Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00379/13.4BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS - ART. 133º DO CPTA
Sumário:I - Na providência cautelar solicitada não só não foi requerida a suspensão judicial da eficácia de acto administrativo, já que a mesma tem (apenas) natureza antecipatória, pois visa introduzir uma modificação no actual status quo, antecipando a produção de um efeito novo, que consiste na regulação provisória do pagamento de uma quantia, como também não foram alegados factos suficientes quanto ao preenchimento dos requisitos da providência, previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 133º do CPTA;
I.1 - e, não se mostrando verificado, no caso em concreto, o pressuposto do fumus boni iuris, torna-se inútil o conhecimento dos restantes;
I.2 - é que, de acordo com o citado nº 2 do artº 133º, as demais exigências são de verificação cumulativa.*
* Sumário elaborado pela Relatora.
Recorrente:MCR...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP/CNP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MCR..., viúva, residente no Beco das T-H..., Anadia, requereu providência cautelar de regulação provisória da sua situação jurídica e consequentemente que seja determinada a imposição ao Requerido do pagamento de quantia mensal nunca inferior a € 181,94 mensais, enquanto montante indispensável para o seu sustento, a sua habitação e vestuário - concretamente o retomar do pagamento da pensão por morte do beneficiário, seu marido.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi indeferida a providência cautelar.
Desta vem interposto recurso.
Em alegação concluiu-se assim:
I. Veio indeferida a providência cautelar requerida conquanto foi defendida a tese que inexiste o requisito essencial da “aparência do bom direito”, por verificação da eventual caducidade na acção principal.
II. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não se verifica o decurso do prazo de caducidade da acção, o que emerge da verificação de factos consubstanciadores da dilação de tal prazo.
III. Desde logo, porque foi interposto o competente recurso hierárquico, como sucedeu, sendo que o respectivo prazo se suspende com a interposição do mesmo, nos termos do art.º 59.º n.º 4 do CPTA;
IV. Pelo que, o prazo para a impugnação judicial conta-se a partir da eventual decisão no âmbito do Recurso Hierárquico, encontrando-se até aí (e até à presente data) suspenso.
V. Além disso, prenunciando-se a sustentação formulada na sentença do apensado procedimento Cautelar, entende o Tribunal pela verificação do acto enquanto ocorrido em 18.03.2009.
VI. Destarte, conforme alegado na petição inicial, a tramitação processual foi precedida da troca de inúmera correspondência, com informações e despachos que sucederam àquele despacho datado de 18.03.2009;
VII. Sendo a última destas comunicações dirigida à aqui Requerente por ofício datado de 05.12.2012, no qual o Requerida/Instituto da Segurança Social, IP. - Centro Nacional de Pensões, indicou à A. que “… caso o beneficiário vosso constituinte tenha novos elementos que possam ser juntos ao processo, e que permitam infirmar a informação prestada pela companhia de seguros, deverá fazer chegar esses elementos aos nossos serviços.”;
VIII. Tendo, esta, respondido por requerimento enviado em 18.12.2012, remetendo MAIS documentação de modo a sustentar a sua posição.
IX. Destarte, a Requerente não logrou obter qualquer outra resposta, vendo-se compelida à propositura da presente acção.
X. É que, todas as cartas/despacho/ofícios que foram subsequentemente trocados, foram aportando FACTOS E FUNDAMENTOS NOVOS à posição assumida pelas partes;
XI. Ou seja, logo aqui se verificou uma alteração dos circunstancialismos que deram NECESSARIAMENTE lugar a uma NOVA DECISÃO da entidade ora demandada.
XII. Conquanto todos os actos praticados pela Requerente enquadram-se nas diversas fases do procedimento administrativo tendente a uma decisão final, fornecendo documentação, prestando esclarecimentos, entre outros actos.
XIII. Facilmente se depreendendo que as predecessoras notificações enfermavam de vício de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 61.º, 124.º e 125.º do C. P. Administrativo;
XIV. Vício, este, sobre o qual o acórdão ora em crise não se pronuncia, estando legalmente obrigada a faze-lo, constituindo tal vício da sentença por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do novo Código de Processo Civil por remissão do art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
XV. O que determina que apenas após a resposta da Requerente em 18.12.2012 à última notificação, datada de 05.12.2012 e face à ausência de resposta da Requerida, é que a Requerente esteve na posse de todos os elementos determinantes à impugnabilidade do acto.
XVI. Ora, apenas quando tal decisão se estabilizou e tornou impugnável/recorrível, a Requerente pôde lançar mão da respectiva Impugnação Judicial;
XVII. E assim, por tudo quanto resulta supra exposto, da decisão (quer expressa, quer silente) da Requerida é admissível Impugnação Judicial.
XVIII. Ademais, adveniente de tal circunstancialismo, será sempre admissível a prática do acto, nos termos do art.º 58.º n.º 3, alínea a) e b) do CPTA, porquanto, a prática da Administração na configuração do acto administrativo e a demora, quer na apreciação dos sucessivos elementos que lhe eram disponibilizados pela Requerente, quer na apreciação do Recurso Hierárquico, configura causa admissível de prorrogação admissível do prazo, nos termos supra elencados.
XIX. Sem prescindir, prevê o art.º 58.º n.º 1 do CPTA que “A impugnação de actos nulos (...) não está sujeita a prazo.”.
XX. Ora, em sede de petição inicial, a Requerente invocou a inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.° 20.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que determina a NULIDADE do acto!
XXI. Sucede, contudo, que a sentença ora em crise não se debruça sobre uma questão que estava legalmente obrigada a se pronunciar, constituindo tal vício da sentença por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do novo Código de Processo Civil por remissão do art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
XXII. E que legitima a tempestividade da acção principal, quando concatenado com a existência de vícios por omissão de pronúncia na sentença ora em crise.
XXIII. Pelo supra exposto se apreende facilmente a inexistência da excepção de caducidade, existindo abundância de “bom Direito” e assim subsistem os fundamentos que legitimam a convocação dos pressupostos que bem enunciou o Tribunal a quo, mas, desta feita, para o deferimento da presente providência cautelar;
XXIV. Uma vez que a única objecção levantada foi a da alegada caducidade que, como supra referido, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não se verifica, devendo a presente sentença ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da presente providência cautelar, assim se fazendo
Justiça!
O Recorrido não ofereceu contra-alegação.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
A). Em 29.11.2000, faleceu MRB..., casado com a ora Requerente. – cfr. fls. 25 do processo administrativo;
B). Em 16.05.2001, a Requerente apresentou no R. “requerimento de prestações por morte”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- cfr. fls. 27 e 28 do processo administrativo;
C). Em 21.06.2005, o Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu acórdão, no âmbito do Processo n.º 891/05-2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 20 a 39 dos presentes autos;
D). Em 16.12.2005, a ora Requerente e outros apresentaram naqueles autos de Processo n.º 891/05-2, uma transação com a Companhia de Seguros A..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 60 a 62 dos autos;
E). O Requerido endereçou à Requerente o ofício n.º NPM 1 714, com data de 02.03.2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) informo que é intenção desta Instituição proceder à suspensão temporária do pagamento da pensão até que o valor das pensões vincendas perfaça o montante de €18093,68, recebido por V.Ex.ª a título de perda de rendimento, o qual não é cumulável com a referida pensão.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, tem o prazo de 10 dias úteis para nos informar o que se lhe oferece dizer sobre o assunto.” – cfr. fls. 16 destes autos;
F). Com data de 17.03.2009, a Requerente exerceu o seu direito de audição prévia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 34 a 36 dos autos principais;
G). O Requerido endereçou à Requerente um ofício, com data de 18.03.2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)Na sequência do ofício anteriormente enviado, datado de 2009-03-02, informo V.Ex.ª que, de acordo com o Art. 71º da da Lei 32/2002, de 20/12 e n.º1 do Art.9º do DL 329/93, de 25/09, …, foi decidido suspender o pagamento da pensão com efeitos a partir do mês de Abril, situação que se manterá até que o valor das pensões vincendas perfaça o montante de €18093,68 recebido a título de perda de rendimento.(…)” – cfr. fls. 2 do processo administrativo;
H). Com data de 16.12.2009, a Requerente remeteu uma exposição ao Requerido, recepcionada no Centro Nacional de Pensões em 21.12.2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Assunto: Pensão de Sobrevivência
V/Ref.ª NPM1 714
Ofício de 27.03.09
(…)
MCR..., no seguimento do reconhecimento do seu direito à pensão de sobrevivência, vem informar que foi transmitido pela parte contrária / A... no Processo que correu termos no Tribunal Judicial de Anadia que “o facto de na indemnização aos diversos lesados se incluir apenas danos morais, extrai-se do Acórdão da Relação”.
(…)
Ora, o acordo judicial em que as partes acordaram refere que os AA. reduzem o valor devido a título de danos não patrimoniais, para 92.277,60€ e prescindiam dos valores tidos a título de danos patrimoniais, nestes se incluindo os valores a título de perda de rendimentos.
Nestes termos, se reitera a V.ª Ex.ª se digne determinar o pagamento da Pensão de Sobrevivência de que a requerente é titular. (…)”– cfr. fls. 3 e 4 do processo administrativo;
I). Com data de 15.11.2010, a Requerente remeteu uma exposição ao Requerido, recepcionada no Centro Nacional de Pensões em 18.11.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Assunto: Pensão de Sobrevivência
V/Ref.ª NPM1 714
(…) sou a solicitar resposta urgente à m/ comunicação datada de 16.12.2009 e enviada por carta registada de 17.12.2009, da qual junto cópia. (…) ”– cfr. fls. 5 a 7 do processo administrativo;
J). Com data de 13.12.2010, a Requerente remeteu uma exposição ao Requerido, recepcionada no Centro Nacional de Pensões em 14.12.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Assunto: Ausência de resposta a reclamação de Pensão de Sobrevivência
V/Ref.ª NPM1 714
Ofício de 27/03/2009
(…)
MCR..., no seguimento da comunicação de suspensão do seu direito a pensão de sobrevivência pela morte de seu marido, MRB..., a qual mereceu resposta de sua parte por carta registada, datada de 17/12/2009, vem novamente expor a sua situação e indignação.
(…)
Na eventualidade de não ser lograda resposta por parte de Vossas Exas. , no prazo de trinta dias, considerar-se-á tacitamente indeferida a presente pretensão, pelo que a ora expoente será impelida a agir judicialmente para ver o seu o seu direito reconhecido.(…) ”– cfr. fls. 8 do processo administrativo;
K). Com data de 17.03.2011, a Requerente remeteu uma exposição ao Requerido, recepcionada no Centro Nacional de Pensões em 18.03.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Assunto: Ausência de resposta a reclamação de Pensão de Sobrevivência
V/Ref.ª NPM1 714
Ofício de 27/03/2009
(…)
MCR..., no seguimento da comunicação de suspensão do seu direito a pensão de sobrevivência pela morte de seu marido, MRB..., a qual mereceu resposta de nossa parte por carta registada, datada de 17/12/2009, bem como da sua missiva enviada a 13 de Dezembro do transacto ano de 201[1] (sic), vem novamente solicitar esclarecimentos relativamente à situação da sobredita pensão.(…).”– cfr. fls. 9 do processo administrativo;
L). Em Fevereiro de 2012, foi proferida “informação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Em 24.04.2009, pela viúva do beneficiário acima referenciado (MCR...) foi interposto Reclamação ou Recurso Hierárquico contra o ISS, IP/ CNP, requerendo, no essencial, a declaração de nulidade ou de anulação do acto administrativo que mandou suspender o pagamento das prestações por morte, por motivo de lhe ter sido paga uma indemnização civil atribuída a título de dano patrimonial da responsabilidade de terceiros.
(…)
Tendo-me sido distribuído recentemente esta Reclamação/ Recurso Hierárquico constato que não foi proferida qualquer decisão nos prazos de 30 ou 90 dias (no caso de haver lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares), contados a partir da remessa do processo ao órgão competente para decidir – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 175º do CPA. (…)
Não tendo a Administração proferido decisão final dentro do decurso daqueles prazos, a Recorrente poderia ter exercido o respectivo meio legal de impugnação contenciosa – cfr. nº 1 do artigo 109º do CPA e artigo 77º da Lei nº 4/2007, de 16/01.
Não se teve notícia de que a Recorrente tenha usado do expediente (impugnação contenciosa) ou de outro meio para poder fazer valer a sua pretensão.
Assim, só nos resta propor o arquivamento da presente Reclamação/ Recurso. (…)” (negrito e sublinhado nosso) - sobre a qual recaiu despacho de 20.02.2012, do qual consta: “Concordo. No entanto, há que ter em conta que a Administração tem o “dever de decidir”. – cfr. fls. 148 e 149 destes autos;
M). Com data de 03.10.2012, a Requerente remeteu uma exposição ao Requerido, recepcionada no Centro Nacional de Pensões em 09.10.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Assunto: Pensão de Sobrevivência
V/Ref.ª NPM1 714
(…) vem EXPOR e REQUERER a V.ª Ex.ª o seguinte:
(…)
Nestes termos, a pretendida suspensão da pensão de sobrevivência, nos termos dos fundamentos já amplamente aduzidas é NULA, pelo que se reitera a V.Ex.ªs se dignem determinar o pagamento de Pensão de Sobrevivência de que a requerente é titular, repondo a legalidade da situação e a capacidade de sobrevivência da respondente.
Assim, a requerente aguarda uma resposta de V.ªs Ex.ªs a este requerimento, já que, após sucessivas interpelações não logrou ainda a reposição da legalidade de tal situação ou uma resposta adequada de V.ªs EX.ªs. (…)”.– cfr. fls. 10 e 11 do processo administrativo;
N). Com data de 03.12.2012, o Requerido endereçou à Requerida o ofício Bº Nº 1 116571831 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Dos elementos constantes do nosso procº administrativo, bem como, da informação prestada pela Companhia de Seguros A..., resulta que a indemnização recebida pelo vosso constituinte foi atribuída a título de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais.
No entanto, caso o beneficiário vosso constituinte tenha novos elementos que possam ser juntos ao processo, e que permitam infirmar a informação prestada pela companhia de seguros, deverá fazer chegar esses elementos aos nossos serviços. (…)”. – cfr. fls. 147 destes autos;
O). Com data de 17.12.2012, a Requerente remeteu uma exposição ao Requerido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Assunto: Pensão de Sobrevivência
V/Ref.ª: BºNº1 116571831 6
(…)
1. A indemnização recebida no valor de 27.140,52€ foi-lhe atribuída APENAS a título de danos não patrimoniais. (…)
(…)
Nestes termos, … REQUER a V.ªEx.ª se digne determinar o pagamento da Pensão de Sobrevivência de que a requerente é titular. (…)”– cfr. fls. 18 e 19 destes autos;
P). O valor da pensão mensal da Requerente no ano de 2013 é de 438,73€, composto pelas seguintes parcelas: 181,94€ e 256,79€.- cfr. fls. 63 dos autos;
Q). Em 10.07.2013, a Requerente despendeu em despesas farmacêuticas o valor de 19,24€.- cfr. fls. 64 destes autos;
R). No período de Julho de 2013, a Requerente gastou 7,17€ referente a despesas com água.- cfr. fls. 65 destes autos;
S). No período de 17.04.2013 a 18.06.2013, a Requerente gastou 44,12€ relativos a despesas com electricidade. - cfr. fls. 66 destes autos;
T). No período de 11.05.2013 a 10.06.2013, a Requerente gastou 29,13€ atinentes a despesas com telecomunicações.- cfr. fls. 67 destes autos;
U). A acção principal de que dependem estes autos que corre termos sob o Processo n.º 379/13.4BEAVR – “acção administrativa especial para a impugnação de acto administrativo, cumulado com a condenação à prática de acto devido”- cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, na qual foi peticionado, a final: “Nestes termos, bem como nos melhores de direito que V.ª Ex.ª proverá, devem: I. Ser julgados procedentes os argumentos expostos na presente acção administrativa especial, conjugados com a prova apresentada, seja a decisão de suspensão da pensão de sobrevivência revogada, decretando-se a anulabilidade do respectivo acto administrativo,
II. Ser determinada a revogação da decisão de suspensão do pagamento da sua pensão de sobrevivência;
III. Ser a R. condenada a retomar de imediato o pagamento da pensão à A., bem como de todas aquelas que já entretanto se vencerem e daquelas que se venham a vencer.
IV. Decretando-se ainda o pagamento da pensão de sobrevivência, com efeitos retroactivos, desde a sua suspensão,(…)” , foi remetida a juízo, por correio registado de 16.04.2013. – cfr. fls. 2 a 70 dos autos principais;
V). O presente processo cautelar foi remetido a juízo por correio registado de 31.07.2013- -cfr. fls.2 destes autos.
No que tange à motivação da factualidade apurada o tribunal esclareceu que dimana da prova documental constante destes autos, dos autos principais e do processo administrativo, tendo em conta, igualmente, que os mencionados documentos não são alvo de controvérsia, nem foram objecto de impugnação.
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF de Viseu que indeferiu a providência cautelar que tinha por objectivo a regulação provisória da situação jurídica da Requerente e, em consequência, que fosse determinada a imposição ao Requerido do pagamento de quantia mensal nunca inferior a € 181,94 mensais, enquanto montante indispensável ao sustento, habitação e vestuário daquela - concretamente o retomar do pagamento da pensão por morte do beneficiário, seu marido.
O Tribunal a quo entendeu que inexiste o requisito essencial da “aparência do bom direito”.
Especificamente considerou ter-se por verificada a excepção dilatória de caducidade do modo que se transcreve:
“Com efeito, considerando que os presentes autos dependem de acção destinada à apreciação da legalidade do acto do Requerido de 18.03.2009, questionada pela Requerente com base na verificação de erro nos pressupostos de facto e de direito, julga o Tribunal, atento o pedido ali formulado [cfr. ponto U). do probatório] estar ante uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo.
E, assim sendo, tendo em conta os vícios, em concreto, imputados pela Requerente, ao referido acto, o mesmo será, caso se verifiquem, tão-só, cominado com a anulabilidade, pelo que, o prazo a observar para a instauração da referida impugnação contenciosa é o que consta do artigo 58° n.2 alínea b) do CPT A, ou seja, três meses, contado em 90 dias, caso no período de contagem ocorram férias judiciais.
Sendo o acto aqui suspendendo, o acto com data de 18.03.2009, que decide "(...) suspender o pagamento da pensão com efeitos a partir do mês de Abril (...)", uma vez que do processo administrativo não consta a data em que o mesmo foi notificado à Requerente, julga o Tribunal que este foi recepcionado, pelo menos, na data de 27.03.2009. Para esse efeito, o Tribunal alicerça a sua convicção na circunstância de nas diversas exposições que a Requerente remeteu ao Requerido identificar sempre o "oficio datado de 27.03.2009" [cfr. pontos H)„ J)., K). do probatório].
Assim sendo, será, pois, a partir desta data que se inicia a contagem dos diversos meios de reacção, administrativa e contenciosa, que a Requerente tinha ao seu dispor.
Analisando os documentos com que os autos foram instruídos, incluindo o processo administrativo apenso aos autos - o qual, note-se, não foi impugnado pela Requerente - verifica-se que ali não consta qualquer reclamação ou recurso hierárquico da Requerente, existindo, apenas, após o acto ora subiudice, uma primeira carta remetida pela Requerente ao Requerido com data de 16.12.2009 [cfr. ponto H). do probatório], seguindo-se várias outras. Contudo, a verdade é que do teor da "informação" proferida em Fevereiro de 2012 [cfr. ponto L) do probatório], ressalta que a ora Requerente terá apresentado reclamação ou recurso hierárquico, em 24.04.2009, sem que a mesma haja sido objecto de decisão [cfr. pontos L). M). e N). do probatório].
Destarte, tendo em mente a data de notificação do acto suspendendo - 27.03.2009 - e, a data de apresentação de articulado, não identificado como de reclamação ou de recurso hierárquico, em 24.04.2009, avaliemos a tempestividade da impugnação contenciosa de que dependem estes autos, à luz do previsto no citado artigo 58° n.2 alínea b) e no artigo 59° n.4, ambos do CPTA, dispondo este último que “ A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal".
Caso a Requerente não tivesse usado de qualquer meio de impugnação administrativa, o prazo de 90 dias para impugnar contenciosamente o acto de 18.03.2009, notificado em 27.03.2009, à luz dos vícios ora imputados, terminaria em 04.07.2009, o qual, por ser um sábado, implicaria a transferência daquele termo de prazo para o próximo dia útil seguinte, o dia 06.07.2009 (cfr. artigos 58° n.2 alínea b) do CPTA, e artigo 279° alínea b) do Código Civil e artigo 144° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à aprovada pela Lei n.°41/2013, de 26 de Junho)
Por sua vez, na hipótese de a Requerente ter lançado mão de uma reclamação, nos termos do disposto no artigo 162° do Código de Procedimento Administrativo (adiante, CPA), aquela teria de ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação, terminando tal prazo no dia 20.04.2009 (cfr. artigo 162° alínea b) e artigo 72° do CPA), pelo que, o articulado que o Requerido admite ter sido apresentado pela Requerente em 24.04.2009, tratando-se de uma reclamação, seria intempestivo.
E, mesmo na hipótese de se considerar tempestiva tal reclamação, esta, de acordo com o preceituado no artigo 165° do CPA, teria de ser decidida no prazo de 30 dias úteis, ou seja, até 09.06.2009, após o que, na ausência de resposta - o que sucedeu, in casu - se retomaria a contagem do prazo para a impugnação contenciosa do acto, terminando este em 21.09.2009 (de 28.03 a 23.04 decorreram 18 dias, retomando a contagem em 10.06 perfaz os 90 dias em 20.09.2009 - domingo).
Por fim, considerando antes que a Requerente pretendia apresentar um recurso hierárquico este poderia ser interposto no prazo de 30 dias, ou de 3 meses, consoante seja facultativo ou necessário, ao abrigo do estipulado no artigo 168° do CPA
Assim, encarando o articulado apresentado pela Requerente em 24.04.2009, como recurso hierárquico tempestivo, considerando que este foi dirigido ao órgão com competência para dele conhecer, o mesmo teria de ser decidido no prazo de 30 dias úteis ou, de 90 dias úteis caso haja diligências instrutórias. Por isso, procedendo à contagem do prazo mais longo (90 dias úteis), conclui-se que aquele recurso hierárquico teria de ser decidido até 01.10,2009, o que não ocorreu.
Desta feita, uma vez que nos termos do já mencionado artigo 59° nº 4 do CPTA, com o decurso do prazo legal de decisão se retoma a contagem do prazo de impugnação contenciosa de 90 dias (artigo 58° n.2 alínea b) do CPTA), verifica o Tribunal que, ainda assim, tal prazo terminaria no dia 14.12.2009 (de 28.03 a 23.04 decorreram 18 dias, retomando a contagem a 02.10 perfaz os 90 dias em 14.12.2009 - segunda-feira).
Destarte, em face do exposto e atendendo a que a acção administrativa especial de que depende esta providência cautelar foi remetida a juízo, por correio registado, em 16.04.2013 [cfr. ponto U). do probatório], conclui o Tribunal pela extemporaneidade daquela impugnação e, logo, pela verificação da caducidade do direito de acção.
Deixa-se, ainda, uma última nota para mencionar que, pese embora a Requerente identifique a acção proposta como sendo "acção administrativa especial para a impugnação de acto administrativo, cumulado com a condenação à prática de acto devido", a verdade é que os pedidos formulados a título de condenação, sempre resultariam da eventual procedência daquela acção, na medida em que se impunha a reposição da legalidade como se o acto impugnado não houvesse sido praticado. Neste sentido, Vieira de Andrade, ob.cit., pág. 230: "As sentenças de provimento, para além dos seus efeitos directos - constitutivos, na anulação, ou meramente declarativos (de apreciação) na declaração de nulidade ou inexistência - geram, ainda, em regra, por força da retroactividade dos seus efeitos, a obrigação para a Administração de reconstruir a situação de facto de acordo com o julgado, além de ter de actuar no respeito pelo decidido (diz-se, por isso, que produzem "efeitos uta-constitutivos"). (...)" e, assim sendo, não têm aqui aplicação os prazos previstos no artigo 69° do CPT A para a propositura de acção de condenação à prática de acto devido.
Porém, mesmo que assim não fosse, e aplicando o prazo de um ano ali previsto para as sitações de inércia da Administração, procedendo à contagem do mesmo, desde a data de termo para a decisão do recurso hierárquico (01.10.2009), sempre terminaria aquele prazo no dia 01.10.2010, sendo, portanto, também por aqui, intempestiva a acção administrativa especial de que dependem estes autos cautelares.”
X
A Recorrente assaca ao julgado erro de julgamento de direito ao declarar verificado o decurso do prazo de caducidade da acção, já que não atendeu aos factos consubstanciadores da dilação do prazo, não apreciou o alegado vício de falta de fundamentação atinente às predecessoras notificações, o que acarreta a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, a que acresce o não conhecimento da invocada inconstitucionalidade, por violação do disposto no art° 20°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, determinante da nulidade do acto.
Cremos que não lhe assiste razão.
Vejamos:
Como é sabido, as providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio, regulação essa que deve traduzir-se, nos termos do artº 112º, nº 1, do CPTA, na adopção das providências cautelares que se mostrem “adequadas a assegurar a utilidade da sentença” a proferir no processo principal, evitando o chamado “periculum in mora”, isto é, o risco de que essa sentença, quando for proferida, já não dê resposta adequada às situações envolvidas no litígio.
No caso concreto, mediante a providência requerida, pretende a Requerente/Recorrente que o Tribunal decrete a regulação provisória da sua situação jurídica e consequentemente que seja determinada a imposição ao Requerido do pagamento de quantia mensal nunca inferior a € 181,94 mensais, enquanto montante indispensável para o seu sustento, habitação e vestuário ou a título de reparação provisória - concretamente o retomar do pagamento da pensão por morte.
Ora, o articulado formulado pela Requerente, mais não é do que uma verdadeira providência cautelar para regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através de imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória - artº 112º, nº 2, al. e), do CPTA.
Como é sabido, a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artº 112º do CPTA, encontra-se especialmente prevista e regulada no artº 133º do mesmo Código.
Constituem requisitos de decretamento da providência requerida, os previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 133º do CPTA, recaindo sobre o requerente, não só o ónus de alegação, como o da prova, em relação à verificação de tais requisitos.
Respeitam, pois, os presentes autos de providência cautelar ao pedido de regulação provisória de quantia.
Sucede que na providência cautelar solicitada, não só não foi requerida a suspensão judicial de eficácia de acto administrativo, já que a mesma tem tão só natureza antecipatória, pois visa introduzir uma modificação no actual status quo, antecipando a produção de um efeito novo, que consiste na regulação provisória do pagamento de uma quantia, e não simplesmente manter ou conservar a situação jurídica actualmente existente, como também não foram alegados factos suficientes quanto ao preenchimento dos requisitos da providência previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do falado artº 133º, pelo que a mesma teria de improceder.
Assim:
Do fumus boni iuris
Como é jurisprudência assente, a evidência da procedência a que alude o artº 120º, nº 1, al. a), do CPTA depende, em princípio, da ilegalidade manifesta do acto impugnado na acção principal, evidência essa que tem de ser entendida no sentido de que a procedência da acção principal se apresenta de tal forma notória que dispensa a formulação de quaisquer indagações de facto ou de direito - cfr. Mário Aroso e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, notas ao artigo 120º.
Deste modo deve o Tribunal analisar se o acto proferido padece de alguma ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado a apreciar todos os vícios que lhe são imputados, o que terá lugar no processo principal.
Nos termos do requerimento inicial, esta manifesta ilegalidade resultaria, na óptica da Requerente, de que não se justifica a suspensão do pagamento da pensão a que tem direito, uma vez que ficou sem rendimentos de trabalho do seu falecido esposo, não tendo recebido qualquer compensação nesse sentido por parte da Seguradora, sendo que a indemnização recebida é apenas resultante de danos morais - cfr. artigos 31º e seguintes do requerimento inicial.
Ora, da factualidade levada ao probatório, extrai-se que o acto praticado se encontra bem fundamentado, quer de facto, quer de direito.
Consta expressamente do ofício para efeitos de audiência prévia junto como doc. 1 com o requerimento inicial, que o Requerido havia tomado conhecimento de que, em consequência do falecimento do beneficiário MRB..., a Requerente havia recebido uma indemnização, no montante de € 18.093,68.
Mais se informou que, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, conjugado com o nº 1 do artº 9º do DL 329/93, de 25 de Setembro, que seria intenção do Requerido proceder à suspensão temporária do pagamento da pensão até que o valor das pensões vincendas perfaça o montante de € 18.093,68, recebido pela Requerente a título de perda de rendimento, o qual não é cumulável com a referida pensão.
Conforme consta da Contestação à Petição Inicial do processo principal, o Requerido havia apurado que a Companhia de Seguros A... Portugal, SA, liquidou à Requerente e a cada um dos filhos do beneficiário falecido, a indemnização global de € 27.104,52 e € 21.712,36, respectivamente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais - doc. 3 junto com a P.I. do processo principal.
E da análise do conteúdo do Requerimento da Transacção junto pela Requerente, como doc. 3 da P.I. do processo principal, ficou expresso que os referidos € 27.140,52 se referiam a todos os danos patrimoniais (presentes e futuros) e danos não patrimoniais, resultantes do acidente em causa.
Daqui resulta a fundamentação da proposta de decisão dos serviços do aqui Recorrido, que propõe o reembolso das prestações por morte, relativamente à Requerente viúva, até ao limite da quantia de € 18.093,68 - docs. 4 e 6 juntos com a P.I. do processo principal - tendo-se apurado este valor, através da proporção prevista no artigo 9º do DL nº 329/93, de 25/09 - € 27.140,52 x 2/3 = € 18.093,68.
Daí a suspensão do direito às prestações por morte atribuídas à viúva do beneficiário, por parte do Recorrido, até perfazer o reembolso total daquela soma.
Logo, em termos meramente sumários e perfunctórios como é apanágio dos procedimentos cautelares, não se infere que tenham sido violados quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos da Requerente ao ser suspendido o direito às prestações por morte.
É que nos termos previstos no artº 66º da Lei 32/2002, de 08/08, em conjugação com o estatuído no artº 9º e segs. do DL 329/93, de 25/09, pretende-se evitar o sobresseguro, isto é, que a Requerente possa vir a receber de duas entidades distintas (neste caso o ISS,IP/CNP e a Seguradora), as prestações que respeitam, tratam e resultam do mesma facto (o óbito de um beneficiário, no caso, o marido da Recorrente).
Tal equivale a dizer que os factos alegados não configuram uma questão linear, mas antes se assumem como uma questão complexa que só pode ser conscienciosamente apreciada no processo principal, pelo que não poderia ser decretada a providência, sem mais indagações, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 artº 120º do CPTA, que pressupõe um critério de evidência.
E isto independentemente da conclusão a tirar em sede de conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção, matéria que também requer uma análise aprofundada e só passível de ser levada a cabo na acção de que esta providência é incidente.
Ora, não se mostrando verificado, in casu, o requisito do fumus boni iuris, torna-se inútil o conhecimento dos restantes requisitos do artº 120º CPTA.
Na verdade, o nº 2 do artº 133º do CPTA - Regulação provisória do pagamento de quantias - enumera os três requisitos, de verificação cumulativa, para que possa ser julgada procedente a providência, a saber:
a) esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Refira-se ainda, da leitura que se faz destes requisitos e em comparação com os pressupostos estipulados no artº 403º do CPC-Arbitramento de reparação provisória- que se chega à conclusão que são em tudo idênticos, não se vislumbrando que o grau de exigência na verificação dos requisitos naquele artº 403º- (Artigo 403.º, n.º 2 do CPC:«O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.») seja inferior ao grau de exigência deste artº 133º e vice-versa, pelo que, qualquer que fosse o prisma jurídico de apreciação da providência, sempre se impunha o seu indeferimento por não estarem reunidos os necessários pressupostos de facto.
No contexto em que os autos se inserem há que ter presente que o legislador apenas pretendeu tutelar as situações de necessidade económica mais graves e clamorosas em que o lesado se encontra, e que o impossibilitam de seguir a sua vida normal, uma vez que lhe é difícil, em consequência dos danos sofridos, prover à sua subsistência e à dos seus”-cfr. Célia Sousa Pereira, Arbitramento de Reparação Provisória, Almedina, 2003, págs. 126 e 127.
Dito de outro modo, as providências cautelares em geral (e esta em particular) destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio, regulação essa que deve traduzir-se, nos termos do artº 112º nº 1 do CPTA, na adopção das providências cautelares que se mostrem “adequadas a assegurar a utilidade da sentença” a proferir no processo principal, evitando-se o chamado “periculum in mora”.
No caso em concreto, não se mostrando demonstrado o requisito apreciado na decisão sob censura (o da “aparência do bom direito”), indispensável para que a providência possa ser atendida, têm de improceder as conclusões da alegação. É que, saliente-se de novo, as demais exigências são de verificação cumulativa.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 28/02/2014
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves