Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00178/06.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/18/2011 |
| Relator: | José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | PRAZOS DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CASOS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA NOTIFICAÇÃO DO INÍCIO E DA CONCLUSÃO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS |
| Sumário: | I- Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT; II- O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro – Cfr. artº 45º-1 da LGT; III- O prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – Cfr. artº 45º-4 da LGT; IV- O prazo de caducidade da liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa – Cfr. artº 46º-1 da LGT; V- Esse efeito cessa, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação – Cfr. artº 46º-1 da LGT; VI- O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário, mediante por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo Director-Geral dos Impostos – Cfr. artº 49º-1 e 2 do RCPIT; VII- Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, sendo elaborado um relatório final, o qual deve ser notificado ao contribuinte por carta registada - Cfr. artºs 61º e 62º do RCPIT; VIII- As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, a menos que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em que além da notificação ao mandatário, deverá ser enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência – Cfr. artº 40º-1 e 2 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO M… e mulher M…, devidamente ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Aveiro, datada de 22.JUL.09, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles instaurada contra a FAZENDA PÚBLICA, respeitante à liquidação de IRS do ano de 2001, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Só a válida notificação do início de uma acção de inspecção externa constitui causa de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação. B) A denominada notificação prévia para procedimento de inspecção, prevista no art.° 49.° do RCPIT, não equivale à notificação do início do procedimento de Inspecção. C) Resulta dos art.°s 38.°, n.° 2, e 51º, n.°s 1 e 2, do RCPIT que as notificações do início do procedimento de inspecção externa e da respectiva ordem de serviço são sempre pessoais. D) Sendo que, nos exactos termos do n.° 1 do art.° 46.° da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação apenas se suspende com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço. E) Ora, in casu, nunca ocorreu uma notificação pessoal do inicio do procedimento de inspecção, F) Limitando-se a Administração Fiscal a uma (legalmente inadmissível) tentativa de notificação postal dos contribuintes e ora recorrentes, G) E sendo certo que a ordem de serviço não se mostra assinada pelos mesmos contribuintes e aqui recorrentes. H) Pelo exposto não poderão os ora recorrentes considerar-se notificados do início do procedimento externo de inspecção, pelo que nunca se verificou qualquer causa suspensiva do prazo de caducidade do direito à liquidação, I) Antes se mostrando caducado o direito à liquidação relativo ao IRS de 2001. J) Ao entender diferentemente, a douta sentença viola o disposto nos art.°s 38.°, n.° 2, 51.º, n.°s 1 e 2, ambos do RCPIT, e 46.°, n.° 1, da LGT. Sem prescindir, K) Também relativamente à conclusão do procedimento se verificou a falta da notificação que se mostrava devida. L) Na verdade, tal como preceitua o n.° 1 do art° 61.º do RCPIT, os “actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento”. M) Sendo que, fazendo apelo às regras gerais das notificações no âmbito dos procedimentos de inspecção, no “procedimento externo de inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização de notificação pessoal” (n.° 2 do art.° 38.º do RCPIT). N) E, assim, para se promover a notificação postal no âmbito de um procedimento externo de inspecção, terá de se demonstrar a impossibilidade de realização de notificação pessoal (Cfr. n.° 2 do art.° 38.° do RCPIT). O) Tal como foi dado como provado, os impugnantes foram notificados da conclusão da inspecção, por carta registada, remetida no dia 11.11.2005, e não através do contacto pessoal com os notificandos. P) Ora, não se encontrando, no caso em apreço, fundamentada ou sequer invocada a impossibilidade de realização da notificação pessoal legalmente prescrita, não poderá, também aqui, considerar-se validamente notificada a conclusão do procedimento externo de inspecção. Q) Ao entender diferentemente, a douta sentença recorrida viola igualmente o disposto nos art.° 38.°, n.° 2 e 61.°, n.° 1, ambos do RCPIT. Ainda sem prescindir, R) Quando notificadas juntamente com o relatório de inspecção, as correcções à matéria tributável - pelo facto de serem actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, condicionando o ulterior acto de liquidação - não podem deixar de ser efectuadas na pessoa dos contribuintes e através de carta registada com aviso de recepção (Cfr. n.° 2 do art.° 62.° do RCPIT e n.° 2 do art.° 149.° do CIRS). S) Ora, no caso em apreço, tais correcções (e relatório de inspecção) foram “notificadas” na pessoa de um mandatário forense, pelo que nem foram efectuadas pela forma legalmente prescrita, nem na pessoa dos contribuintes. T) Preceitua, a este propósito, o art.° 5º do CPPT que os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal” (sublinhado nosso) U) Ora, a procuração junta aos autos conferia ao mandatário simplesmente “todos os poderes forenses...” e não os poderes especiais para receber a notificação das correcções à matéria tributável - correcções susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes e condicionadoras do ulterior acto de liquidação. V) Pelo que não podia ser notificada em pessoa diversa dos contribuintes e aqui recorrentes e através de carta registada com aviso de recepção. W) Aliás, dificilmente seria concebível a constituição de um mandato para um acto que, rigorosamente, não reveste de natureza procedimental ou processual tributária (cfr. art.° 5.° CPPT), X) Pois, de contrário, invocando a constituição de um simples mandatário forense - ou seja, sem poderes especiais ou poderes de administração civil -, a Administração Fiscal poderia notificar na pessoa deste o próprio acto de liquidação - o que, claro está, seria uma hipótese absurda. Y) A entender diferentemente, a douta sentença recorrida viola finalmente o disposto nos n.° 2 do art.° 62.° do RCPIT, nº 2 do art.° 149.° do CIRS e no art.° 5.° CPPT. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Mº Pº emitiu parecer, nesta instância, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito por errada apreciação da caducidade do direito à liquidação, derivado do decurso do respectivo prazo, sem ocorrência de causa de suspensão ou de interrupção, com violação do disposto nos artºs 38°-2, 51º- 1 e 2, 61º-1 e 62º-2 do RCPIT, 46°- 1 da LGT, 149° do CIRS e 5° do CPPT. III – FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Factos Provados: 1. Com base na ordem de serviço n° O1200504580 foi determinado o procedimento externo de inspecção ao impugnante, M…, ao exercício de 2001 e de âmbito parcial, em sede de IRS. 2. Os impugnantes foram notificados do início da inspecção, pela carta aviso datada de 10.10.2005, enviada por via postal registada em 17.10.2005. 3. Os impugnantes foram notificados da conclusão da inspecção, por carta registada, remetida no dia 11.11.2005. 4. No dia 12 de Dezembro de 2005, foi o mandatário dos impugnantes, Dr. C..., notificado do relatório final elaborado pelo Serviço de Inspecção Tributária, bem como do documento de fixação do IRS de 2001. 5. No dia 23 de Dezembro de 2005, foi emitida liquidação relativa ao IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) do ano de 2001. 6. A liquidação foi enviada aos impugnantes por carta registada com aviso de recepção, tendo sido por eles recebida em 2 de Janeiro de 2006. Factos não Provados: Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos, bem como nos documentos juntos pela impugnante, os quais consistem na cópia das liquidações. Atendeu-se, ainda aos documentos juntos a fls. 65 a 70, juntos pelo RFP. A data de recepção da liquidação resulta confessada no art. 1º, da petição inicial, coincidindo, aliás, com a data do carimbo do correio, aposto no verso de fls. 8, 9 e 10.”. Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, aplicável ex vi do artº 2º-e do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto: 7. Conjuntamente com a carta aviso registada, referida em 2., foi endereçada aos impugnantes cópia da ordem de serviço mencionada no ponto 1. – Cfr. docs. de fls. 64 e segs.. III-1. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do apontado erro de julgamento de direito, por errada apreciação da caducidade do direito à liquidação, em virtude de ter decorrido o respectivo prazo, sem que tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção, com violação do disposto nos artºs 38°-2, 51º- 1 e 2, 61º-1 e 62º-2 do RCPIT, 46°- 1 da LGT, 149° do CIRS e 5° do CPPT. Como fundamento de recurso, no que respeita à alegada errada apreciação da caducidade do direito à liquidação, derivada do decurso do respectivo prazo sem ocorrência de causa de suspensão ou de interrupção, invocam os Recorrentes 3 ordens de razões, a saber: a) A falta de notificação pessoal dos Contribuintes/Impugnantes/Recorrentes do início do procedimento de inspecção externa e da respectiva ordem de serviço; b) A falta de notificação pessoal dos Contribuintes/Impugnantes/Recorrentes da conclusão do procedimento de inspecção externa; e c) A falta de notificação dos Contribuintes/Impugnantes/Recorrentes, mediante carta registada com aviso de recepção, das correcções à matéria tributável. E perante essas faltas de notificação, nos termos, por si alegados, concluem ter decorrido o prazo de caducidade da liquidação, em causa nos autos, sem ocorrência de causa de suspensão ou interrupção. Vejamos se lhes assiste razão. Em matéria de caducidade do direito à liquidação e respectivas causas de suspensão e interrupção, dispõem os artºs 45º e 46º da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17.DEZ, do seguinte modo: Artº 45.º (Caducidade do direito à liquidação) 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 – (…) 3 –(…) 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Artº 46.º (Suspensão e interrupção do prazo de caducidade) 1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. (…) Por outro lado, em sede notificações de actos no âmbito da Inspecção Tributária estabelecem os artºs 38º, 49º, 51º, 61º e 62º do RCPIT, o seguinte: Artº 38.º (Notificação pessoal e postal) 1 - As notificações podem efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada. 2 - No procedimento externo de inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização de notificação pessoal. Artº 49.º (Notificação prévia para procedimento de inspecção) 1 - O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início. 2 - A notificação prevista no número anterior efectua-se por carta- -aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo Director-Geral dos Impostos, contendo os seguintes elementos: a) Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção; b) Âmbito e extensão da inspecção a realizar. 3 - A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção. Artº 51.º (Data do início do procedimento de inspecção) 1 - Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, excepto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º. 2 - O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. 3 - A ordem de serviço deve ser assinada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local. 4 - A recusa da assinatura da ordem de serviço não obsta ao início do procedimento de inspecção. 5 - Se ocorrer recusa de assinatura da ordem de serviço ou despacho, será a mesma assinada por duas testemunhas, entregando-se cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário. 6 - Na impossibilidade de se colherem assinaturas das testemunhas, o facto constará na ordem de serviço ou despacho, sendo entregue cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário. Artº 61.º (Conclusão dos actos) 1 - Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento. 2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas. Artº 62.º (Conclusão do procedimento de inspecção) 1 - Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária. 2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 60.º, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação. (…) Finalmente, em matéria de notificações aos mandatários judiciais, dispõe o artº 40º do CPPT, que: Artº 40.º (Notificações aos mandatários) 1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório. 2 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência 3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal. Ora, de acordo com o enunciado no art. 45º, nº 1, da Lei Geral Tributária (LGT) o direito de liquidar caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, se a lei não fixar outro, sendo que, nos impostos periódicos, como é o caso do IRS, o prazo de caducidade se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (art. 45º, nº 4, da LGT). Entretanto, tal como preceitua o artº 46º do mesmo diploma legal, a caducidade do direito à liquidação direito suspende-se e interrompe-se nos casos nele enunciados. No caso dos autos, tratando-se de IRS do ano de 2001, o direito à liquidação caducaria em 31.DEZ.05, caso até essa data não fossem notificados os impugnantes da sua liquidação, a menos que tivesse ocorrido causa de suspensão ou de interrupção do respectivo prazo de caducidade. Conforme resulta da matéria de facto assente nos autos, a liquidação, em questão, foi notificada aos impugnantes apenas no dia 02.JAN.06. Assim, como atrás se deixou dito, a menos que tenha ocorrido causa de suspensão ou de interrupção, o prazo de caducidade do direito à liquidação de IRS do ano de 2001 terá ocorrido. Vejamos então se verificou, ou não, alguma causa de suspensão ou interrupção do respectivo prazo de caducidade. Nos termos do nº 1, do art. 46º, da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, porém, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. No caso dos autos, tal como resulta da matéria de facto assente, os Contribuintes/Impugnantes/Recorrentes foram sujeitos a uma inspecção, de cujo início foram notificados por carta aviso datada de 10.10.2005 e enviada por via postal registada em 17.10.2005 e de cuja conclusão foram também notificados, por carta registada, remetida no dia 11.11.2005, tendo no dia 12.DEZ.05 sido o mandatário dos impugnantes, notificado do relatório final elaborado pelo Serviço de Inspecção Tributária, bem como do documento de fixação do IRS de 2001. De acordo com a factualidade provada nos autos, os Contribuintes/Impugnantes/Recorrentes foram notificados quer do início quer da conclusão da inspecção tributária, mediante cartas registadas enviadas em 17.10.05 e 11.11.05, tendo o seu mandatário sido notificado do relatório final da inspecção em 12.12.05. Perante tal argumentam os Recorrentes não terem sido validamente notificados quer do início quer da conclusão da inspecção, nem terem outorgado procuração forense a favor do seu mandatário judicial para efeitos de receber a notificação do relatório final da inspecção. Acontece que, em face do que dispõem os artºs 38º, 39º, 61º e 62º do RCPIT e 40º do CPPT, somos de considerar que as notificações quer do início quer da conclusão da inspecção tributária, efectuadas mediante cartas registadas, quer, ainda, do relatório final da inspecção na pessoa do mandatário judicial dos Contribuintes/Impugnantes/Recorrentes se configuram como válidas, uma vez que, por um lado, em sede de notificações de actos no âmbito da Inspecção Tributária, a notificação por via postal se encontra prevista em alternatividade à notificação mediante contacto pessoal e, por outro lado, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são efectuadas na pessoa deste e no seu escritório, desde que a notificação não tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal. Assim sendo, em face da realização da inspecção tributária, por força do que dispõe o artº 46º-1 da LGT, uma vez que a duração desta não ultrapassou o prazo de seis meses, bastando, no caso dos autos, que tivesse durado apenas um dia, somos de considerar ter-se suspendido o prazo de caducidade da liquidação, pelo que, tendo a notificação da liquidação aos impugnantes tido lugar em 02.JAN.06, o prazo de caducidade estava ainda em curso, pelo que o direito à liquidação do IRS relativo ao ano de 2001 não caducou. Deste modo, o presente recurso não merece provimento, impondo-se, em consequência a manutenção da sentença recorrida. IV- CONCLUSÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada. Custas pelos Recorrentes. Porto, 18 de Março de 2011 José Luís Paulo Escudeiro Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |