Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00065/20.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ARTIGO 643º CPC; RECLAMAÇÃO CONFERÊNCIA; RECURSO INADMISSÍVEL; ALÇADA; |
| Sumário: | Fixado à causa um valor que não excede o valor da alçada e não se verificando hipótese em que o recurso seja sempre admissível, independentemente do valor da causa, tanto basta para que se conclua que o recurso é inadmissível, impondo-se a sua rejeição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir a reclamação para a conferência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, veio, nos termos do disposto nos artigos 145º nº3 do CPTA e 643º nº3 do CPC, reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, concluindo que: I- O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem valorizado dano imaterial, focando-se na reparação da vítima pelo sofrimento decorrente da violação dos seus direitos fundamentais por parte do Estado. II- Havendo ofensa à personalidade da pessoa humana por parte do Estado, este é civilmente responsável caso se verifiquem os pressupostos de tal responsabilidade, desde logo, a culpa e a verificação do dano; III- Sendo que o direito à honra e à dignidade da pessoa humana é um bem da personalidade, pelo que de natureza imaterial, traduzido no direito da pessoa humana a não ser vilipendiada aos olhos da sociedade, sendo um direito consagrado pela Constituição da República Portuguesa. IV- E são precisamente os valores da Honra e Dignidade Humanas que estavam em análise no Processo Judicial nº7378/08.6TDHPRT, o qual se encontra em apenso ao pendente processo administrativo nº65/20....; V- Valores que, neste processo administrativo, não foram devidamente considerados e analisados, especialmente no que tange à análise da actuação das Autoridades Judiciárias, de cujas inépcia e laxismo decorreram danos morais que se repercutiram negativamente na esfera jurídica do recorrente aqui reclamante, estando em causa a violação de Direitos Imateriais da Pessoa Humana por parte do Estado Português. VI- E nos termos do artigo 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, qualquer pessoa cujos direitos tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais, designadamente Autoridades Judiciais as quais, conforme melhor descrito na Petição Inicial, perpetraram actos de omissão. VII- Ora este recurso deve ser admitido, desde logo face à tutela da Dignidade Constitucional na defesa de valores fundamentais, tais como os direitos liberdades e garantias, sobrepondose às regras da mera economia processual. VIII- E a fixação do valor da causa em ações de defesa de interesses imateriais, deve ser feita de modo a não impedir o acesso às instâncias superiores, sob pena de violação do Princípio da Tutela Jurídica Efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. IX- Com efeito, sendo a matéria objecto desta acção e sequente recurso, algo que não tem preço, ou seja, a dignidade da Pessoa Humana e o direito a que a sua petição seja reapreciada em sede de recurso, os Tribunais Superiores tendem a não permitir que o valor da causa se torne um intransponível obstáculo ao recurso, privilegiando-se a apreciação do mérito sobre o rigor formal das alçadas. X- Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo nos processos nº1888.19.7BEPRT e nº900/23.0BEPRT nos quais interveio igualmente o Recorrente e cujas cópias das respectivas decisões se juntam (Docs.1 e 2), junção que se revela crucial no sentido do corroborar as alegações do Reclamante. XI- Ou seja, se os interesses do Reclamante não têm tradução monetária, sendo imateriais, a Lei não pode bloquear o acesso à Justiça através de um critério puramente financeiro: A Alçada XII- Tem sido este o entendimento que estará a ser seguido pelo STA e pelos TCA, decorrente da aplicação combinada dos artigos 31º/1, 34º/2 do CPTA e 303º/1 do CPC, à luz do qual as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideramse sempre de valor equivalente à alçada da relação e mais €0,01. XIII- É que, questões sobre direitos de personalidade nunca são irrisórios, devendo a interpretação das normas ser feita à luz do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. XIV- Com a devida vénia, errou pois a Meritíssima Juiz «A Quo», porquanto determinou a irrecorribilidade do recurso apresentado pelo reclamante, assim violando o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva consagrado no artigo 20º da CRP; XV- Bem como não seguiu o entendimento das instâncias superiores decorrente da aplicação combinada dos artigos 31º/1, 34º/2 do CPTA e 303º/1 do CPC. * Respondeu o Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, pugnando pelo indeferimento da reclamação do Autor e confirmação da rejeição do recurso em causa. * A Relatora, por decisão singular, datada de 19.05.2026, manteve o despacho reclamado. * Inconformado, o Recorrente veio requerer que sobre a matéria da decisão incida acórdão a proferir pela conferência de juízes. * O Recorrido não se pronunciou sobre o requerimento de reclamação para a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal a quo, por despacho de 06.04.2026, indeferiu o requerimento de interposição do recurso, por inadmissível, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º2, alínea a), do CPTA, com a seguinte fundamentação: “(…) Conforme determinado pelo artigo 145.º, n.º2, do CPTA, o requerimento de interposição do recurso é indeferido quanto se entenda que a decisão não admite recurso. Por sua vez, o artigo 142.º, n.º 1, do CPTA condiciona a admissibilidade de recurso das decisões que conheçam do mérito da causa a que o valor do processo seja superior à alçada do tribunal recorrido. Assim, e uma vez que foi fixado à ação o valor de € 5.000,00, o qual não foi contestado, sendo por isso igual à alçada, a sentença é irrecorrível, não se verificando, no caso, qualquer das situações excecionais de recorribilidade previstas no artigo 142.º, n.º 3, do CPTA, nem nos artigos 629.º, n.os 2 e 3, do CPC. A referência, pelo Recorrente, a um alegado «valor imaterial» e à jurisprudência do TEDH não afasta a aplicação do regime legal de recorribilidade. Com efeito, na ação subjacente foi deduzido um pedido indemnizatório, de utilidade económica quantificável, tendo o próprio Autor indicado o valor de € 5.000,00, valor esse que foi fixado nos autos. Na mesma linha, a invocação do artigo 41.º da CEDH não conduz a conclusão diversa. Trata-se de uma norma relativa à «reparação razoável» a conceder pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quando se apure violação da Convenção e o direito interno apenas permita uma reparação imperfeita das consequências dessa violação, não consagrando, por si só, qualquer direito a duplo grau de jurisdição, nem impondo, em abstrato, a recorribilidade de decisões judiciais por referência ao critério do valor/alçada. Acresce que, mesmo no quadro das garantias processuais da Convenção, a recorribilidade está sujeita às condições estabelecidas pelo direito interno, sendo legítimo que o legislador delimite o acesso ao recurso por critérios objetivos, como o valor da causa e a alçada (vide a respeito o Acórdão TRL de 10.10.2019 976/12.5TBALM-C.L1-6 e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/99). O Recorrente invoca ainda o Acórdão do TCA Sul de 03.10.2024 (processo n.º 521/24.0BELLE), o qual respeita, porém, a circunstância diversa da dos autos, porquanto se trata de um processo de intimação para prestação de informações/passagem de certidões, em que o objeto imediato é o direito à informação, tipicamente sem correspondência económica direta, justificando a qualificação como bem imaterial e a aplicação do artigo 34.º do CPTA. Contrariamente, nestes autos, está em causa uma pretensã indemnizatória, com utilidade económica quantificável, que o Autor valorou em € 5.000,00, conforme o peticionado, e cujo valor foi fixado pelo Tribunal em conformidade, não havendo, por isso, nesta fase, fundamento para convocar o artigo 34.º do CPTA, nem para afastar a irrecorribilidade que resulta do artigo 142.º, n.º 1, do CPTA. (…)”. A Relatora decidiu manter o despacho reclamado, com a seguinte fundamentação: “(…) Atentemos nas seguintes ocorrências processuais que antecedem o despacho reclamado: 1- O ora Reclamante intentou acção declarativa de indemnização, ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil extracontratual do Estado e Demais Entidade Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a “pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização; b) No pagamento de juros desde a citação do R. e até integral pagamento, que se vierem a vencer; c) Bem como pagar as custas, procuradoria e demais encargos legais”. 2- No despacho-saneador, foi fixado à causa o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros). 3- Por sentença, de 04.12.2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no que aqui releva, julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido indemnizatório formulado pelo Autor. 4- O Autor interpôs recurso da sentença na parte em que julgou a acção totalmente improcedente. 5- O Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, suscitou a inadmissibilidade do recurso por ser o valor da causa igual ao da alçada do tribunal. 6- Pronunciou-se o Autor no sentido da admissibilidade do recurso. (…) O despacho reclamado é absolutamente certeiro, não merecendo as críticas que lhe são tecidas pelo Reclamante. Vejamos. Sobre as decisões que admitem recurso, dispõe o artigo 142º do CPTA, no que aqui releva, o seguinte: “1- O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. (…) 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões: a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Proferidas em matéria sancionatória; c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. (…)” A referência aos “casos previstos na lei processual civil” remete-nos para o artigo 629º do CPC, nos termos do qual: “(…) 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.” Sobre a alçada e no que aqui releva, dispõe o artigo 6.º do ETAF que: “1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada. (…) 3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. (…) 6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.” Ainda sobre a alçada, dispõe o artigo 44º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08), que, em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00. Da conjugação de tais normas, retira-se que, em regra, o recurso é admissível se o valor da causa for igual ou superior a € 5.000,01. Ora, nos presentes autos, em sede de despacho saneador, foi o valor da causa fixado em € 5.000,00 (cinco mil euros), ou seja, em valor inferior a € 5.000,01. Tal decisão não mereceu a censura das partes, tendo transitado em julgado. Donde, o recurso interposto da sentença é inadmissível. Só assim não seria se estivéssemos perante uma das hipóteses consagradas no nº 3 do artigo 142º do CPTA em que é “admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência”. Que claramente não estamos. Não por acaso, o Autor interpôs recurso sem o enquadrar no artigo 142º do CPTA. O que o Autor fez - quer em sede de alegações de recurso, quer em resposta à questão suscitada pelo Réu e ainda nesta sede - foi sustentar que a admissão deste recurso não deve ficar refém do valor de uma alçada, invocando a natureza dos direitos em causa, o alegado «valor imaterial» do litígio, com referências à jurisprudência do TEDH, ao acórdão do TCA Sul de 03.10.2024 (processo n.º 521/24.0BELLE) e aos acórdãos do STA nos processos nº 1888.19.7BEPRT e nº 900/23.0BEPRT. Não só a pretensão do Reclamante carece de respaldo legal como a jurisprudência invocada não tem qualquer similitude com a situação em apreço. Em síntese, fixado à causa um valor que não excede o valor da alçada e não se verificando hipótese em que o recurso seja sempre admissível, independentemente do valor da causa, tanto basta para que se conclua - como o Tribunal a quo - que o recurso é inadmissível, impondo-se a sua rejeição. (…)”. A decisão da Relatora de não conhecer do recurso interposto é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida e que aqui se reitera, sem que se justifique qualquer acrescento ou ressalva. Assim, se mantendo na ordem jurídica o despacho de não admissão do recurso. * IV - DECISÃO Pelo que vem exposto, acordam as juízas do Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão individual da relatora. * Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Registe e notifique * *** Porto, 03 de Julho de 2026 Ana Paula Martins Alexandra Alendouro Conceição Silvestre |