Porto, 07 de fevereiro de 2020. Barbara Tavares Teles Paula Moura Teixeira Maria da Conceição Soares |