Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00112/11.5BEPNF |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 04/24/2024 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | CRISTINA DA NOVA |
Descritores: | CORREÇÕES TÉCNICAS; IVA; FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA; |
Sumário: | 1-De acordo com o art. 627.º, n.º 1, do CPC: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.” Quer isto dizer que o recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior. O recurso tem assim por objeto a alteração total ou parcial da decisão recorrida que pressupõe que tenha incorrido em erro de julgamento, lato sensu, no qual o recorrente deve identificar as questões decididas e que pretende ver reapreciadas para o que deve enunciar e concretizar o que de errado fez a decisão recorrida. 2- Na verdade, do confronto das conclusões e do excerto da sentença recorrida logo se intui que não foi desferido qualquer ataque à mesma, impossibilitando que este tribunal reaprecie ou analise o que quer que seja em matéria de questões que comportam a decisão que se recorre, máxime, se foram ou não erradamente avaliados os indícios aportados pela AT em sede inspetiva e se o juízo confirmativo da sentença encerra em si um qualquer erro de julgamento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência a Subsecção Comum do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO A [SCom01...], S.A., vem recorrer da sentença o TAF de Penafiel que julgou improcedente a Impugnação as liquidações adicionais de IVA de 2006, 2007 e 2008, no valor global de €49.243,61 Formula a recorrente, [SCom01...], nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «I- As faturas referem-se a serviços efetivamente realizados, no âmbito dos contratos de prestação de serviços; II- Os relatórios/estudos foram efetivamente elaborados por uma terceira empresa, tendo os mesmos sido faturados observando todos os normativos legais; III- O Sr. «AA», e Administrador de Insolvência a que recebe honorários pelos serviços prestados no âmbito desses processos: emitindo as respetivas faturas e recibos, liquidando os respetivos impostos; IV. Relativamente a [SCom02...] todas as operações tiveram por base serviços efetivamente prestados por esta, tendo emitido as respetivas faturas, tendo apenas a gerente depositado na conta da [SCom01...], S.A., e fê-lo por ser gerente/administradora de ambas, a tal lhe parecer correto, já que a [SCom01...], S.A. estava necessitada de liquidez; V- O Sr. «AA» emprestava dinheiro à sua companheira, que era Administradora da [SCom01...], S.A., a qual por sua vez depositava essas quantias na conta desta de forma a poder fazer face a problemas de tesouraria, nomeadamente, endossando cheques à sua ordem, emitidos para pagamento dos seus honorários como Administrador de Insolvência VI- A Administradora da [SCom01...], S.A., relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2008, emprestou a empresa as quantias de €23.223,25, €11.050,00 e €12.862.50. respetivamente, para fazer face as necessidades correntes de tesouraria, mormente, pagamentos ao Estado e salários. Acresce ainda que, VII- Conforme resulta do relatório da AT os trabalhos foram realizados, faturados e feito a seu pagamento aliás, do próprio relatório constam as entidades que pagaram os serviços e o meio como o fizeram. VIII- Daí lhe assistiu o direito de contabilizar os valores como custos para efeitos fiscais, devendo ter sido aceites; IX- Sucede ainda que, como supra referido, o conjunto de indícios alvitrados pela AT não são decisivos para se concluir pela "falsidade" das faturas ou pela ausência das mesmas, muito pelo contrário, ficou provado a realização dos trabalhos. X- O ordenamento tributário presume a veracidade dos dados e apuramentos constantes da contabilidade, cessando a presunção de veracidade, no caso de se verificarem erros, inexatidões ou outros indícios de que ela não reflete a matéria tributável efetiva do contribuinte (art. 75° da LGT). XI- No caso dos autos, cabia à AT, o ónus da prova dos pressupostos legais vinculativos da sua atuação. XII- Sendo que, os indícios ventilados pela AT, são, salvo o devido respeito por diversa opinião, insuficientes para chegar ao juízo a que a AT chegou, quanto à existência de operações simuladas, já que, da prova documental junta aos autos, permite dar como provada a materialidade das relações comerciais. XIII- Pelo que, devem ser consideradas licitas deduções do IVA suportado na aquisição das mercadorias postas em crise pela AT, ao abrigo do disposto no art. 19°, n.° 1 do CIVA. XIV- Resultando ainda provado que, no caso vertente, não se encontravam verificados os necessários pressupostos legais para que a AT lançasse mão da metodologia indireta. XV- Pelo que, não poderá a impugnante deixar de seguir a entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência superior ao considerar «Que não tendo a AF feito prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvido contra ela, não competindo ao tribunal promover diligências para aprofundar esses indícios (…)» - Vide, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/06/2005, proferido no âmbito do processo n.°00048/03 - Braga, consultável em dgsi.pt. XVI- Por tudo exposto, devem os serviços prestados e evidenciados nas faturas postas em crise pela AT, ser consideradas como custos do exercício, à luz do disposto no art, 23° do CIRC, e como tal dedutível a IVA suportado na sua aquisição. NESTES TERMOS, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa-s., Deverá o presente Recurso ser admitido e, em consequência, ser substituída a douta decisão recorrida por outra que, anule a liquidação e juros compensatórios, assim se repondo a verdade tributaria, Se assim se decidindo, será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTICA,» * A Recorrida Fazenda Pública, notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor: «Acompanhando o entendimento vertido na sentença recorrida e, pelas razões e fundamentos aí expendidos a que se adere parece-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.» * 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das rejeitado por se ter verificado respetivas alegações: Pese embora, a recorrente aludir no corpo das alegações de recurso ao método indireto de avaliação da matéria coletável, o certo é que procedeu a exceção de inimpugnabilidade, por não de ter sido acionado o procedimento de revisão a que alude o art. 86.º, n. º3, da LGT em conjugação com o art. 117.º do CPPT. Ora, a recorrente claramente não impugna esta decisão de inimpugnabilidade estando definitivamente decidida a questão [art.632.º do CPC]. Simultaneamente, a recorrente demitiu-se de formular conclusões nesta matéria pelo que a consequência é imediatamente a rejeição do recurso neste segmento [art. 641.º, n. º2, al. b) do CPC]. Por fim, Saber se a Recorrente no seu recurso apontou erros de julgamento da sentença, a qual formulou um juízo que conduziu à improcedência da impugnação das correções técnicas, em matéria de indícios de emissão de faturas falsas. * 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: A)A impugnante foi sujeita a uma inspeção aos exercícios de 2006 e 2007, entre outros, cujo RIT está junto de fls. 18 a 28 verso do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido. B)Nos exercícios de 2006 e 2007, a impugnante tinha registado na sua contabilidade as seguintes faturas emitidas pela [SCom03...], SA, pessoa coletiva n.º ...98, abreviadamente designada [SCom03...] (fls. 18 a 28 verso do PA): Exercício de 2006
D)Com base nos factos e conclusões apurados no relatório de inspeção tributária, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os serviços de inspeção tributária consideraram que as faturas emitidas em nome da [SCom03...], registadas na contabilidade da impugnante, não titulavam uma operação económica efetiva e decidiram que essas faturas não conferiam o direito à dedução do respetivo IVA, nos termos do art. 19.°, n.° 3, do CIRC (fls. 18 a 28 verso do PA). E)Em consequência os serviços de inspeção tributária consideraram que a impugnante deduziu indevidamente o IVA constante dessas faturas e procederam à correção meramente aritmética da matéria tributável do IVA dos exercícios de 2006 e 2007, tendo apurado um IVA em falta, nos montantes de, respetivamente, €11.820,00 e €11.241,07 (fls. 18 a 28 verso do PA). F)A administração tributária apurou o seguinte IVA indevidamente deduzido por trimestre (fls. 18 a 28 verso do PA):
G)Em consequência destas correções e das correções por métodos indiretos, a administração tributária procedeu, entre o mais, à liquidação adicional do IVA, da impugnante, dos 1.°, 2.° e 3.° trimestres de 2006 e dos quatro trimestres de 2007, que constam de fls. 73 a 75 e 77 a 80 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 73 a 75 e 77 a 80 dos autos). Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado: 1) As faturas identificadas em B), emitidas em nome da [SCom03...] nos anos de 2006 e 2007 e registadas na contabilidade da impugnante titulam operações económicas reais. 2) Tais faturas correspondem a serviços efetivamente prestados à impugnante pela [SCom03...]. 3.1.1 – Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada do RIT e demais documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.° da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.°, n.° 1, da LGT e 362.° e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos. A matéria de facto julgada provada resultou da prova carreada para os autos constante do RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que revela, conforme melhor resultará da fundamentação de direito, a existência de fortes indícios que as faturas desconsideradas pela administração tributária não titulam operações económicas reais. Logo, estando demonstrada a existência de fortes indícios que essas faturas não titulam operações económicas reais, competia à impugnante alegar e provar a materialidade das operações económicas subjacentes a essas faturas, abalando a prova da administração tributária. Todavia, como veremos, a impugnante não fez essa prova, porquanto os documentos juntos por si à petição inicial não abalam a prova produzida pela administração tributária e além dela não fez qualquer outra prova. A matéria de facto julgada não provada resultou da falta de prova. O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74. °, n.º 1, da LGT). A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516. ° do CPC). Para prova dos factos alegados, além dos documentos já juntos aos autos, a impugnante juntou com a petição inicial cópia de diversos documentos e arrolou testemunhas. Porém, os documentos juntos pela impugnante só por si não demonstram a realidade dos factos invocados na petição inicial, porquanto são factos que não decorrem apenas do texto desses documentos. Além disso, apesar de ter arrolado testemunhas, que eram a apresentar, no dia da realização da audiência contraditória a impugnante não as apresentou pelo que não sendo a sua falta motivo para o adiamento da audiência contraditória (art. 118.° do CPPT), a mesma julgou-se realizada. Sendo factos alegados pela impugnante recaía sobre si o respetivo ónus da prova (art. 74.°, n.° 1, da LGT). Perante a falta de prova desses factos e a prova do contrário produzida pela administração tributária, os factos alegados pela impugnante foram julgados contra si, tendo, por isso, sido julgados não provados (art. 516. ° do CPC). Cumpre ainda referir que o Tribunal não julgou provado ou não provado os factos alegados pela impugnante que contendiam com a alegada motivação da emissão das faturas – que os serviços tinham sido prestados à [SCom04...] e à [SCom05...] porque foram estas empresas que pediram para realizar os estudos económicos da [SCom06...] e da [SCom07...] – porque esses factos são factos instrumentais dos factos essenciais que foram julgados não provados. Isto é, esses factos destinavam-se apenas a motivar a alegada prestação dos serviços à impugnante, porque lhe teriam sido encomendados pela [SCom04...] e [SCom05...]. Todavia, como melhor também resultará também da fundamentação de direito, a impugnante não comprovou a prestação efetiva desses serviços. A restante matéria de facto alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa, conforme melhor resultará da fundamentação de direito, designadamente na parte que respeita aos pressupostos de aplicação de métodos indiretos e à quantificação da matéria tributável, porquanto tendo a Fazenda Pública sido absolvida da instância quanto às liquidações resultantes do IVA em falta apurado por métodos indiretos, o Tribunal não pode julgar o mérito da causa nessa parte, pelo que tais factos são irrelevantes para a decisão a causa.» * 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO O recorrente insurge-se com a decisão recorrida, mas fazendo-o, de forma inconformista e sem atacar a sentença. Na verdade, o que a recorrente faz nas suas conclusões é reafirmar que as faturas se referem a serviços realizados, no âmbito de contratos de serviços e que os relatórios de estudo foram realizados por uma empresa terceira, foram realizados os pagamentos e os indícios alvitrados pela AT não são decisivos para concluir pela falsidade da faturas, pois, ficou provado a realização de trabalhos, presumindo-se a veracidade da contabilidade, a AT não provou os pressupostos para a sua atuação, sendo licitas as operações de dedução do IVA das faturas. Ora considerando que a sentença analisou os indícios aportados no relatório pela AT quer na perspetiva da emitente das faturas quer na perspetiva da recorrente, através da análise dos movimentos financeiros na recorrente, concluiu que aquelas faturas não titulavam serviços prestados à recorrente e nem esta demonstrou que os pagou. Com efeito a sentença no que repita ao erro nos pressupostos das correções discreteou, sucintamente, que (…) Estando em causa uma liquidação adicional de IVA, com o apuramento do imposto em falta e a fixação da matéria coletável pela administração tributária (arts. 16.°, n.° 3, do CIRC e 76.° e seguintes do CIVA) por terem sido deduzido o IVA constante de faturas que não titulam operações económicas reais, compete à administração tributária demonstrar e provar a verificação dos pressupostos que legitimam a sua atuação fiscalizadora – provar os indícios sérios da falsidade das faturas em que se fundamentam os custos (ou seja a inexistência de operações económicas subjacentes às faturas registadas na contabilidade como custo (operação simulada) ou que o preço é simulado (art. 74.°, n.° 1, da LGT)) –, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a existência das operações económicas tituladas nas faturas, que registou como custo da sua atividade (facto tributário). Isto é, compete ao sujeito passivo alegar e provar que o custo constante das faturas registadas na sua contabilidade tem subjacente uma operação económica real (contrariamente ao invocado pela administração tributária, que as considera operações simuladas). (…) Esta prova da administração tributária tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte (art. 75.º da LGT). (…) No caso em apreço, a administração tributária carreou para os autos prova bastante consistente, coerente e credível da inexistência das operações económicas titulada pelas faturas emitidas em nome da [SCom03...] a favor da impugnante e registadas na sua contabilidade nos anos de 2006 e 2007, e que foram consideradas pela administração tributária, de forma convincente e fundada, como titulando operações simuladas, por não corresponder a uma prestação efetiva dos serviços nelas descritos. Basta atentar no teor do relatório de inspeção tributária, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e nos fundamentos invocados para realização da correção, com a matéria de facto não provada, para concluir-se que a administração tributária recolheu prova da existência de indícios sérios da inexistência das operações económicas tituladas pelas faturas. A administração tributária carreou prova relativa à emitente como à impugnante. Em síntese, salienta-se, relativamente à empresa em nome de quem foram emitidas as faturas que era uma empresa não declarante, que só apresentou as suas declarações na sequência duma ação inspetiva; que as faturas emitidas à impugnante respeitavam a uma prestação de serviços relacionada com a elaboração dum estudo económico às empresas [SCom05...] e [SCom04...], mas cujo estudo foi efetivamente realizado às empresas [SCom07...] e [SCom06...], conforme foi demonstrado e explicado pelo sócio gerente da [SCom03...], tendo entregue os estudos relativos a essas empresas; o sócio gerente da [SCom03...] declarou ainda que só foi intermediário para a realização dos serviços faturados à impugnante; a [SCom03...] por sua vez para anular o efeito das faturas emitidas à impugnante utilizou faturas de alegadas prestações de serviços da empresa [SCom08...], Unipessoal, Ld.ª, pessoa coletiva n.º ...84, empresa não declarante e cujo sócio gerente não foi possível contactar; tendo ainda a administração tributária constatado que a [SCom08...] emitiu à [SCom03...] faturas em valor aproximado do valor faturado por esta à impugnante e com as mesmas datas à exceção da primeira fatura em que há uma dilação de cerca de um mês (a [SCom03...] emitiu a fatura à impugnante em 26/01/2006 e a [SCom08...] emitiu a fatura à [SCom03...] em 25/02/2006); e as faturas emitidas pela [SCom03...] não foram pagas. Para além destes indícios que revelam que a [SCom03...] não prestou à impugnante os serviços que constam das faturas emitidas por si, a administração tributária carreou ainda indícios relativos à própria impugnante e às empresas objeto do referido estudo económico: a [SCom07...] não é cliente da impugnante e o estudo apresentado foi realizado em folhas da impugnante; na contabilidade da impugnante está registada uma transferência bancária da [SCom07...], mas que foi registado como movimento a crédito da conta 21681002 – «BB», como se fosse um empréstimo da sócia gerente «BB»; a [SCom06...] também não é cliente da impugnante e não foram encontrados movimentos financeiros relativos a esta prestação de serviços; a empresa [SCom05...] é cliente da impugnante, mas não foram, emitidas faturas referentes à prestação de serviços de consultadoria financeira; em relação à empresa [SCom04...] não foi encontrada qualquer referência na contabilidade da impugnante; nas faturas emitidas pela [SCom03...] há um valor desproporcionado relativo a serviços de estafeta que no ano de 2006 ascende a 14% do valor da faturação e no ano de 2007 a 37%. Todos estes factos indiciam fortemente que a [SCom03...] não prestou à impugnante os serviços que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária, porque os serviços não foram prestados à [SCom05...] e [SCom04...] e porque a [SCom03...] não prestou serviços à impugnante. Estes factos são ainda reforçados pelas declarações do sócio gerente da [SCom03...] que confirma que foi mero intermediário da realização dos serviços e das regras da experiência atenta a falta de verosimilhança do valor dos serviços prestados a título de estafeta quando se pondera a percentagem do valor desses serviços, no volume de faturação: 17% em 2006 e 34% em 2007. Daqui resulta, em síntese, de forma verosímil, coerente e sustentada, que existem fortes indícios que as faturas emitidas em nome da [SCom03...] e desconsideradas pela administração tributária não correspondem ao fornecimento efetivo à impugnante dos serviços nelas discriminados. Por isso, estando feita prova objetiva e consistente da existência de sérios indícios que as faturas emitidas em nome da [SCom03...], registadas na contabilidade da impugnante não titulam operações económicas reais e ponderando as irregularidades que rodeiam a sua emissão, a administração tributária elidiu a presunção de veracidade da sua escrita e formal e materialmente demonstrou e fundamentou a decisão administrativa da não aceitação da dedução do IVA constante dessas faturas (art. 19.°, n.° 3, do CIVA). Competia então à impugnante fazer prova da realidade das operações económicas tituladas pelas faturas. Porém, como se foi adiantando na motivação da matéria de facto, a impugnante não logrou fazer qualquer prova dos factos alegados por si e que tenderiam a demonstrar que as faturas titulam a prestação efetiva dos serviços aí descritos. Com efeito, a impugnante alegou que as faturas correspondem a serviços efetivamente prestados pela [SCom03...]. Perante a prova consistente da administração tributária, competia à impugnante alegar e provar de forma verosímil e coerente que os serviços constantes das faturas foram efetivamente prestados. Todavia, a impugnante não logrou demonstrá-lo, de todo. Nesta parte a única prova junta pela impugnante era a prova documental e a prova testemunhal que não se realizou por motivo que lhe é imputável. A prova documental junta não é, de todo, reveladora da prestação efetiva dos serviços constantes das faturas. E a prova testemunhal que a poderia demonstrar não foi produzida por facto imputável à impugnante. De resto, a impugnante nem sequer junto qualquer outra prova documental que comprove minimamente a prestação efetiva dos serviços, por exemplo, meios de pagamento. Aliás, as faturas nem foram pagas conforme demonstrou a administração tributária. E a impugnante também não tem razão quando alega que os serviços foram efetivamente prestados à [SCom04...] e à [SCom05...] empresas que lhe pediram a realização dos estudos económicos da [SCom07...] e da [SCom06...]. Por um lado, porque se os estudos económicos foram realizados a estas empresas não tinham de ser realizados ou imputados àquelas empresas, ainda que fossem a seu pedido. Por outro lado, porque a impugnante não demonstrou tais factos. A impugnante alegou-os mas não os provou. A única prova objetiva que existe é que os referidos estudos foram realizados à [SCom07...] e [SCom06...], mas não se sabe a pedido de quem. Sem prejuízo, a realização desses estudos à [SCom07...] e [SCom06...] ou à [SCom05...] e [SCom04...] é irrelevante, porque o que está em causa nestes autos é a prestação efetiva dos serviços da [SCom03...] à impugnante e esta não fez qualquer prova disso. Acresce ainda que para justificar a contratação da [SCom03...] e esta a contratação da [SCom08...], apesar de ter alegado que não tinha meios humanos com capacidade para realizar os referidos estudos, a impugnante não fez qualquer prova desse facto. Finalmente, porque a impugnante não fez qualquer prova que a [SCom03...] realizou esses estudos, nem que lhe prestou serviços para a sua realização, isto é, não fez prova que a [SCom03...] prestou-lhe os serviços que constavam das faturas desconsideradas pela administração tributária. Face à total ausência de prova da impugnante o Tribunal julgou não provada a prestação efetiva à impugnante dos serviços constantes dessas faturas, motivo pelo qual não se verifica qualquer erro sobre os pressupostos de facto da correção realizada pelos serviços de inspeção tributária. Perante a verosimilhança das conclusões da administração tributária que as faturas emitidas em nome da [SCom03...] e registadas na contabilidade da impugnante não titulam uma operação económica real e a objetividade, coerência e consistência da prova produzida, tem de exigir-se à impugnante uma prova, pelo menos, tão consistente quanto a da administração tributária, para a poder abalar. Porém, a impugnante não produziu qualquer prova dos factos e circunstâncias alegadas por si não tendo logrado abalar a prova da administração tributária que sustenta a convicção do tribunal e, muito menos, para a infirmar. Analisada conjugadamente a prova produzida pela administração tributária e pela impugnante, o Tribunal entendeu que a prova produzida não foi suficientemente consistente para o convencer que os serviços constantes das faturas emitidas em nome da [SCom03...] foram efetivamente prestados à impugnante e que foram prestados por essa empresa. Conforme decorre da matéria de facto provada e não provada, da respetiva motivação e da fundamentação anterior, a impugnante não logrou fazer prova suficientemente consistente da existência duma operação económica real subjacente às faturas emitidas pela [SCom03...]. Isto é, a impugnante não fez prova bastante para convencer o tribunal que essa empresa efetivamente prestou-lhe os serviços constantes das faturas desconsideradas pela administração tributária. (…) no caso em apreço resulta da matéria de facto provada que a administração tributária desconsiderou as faturas em causa nestes autos por ter recolhido fortes e consistentes indícios que os serviços nelas discriminados não foram efetivamente prestados à impugnante e não foi prestado pela empresa em nome de quem foi emitida a fatura, tendo afastado a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante. A partir daí competia à impugnante alegar e demonstrar que os serviços constantes das faturas tinham sido prestados e tinham sido efetivamente prestados pela empresa que emitiu as faturas. Porém, a impugnante não demonstrou nem comprovou direta ou indiretamente tais factos, isto é, a impugnante não demonstrou que a [SCom03...] lhe prestou efetivamente os serviços que constam das faturas emitidas em seu nome, registadas na sua contabilidade em 2006 e 2007. Logo, não existe fundamento legal para considerar dedutível o IVA constante das faturas emitidas em nome da [SCom03...], registadas na contabilidade da impugnante nos exercícios de 2006 e 2007, por não ter sido feita prova bastante de que correspondem a uma operação económica real (art. 19.°, n.° 3, do CIVA). Por isso, não titulando essas faturas operações económicas reais, o seu registo na contabilidade da impugnante permitiu-lhe aumentar o valor do IVA indevidamente deduzido nas declarações periódicas, fazendo com que o valor do IVA a entregar ao Estado fosse menor do que o devido na realidade. A impugnação judicial tem, por isso, de improceder por inexistir qualquer ilegalidade ou vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou de direito, nas liquidações adicionais impugnadas, que, nesta parte, não padecem, de qualquer ilegalidade. Ora, Dispõe o art. 627.º, n.º 1, do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.” Quer isto dizer que o recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior. O recurso tem assim por objeto a alteração total ou parcial da decisão recorrida que pressupõe que tenha incorrido em erro de julgamento, lato sensu, no qual o recorrente deve identificar as questões decididas e que pretende ver reapreciadas para o que deve enunciar e concretizar o que de errado fez a decisão recorrida. O recurso, maxime, as conclusões, tem que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão, sem olvidar a identificação clara e precisa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Na verdade, do confronto das conclusões e do excerto da sentença recorrida logo se intui que não foi desferido qualquer ataque à mesma, impossibilitando que este tribunal reaprecie ou analise o que quer que seja em matéria de questões que comportam a decisão que se recorre, máxime, se foram ou não erradamente avaliados os indícios aportados pela AT em sede inspetiva e se o juízo confirmativo da sentença encerra em si um qualquer erro de julgamento. * 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar improcedente o recurso mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente Notifique-se. Porto, 24 de abril de 2024 Cristina da Nova Carlos Fernandes Isabel Ramalho dos Santos |