Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01083/09.3BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA
Sumário:I-Em sede de admissão do recurso de revisão o documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, se apresentado a tempo, criaria no tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou;
I.1-tem pois de existir nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter sido julgado como se julgou;
I.2-ou, pelo menos, a invocação e prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas tem que ser de tal ordem que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ALACBC
Recorrido 1:Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Extraordinário de Revisão
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ALACBC, Autora nos autos 1083/09.3BEBRG, em que é Réu o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), ambos aí melhor identificados, veio, nos termos dos artigos 154.° e segs. do CPTA, conjugados com os artigos 696.º e segs. do CPC, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença.
Pediu que seja considerado procedente o presente recurso extraordinário, revogando-se a decisão revidenda e seguindo-se os demais trâmites até final, à luz do disposto nos artºs 700.° e segs. do CPC, conjugados com o art ° 156 ° do CPTA.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi indeferido o pedido de revisão de sentença.
Desta vem interposto recurso.
Nas alegações a Autora formulou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Braga que rejeitou liminarmente, com fundamento no n.º 1 do art.º 699.º do CPC, o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado pela ora recorrente, mais concretamente, “por considerar que o documento apresentado se não mostra apto a permitir a revisão da decisão proferida no processo n.º 1083/09BEBRG.”
B) Consiste, pois, o objecto do presente recurso em apurar se, em sede de admissão do recurso de revisão apresentado, poderia o Meritíssimo juiz a quo tê-lo rejeitado liminarmente, nos exactos termos em que o fez, ou se, pelo contrário, se impunha a sua admissão e subsequente tramitação.
C) O âmbito do presente recurso prende-se, portanto, com a análise da bondade do juízo rescidente, em face dos requisitos constantes da al. c) do art.º 696.º do CPC, quais sejam os requisitos cumulativos da novidade e da suficiência do documento superveniente.
D) Sendo certo que quanto ao primeiro, não houve censura por parte do tribunal recorrido, até porque à data da decisão revidenda, o documento apresentado (datado de 23/05/2014), sequer existia.
E) Já no que se refere ao requisito da suficiência, considerou o Meritíssimo juiz a quo que o documento falha esse pressuposto, mostrando-se inapto a permitir a revisão da sentença proferida no processo n.º 1083/09.3BEBRG.
F) Não se conforma a recorrente com a rejeição liminar do recurso de revisão, porquanto o documento apresentado se mostra totalmente idóneo, só por si, para justificar uma decisão em sentido contrário.
G) Com feito, no documento apresentado – impressão de uma mensagem electrónica, datada de 23/05/2014 e subscrita pelo Presidente do IPCA, Professor Doutor JC – faz-se alusão expressa ao processo da ora recorrente («processo dr eng na cary»), dando-se, aí, nota da notificação das alegações de recurso ao IPCA (recurso elaborado nos autos principais para este mesmo TCAN), em que a ora recorrente pedia a «condenação do ipca a anular o acto administrativo e repetição da avaliação por não ter havido reunião entre avaliador e avaliado», o que corresponde, claramente, aos pedidos dos autos principais de Acção Administrativa Especial que deram origem à sentença revidenda.
H) Sendo certo que o facto de se tratar de uma mensagem electrónica (impressa em papel) em nada afecta a sua força probatória plena, tal como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º n do DL 290-D/99, republicado pelo DL n.º 88/2009 de 09 de Abril (o qual regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos).
I) Daí resultando demonstrado que a ausência de assinatura autógrafa não equivale à falta de assinatura tout court.
J) E nem a falta de menção da qualidade do autor constitui qualquer óbice à força probatória do documento apresentado, atenta a menor formalidade e desburocratização, que caracterizam esse tipo de meio de comunicação.
K) Por outro lado, o teor das declarações constantes da mensagem electrónica em causa é perfeitamente claro, insusceptível de qualquer equívoco relativamente à actuação omissa do IPCA no caso da ora recorrente, sendo o próprio presidente quem, ali, admite que houve simulações de reuniões e que não podem repetir-se.
L) Ou seja, se tivesse sido cronologicamente possível juntar aquele documento, em momento anterior à decisão revidenda, nunca o único quesito que cumpria provar (“No dia 12.05.2009 teve lugar a reunião entre a A. e o seu avaliador, O Prof. Dr. FR?”) e respectivo facto subjacente teria sido dado por demonstrado.
M) Razão pela qual entende a ora recorrente que, quer do ponto de vista adjectivo, quer substantivamente, se afigura o documento apresentado mais do que suficiente para contrariar a prova em que se fundou a decisão revidenda.
N) Até porque, tal como afirma Rodrigues Bastos – nas suas “Notas ao CPC”, Vol. III, 3ª ed., pág. 319 - «para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento, além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito».
O) Na mesma linha, dizia o insigne Jurista José Alberto dos Reis que «o documento há-de ser tal que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente».
P) Incumbindo, nesta conformidade, ao Meritíssimo juiz a quo, em sede de elaboração do juízo rescidente, ter dado relevância probatória aos factos compreendidos na mensagem electrónica apresentada, desde logo na medida em que são contrários ao interesse do respectivo subscritor (Cfr. n.º 2 do art.º 376.º do CC).
Q) E, assim, ter admitido o recurso de revisão e subsequente tramitação.
Termos em que deverá este Tribunal, conforme todo o supra expendido e nos demais que se suprirão, considerar procedente o presente Recurso e, em consequência, decidir pela admissibilidade do recurso de revisão, baixando os autos à 1.ª instância para cumprimento da subsequente tramitação.
SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Está posta em causa a decisão do TAF de Braga que indeferiu o pedido de revisão de sentença apresentado pela Autora.
Na óptica da Recorrente tal despacho violou o disposto nos artigos 696.º, n.º 1, al. c) e 699.º ambos do CPC e 376.º, n.º 2 do CC.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador do despacho sob censura:
“(….)
O recurso de revisão em referência tem natureza verdadeiramente extraordinária, tendo por objecto decisões judiciais já transitadas em julgado, tratando-se de uma verdadeira válvula de escape do sistema judiciário, tendente a permitir a alteração de uma situação jurídica à partida coberta pelo caso julgado entretanto formado pelo trânsito de uma concreta decisão jurisdicional, solução que se mostra ditada por imperativos de justiça.
Tal recurso, como assinalam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, pág. 195 “visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto.
No caso presente, e como resulta das alegações apresentadas pela Autora, o presente Recurso de Revisão de sentença, busca fundamento na previsão constante da alínea c), do art.º 696º do CPC, no qual se estabelece que “a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida(destacado nosso).
Como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, Abril de 2014, pág. 426, “A alínea c) integra um outro fundamento de revisão agora traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. // Também aqui importa notar que o acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda…”
Por sua vez, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição aumentada e reformulada, Almedina, Coimbra, Outubro de 2009, págs. 294 e 295, refere (a propósito do art.º 771º alínea c) do CPC de 1961, com teor idêntico ao preceito normativo em análise) que “…trata[-se] da admissibilidade de aceitação de um elemento probatório – um documento – se bem que já fora da instância precedente, onde é proferida a decisão a rever; e com a finalidade, como é matriz de todo o elemento probatório, de revogar a decisão sobre a matéria de facto, produzida e assumida naquela instância – se bem que, depois, com as consequentes ilações ao nível do enquadramento jurídico.// Daí que do documento que se junte, para alicerçar a revisão, deva emergir, quanto ao facto relevante que releve, uma força probatória qualificada, auto-suficiente e impassível de destruição – só por si, ele é suficiente para modificar a decisão transitada em sentido mais favorável. Estamos, em suma, no patamar da prova legal e vinculada – da prova plena – à qual é, em absoluto alheio, qualquer tipo de julgamento de facto produzido pelo julgador, à luz da sua liberdade de apreciação…”
Como efeito, e como se sumaria no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 09-10-2012, proc.º n.º 4360/06.1TBBCL-D.G1, disponível integralmente para consulta em http://www.dgsi.pt, “o documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela”, e posto que “o recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria”.
No caso dos autos, o documento junto pela Recorrente, em ordem a sustentar o recurso de revisão por si apresentado, corresponde a uma impressão de uma alegada mensagem de correio electrónico que terá sido enviada, em 23-05-2014, por JC, tratando-se de um mero documento particular (artigo 363º, n.º 1, do Código Civil), cuja força probatória é limitada, tal como decorre do disposto no artigo 376.º do Código Civil.
Tal documento – que não tem qualquer força probatória acrescida – não se mostra – por si só – apto a infirmar os pressupostos fácticos da decisão contra a qual a Recorrente se insurge, não permitindo ter-se como provado o facto contrário àquele dado como provado na sentença revidenda, qual seja, a existência, no dia 12.05.2009, de reunião entre a Autora e o seu avaliador, o Prof. FR.
Com efeito, e analisado o escrito, constata-se que se tratará da impressão de uma mensagem de correio electrónico que terá sido remetida por JC, sem menção da qualidade em que o mesmo actuará, sendo que do teor da declaração não resulta sequer qualquer efeito confessório para o Ente Público Demandado, não se mostrando também juridicamente assinado, de forma a permitir a plena prova da declaração constante no documento.
Como se salientou, para que um documento se possa mostrar apto a tornar admissível a revisão da sentença proferida e entretanto já transitada, não basta que o documento se assuma como relevante para a apreciação e decisão da causa, impondo-se a sua auto-suficiência para infirmar totalmente o sentido do que ficou decidido; dito de outro modo, o documento em que se ancora o recurso de revisão há-de fazer emergir da sua singela apresentação uma inversão do julgamento cristalizado na sentença revidenda, e sem necessidade que qualquer (re)análise crítica do julgamento de facto efectuado na sentença cuja revisão é intencionada.
No caso concreto, e atenta a natureza particular do documento também por aqui o documento apresentado não se mostra suficiente para – sem mais- determinar a revisão da sentença proferida no processo principal.
Como se salientou, está em causa um mero escrito particular, do qual nem sequer é possível extrair da análise do documento qualquer efeito probatório quanto ao Autor da declaração vertida no documento, atenta a falta dos requisitos constantes no art.º 374º e 375º do Código Civil.
Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, do texto do documento resulta somente a afirmação do conhecimento da existência de recurso no “processo dr eng ALACBC…sendo proposta condenação do ipca a anular o acto administrativo e repetição por não ter havido reunião entre avaliador e avaliado”, seguindo-se a afirmação “…não aceitarei e actuarei nos casos que verifique o incumprimento por parte dos avaliadores pois situações destas não podem repetir-se ou seja simulações de reuniões ou obrigar funcionários a definirem objectivos no momento final quando devia ser o início”.
Ora tais declarações, pela natureza vaga e genérica que revestem, sempre imporiam a conjugação com outros elementos de prova por forma a alcançar o resultado exegético sustentado pela Recorrente, e uma vez do texto singelo constante do documento não é possível extrair que a alusão que aí é feita à Recorrente se reporte, efectivamente, ao processo judicial que foi objecto da sentença revidenda e não a qualquer outro acto/processo judicial porventura existente.
Nesta medida, falha também o pressuposto da auto-suficiência do documento apresentado de que se mostra dependente a admissibilidade do recurso de revisão ora apresentado.
Pelo exposto, visto o art.º696º, alínea c), do CPC, e ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 699º, n.º1, do mesmo Código, indefiro o requerimento apresentado pela Autora, por considerar que o documento apresentado se não mostra apto a permitir a revisão da decisão proferida no processo n.º 1083/09.3BEBRG-A.”

X
Vejamos:
Vem o presente recurso interposto do despacho que rejeitou liminarmente, com fundamento no n.º 1 do art.º 699.º do CPC, o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado pela A. mais concretamente, por considerar que o documento apresentado se não mostra apto a permitir a revisão da decisão proferida no processo n.º 1083/09BEBRG.
A recorrente discorda deste entendimento, assacando-lhe errada aplicação do estatuído nos artºs 696.º, n.º 1, al. c) e 699.º ambos do CPC e 376.º, n.º 2 do CC.
Como é sabido, é pacífico o entendimento, doutrinal e jurisprudencial, que qualifica o recurso de revisão como um instrumento de aplicação extraordinária, na medida em que põe em causa a exactidão de uma sentença transitada em julgado, revestida portanto, da força, do prestígio e do respeito que merecem as decisões que atingem tal grau de segurança.
Dir-se-ia, pois, na senda do Prof. Alberto dos Reis que «o recurso de revisão apresenta, à primeira vista, o aspecto duma aberração judicial: o aspecto de atentado contra a autoridade do caso julgado» (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, pág. 328 e segs.).
No entanto - é o mesmo Professor quem o admite - a impugnação do caso julgado nada tem de irracional, até porque a respectiva autoridade não é absoluta e necessária:
Ora, o objecto do presente recurso consiste em apurar se, em sede de admissão do recurso de revisão apresentado pela ora Recorrente, poderia o Senhor juiz tê-lo rejeitado liminarmente, nos exactos termos em que o fez, ou se, pelo contrário, se impunha a sua admissão e subsequente tramitação.
O recurso de revisão encontra-se regulado nos artºs 696.º a 702.º do CPC (aplicável ex vi art.º 154.º, nº 1 do CPTA), sendo que, nele, se destacam, claramente, dois momentos: o juízo rescidente, que tem por objecto o acertamento da existência de qualquer dos fundamentos previstos na lei; e o juízo rescisório que visa substituir a decisão revogada por outra expurgada dos vícios que deram origem à revisão.
Como bem disserta a Recorrente, o âmbito do presente recurso prende-se, portanto, com a análise da bondade do juízo rescidente, nesse primeiro momento, em face dos requisitos que se impõem para apresentação do documento superveniente, constantes da al. c) do artº 696.º do CPC.
É ponto assente serem dois esses requisitos, cumulativos, a saber: a novidade e a suficiência do documento apresentado. Sendo certo que, quanto ao primeiro, não houve censura por parte do tribunal recorrido, até porque, à data da decisão revidenda, o documento apresentado e datado de 23/05/2014, sequer existia.
Já no que diz respeito ao segundo requisito, vejamos o que diz o despacho recorrido:
«No caso dos autos, o documento junto pela Recorrente, em ordem a sustentar o recurso de revisão por si apresentado, corresponde a uma impressão de uma alegada mensagem de correio electrónico que terá sido enviada em 23-05-2014, por JC, tratando-se de um mero documento particular (artigo 363.º, n.º 1 do Código Civil), cuja força probatória é limitada, tal como decorre do disposto no artigo 376.º do Código Civil.
Tal documento – que não tem força probatória acrescida – não se mostra – por si só – apto a infirmar os pressupostos fácticos da decisão contra a qual a Recorrente se insurge, não permitindo ter-se como provado o facto contrário àquele dado como provado na sentença revidenda, qual seja a existência, no dia 12.05.2009, de reunião entre a Autora e o seu avaliador, o Prof. FR.
Com efeito, e analisado o escrito, constata-se que se tratará da impressão de uma mensagem de correio electrónico que terá sido remetida por JC sem menção da qualidade em que o mesmo actuará, sendo que do teor da declaração não resulta sequer qualquer efeito confessório para o Ente Público Demandado, não se mostrando também juridicamente assinado, de forma a permitir a plena prova da declaração constante no documento.»
E continua, classificando o texto do documento como um conjunto de declarações de natureza vaga e genérica que sempre imporiam a conjugação com outros elementos de prova, não sendo possível extrair das mesmas «que a alusão que aí é feita à Recorrente se reporte, efectivamente, ao processo judicial que foi objecto da sentença revidenda e não a qualquer outro acto/processo porventura existente.»
Desta feita concluiu que o documento apresentado falha o pressuposto da auto-suficiência.
Ora, o facto de o documento em causa ser uma mensagem electrónica (impressa em papel) em nada afecta a sua força probatória plena, tal como resulta da lei.
Dispõe o n.º 1 do art.º 3.º do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado pelo DL 88/2009, de 09 de Abril, (o qual regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos) que «o documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita.»
E estatui, o n.º 2 do citado art.º 3.º que «quando lhe seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, o documento electrónico com o conteúdo referido no número anterior tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do art.º 376.º do Código Civil.»
Voltando ao caso em concreto, no documento apresentado - impressão de uma mensagem electrónica, datada de 23/05/2014 e subscrita pelo Presidente do IPCA, Professor Doutor JC - faz-se alusão expressa ao processo da ora Recorrente («processo dr eng ALACBC»), dando-se, aí, nota da notificação das alegações de recurso ao IPCA (recurso elaborado nos autos principais para este mesmo TCAN), em que a aqui Recorrente pedia a «condenação do ipca a anular o acto administrativo e repetição da avaliação por não ter havido reunião entre avaliador e avaliado», o que corresponde aos pedidos dos autos principais de acção administrativa especial que deram origem à sentença revidenda.
Assim, face a esta mensagem electrónica não se vê que se possa concluir, sem mais, que tal documento não se mostra apto a fazer prova das declarações nele constantes, sendo certo que a ausência de assinatura autógrafa não equivale, como ficou dito, à falta de assinatura tout court.
Por outro lado, estando em causa uma mensagem electrónica, a falta de menção da qualidade do autor também não é incaracterística, atenta a menor formalidade e desburocratização, que caracterizam esse tipo de meio de comunicação, razão pela qual, ao invés da rejeição in limine do recurso de revisão, deveria o Tribunal, em sede de elaboração do juízo rescidente, dar relevância probatória aos factos compreendidos na mensagem electrónica apresentada, desde logo na medida em que são contrários ao interesse do respectivo subscritor (cfr. n.º 2 do artº 376.º do CC).

Além de que, tendo-se fundado a sentença revidenda na prova do quesito único, o documento apresentado, poderá ser suficiente para contrariar essa prova. Veja-se, a este propósito, o que afirma Rodrigues Bastos - nas suas “Notas ao CPC”, Vol. III, 3ª ed., pág. 319 - «para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento, além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito».

No mesmo sentido refere Salvatore Mostara, citado por José Alberto dos Reis: "O Magistrado para julgar se o documento é decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito o exame, ou o magistrado se convence de que, se o documento estivesse no processo a sentença teria sido diversa - e neste caso deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença teria sido a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento - e neste caso deve repelir a revogação (vid. Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, pág. 357).
O «documento há-de ser tal que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente»- cfr. o mesmo professor, ob. cit., págs. 357/358.
Dito de outro modo “a factualidade em que se sustenta a revisão tem que ser suporte ou fundamento da acção ou da defesa” (ac. do STJ, de 20/03/2014, proc. 2139/06.0TBBRG-G.G1.S1).
Portanto, o documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, se apresentado a tempo, criaria no Tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou; daí que se possa afirmar que tem de existir nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter julgado como se julgou.

Ora, in casu, o teor as declarações constantes da mensagem eletrónica não é, portanto, susceptível de qualquer equívoco relativamente à actuação omissa do IPCA no caso da ora Recorrente, sendo o próprio Presidente quem ali admite que houve simulações de reuniões e que não podem repetir-se.

Tem assim razão a Recorrente quando argumenta que, ao invés da rejeição liminar do recurso de revisão, se deve o Tribunal debruçar sobre se o documento apresentado é totalmente idóneo, só por si, para justificar uma decisão em sentido contrário. Até porque, se tivesse sido cronologicamente possível juntá-lo, em momento anterior à decisão revidenda, possivelmente, o único quesito que cumpria provar (“No dia 12.05.2009 teve lugar a reunião entre a A. e o seu avaliador, O Prof. Dr. FR?”) e respectivo facto subjacente teria sido dado por não demonstrado. Assim, em sede de elaboração do juízo rescidente, incumbia, ao Tribunal a quo, ter dado relevância probatória aos factos compreendidos na mensagem electrónica apresentada, desde logo, na medida em que, repete-se, são contrários ao interesse do respectivo subscritor (n.º 2 do artº 376.º do CC). Além de que, tendo-se fundado a sentença revidenda na prova do referido quesito único, poderia o documento apresentado ter virtualidade para contrariar essa mesma prova.

Segundo o ac. do STJ de 08/10/2015, no proc. 173/14.5PAAMD.S1, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda (sublinhado nosso).

Na hipótese em causa, há, necessariamente, um nexo de causalidade entre o documento apresentado e a decisão revidenda, razão pela qual, não poderia o Tribunal, em face do conteúdo do documento apresentado, ter deixado de ponderar a justeza da solução do caso. Tal equivale a dizer que se impõe a admissão e subsequente tramitação do recurso de revisão.

Procedem, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o despacho sub judice e ordena-se a baixa dos autos à 1.ª instância para cumprimento da subsequente tramitação, caso a tal nada mais obste.
Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.

Porto, 07/10/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins