Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00357/05.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I. Na valoração pecuniária a arbitrar a título de “danos não patrimoniais” deve o tribunal, nos termos dos arts. 494.º e 496.º do CC, julgar de harmonia com a equidade, atendendo aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada, tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo. II. Derivando do quadro factual apurado uma afetação intensa e prolongada da personalidade física e moral da A. [gerada na sequência de conduta negligente desenvolvida pelo R. por ocasião de intervenção cirúrgica que foi submetida (cesariana), conduta essa que motivou necessidade de submissão daquela a consultas, vários exames e nova intervenção cirúrgica para remoção do material cirúrgico que indevidamente foi deixado alojado no seu corpo], temos que a mesma se revela como dotada duma magnitude de «gravidade» tutelada pelo art. 496.º, n.º 1 do CC, julgando-se como adequado e equitativo arbitrar a título de indemnização pelos referidos danos o montante de 20.000,00.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Data de Entrada: | 11/04/2011 |
| Recorrente: | M. ... |
| Recorrido 1: | Hospital ..., EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M. …, autora na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito deduzida contra “HOSPITAL …, EPE” (doravante «H. …») e na qual foi admitida como interveniente principal passivo o atual “CENTRO HOSPITALAR …, EPE” (UNIDADE “MATERNIDADE …”), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 25.05.2011, no segmento que, julgando parcialmente procedente a ação, apenas condenou o R. a pagar-lhe a quantia de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais. Formula a mesma nas respectivas alegações (cfr. fls. 487 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. A reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, reveste também, de certo modo, carácter punitivo. No caso dos presentes autos, a intensidade do sofrimento da autora, ora recorrente é elevadíssimo. Ora, atendendo ao sofrimento físico e moral, tem-se por inteiramente justa a indemnização reclamada, pecando, no nosso entender, por escassa, dada a dimensão dos danos, a fixada na douta sentença objeto de recurso. O acórdão recorrido violou, neste particular, designadamente, o art. 562.º, e o n.º 3 do art. 496.º, ambos do Código Civil …”. Apresentou o R. «H. …» contra-alegações (cfr. fls. 496 e segs.) nas quais termina concluindo pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 516 e segs). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, tão-só, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento no segmento em que fixou o valor devido a título de danos não patrimoniais, violando, assim, o disposto nos arts. 496.º, n.º 3 e 562.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) A A. foi internada no Hospital …, no dia 16.03.2004, para aí ser submetida a uma cesariana programada. II) A intervenção previamente programada foi efetuada nos serviços de obstetrícia do Hospital cerca das 12 horas. III) No dia seguinte à intervenção cirúrgica sentiu-se mal. IV) Fez raio X, foi tratada com um medicamento injetável. V) No dia 21.03.2004, a A. teve alta. VI) Em 05.05.2004, na consulta realizada no Hospital …, a Dr.ª C. … constatou a tumefação existente a nível do abdómen da A., e sugeriu que esta consultasse novamente a sua médica de família tendo na oportunidade, através de carta de recomendação, indicado a realização de uma ecografia e raio X. VII) Em 11.06.2004, a A. realizou no serviço de urgência do Hospital … um TAC abdominal que demonstrou uma massa intrabdominal no flanco esquerdo. VIII) Foi igualmente submetida a uma colonoscopia que demonstrou angulação muito acentuada no sigmoide motivada por compressão extrínseca. IX) Em 28.06.2004, nos serviços de cirurgia do Hospital …, a A. foi laparotomizada para drenagem do abcesso intrabdominal. X) Tal abcesso era formado por uma compressa de gaze, aderente ao cólon sigmoide. XI) Como resulta do relatório histológico tratava-se de um corpo estranho constituído por um retalho de tecido membraniforme de 6 x 5 cm e 6 x 3 cm, respetivamente, densamente aderente a uma compressa coberta por exsudado purulento - cfr. documento n.º 02, junto com a petição inicial, a fls. 15 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. XII) Este referido corpo estranho mais não era que uma compressa de gaze. XIII) A A. teve alta em 03.07.2004. XIV) Os internamentos para a realização das cirurgias respetivas na Maternidade … tiveram lugar nos meses de julho de 1997 e junho de 1998. XV) Cirurgias que decorreram sem incidentes pós-operatórios registados. XVI) E sem queixas físicas ou de saúde por parte da A.. XVII) No dia seguinte à intervenção cirúrgica a que foi submetida, a A. tinha o abdómen inchado, tendo-lhe sido diagnosticada uma parésia intestinal - cfr. resposta ao quesito 01.º da Base Instrutória. XVIII) Cerca de quinze dias depois da alta hospitalar a A. continuava a sentir-se mal - cfr. resposta ao quesito 03.º da Base Instrutória. XIX) A A. tinha consulta marcada no Hospital …do Porto para o dia 05.05.2004 - cfr. resposta ao quesito 04.º da Base Instrutória. XX) A A. continuava com dores, tendo-se dirigido à urgência do Hospital … - cfr. resposta ao quesito 06.º da Base Instrutória. XXI) A compressa referida em XII) foi ali deixada aquando da intervenção cirúrgica - cesariana - a que A. foi sujeita no Hospital … em 16.03.2004 - cfr. resposta ao quesito 07.º da Base Instrutória. XXII) A A. desde a cesariana a que foi submetida no Hospital … viveu uma situação de desânimo e depressão - cfr. resposta ao quesito 08.º da Base Instrutória. XXIII) Passou por momento de terror porquanto temeu que a tumefação existente no seu abdómen tivesse origem num tumor - cfr. resposta ao quesito 09.º da Base Instrutória. XXIV) Os médicos não sabiam dizer-lhe o que se estava a passar, pondo diversas hipóteses, todas elas de grande apreensão - cfr. resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória. XXV) Os serviços de cirurgia do Hospital … decidiram-se pela intervenção cirúrgica - laparotomia - única forma de procurar saber o que se passava com a A. - cfr. resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória. XXVI) A A. passou três meses de desconforto psicológico, pelo facto de ninguém lhe conseguir diagnosticar a origem do seu mal - cfr. resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória. XXVII) E sentia dores físicas - cfr. resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória. XXVIII) Situação que a impedia de fazer uma vida normal - cfr. resposta ao quesito 14.º da Base Instrutória. XXIX) Para além de não poder trabalhar a A. viu-se impedida de tratar dos seus dois filhos, principalmente o bebé nascido em 16.03.2004 - cfr. resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória. XXX) Facto esse que contribui para a depressão da A. - cfr. resposta ao quesito 16.º da Base Instrutória. XXXI) A laparotomia a que foi sujeita no Hospital … produziu uma cicatriz no abdómen da A. que lhe provoca mal-estar do ponto de vista estético - cfr. resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória. XXXII) Tal situação pode ser reparada por intervenção cirúrgica plástica - cfr. resposta ao quesito 19.º da Base Instrutória. XXXIII) O pós-operatório da intervenção cirúrgica a que a A. se submeteu no dia 16.03.2004 decorreu, no 1.º dia, sem grandes alterações, revelando algias abdominais de intensidade ligeira a moderada - cfr. resposta ao quesito 22.º da Base Instrutória. XXXIV) Manteve, durante alguns dias, algum timpanismo abdominal que levou à execução de RX abdominal simples de pé, com presença de níveis hidroaéreos - cfr. resposta ao quesito 23.º da Base Instrutória. XXXV) Ao terceiro dia pós-operatório a A. não apresenta queixas álgidas, mantendo o abdómen ligeiramente distendido e timpanizado - cfr. resposta ao quesito 24.º da Base Instrutória. XXXVI) Ao quarto dia pós-operatório mantém-se sem queixas álgidas, mas tem temperatura subfebril - cfr. resposta ao quesito 25.º da Base Instrutória. XXXVII) O exame analítico não revela qualquer padecimento abdominal - cfr. resposta ao quesito 26.º da Base Instrutória. XXXVIII) Ao quinto dia pós-operatório a A. apresenta-se apirética, com revisão puerperal normal, tendo-lhe sido dada alta e orientada para a consulta externa (puerperal) do Hospital R. - cfr. resposta ao quesito 27.º da Base Instrutória. XXXIX) Após ter tido conhecimento do relatório clínico da cirurgia efetuada pela A. no Hospital … e do relatório histológico ao exame do produto extraído daquela cirurgia, o Conselho de Administração do Hospital R. mandou abrir um inquérito à cirurgia (cesariana) efetuada pela A. nesse Hospital em 16.03.2004 - cfr. respostas aos quesitos 28.º e 29.º da Base Instrutória. XL) Nesse inquérito, quem o elaborou concluiu haver fortes razões para crer que o achado cirúrgico não resultara da cesariana efetuada pela A. no Hospital R. - cfr. resposta ao quesito 30.º da Base Instrutória. XLI) A A., anteriormente a esta cesariana, já efetuara outras duas (para extração de nados vivos) noutro estabelecimento hospitalar, nos anos de 1997 e 1998 - cfr. resposta ao quesito 33.º da Base Instrutória. XLII) Em 27.07.2003, a A. recorreu ao SU do Hospital do R. queixando-se de dor hipogástrica - cfr. resposta ao quesito 34.º da Base Instrutória. XLIII) Fez nesse dia ecografia que revelou “formação cística com cerca de 7 cm” no anexo esquerdo e foi orientada para fazer, no dia seguinte, nova ecografia em unidade mais apropriada do Hospital R. - cfr. resposta ao quesito 35.º da Base Instrutória. XLIV) No dia seguinte (28.07.2003) a A. repetiu a ecografia nessa unidade que revelou “uma tumefação cística anexial esquerda com 5,7 x 4,8 cm podendo corresponder a cisto hemorrágico” - cfr. resposta ao quesito 36.º da Base Instrutória. XLV) Na consulta efetuada no Hospital R. a 19.08.2003 foi diagnosticado à A. um quisto no ovário esquerdo com 3,5 cm de diâmetro que, com a evolução da gestação, deixou de ser observado nas ecografias realizadas - cfr. resposta ao quesito 37.º da Base Instrutória. XLVI) Nessa consulta, ao exame clínico, detetou-se a existência de uma “tumefação elástica volumosa na fossa ilíaca esquerda justa uterina” - cfr. resposta ao quesito 38.º da Base Instrutória. XLVII) No dia 05.09.2003, a A. voltou a recorrer ao SU do Hospital R. com várias queixas, entre as quais dor intensa à palpação na região epigástrica e fossas ilíacas, sendo registada a temperatura de 37,9◦ e 37,4◦ - cfr. resposta ao quesito 39.º da Base Instrutória. XLVIII) A ecografia então efetuada revelou “formação cística anexial 5,5 cm sem líquido no fundo do saco de Douglas” - cfr. resposta ao quesito 40.º da Base Instrutória. XLIX) Foi então avaliada por cirurgia geral com diagnóstico inconclusivo - cfr. resposta ao quesito 41.º da Base Instrutória. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, note-se, não foi objeto de qualquer impugnação pelas partes importa, então, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF do Porto em apreciação da pretensão indemnizatória formulada pela A., aqui recorrente, veio a considerar a mesma apenas parcialmente procedente no segmento relativo ao cômputo do valor a arbitrar a título dos danos não patrimoniais sofridos termos em que nesse âmbito condenou o R. no pagamento do montante de 10.000,00 €. ð 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTEContra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 496.º e 562.º do CC, já que considera como mais adequada e justa a fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais no valor peticionado na petição inicial. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOCotejemos, enquanto momento preliminar, o quadro normativo a convocar para a análise dos fundamentos do recurso. I. Decorre do n.º 3 do art. 496.º do CC (na redação vigente anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 23/10, de 30.08) que o “… montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior ...”. Estipula-se, por sua vez, no art. 562.º do mesmo Código que quem “… estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação …”, resultando dos termos do n.º 1 do art. 564.º que o “… dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão …”. Além disso importa ter presente que a “… indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor …” (cfr. art. 567.º, n.º 1 do CC) e que se “… não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados …” (n.º 3 do citado normativo). II. Visto o quadro legal temos que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém. III. Refere M. Almeida Costa que “… dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica …” (cfr. “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e aumentada, pág. 591), sendo que nas palavras de L. Meneses Leitão “… o conceito de dano terá … que ser definido num sentido simultaneamente fáctico e normativo, ou seja, como a frustração de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica …” (in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, pág. 335). IV. Na fórmula avançada por F. Pereira Coelho “… por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtração ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal …” (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250). E avança com exemplos “… dano será ... a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida …”. V. E Margarida Cortez sustenta que o dano é a “… expressão da diferença entre a situação atual hipotética e a situação atual efetiva ou real do lesado …” (in: “Responsabilidade civil da Administração por atos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado”, BFDUC, Studia Iuridica 52, pág. 129). VI. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este. VII. Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC). VIII. O art. 566.º do CC veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural, mas como advertia A. Vaz Serra a “… reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exatidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse …” (in: BMJ n.º 84, pág. 132). IX. Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas: 1) Quando for impossível a restauração natural; 2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos; 3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor. X. A indemnização pode reportar-se não só aos “danos patrimoniais” mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos, em causa no presente recurso jurisdicional, importa considerar o regime legal que decorre do já referido art. 496.º do CC. XI. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). XII. Na caraterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios. XIII. Os “danos não patrimoniais” traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas. Como defende Sousa Diniz “… danos não patrimoniais são os que afetam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação …” (em “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial” in: Revista «Julgar», n.º 09, Dezembro 2009, pág. 32). XIV. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais”, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. XV. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. XVI. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do CC. XVII. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) ...” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 602/603; Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 606). XVIII. Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros, Acs. do STA 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 25.02.2010 - Proc. n.º 00636/05.3BECBR, de 22.10.2010 - Proc. n.º 01357/07.8BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»). XIX. Assim, pode ler-se no acórdão do STA de 31.05.2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) que a “… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. (…) Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. (…) Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais …”. XX. Centrando-nos, agora, na análise deste requisito no caso vertente importa determinar e apurar apenas da correta fixação do “quantum” indemnizatório levado a cabo na decisão judicial recorrida em relação aos danos ocorridos na esfera jurídica da A.. XXI. Assim, no que tange aos danos não patrimoniais tidos por apurados e respetivo montante indemnizatório afigura-se-nos não ser de proceder na totalidade o que se mostra sustentado pela A.. XXII. Dúvidas não existem quanto à caraterização e qualificação dos danos descritos conjugada e articuladamente sob os factos provados n.ºs VI), VII), VIII), IX), X), XIII), XVIII), XX), XXII), XXIII), XXIV), XXV), XXVI), XXVII), XXVIII), XXIX), XXX) e XXXI) como integrando danos de natureza não patrimonial, danos esses que atingem o substrato de relevância exigido pelo art. 496.º do CC em termos de gravidade. XXIII. Já quanto ao cômputo quantitativo se nos afigura ocorrer erro, pois, não se tem como adequado e equilibrado o valor fixado na decisão judicial recorrida. XXIV. A determinação das indemnizações por danos não patrimoniais é sempre controversa e árdua, posto que o montante delas, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” (cfr. n.º 3 do citado art. 496.º), na certeza de que não se trata de uma atividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares. XXV. Nessa medida importa ter presente o entendimento jurídico dogmático que a natureza do dano não patrimonial vem assumindo na jurisprudência com uma dimensão quantitativa proporcional à relevância que a sociedade dá aos valores do dano, o que aponta para a aplicação de indemnizações “não miserabilistas” e que, assim, se mostrem ajustadas à realidade e a compensar, com dignidade, os padecimentos causados. XXVI. Assim ressuma do quadro factual logrado provar que a A., em decorrência da conduta negligente imputada aos agentes do R., teve de ser submetida e de sujeitar a consultas e exames vários [a ecografias e raio X; a TAC abdominal em 11.06.2004; a uma colonoscopia], bem como a nova intervenção cirúrgica no Hospital … [laparotomia para drenagem do abcesso intrabdominal em 28.06.2004 e da qual teve alta em 03.07.2004], intervenção esta que lhe deixou uma cicatriz no abdómen que lhe provoca mal-estar do ponto de vista estético. Mais resultou apurado que a A. cerca de quinze dias depois da alta dada no Hospital R. continuava a sentir-se mal, continuando com dores que motivaram a sua deslocação à urgência do Hospital …, sendo que a A. desde a cesariana a que foi submetida no Hospital R. viveu uma situação de desânimo, depressão e passou por momentos de terror porquanto temeu que a tumefação existente no seu abdómen tivesse origem num tumor visto os médicos não saberem dizer-lhe o que se estava a passar, pondo diversas hipóteses, todas elas de grande apreensão. Logrou ainda a A. demonstrar que passou três meses de desconforto psicológico pelo facto de ninguém lhe conseguir diagnosticar a origem do seu mal, bem como padeceu de depressão e de dores físicas, quadro este que a impediu de fazer uma vida normal, tratando dos seus dois filhos, principalmente do bebé nascido em 16.03.2004 . XXVII. Daí que presente todo este quadro factual apurado e do qual deriva uma afetação intensa e prolongada da personalidade física e moral da A.[efetivamente acontecida na sequência de conduta negligente desenvolvida pelo R. por ocasião de intervenção cirúrgica que foi submetida (cesariana), conduta essa que motivou, como aludimos, à necessidade de submissão da A. a consultas, vários exames e nova intervenção cirúrgica para remoção do material cirúrgico que indevidamente foi deixado alojado no seu corpo], temos que a mesma se revela como dotada duma magnitude de «gravidade» tutelada pelo art. 496.º, n.º 1 do CC e para cuja reparação se entende como adequado e equitativo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo e ainda do art. 566.º do mesmo Código, fixar o montante de indemnização devido à A. a este título em 20.000,00€. De harmonia com o exposto temos que procede apenas em parte o recurso que se nos mostra dirigido. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogando a decisão judicial recorrida apenas no segmento em que fixou o valor indemnizatório a título dos danos não patrimoniais; B) Condenar o R. no pagamento à A. do montante indemnizatório devido a esse título e que se fixa em 20.000,00 €, mantendo-se em tudo o mais a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo de A. e R., na proporção do vencimento e decaimento, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão |